Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241019
Nº Convencional: JTRP00008157
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
TRÂNSITO DE PEÕES
INDEMNIZAÇÃO
LIMITE MÁXIMO DE INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199304139241019
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART40 ART5 N3.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG91.
AC STJ DE 1979/06/11 IN BMJ N298 PAG238.
Sumário: I - Não concorre culposamente para o acidente de viação de que foi vítima o pedestre que é colhido ao atravessar uma estrada numa curva cuja visibilidade não está averiguada, sabendo-se, contudo, que ao iniciar a travessia não era visível qualquer veículo a aproximar-se e que foi colhido já depois de transposta toda a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do automóvel atropelante, e já quando estava a atingir o meio da metade restante.
II - E é causal de tal acidente a actuação do condutor de tal veículo que circulava pelo eixo da via sem que nada o impusesse e de forma distraída.
III - Na fixação da indemnização o juiz está limitado pelo montante global pedido mas dentro deste pode valorizar danos parcelares em quantia superior à concretizada pelo Autor.
Reclamações: