Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO CONTRATO DE COMODATO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO RESIDÊNCIA EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP2024102412031/24.0T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tratando-se duma norma excecional, o art.º 864º do CPC não pode ser objeto de aplicação por analogia a quaisquer outros contratos, designadamente o contrato de comodato (art.º 11 do CC). II - Também não é caso de recurso a interpretação extensiva do art.º 864º CPC dado que o legislador soube distinguir entre as situações de arrendamento e todas as outras situações em geral em que se pretende a entrega de imóveis que constituam habitação do executado. Assim, i. À entrega de coisa imóvel arrendada (art.º 862º) determina-se a aplicabilidade dos artigos 863º a 866º, onde se insere a possibilidade de suspensão da execução e o diferimento da desocupação; ii. À entrega de casa de habitação principal do executado (art.º 861º nº 6 do CPC), não arrendada, determina-se apenas a aplicabilidade dos números 3 a 5 do art.º 863º sobre a suspensão da execução. III - A suspensão da execução ao abrigo do art.º 863º nº 3 do CPC não abrange todas e quaisquer doenças graves e prolongadas, designadamente doenças crónicas, que podem ser prevenidas ou controladas. O preceito reporta-se a doença aguda que é a que se manifesta de forma súbita e inesperada, podendo conduzir a risco de vida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 12031/24.0T8PRT-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A..., Instituição Particular de Solidariedade Social e Associação de Solidariedade Social instaurou processo de execução contra AA, e mulher, BB visando a entrega de determinado imóvel. Apresentaram como título executivo uma sentença, transitada em julgado, em cujo dispositivo foi decidido, para além do mais: ● Condeno os Réus a reconhecerem que a Autora é proprietária do andar correspondente à subcave do prédio existente no lote ... do imóvel descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de V. N. Gaia, sob o n.º ..., da freguesia ...; ● Condenar os Réus no reconhecimento do direito de propriedade da Autora e na restituição do imóvel; Citados para a execução, vieram os executados suscitar incidente de deferimento de desocupação, por período não inferior a 6 meses — invocando que o imóvel é a sua casa de habitação, não disporem de outra, falta de condições económicas e problemas graves de saúde e terem-se já candidatado a uma habitação social — e, bem assim, a suspensão da execução, com os mesmos fundamentos. Em contestação, a Exequente excecionou com o facto de o diferimento não ser aplicável aos autos, já que os Executados se encontram a ocupar o imóvel por comodato, e não em arrendamento. Impugnaram ainda a factualidade alegada. Considerando reunir os elementos necessários, a Mmª Juíza proferiu decisão, indeferimento ambos os pedidos, por falta de fundamento legal. 2. Nessa decisão, foram considerados os seguintes factos provados: 1 – A exequente intentou a presente execução alegando o seguinte no requerimento executivo: “Por douta sentença proferida no dia 20-07-2023, integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-05-2024 e transitada em julgado no dia 17 Junho 2024, foram os Executados AA e esposa BB, condenados a entregarem e a reconhecerem que a A. e ora Exequente é dona e legitima proprietária do imóvel identificado na sentença e, consequentemente, restituírem tal prédio à aqui Exequente de imediato, totalmente livre de pessoas e bens. Não obstante tal sentença condenatória, os aqui Executados não procederam voluntariamente à entrega como é sua obrigação do identificado imóvel, impondo-se por tal razão o recurso à presente execução para entrega coerciva do imóvel.” 2 - Os Executados residem no imóvel objeto dos presentes autos, sito na Rua ..., Casa ... ...,... Vila Nova de Gaia. 3 - O Executado aufere mensalmente o valor líquido de € 366,96 do subsídio de doença. 4 – O executado é um doente com neoplasia de próstata e bexiga, diagnosticada em 2023, estando a ser acompanhado desde então. 5 – Em 2023 apresentava uma incapacidade de 60%. 6 – Em 4.07.2024 foi internado no Centro Hospitalar .... 7 – O executado já se candidatou a uma habitação social e encontravam-se na 119º posição da Lista de Inscrição em Abril de 2024. 3. Inconformados com tal decisão, dela apelou o Executado marido, formulando as seguintes conclusões: I. O Meritíssimo Juiz, salvo devido respeito, não valorou como lhe competia a prova documental junta aos autos, dado que o executado foi internado para cirurgia e padece de incapacidade. II. A acrescer, a suspensão da diligência de entrega do imóvel com fundamento na circunstância deste ser a sua casa de morada de família, e de por via dos seus parcos recursos económicos terem dificuldades em se realojarem, requerendo que, por via dessas dificuldades de realojamento, aliadas aos problemas de saúde do apelante e Executado, se suspenda a entrega do imóvel até que a câmara municipal e as entidades assistenciais os consigam realojar, sob pena de se postergar o disposto nos arts. 861º, n.º 6 do CPC, 1º, 20º, 25º e 34º da CRP. III. Uma coisa é a suspensão da execução, hipótese sobre que versa o art. 863º, n.ºs 3 a 5 do CPC, a qual tem como pressuposto que o ato de desocupação coloque, de per se, em risco de vida a pessoa ou pessoas a desalojar, e outra, diversa, é a suspensão da entrega coerciva do imóvel, hipótese sobre que não versa aquele art. 863º, n.ºs 3 a 5, mas que contende apenas com as dificuldades no realojamento das pessoas a desalojar, dando lugar à comunicação à câmara municipal e às entidades assistenciais para que diligenciem pelo realojamento das pessoas a desalojar, com a suspensão das diligências de entrega do imóvel até essas IV. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo notificou o Ilustre Agente de Execução para ter em consideração o disposto nos arts. 861º, n.º 6 e 863º, n.ºs 1, 3 e 5, CPC, o que não foi realizado e tido em conta. V. Não se verifica que o Ilustre Agente de Execução tenha comunicado com as autoridades competentes. VI. Neste caso, são razões humanitárias que justificam que o perigo de vida decorrente de doença crónica em que é colocada a pessoa ou pessoas a desalojar sobreleve sobre o direito de propriedade do adquirente do imóvel a entregar, devendo as diligências executórias serem imediatamente suspensas, nos termos atrás enunciados, independentemente de existirem ou não dificuldades no realojamento da pessoa ou pessoas que se encontrem no local e a desalojar. VII. Deve ser garantido ao apelante um prazo razoável para resolver a sua situação de carência habitacional. VIII. Espera assim o recorrente que Vªs Exªs julguem procedente a apelação e seja revogada a decisão recorrida, determinando-se, em consequência o deferimento da suspensão da execução e de desocupação do imóvel. Termos em que dando v.excias. provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, com o consequente deferimento da suspensão da execução e de desocupação do imóvel. 4. A Exequente contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: ●Se deve proceder o diferimento da desocupação do imóvel ● Se deve ser decretada a suspensão da execução 5.1. Sobre o diferimento da desocupação do imóvel Como resulta da decisão recorrida, o indeferimento desta pretensão resultou de se ter considerado não ser aqui aplicável o diferimento de desocupação em virtude de os Executados ocuparem o prédio a título de comodato, e não de arrendamento. Os Executados formularam o seu pedido invocando os artigos 864º e 865º do CPC que se mostram inseridos no título “da execução para entrega de coisa certa”. Contudo, resulta do seu texto, que o art.º 864º do CPC só é aplicável às situações de arrendamento, e de arrendamento para habitação: “no caso de imóvel arrendado para habitação (…)”. Se olharmos para o regime das execuções para entrega de coisa certa, vemos que dele resulta claramente que o diferimento da desocupação integra uma norma excecional, ditada “por razões sociais imperiosas”., tanto assim que só pode ser concedido em duas situações (alíneas do nº 2 do art.º 864º): ● quando, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta desse pagamento resulte da carência de meios do arrendatário [1] ● quando o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Ou seja, todo o incidente está desenhado para situações de contratos de arrendamento e, mais do que isso, que a cessação do contrato tenha resultado da falta de pagamento de rendas. Poderia questionar-se a aplicabilidade aos contratos de comodato por analogia. Contudo, o recurso à analogia pressupõe a existência duma lacuna, um vazio jurídico, que, no caso, não vislumbramos. O regime jurídico do arrendamento e do comodato (dois contratos nominados e típicos, que o legislador não podia desconhecer) está explicitado no Código Civil (CC). Falta, portanto, o “conflito de interesses paralelo”, pressuposto da admissibilidade da analogia. Concluindo, tratando-se duma norma excecional, o art.º 864º do CPC não pode ser objeto de aplicação por analogia a quaisquer outros contratos, designadamente o contrato de comodato (art.º 11 do CC). Do respetivo regime não se vislumbra qualquer similitude entre contrato de arrendamento e de comodato, pois que sujeitos e regras bem distintas. |