Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036750 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200402250410245 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido deve ser ouvido antes de a suspensão da execução da pena ser revogada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. n.º ../.., do -.º Juízo Criminal da Comarca de....., veio o arguido Bruno....., solteiro, manobrador de máquinas, nascido a 18.8.1982, em....., filho de Joaquim..... e de Maria....., residente na Rua....., ....., ....., recorrer de despacho que revogou a suspensão de execução da pena de 18 meses de prisão. Esta tinha lhe sido imposta por prática de crime de roubo, p. p. no art.º 210.º, n.º 1 do CP. Alega os seguintes fundamentos, com vista à revogação do mesmo: - da letra e do espírito do art.º 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal resulta claramente que o cometimento de um crime no período da suspensão, não pode determinar automaticamente a revogação da mesma suspensão, o que aconteceu nos autos presentes; - além da comissão de um crime, tem que revelar essa conduta que as finalidades que motivaram a suspensão já não podem ser alcançar; - não se reparou especialmente que nas condenações mencionadas na decisão recorrida se verificou substituição da pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade; - cumpriu integralmente uma prestação de trabalho a favor da comunidade, revelando hábitos de trabalho e competência; também todos os domingos tem vindo a cumprir a outra prestação de trabalho numa corporação de bombeiros; - os dois crimes aí invocados visam proteger bens distintos daquele; - o arguido tem presentemente 21 anos de idade, vive maritalmente com companheira de quem tem uma filha de tenra idade; - trabalha na firma “F.....”, onde é considerado um trabalhador exemplar, cumpridor; assegura a sobrevivência do seu agregado familiar, com os seus rendimentos de trabalho, os únicos que dispõe; - não voltou a cometer outro crime desde 1.11.2002, encontrando-se ressocializado. Na sua resposta, o M.º P.º junto do tribunal recorrido considerou que a suspensão não é uma medida de clemência; e que com a suspensão, o arguido frustou por completo as expectativas que o tribunal depositou no seu comportamento posterior à condenação, ficando afectado o sentimento de segurança da comunidade, face à reiterada violação das normas pelo arguido. O Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação aderiu a tal posição. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foi o seguinte o teor da decisão recorrida: O arguido Bruno....., foi condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado, datado de 21/06/2001,constante de fls. 180 e ss. pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo arte 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 anos. Não obstante, atento o teor da certidão de fls. 269 e ss., extraída do P. n° ../.., do ° Juízo Criminal deste Tribunal, resulta que o arguido sofreu uma condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do D.L. n° 15/93, de 22/01, por factos ocorridos em 01/11/2002 - ou seja, durante o período de suspensão da pena aplicada nestes autos. Tal facto notoriamente revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena de prisão, no âmbito destes autos, não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 56°, n.º 1, al. a), do C.P., declaro revogada a suspensão concedida no acórdão proferido nos autos. De harmonia com o n.º 2, do comando legal citado, a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada no acórdão. Assim, cabe ao arguido cumprir a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, ou seja, os 18 meses de prisão. Fundamentação: Deverá salientar-se que a condenação mencionada na decisão recorrida se verificou em 3.7.2003, importando salientar o que nela se escreveu, nomeadamente: Afigura-se dada alguma interacção social do arguido, não obstante as anteriores condenações, pois trabalha, vive maritalmente e irá ser pai brevemente, que a atenuação especial da pena prevista no art.º 4.º do citado diploma resultará vantajosa para a sua reinserção social(...) Afigura-se-nos que no caso em apreciação a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade satisfaz as finalidades da punição, com o importante benefício de chamar a comunidade à participação no restabelecimento da paz jurídica, perturbada pelo ilícito cometido pelo arguido. Importa fixar a medida concreta da pena nos termos do n.º 3 do citado art.º 58.º. Tendo em consideração, de novo, o já exposto a propósito da medida concreta da pena e considerando-se uma maior sensibilidade à pena, dado o facto de o arguido trabalhar e por isso ser mais árduo o cumprimento da pena do que em relação a um desempregado, fixa-se em 200 horas o período de prestação de trabalho. Também releva ponderar o teor de documentos juntos a estes autos e cujo conteúdo não foi impugnado. Assim, a fls. 18 temos uma certidão emitida pelo Presidente da Junta de Freguesia de....., com data de 10.11.2003 e cujo teor relativo ao arguido é o seguinte: Presentemente recebe o salário mensal ilíquido de 400 euros, sua companheira, doméstica, Sofia....., de 19 anos de idade, doméstica, não trabalha nem recebe qualquer subsídio, sua filha, Bruna....., de 1 mês de idade, não lhe são conhecidos outros rendimentos. Também na declaração de fls. 25, passada pelo Comando dos Bombeiros Voluntários de....., em 2.11.2003, se pode ler que o arguido está desde o dia 6 de Julho do corrente ano , a prestar o serviço de Trabalho a Favor da Comunidade neste Corpo de Bombeiros e que até esta data nunca faltou. O relatório da equipa social encarregada de supervisionar o cumprimento da outra prestação de trabalho a favor da comunidade, datado de 15.1.2003, conclui desta forma: Verifica-se que o Bruno..... cumpriu as tarefas de acordo com as orientações definidas por esta Junta de Freguesia. É relevante relevar a motivação, assiduidade e o espirito de interajuda evidenciado 0pelo Sr. Bruno....., no exercício das suas funções. Nomeadamente no apoio às tarefas desenvolvidas pelo coveiro desta Junta. Numa avaliação global, considera-se muito benéfico o trabalho prestado pelo Sr. Bruno...... Todos estes elementos inculcam a ideia que no caso em apreço ocorrem particulares razões de prevenção especial, que importa ponderar. Aliás, as mesmas já se desenhavam com nitidez nas sanções que vieram a ser aplicadas aos ilícitos ultimamente praticados pelo arguido, as quais pela sua excepcionalidade, recomendavam não só atenção aos comandos gerais e abstractos da lei, como também pela fase concreta do processo de ressocialização do arguido. Tem sentido a pretensão do arguido de que deveria ser ouvido antes de lhe ser decretada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois que há que apurar se, nos termos do disposto no art.º 56.º, n.º 1, alínea b), as finalidades que estiveram na base da suspensão, se encontram completamente frustradas. Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a tomada de declarações ao arguido nos termos expostos. Sem tributação. Porto, 25 de Fevereiro de 2004 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Manuel Baião Papão |