Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS LABORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP201905091018/11.1TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º172, FLS.285-292) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua organização empresarial (i), estando adstritos à sua atividade e empreendimentos (ii), mantendo os trabalhadores com esses imóveis uma conexão funcional em termos laborais (iii), independentemente da localização do seu posto de trabalho. III - Tanto a sede de uma empresa, como as respectivas filiais, integram a respectiva organização empresarial, estando os trabalhadores que aí exerçam a sua atividade profissional funcionalmente ligados a ambas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1018/11.3TYVNG-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; Filipe Caroço; Judite Pires Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1. No processo n.º 1018/11.3TYVNG-A do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia, J1, da Comarca do Porto, em que são:I. RELATÓRIO Recorrente/credor: Banco B…, S.A. Recorridos/credores: C…, D… e E… e outros foi proferida sentença em 19/nov./2018 que após reconhecer e verificar os 101 créditos aí mencionados, graduou os mesmos do seguinte modo: “i. Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 1 1º Créditos laborais reclamados e reconhecidos aos trabalhadores supra identificados sob os números 9, 36, 44, 64 e 103, aqui se incluindo o crédito do FGS, habilitado no apenso F; 2º Crédito garantido por hipoteca, reconhecido à G…, S.A.; 3º Crédito privilegiado, relativo a IRS, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 4º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 5º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 6º Créditos subordinados. ii. Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 2 1º Crédito garantido por hipoteca, reconhecido à G…, S.A.; 2º Crédito privilegiado, relativo a IRS, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 3º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 4º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 5º Créditos subordinados. iii. Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 3 1º Crédito garantido por hipoteca, reconhecido à G…, S.A.; 2º Crédito privilegiado, relativo a IRS, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 3º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 4º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 5º Créditos subordinados. iv. Pelo produto da venda do bem imóvel apreendido sob a verba n.º 4 1º Créditos laborais reclamados e reconhecidos aos trabalhadores supra identificados sob os números 9, 36, 44, 64 e 103, aqui se incluindo o crédito do FGS, habilitado no apenso F; 2º Crédito garantido por hipoteca, reconhecido ao Banco B…, S.A. e crédito garantido por hipoteca, reconhecido à H…, S.A.; 3º Crédito privilegiado, relativo a IRS, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 4º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 5º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 6º Créditos subordinados. v. Pelo produto da venda das acções 1º Crédito garantido por penhor, reconhecido ao credor H…, S.A.; 2º Créditos laborais reclamados e reconhecidos aos trabalhadores supra identificados sob os números 9, 36, 44, 64 e 103, aqui se incluindo o crédito do FGS, habilitado no apenso F; 3º Crédito privilegiado, relativo a IRS e a IVA, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 4º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 5º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 6º Créditos subordinados. vi. Pelo produto da venda dos contentores retidos por TCL – Terminal de Contentores de Leixões, S.A. 1º Créditos laborais reclamados e reconhecidos aos trabalhadores supra identificados sob os números 9, 36, 44, 64 e 103, aqui se incluindo o crédito do FGS, habilitado no apenso F; 2º Crédito garantido por direito de retenção, reconhecido a TCL – Terminal de Contentores de Leixões, S.A.; 3º Crédito privilegiado, relativo a IRS e IVA, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 4º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 5º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 6º Créditos subordinados. vii. Pelo produto da venda dos demais bens móveis 1º Créditos laborais reclamados e reconhecidos aos trabalhadores supra identificados sob os números 9, 36, 44, 64 e 103, aqui se incluindo o crédito do FGS habilitado no apenso F; 2º Crédito privilegiado, relativo a IRS e IVA, reconhecido ao Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional; 3º Créditos privilegiados reconhecidos ao Instituto da Segurança Social, I.P.; 4º Créditos comuns, aqui se incluindo os reconhecidos nos apensos B e E; 5º Créditos subordinados.” 2. O B… interpôs recurso da referida sentença em 21/dez./2018, pugnando que “devem os créditos laborais serem reconhecidos com privilégio imobiliário apenas e só relativamente aos imóveis onde era efectiva e inequivocamente prestada a actividade laboral, ou seja, os trabalhadores C…, D… e E… desempenhavam as suas funções na fracção “BG”, apreendida sob a verba n.º 1, e os trabalhadores I… e J… na fracção “AD”, apreendida sob a verba nº 4, com todas as consequências legais”, a apresentando essencialmente as seguintes conclusões: ………………………………………………….. ………………………………………………….. ………………………………………………….. 3. Não foram produzidas contra-alegações 4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 15/mar./2019, proferindo-se despacho liminar e cumprindo-se os vistos legais. * O objecto do recurso incide em saber se os trabalhadores que não exerciam funções no prédio hipotecado a favor da recorrente gozam de algum privilégio imobiliário que lhes confira precedência em relação os crédito garantido por essa hipoteca.* a) O crédito do Banco B…, S.A., no valor de €74.169,25, relativamente à fracção autónoma “AD”, em paridade e na proporção do crédito garantido por hipoteca da H…, S.A.;II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Circunstâncias a considerar 1.1 Créditos garantidos por hipotecas b) O crédito da G…, S.A., no montante de €300.700,00, relativamente às fracções autónomas “BG”, “CC” e “CB”; c) O crédito da H…, S.A., no valor de €54.881,93, relativamente à fracção autónoma “AD”, em paridade e na proporção do crédito garantido por hipoteca do Banco B…, S.A.. 1.2 Os credores C…, D… e E… trabalhavam na fracção “BG”, apreendida sob a verba n.º 1, que correspondia à sede, situada na Rua …, …, …, Sala …, em Matosinhos, enquanto os credores trabalhadores I… e J… trabalhavam na fracção “AD”, apreendida sob a verba n.º 4, que correspondia à filial, situada na Rua …, n.º …, Loja …, em Lisboa, correspondendo ambas as fracções a escritórios da empresa – informação do A. I. de 03/mar./2015, fls. 243-251. * O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/mar., DR n.º 66, que tem vindo a ser sucessivamente alterado – CIRE), estabelece no seu artigo 47.º, n.º 1 que “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio”, destrinçando no seu n.º 4 os créditos garantidos e privilegiados, os créditos subordinados e os créditos comuns. Mais à frente e ao regular a sentença no âmbito da verificação de créditos, preceitua no seu artigo 140.º, n.º 2 que “A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios”, acrescentando no n.º 3 que “Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente”.2. Fundamentos do recurso Por sua vez, no Código Civil – sendo doravante deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem – estabelece no seu artigo 733.º que “Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros”, podendo os mesmos, de acordo com o artigo 735.º, n.º 1, serem imobiliários ou mobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis – a noção de coisas imóveis ou móveis consta, respectivamente, do artigo 204.º e 205.º. No que concerne aos efeitos atribuídos aos créditos imobiliários especiais, o artigo 751.º estipula que os mesmos “são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Ainda no artigo 712.º considera-se que a “Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou declaração unilateral”, com as exigências de formalidade impostas pelo subsequente artigo 714.º – aqui preceitua-se que “Sem prejuízo do disposto em lei especial, o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de documento particular autenticado”. No que concerne à hipoteca o seu registo é imposto pelo artigo 687.º, tendo o mesmo um carácter ad constitutionem, estando os seus efeitos contemplados no antecedente 686.º, n.º 1 estipulando que “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. No que concerne ao créditos laborais, o Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/fev., DR I, n.º 30, sucessivamente alterado) confere aos mesmos a natureza de privilégios creditórios através do seu artigo 333.º, n.º 1, estabelecendo aqui que “Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.” – sendo nosso o negrito. Relativamente aos seus efeitos, dispõe logo de seguida o seu n.º 2 que “A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.” Por último e como tem sido entendimento generalizado, a lei aplicável à graduação de créditos em processo de insolvência é a vigente na data do trânsito em julgado da sentença que decretou a respectiva insolvência, aceitando-se que a decisão do tribunal possa ser fundada em factos não alegados pelas partes, face aos princípios da aquisição processual (413.º NCPC; 515.º Código de Processo Civil de 1961) e do inquisitório nos processos de insolvência (11.º CIRE) – neste sentido Ac. STJ de 07/fev./2013, Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt, assim como os demais a que se fizer referência sem indicação da sua origem. * Traçado de modo sucinto o regime jurídico vigente sobre a graduação dos créditos aqui em litígio, convém recordar qual tem sido a evolução legal da garantia dos créditos laborais mediante a concessão de privilégio creditório sobre os bens do empregador, diferenciando os distintos momentos e perceber em que estado encontra-se o quadro legal vigente, designadamente os seus contornos e âmbito.Num primeiro momento e com o então Regime do Contrato Individual de Trabalho de 1969, também conhecido por Lei do Contrato de Trabalho (LCT –Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/nov./1969; DG I, n.º 275), os mesmos apenas gozavam de privilégio mobiliário geral e situavam-se na última escala dessa graduação. E isto porque a LCT através do seu artigo 25.º limitava-se a consagrar uma norma remissiva, estipulando que “Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio que a lei geral consigna”. E nessa ocasião o Código Civil, mediante o seu artigo 737.º, n.º 1, alínea d), apenas consagrava que “Gozam de privilégio geral sobre os imóveis: d) Os créditos emergente do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses”. Por sua vez, ao escalonar a ordem dos privilégios mobiliários, os seus artigos 746.º, 747.º n.º 1, com destaque para a sua alínea f), que remetia para a ordem do citado artigo 737.º, graduavam em 10.º lugar esses privilégios mobiliários gerais laborais. Num segundo momento, com a designada Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14/jun., DR I, n.º 134) e através do seu artigo 12.º, n.º 1, os mesmos passaram a gozar tanto de privilégio mobiliário geral, como de privilégio imobiliário geral. De acordo com o subsequente n.º 3, tanto uns, como outros, ficaram a ocupar a segunda escala na ordem de graduação dos correspondentes privilégios, estando logo a seguir aos privilégios por despesas de justiça (746.º Código Civil), ou seja e respectivamente, antes dos mencionados nos artigo 747.º e 748.º, ambos do Código Civil. Porém, a redação do citado artigo 12.º, n.º 1 deixava dúvidas quanto ao seu âmbito, designadamente se abrangia apenas o crédito emergente da existência do contrato de trabalho ou também os decorrentes da sua extinção – neste segmento normativo estipulava-se que “Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios”. Num terceiro momento surgiu a Lei n.º 96/2001, de 20/ago. (DR I-A, n.º 192), tendo sido anunciada com o propósito de reforçar os privilégios dos créditos laborais em processo de falência, alargando ainda o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial. A mesma, através do seu artigo 4.º, n.º 1, dissipou as dúvidas anteriormente suscitadas quanto ao âmbito da sua cobertura, passando expressamente a abranger, tanto os créditos emergentes do contrato de trabalho, como os decorrentes da sua violação. Porém e através do mesmo artigo 4.º, mas do seu n.º 4, alterou a ordem de graduação, passando os privilégios mobiliários gerais a ocupar a quarta escala (alínea a)), seguindo a ordem do artigo 737.º, n.º 1, situando-se na sua alínea d) e antes do artigo 747.º, n.º 1, ambos do Código Civil – os privilégios imobiliários gerais mantinham a mesma escala de graduação. No entanto, subsistia uma certa contradição legislativa entre os privilégios imobiliários gerais conferidos aos créditos laborais e a consagração no Código Civil, através do seu artigo 735.º, n.º 1, de que “Os privilégios imobiliários são sempre especiais”. Esta antinomia entre as Leis do Salário em Atraso e o Código Civil, originou acentuadas controvérsias jurisprudenciais entre, por um lado, as posições pró-créditos-laborais (Ac. STJ 18/nov./1999, BMJ 491/233), e, por outro lado, as posições pró-créditos-hipotecários (Acs. STJ 31/out./1990, BMJ 400/640; 25/jun./2002, CJ(S), II/135; 27/jun./2002, CJ (S) II/146; 24/set./2002 CJ(S) III/54). Para além de outras argumentações, a primeira posição conferia prevalência aos privilégios imobiliários gerais de origem laboral por via essencialmente do primitivo artigo 751.º do Código Civil, segundo o qual “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. A segunda posição conferia prevalência à hipoteca apoiando-se no então artigo 749.º do Código Civil, onde se estipulava que “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direito que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”. Num quarto momento, com o Decreto-Lei 38/2003, de 08/mar., através do seu artigo 5.º, houve um nítido propósito de restringir a prevalência dos privilégios imobiliários gerais, seja qual fosse a sua origem. Para o efeito, começou-se por alterar a redação ao n.º 3 do artigo 735.º, precisando-se que “Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”, com o intuito de delimitar o âmbito dos privilégios imobiliários especiais e de reforçar os de incidência civilística. Aditou-se ainda um n.º 2 ao artigo 749,º consagrando que “As leis de processo estabelecem os limites ao objecto e à oponibilidade do privilégio geral ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que ele não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência”. E também reformulou-se o artigo 751.º, excluindo do seu âmbito os privilégios mobiliários gerais, porquanto passou a consagrar-se que “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Num quinto momento, com o Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27/ago., DR n.º 197) foram renovados os propósitos de conferir aos créditos laborais as prerrogativas próprias de privilégios imobiliários especiais a incidir sobre os bens imóveis dos empregadores. Assim, o seu artigo 377.º passou a mencionar no seu n.º 1 que “Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”. No cotejo entre as referidas normas congéneres dos Código do Trabalho 2003 e 2009, a divergência entre aquele e este reside na enunciação plural ou singular do bem imóvel do empregador, mantendo-se a alusão de que o trabalhador deve prestar aí a sua atividade. No entanto, essa distinta menção quantitativa não tem qualquer significado diferenciador qualitativo, como seja para afastar qualquer situação em que o trabalhador tenha o desempenho profissional em mais que um imóvel do empregador. Assim e como se pode constatar, tem havido um continuum legislativo, ainda que com algumas hesitações, no reforço da tutela dos créditos laborais mediante a concessão de privilégio creditório, primeiro mobiliário e depois também como imobiliário. Quanto a este último começou por ter uma incidência geral, para ultimamente ter uma incidência especial, recaindo sobre certos bens imóveis do empregador, tendo ficado estabilizado que se tratam daqueles em que o trabalhador presta o seu ofício. * A questão que se coloca no âmbito dos Códigos de Trabalho, antes como agora, é se essa tutela privilegiada dos créditos laborais restringe-se apenas e tão só sobre os imóveis onde o trabalhador desempenha fisicamente o seu trabalho, através de uma interpretação restrita, ou então onde o trabalhador desempenha funcionalmente o seu trabalho, aceitando-se uma compreensão mais vasta desse local de trabalho, mediante uma interpretação ampla. A propósito convém desde logo atender à razão de ser dessa tutela creditícia privilegiada.Tais disposições surgem ultimamente na sequência da Convenção n.º 173 da OIT Relativa à proteção dos Créditos dos Trabalhadores em Caso de Insolvência do Empregador, aprovada em 23/jun./1992 e apenas aprovada pela Resolução da A. R. n.º 110/2012 (DR I, n.º 153, de 08/ago./2012). Nesta Convenção, o seu artigo 5.º começa por estabelecer que “Em caso de insolvência de um empregador, os créditos dos trabalhadores provenientes do seu emprego devem ser protegidos por um privilégio, de forma a serem pagos pelo património do empregador insolvente antes que os credores não privilegiados possam receber a sua quota-parte”. A propósito do grau do privilégio, acrescenta-se no adiante artigo 8.º que “A legislação nacional deve colocar os créditos dos trabalhadores num grau de privilégio mais elevado do que a maioria dos outros créditos privilegiados e, em particular, do Estado e da segurança social”, prevendo igualmente a criação de instituições de garantia. Aliás, esta última injunção a propósito das instituições de garantia já tinha sido acolhida no âmbito do direito comunitário, designadamente através da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20/out./1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, posteriormente alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23/set./2002. * Os caminhos que a propósito têm sido seguidos pela jurisprudência são também um importante factor interpretativo. O STJ teve de início uma posição estática do local de trabalho, considerando que “A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 377.º, n.º 1, b) do Cód. Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua atividade” (Ac. 19/jun./2008, Cons. Custódio Montes). Posteriormente, seguiu uma posição universal do local de trabalho, enunciando que “Sendo assente haverem todos os trabalhadores exercido a sua atividade naquele complexo de edifícios constitutivos do estabelecimento industrial da falida, beneficiam os seus créditos de privilégio imobiliário especial sobre a totalidade dos imóveis” (Ac. de 10/mai./2011, Cons. Gregório Silva Jesus). Porém, ultimamente tem sustentado uma posição funcional do local de trabalho, ao expressar que “O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº 1, alínea b) do C. Trabalho, abrange todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e, à qual, os trabalhadores estejam funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho” (Ac. de 30/mai./2017, Cons. Ana Paula Boularot). A jurisprudência das Relações tem essencialmente trilhado este último posicionamento (Acórdãos do TRCoimbra de 18/out./2016, Des. Maria Domingas Simões, de 21/fev./2018 e 26/fev./2019, ambos do Des. Arlindo Oliveira; do TRÉvora de 14/fev./2019, Des. Rui Machado e Moura; TRGuimarães de 17/dez./2018, Des. Eugénia Cunha; do TRLisboa de 19/jan./2017, Des. Ezaguy Martins, 23/nov./2017, Des. António Santos, 18/jan./2018, Des. Teresa Albuquerque; do TRP de 22/out./2012, Des. João Diogo Rodrigues).Mas também assume particular relevância o Acórdão do STJ n.º 8/2016, de 23/fev., uniformizando jurisprudência no sentido de que “Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003”. O Tribunal Constitucional através do seu Ac. n.º 498/2003 (DR II, n.º 2, 03/jan./2004), decidiu “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”. Mas daqui e como decorre do Ac. n.º 284/2007 (DR II, n.º 122) “não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada”. Posteriormente, no seu Acórdão 257/2008 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) veio a aceitar a legitimidade constitucional da “norma constante do artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, na interpretação segundo a qual a referida norma é aplicável aos contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor e que os créditos laborais deles emergentes são garantidos por privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestaram a sua actividade, com preferência à hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor da referida norma”. Na sua argumentação o Tribunal Constitucional tem essencialmente reconhecido uma “dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando a tutela constitucional reforçada de que gozam, para além da conferida em geral às posições patrimoniais activas”. Por sua vez, a ponderação do princípio constitucional da proteção da confiança mediante a aplicação retrospectiva e preferencial dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial relativamente aos créditos garantidos por hipoteca voluntária, só se colocou após a entrada em vigor do novo regime legal, havendo, nestes casos, um nítido interesse público na proteção desses créditos laborais. Por outro lado, temos de ponderar que o local de trabalho tanto pode ser fixo, como predominante ou ter diversas localizações (106.º, n.º 3, alínea b)), para além de actualmente existirem novas realidades laborais, como a pluralidade de empregadores (101.º Código Trabalho) e o teletrabalho (165.º Código Trabalho). Mas também não podemos ignorar a própria noção legal de empresa conferida pelo CIRE, através do seu artigo 5.º, considerando como tal “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica”. Todas estas ponderações apontam para uma aceitação e mesmo flexibilização da concepção funcional do local de trabalho, que teve a sua origem na constatação de que os trabalhadores da construção civil estavam sempre fora das instalações empresariais. Assim, não seria aceitável que essa situação de trabalho exterior afastasse os seus créditos laborais de uma tutela reforçada, mediante um privilégio imobiliário especial, ao contrário do que sucedia, por exemplo, relativamente aos empregados de escritório, os quais estão sediados num ou mais locais da própria empresa. * Perante a sinopse legislativa que anteriormente realizámos, concluímos existir um reforço da tutela dos créditos laborais mediante a concessão de privilégio creditório, tendo ultimamente ficado estabilizado na atribuição de um privilégio imobiliário especial. Por outro lado, tratando-se de uma norma especial (333.º, n.º 1, al. b) Código Trabalho), a mesma não admite a sua aplicação analógica, mas já permite a sua interpretação extensiva (11.º Código Civil). Assim, atenta a sua característica excepcional, não podemos ir tão longe que consideremos esse privilégio imobiliário especial como sendo genérico, de modo a abranger todos os imóveis do empregador, mas a restringi-los aos expressamente contidos na enunciação legal “no qual o trabalhador presta a sua atividade”. Assim, como tem sido referenciado, não ficariam cobertos por esse privilégio creditício os imóveis arrendados pela entidade empregadora. Mas também não podemos ficar tão curtos ou restritos na sua interpretação que ignoremos aquele continuum legislativo evolutivo, ainda que com algumas hesitações, de fortalecimento da proteção concedida aos créditos laborais. Mormente quando estes últimos têm uma forte “dimensão pessoal e existencial”, inserindo-se no âmbito da preservação da condição humana. Mais acresce que as linhas de orientação da Convenção n.º 173 da OIT, que foram reconhecidas no ordenamento jurídico nacional apontam no sentido da referida interpretação ampla que a jurisprudência vem ultimamente seguido.Nesta conformidade, podemos assentar que os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua organização empresarial (i), estando adstritos à sua atividade e empreendimentos (ii), mantendo os trabalhadores com esses imóveis uma conexão funcional em termos laborais (iii), independentemente da localização do seu posto de trabalho. Tanto a sede de uma empresa, como as respectivas filiais, integram a respectiva organização empresarial, estando os trabalhadores que aí exerçam a sua atividade profissional funcionalmente ligados a ambas. Como podemos constatar a unidade empresarial da insolvente K…, Lda., que é uma organização de transportes, integra tanto os seus escritórios sede em Matosinhos, como filial em Lisboa, tendo estado ambos afectos à sua atividade empresarial. Por sua vez, os trabalhadores que aí exerciam a sua atividade, mantinham-se funcionalmente ligados a ambas, como é habitual neste tipo de sociedades cujo objecto é a organização de transportes. Daí que tendo a sentença recorrida atribuído aos créditos laborais de todos os trabalhadores a existência de privilégio imobiliário especial em relação a ambos os imóveis, que correspondiam à sua sede e filial, não tem esta Relação qualquer censura a fazer à mesma. * Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:.................................................................. .................................................................. .................................................................. * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto por Banco B…, S.A. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.III. DECISÃO Custas a cargo do recorrente. Notifique. Porto, 09 de maio de 2019 Joaquim Correia Gomes Filipe Caroço Judite Pires |