Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13867/19.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
CONTRADITÓRIO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
Nº do Documento: RP2022101313867/0T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O arresto é uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito.
II - Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito.
III - Nos procedimentos cautelares em que não foi respeitado o contraditório em momento anterior ao do decretamento da providência requerida, a lei concede ao requerido a possibilidade de, através do incidente da oposição, conseguir, logo na 1ª instância, a remoção ou a modificação da decisão cautelar, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis.
IV - Nestes casos não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar inicialmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº13867/19.0T8PRT.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Banco 1..., SA (anteriormente P..., SA), com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., do concelho do Porto, , na qualidade de sociedade gestora do F... (“F...”) intentou a presente providência cautelar de arresto contra AA, residente na Rua ..., no Porto; BB, residente na Rua ..., ..., no Porto; CC, residente na Rua ..., freguesia ..., do concelho da Maia, no Porto; DD, residente na Rua ..., ..., no Porto; EE, residente na Rua ..., r7c, freguesia ..., do concelho de Matosinhos e FF, residente na Rua ..., no Porto.
Veio também intentar o processo cautelar de arresto com o nº17257/19.6T8PRT, cuja apensação a estes autos foi determinada a fls. 616 a 617, contra o aludido FF e ainda contra FF e GG, todos residentes na Rua ..., no Porto.
Para tanto a requerente alegou, em síntese, que é titular de um crédito sobre os requeridos no montante total de € 3.202.466,93.
Mais alegou que os requeridos incumpriram o “Acordo Parassocial” inerente à constituição da sociedade “M...” e que, tendo sido interpelados pelo “F...” para exercer o seu “Direito de Opção de Venda” das acções que detinha no capital social da mencionada “M...”, aqueles não cumpriram com a “obrigação solidária” de lhe comprar essas acções.
Alega também que os requeridos estão a dissipar património.
Por decisão proferida em 30.07.2019, a providência cautelar requerida foi totalmente deferida, tendo sido determinado, para além do mais, o arresto dos bens imóveis identificados no ponto 46 do elenco dos factos provados constantes da decisão de fls. 426 a 436 dos presentes autos.
Na sequência das diligências para execução do arresto decretado, a requerente veio propor nova providência cautelar de arresto – o aludido processo nº 17257/19.6T8PRT -, alegando, em síntese, que após a entrada em juízo do presente arresto e antes da decisão que o decretou, o requerido FF doou aos seus filhos (os requeridos GG e FF) três dos imóveis ordenados arrestar.
Alega ainda ser credora do requerido FF no valor de € 3.202.466,93 e que o seu crédito é anterior à referida doação e que deste negócio resulta a impossibilidade ou, pelo menos, o agravamento da requerente obter a satisfação do seu crédito.
Por decisão de fls.616 e 617 dos presentes autos foi determinada a apensação do processo nº 17257/19.6T8PRT ao presente e, por decisão proferida em 12.09.2019, foi deferida a aludida providência cautelar.
Citados para os termos da providência, vieram os requeridos AA, BB, CC, DD, EE e FF deduzir oposição, alegando, em síntese, que a requerente não é titular do crédito de que se arroga, inexistindo qualquer incumprimento do acordo celebrado entre as partes, nem assunção de qualquer garantia pessoal de cumprimento do mesmo pelos requeridos, e que não se verifica qualquer justificado receio de perda de garantia patrimonial.
Vieram ainda os requeridos AA e BB pedir a redução do arresto e consequente levantamento do mesmo relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob os artigos ... a ..., da freguesia ....
O requerido FF, por sua vez, invocou ainda a falta de legitimidade passiva na segunda providência, uma vez que os bens imóveis cujo arresto foi aí peticionado já não pertencem aos seus filhos, tendo sido transmitidos, a título oneroso, para um terceiro, defendendo ainda que não se verificam os requisitos da impugnação pauliana.
Foi designada data para a realização da audiência final, a qual decorreu com observância de todas as formalidades legais, conforme consta das respectivas actas.
No decorrer da audiência final, e na sequência do acordo celebrado entre as partes, determinou-se o levantamento parcial do arresto decretado, nomeadamente, o levantamento do arresto que incide sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob os artigos ... a ..., da freguesia ... – cfr. fls. 1003v dos presentes autos.
No culminar da mesma diligência foi proferida decisão na qual se julgou procedente a oposição e, em consequência, se decidiu ordenar o levantamento do(s) arresto(o)s decretado(s), bem como o cancelamento dos respectivos registos.
O requerente Banco 1..., SA (Banco 1...) veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal contra alegou.
O mesmo se verificou com os requeridos AA, BB, FF, EE e DD.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso interposto como tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação e após prestação de caução pelo apelante Banco 1..., emitiu-se despacho onde se teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com modo de subida adequados.
No mesmo despacho determinou-se que o recurso passaria a ter efeito suspensivo.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recursos são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
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Quanto ao Ministério Publico conclui este as suas contra alegações pugnando pela improcedência do recurso interposto e pela confirmação da decisão de facto e de direito, que foi proferida.
O mesmo ocorre no que toca às conclusões das respostas ao recurso dos requeridos apelados.
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Face ao antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no recurso dos autos:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A improcedência da oposição e a manutenção dos arrestos decretados.
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É o seguinte o teor da decisão de facto antes proferida e agora impugnada:
A. Factos Provados
Tendo em consideração o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, a prova produzida em audiência final e o disposto no art.º 5º, do NCPC, e em complemento das decisões proferidas a fls. 426 a 436 e 627 a 631v, decide-se, nos termos do art.º 372º do NCPC, o seguinte:
a) retirar da matéria de facto provada fixada a fls. 426 v a 433, os pontos 27., 2. e 43.;
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b) reformular a redacção dos pontos 21., 22., 23., fixados a fls. 426 v a 433, passando a contar apenas do ponto 21 o seguinte:
21.Tendo o Projecto avançado nos moldes descritos (e diferentes dos inicialmente delineados), com uma única sociedade operacional – a S... -, mais essencial se tornou, para garantia do apoio do F..., a detenção de participações sociais representativas da quase totalidade do capital social dessa sociedade, sob pena de frustração do reembolso do apoio prestado pelo F...
b) alterar a redacção dos pontos 28., 30., 31., 33., 35., e 45, fixados a fls. 426v a 433, passando a ser a seguinte:
28. E, em resposta, a P... remeteu a carta datada de 26.09.2017 constante de fls. 220v a 222v e posteriormente as missivas datadas de 21.12.2017 e de 22.01.2018 constantes de fls. 229v a 232 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido
30. Em 23.01.2018 foi registado através da Ap. ... o aumento de capital da S... no montante de € 2.025.000,00, conforme documento de fls. 232v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
31. Na sequência da realização do aumento de capital social da S... e do não exercício do direito de preferência pela M..., esta passou a deter apenas 45% do capital social daquela, tendo os restantes 55% passado a ser detidos pela R..., SA., que é uma empresa detida a 20% pelo requerido CC e a 80% pela I..., SA, esta última detida, à data da celebração do Acordo Parassocial, a 100% pelo requerido AA e agora detida por descendentes seus.
33. Confrontado com essa realidade, o F... decidiu exercer o “Direito de Opção de Venda sobre os X...”, nos termos do qual o F... lhes vende, e estes têm a obrigação de lhes comprar, a totalidade das acções da M... de que é titular, bem como todos os créditos detidos sobre esta, pelo seu valor nominal, nos termos da cláusula
24. intróito e alínea (d) do Acordo Parassocial.
35. Por carta remetida aos requeridos em 5.04.2018, o F..., representado à data pela P..., comunicou aos requeridos o seguinte:
“Na qualidade de entidade gestora do F... (“F...”), acionista da Sociedade, vem a P..., SA (“P...”), ao abrigo e para os efeitos do disposto na Cláusula 24 do Acordo Parassocial, notificar V.Exas. do exercício da Opção de Venda (“Put Option”), direito concedido ao F... que pode ser exercido sobre os X... até ao dia 31 de outubro de 2018 (cfr. Cláusula 24, alíneas (A) e (B) do Acordo Parassocial), relativamente:
(i) À totalidade das Ações da Sociedade de quem o F... é titular (350.000) pelo seu valor nominal acrescido da remuneração contratualmente prevista (cf. Cláusula 24, alíneas (a) e (c) do Acordo Parassocial); e
(ii) Aos Créditos de que o F... é titular sobre a Sociedade à presente data, (cf. Cláusula 24, alínea (d) do Acordo Parassocial).
