Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3264/18.0T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: AFIRMAÇÕES DE NATUREZA CONCLUSIVA
CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
APLICAÇÃO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
OBJECTO SOCIAL
EMPRESA/EMPREGADORA
NÃO FILIADA
ACTIVIDADE
Nº do Documento: RP201909233264/18.0T8OAZ.P1
Data do Acordão: 09/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 298, FLS 29-50)
Área Temática: .
Sumário: I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão.
II - A subordinação jurídica, definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei, além de caracterizar o contrato de trabalho, é o elemento típico deste que, permite distingui-lo, nomeadamente, do contrato de prestação de serviços.
III – Não se pode questionar a existência de uma relação de trabalho entre a trabalhadora e a empregadora, se entre outros indícios que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, aquela provou que esteve alguns períodos sem trabalhar, porque foi castigada pela última.
II - Para efeitos de aplicação de um determinado CCT, ainda que por via de regulamento de extensão (PE), não basta o que se consignou no registo comercial, quanto ao objecto social da empresa/empregadora (não filiada) se, se provou que a mesma não exerce, nem nunca exerceu essa actividade e, entretanto, alterou o registo do seu objecto social de acordo com a actividade que efectivamente exerce e sempre exerceu.
III - Ou seja, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, para a qualificação do sector de actividade económica de uma empresa não deve atender-se, apenas, ao tipo de actividade que em termos estatutários (objecto social) lhe cabe exercer, mas a este e à actividade por ela, efectivamente, exercida.
IV - As regras de um CCT podem ser estendidas a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes daquele, mas essa extensão, através da emissão de um regulamento de extensão, está dependente de esses empregadores exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que se aplica o instrumento estendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3264/18.0T8OAZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
Recorrente: B…, Unipessoal, Lda
Recorrida: C…

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., C…, intentou acção declarativa, com processo comum, contra a sociedade B…, Unipessoal, Lda, pedindo que deve esta ser considerada procedente e ser a Ré condenada:
1. A reconhecer a existência de contrato de trabalho desde Fevereiro de 2014 até ao presente com todas as consequências daí advenientes;
2. Ao pagamento da quantia de € 8476,31€ a título de diferenças salarias quanto à aplicação do CCT outorgado pela ANIMEE, ou caso assim não se entenda, a pagar o montante de 6548,40€, referente ao CC outorgado pela APEQ; e, ainda ao pagamento da quantia de 3051,40€ ou 2193,40€ a titulo de subsidio de alimentação, de acordo com o CC aplicável;
3. Ao pagamento da quantia de 3974,52 a título de trabalho suplementar;
4. A quantia resultante dos juros que à taxa legal se venham a vencer desde a citação até integral pagamento;
5. O valor de € 100,00, por cada dia em atraso, desde o trânsito em julgado da sentença que assim vier a decidir nos termos do n.º 4 do art. 829º-A do Código Civil.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que trabalha para a ré desde Fevereiro de 2014, nas instalações desta, utilizando os instrumentos e equipamentos da mesma, obedecendo a horas de início e termo da prestação de trabalho determinadas por aquela.
Mais, alegou que recebe um salário mensal com subsídio de férias e de Natal, que gozou cinco dias de férias, que quando estava de baixa entregava o respectivo certificado à ré, que esta pagava o seu seguro de acidentes de trabalho e que estava sobre as ordens da mesma, não obstante emitir recibos verdes até Fevereiro de 2016, tendo em Março de 2016 celebrado com a ré um contrato de trabalho.
Alega, também, que tendo em conta o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável, na medida em que a ré se dedica ao ramo da fabricação de componentes electrónicos, que a sua categoria devia ser de técnica de montagem, que auferiu um salário inferior ao convencionado e que, apenas, em Março de 2016 começou a ser-lhe pago subsídio de alimentação, tendo assim um crédito laboral sobre aquela.
E alegou, que tem sido obrigada a fazer trabalho suplementar que não lhe é pago pois, a ré impôs o objectivo de 11000 peças sob pena dela ser despedida e, para isso, diz ter que fazer mais duas horas diárias tendo, também, um crédito por este motivo.
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Realizada a audiência de partes, sem acordo, conforme decorre da acta de fls. 17, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, nos termos que constam a fls. 19 e ss., por excepção e impugnação.
Alegou, em síntese, que até Março de 2016 funcionava como prestadora de serviços, quer do lado de recepção de trabalho por parte da sua única cliente D… quer na atribuição de serviços aos seus colaboradores, sendo que em 2016, auscultou todos os seus trabalhadores no sentido de saber o que os mesmos pretendiam, tendo a autora, nessa data, informado que pretendia celebrar o contrato de trabalho.
E, alegou que além de uma banca e uma cadeira não cede mais nenhum objecto, não existindo nenhuma ferramenta de trabalho, pois o processo de montagem é 100% manual, que a autora não estava vinculada a nenhum horário de trabalho, entrava e saía às horas que queria e recebia por peça montada e interrompia a prestação de serviços quando entendia como sucedeu em 2014 durante 55 dias, em 2015 durante 41 dias e em 2016, no mês de Fevereiro, durante 7 dias seguidos. O que considera relevante para o alegado reconhecimento do contrato de trabalho de Fevereiro de 2014, defendendo que a acção devia ter sido proposta no prazo de um ano a contar de Fevereiro de 2016, nos termos do artigo 337.º, do CT, pelo que entende encontrar-se prescrito o direito invocado pela autora.
Alegou, também, que as convenções colectivas invocadas não são aplicáveis porque a ré não é associada de nenhuma das associações empresariais referidas pela autora e para se atender a uma portaria de extensão é necessário ter em conta o objecto social efectivo da ré que é a prestação de serviços de montagem de peças de plástico em regime de subcontratação, em nenhum momento usa, utiliza ou prepara a peça para componentes eléctricos ou electrónicos não tendo nenhum dos seus colaboradores formação ou necessita ter conhecimentos de electricidade ou electrónica, ou quaisquer outros que digam respeito ao objecto das convenções em causa, nem lhe é aplicável tendo em conta o seu CAE e o das empresas a que são aplicáveis. Por outro lado, a actividade desenvolvida pela autora não se enquadra em nenhuma das categorias profissionais previstas naquelas convenções.
Por fim, alega que a autora não presta qualquer trabalho suplementar saindo antes de perfazer oito horas de trabalho e, por conseguinte, não tem direito a qualquer valor a esse título.
Conclui que a acção deverá ser julgada totalmente improcedente, por não provada, conduzindo à sua absolvição.
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Nos termos que constam a fls. 41, fixou-se o valor da causa em € 15.502,23, foi proferido despacho saneador e fixou-se o objecto do processo e os temas de prova.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 45 e ss., foi determinada a conclusão dos autos e proferida sentença a fls. 52 e ss., que terminou com a seguinte «Decisão.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, decido o seguinte:
Declaro a existência de um contrato de trabalho entre a autora e a ré desde Fevereiro de 2014;
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 6.202 a título de diferenças salariais resultantes da aplicação à relação contratual do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicados dos Trabalhadores dos Serviços e outros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e
Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 2.480,40 a título de subsídio de refeição resultante da aplicação à relação contratual do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicados dos Trabalhadores dos Serviços e outros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
A estas quantias acrescem os juros compulsórios fixados nos termos do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil.
No mais, julgo improcedente a ação e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.
Mais condeno autora e ré nas custas da ação, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção de que a autora beneficie.”.
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Inconformada a Ré recorreu nos termos das alegações, juntas a fls. 66 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
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A A./recorrida não apresentou contra-alegações
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O recurso foi admitido como apelação com efeito meramente devolutivo e foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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A Ex.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que deve manter-se inalterada a matéria de facto e não ter sido afastada a presunção de laboralidade prevista no art. 12º, nº 1, do CT.
As partes não responderam a este.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho), importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou:
- ao dar como provado o facto impugnado;
- ao decidir que existiu uma relação de subordinação entre a A. e a R. no período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Março de 2016;
- ao considerar ser aplicável à A. o CCT celebrado entre a ANIMEE e a FETESE, por força da portaria de extensão, devendo a sentença recorrida ser revogada e a recorrente absolvida.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os FACTOS:
O Tribunal “a quo” considerou os seguintes factos, (transcritos nos termos em que foram declarados provados e não provados na sentença recorrida), numerados, por nós, para melhor compreensão e localização:
1. Factos provados:
1 - A Autora trabalha para a ré desde fevereiro de 2014 até à presente data.
2 - Começou por trabalhar com recibos verdes.
3 - A autora trabalhava nas instalações da Ré, sitas na Rua … em …. 4 - Os equipamentos [cadeira, mesa, caixas e carro de transporte de peças] e instrumentos de trabalho [insersores] utilizados pertenciam à ré, nomeadamente, ferramentas de trabalho destinadas a montar as peças com os componentes eléctricos.
5 - A autora tirava férias de acordo com a ré.
6 - Quando o filho estava doente, a autora comunicava as faltas à ré.
7 - O trabalho era realizado sob a distribuição e as instruções do sócio gerente da Ré. (alterado infra)
8 - No período temporal em que a Autora emitia recibos verdes, não tinha proventos de qualquer outra actividade económica.
9 - A 1 de março de 2016, a Ré realizou contrato de trabalho à Autora, tendo sido aditado a 13 de outubro de 2016.
10 - A ré tem como atividade corrente a montagem de componentes plásticos destinados a integrar componentes eléctricos para automóveis, sem proceder à introdução de qualquer cablagem ou ligação elétrica e no seu contrato de trabalho consta que a autora tem a função de montadora de peças em série, cabendo-lhe levar a cabo a montagem de conectores e de componentes elétricos para automóveis.
11 - O objecto social atual da Ré é a montagem de conectores, prestação de serviços a empresas diversas, nomeadamente de componentes plásticos e afins e antes de 22 de Julho de 2016 a ré tinha como objeto social a montagem de componentes elétricos e outros serviços prestados às empresas.
12 - A autora tem como atividade corrente a montagem de peças plásticas em série destinadas a integrar componentes eléctricos para automóveis, sem proceder à introdução de qualquer cablagem ou ligação elétrica.
13 - Entre Fevereiro de 2014 e Fevereiro de 2016, a autora auferia uma remuneração mensal calculada em função do número de peças produzidas.
14 - A partir de Março de 2016, a Autora recebia 530,00€ acrescida de uma gratificação de balanço quando produzisse mais peças do que os objetivos diários indicados no contrato.
15 - Em 2017, a Autora começa a auferir a quantia de 557,00€.
16 - Em 2018, a Autora aufere € 580 de vencimento mensal.
17 - A autora apenas recebeu subsídio de alimentação desde 1 de março de 2016.
18 - Até Março de 2016, a ré funcionava como prestadora de serviços quer no lado de recepção de trabalho por parte da sua única cliente D… quer na atribuição de serviços aos seus colaboradores.
19 - Nesta dinâmica laboral, a aqui ré recebe peças em plástico, para serem montadas, por parte da D… que é a sua única cliente e que tanto pode atribuir muito trabalho como pouco.
20 - Pagando por cada unidade montada.
21 - Exigindo, a cliente, o cumprimento de prazos de entrega.
22 - No ano de 2016, os subcontratados da firma D…, com excepção da aqui ré, foram alvo de uma inspecção por parte do ACT.
23 - A ré passou a assistir como convidada no processo de inspecção, pois a sua área de inspecção não pertencia a Aveiro.
24 - A ACT advertiu as outras empresas subcontratados para que os contratos de prestação de serviços fossem convertidos em contratos de trabalho.
25 - Então a ré comunicou aos seus funcionários que ia converter os seus contratos em contratos de trabalho.
26 - Alguns trabalhadores da ré preferiram manter contratos de prestação de serviços.
27 - O processo de montagem é praticamente manual.
28 - Até Fevereiro de 2016, a autora entrava às horas que queria e saía às horas que queria.
29 - Eram os colaboradores que abriam o armazém.
30 - A autora recebia por peça montada.
31 - Entre Fevereiro de 2014 e Fevereiro de 2016, a autora esteve alguns períodos sem trabalhar, quer porque estava a prestar assistência ao seu filho que estava doente, num período entre duas a três semanas, quer porque foi castigada pela ré num período de duas semanas,
32 - A actividade executada pela ré é de prestação de serviços de montagem de peças plásticas em regime de subcontratado.
33 - Montam uma peça em plástico num conector em plástico a pedido de uma firma terceira.
34 - A ré recepciona peças vindas da sua única cliente D… em Ovar, encaixa as peças uma na outra num processo muito similar ao de montar legos, com as características muito próprias de cada peça.
35 - Durante este processo simples de montagem em nenhum momento se usa, utiliza ou prepara a peça para componentes eléctricos ou electrónicos.
36 - Nenhum colaborador da ré necessita ter conhecimentos, ainda que mínimos, de electricidade ou electrónica.
37 - A actividade desenvolvida é simples, tendo unicamente como única dificuldade a repetibilidade do processo de montagem e a rapidez exigida.
38 - A autora não tem qualquer formação técnica.
39 - O atual CAE da ré é o ….. [outras atividades de serviços de apoio às empresas].
40 - A autora sempre fez 11000 peças diárias, saindo normalmente antes de prestar as 8 horas diárias de trabalho.
41 - Após o acidente chega a sair mais cedo do que saia antes de ter o acidente pois chega a sair às 14:03 horas com as 11000 peças feitas.
2. Factos não provados:
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B) O DIREITO
- Se deve ser dado como não escrito o facto impugnado pela recorrente
A primeira questão colocada tem a ver com a discordância manifestada pela recorrente a respeito da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, pugnando que deve ser alterada, quanto ao facto dado como provado no número “7 - O trabalho era realizado sob a distribuição e as instruções do sócio gerente da Ré”, defendendo que deve “ter-se por não escrito”, por entender “que o dito facto contém matéria manifestamente conclusiva e de direito”.
Ora, analisado o teor daquele nº 7, verifica-se ser necessário alterá-lo, o que sempre deveria ocorrer, por iniciativa deste Tribunal, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos sem outra menção de origem), expurgando-o da expressão conclusiva que, em parte, se concorda com a recorrente contém.
Pois, como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde se encontram disponíveis todos os acórdãos a seguir mencionados, sem indicação de outro local)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”.
Sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se, também, o (Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”.
E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”.
Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”.
Decorrendo do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.
Assim, analisando aquele número 7, no qual o Tribunal “a quo” deu como provado que: “O trabalho era realizado sob a distribuição e as instruções do sócio gerente da Ré”, face ao entendimento que se deixou exposto e que acolhemos, sobre afirmações conclusivas que possam integrar o thema decidendum e quanto a só factos concretos ou acontecimentos poderem integrar a selecção da matéria de facto para a decisão da causa, é manifesto que o mesmo não pode manter-se com a redacção que apresenta.
Salvo diferente entendimento que se respeita, em nosso entender, não pode manter-se no que toca à afirmação conclusiva constante da sua parte final, ou seja, “sob as instruções”. Pois, discutindo-se a existência ou não de um contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R., que o art. 11º do CT define como sendo: “… aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”, é necessário ter alguns cuidados, quer na alegação, quer, posteriormente, na consignação da matéria de facto, com vista a evitar que se coloquem naquela e fiquem a constar na última, por antecipação, a solução de direito do litígio. Sendo assim, porque é ao juiz que compete tirar as conclusões/ilações dos factos provados, não podendo estas fazer parte da matéria de facto, (art. 607º, nº 4).
Com efeito, estando em discussão a existência ou não de um contrato de trabalho, aquela expressão é tão só uma conclusão, que deve ser retirada de factos concretamente alegados.
Vindo a constituir jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça a de que, no contexto de uma acção em que se discute a existência de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, a referência genérica de sujeição do prestador da actividade a “ordens e instruções” do empregador tem natureza conclusiva e deve ter-se como não escrita. Pois, parte esta jurisprudência da consideração de que, muito embora tal expressão seja utilizada na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possa, em certas circunstâncias, ser considerada como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral, pois nessa hipótese, a referida expressão já encerraria em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção, conforme, entre outros, os (Acórdãos do STJ de 22. 11.2007, Proc. n.º 07S2889 e de 03.03.2010, Proc. n.º 482/06.7TTPRT.S1).
Em conclusão, sendo desse modo, atento o que se encontra em litígio, é evidente que aquela expressão “sob as instruções”, porque afirmação conclusiva, que integra o objecto da decisão a proferir nos autos, não deve e não pode constar da redacção daquele número da decisão de facto.
Porque, aquela comporta uma conclusão relevante para a análise da questão jurídica a decidir, sem dúvida, como dissemos, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada.
O mesmo já não acontecendo quanto ao demais dele constante, uma vez que o trabalho realizado pela A. era-lhe distribuído pelo sócio gerente da Ré, tal como decorre do art. 1º da contestação e do facto número 18 não impugnado, tendo aquela alegado e provado que os serviços realizados pela A. eram-lhe “atribuídos” por ela, Ré. Assim, pese embora, as formas verbais em causa, não serem sinónimos, julgamos, corresponder-lhes, no caso, sentido idêntico. Não podendo interpretar-se em sentido diferente o ser a Ré a distribuir ou atribuir à A. o trabalho por ela realizado.
Assim, há que eliminar, apenas, aquela expressão “sob as instruções” e, em consequência, altera-se o número 7 dos factos provados, que passa a ter a redacção seguinte: 7 O trabalho realizado pela Autora era-lhe distribuído pelo sócio gerente da Ré.
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- Saber se existiu uma relação de subordinação entre a A. e a R. no período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Março de 2016
Não se discute que a questão de saber sobre a existência, ou não, de um contrato de trabalho entre a autora e a ré, anterior ao contrato que formalizaram em Março de 2016, deverá ser apreciada, dado se ter iniciado em Fevereiro de 2014, ao abrigo do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02, com entrada em vigor a 17.02.
A discórdia radica, apenas, no facto de na decisão recorrida se ter considerado que entre as partes existe um contrato de trabalho desde Fevereiro de 2014 e a recorrente defender que, tendo em conta a matéria de facto provada a relação de subordinação, agora existente, não existiu naquele período compreendido entre Fevereiro de 2014 e Março de 2016, mas sim um contrato de prestação de serviços.
Importa, então, para melhor análise do caso, e uma vez que está em causa a qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes naquele período, tecer algumas considerações sobre os institutos em causa, o contrato de prestação de serviços com assento, apenas, na lei civil e o contrato de trabalho com assento naquela e na lei laboral, sabido que qualificar uma dada situação concreta, pode suscitar sérias dificuldades.
O Código Civil define o contrato de prestação de serviços, no art. 1154º, como “... aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”.
E, define o contrato de trabalho no art. 1152º, como “... aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.”.
Noção que era, integralmente, reproduzida no art. 1º da LCT (Decreto Lei nº 49.498, de 24.11.69) e que não sofreu alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições sucessivas, dadas pelo art. 10º do CT, aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e pelo art. 11º do CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Definindo o art. 10º, daquele CT de 2003, ainda que com ligeira alteração de redacção, que o “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”.
E o art. 11º do actual CT de 2009, ainda que com uma alteração mais significativa, que o: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas”.
Decorre do enunciado de qualquer destes dispositivos que os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho são, a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
E, atento o que decorre do disposto no art. 342º, nº 1 do CC, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos daquela figura contratual. Nesse sentido, (como entre muitos outros, os Acs. do STJ de 2012.05.30, Proc. nº 270/10.6TTOAZ.P1.S1 e de 2010.03.03, Proc. nº 4390/06.3TTLSB.S1, ambos da 4ª Secção), vem afirmando a jurisprudência, que incumbe ao trabalhador, nos termos daquele art. 342º, nº 1, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.
Importa, então, saber, face aos factos provados, se deve concluir-se pela existência de um contrato de trabalho, desde o início, Fevereiro de 2014, da relação contratual estabelecida entre a A. e a R., pressuposto necessário para a aplicação da lei laboral com os efeitos que se considerou na decisão recorrida, ou tal não ocorreu, tendo existido um contrato de prestação de serviços, como pretende a recorrente fazer valer através do presente recurso.
Tipos de contrato que, como é sabido, se diferenciam, fundamentalmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade, no caso do contrato de trabalho, ou da obtenção de um resultado, no caso do contrato de prestação de serviço, e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação, no primeiro, ou de autonomia, no segundo.
Como é referido pela doutrina, vejam-se, entre outros (Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14ª ed., págs. 127 a 137 e Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho”, Parte II, 3ª ed., págs. 20 a 37), a noção legal do contrato de trabalho permite identificar como elementos essenciais deste tipo de contrato, a actividade laboral, a retribuição e a colocação do trabalhador sob a autoridade e no âmbito da organização do empregador. Consistindo, o primeiro, na natureza da prestação a que o trabalhador se obriga, isto é, a prestação de actividade, que se concretiza em fazer algo, como aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada disponível para a outra parte, através do negócio. Na contrapartida devida ao trabalhador em troca da disponibilidade da força de trabalho sendo, normalmente, paga em dinheiro, consiste o segundo. Por fim, o último elemento, corresponde ao que a jurisprudência e a doutrina, a partir da perspectiva do trabalhador, designam de “subordinação jurídica”, dependendo o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, da sua verificação.
A subordinação jurídica aparece assim, normalmente, definida como o dever legal do trabalhador acatar e cumprir as ordens e instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa, directivas essas que são vinculativas para aquele devido à obrigação de obediência consagrada na lei.
Além disso, a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho, é o elemento típico deste que, permite distingui-lo quer do contrato de prestação de serviços, (como é o caso em discussão) quer de outros contratos afins, tais como, o contrato de mandato, o contrato de comissão, o contrato de sociedade e outros e decorre daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora, conforme os art.s 39º, nº 1 da LCT, 150º do CT/2003 e 97º do CT/2009, a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador, conforme dos mesmos diplomas, respectivamente, art. 20º, nº1, al. c), art. 121º, nºs1, al. d) e 2 e art. 128º, nºs1 al.e) e 2.
Nas palavras de (Maria do Rosário Palma Ramalho, obra citada, pág.33), “o confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma actividade laborativa: enquanto o elemento da actividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas vários formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho”.
Por sua vez, (Monteiro Fernandes, também, na obra citada, págs. 136 e 137) refere que, a subordinação jurídica consiste “numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” e continua assinalando que “a subordinação jurídica pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens directa e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica”, o que acontecerá sempre que em relação à entidade patronal exista “um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato”, sem ser necessário que aquela “dependência se manifeste ou explicite em actos de autoridade e direcção efectiva”.
Verifica-se, assim, ser consensual o entendimento sobre os elementos que caracterizam o contrato de trabalho e que na distinção com outros contratos releva a existência de subordinação jurídica. No entanto, o mesmo já não acontece na prática. Para o efeito, contribui a diversidade, de situações concretas que, muitas vezes, dificultam a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, de modo que, como referem os Autores antes citados, naquelas mesmas obras, (Monteiro Fernandes. Pág. 148 e Maria do Rosário Palma Ramalho, pág. 40 e, também, Bernardo da Gama Lobo Xavier, in “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 2ª ed., 1999, pág. 156) implicam a necessidade de se recorrer a critérios acessórios, baseados na interpretação de indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos, em casos limite, tanto a doutrina como a jurisprudência aceitam a necessidade de os fazer intervir.
São, no dizer daquele último Autor, “zonas cinzentas”, o qual (na obra citada, págs. 156 e 157) refere que “é corrente aplicar-se o método de índices para testar a existência de uma situação de autonomia ou de subordinação”, mencionando como índices mais relevantes:
- Organização do trabalho: se é do próprio que o desempenha, indicia-se trabalho autónomo, se é de outrem, trabalho subordinado.
- Resultado do trabalho: se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado.
- Propriedade dos instrumentos de trabalho: se estes pertencem ao trabalhador, presume-se autonomia, se não, indicia-se subordinação.
- Lugar de Trabalho: se este pertence ao trabalhador, indicia-se autonomia, se não subordinação.
- Horário de Trabalho: a existência de um horário definido pela pessoa a quem se presta a actividade é um dos mais fortes indícios de subordinação.
- Retribuição: a existência de uma retribuição certa à hora, ao dia, à semana ou ao mês indicia trabalho subordinado, enquanto o pagamento à peça, à comissão ou por produto acabado indicia trabalho autónomo.
- Outros índices: a exclusividade ou não da prestação de serviço relativamente a um único empresário; existência ou não de ajudantes do prestador do serviço, por este pagos; incidência do risco da inutilização do produto.
Além destes, como refere este mesmo autor e assinalam, a doutrina e a jurisprudência, nomeadamente desta Relação, vejam-se entre outros (Ac.s de 12.07.2017, Proc. nº 1374/14.1T8MTS.P2, relatora Desembargadora Fernanda Soares e de 08.01.2018, Proc. nº 3639/15.6T8VFR.P1 relator Desembargador Jerónimo Freitas, que seguimos de perto), outros elementos assumem relevância para que se faça a distinção entre trabalho autónomo e trabalho subordinado, como sejam, a designação dada ao contrato, inserção do trabalhador na organização produtiva, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, o direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização.
Cada um destes elementos “indícios” tem naturalmente um valor muito relativo e, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se um juízo de globalidade em resultado de uma valoração conjunta dos factos provados.
Mas, considerando os mesmos, desse modo, pode chegar-se, assim, a uma conclusão sobre a existência ou não de subordinação típica do contrato de trabalho.
Foi com o objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas”, (na expressão de Bernardo Lobo Xavier, supra citado) entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado que, a partir de 2003, o art. 12º do CT/2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados, preceito que, pese embora, alterado pela Lei nº 9/2006, regressou ao actual CT/2009, sem grandes diferenças de redacção em relação à originária de 2003, mas, com uma significativa alteração, na medida em que aligeirou o esforço do trabalhador que apenas terá de provar alguns, dos factos-base, ali enunciados, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho, não tendo de provar cumulativamente aqueles, como se lhe exigia na redacção inicial de 2003.
Assim, nos termos do art. 12º do actual CT, aqui aplicável, sob a epígrafe “Presunção de contrato de trabalho”, dispõe-se o seguinte:
“1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
(...)”.
Nos termos deste, presume-se a existência de um contrato de trabalho sempre que ocorram alguns dos indícios ali mencionados nas alíneas a) a e), cuja enunciação é meramente exemplificativa, sendo bastante que se verifiquem apenas dois desses indícios para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho.
Como refere, tal como outros (Maria do Rosário Palma Ramalho, na obra citada, pág. 52), “o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento da subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência do um contrato de trabalho”.
Verifica-se, assim, que a actual lei selecciona um conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles bastará para a inferência da subordinação jurídica.
“Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova do contrário. Assim, provando-se, p. ex., que a actividade é realizada em local pertencente ao respectivo beneficiário e nos termos de uma horário determinado por este, ou provando-se que os instrumentos de trabalho pertencem ao beneficiário da actividade, o qual paga uma retribuição certa ao prestador da mesma, logo a lei presume a existência de um contrato de trabalho. Tratando-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da actividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho.”, como refere (João Leal Amado, in “Contrato de Trabalho”, À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 76).
E prossegue o mesmo autor, (pág.s 76 e 77) “de certa forma, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as característica pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação”.
Por fim de referir, apenas, como o tem decidido a jurisprudência, entre outros (Ac.s do STJ de 02.05.2007, Proc. nº 06S4668, de 12.05.2010, Proc. nº 1394/06.0TTPNF.P1.S1 e de 2010.12.16, Proc. nº 996/07.1TTMTS.P1.S1), caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (art. 11º do CT) ou caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação.
Ou seja, nada impede o trabalhador de alegar e provar todos os elementos essenciais do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolveu uma actividade remunerada para o empregador, sob a sua autoridade e direcção, integrado na sua estrutura empresarial. Pois, como supra se disse, sobre ele continua a recair esse ónus de alegação e prova dessa realidade, conforme nº 1 do art. 342º do CC. Mas, não logrando fazer essa prova, bastar-lhe-á que consiga provar os factos necessários, apreciado segundo um juízo de globalidade, para demonstrar pelo menos dois dos indícios, enunciados na lei para beneficiar da presunção. Certo que, nesse caso, fica sujeito a que a mesma possa ser ilidida pelo empregador.
Aqui chegadas, importa perguntar, será que tal foi o que aconteceu, no caso, como defende a recorrente?
Ora, cremos, sem dúvida alguma, que não.
Justificando.
Comecemos por transcrever, em síntese, já que não nos merece reparo, o que bem considerou o Mº Juiz “a quo”, fundamentando a sua decisão, nos seguintes termos:
«(...), nos termos do artigo 1152.º, do Código Civil, (...) e uma noção semelhante resulta do artigo 11.º, do Código do Trabalho, donde resulta que (...).
Acresce que o artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho, (...).
Estamos perante indícios de subordinação jurídica que fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, dispensando o trabalhador da prova da relação de subordinação jurídica, ou seja, passa a caber ao empregador demonstrar que não existe subordinação jurídica e, nesta medida, um contrato de trabalho – artigos 342.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil.
Assim, basta à autora demonstrar a existência de alguns daqueles elementos indiciários da existência de subordinação jurídica para que daí resulte a existência de um contrato de trabalho, salvo se a ré demonstrar o contrário.
De facto, estão provados, sem dúvida, dois daqueles factores, mais precisamente, a autora desempenhava a sua atividade em local pertencente à ré e utilizava equipamentos e instrumentos cedidos por esta.
Para além dos factores previstos na lei, Maria do Rosário Palma Ramalho elege outros factores indiciadores de subordinação jurídica [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, páginas 44 a 47], entre os quais existem alguns que se verificam no caso concreto para além dos já referidos, a saber:
Em primeiro lugar, a dependência económica da autora pois esta exercia esta atividade remunerada, em exclusividade e, por isso, deve entender-se que, do ponto de vista da sua subsistência, dependia economicamente do trabalho em causa;
Em segundo lugar, a sujeição da autora a ordens, instruções ou ao controlo direto da ré na medida em que exercia o trabalho distribuído pela ré, sob as suas orientações ou instruções e, muito relevante, existe até evidência da aplicação de um castigo pela violação daquelas instruções, ou seja, em dado momento a autora terá executado incorrectamente as tarefas que a ré lhe distribuía e esta aplicou-lhe um castigo, que se traduz basicamente numa sanção de suspensão típica do exercício de um poder disciplinar; e
Em terceiro lugar, a inserção da trabalhadora na organização da ré e a sujeição do autor às regras dessa organização pois a trabalhadora exercia a sua atividade nas instalações da ré, não se pode afirmar que tinha um horário de trabalho mas também não tinha liberdade de entrar e sair pois está provado que eram os trabalhadores que abriam e fechavam a porta, mas não que era a autora, pelo que esta tinha que cumprir as regras impostas pela ré.
Assim, embora possamos admitir que existem factores que apontam em sentido diferente, designadamente o tipo de retribuição, calculado em função da produção [à peça] e a inexistência de um horário de trabalho, consideramos que estes elementos são insuficientes para afastar a presunção, desde logo porque existe até o exercício de um poder disciplinar típico da subordinação jurídica, sendo certo que, desde Março de 2016, não existe dúvida de que existe um contrato de trabalho e, mesmo assim, embora exista um horário de trabalho, a ideia que resulta do julgamento é que existe uma certa liberdade ou flexibilidade, designadamente a ré alegou e, em nosso entendimento, demonstrou que os trabalhadores, designadamente a autora, assim que produzam a quantidade diária fixada, podem sair mais cedo ou ficar para produzir mais e receber o prémio de produtividade ou a gratificação prevista no contrato.
Em suma, consideramos que entre as partes existe um contrato de trabalho desde Fevereiro de 2014.» (sublinhado e negrito nossos).
Como decorre da alegação da recorrente defende, ela, a revogação desta, referindo estarmos, claramente, perante um Contrato de Prestação de Serviços, com base nos argumentos que invoca conclui que “A prova de que tal relação laboral constituía mera prestação de serviço foi feita.”.
O que não se considerou na decisão recorrida e não consideramos nós, como deixámos vincado naquela, bastando, para o efeito, atentar na factualidade que com interesse para esta questão resultou provada, a saber:
“1 - A Autora trabalha para a ré desde fevereiro de 2014 até à presente data.
2 - Começou por trabalhar com recibos verdes.
3 - A autora trabalhava nas instalações da Ré, sitas na Rua … em …. 4 - Os equipamentos [cadeira, mesa, caixas e carro de transporte de peças] e instrumentos de trabalho [insersores] utilizados pertenciam à ré, nomeadamente, ferramentas de trabalho destinadas a montar as peças com os componentes eléctricos.
5 - A autora tirava férias de acordo com a ré.
6 - Quando o filho estava doente, a autora comunicava as faltas à ré.
7 - O trabalho realizado pela Autora era-lhe distribuído pelo sócio gerente da Ré.
8 - No período temporal em que a Autora emitia recibos verdes, não tinha proventos de qualquer outra actividade económica.
18 - Até Março de 2016, a ré funcionava como prestadora de serviços quer no lado de recepção de trabalho por parte da sua única cliente D… quer na atribuição de serviços aos seus colaboradores.
28 - Até Fevereiro de 2016, a autora entrava às horas que queria e saía ás horas que queria.
29 - Eram os colaboradores que abriam o armazém.
30 - A autora recebia por peça montada.
31 - Entre Fevereiro de 2014 e Fevereiro de 2016, a autora esteve alguns períodos sem trabalhar, quer porque estava a prestar assistência ao seu filho que estava doente, num período entre duas a três semanas, quer porque foi castigada pela ré num período de duas semanas,
40 - A autora sempre fez 11000 peças diárias, saindo normalmente antes de prestar as 8 horas diárias de trabalho.”.
Ora, perante esta factualidade, não podem suscitar-se dúvidas que o vínculo estabelecido entre as partes desde o seu início, Fevereiro de 2014, é de natureza laboral, ainda que, apenas, desse modo formalizado, em Março de 2016.
É manifesto que a A. demonstrou factos suficientes indiciadores de subordinação jurídica, que a recorrente não logrou ilidir, como bem decorre dos argumentos que alega, sem qualquer base factual, manifestamente interpretando e omitindo factos que, não só evidenciam com segurança, a existência de uma relação de natureza laboral, como são exclusivos dela, como o exercício do poder disciplinar, que detinha e exerceu, (veja-se facto 31) naquele período de Fevereiro de 2014 a Fevereiro de 2016.
Conclui-se, assim, sem necessidade de outras considerações, provados que estão os importantes indícios de subordinação jurídica, que os argumentos sintetizados pela recorrente nas conclusões H. a S. da sua alegação, não têm valor para infirmar a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, da existência entre as partes de um contrato de trabalho, desde Fevereiro de 2014.
Improcede, assim, esta questão do recurso, no que respeita à qualificação contratual.
*
- Saber se o CCT celebrado entre a ANIMEE e a FETESE, não é aplicável à A., nem por força da portaria de extensão, como defende a recorrente.
Esta questão de saber se, por via da extensão, é aplicável à relação laboral estabelecida entre a A. e a R. o CCT, invocado pela A. e que a 1ª instância decidiu ser aplicável, a saber, a CCT celebrada entre a ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicados da Indústria e Serviços e outros, publicada no BTE nº 23 de 22 de Junho de 2013, com o seu âmbito pessoal alargado através da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 17 de 8 de Maio de 2014, passa necessariamente pela resposta a dar à caracterização do sector de actividade económica e profissional na qual a ré se encontra inserida.
Para chegar, à conclusão que sim, o Tribunal “a quo” enquadrou a questão e considerou o seguinte que, em síntese, se transcreve:
«A terceira questão traduz-se em saber qual o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável às relações entre as partes e, em função desta, qual a categoria profissional da autora, retribuição prevista e saber se existem diferenças retributivas a favor da autora.
(...).
Desde logo se diga que a autora não alega nem demonstra a dupla filiação, quer a sua filiação em qualquer daqueles sindicatos, nem a filiação da ré em qualquer daquelas associação patronais e, por conseguinte, a aplicação de algum destes Contratos Coletivos de Trabalho apenas pode ter lugar se existir portaria de extensão que integre esta aplicação.
(...).
O âmbito de aplicação do Contrato Coletivo do Trabalho celebrado entre a ANIMEE – Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Eletrónico e a FETESE – Federação dos Sindicados dos Trabalhadores dos Serviços e outros, está fixado na Cláusula 1.ª, n.º 1, mais concretamente:
(...)
Por sua vez, a referida Portaria de Extensão determina no seu artigo 1.º, n.º 1, o seguinte:
(...).
A questão que se coloca é a de saber se a ré exerce atividade no âmbito referido, ou seja, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, exercendo uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado.
O objeto social da ré consiste na montagem de conectores, prestação de serviços a empresas diversas, nomeadamente montagem de componentes plásticos e afins, sendo que a atividade efetiva é a prestação de serviços de montagem de peças plásticas em regime de subcontratado, traduzida na montagem de peças em plástico num conector em plástico a pedido de uma firma terceira, ou seja, a montagem de componentes plásticos destinados a integrar componentes eléctricos para automóveis, sem proceder à introdução de qualquer cablagem ou ligação elétrica, mas é necessário ter em conta que o objeto social da ré na data da admissão da autora e até 22 de Julho de 2016 a ré tinha como objeto social a montagem de componentes elétricos e outros serviços prestados às empresas e no contrato de trabalho consta que a autora tem a função de montadora de peças em série, cabendo-lhe levar a cabo a montagem de conectores e de componentes elétricos para automóveis.
Em rigor, a ré executa, para terceiros, a montagem de peças em plástico, sendo que essas peças em plástico destinam-se a funcionar como parte de um sistema elétrico, onde serão colocados e ligados fios condutores de energia elétrica, não fazendo estas conexões elétricas, isto é, executa apenas a montagem de peças em plástico sem ligação de cabos elétricos e antes de, nas referidas peças, haver condições para a circulação de energia elétrica. Sendo esta a atividade corrente que a ré sempre teve, temos que ter em conta que só a partir de 22 de Julho de 2016 é que o seu objeto social foi restringido a esta atividade corrente pois anteriormente o objeto social consistia na montagem de componentes elétricos e outros serviços prestados às empresas e na data da admissão da autora era este o seu objeto social, acrescentando-se que na data da celebração de um contrato escrito de trabalho entre autora e ré, esta tinha aquele objeto social e fez constar das funções da autora, precisamente, a função de montadora de peças em série, cabendo-lhe levar a cabo a montagem de conectores e de componentes elétricos para automóveis.
Isto significa que, na data da admissão da autora e na data da formalização escrita do seu contrato, não só a ré tinha como objeto social a montagem de componentes elétricos, como a autora foi contratada para uma função que abrangia a montagem de componentes elétricos para automóveis.
Por isso, consideramos que, apesar de a autora nunca ter lidado com eletricidade na empresa, nem a ré ter procedido à montagem de sistemas elétricos em sentido estrito, mas apenas de sistemas de plástico destinados a integrarem sistemas elétricos, a verdade é que não só a ré mantinha a possibilidade legal de fazer esse tipo de montagens como a autora estava obrigada a fazê-las se a ré assim o entendesse e, por conseguinte, temos que concluir que a atividade legal da ré, naquele momento, inscrevia-se no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, exercendo uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, sendo aplicável o referido contrato coletivo de trabalho.
A isso não se opõe o facto da ré não ter um código de atividade económica inscrito na ficha de identificação do instrumento de regulamentação coletivo do trabalho porque não é esta ficha que determina o âmbito de aplicação subjetivo do contrato coletivo de trabalho mas antes o conteúdo das normas que o integram e, no que nos diz respeito, o teor das normas da portaria de extensão aplicável.
Sendo aplicável este contrato coletivo do trabalho é necessário ter em conta...» (sublinhados e negrito nossos).
Desta decisão, como já referido, discorda a recorrente, concluindo com os seguintes argumentos:
- Mesmo que se aceitasse este raciocínio do Meritíssimo Juiz “a quo”, só até Junho a ré poderia exigir da autora a montagem de sistemas plásticos destinados a integrarem sistemas elétricos, data em que deixou de ter esse objectivo social.
- De qualquer forma, o que se deve atender é unicamente a actividade que efetivamente é exercida pela empresa,
- Resulta ainda provado que tanto a autora como a ré sempre se limitaram à montagem de peças plásticas, facto que o Meritíssimo Juiz “a quo” também aceita na sua argumentação.
- Assim é irrelevante o que consta, apenas formalmente, do registo comercial da recorrente quanto ao seu objectivo social.
- Acresce com maior e decisivo relevo que tanto o CCT, como a Portaria de Extensão têm como âmbito de aplicação “as empresas (…) que se dedicam, no domínio do Sector Eléctrico e Electrónico, Energia e Telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes actividades (…) fabricação…”.
- Nenhum dos factos dados como provados permite que se conclua que a aqui recorrente exerce uma das atividades tipificadas no número 1 da cláusula 1ª, onde se define quais as empresas que o contrato vincula;
- Nem a autora nem a ré “fabrica”, não podendo ser considerada a mera montagem de dois componentes como fabrico das peças que servem à montagem ou da peça que resulta da montagem;
- A prestação de serviços que caracteriza a relação dada como provada entre a ré e a sua única cliente, a D.., também não permite que se considere nessa relação o conceito de “fabricação”;
- Aliás, foi dado como provado que esta relação é de mera prestação de serviços, logo, não de fabrico.
- E ficou provado que a recorrente recolhe peças na sua cliente, já fabricadas, monta-as e devolve as peças à sua cliente.
- A ré, como a autora, ainda segundo a matéria de facto provada, limita-se a incorporar na peça que resulta da montagem “um serviço”, o serviço de montagem em peças recebidas e fabricadas noutro lado.
Vejamos, se lhe assiste razão e, sempre com o devido respeito, por diferente entendimento, cremos que sim.
Justificando.
Sabido que, as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, analisemos, então, se a Convenção Colectiva de Trabalho, que a decisão recorrida considerou ser aplicável à relação laboral, em discussão, não o é, como defende a recorrente.
Previamente, façamos um breve enquadramento, começando por salientar que, como é sabido e pacífico nos autos, a regra fundamental que delimita o âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, consiste no chamado “princípio da dupla filiação”, ou seja, as convenções colectivas, apenas, obrigam aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes, associações de empregadores e sindicatos e, ainda, os empregadores que outorguem directamente, nos casos dos acordos colectivos de trabalho e dos acordos de empresa. Princípio enunciado no art. 496º do CT/2009 (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) o qual dispõe: “a convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associações de empregadores celebrantes, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”.
Resultando do disposto no art. 492º, nº 1, al. c), além da exigência da “dupla filiação”, que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes, que a definição pessoal dos destinatários da CCT infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação colectiva do respectivo “Âmbito do setor de actividade,...”, o que nos reconduz ao sector de actividade económica que a convenção pretende abranger.
Constitui, assim, a convenção colectiva de trabalho um acordo celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores, ou uma pluralidade de empregadores, ou um empregador, que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes. E, constitui uma fonte de direito do trabalho (cfr. art. 1º) que se baseia na Constituição da República Portuguesa, que concede às associações sindicais competência para exercerem tal direito colectivo (cfr. art. 56º da CRP).
E, conforme decorre do art. 476º, as normas das convenções colectivas condicionam directamente o conteúdo dos contratos de trabalho por elas abrangidos na medida em que preenchem o que não foi previsto pelos respectivos sujeitos e, em que, se substituem às disposições contratuais individualmente clausuladas que forem menos favoráveis aos trabalhadores.
Além disso como, também, é sabido, o regime de um CCT pode ser estendido a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes, dependendo essa extensão do facto dessas entidades exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.
Nos termos do art. 514º, o disposto na convenção colectiva pode alargar-se total ou parcialmente, enunciando o seu nº 1 que, “a convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.
Portarias de Extensão que, conforme decorre do art. 516º, são regulamentos normativos emanados da Administração, portaria ministerial do responsável pela área laboral, que alargam a aplicação das convenções.
Por força do disposto nos art.s 27º e 29º, do Dec.Lei nº 519-C1/79, de 29.12, (diploma que procedeu à consolidação da configuração das Portarias de Extensão, introduzidas pelo Dec.Lei nº 164-A/76, de 28.02, art. 20º, no nosso sistema juslaboral) o âmbito de aplicação das convenções colectivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sucedendo, porém, que tal extensão há-de ter por limite o sector económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ter por referência as profissões - iguais ou análogas - abrangidas. Visa-se, por via da extensão dos instrumentos de regulamentação colectiva a entidades não outorgantes, assegurar uma igualdade de tratamento entre empregadores e trabalhadores pertencentes às mesmas categorias e exercendo actividade no mesmo sector económico que a convenção colectiva cobre (nº 1, do art. 29º).
O disposto neste preceito não foi, quanto à sua disciplina e no que ora releva, alterado por via da entrada em vigor, nem do CT/2003, conforme decorre dos seus art.s 573º e 575º, nºs 1 e 2, nem pela entrada em vigor das alterações nele introduzidas em 2009, integrantes do CT/2009, conforme o disposto nos art.s 514º a 516º, já referidos.
E, pese embora, as modificações que os diferentes regimes foram introduzindo, quanto às condições de admissibilidade da extensão, o certo é que, desde a sua criação, sempre exigiu como condição legal, o poder ser feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido na convenção colectiva de trabalho estendida.
Como se lê no sumário do (Ac. do TRC de 18.05.2018) “Na densificação do critério de atividade económica exercida pelas empresas a jurisprudência tem considerado que, mesmo que haja uma portaria de extensão da convenção coletiva de trabalho para determinada área económica, a aplicabilidade da convenção por força de tal portaria de extensão depende ainda do enquadramento da atividade ou da empresa no mesmo âmbito de aplicação material estatuído inicialmente para a convenção, considerando-se que a determinação da área económica deve ser feita atendendo ao objeto social da empresa e ao conjunto de atividades que ela efetivamente exerce.”.
Sendo este, também, o entendimento seguido a nível da jurisprudência do STJ, no sentido de que em caso algum, o critério determinante da actividade económica pode ser a função do credor ou principal destinatário da actividade da empresa.
A propósito veja-se o (Ac. do STJ de 21.06.2007), onde se decidiu que, “a qualificação do sector de actividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelos clientes a quem concretamente presta serviços, devendo antes atender-se ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce”.
A nível doutrinal, começa (Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 2006, 3ª ed., pág. 1136) por dizer que “...a emissão de um regulamento de extensão depende de certos pressupostos” e continua, “o alargamento do âmbito da convenção colectiva por regulamento de extensão está limitado a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional do instrumento estendido (art. 575.º, n.º 1, do CT): extensão interna.
(...), por via do regulamento de extensão, o instrumento colectivo, no que respeita a empregadores, só pode encontrar aplicação no mesmo sector económico ou em relação a uma área com semelhança económica e social e, quanto a trabalhadores, à mesma profissão ou a profissões análogas ou da mesma área económica e social (art. 575.º, ns.º 1 e 2, do CT). Não se pode, pois, estender a aplicação de uma convenção colectiva ou de uma decisão arbitral a um sector económico ou a uma profissão distintos, isto é, a situações completamente diversas e se não houver circunstâncias económicas e sociais que justifiquem (artigo 575.º, n.º 3, do CT)”.
Resumindo, as convenções colectivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes, art. 496º, e o âmbito da aplicação que é traçado no seu texto pode ser estendido, por portaria, a empregadores e trabalhadores “integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento”, art. 514º.
Concluindo aquele, mesmo autor supra citado (mesma obra, pág. 1137), que, “o regulamento de extensão aparece, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes ou, na falta destas, não pretenderam constituir associações sindicais ou de empregadoras representativas da actividade ou sector”.
Por último, resta dizer que, o ónus de alegação e prova, da situação jurídica de filiado ou da verificação do condicionalismo que permite a afirmação da aplicabilidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva, está a cargo de quem invoca o direito, nos termos do nº 1 do art. 342º do CC, neste sentido, vejam-se os (Ac.s do STJ de 05.12.2001, Proc. nº 2547/01 e de 16.03.2005, Proc. nº 4125/04).
Transpondo o que se deixa exposto para o caso temos logo, sem discussão, que a Ré não se encontra inscrita na Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Autora não é sócia da FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, o que afasta desde logo a aplicabilidade directa do CCT, invocado pela Autora.
A questão radica, assim, em averiguar se, se verifica o condicionalismo que permite a afirmação da aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva, em causa, à relação laboral que se estabeleceu entre as partes, por força da portaria de extensão, tal como se considerou na decisão recorrida.
E, quanto a esta, não podemos deixar de concordar com a recorrente ao discordar daquela.
Senão, vejamos.
A CCT, publicada no BTE nº 23 de 22.06.2013, invocada pela A. e que a sentença recorrida considerou, celebrada entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, nos termos da sua Cláusula 1ª, que define o seu âmbito, prescreve:
“1- O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se às empresas singulares ou coletivas que, em todo o território nacional, se dedicam, no domínio do Sector Elétrico e Eletrónico, Energia e Telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes atividades industriais e/ou comerciais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e aos trabalhadores ao seu serviço nas categorias profissionais nele previstas e representados pelas associações sindicais signatárias.
2- A presente Convenção aplica-se às relações de trabalho de que seja titular um trabalhador obrigado a prestar trabalho a vários empregadores, sempre que o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja abrangido pela presente Convenção.
3- (...)”,
Como referido, tem Portaria de Extensão publicada no BTE nº 17, de 08.05.2014 (Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros), que estende, nos termos do seu art. 1º, nº 1, as condições constantes do contrato colectivo, “no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associação Empresarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico e Eletrónico.
3 - (...)”.
Ora, como decorre do contrato colectivo de trabalho, cuja aplicação, por via de extensão, se decidiu ser aplicável, no caso, o mesmo aplica-se às empresas singulares ou coletivas que, em todo o território nacional, se dedicam, no domínio do Sector Elétrico e Eletrónico, Energia e Telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes atividades industriais e/ou comerciais: fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e aos trabalhadores ao seu serviço nas categorias profissionais nele previstas e representados pelas associações sindicais signatárias.
Sendo certo, como já dissemos, que apenas nos termos da extensão prescrita na PE é que se poderão considerar aplicáveis as regras do CCT, verifica-se que, ela faz depender a extensão, às relações de trabalho entre empregadores não filiados, do território do continente, que se dediquem, no domínio do sector de actividade abrangida pela convenção a pelo menos uma das actividades nela referidas, de resto, em conformidade, com o que prescreve o art. 514º, nº 1, que possibilita a extensão da convenção colectiva a empregadores e trabalhadores “integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento”.
Pelo que, analisando aquela, há que concluir que, para se aferir da extensão à R. e à A. do instrumento de regulamentação colectiva, em causa, é necessário averiguar se a actividade desenvolvida por aquela, empregadora não filiada na associação de empregadoras outorgantes da mesma, se inscreve no sector da actividade económica prosseguida pelas empresas, que integram as associações e entidades patronais signatárias da convenção.
Importa, assim, como bem se considerou na decisão recorrida “saber se a ré exerce actividade no âmbito referido”, tendo para o efeito que se verificar o que ficou demostrado nos autos, com interesse para a questão, ou seja, que: “10 - A ré tem como atividade corrente a montagem de componentes plásticos destinados a integrar componentes eléctricos para automóveis, sem proceder à introdução de qualquer cablagem ou ligação elétrica e no seu contrato de trabalho consta que a autora tem a função de montadora de peças em série, cabendo-lhe levar a cabo a montagem de conectores e de componentes elétricos para automóveis.
11 - O objecto social atual da Ré é a montagem de conectores, prestação de serviços a empresas diversas, nomeadamente de componentes plásticos e afins e antes de 22 de Julho de 2016 a ré tinha como objeto social a montagem de componentes elétricos e outros serviços prestados às empresas.
12 - A autora tem como atividade corrente a montagem de peças plásticas em série destinadas a integrar componentes eléctricos para automóveis, sem proceder à introdução de qualquer cablagem ou ligação elétrica.
18 - Até Março de 2016, a ré funcionava como prestadora de serviços quer no lado de recepção de trabalho por parte da sua única cliente D… quer na atribuição de serviços aos seus colaboradores.
19 - Nesta dinâmica laboral, a aqui ré recebe peças em plástico, para serem montadas, por parte da D… que é a sua única cliente e que tanto pode atribuir muito trabalho como pouco.
27 - O processo de montagem é praticamente manual.
32 - A actividade executada pela ré é de prestação de serviços de montagem de peças plásticas em regime de subcontratado.
33 - Montam uma peça em plástico num conector em plástico a pedido de uma firma terceira.
34 - A ré recepciona peças vindas da sua única cliente D… em Ovar, encaixa as peças uma na outra num processo muito similar ao de montar legos, com as características muito próprias de cada peça.
35 - Durante este processo simples de montagem em nenhum momento se usa, utiliza ou prepara a peça para componentes eléctricos ou electrónicos.
36 - Nenhum colaborador da ré necessita ter conhecimentos, ainda que mínimos, de electricidade ou electrónica.
37 - A actividade desenvolvida é simples, tendo unicamente como única dificuldade a repetibilidade do processo de montagem e a rapidez exigida.
38 - A autora não tem qualquer formação técnica.
39 - O atual CAE da ré é o ….. [outras atividades de serviços de apoio às empresas]”.
Ora analisada esta, sempre com o devido respeito, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, cremos não se encontrar demonstrada factualidade que permita concluir pela verificação do condicionalismo necessário para que se aplique, no caso, o CCT, celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Eléctrico e Electrónico e a Fetese, nem por via da PE que procedeu à sua extensão.
Da materialidade elencada não resulta que a ré se dedique ou tenha dedicado “no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações”, a nenhuma das “atividades industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas”.
Tendo em atenção, o que decorre daquela, quanto ao que é e sempre foi a actividade efectiva da R. e da A., antes e depois de terem formalizado entre si a relação laboral que as une, que como bem se notou na decisão recorrida, consiste na “...prestação de serviços de montagem de peças plásticas em regime de subcontratado, traduzida na montagem de peças em plástico num conector em plástico a pedido de uma firma terceira, ou seja, a montagem de componentes plásticos destinados a integrar componentes eléctricos para automóveis, sem proceder à introdução de qualquer cablagem ou ligação elétrica, ...
Em rigor, a ré executa, para terceiros, a montagem de peças em plástico, sendo que essas peças em plástico destinam-se a funcionar como parte de um sistema elétrico, onde serão colocados e ligados fios condutores de energia elétrica, não fazendo estas conexões elétricas, isto é, executa apenas a montagem de peças em plástico sem ligação de cabos elétricos e antes de, nas referidas peças, haver condições para a circulação de energia elétrica. Sendo esta a atividade corrente que a ré sempre teve,...” e dado, como também naquela se assentou, a “...autora nunca ter lidado com eletricidade na empresa,...”, não podemos deixar de concordar com a recorrente, quando a mesma considera não ter aplicação, no caso, nem por via da PE a CCT, em causa.
Não nos merecendo reparo, o que refere nas seguintes conclusões da sua alegação, de que “BB. Nenhum dos factos dados como provados permite que se conclua que a aqui recorrente exerce uma das atividades tipificadas no número 1 da cláusula 1ª, onde se define quais as empresas que o contrato vincula;
CC. Nem a autora nem a ré “fabrica”, não podendo ser considerada a mera montagem de dois componentes como fabrico das peças que servem à montagem ou da peça que resulta da montagem;
DD. Segundo o Dicionário Verbo o termo montar significa “dispor peças de modo que formem, e funcionem como um todo”.
EE. Segundo o mesmo dicionário fabricar significa “Produzir em fábrica, transformando matérias primas em produtos acabados”
FF. Nem as peças plásticas são matéria prima, nem a peça montada constitui produto acabado.
GG. A prestação de serviços que caracteriza a relação dada como provada entre a ré e a sua única cliente, a D…, também não permite que se considere nessa relação o conceito de “fabricação”;
HH. Aliás, foi dado como provado que esta relação é de mera prestação de serviços, logo, não de fabrico.
II. E ficou provado que a recorrente recolhe peças na sua cliente, já fabricadas, monta-as e devolve as peças à sua cliente.
JJ. A ré, como a autora, ainda segundo a matéria de facto provada, limita-se a incorporar na peça que resulta da montagem “um serviço”, o serviço de montagem em peças recebidas e fabricadas noutro lado.”.
Efectivamente, como defende a recorrente, não basta para que se considere aplicável, às relações de trabalho estabelecidas por uma empregadora não filiada (como é o caso), as regras de um CCT por via de PE, apenas o que consta do objecto social da mesma. A aplicação daquelas regras por via de PE exige, também, que aquela empregadora, não filiada, exerça actividade no âmbito do sector de actividade definido no instrumento de regulamentação colectiva, cuja aplicação se pretende.
Assim, não só temos de concordar com a recorrente quando diz ser “irrelevante o que consta, apenas formalmente, do registo comercial da recorrente quanto ao seu objectivo social”, uma vez que, como o Mº Juiz “a quo” também o aceita na sua argumentação, o que se mostra provado é que “tanto a autora como a ré sempre se limitaram à montagem de peças plásticas”, acrescendo que, atento o que decorre dos pontos 32 a 37 dos factos provados, nada mais é possível concluir que não seja que a actividade executada pela ré (empregadora não filiada) é de prestação de serviços de montagem de peças plásticas em regime de subcontratado, o que afasta desde logo o sector económico a que se reportam tanto o CCT, como a Portaria de Extensão, já que têm como âmbito de aplicação “as empresas singulares ou colectivas que se dedicam, no domínio do Sector Eléctrico e Electrónico, Energia e Telecomunicações, pelo menos a uma das seguintes actividades industriais e ou comerciais”, ali referidas.
Pois, ainda que, não se deva atender, como considera a recorrente, “unicamente” à “actividade que efetivamente é exercida pela empresa, o certo é que, também, não se pode atender, apenas, como se considerou na decisão recorrida ao que se consignou no registo quanto ao objecto social da empregadora não filiada, no caso, a ré que, se demonstrou, até 22 de Julho de 2016, não correspondeu à actividade que efectivamente exerce, antes e depois daquela data.
Face ao que decorre dos dispositivos legais, supra mencionados e que a este propósito dispõem, (nomeadamente, o art. 514º) e o que vem sendo o entendimento, quer da jurisprudência, quer da doutrina, também, supra citados, entendemos que deve atender-se, ao objecto social da empresa (ou seja, ao tipo de actividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e à actividade que ela efectivamente exerce.
Concluímos, assim, que para efeitos de aplicação de um determinado CCT, ainda que por via de regulamento de extensão (PE), não basta o que se consignou no registo comercial, quanto ao objecto social da empresa/empregadora (não filiada) se, se provou que a mesma não exerce, nem nunca exerceu essa actividade e, entretanto, alterou o registo do seu objecto social de acordo com a actividade que efectivamente exerce e sempre exerceu.
Ou seja, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, para qualificação do sector de actividade económica de uma empresa não deve atender-se, apenas, ao tipo de actividade que em termos estatutários (objecto social) lhe cabe exercer, mas a este e à actividade por ela, efectivamente, exercida.
Pois que, como já referimos, as regras de um CCT podem ser estendidas a entidades não inscritas nas entidades subscritoras ou outorgantes daquele, mas essa extensão, através da emissão de um regulamento de extensão, está dependente de esses empregadores exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que se aplica o instrumento estendido.
O que não acontece, manifestamente, no caso.
Pelo exposto, não obstante, se tenha declarado a existência de um contrato de trabalho, entre as partes, desde Fevereiro de 2014, sem necessidade de outras considerações, não resta senão concluir pela improcedência do petitório formulado em 2, 3, 4 e 5 da p.i., uma vez que o CCT invocado é inaplicável à relação laboral em causa, devendo apenas proceder o pedido de condenação da ré a reconhecer aquele.
*
Procede assim, neste aspecto, a apelação.
*
III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e, em consequência, absolve-se a Ré do pagamento à Autora das quantias apuradas, na sequência da aplicação do CCT, mantendo-se no mais o decidido.

Custas, em ambas as instâncias, pela R. e pela A., na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a última beneficie.
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Porto, 23 de Setembro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares