Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
265/20.1YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REQUISITOS
FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP20210308265/20.1YIPRT
Data do Acordão: 03/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros estejam em condições de produzir efeitos na ordem jurídica nacional têm de ser revistas e confirmadas, sem prejuízo do que estabelecido se encontre em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e em leis especiais, que prevalecem (art. 8º da CRP) – cfr., também, art. 978º, do Código de Processo Civil, principio da “necessidade da revisão” -, sendo o meio próprio para tal, na aplicação deste código, o processo especial de “revisão de sentenças estrangeiras”, regulado nos artºs 978º e sgs.;
II - Não obstante a necessidade da revisão, o Sistema de revisão das sentenças estrangeiras vigente no nosso País é, no essencial, de mera revisão formal, baseado no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais, apenas sendo o mérito da sentença revidenda de residual e excecional apreciação (cfr. art. 980º e nº1 e 2, do art. 983º, sendo de mérito tão só a alínea f), daquele artigo, e o nº2, deste).
III - E consagrando-se, no essencial, um sistema de simples revisão formal das sentenças estrangeiras, com aceitação da competência do tribunal de origem, a revisão de mérito está dele excluída, como regra, sendo que mesmo os fundamentos de impugnação, também taxativamente previstos (v. art. 983º, do CPC), apenas consagram excecional revisão de mérito (o do nº2).
IV - Tratando o caso, de revisão de sentença proferida por Tribunal Judicial de Cabo Verde, cumpre observar o Acordo bilateral de cooperação jurídica e judiciária celebrado entre Portugal e este país, e, na observância do mesmo, aplicar, subsidiariamente, o regime consagrado no CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 265/20.1YRPRT

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação vem requerer, em representação do menor B…, nascido em 27/11/2005, a presente ação, com processo especial, de revisão de sentença estrangeira contra C…, com residência na Rua …, nº …, ….-… …, pedindo que seja revista e confirmada a decisão proferida em 27 de julho de 2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Praia, Juízo de família e menores que o condenou a pagar ao menor alimentos, no montante de 22.000,00 escudos cabo verdianos (199,52 €), quantia a depositar, mensalmente, na conta da mãe do menor, D…, para produzir os seus efeitos em Portugal (com vista, como dos autos resulta, à “execução da decisão (relativa à pensão de alimentos” ao abrigo do “Acordo Sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Decreto do Governo nº 45/84, de 3/8) – Pedido de cobrança de alimentos)” e do “Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Resolução da Assembleia da República nº 6/2005, de 15/2)”).
O Requerido, citado para a presente ação, deduziu oposição com o fundamento de impugnação previsto no nº2, do art. 983º, do CPC, de o resultado da ação lhe ser mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, aplicável dado que consta do artigo 56º, nº1, do Código Civil que à constituição da filiação a lei a aplicar é a lei pessoal do progenitor, sendo que, nos termos do nº1, do art. 31º, de tal diploma, a lei pessoal do indivíduo é a da nacionalidade, esta a portuguesa, e houve erro na apreciação das provas, que, sendo valoradas sob a égide do direito processual português, nunca levariam a que, como justifica, fosse considerado pai do menor, pretendendo se não confirme a sentença estrangeira de averiguação oficiosa da paternidade, se declare a caducidade, pela intempestividade da propositura de ação de averiguação oficiosa de paternidade, e se não confirme a sentença estrangeira de alimentos, pela relação de prejudicialidade existente entre esta e aquela.
Notificado da oposição, apresentou o Ministério Publico a resposta de fls 59 e segs a pugnar pelo indeferimento do requerido face à natureza meramente formal desta ação especial, devendo ser revista e confirmada a sentença estrangeira proferida em 27 de Julho de 2015, no âmbito da ação de alimentos, procº n.º 32/2015, pelo Juízo de Família e menores da comarca da Praia.
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Notificadas as partes para os fins do disposto no art. 982º, do CPC, o MP apresentou alegações a considerar nada obstar à revisão e confirmação da sentença atento o disposto nos arts. 978º a 985º do CPC, concluindo:
1- Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença revidenda, de 27 de Julho de 2015, nem sobre a inteligibilidade da decisão nela contida.
2- Presume-se o seu trânsito em julgado.
3- A sentença revidenda, foi proferida por tribunal estrangeiro cuja competência não se mostra ter sido provocada em fraude à lei e não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses – artº 63, do Código de Processo Civil.
4- Não se vê que se possam invocar aqui as excepções do caso julgado ou da litispendência, com fundamento em causa afecta a tribunal Português.
5- A sentença revidenda não contém decisão cujo reconhecimento conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
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O Tribunal é o competente, o processo o próprio e não há nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
Nada obsta à apreciação do mérito da causa.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
São as seguintes as questões a decidir:
1ª - Da necessidade de revisão da sentença estrangeira (proferida por Tribunal de Cabo Verde), requisitos da confirmação e fundamentos de impugnação;
2ª - Da procedência da exceção arguida: “privilégio da nacionalidade” (previsto no nº2, do art. 983º, do CPC, como razão impeditiva da confirmação).
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, está provado nos autos que:
1- Por sentença de 27/7/2015, junta a fls 41- 42, proferida nos autos de Ação de Alimentos nº. 32/15, o Tribunal Judicial da Comarca da Praia, Juízo de família e menores, condenou o ora Requerido, C…, a pagar ao seu filho B…, nascido a 27/11/2005, conforme certidão do Registo de nascimento junta a fls 37, alimentos no montante de 22000,00 escudos cabo verdianos (199,52€), a depositar, mensalmente, na conta da mãe do referido menor, D… – cfr. certidão junta aos autos, a fls 40, verso e segs, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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II.B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª – Da necessidade de revisão, requisitos da confirmação e fundamentos de impugnação

Com vista a estar munido de decisão que produza efeitos na ordem jurídica nacional, apresentou-se o Requerente a propor a presente ação especial de revisão de sentença proferida por Tribunal Judicial de Cabo Verde.
Estatuindo a lei nacional não poderem as decisões proferidas por tribunais estrangeiros produzir efeitos na ordem jurídica interna, sem prejuízo do que estabelecido se encontre em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, sem estarem revistas e confirmadas, consagrou o princípio da “necessidade da revisão”[1] e criou o meio próprio para tal - o processo especial de revisão de sentença estrangeira, regulado nos artºs 978º e sgs., do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que pertencem todos os preceitos que se citarem sem outra referência. E fazendo-o, definiu o Tribunal competente – o Tribunal da Relação da área em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença[2].
Contudo, o processo de revisão de sentenças estrangeiras, previsto no Código de Processo Civil, só é aplicável quando o não seja um regime de reconhecimento de fonte supra-estadual[3], que prevalece (cfr. art. 8º, da CRP e nº1, do art. 978º, do CPC), ou quando, sendo-o, este preveja a aplicação daquele, que, então, é aplicável nos precisos termos dessa previsão, por força dela e com os seus limites.
Lançou o Ministério Público mão de tal instrumento e, com vista a obter a revisão e a confirmação de sentença, proferida em 27 de julho de 2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Praia, Juízo de família e menores, que condenou o, aqui, Requerido a pagar ao menor, representado pelo Ministério Público, alimentos, no montante de 22.000,00 escudos cabo verdianos (199,52 €), propôs a presente ação, em representação do menor B…, para que a mesma produza efeitos em Portugal, o que assenta no princípio da estabilidade das relações jurídicas internacionais.
Cumpre deixar, desde já, claro que a causa de pedir da presente ação especial é tão somente a referida sentença condenatória de prestação de alimentos. Com efeito, relativamente à sentença que julgou procedente a “ação declarativa de investigação de paternidade” e, em consequência, declarou o menor B… filho do aqui requerido e determinou as pertinentes retificações no seu assento de nascimento, nenhuma revisão e confirmação vem pedida, pelo que quanto a tal nada cabe apreciar.
E, assim sendo, as questões a analisar prendem-se com a necessidade da revisão e, nessa necessidade, com o preenchimento dos requisitos de procedência da ação de revisão de sentença estrangeira, atenta a causa de pedir densificada a levar à confirmação, ou se, na procedência do fundamento de impugnação invocado pelo Requerido, deve ser recusada tal confirmação.
Analisando da necessidade da revisão e confirmação, verifica-se a mesma existe, não obstante o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Resolução da Assembleia da República nº 6/2005, de 15/2)”, face ao nele estatuído, consagrando o artigo 25º, com a epigrafe “Revisão e confirmação”:
“1 - As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território da outra desde que revistas e confirmadas.
2 - Não é necessária a revisão judicial:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Para o efeito de ingresso no registo civil, quando a decisão relativa a nacional de um Estado Contratante seja proferida em acção de estado ou de registo pelo tribunal do outro Estado, ou por outra entidade desde que a lei desse Estado Contratante equipare essa decisão a decisão judicial.
3 - Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
a) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões ou sobre a inteligibilidade das mesmas;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Que provenham de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e desde que não versem sobre matéria da exclusiva competência do tribunal requerido;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal de origem que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Não conter decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado requerido.
(…)(negrito nosso).
Assim, sempre a revisão e confirmação se mostra necessária, por força do próprio Acordo, para que o decidido pelo Tribunal da Praia, Cabo Verde, quanto a alimentos a pagar pelo ora requerido ao menor B…, produza efeitos em Portugal.
E, sendo necessária a revisão, constata-se que o nº 3, do referido artigo, estabelece os requisitos necessários para a confirmação, em tudo equivalentes ao consagrado no nosso direito adjetivo, no artigo 980º, do Código de Processo Civil, diploma subsidiariamente aplicável, por força do Artigo 28.º, que estatui como “Lei aplicável”, “Salvo o disposto no presente subtítulo”, “o direito do Estado requerido”.
Com efeito, o artigo 980º consagra os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira, sendo eles que:
i)- não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão (al. a));
ii)- a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida (al. b));
iii)- se não verifique de fraude à lei na assunção de competência pelo tribunal estrangeiro e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (al. c)), isto é, competência internacional do tribunal de origem;
iv)- se não verifique a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português (al. d));
v)- o Réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes (al. e));
vi)- não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (al. f)).
E o regime interno, para além dos requisitos de confirmação da decisão estrangeira, estabelece, no art. 983º (nos nºs 1 e 2), os fundamentos de impugnação, enunciando, de modo taxativo, quais os motivos que podem fundamentar oposição do requerido ao pedido de reconhecimento da decisão estrangeira[4].
Assim, nos casos em que é aplicável o CPC, a falta de qualquer um dos requisitos de confirmação acima referidos constitui motivo de impugnação (cfr. art. 980º e 1ª parte, do nº1, do art. 983º), constituindo-a, também, as situações das alíneas a), c) e g), do art. 696º (v. 2ª parte, do nº1, do art 983º) e, ainda o privilégio da nacionalidade (v. nº2, do art 983º).
Bem se analisa no Ac. da RG de 9/5/2019, proc. 190/18.6YRGMR, in dgsi.pt. em relação ao nosso direito adjetivo, “nos nºs 1 e 2, do artº 983º, delimitam-se os fundamentos de eventual impugnação do pedido de revisão e confirmação à falta dos aludidos requisitos típicos de sentenças (artº 980º), bem assim, àqueles que, não menos típicos delas, integram fundamentos da respectiva revisão extraordinária (alíneas a), c) e g), do artº 696º), e, ainda, à hipótese de “a sentença” proferida pelo “tribunal estrangeiro” ser menos favorável por não ter aplicado o direito material português”.
Mais aí se considera “Não admira, pois, que, entre os diversos requisitos necessários para a confirmação, surja em primeiro lugar, o da certeza sobre a autenticidade do “documento de que conste a sentença” a rever e a inteligibilidade da respectiva decisão (alínea a), do artº 980º), que, por isso mesmo e conforme dispõe o artº 981º, o requerimento (ou petição) tem de ser instruído com ele (“com certidão da sentença cuja revisão se pretende ou outro documento da mesma natureza, devidamente legalizado”, como refere Alberto dos Reis, cit., pág.199), nem que, mesmo não havendo impugnação, o tribunal deve verificar oficiosamente se concorre tal condição (artº 984º).
Sem embargo, é ponto pacífico na Doutrina e na Jurisprudência que o sistema português de revisão (da sentença estrangeira) não se destina a um reexame do seu próprio mérito, ressalvadas as hipóteses da alínea f), do artº 980º - apenas quando o reconhecimento da decisão estrangeira conduza, ele próprio e não os fundamentos ou razões em que esta se estriba, a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, a tal se limitando a apreciação de mérito – e do nº 2, do artº 983º - excepção relativa ao direito privado português.
Fora isso, ele destina-se tão só à verificação do preenchimento dos demais requisitos previstos nas diversas alíneas do artigo 980º, do Código de Processo Civil, como necessários e suficientes para que ela seja confirmada.
Saliente-se, no entanto, que aquela segunda hipótese (a do nº2, do artigo 983º) só ocorrerá em caso de impugnação, já que excluída do âmbito da actividade oficiosa do tribunal definido para esta forma de processo no artº 984º.
Ao passo que a primeira (a da alínea f), do artigo 980º), embora sendo uma das duas em que o tribunal deve activamente verificar ex officio se concorrem (se se demonstram positivamente) as condições (quanto às demais, o apuramento, pelo simples exame passivo do processo ou por conhecimento derivado do exercício de funções, apenas implicará a negação da confirmação caso dali resulte a falta de alguma delas), tal verificação, contudo, não incide sobre os fundamentos ou razões em que assentou a própria decisão estrangeira (salvo se, para melhor compreender e aferir a conformidade ou congruência do seu resultado em que deve centrar-se a revisão com os princípios da ordem pública internacional, houver necessidade de verificar o respectivo trajecto argumentativo utilizado na sentença, como se admitiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 02-06-2016 (processo nº 103/13.1YRLSB-2, relatado pela Desemb. Maria Teresa Albuquerque).
Por isso, já Alberto dos Reis (in Processos Especiais, volume II, 1981, páginas 141 a 143, 180 e 186), embora preconizando que, antes de se atingir o sistema de reconhecimento automático, o único aceitável deveria ser o da revisão formal ou delibação (isto, como salientava, “desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira”), entendia que, em face das normas anteriores equivalentes às actuais, o sistema português “enquadra-se na categoria dos sistemas mistos de revisão formal e revisão de mérito”.
E, nessa perspectiva, concluía que “Em face do nosso sistema jurídico a acção de revisão de sentença estrangeira, quer se trate de revisão meramente formal, quer de revisão de mérito, é uma acção de simples apreciação ou declaração”, terminando esta com a concessão ou negação do exequatur. “O tribunal nada mais faz de que verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir efeitos em Portugal” (página 204)”.
E bem se refere “como se entendeu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 29-05-2007 (processo 2105/06.5YRCBR, relatado pelo Desemb. Freitas Neto), nesta espécie de acções “a causa de pedir é efectivamente a própria sentença revidenda, cuja eficácia se pretende ver declarada no território do Estado Português. Ela integra, na verdade, o “facto jurídico concreto” que é invocado para obter o efeito pretendido”.
A ação de revisão de sentença estrangeira é uma ação de simples apreciação positiva, tendo por finalidade verificar do preenchimento das condições de a sentença estrangeira poder produzir efeitos, como ato jurisdicional, na ordem jurídica portuguesa, que segue o sistema da revisão formal ou delibação, produzindo a sentença estrangeira os efeitos que lhe são atribuídos no país de origem, com sujeição a certas condições que têm de ser comprovadas no referido processo especial, e com, algumas, concessões ao sistema de revisão de mérito.
Assim, o sistema de revisão de sentenças estrangeiras consagrado no CPC é um sistema dependente da verificação de determinados pressupostos de ordem formal, não se tratando (na falta de oposição com o fundamento do nº2, do art. 983º), de um exame da sentença revidenda no sentido de o tribunal de revisão apreciar o seu mérito, ou seja, se naquela sentença o julgamento foi ou não acertado, existindo, contudo, “um limite para este reconhecimento de decisões estrangeiras: a não violação dos princípios de ordem internacional do Estado Português (cfr. art. 22.º do CC)”, ordem esta que se “manifesta em concreto, isto é, perante o resultado a que conduza a aplicação do Direito ou da sentença estrangeira: quando os resultados a que se chegue não contundam com os valores substanciais do nosso ordenamento, nada há a dizer”[5].
Deste modo, o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é o sistema formal em que o tribunal se limita, no essencial, a verificar se a sentença obedece aos requisitos de forma, basicamente se restringindo a revisão à verificação da regularidade extrínseca da sentença e a verificar certas condições de regularidade, como o trânsito em julgado ou se o demandado foi citado para a ação, sendo, fundamentalmente, o único desvio a este sistema a situação prevista, como excecional, no n.º 2, do artº. 983.º, do C.P.Civil. Com efeito, para além dele, de acordo com o disposto no n.º 1, daquele art.º 983.º, só podem servir de fundamento de impugnação ao pedido de revisão da sentença a “falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980.º”, ou a verificação de “algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artº. 696.º”. Destarte, “os fundamentos substantivos de oposição ao pedido de revisão são os enunciados no art. 980º, aos quais acrescem os motivos de oposição assentes nas als. a), c) e g) do art. 696º. Assim, o citado pode argumentar que a sentença estrangeira não pode ser confirmada porque resultou de um crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções (art. 696º, al. a)), a demonstrar através de certidão que ateste o trânsito em julgado da decisão criminal. O citado também pode opor-se à confirmação invocando e juntando documento novo que seja suficiente, só por si, para destruir a prova em que a sentença se fundou. A Relação aprecia se é documento de que a parte não dispusesse nem tivesse conhecimento na pendência do processo que deu azo á sentença revidenda e verifica o requisito da suficiência (art. 696º, al. c)). Na afirmativa, incumbe-lhe negar a confirmação da sentença estrangeira. Finalmente, pode o requerido arguir e demonstrar que a sentença revidenda assenta sobre ato simulado das partes, não tendo o tribunal em causa feito uso do poder equivalente ao do artigo 612º (art. 696º, al. g))”[6].
Afastado este segundo grupo de fundamentos, por nos autos não haver a referência a eles, sequer se colocarem no caso face ao estabelecido no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Resolução da Assembleia da República nº 6/2005, de 15/2), cumpre verificar se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo nº3, do art. 25º, da referida convenção (correspondente ao artº. 980.º, referido).
O documento que incorpora a sentença revidenda, não objeto de qualquer impugnação, não suscita dúvidas quanto à sua autenticidade, sendo o seu conteúdo inteligível.
O Requerido foi citado para a ação, tendo sido observados o princípio do contraditório e o princípio da igualdade dos litigantes.
Nada aponta no sentido de o Requerente e/ou o Requerido terem sido movidos pelo intuito de defraudarem a lei.
A fixação de alimentos não é da competência exclusiva dos tribunais portugueses – cfr. art.º 63.º, do Cód. Proc. Civil, a contrario.
Não há qualquer fundamento que aponte para que tenha estado pendente ou que ainda o esteja ação de alimentos nos tribunais portugueses, pelo que se não verifica caso julgado nem litispendência.
Não contem a decisão o que quer que seja cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Resulta, antes, inteira conformidade do decidido com o direito interno, não havendo incompatibilidade com os princípios da ordem pública internacional do nosso Estado.
Mostram-se, pois, preenchidos todos os requisitos necessários para a confirmação, impostos pelo Acordo Bilateral de cooperação jurídica e judiciária, celebrado entre Portugal e Cabo Verde, aplicável, por, como vimos, prevalecer sobre o direito interno, embora, em tudo, correspondentes ao consagrado no nosso direito adjetivo, no artigo 980º, do Código de Processo Civil, diploma subsidiariamente aplicável, por força do Artigo 28.º, daquele Acordo, que consagra como “Lei aplicável”, “Salvo o disposto no presente subtítulo”, “o direito do Estado requerido”.
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2ª – Do “privilégio da nacionalidade”, fundamento impeditivo da confirmação (exceção do nº2, do art. 983º)

Como acima se analisou e, de modo claro, afirma a Relação de Lisboa[7], é Portugal um dos Estados em que as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver os efeitos que lhes pertencem segundo a lei do país de origem, sendo, para tanto, necessário que o preenchimento de determinadas condições pela sentença seja verificado pelo competente tribunal português, em ação intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, sendo o sistema o da revisão formal, embora com certos desvios a favor da revisão de mérito.
Aí bem se observa que com a reforma de 1995, “o privilégio da nacionalidade deixou de ser considerado requisito de reconhecimento, passando a ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada e subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal” e que “Ainda que o procedimento imposto ao tribunal constitua verdadeira revisão de mérito, nem mesmo nesse caso o tribunal revisor procede a segundo julgamento da causa: tudo quanto ele faz, como conclusão do seu trabalho, é conceder ou denegar o reconhecimento da sentença do tribunal de origem”.
Analisemos da existência, in casu, e verificação do referido obstáculo ao reconhecimento, arguido pelo Requerido, com vista a que seja denegado o reconhecimento da sentença estrangeira.
Consagra, o nº2, do art. 983º, acima referido, um fundamento autónomo de oposição, último fundamento adicional de impugnação, cujo conhecimento não é oficioso, antes tem de ser arguido pela parte, constituindo defesa por exceção, dada a invocação de factos impeditivos do direito do requerente à confirmação da decisão estrangeira.
Tendo tal fundamento sido arguido - embora sequer relativamente à sentença a rever, mas a outra, que a antecedeu, da qual decorre a legitimidade substantiva para esta - cumpre analisar a arguida exceção e se se verifica este fundamento autónomo de oposição que, implicando controlo de mérito, leve a que se não possa confirmar a sentença revidenda.
Estatui o referido preceito que “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da ação lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”.
Consagrando o “privilégio da nacionalidade”, cria a referida disposição legal, um fundamento autónomo de dedução de impugnação, que implica um controlo de mérito, cabendo ao tribunal da Relação apreciar os factos dados como provados na sentença revidenda e o direito aplicável, sem que isso, como vimos, possa significar proceder a um novo julgamento, que se não faz, com os seguintes requisitos cumulativos:
i)- ter a sentença revidenda sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa;
ii) ser o direito material português competente perante o direito de conflitos português;
iii) ser o resultado da ação mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português[9] [10].
Assim, o privilégio da nacionalidade impõe que se averigue se o resultado da ação teria sido mais favorável ao requerido se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, caso por ele devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos portuguesas[11].
A verificação do primeiro requisito exige que a decisão estrangeira tenha sido proferida contra um nacional português podendo, também, tê-lo sido, indo mais longe (porque a interpretação literal do referido preceito suscita questões de constitucionalidade, por discriminação de portugueses e estrangeiros, com violação dos princípios da equiparação e ainda da não discriminação em razão da nacionalidade – v. art. 15º da CRP), por analogia, contra um cidadão estrangeiro ou apátrida residente habitualmente em Portugal.
No que respeita ao segundo requisito, integram o direito de conflitos “todas as normas de direito internacional privado, com inclusão das normas sobre devolução e normas de conexão ad hoc ligadas ao direito material especial e as normas “autolimitadas” do direito comum” (Lima Pinheiro ob cit, p. 371)[13]. E este fundamento de impugnação assenta no pressuposto de que a parte de nacionalidade portuguesa teria obtido do tribunal do Estado de origem uma decisão mais favorável se ele tivesse aplicado o Direito material português, aplicável segundo o Direito de Conflitos português, ao invés de um direito material estrangeiro. Tal sugere que é o Direito de Conflitos português, e também o Direito material português, aplicável à data em que foi proferida a decisão que deve ser tido em consideração. Este fundamento de impugnação visa proteger o nacional português. Proteção que só é justificável se existia na altura em que a decisão estrangeira foi proferida, isto é, se o Direito material português aplicável segundo o Direito de Conflitos português, ambos vigentes à data em que foi proferida a decisão do Estado de origem, conduzissem a uma decisão mais favorável para o nacional português” [14]. Assim, o Tribunal da Relação deve aferir à luz do Direito de Conflitos aplicável à data em que foi proferida a decisão estrangeira se o mesmo designa o direito material português como aplicável e, em caso afirmativo, se o mesmo conduz a um resultado mais favorável do que o da decisão estrangeira proferida.
O terceiro requisito exige, para que este fundamento proceda, que a decisão fosse mais favorável à pessoa de nacionalidade portuguesa se o tribunal tivesse aplicado o direito material português em vez de aplicar o direito que aplicou (seja ele direito material estrangeiro seja mesmo Direito material português mas incorretamente aplicado)[15].
O privilégio da nacionalidade tem por finalidade defender interesses dos portugueses contra decisão proferida no estrangeiro menos favorável do que aquela a que conduziria a aplicação do direito material português[16].
Considerou o STJ que, para efeitos deste preceito interessa atender não só à decisão mas também aos seus fundamentos, tratando-se, por isso, não apenas uma revisão externa e formal mas de uma revisão de substância, de mérito, embora não competindo controlar a regularidade, proficiência ou suficiência da decisão revidenda quanto à matéria de facto[17].
Consagra-se, assim, um controlo de mérito da sentença estrangeira,uma vez que o tribunal português vai aferir o resultado substancial da decisão proferida pelo tribunal do Estado de origem face ao resultado substancial que seria obtido caso esse mesmo tribunal tivesse aplicado o Direito material português. Para proceder a esta operação o tribunal português tem de examinar os factos e o Direito aplicados pelo tribunal do Estado de origem”[18], posição afirmada, pelo referido autor, como unânime na doutrina e na jurisprudência[19].
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Revertendo para o caso, conclui-se estarem preenchidos todos os requisitos exigidos para que a sentença seja confirmada, consagrados no Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Resolução da Assembleia da República nº 6/2005, de 15/2)”, que também são os estatuídos no art. 980º do CPC.
E o fundamento de impugnação consagrado no nº2, do art. 983º, do CPC, que sequer se mostra contemplado no referido Acordo Bilateral convocado para a decisão, nunca poderia proceder e levar à recusa da confirmação da sentença revidenda (a proferida em 27/7/2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Praia, Cabo Verde), pois que, desde logo, não foi invocado em relação à referida sentença, a causa de pedir da ação, mas em relação a uma outra de cuja revisão não cabe cuidar (e, foi-o, até, com recurso a razões adjetivas, que se prendem com a motivação da decisão da matéria de facto, nunca a rever).
Com efeito, a sentença de estabelecimento da paternidade, não é objeto de qualquer pedido e não integra a causa de pedir, não sendo, por isso, objeto de qualquer revisão para efeitos da sua confirmação ou de denegação da mesma.
Aqui em causa está, apenas, a sentença que condenou na prestação de alimentos e, em relação a essa, nenhum fundamento de oposição foi invocado.
Acresce que, ainda que assim não fosse, e mesmo que pedida tivesse sido, a revisão daquela, nunca seria de efetuar qualquer controle de mérito, por a tal obtar o artigo 27.º, do Acordo supra referido que, consagrando o “Princípio da revisão formal”, estatui “O tribunal do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente subtítulo”, nenhuma disposição em contrário sendo aí estabelecida quanto à questão em análise (sendo a única estabelecida a da al. f), do nº3, do art. 25º).
E nos casos em que não for aplicável a lei nacional portuguesa, como ocorre no sub judice, de aplicação do Acordo Bilateral – apenas o sendo o CPC, por força de disposição daquele, no que, nele, expressamente regulado se não mostre (cfr. art. 28º) – não tem, evidentemente, aplicação o disposto no nº2, do artigo 983.º, o que resulta de norma do Acordo, a efetuar, expressamente, tal exclusão – o art. 27º.
Por tais motivos, na improcedência da exceção do “privilégio da nacionalidade”, sequer diretamente invocada quanto à sentença revidenda, não pode esta deixar de ser confirmada, dada a verificação das condições de confirmação da sentença estrangeira enunciadas no nº3, do art 25º (e cfr. art. 27º), do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária celebrado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde (Resolução da Assembleia da República nº 6/2005, de 15/2)” (os estatuídos, também, no art. 980º do CPC).
Destarte, revista a sentença que condenou o Réu a prestar alimentos ao seu filho B… e observadas as condições impostas para a confirmação, improcedendo a exceção invocada, por fundamento de mérito integrado por “privilégio da nacionalidade” não constituir obstáculo à confirmação da sentença revidenda proferida por Tribunal Judicial de Cabo Verde, tem tal sentença estrangeira de ser confirmada por este Tribunal, o competente para o efeito.
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III. DECISÃO
Nestes termos, revista a referida sentença proferida em 27 de julho de 2015, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Praia, Juízo de Família e Menores, e, na improcedência do fundamento de oposição invocado, vai aquela confirmada, para que produza efeitos em Portugal e ter, aqui, a sua plena eficácia.
Custas pelo Requerido - art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
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Fixa-se à ação, para efeitos tributários, o valor de € 30.000,01.
DN (registe e notifique).
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Porto, 8 de março de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] Cfr. nº1, do art. 978º, do CPC
[2] Art. 979º, do CPC
[3] Tratados, Convenções multilaterais ou bilaterais, Regulamentos
[4] João Gomes de Almeida, Revisão de Sentenças Estrangeiras, in Processos Especiais, Rui Pinto e Ana Alves Leal (coordenação), vol. I, AAFDL Editora, pág. 333
[5] Ac. do STJ de 27/4/2017, proc. 93/16.9YRCBR.S1, in dgsi.pt
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 432
[7] Decisão individual de 15/1/2008, proc. 8350/2007-6, in dgsi.pt
[8] Cfr. Ac. da RP de 7/12/2017, proc. 137/17.7YRPRT, in dgsi.pt, onde se decidiu “O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras corresponde basicamente ao chamado sistema de delibação ou de revisão meramente formal; excepcionalmente é permitida alguma fiscalização do mérito da decisão estrangeira nos termos do artigo 983.º/2 do CPC que consagra o chamado «privilégio da nacionalidade»” e “A situação prevista no artigo 983.º/2 do Código de Processo Civil é uma excepção que tem de ser invocada pelo réu para que o tribunal possa conhecer dela”.
[9] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 432
[10] Cfr., no mesmo sentido, João Gomes de Almeida, idem, pág. 336
[11] Ac. do STJ de 22/1/2013, proc. 80/12.6YRPRT.S1, in dgsi.net
[12] Cfr., neste sentido João Gomes de Almeida, ibidem, pág. 339 e seg e Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Reconhecimento…, p. 234.
[13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 432
[14] João Gomes de Almeida, idem, pág. 338
[15] Cfr., neste sentido, João Gomes de Almeida, idem, pág. 338 e seg
[16] Cfr Ac. da RL de 12/5/2020, proc. 78/19.3YRLSB-1, in dgsi.pt
[17] Ac. do STJ de Ac. de 24/4/2018, processo 137/17, in dgsi.pt
[18] João Gomes de Almeida, idem, pág 336
[19] Cfr. nota de rodapé 113, onde cita, entre outros da doutrina, Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Reconhecimento…, p. 231, Marques dos Santos, “Revisão e confirmação de sentenças…”, p. 145 e na jurisprudência STJ 11-11-2008/08A3252 (Fonseca Ramos), STJ12-7-2011/987/10.5YRLSB.S1 (Paulo Sá), STJ 24/4/2018/137/17.7YRPRT.S1 (José Rainho), RC 6/9/2011/15/11.3YRCBR (António Beça Pereira), RG 5-6-2014/93/13.0YRGMR (Isabel Rocha) e RL 15-1-2008/8350/2007-6 (Granja da Fonseca).