Nestes termos, a transmissão das Ações da Sociedade e a aquisição dos Créditos dever-se-á realizar em conformidade com o disposto na Cláusula 24, alínea € do Acordo Parassocial, mediante o pagamento do valor total de € 2.672.511,00 (dois milhões seiscentos e setenta e dois mil quinhentos e onze euros), correspondentes a: (i) € 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil euros) referentes à soma do valor nominal das Ações da Sociedade detidas pelo F... e da respectiva remuneração contratualmente fixada; e (ii) € 2.317.511,00 (dois milhões trezentos e dezassete mil quinhentos e onze euros) referentes ao valor nominal dos Créditos detids pelo F... sobre a Sociedade. O pagamento deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da presente comunicação (…)”, conforme documento de fls. 233 a 234 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
45. Depois de Abril de 2018, a requerida alienou 25 fracções autónomas, duas das quais eram detidas também pelo requerido FF, que alienou as suas quotas e o requerido CC alienou o único imóvel de que, tanto quanto a requerente apurou, era proprietário, sendo que parte desses bens estão parcialmente onerados.
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c) considerar ainda indiciariamente demonstrados os seguintes factos, relativamente às oposições deduzidas:
51. Em 2010, os ora requeridos, AA, BB e CC, prepararam e apresentaram uma candidatura ao F... que visava o financiamento, por este fundo público, com vista à criação de um grupo nacional de fundição injetada, tendo por base a sociedade comercial anónima S..., SA (“S...”), na qual os requeridos AA e BB eram, à data, administradores, conforme certidão constante de fls. 708v a 712.
52. O projecto apresentado naquela candidatura estabelecia a aquisição, por via de uma sociedade veículo, da totalidade do capital social da S... – sociedade que pertenceu à família ... até Fevereiro de 2001, sendo que na altura da apresentação do aludido projeto, a sociedade era detida a 100% (cem por cento) pela sociedade de direito holandês “B... B.V.” – e a aquisição da vertente industrial da X... SA.
53. A ora requerente, na qualidade de sociedade gestora do F..., analisou o projecto, bem como a respectiva documentação, tendo concluído que o mesmo preenchia as condições de elegibilidade para co-financiamento pelo F....
54. O projecto avançou e o financiamento pelo F... foi concretizado mediante a subscrição, por este fundo, de uma participação no capital social da M..., SA constituída em 20.11.2010 entre o F..., os requeridos AA, BB, CC, DD, EE e FF, no valor de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), correspondente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do capital social daquela, bem como da realização de suprimentos a favor da M..., até ao valor máximo de €2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil euros).
55. Tendo em conta que a concretização do projecto passava pela aquisição daquela que foi, durante largos anos, a empresa da família ..., os “X...”, AA e BB, convidaram os seus outros três irmãos, DD, EE e FF, para se juntarem ao projecto e serem, também eles, acionistas da M..., sociedade que seria constituída para adquirir a totalidade do capital social da S....
56. Em 17.11.2010, a requerente e os requeridos subscreveram o aludido Acordo Parassocial, posteriormente aditado em 23.07.2012, por forma a regular a relação entre os aí “X...” e o F..., enquanto accionistas da Sociedade, bem como os termos em que o F... iria disponibilizar instrumentos de financiamento à M... para a realização do projecto.
57. Pese embora os Requeridos tenham reconhecido, na cláusula 7ª, nº 1 do Acordo Parassocial, a essencialidade para a participação do F... no projecto da aquisição pela M..., convencionaram ainda que, “As partes acordam que, na eventualidade de a Sociedade, por qualquer motivo, não vir a concretizar a aquisição das Ações da N… e/ou das Ações S... ou de concretizar tais aquisições em condições de preço e prazo mais favoráveis do que as previstas no Plano de Investimentos, o F... ajustará os suprimentos a realizar na proporção das alterações verificadas, com respeito pela condição essencial de o valor do financiamento do F... não ultrapassar o montante correspondente a 40% das necessidades de financiamento do Projecto, conforme previsto no Decreto-Lei nº 105/2009, de 12 de Maio.” (cfr. Cláusula 3.3 do Acordo Parassocial).
58. Durante o período de 7 anos, a M... deteve 90% (noventa por cento) do capital social da S..., o que consubstanciava o seu controlo total, uma vez que os restantes 10% eram detidos pela própria S....
59. Em 2017, a S... apresentava uma situação de débil autonomia financeira e de forte endividamento, sendo que os respectivos elementos contabilísticos objectivos revelavam, nomeadamente: a degradação da dívida líquida e da autonomia financeira; que os rácios de autonomia financeira tinham vindo a diminuir desde o exercício de 2013; situavam-se em 29,52% até ao exercício de 2016, e já se encontravam nos 22,33%; que o rácio dívida líquida/Ebitda tinha aumentado significativamente, ultrapassando a barreira dos 4,5, indicador gerador de grande preocupação; e que o fundo de maneio triplicara o valor negativo nos últimos seis anos à data de Setembro de 2017.
60. A situação económico-financeira da S... teve repercussões negativas na interacção com os seus grandes clientes, entre os quais, a ..., ..., ..., ... e ....
61. Foi neste contexto, que reclamava urgência na actuação, e mediante estudo prévio realizado para resolver a situação, que o Presidente do Conselho de Administração da S..., o ora requerido AA propôs um aumento do capital social desta no montante de €2.025.000,00 (dois milhões e vinte e cinco mil euros), mediante a subscrição de novas entradas em dinheiro, pela sociedade R... – ficando, quanto à distribuição do capital social da S...: a M... titular de 45% (quarenta e cinco por cento), a R... de 50% (cinquenta por cento) e a S... titular de 5% (cinco por cento) do capital social.
62. Na reunião do Conselho de Administração da M..., realizada em 8.09.2017, na qual esteve presente o observador indicado pelo F..., o Administrador CC reiterou a informação já prestada nas anteriores reuniões do CA, de 19.07.2017 e 23.08.2017, designadamente “o facto de a Sociedade ter uma autonomia financeira abaixo dos 25% e que teve como consequência o facto desta ter deixado de ser considerada PME Líder, além de ter contribuído para reduções significativas nos “ratings” das instituições financeiras e, mais grave, ainda, ter passado a estar na situação de “Business Hold” perante os seus clientes principais, e que essa situação impedia-a de ter acesso a preços competitivos, tendo, ainda, traçado uma perspectiva negativa da evolução do volume de vendas, e que toda esta situação reclamava a tomada de medidas concretas que propiciassem, por um lado, o reforço dos capitais próprios e, por outro, que levassem a uma melhoria da situação líquida da sociedade.”, conforme documento de fls. 717v a 721 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
63. Nessa mesma reunião, o Presidente do CA, AA, apresentou o referido projecto de proposta, que ficou anexo à respectiva acta, para deliberação de aumento de capital social da S..., a subscrever pela R..., SA.
64. A referida R... é um importante fornecedor da S..., conforme é do conhecimento da requerente, não tendo qualquer outra entidade, nomeadamente, a requerente mostrado interesse em participar no capital social da S....
65. O aumento de capital, nos termos propostos permitiria o aumento da autonomia financeira da S... na ordem dos 28% [vinte e oito por cento] (que passaria a situar-se acima da barreira de segurança dos 25% [vinte e cinco por cento]), o que funcionaria como um sinal aos clientes de implementação de medidas com vista à inversão da situação financeira da S..., retomando a imagem de uma empresa equilibrada e, consequentemente, voltando a construir uma relação de confiança com os clientes.
66. Na reunião do Conselho de Administração da M..., realizada em 08.09.2017, foi deliberado que das propostas de deliberação do aumento de capital social da S... e ainda do não exercício do direito de preferência da M... nesse aumento de capital, tendo em conta que a mesma não dispunha de liquidez nem tinha perspectiva de financiamento para o efeito, seria dado conhecimento formal ao F..., ficando a eficácia dessas deliberações suspensa e condicionada à decisão e consentimento do F..., conforme documento de fls. 717v a 721 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
67. No seguimento dessa reunião e da deliberação tomada, o Conselho de Administração da M... remeteu, em 18.09.2017, à requerente, cópia das referidas deliberações, para que a mesma se pronunciasse quanto à proposta de aumento de capital social da participada S... e da proposta de não exercer o direito de preferência no mesmo.
68. Em resposta, a requerente remeteu a comunicação datada de 26.09.2017, à qual, através da missiva datada de 29.09.2017, a Administração da M... respondeu conforme missiva constante de fls. 223 a 226 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
69. Nessa missiva foi referido que a Administração da M... se encontrava aberta a qualquer outra alternativa que num curto prazo (máximo de 30 dias) permitisse aumentos nos rácios de capitais próprios, conforme foi proposto, e que se mostravam fundamentais à sobrevivência da participada S... e manifestou, ainda, a sua disponibilidade para reunir e manter contactos sobre o tema.
70. Não tendo obtido resposta da requerente no aludido prazo, a Administração da M..., na reunião do Conselho de Administração da M..., de 05.12.2017, avançou com a execução da aprovação da proposta de aumento de capital que tinha sido apresentada pelo conselho de administração da S... e que tinha ficado condicionada à pronúncia do F... sobre a sua aceitação ou não.
71. O aumento de capital da S... foi deliberado em 18.12.2017, conforme acta n.º 108.º da Assembleia Geral da S... e cuja cópia consta de fls. 747 a 749 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
72. E permitiu a viabilização da empresa, manter os postos de trabalho e continuar a pagar os seus impostos até à presente.
73. Os requeridos FF, DD e EE não tiveram qualquer participação em qualquer das decisões em causa.
74. Os requeridos não teriam assinado o Acordo Parassocial, nos termos em que o fizeram, se do mesmo resultasse o risco de afectação do seu património pessoal, para além das suas participações sociais na M... e os “X...”, AA e BB, nunca teriam convidado os seus irmãos, DD, EE e FF, para entrarem neste projecto se, de alguma forma, o mesmo comprometesse os respectivos patrimónios pessoais, com excepção das participações que cada um deles detém na M....
75. O tema (nuclear em termos negociais) da responsabilidade dos X..., limitada às suas participações sociais.
76. Cujo valor no seu conjunto cobrem o montante de duzentos e cinquenta mil euros previsto na cláusula penal inserta no Acordo Parassocial.
77. E foi condição nuclear à assinatura deste, tendo tal condição sido aceite pela requerente.
78. O responsável da F.../P... que negociou com os X... estava consciente desse facto e aceitou que assim fosse tendo em consideração os objectivos do F... e a garantia deste poder ficar com a totalidade do capital social das empresas envolvidas.
79. Foi com base e ancorados neste pressuposto essencial que os requeridos anuíram em conferir ao F..., através de procuração irrevogável, os poderes necessários para, em seu nome e representação, e pelo preço e condições que entendesse, alienar a totalidade das suas participações sociais, caso se verificasse o incumprimento, por parte dos “X...”, da obrigação de compra prevista na cláusula 24.ª e o incumprimento, por parte da M..., da obrigação de compra prevista na cláusula 25.ª.
80. Bem como anuíram ao depósito das acções previsto na cláusula 27.ª do Acordo Parassocial.
81. Tendo as partes procurado estabelecer nas aludidas cláusulas um mecanismo articulado em que a requerente teria oportunidade de obter o ressarcimento das quantias investidas na M..., de forma sequente e escalonada, dando oportunidade primeiro aos “X...”, depois à sociedade, e finalmente recorrendo ao mercado.
82. A requerida EE dedica-se como complemento da sua actividade profissional, à compra e venda de imóveis.
83. Os bens imóveis aludidos no ponto 45. do elenco dos factos provados reporta- se, na sua maioria, apenas a fracções autónomas integrantes de três prédios urbano constituídos em regime de propriedade horizontal.
84. O prédio urbano situado na Rua ..., correspondente ao artigo matricial ... da freguesia ..., no concelho do Porto e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ..., é integrado por seis fracções autónomas, que pertenciam numa quota ideal na proporção de ¾ à requerida e em ¼ ao requerido FF e ex-mulher.
85. Tais fracções autónomas consistiam em pequenas salas de escritórios, o que implicou a venda desse conjunto de fracções como sendo um todo, um único bem imóvel.
86. Quanto ao prédio urbano situado na Rua ..., correspondente ao artigo matricial ... da união das freguesias ... e ..., no concelho de Matosinhos e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..., a requerida apenas detinha sete fracções autónomas que foram igualmente transmitidas como um único bem a favor de quem já detinha as restantes fracções para fazerem parte integrante dum projecto de reconversão do prédio para Alojamento Local.
87. No prédio urbano situado na Rua ..., correspondente ao artigo matricial ... da freguesia ..., no concelho da Maia, descritos na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º ..., a requerida era proprietária de seis fracções autónomas, correspondendo três destas fracções a fogos habitacionais e outras três a lugares de garagem para estacionamento na cave do prédio e atribuídos a cada uma dessas habitações.
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B. Factos Não Provados:
Não resultou provado qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente:
a- que os requeridos EE e FF não tiveram conhecimento do teor do Acordo Parassocial antes do mesmo ter sido subscrito;
b- que os bens imóveis situados na freguesia e Concelho ... alienados pela requerida EE se tratam de prédios confinantes e que no seu conjunta integram uma unidade de exploração agrícola, pelo que também não têm qualquer valor comercial se vendidos autonomamente, tendo também sido transmitidos como um todo, como um único prédio.
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C. Motivação do Tribunal:
O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem.
Assim, e para além dos factos que estão assentes por documento e acordo das partes, nos termos do art.º 574º, nº 2, do NCPC, teve ainda o tribunal em consideração a demais prova produzida, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas, tudo devidamente concatenado com a prova documental oferecida nos presentes autos.
Posto isto, no que respeita à factualidade atinente ao aumento de capital da sociedade S... e inserta nos pontos 59 a 73 do elenco dos factos dados como sumariamente provados tivemos em atenção o teor dos documentos aí referenciados, nomeadamente o teor das actas dos Conselhos de Administração da S... e da M... e a correspondência trocada entre as partes, cujo conteúdo foi devidamente enquadrado pelos depoimentos das testemunhas HH, que exerce funções de director geral da S... desde 2016, e II, que desempenha as funções de director comercial na mesma sociedade.
Estas testemunhas, por via do exercício das respectivas actividades profissionais, mostraram ter conhecimento da matéria em discussão, tendo prestado as respectivas deposições de forma conhecedora, circunstanciada, desinteressada e, por conseguinte, de forma credível e plausível, tendo atestado em consonância com aquilo que nos foi dado a perceber da análise dos mencionados documentos, a situação económico-financeira débil da S..., a pressão exercida quer pelos clientes, quer pelos fornecedores junto da mesma face a tal situação, bem como as circunstâncias em que considerada, arquitectada e posta em execução a proposta de aumento de capital levada a cabo nos finais do ano de 2017.
Veja-se que a testemunha HH asseverou que tal aumento de capital se revelou essencial para a revitalização da empresa e para evitar a perda de negócio, o que já vinha a ocorrer há algum tempo.
Por outro lado, esta testemunha não deixou de esclarecer que não obstante a pressão exercida pelos clientes e fornecedores, a situação foi-se arrastando no tempo, tendo a administração informado a testemunha que estavam à procura de investidor e que, a dada altura, e porque tal já se revelava insustentável, foi decidido avançar com o aumento de capital com a R... como subscritora, visto ser esta o fornecedor de alumínio preferencial da S....
E, assim sendo, e em consequência do que deixamos dito, impôs-se a alteração da redacção dada aos pontos 28., 30., 31. do elenco dos factos provados, não se podendo minimamente concluir neste contexto que o aumento de capital teve como objectivo prejudicar a requerente, diminuir a garantia prestada à mesma e muito menos retirar a requerente do controlo da S....
Quanto aos factos relativos às negociações havidas entre as partes e ao sentido das declarações prestadas pelas mesmas no Acordo Parassocial e constantes dos pontos 51. a 58. e 74. a 81. do elenco dos factos sumariamente apurados tivemos em consideração o conjunto da prova produzida, a qual se nos afigurou unívoca quanto à mesma. Com efeito, a prova produzida relativamente a tal matéria foi absolutamente inequívoca, sendo de realçar o teor do Acordo Parassocial, o respectivo aditamento e documentos anexos; devidamente concatenados com o depoimento prestado pelas testemunhas JJ, que representou a administração da requerente nas negociações com os requeridos, e KK, ex-mulher do requerido FF, os quais foram na essência coincidentes designadamente no que concerne ao facto dos requeridos não terem querido assumir qualquer obrigação pessoal no âmbito do referido acordo para além das respectivas participações sociais e mostraram-se devidamente suportados na aludida prova documental.
Mostrou-se particularmente determinante para o convencimento do tribunal o depoimento da testemunha JJ, dada a sua isenção e riqueza de pormenores, tendo descrito de forma circunstanciada, coerente e assertiva a forma como decorreram as negociações entre a requerente e os requeridos, tendo enfatizado o facto de terem as partes procurado encontrar um programa contratual que, por um lado garantisse o reembolso do financiamento prestado pelo F... e que, por outro, não implicasse a assunção de obrigações pessoais dos requeridos, tanto mais que só três deles estiveram envolvidos directamente nas negociações e que se obrigaram a fazer parte da administração da sociedade veículo (M...) criada para dar corpo ao projecto gizado no aludido Acordo Parassocial; e que, para tanto, foi consagrado naquele documento mecanismos que permitissem ao F... garantir o projecto com o próprio património das empresas envolvidas, tendo previsto várias hipóteses de aplicação sucessiva, tendo, por isso mesmo, sido acordado que os requeridos emitissem uma procuração irrevogável para que em última instância a F... pudesse promover a venda da totalidade das participações e assim obter o reembolso do investimento efectuado no projecto.
Concluiu esta testemunha tal circunstância ter sido absolutamente essencial para a conclusão do acordo, sendo que no decurso de todo o processo negocial esteve sempre assessorado por técnicos e juristas e que tal garantia foi considerada suficiente dado que o valor da sociedade mais do que cobriria o valor do investimento efectuado, sendo bastante para garantir na totalidade o seu reembolso. Do acordo assim obtido foi dado conhecimento aos restantes membros da administração da requerente, não tendo sido colocada qualquer objecção.
Importa referir que esta testemunha não deixou de colocar em evidência que também se mostrava essencial no programa contratual que a M... se mantivesse na detenção do capital social da S..., tendo igualmente sido previstos mecanismos que permitiam à F... opor-se a que tal não sucedesse, sob pena de desvirtuar o acordado. No entanto, também não deixou de acrescentar que o projecto não foi concretizado nos termos inicialmente gizado, por não ter sido possível a inclusão da Y..., tendo entretanto sido reformulado.
Veja-se ainda que a testemunha KK atestou que o ex-marido e os irmãos nunca teriam subscrito o acordo se houvesse possibilidade de serem responsabilizados pessoalmente e se tivessem de garantir o negócio com património próprio para além das acções.
Analisados todos os depoimentos prestados e a documentação junta aos autos, temos por certo que tal foi efectivamente o sentido querido pelas partes, pois, só dessa forma se compatibiliza e entende o ajustado nas cláusulas 9ª, por um lado e nas cláusulas 24ª a 27ª do Acordo Parassocial, por outro.
Aliás, é a própria requerente que o reconhece quando invoca como elemento fundamental do convencionado que a M... detivesse a maioria do capital social da S..., por ser precisamente esse património a garantia prevista e constituída para assegurar o reembolso do valor investido no projecto em questão.
Quanto à falta de participação dos requeridos DD, EE e FF nas deliberações tomadas pelos Conselhos de Administração da M... e S... tal resulta evidente das actas respectivas e ainda da análise dos documentos juntos aos autos a fls. 834 a 842v relativos em concreto à posição assumida pela requerida EE na sequência da tomada de conhecimento daquelas.
No que respeita à factualidade dada como sumariamente apurada nos pontos 82. a 87. tivemos essencialmente em consideração o depoimento das testemunhas GG, agente imobiliária, e LL, contabilista, devidamente enquadrados com a prova documental junta aos autos, designadamente, com as certidões prediais constantes de fls. 251 a 269, as declarações de rendimentos de fls. 844 a 854 e a correspondência electrónica de fls. 854v a 855v da qual se retira que já nos anos de 2014 e 2015 a requerida EE vinha desenvolvendo diligência para a alienação e alguns dos prédios que veio a alienar em 2018.
Por conseguinte, foi alterada a redacção do ponto 45. do elenco dos factos provados.
Importa ainda referir que os pontos 27., 32. e 43. foram eliminados do elenco dos factos dados como provados por encerrarem juízos de valor absolutamente conclusivos, tendo pela mesma razão sido decidido reformular a redacção dos pontos 21., 22., 23, para além de repetitivos.
Ademais, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, testemunhal ou documental.
Finalmente, resta dizer que, por consubstanciar matéria de direito, conclusiva ou repetitiva, ou ainda que factual, cuja prova seria inócua para a decisão da causa, não relevaram para a apreciação da presente providência os restantes factos, nomeadamente, os das oposições oferecidas nos autos que não foram seleccionados acima, em sede de factos provados e não provados.”
*
Como antes já vimos, neste seu recurso a requerente/apelante questiona a decisão de facto antes proferida, identificando este segmento do seu recurso nos termos seguintes:
Motivação de facto quanto à “Put Option”
- Facto dado como provado nº33;
- Factos dados como provados nºs 74, 75, 76, 79, 80 e 81;
- Factos dados como provados nºs 77 e 78.
Motivação de facto quanto à clausula penal
- Factos dados como provados nºs 28, 30, 31 e 70;
- Factos dados como provados nºs 64, 65 e 72;
- Factos nºs 27 e 32, retirados dos factos dados como provados.
Face à alegação de recurso, pode afirmar-se que para tanto, se mostram suficientemente cumpridos os ónus previstos nas várias alíneas dos nºs 1 e 2 do art.º 640º do CPC.
Segundo o disposto no nº1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Como refere A. Abrantes Geraldes, o actual artigo 662.º do Código de Processo Civil (através dos seus nºs 1 e 2, alíneas a) e b)) representa uma clara evolução no sentido de que a Relação dispõe de autonomia decisória, “competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos em discórdia.” (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª edição actualizada, Coimbra, Almedina, 2020, pág.332). Segundo o mesmo autor “está afastada, em definitivo, a defesa de que a modificação na decisão da matéria de facto apenas deve operar em casos de «erros manifestos» de reapreciação (…).” (António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 349).
Vejamos, pois, o que ocorre nos autos.
Ficou já visto, desde logo, que a requerente/apelante impugna a resposta dada na decisão recorrida relativamente ao ponto 33 dos factos provados e que é, recorde-se, a seguinte:
“Confrontado com essa realidade, o F... decidiu exercer o “Direito de Opção de Venda sobre os X...”, no termos do qual o F... lhes vende, e estes têm a obrigação de lhes comprar, a totalidade das acções da M... de que é titular, bem como todos os créditos detidos sobre esta, pelo seu valor nominal, no termos da cláusula 24, introito e alínea d) do Acordo Parassocial.”
Do confronto entre a resposta que foi dada a tal matéria na decisão que decretou o arresto e a sentença agora objecto de recurso, o que se extrai é que da mesma foi retirada expressão ‘solidária’ que qualificava a natureza da obrigação constante daquele ponto de facto.
E nenhuma censura nos merece tal procedimento já que o mesmo resulta do texto da cláusula e da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
Por outro lado, tal procedimento também decorre da circunstância da mesma qualificação traduzir, claramente, um juízo de direito e não já uma constatação de facto.
Assim, da análise mais atenta da referida cláusula 24.ª do acordo parassocial, o que se retira é que a expressão ‘solidária’ não se refere a todas as alegadas obrigações daí constantes, designadamente à alegada obrigação de reembolso dos suprimentos, mas apenas e só no que toca à aquisição das acções.
Se não vejamos:
“24. Direito de Opção de Venda sobre os X...
A partir de 1 de Janeiro de 2018, é concedido ao F... uma opção de venda da totalidade das acções de que seja titular, se ainda se mantiver como accionista da Sociedade, caso em que os X... assumem a obrigação solidária de as comprar, nos termos e condições seguintes:
(…) ”
A ser deste modo, impõe-se pois concluir que desta redacção resulta claro que a solidariedade se aplica apenas e só à obrigação de comprar as acções.
Quanto à obrigação de reembolso dos suprimentos, consta da alínea d) da mesma cláusula o seguinte: “Juntamente com as acções, os X... obrigam-se a adquirir, ao valor nominal, todos os créditos de que o F... seja titular sobre a sociedade na data da compra e venda.”
Por isso, e sendo certo que a referida alínea d) diz respeito a outra obrigação, de reembolso dos suprimentos e não já à compra das acções e resultando claro que tal obrigação não traduz uma forma de cumprimento da obrigação de compra das acções, mas outra autónoma, cabe concluir que não pode ser extensível àquela obrigação a solidariedade estabelecida para a obrigação de compra das acções.
Em suma, a formulação agora proposta pelo requerente/apelante não encontra acolhimento no texto da referida cláusula do acordo parassocial.
Por outro lado, nenhuma prova foi produzida no sentido de estender a solidariedade à obrigação de compra das acções da M... por parte dos X....
Por isso, nenhum fundamento existe para conceder provimento ao recurso aqui interposto e para alterar o que foi decidido relativamente ao ponto 33 dos factos provados.
Logo a seguir a requerente/apelante Banco 1... S.A. impugna as respostas dadas aos pontos 74, 75, 76, 79, 80 e 81 dos factos provados, cujo teor é, recorde-se, o seguinte:
“74. Os requeridos não teriam assinado o Acordo Parassocial, nos termos em que o fizeram, se do mesmo resultasse o risco de afectação do seu património pessoal, para além das suas participações sociais na M... e os “X...”, AA e BB, nunca teriam convidado os seus irmãos, DD, EE e FF, para entrarem neste projecto se, de alguma forma, o mesmo comprometesse os respectivos patrimónios pessoais, com excepção das participações que cada um deles detém na M....
75. O tema (nuclear em termos negociais) da responsabilidade dos X..., limitada às suas participações sociais.”
76. Cujo valor no seu conjunto cobrem o montante de duzentos e cinquenta mil euros previsto na cláusula penal inserta no Acordo Parassocial.
79. Foi com base e ancorados neste pressuposto essencial que os requeridos anuíram em conferir ao F..., através de procuração irrevogável, os poderes necessários para, em seu nome e representação, e pelo preço e condições que entendesse, alienar a totalidade das suas participações sociais, caso se verificasse o incumprimento, por parte dos “X...”, da obrigação de compra prevista na cláusula 24.ª e o incumprimento, por parte da M..., da obrigação de compra prevista na cláusula 25.ª.”
80. Bem como anuíram ao depósito das acções previsto na cláusula 27.ª do Acordo Parassocial.
81. Tendo as partes procurado estabelecer nas aludidas cláusulas um mecanismo articulado em que a requerente teria oportunidade de obter o ressarcimento das quantias investidas na M..., de forma sequente e escalonada, dando oportunidade primeiro aos “X...”, depois à sociedade, e finalmente recorrendo ao mercado.”
Ficou já visto que a decisão proferida quanto a tais factos teve por base o acordo parassocial, o aditamento ao mesmo e o depoimento das testemunhas JJ, o representante da administração da requerente P..., S.A., nas negociações com os requeridos ora apelados e de KK, a mulher do requerido FF e a mãe da requerida GG.
Na tese da requerente/apelante o depoimento prestado pela primeira destas duas testemunhas não merece o crédito que lhe foi atribuído pelo Tribunal “a quo”.
Perante tal alegação, impunha-se, desde logo, proceder à audição da gravação onde tal depoimento ficou registado (cf. a sessão de julgamento do dia 22.12.2020, com a ref.ª 418833814).
E desta audição extraímos conclusões em tudo idênticas às que compuseram a convicção probatória da Sr.ª Juiz “a quo”.
Assim, destas retiramos os seguintes elementos mais relevantes:
Referiu de forma clara e convicta que o tema central das negociações para a entrada no capital da M... e na negociação do acordo parassocial nas quais participou em foi a afectação do património pessoal dos requeridos/apelados, já que os mesmos não queriam assumir qualquer responsabilidade que ultrapassasse as acções que estes detinham na empresa.
Esclareceu que em última instância, a sua responsabilidade se limitaria apenas e só á perda das acções de que eram detentores.
Reiterou que esse foi o tema central das negociações e que, no fim e para acolher a vontade dos requeridos/apelados foi feito constar no contrato, um mecanismo gradual para a ‘saída’ da requerente/apelante, a ser cumprido em várias fases: primeiro era dada a hipótese aos X..., os ora apelados, de comprarem as acções da apelante, caso estes não quisessem ou não pudessem adquirir aquelas acções, ficou prevista a aquisição pela sociedade e, por último ficou prevista a venda da sociedade a terceiros.
E fez notar que foi esta a razão pela qual os apelados assinaram uma procuração irrevogável conferindo poderes ao apelante para esse efeito.
Do seu depoimento resulta sem dúvidas qual a intenção das partes no que diz respeito ao mecanismo de saída do apelante do capital da M....
Foi peremptório ao referir que, caso o negócio não tivesse sucesso, era vontade dos apelados não responderem pelo fracasso do mesmo com o seu património pessoal.
E dai o que ficou a constar nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 26.ª do acordo parassocial, nas quais se definiram as fases a respeitar na “saída” da apelante do capital da empresa.
Contrariamente ao que defende a requerente/apelante neste seu recurso, não constatamos qualquer contradição entre o que ficou clausulado e a afirmação de que a P... S.A. teria que ser reembolsada da totalidade do valor que havia investido na M....
E isto porque a testemunha foi clara no seu depoimento quando salientou a circunstância das sociedades terem sido avaliadas e de se ter chegado à conclusão de que podiam servir de garantia suficiente para o reembolso da totalidade do referido investimento e daí ter ficado estabelecido o supra referido mecanismo de saída que no fim poderia culminar na venda a terceiros da totalidade das acções de que os apelados eram detentores na M....
Deste modo nenhuma razão existe para não atribuir credibilidade ao depoimento desta testemunha por ser ela quem negociou em nome da própria requerente/apelante Banco 1... S.A., o acordo parassocial que está em discussão nos autos.
Por outro lado, quanto a esta matéria não foi produzida pela requerente/apelante prova suficiente para questionar a convicção adquirida pelo Tribunal “a quo”.
Assim e para além da prova documental que a mesma fez juntar ao processo, o que resulta da audição da gravação onde foram prestados os supra identificados depoimentos na sessão de audiência final julgamento do dia 30.07.2019 (ref.ª 406375417), é sumariamente o seguinte:
Quanto à testemunha MM referiu o mesmo ter iniciado funções na P... em 2015 ou seja, muito depois da operação da operação de investimento que aqui se discute e que por isso não teve nenhuma ligação nem com a aprovação da mesma nem com a sua análise.
Mais referiu que quando iniciou funções o processo já há muito, há cerca de quatro ou cinco anos, que tinha sido aprovado e estava a decorrer
Sendo assim, pode pois concluir-se que a mesma testemunha não acompanhou a negociação da entrada da apelante no capital social da M..., limitando-se o seu conhecimento à implementação da mesma operação.
Quanto às declarações prestadas pelo representante legal da apelante, NN o que delas decorre é que o mesmo só iniciou funções como presidente executivo da P... no ano de 2016 ou seja, cerca de seis anos depois da negociação e aprovação do plano em discussão nos autos.
A ser assim, no depoimento que prestou só demonstrou conhecimentos relativos à implementação do mesmo e não já no que toca ao seu processo de negociação e de aprovação.
Deste modo e face ao que deixamos referido, nenhum fundamento existe para alterar o que ficou decidido relativamente aos pontos 74, 75, 76, 79, 80 e 81.
Improcede também aqui o recurso interposto pela requerente Banco 1... S.A.
O recurso incide, ainda, sobre a resposta que foi dada aos pontos 77 e 78 dos factos provados, cujo teor é, recorde-se, o seguinte:
“77. E foi condição nuclear à assinatura deste, tendo tal condição sido aceite pela requerente.
78. O responsável da F.../P... que negociou com os X... estava consciente desse facto e aceitou que assim fosse tendo em consideração os objectivos do F... e a garantia deste poder ficar com a totalidade do capital social das empresas envolvidas.”
Como se mostra evidente, tal matéria está intimamente ligada com a que consta dos pontos 75 e 76, cuja redacção acabamos de manter.
Ora ficou já visto, que foi produzida prova suficiente para sustentar a convicção obtida a este propósito pelo Tribunal “a quo”.
Assim, foi dada credibilidade ao depoimento prestado pelo responsável da F.../ P... que negociou com os X... a operação em questão, o qual confirmou que era condição essencial para os requeridos/apelados a limitação da sua responsabilidade pessoal às participações sociais de que eram detentores na M....
Vimos, também que tal testemunha afirmou, com certeza e isenção, que para acolher tal exigência foi prevista a “válvula de escape” inscrita nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 26.ª do acordo parassocial.
Deste modo, pode pois reafirmar-se que do depoimento prestado pela testemunha JJ se impõe concluir não só que foi ponto essencial para os X... a limitação da sua responsabilidade, como também que a próprio requerente/apelante teve consciência de tal facto e aceitou o mesmo.
Cabe ainda concluir que por acordo as partes contraentes subscreveram a cláusula de put option, segundo a qual era possível à requerente/apelante e em última instância vender a M... a terceiros e fazer-se pagar pelo produto dessa mesma venda.
Provou-se ainda que tal acordo resultou também da circunstância de se procedido à avaliação da M..., dai resultando que o valor da sociedade era suficiente para ressarcir a requerente/apelante de todo o investimento que tinha feito.
Em suma, as respostas dadas aos pontos 77 e 78 dos factos provados estão sustentadas na prova produzida e correctamente valorada, razão pela qual também aqui improcede o recurso interposto pela requerente Banco 1... S.A.
Está igualmente impugnada a resposta dada aos pontos 28, 30, 31 e 70 dos factos provados, cujo teor é, recorde-se, o seguinte:
“28. E, em resposta, a P... remeteu a carta datada de 26.09.2017 constante de fls. 220v a 222v e posteriormente as missivas datadas de 21.12.2017 e de 22.01.2018 constantes de fls. 229v a 232 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
30. Em 23.01.2018 foi registado através da Ap. ... o aumento de capital da S... no montante de € 2.025.000,00, conforme documento de fls. 232v e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”
31. Na sequência da realização do aumento de capital social da S... e do não exercício do direito de preferência pela M..., esta passou a deter apenas 45% do capital social daquela, tendo os restantes 55% passado a ser detidos pela R..., SA., que é uma empresa detida a 20% pelo requerido CC e a 80% pela I..., SA, esta última detida, à data da celebração do Acordo Parassocial, a 100% pelo requerido AA e agora detida por descendentes seus.
70. Não tendo obtido resposta da requerente no aludido prazo, a Administração da M..., na reunião do Conselho de Administração da M..., de 05.12.2017, avançou com a execução da aprovação da proposta de aumento de capital que tinha sido apresentada pelo conselho de administração da S... e que tinha ficado condicionada à pronúncia do F... sobre a sua aceitação ou não.”
Na tese da apelante impõe-se corroborar a versão dos factos que sustentou a decisão inicial proferida nos autos em 30.07.2019.
No entanto, o que se pode verificar é o seguinte:
Quanto aos factos dos pontos 28, 30 e 31, estes limitam-se a reproduzir o que resulta dos documentos juntos ao processo e que não foram impugnados.
Em relação ao ponto 70 está provado documentalmente e corroborado testemunhalmente, que não foi dada resposta à carta enviada à requerente Banco 1... S.A., carta essa devidamente identificada e descrita no ponto 69 dos factos provados.
Se não vejamos:
Está documentado que na reunião do Conselho de Administração da M... de 2017.09.08 foi deliberado aprovar a proposta do conselho de Administração da S... de aumento do capital social, ficando a eficácia dessa deliberação suspensa/condicionada à decisão/consentimento do F... (cf. documento nº2 junto com a oposição dos Recorridos AA).
Está igualmente documentado que em 2017.09.18, o Conselho de Administração da M... enviou uma carta ao Recorrente com cópia da referida deliberação para que este se pronunciasse em relação à proposta de aumento do capital (cf. documento nº5 junto com o requerimento inicial).
Do documento nº6 junto com o requerimento inicial resulta comprovado que a requerente/apelante solicitou informações complementares sobre a operação, não se tendo, naquela altura, oposto ao aumento de capital.
Está ainda documentado que por carta remetida em 2017.09.29, a M... a requerente/apelante prestou os esclarecimentos solicitados, salientou a urgência na aprovação do aumento de capital e fez saber que se encontrava aberta a qualquer outra alternativa que a curto prazo permitisse os mesmos aumentos nos rácios e capitais próprios e que eram fundamentais à sobrevivência da S... (cf. documento nº7 junto com o requerimento inicial).
Da prova produzida, nomeadamente a testemunhal apresentada pelos requeridos/apelados resultou provado que o requerente/apelante não respondeu à referida carta.
E também que perante essa ausência de resposta ou de apresentação de alguma alternativa viável por parte da requerente/apelante, e perante a necessidade de arranjar uma solução para a situação económico-financeira da S..., foi deliberada, em 2017.12.18, a aprovação da proposta de aumento de capital, conforme resulta da acta junta aos autos de fls.747 a 749.
A ser assim nenhum reparo nos merece o Tribunal “a quo” quando respondeu a tal factualidade nos termos contidos nos pontos 28, 30, 31 e 70, os quais devem pois ser mantidos nos termos antes melhor descritos.
O requerente/apelante impugna, também, a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos pontos 64, 65 e 72, nos quais se teve como provado o seguinte:
“64. A referida R... é um importante fornecedor da S..., conforme é do conhecimento da requerente, não tendo qualquer outra entidade, nomeadamente, a requerente mostrado interesse em participar no capital social da S....
65. O amento de capital, nos termos propostos permitira o aumento da autonomia financeira da S... na ordem dos 28% (que passaria a situar-se acima da barreira de segurança dos 25%, o que funcionaria como um sinal aos clientes de implementação de medidas com vista à inversão da situação financeira da S..., retomando a imagem de uma empresa equilibrada e, consequentemente, voltando a constituir uma relação de confiança com os clientes.
72. E permitiu a viabilização da empresa manter os postos de trabalho e continuar a pagar os seus impostos até à presente.”
A este propósito e para além do que resulta da prova documental produzida, temos como relevante o que o foi declarado na sessão de julgamento de 2.11.2020, pela testemunha II e na sessão de julgamento do dia 22.12.2020, pela testemunha LL.
Assim, o primeiro por ter exercido funções para a S... S.A. desde Setembro de 2000, tendo sido Director Comercial da mesma desde o mês de Fevereiro de 2019.
Quanto ao segundo por ser ele o responsável pelo IRS da requerida EE há cerca de 4/5 anos.
Assim sendo da prova produzida, na qual se incluem tais depoimentos, resultou clara a conclusão de que aumento de capital era absolutamente necessário para assegurar a solvabilidade da S....
E também que tal aumento de capital não teve o propósito de esvaziar o património da M... e diminuir as garantias da requerente/apelante.
Deste modo e porque nenhuma prova foi produzida em sentido contrário, bem andou o Tribunal “a quo” quando teve como provada a factualidade inscrita nos pontos 64, 65 e 72.
Por fim, está ainda impugnada a decisão de retirar da matéria de facto provada a matéria antes inscrita nos pontos 27 e 32, cujo teor era, recorde-se, o seguinte:
“27. O F... não deu o seu prévio acordo expresso, por escrito, nem por qualquer outra forma, à realização desse aumento de capital sem exercício, pela M..., do direito de preferência na subscrição das acções, visto que o mesmo atacaria, frontalmente, o pressuposto essencial do seu apoio: a detenção pela M..., da totalidade do capital social da S....
32. E os Requeridos passaram a controlar a maioria do capital social da S..., tendo, do ponto de vista prático, afastado o F... do controlo dessa sociedade.”
Como antes já vimos, os referidos factos foram eliminados pelo Tribunal “a quo” da lista de factos provados por se entender que os mesmos “encerram juízos de valor absolutamente conclusivos”.
É entendimento pacífico que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.
Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados.
As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.
Nas palavras de Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” (Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269).
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.
Na presente causa o thema decidendum ou, por outras palavras, a questão essencial em discussão, consiste em saber se continuam verificados os pressupostos da providência cautelar de arresto previstos no art.º 391º do CPC.
Mostra-se claro que os referidos pontos extravasam a constatação de simples acontecimentos de facto, antes encerrando juízos de natureza conclusiva.
E a ser assim resulta em nosso entender evidente que bem andou o Tribunal “a quo” quando considerou que a matéria inscrita nos referidos pontos tem natureza claramente conclusiva e por isso os retirou da lista dos factos provados.
Em suma, também nesta parte improcede o recurso aqui interposto pela requerente Banco 1... S.A.
Impõe-se pois concluir que não estão verificados no caso os requisitos da modificabilidade da decisão de facto previstos no artigo 662º, nº1 do CPC, razão pela qual se confirma integralmente o que quanto a esta matéria ficou decidido na decisão recorrida.
E mantendo-se como se mantém a decisão de facto, nenhuma censura nos merece a forma como a 1ª instância interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes e concluiu pela procedência da oposição e ordenou o levantamento dos arrestos decretados.
Vejamos, pois.
Como bem se afirma na sentença recorrida, “nos procedimentos cautelares em que não foi respeitado o contraditório em momento anterior ao do decretamento da providência requerida, a lei concedeu ao requerido a possibilidade de, através do incidente da oposição, conseguir, logo na 1ª instância, a remoção ou a modificação da decisão cautelar, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis.”
É consabido que “não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar” (cf. António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, III, 2.ª ed., Coimbra, 2000, pág. 256).
Todos já vimos que a providência decretada teve por objecto o arresto de bens imóveis e móveis pertencentes aos requeridos ora apelados.
Sabemos, igualmente, que nestes casos a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.
Assim sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, a verdade é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação da prova inicialmente produzida.
Deste modo, a oposição a que se refere o art.º 372º, nº1, alínea b) do CPC, está, pois, limitada à alegação de novos factos, não integrados na versão unilateral do requerente, ou à apresentação de novos meios de prova.
Dentro destes parâmetros uma vez produzida a prova indicada na oposição, procede-se à prolação de nova decisão, a qual pode ter algum dos seguintes sentidos:
- A de ser mantida a decisão, se nenhum argumento de facto ou meio de prova for considerado suficiente para afastar os motivos em que se fundou a decisão anterior;
- A de rejeitar (revogar) a decisão se, afinal, os elementos trazidos ao processo determinarem a formação de convicção oposta à que fora fundada nos primitivos elementos ou se, independentemente dos preenchimentos dos requisitos positivos, o juiz adquirir agora, a convicção fundada de que o prejuízo emergente do decretamento da providência é, afinal, consideravelmente superior ao dano que ela visava acautelar;
- Entre uma e outra solução, a de atenuar os efeitos da medida decretada, com a redução da providência aos limites necessários e suficientes para afastar a situação de “periculum in mora” antes verificada nos autos.
Ou seja, esta última decisão, de manutenção, redução ou revogação do arresto, tem como substrato para além da apreciação dos requisitos justificativos daquela providência, a apreciação dos factos e das provas que justifiquem, ou possam afastar e/ou reduzir a mesma.
Assim sendo, pode concluir-se que, tendo a oposição ao arresto como finalidade a alegação de factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo Tribunal na decisão que o decretou, como impõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 372.º do CPC, embora a fixação da matéria de facto anteriormente consignada não seja posta em causa, a mesma deverá ser conjugada com os novos factos alegados, daí se extraindo a manutenção, redução ou revogação do arresto anteriormente decretado.
Foi assim que se procedeu nos autos, concluindo-se a final do seguinte modo:
“Já quanto ao arresto, dispõe o art.º 391º, do NCPC que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”.
O arresto constitui, pois, uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito.
Para que o arresto possa ser decretado, torna-se necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos, isto é, a probabilidade de existência de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse direito.
Quanto ao requisito da probabilidade da existência de um direito de crédito, o legislador não exige a prova da verificação efectiva desse crédito, mas tão-só que seja provável a existência do mesmo, nem tão-pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais (cfr. art.º 392º, nº 1, 1ª parte, do NCPC).
Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo.
Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serem praticados actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor.
O justo receio ou justificado receio de perda da garantia patrimonial, não se basta com dados subjectivos que induzam um tal receio no credor, requerendo antes elementos objectivos donde se possa inferir, de forma fundamentada, o receio de perda da garantia patrimonial.
Note-se que Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Livª Almedina, IV vol., 3ª edição revista e actualizada, a p. 193, concretamente em relação ao arresto, afirma: «Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.»
Isto porque, se assim não fosse, um credor mais desconfiado ou receoso teria base para requerer um arresto, enquanto um credor mais sereno, mais confiante, num igual quadro fáctico, não o teria.
E é por assim ser que o sucesso de um mecanismo de justiça cautelar não pode depender, sob pena de intolerável arbitrariedade, do estado de espírito que o requerente desse mecanismo tem em certo momento.
Dito de outra forma: é por isso que se requer a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios – dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (cfr. os art.os 368º, nº 1 e 392º, nº 1, ambos do NCPC) – de factos que objectivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto.
Mas que elementos objectivos (indiciadores do justo ou justificado receio) são esses?
A propósito do requisito do fundado receio nas providências cautelares não especificadas, mas que se aplica ao arresto, já foi doutamente sustentado o seguinte:
«Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões» (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 87).
Com efeito, cremos que a redacção do nº 1 do art.º 391º do NCPC implica uma comparação do património do devedor na altura da constituição da obrigação e no momento, posterior, em que se deduz o procedimento cautelar. E, embora se não exija a “perda” total do património – caso em que, aliás, nada haveria para arrestar – tem de se verificar uma diminuição com expressão suficiente – ou actos que indiciem essa possibilidade - para justificar o receio de dificuldades na cobrança do crédito.
É a conduta do devedor – que frustra, ou visa frustrar, as legítimas expectativas do credor através da alienação ou oneração do seu património – que justifica a tutela cautelar ao alcance do credor, tornando ineficazes perante este os actos daquele que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito.
E é essa mesma intenção do devedor e o objectivo de evitar a sua concretização em prejuízo do credor que igualmente justifica a não audiência do requerido antes do decretamento do arresto» (ac. RL de 30.04.2009, acessível em www.dgsi.pt).
Isto é, tem a jurisprudência vincado o entendimento de que é ou a conduta, ou a intenção subjacente às acções ou omissões do devedor, ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que há-de ser o critério determinante para se aferir sobre a verificação do requisito em apreciação, como o ilustram os seguintes sumários de arestos sobre esta temática:
- «Para o justo receio da perda da garantia patrimonial é suficiente a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu activo e passivo, a natureza ocultável do património, ou a ocorrência de qualquer outra situação que aponte no sentido de que o devedor não pode solver a dívida» (ac. da RC de 06.10.2015, acessível em www.dgsi.pt);
- «Tem a jurisprudência convergido no entendimento de que se verifica o requisito aludido no art.º 392º, nº 1 do C.P.C. (periculum in mora) sempre que dos factos dados como (indiciariamente) assentes se retira que o requerido praticou actos de alienação/oneração/ocultação/dissipação do seu património; que o requerido se furta aos contactos com a requerente, na tentativa de assim retardar e/ou impossibilitar o cumprimento da obrigação; que o requerido se encontra em situação económica deficitária, com uma evidente desproporção entre o activo e o passivo, sem réditos ou sem desenvolver qualquer actividade produtiva, e com inviabilidade de recurso ao crédito etc, etc…» (ac. RL de 09.07.2014, disponível in www.dgsi.pt);
- «Na fórmula genuína do «justo receio de perda da garantia patrimonial» cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e facilidade com que estes podem ser transaccionáveis» (ac. RL de 15.11.2011, acessível em www.dgsi).
O ac. da RL de 15.09.2015, acessível em www.dgsi.pt, expressa este mesmo entendimento, como flui claramente do sentido integral do que dele consta, a saber: «(…) O justo receio de perda de garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor tenha, ou se disponha a ter, comportamentos, indiciados por factos concretos, em relação ao seu património que façam recear pela possibilidade de satisfação do crédito do credor, nomeadamente a alienação, transferência ou ocultação de património, ou a sua oneração com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvabilidade, com superioridade do passivo em relação ao activo.
E como se escreveu no ac. do STJ de 20.01.2000, in www.dgsi.pt, “Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações”.
Na ponderação casuística da verificação (em termos objectivos) deste requisito para que se decrete o arresto, considerando justificado o receio do requerente, nunca se poderá deixar de ponderar a situação concreta do requerido, tendo em conta, nomeadamente, a actividade desenvolvida, e a sua natureza. (…)»
Isto posto, e descendo ao caso em apreço, constata-se que o arresto foi decretado por se haver entendido que a requerente era credora dos requeridos - por terem incumprido o Acordo Parassocial e terem incumprido a obrigação solidária de adquirirem à requerente as respectivas participações sociais ao abrigo do disposto na Cláusula 24ª de tal acordo - e que havia fundado receio de perda da garantia patrimonial, em virtude dos requeridos terem dissipado o seu património após a requerente os ter interpelado para darem cumprimento ao estipulado na aludida cláusula.
Os requeridos, por sua vez, alicerçam a sua pretensão alegando que não se verificou qualquer incumprimento do Acordo Parassocial e que o que foi acordado com a requerente não tem o sentido pretendido por esta, apenas respondendo os requeridos perante a requerente com as respectivas participações sociais, tudo de harmonia com o expressamente estipulado nas cláusulas 24ª a 27ª, não tendo, pois, existido diminuição da garantia patrimonial, sendo infundado o receio de perda de garantia patrimonial.
É necessário, pois, interpretar o aludido Acordo Parassocial em causa no presente processo, de forma a determinar o sentido da declaração negocial das partes intervenientes no mesmo.
Ora, a interpretação de um negócio, enquanto actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo desse negócio, segundo as respectivas declarações integradoras, não pode ser abandonada no senso empírico de cada intérprete, antes deve pautar-se por regras cuja formulação constitui o objecto de hermenêutica negocial (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, p. 418).
A propósito do regime a que se submete a interpretação negocial, temos que dos art.ºs 236º a 239º do CC (deixando de parte a regra do art.º 239º, que não trata de interpretação) pode retirar-se, no essencial, o seguinte:
Em geral, se se conhecer a vontade real dos declarantes, a declaração vale de acordo com a mesma (art.º 236º, nº 2).
No tocante a negócios formais, o sentido a atribuir à declaração tem de ter um mínimo de correspondência no texto (art.º 238º, nº 1), não se aplicando tal exigência se for conhecida a vontade real dos declarantes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuser a tal validade (art.º 238º, nº 2).
Não se conhecendo a vontade real dos declarantes, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, atribua à declaração (art.º 236º, nº 1).
Em caso de dúvida, se se tratar de negócio oneroso, prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações e se se tratar de negócio gratuito o sentido que for menos gravoso para o disponente (art.º 237º).
Por outro lado, sendo o contrato um «acordo de vontades» (art.º 232º), há que buscar a «vontade comum», não apenas as «vontades» de cada um dos intervenientes; e deve-se procurar a chamada vontade real dos contraentes (o que alguns designam «interpretação subjectiva») e só se nada se apurar quanto à mesma é que se aplicam as restantes regras (o que alguns designam «interpretação objectiva»).
Acresce que não restringindo a lei os elementos relevantes para a chamada «interpretação subjectiva» é lícito, na realização da mesma, recorrer a elementos de todo o tipo, quer documentais (projectos de acordo, actas de reuniões, correspondência, etc), quer testemunhais (nomeadamente de depoimentos de quem participou nas negociações).
Nos contratos formais a procura da chamada vontade real dos contraentes está limitada pela regra de que o sentido a atribuir-lhe tem de ter um mínimo de correspondência no texto (art.º 238.º, n.º 1), só não se aplicando tal exigência se as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a tal validade (art.º 238º, nº 2).
Por outro lado, a regra sobre a prevalência do sentido que conduzir a um maior equilíbrio das prestações no caso de dúvidas sobre o sentido de um contrato oneroso é isso mesmo: uma regra sobre superação de dúvidas – e não uma regra que permita ao tribunal equilibrar contratos que tenham por desequilibrados.
Dever-se-á também na interpretação de um contrato procurar, não apenas o sentido de declarações negociais artificialmente isoladas do seu contexto negocial global, mas antes discernir do sentido juridicamente relevante do complexo regulativo como um todo e em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, é dada prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei não se basta apenas com o sentido por este apreendido e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (artigo 236.º).
Assim, no domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os termos que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento ) e a finalidade prosseguida.
Usando estes princípios, e analisada a factualidade sumariamente apurada, não restam dúvidas que os requeridos lograram demonstrar que não assumiram a obrigação solidária de reembolsar/indemnizar a requerente em consequência do incumprimento do contrato e que garantiram o cumprimento do acordado com o património pessoal, para além das participações sociais.
Com efeito, ficou indiciariamente demonstrado que os requeridos não teriam assinado o Acordo Parassocial, nos termos em que o fizeram, se do mesmo resultasse o risco de afectação do seu património pessoal, para além das suas participações sociais na M... e os “X...”, AA e BB, nunca teriam convidado os seus irmãos, DD, EE e FF, para entrarem neste projecto se, de alguma forma, o mesmo comprometesse os respectivos patrimónios pessoais, com exceção das participações que cada um deles detém na M...; que o tema (nuclear em termos negociais) da responsabilidade dos X..., limitada às suas participações sociais, cujo valor no seu conjunto cobrem o montante de duzentos e cinquenta mil euros previsto na cláusula penal inserta no Acordo Parassocial.
Mais ficou demonstrado que tal foi condição nuclear à assinatura deste, tendo tal condição sido aceite pela requerente e que o responsável da F.../P... que negociou com os X... estava consciente desse facto e aceitou que assim fosse tendo em consideração os objectivos do F... e a garantia deste poder ficar com a totalidade do capital social das empresas envolvidas.
E ainda que foi com base e ancorados neste pressuposto essencial que os requeridos anuíram em conferir ao F..., através de procuração irrevogável, os poderes necessários para, em seu nome e representação, e pelo preço e condições que entendesse, alienar a totalidade das suas participações sociais, caso se verificasse o incumprimento, por parte dos “X...”, da obrigação de compra prevista na cláusula 24.ª e o incumprimento, por parte da M..., da obrigação de compra prevista na cláusula 25.ª, bem como anuíram ao depósito das acções previsto na cláusula 27.ª do Acordo Parassocial.
E, por fim, que as partes procuraram estabelecer nas aludidas cláusulas um mecanismo articulado em que a requerente teria oportunidade de obter o ressarcimento das quantias investidas na M..., de forma sequente e escalonada, dando oportunidade primeiro aos “X...”, depois à sociedade, e finalmente recorrendo ao mercado.
Tal foi o sentido das declarações negociais querido e entendido por ambas as partes, pelo que necessariamente é esse o sentido negocial que prevalece nas relações estabelecidas entre as mesmas.
Deste modo, face à comunicação dos requeridos à requerente no sentido de não pretenderem adquirir as acções daquela ao abrigo da cláusula 24ª, a requerente teria de accionar sucessivamente as hipóteses consagradas nas cláusulas subsequentes, sendo que nem sequer ficou minimamente demonstrado (nem alegado) que se o tivesse feito não conseguiria obter total reembolso do investimento por si efectuado.
Acresce que, por outro lado, os requeridos lograram demonstrar sequer que o aumento de capital efectuado representa, só por si, um incumprimento do Acordo Parassocial.
Na verdade, tal operação não só foi absolutamente necessária para a viabilidade da empresa S... e consequentemente para manter viável a garantia prestada pelos X..., como foi realizada com observância prévia dos procedimentos previstos no artigo 11º, do Regulamento do Conselho de Administração da M..., Lda (cfr. documento de fls. 755 a 761v dos presentes autos).
Ou seja, ao contrário do invocado pela requerente, tal operação não é inexoravelmente lesiva dos seus interesses, nem foi realizada à sua total revelia.
Ademais, da análise da factualidade indiciariamente apurada, não resulta demonstrado ou sequer alegado qualquer facto susceptível de configurar existir receio de perda de garantia patrimonial relativamente aos requeridos AA, BB e DD, sendo certo ainda que se nos afigura não ser de concluir, do conjunto dos factos acima elencados à luz dos princípios igualmente supra explanados, pela verificação suficiente e bastante de comportamentos por parte dos restantes requeridos que, complementarmente, nos conduza a dizer com segurança que os mesmos encetaram uma actuação de depauperação de bens.
O que tudo serve para dizer que não resultou provado no caso em apreço haver um comportamento por parte dos requeridos do qual se retire, com objectividade, que estes se querem furtar ao pagamento de qualquer crédito.
Concomitantemente, tendo logrado os requeridos afastar os pressupostos em que se baseou o decretamento do presente procedimento, impõe-se julgar procedente as oposições oferecidas e ordenar o levantamento do arresto decretado.”
Perante tais argumentos que são válidos e suficientes nada mais há a referir.
Deste modo só resta concluir pela improcedência do recurso interposto e pela confirmação da decisão proferida.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante Banco 1... S.A. (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 13 de Outubro de 2022
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço