Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002144 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS ARMA BRANCA ARMA NÃO PROIBIDA PENA DE MULTA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICAÇÃO DE PERDÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199106199140328 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART47 N1 N2 N3 ART48 N1 ART72 ART128 ART142 ART260. CPP29 ART34. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 F ART4 N2. L 16/86 DE 1986/06/11 ART12 N3 ART13 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/11/21 IN CJ ANOIV T5 PAG1398. | ||
| Sumário: | I - As armas brancas sem disfarce encontravam-se abrangidas no artigo 4, n. 2 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/04, disposição essa que foi revogada pelo artigo 6 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09. II - A navalha não pode considerar-se instrumento sem aplicação definida, pois e utilizada para cortar. E, tratando-se de uma navalha de "caracteristicas desconhecidas" não pode a mesma integrar o conceito de arma proibida, estando, portanto, fora da previsão do artigo 260 do Codigo Penal. III - A pena mede-se em função da ilicitude e da culpabilidade, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes ( artigo 72 do Codigo Penal ). IV - Sendo elevado o grau de ilicitude considerando a lesão objectiva do direito penalmente tutelado e o modo de execução da agressão, não pode a pena concreta situar-se proximo dos limites minimos da moldura penal correspondente a infracção. V - O perdão da pena de prisão alternativa a pena de multa previsto no artigo 13, n. 2 da Lei 16/86 de 11/07 so se justifica quando o condenado estiver colocado na situação de ter de cumprir a prisão em alternativa ( artigo 47, ns. 1 e 3 do Codigo Penal ). VI - O preceituado no n. 3 do artigo 12 da Lei 16/86 pressupõe a falta de elementos para fixação da indemnização. Assim, o Tribunal deve fixa-la desde logo na sentença ( artigo 34, paragrafo 2 do Codigo de Processo Penal de 1929 ) se na audiencia de julgamento tiver apurado os elementos necessarios. VII - A pena de multa não pode ser suspensa se não estiver demonstrado que o reu não tem possibilidade de a pagar. | ||
| Reclamações: | |||