Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0233155
Nº Convencional: JTRP00036080
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE CONCESSÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RP200305150233155
Data do Acordão: 05/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 300/97
Data Dec. Recorrida: 04/26/2002
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART808 N1 ART566 N3.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART28 ART29 ART30 A ART33 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG57.
Sumário: I - No contrato de agência o agente actua em nome de outrem, enquanto, no de concessão comercial, fá-lo em nome próprio.
II - Na denúncia vale a declaração dirigida por uma das partes à outra no sentido de pôr termo a um contrato de duração indeterminada ou de evitar a renovação de um contrato que, sem ela, se operaria.
III - Na resolução basta a vontade, já que, embora o direito de resolver possa ser ou não exercido, é necessário que exista uma situação alheia à pessoa daquele que o exerce (habitualmente um comportamento da contraparte) que lhe possibilite o recurso a tal figura.
IV - A disposição do artigo 30 alínea a) do Decreto-Lei n.178/86, de 3 de Julho, porque encerra um interesse público de estabilidade contratual e quiçá uma certa protecção ao contratante faltoso, afasta a figura da intimação admonitória prevista no artigo 808 n.1 do Código Civil.
V - Afastada a legalidade da resolução, não pode ser imputado à Ré (parte contrária) o malogro da continuação da relação contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: