Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008157 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA TRÂNSITO DE PEÕES INDEMNIZAÇÃO LIMITE MÁXIMO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304139241019 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART40 ART5 N3. CPC67 ART661. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG91. AC STJ DE 1979/06/11 IN BMJ N298 PAG238. | ||
| Sumário: | I - Não concorre culposamente para o acidente de viação de que foi vítima o pedestre que é colhido ao atravessar uma estrada numa curva cuja visibilidade não está averiguada, sabendo-se, contudo, que ao iniciar a travessia não era visível qualquer veículo a aproximar-se e que foi colhido já depois de transposta toda a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do automóvel atropelante, e já quando estava a atingir o meio da metade restante. II - E é causal de tal acidente a actuação do condutor de tal veículo que circulava pelo eixo da via sem que nada o impusesse e de forma distraída. III - Na fixação da indemnização o juiz está limitado pelo montante global pedido mas dentro deste pode valorizar danos parcelares em quantia superior à concretizada pelo Autor. | ||
| Reclamações: | |||