Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017903 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO FACTOS RELEVANTES LETRA REFORMA DE LETRA NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610109630223 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14208-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. CCIV66 ART857 ART859 ART861 ART840. LULL ART39. | ||
| Sumário: | I - Não devem ser quesitados os factos instrumentais, por só indirectamente interessarem à decisão da causa, salvo quando isso se mostre absolutamente indispensável. II - A reforma de letra de câmbio tem por fim o diferimento do prazo de pagamento estipulado e consiste na substituição, por acordo dos intervenientes, do título reformado por outro e, assim, da obrigação cambiária constante do título primitivo pela constante do título novo. III - Essa reforma importa, em princípio, novação objectiva, como facto extintivo da obrigação cartular inicial; porém, a não restituição dos títulos reformados constitui indício seguro de que se não quis fazer extinguir o crédito anterior e, neste caso, o credor só pode exigir o pagamento de um dos créditos. | ||
| Reclamações: | |||