Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640588
Nº Convencional: JTRP00019461
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MEDIDA DE PENA
PERDÃO DE PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SUBSÍDIO POR MORTE
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP199610169640588
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1 N2.
L 15/94 DE 1994/15/04 ART9 N2 C.
CCIV66 ART483 ART562 ART564.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245.
Sumário: I - Conduzindo o arguido o seu veículo ligeiro com a atenção e a destreza consideravelmente diminuidas por causa dos efeitos do álcool
( 1,7 grs/l ) e entrando numa curva seguida de contra - curva a uma velocidade de cerca de 130 kms/h, que o impediu de dominar o veículo, tendo-se despistado e, em consequência, provocado lesões à vítima, que seguia consigo, e que foram causa da morte, age com culpa grave e exclusiva ( negligência grosseira ).
II - Conduzindo o arguido desta forma, temerária e leviana, em grave violação das mais elementares regras de circulação rodoviária, mostra-se adquada a sanção de 12 meses de prisão, a que não é aplicável o perdão do artigo 9 n.2 alínea c) da Lei 15/94 nem a suspensão da execução da pena já que isso equivaleria a iludir a vontade do legislador ao não conceder o perdão nestes casos, visto que se trata de institutos idênticos.
III - Na fixação do montante indemnizatório respeitante
à perda de rendimentos dos filhos e esposa da vítima deverá levar-se em conta, descontando-a, a parte do rendimento que era absorvido pela própria vítima.
IV - O subsídio por morte é um benefício típico com vista à protecção social dos familiares da vítima que, pela sua definição legal, sai fora do conceito de indemnização, tratando-se de genuína prestação de segurança social da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, ao contrário das pensões de sobrevivência que coincidem, nos seus objectivos, com os da indemnização.
Reclamações: