Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00036080 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA DE CONTRATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RP200305150233155 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 300/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART808 N1 ART566 N3. DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 ART29 ART30 A ART33 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG57. | ||
| Sumário: | I - No contrato de agência o agente actua em nome de outrem, enquanto, no de concessão comercial, fá-lo em nome próprio. II - Na denúncia vale a declaração dirigida por uma das partes à outra no sentido de pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou de evitar a renovação de um contrato que, sem ela, se operaria. III - Na resolução basta a vontade, já que, embora o direito de resolver possa ser ou não exercido, é necessário que exista uma situação alheia à pessoa daquele que o exerce (habitualmente um comportamento da contraparte) que lhe possibilite o recurso a tal figura. IV - A disposição do artigo 30 alínea a) do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho, porque encerra um interesse público de estabilidade contratual e quiçá uma certa protecção ao contratante faltoso, afasta a figura da intimação admonitória prevista no artigo 808 n.1 do Código Civil. V - Afastada a legalidade da resolução, não pode ser imputado à Ré (parte contrária) o malogro da continuação da relação contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |