Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630223
Nº Convencional: JTRP00017903
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: QUESTIONÁRIO
FACTOS RELEVANTES
LETRA
REFORMA DE LETRA
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP199610109630223
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 14208-3S
Data Dec. Recorrida: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART857 ART859 ART861 ART840.
LULL ART39.
Sumário: I - Não devem ser quesitados os factos instrumentais, por só indirectamente interessarem à decisão da causa, salvo quando isso se mostre absolutamente indispensável.
II - A reforma de letra de câmbio tem por fim o diferimento do prazo de pagamento estipulado e consiste na substituição, por acordo dos intervenientes, do título reformado por outro e, assim, da obrigação cambiária constante do título primitivo pela constante do título novo.
III - Essa reforma importa, em princípio, novação objectiva, como facto extintivo da obrigação cartular inicial; porém, a não restituição dos títulos reformados constitui indício seguro de que se não quis fazer extinguir o crédito anterior e, neste caso, o credor só pode exigir o pagamento de um dos créditos.
Reclamações: