Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110616
Nº Convencional: JTRP00000766
Relator: JOÃO GONÇALVES.
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE A LEI
Nº do Documento: RP199112029110616
Data do Acordão: 12/02/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/06.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/13 IN AC DOUTRINAIS N373 PAG118.
Sumário: I- A estipulação do prazo de 6 meses em contratos sucessivamente celebrados, mostra que se visava uma situação por tempo indeterminado.
II- Se as tarefas desempenhadas correspondem a uma necessidade efectiva, permanente e duradoura, aquela estipulação tem por finalidade ultima contornar a lei, de modo a evitar o vinculo laboral.
III- Esse artificio viola indirectamente normas imperativas do D.L. 781/76, 28 de Outubro (art. 7) e determina a nulidade da estipulação do prazo.
IV- Consequentemente, aquele contrato e considerado, desde o inicio, por tempo indeterminado e sujeito ao ao regime geral de cessação do contrato de trabalho (D.L. 372 -A/75, de 6 de Julho) em vigor na data da cessação.
Reclamações: