Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019461 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MEDIDA DE PENA PERDÃO DE PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO SUBSÍDIO POR MORTE PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199610169640588 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1 N2. L 15/94 DE 1994/15/04 ART9 N2 C. CCIV66 ART483 ART562 ART564. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG245. | ||
| Sumário: | I - Conduzindo o arguido o seu veículo ligeiro com a atenção e a destreza consideravelmente diminuidas por causa dos efeitos do álcool ( 1,7 grs/l ) e entrando numa curva seguida de contra - curva a uma velocidade de cerca de 130 kms/h, que o impediu de dominar o veículo, tendo-se despistado e, em consequência, provocado lesões à vítima, que seguia consigo, e que foram causa da morte, age com culpa grave e exclusiva ( negligência grosseira ). II - Conduzindo o arguido desta forma, temerária e leviana, em grave violação das mais elementares regras de circulação rodoviária, mostra-se adquada a sanção de 12 meses de prisão, a que não é aplicável o perdão do artigo 9 n.2 alínea c) da Lei 15/94 nem a suspensão da execução da pena já que isso equivaleria a iludir a vontade do legislador ao não conceder o perdão nestes casos, visto que se trata de institutos idênticos. III - Na fixação do montante indemnizatório respeitante à perda de rendimentos dos filhos e esposa da vítima deverá levar-se em conta, descontando-a, a parte do rendimento que era absorvido pela própria vítima. IV - O subsídio por morte é um benefício típico com vista à protecção social dos familiares da vítima que, pela sua definição legal, sai fora do conceito de indemnização, tratando-se de genuína prestação de segurança social da responsabilidade exclusiva do Centro Nacional de Pensões, ao contrário das pensões de sobrevivência que coincidem, nos seus objectivos, com os da indemnização. | ||
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