Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240275
Nº Convencional: JTRP00036794
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP200306160240275
Data do Acordão: 06/16/2003
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 331/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1.
L 103/99 DE 1999/07/26.
Sumário: I - Não é nula a cláusula aposta num contrato de trabalho a termo na qual se estipulou que o trabalho prestado pelo autor seria em regime de tempo parcial de 32 horas e meia por semana.
II - O facto o período de trabalho acordado exceder 75% do praticado a tempo completo em situação comparável (40 horas) não acarreta a nulidade da cláusula, implica, apenas, que ao contrato respectivo não possa ser aplicado o regime estabelecido na Lei n.103/99, de 26 de Julho, nomeadamente os apoios fiscais e financeiros previstos naquela Lei.
III - A redução a escrito do contrato de trabalho a termo não constitui formalidade ad substantiam no que diz respeito a todos os elementos que devem ser indicados no contrato, nomeadamente no que diz respeito à retribuição e ao período normal de trabalho (implicitamente incluído no horário de trabalho).
IV - São, por isso, válidas as estipulações verbais relativamente àqueles elementos, mas tal não significa que possam ser provadas por qualquer meio.
V - Constando do contrato escrito que o período normal de trabalho é de 32 horas e meia por semana, a alteração desse período feita verbalmente não pode ser provada por testemunhas, por a tal se opor o disposto no n.1 do artigo 394 do Código Civil, salvo quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova de existir um princípio de prova escrita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Marcos ..... propôs no tribunal do trabalho de B..... a presente acção contra F....., Ld.ª, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de 901.026$00, acrescida de juros de mora vencidos (36.461$00) e vincendos.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré, em 30.10.99, mediante contrato de trabalho a termo com a duração de seis meses, para exercer as funções correspondentes à categoria de operário especializado, em regime de tempo parcial de 32 horas e meio de trabalho por semana, auferindo a retribuição proporcional ao período de trabalho acordado, tendo como base o vencimento ilíquido de 88.600$00 de acordo com o CCTV em vigor.
Que o referido contrato, que foi objecto de uma renovação e por ele rescindido em 31.10.2000, deve ser considerado a tempo completo, uma vez que, nos termos do n.º 1 do art. 1.º da Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, não pode ser considerado a tempo parcial, pelo facto de o período normal de trabalho acordado ser superior a 75% do praticado a tempo completo numa situação compatível que é de 40 horas, assistindo-lhe, por isso, o direito a receber a totalidade da remuneração prevista na regulamentação colectiva para a sua categoria profissional (88.600$00 de 1.11.99 a 31.3.2000 e 91.350$00 de 1.4.2000 até 1.11.2000).
Que sempre trabalhou 40 horas por semana, devendo, por isso, o trabalho prestado para além das 32 horas e meia acordadas no contrato ser considerado como trabalho suplementar e como tal remunerado.
Mais alegou que, tendo a ré mais de dez trabalhadores, devia ter gozado, nos termos do art. 9.º do DL n.º 421/83, de 2 de Dezembro, 12 dias de descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado em dias úteis e feriados (409H30); que a ré obstou ao gozo de dois dias de férias, que não gozou oito dias das férias vencidas em 1.1.2000 e que não lhe foi paga a retribuição e subsídio de alimentação referentes ao mês de Outubro.2000, o mesmo acontecendo com os proporcionais de férias, de subsídio de férias e de Natal.

Realizada sem sucesso a audiência de partes, a ré contestou alegando, em resumo, que nada deve ao autor e que o horário de trabalho inicialmente acordado foi alterado, com a anuência do autor, ao fim da primeira semana de trabalho, para 40 horas semanais, tendo aquele recebido sempre a retribuição correspondente àquele período de trabalho de 40 horas semanais.

Realizado o julgamento, a acção foi julgada totalmente improcedente.

O autor recorreu, restringindo o recurso à questão do trabalho prestado para além das 32 horas e meia semanais acordadas no contrato.
A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que não podia nem devia contestar a posição assumida pelo mandatário do autor, pelo facto de a intervenção do M.º P.º ser meramente acessória, devendo, por isso, pautar-se pela defesa dos interesses que lhe estão confiados que, no caso, são os interesses do trabalhador.
Corridos os vistos, o processo foi inscrito em tabela não tendo o projecto de acórdão apresentado pelo Ex.mo relator obtido vencimento, no que diz respeito à fundamentação, assumindo, por isso, o 1.º adjunto as funções de relator.

2. Os factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré é uma sociedade que tem por objecto o fabrico de material eléctrico e electrónico.
b) O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte.
c) Em 30.10.99, a ré e o autor, aquela como primeira outorgante e este como segundo celebraram o contrato cuja cópia consta de fls. 10, com as seguintes cláusulas:
“1.ª - O 2.º outorgante é admitido ao serviço da 1.ª outorgante com a categoria profissional de Operário Especializado 3.ª, mediante contrato a termo certo, por um período de 6 meses, com início em 1 de Novembro de 1999.
2.ª - Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato, pode este ser denunciado por qualquer das partes, sem aviso prévio ou alegação de justa causa, nos termos da legislação em vigor.
3.ª - O local de trabalho será o da sede do 1.º outorgante, acima indicado, ou outro a indicar pela empresa, desde que a alteração não cause ao 2.º outorgante prejuízo sério.
4.ª - Sem prejuízo do disposto no § 1.º, o trabalho será prestado em regime de tempo parcial (32,5 horas/semana de trabalho efectivo, conforme segue:
Entrada 23.00H; Descanso: das 02.30 às 3.00H; Saída: 06.00H , de 2.ª a Sábado.
§ 1.º: O 2.º outorgante aceita e fica obrigado a cumprir o horário de trabalho fixado ou o que o 1.º outorgante vier a fixar, declarando, desde já, expressamente, aceitar trabalhar em regime de turnos (das 06:00 às 14:30 ou das 14:30 ou das 14:30 às 23:00 horas) ou no horário normal de fabricação.
5.ª - Como contrapartida pelo trabalho prestado, o 1.º outorgante pagará ao 2.º outorgante a remuneração ilíquida proporcional ao período de trabalho ajustado, tendo como base o vencimento mensal ilíquido de 88.600$00 (oitenta e oito mil e seiscentos escudos), de acordo com o CCT em vigor.”
d) Este contrato teve início no dia 1.11.99 e foi renovado uma vez, por igual período de seis meses, em 1.5.2000.
e) Apesar de na cláusula 4.ª do contrato celebrado entre autor e ré constar que aquele prestaria 32,5 horas semanais de trabalho, logo no início do contrato as partes acordaram em que aquele prestaria 40 horas de trabalho semanal e a ré lhe pagaria a contrapartida mensal por inteiro.
f) Desde 1.11.99 e até 30.10.2000, o autor prestou sempre 40 horas de trabalho semanal.
g) Entre 1.1.2000 a 30.6.2000, o autor cumpriu o seguinte horário de trabalho: das 22 horas ao Domingo às 6 horas de 2.ª feira e das 23 horas às 6 horas, de 2.ª a Sábado (entrada às 23 de 2.ª feira e saída às 6 horas de Sábado), com intervalo das 2.30 às 3 horas de 6.ª feira.
h) Entre 1.7.00 e 1.11.2000, o autor cumpriu o seguinte horário: das 00 às 6 horas de 2.ª feira; das 23 às 6 horas, de 3.ª a 6.ª feira (entrada às 23 horas e saída às 6 horas de Sexta-feira; das 23 de 6.º feira às 8 horas de Sábado, com intervalo das 2.30 às 3 horas.
i) Em 1.5.2000, a contrapartida mensal paga pela ré ao autor passou a ser de 91.350$00.
j) A ré sempre pagou ao autor a contrapartida mensal por inteiro, ou seja, pela prestação de 40 horas de trabalho semanais.
l) A ré sempre pagou ao autor subsídio pelas horas nocturnas.
m) O autor manteve-se ininterruptamente ao serviço da ré desde 1.11.99 até 1.11.2000.
n) Nesta data, o autor auferia a contrapartida mensal de 91.350$00, acrescida de 750$00/dia de subsídio de alimentação.
o) Por carta registada, datada de 22.9.2000, o autor enviou à ré a carta de fls. 13 com o seguinte teor:
“Eu abaixo assinado, MARCOS ....., trabalhador ao serviço da firma, venho por este meio, nos termos do n.º 5 do art. 52.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, comunicar a V. Ex.ªs a rescisão do contrato que me vincula a essa empresa, começando, nesta data, o respectivo aviso prévio de 30 dias.
Assim, a rescisão que agora estou a comunicar terá a eficácia a partir do próximo dia 31 de Outubro de 2000, agradecendo nessa data a liquidação dos meus créditos.”
p) A ré depositou na conta do autor, em 8.11.00, a quantia de 226.738$00, a título de contrapartida do mês de Outubro de 2000, subsídio de alimentação, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano 2000.
*
O recorrente discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, por entender que os factos referidos na alínea e) não podiam ter sido dados como provados com base na prova testemunhal, por serem contrários ao que ficou convencionado no contrato escrito. Segundo o recorrente, tendo as partes celebrado, sob a forma escrita, um contrato de trabalho a termo certo e constando desse contrato que o trabalho seria prestado em regime de tempo parcial de 32 horas e meia por semana, a Mma Juíza não podia ter dado como provado, com base na prova testemunhal produzida, que as partes tinham acordado alterar, logo no início do contrato, para 40 horas semanais o período normal de trabalho, por tal espécie de prova não ser admissível face ao disposto no n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo DL n.º 64.º-A/89, de 27/2 (LCCT) e nos artigos 364.º (n.º 1 e 2), 393.º (n.º 1) e 394.º (n.º 1), do C.C..

Vejamos se o recorrente tem razão.

No projecto de acórdão que não obteve vencimento, entendia-se que a questão da inadmissibilidade da prova testemunhal suscitada pelo recorrente não tinha interesse, com a seguinte fundamentação:
«O contrato celebrado entre A. e R. é um contrato a termo certo que, para ser válido como tal, exigia a forma escrita, mas é também um contrato a tempo parcial, pois, nele se inseriu uma cláusula que fixava o período d trabalho semanal em 32,5 horas e o respectivo horário.
O contrato celebrado tem, assim, uma dupla natureza, cujas exigências de forma são idênticas – a forma escrita (art. 42.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2 e art. 1.º, n.º 1, da lei n.º 103/99, de 26/7). Mas é evidente que, na sua origem, esteve a contratação a termo certo, como claramente resulta do clausulado do contrato celebrado.
Importa, porém, averiguar se ambos os contratos, simultaneamente celebrados e vertidos num único documento são válidos.
A validade do contrato a termo certo não é questionada, nem se nos afigura que o pudesse ser.
Já, porém, o mesmo se não pode dizer do contrato a tempo parcial, pois, nos termos do art. 1.º, n.º 1, da lei n.º 103/99, de 26/7, este não pode exceder mais de 75% do praticado a tempo completo numa situação compatível. Ora, sendo o horário semanal completo de 40 horas, o período a tempo parcial não pode exceder as 30 horas (75%).
Quer isto dizer que o contrato a tempo parcial, ao fixar um período de trabalho que a lei não admite, é nulo, por ser contrário á lei (art. 280.º, n.º 1, do CC). Daqui resulta que a cláusula 4.ª, inserida no contrato de trabalho que consubstanciava o contrato de trabalho a tempo parcial, sendo nula, não pode produzir quaisquer efeitos, permanecendo, no entanto, o contrato a termo certo, sem qualquer limitação de tempo.
Assim sendo, tendo de se considerar que o contrato celebrado é apenas um contrato a termo certo, deixa de ter interesse a questão posta pelo recorrente quanto á admissibilidade da prova testemunhal na alteração do contrato a tempo parcial, pois, este não existe.»

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento que, aliás, já tinha sido perfilhado na sentença recorrida. Vejamos porquê.

O facto de a Lei n.º 103/99 só considerar trabalho a termo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou superior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável (art. 1.º, n.º 1) não significa, salvo melhor opinião, que a celebração de contratos de trabalho com duração superior a 75% do contrato de trabalho a tempo completo seja contrária à lei. A Lei n.º 103/99 não o proíbe, nem tal proibição faria qualquer sentido, uma vez que atentaria contra os interesses dos próprios trabalhadores. Com efeito, seria um absurdo admitir que um trabalhador pudesse ser contratado por uma ou duas horas por semana (a Lei n.º 103/99 não estabelece qualquer mínimo a esse respeito) e já não pudesse sê-lo por mais de 30 horas por semana. O objectivo da Lei n.º 103/99 não foi proibir a celebração de contratos de trabalho por tempo superior a 75% do praticado a tempo completo, mas antes o de fomentar a criação de emprego, como resulta dos incentivos e apoios financeiros previstos nos seus artigos 7.º, 8.º, 9.º. 10.º e 11.º.

O facto de o legislador não considerar como trabalho a tempo parcial o que excede 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável (ou mais de 75% quando tal seja fixado em convenção colectiva) significa apenas que o regime estabelecido na Lei n.º 103/99, mormente os incentivos financeiros naquela previstos, não será aplicável aos contratos de trabalho que, não sendo a tempo completo, tenham uma duração superior a 75% e inferior a 100% do tempo completo em situação comparável. Não significa que tais contratos sejam proibidos por lei, uma vez que do texto da lei em questão não resulta que a sua imperatividade tenha esse alcance.

Como refere Júlio Gomes, quando tal acontecer não estaremos perante um trabalhador a tempo parcial, mas perante “um trabalhador a tempo completo com jornada reduzida”, para usar a expressão empregue em Espanha para casos idênticos” (“Trabalho a Tempo Parcial”, III Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Coimbra, 2001, pag. 68).

Por outro lado, a lei geral do trabalho também não proíbe a celebração de contratos em que o período normal de trabalho seja inferior ao limite máximo legalmente estabelecido que para a generalidade dos trabalhadores é de 40 horas semanais (Lei n.º 21/96, de 23/7). Nesta matéria tem aplicação o princípio geral da autonomia da vontade, como expressamente é reconhecido pela doutrina:
“O período normal de trabalho, respeitados que sejam os limites máximos legais diário e semanal, é definido convencionalmente (convenções colectivas ou individuais), até porque representa o quantum da prestação do trabalho a que fica obrigado o trabalhador, em correspondência à retribuição” (Bernardo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, 358).
“O período normal de trabalho, a que a Constituição chama “jornada de trabalho (art. 59.º, n.º 1, alínea d)), está hoje fixado, como máximo, ,para a generalidade dos trabalhadores, em oito horas por dia e quarenta horas por semana (art. 5.º, n.º 1 LDT). Para além de regimes especiais, por acordo entre as partes ou instrumentos de regulamentação colectiva, o período normal de trabalho pode ser estabelecido com valores inferiores aos indicados” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, pag. 486-487).
Deste modo, temos de concluir pela validade da cláusula 4.ª inserida no contrato de trabalho a termo certo que foi firmado entre as partes, nos temos da qual convencionaram que o período normal de trabalho do autor, ora recorrente, seria de 32 horas e meia por semana.

Ora, sendo válida a referida cláusula, importa apreciar a questão suscitada pelo recorrente relativamente à matéria de facto que foi dada como provada. Mais concretamente, importa apreciar se a Mma Juíza podia ter dado como provado, com base na prova testemunhal, o que consta da alínea e) da matéria de facto supra, ou seja, se podia ter dado como provado que as partes acordaram, logo no início do contrato, que o autor prestaria 40 horas de trabalho semanal e a ré lhe pagaria a contrapartida mensal por inteiro.

E a resposta, desde já se adianta, não pode deixar de ser negativa, face ao disposto no n.º 1 do art. 394.º do CC, nos termos do qual a prova por testemunhas é inadmissível, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.

Com efeito, tendo as partes convencionado por escrito que o período de trabalho do autor seria de 32 horas e meia por semana, a Mma Juíza não podia ter dado como provado, com base na prova testemunhal, que, logo no início do contrato, as partes acordaram que o período de trabalho do autor seria de 40 horas por semana. Tal acordo, por ser contrário ao que constava do documento escrito (o contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto a fls. 10 e 11 dos autos) não podia ser provado por testemunha, como no caso em apreço aconteceu (vide fundamentação da decisão da matéria de facto).

Não se ignora que a jurisprudência tem admitido o recurso à prova testemunhal para demonstração de que a retribuição efectivamente acordada não coincide com a mencionada no contrato de trabalho a termo escrito. E tem-no feito com o fundamento de que a exigência da forma escrita só constitui formalidade ad substantiam no que diz respeito ao núcleo do negócio, isto é, aos requisitos cuja falta acarretam a invalidade do termo (nos quais não se inclui a retribuição), com o fundamento de que a especificidade do regime que preside à fixação da retribuição que, sendo essencial, não tem de ficar ab initio determinada, como bem evidencia o artigo 90.º da LCT, não é compatível com a observância do regime probatório restritivo do n.º 1 do artigo 394.º do CC e com fundamento no absurdo das consequências a que o entendimento oposto conduziria (como se diz no acórdão do STJ de 15.5.2002 (processo n.º 2544/01, 4.ª secção, Sumários de Acórdãos, n.º 61, pag. 157),”basta ponderar, por exemplo, que, celebrados dois contratos a termo, um sem indicação da retribuição e outro com essa menção, sendo ambos válidos (por a falta dessa indicação, no primeiro contrato, não o tornar nulo nem acarretar a sua conversão em contrato sem prazo), o trabalhador pode, no primeiro lançar mão de todos os meios admissíveis de prova para demonstrar a retribuição realmente auferida (quer a inicial, quer a que se vier a desenvolver na pendência da relação laboral) e já fique impedido de o fazer no segundo, justamente aquele em que foi integralmente respeitada a lei.”)
(Para além do acórdão citado, ver acs. do STJ de 12.3.97 (CJ,I,296), de 16.4.97 (processo n.º 221/96, www.dgsi.pt/jstj.nsf/ doc. n.º STJ199704160002214) e de 18.11.99 (CJ,III,278); acs. da RL de 18.3.93, processo n.º 8147 (www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, doc. n.º RL199302180081474) e de 2.3.94, proc. n.º 9038 (www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, doc. n.º RL199403020090384) e ac. RC de 28.3.96, processo n.º 179/95 (CJ, II, 65) e Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, pags. 631 a 633), Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 11.ª edição, pag. 310) e Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, pag, 622 a 624).
Também não se ignora a posição doutrinal que, com o objectivo de evitar as graves iniquidades que a aplicação irrestrita da regra do n.º 1 do art. 394.º pode suscitar, admite, excepcionalmente, a prova testemunhal quando haja um começo ou princípio de prova por escrito, quando tenha sido impossível, moral ou materialmente, ao contraente obter uma prova escrita ou quando se tenha perdido, sem culpa do contraente, o documento que fornecia a prova (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107.º, pag. 311 e seguintes; Mota Pinto (Colectânea de Jurisprudência, ano X, 1985, tomo III, pag. 11 e seguintes).

Todavia, não nos parece que tal orientação jurisprudencial possa ser aplicada ao caso em apreço, uma vez que nos autos não há qualquer princípio de prova escrita nem ocorre nenhuma das outras duas situações referidas.

Aceita-se que o horário de trabalho (que implicitamente abrange o período normal de trabalho) não está abrangido pela exigência da forma escrita a que o contrato de trabalho está sujeito, uma vez que a sua falta de menção no contrato não acarreta qualquer sanção, apesar de ser um dos elementos que dele deve constar (vide art. 42.º da LCCT). Reconhece-se, assim, que era lícito às partes alterar, verbalmente, para 40 horas semanais o período normal de trabalho inicialmente acordado aquando da celebração do contrato e que deste ficou a constar, como sendo de 32 horas e meia para semana (vide art. 221. do CC). Porém, a validade dessa alteração não significa que a ré, ora recorrida, pudesse fazer prova dessa alteração através de testemunhas, o que implica a procedência do recurso nesta parte, com a consequente eliminação da alínea e) da matéria de facto supra.

Como nota final sobre esta questão, importa referir que a inadmissibilidade da prova testemunhal seria ainda mais categórica, caso se entendesse aplicar ao contrato em apreço o regime da Lei n.º 103/99, uma vez que nos temos daquela lei o número de horas semanais e o horário de trabalho têm de constar expressamente do contrato que tem de ser escrito e a passagem do trabalhador a tempo parcial para tempo completo, ou o inverso, só é admissível mediante acordo escrito com a entidade empregadora (vide n.º 5 do art. 1.º e n.º 1 do art. 3.º).

2. O mérito
Como já foi referido, em sede da decisão de mérito o recorrente restringiu o recurso à questão da retribuição pedida pelo trabalho por ele prestado, semanalmente, para além das 32 horas e meia e que ele classifica como sendo de trabalho suplementar.

O êxito do recurso nesta parte dependia, antes de mais, da eliminação da alínea e) da matéria de facto. Todavia, o sucesso do recurso nessa parte não acarreta a procedência do recurso no que diz respeito à respectiva decisão de mérito, apesar de estar efectivamente provado que o recorrente prestou 40 horas de trabalho por semana, quando o seu período normal de trabalho semanal era apenas de 32 horas e meia. Isto porque, como é sabido, o pagamento de trabalho suplementar só é exigível quando a sua prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora (art. 7.º, n.º 4, do DL n.º 421/83, de 2/12) ou quando tenha sido prestado com conhecimento e sem oposição do empregador (ac. do TC, n.º 635/99, de 23.11.99, DR, 2.ª Série, de 21.3.2000).

No caso em apreço, não se provou (e competia ao autor fazer essa prova) que o trabalho prestado fora do horário de trabalho estabelecido no contrato de trabalho a termo tivesse sido previamente ordenado pela ré nem esse trabalho tivesse sido prestado com o conhecimento e sem oposição da ré, impondo-se, por isso, a improcedência do recurso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso, embora por razões diferentes das produzidas na douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

PORTO, 16 de Junho de 2003

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Armando Pinto dos Santos (fiquei vencido, porque no meu entendimento, o contrato a tempo parcial é nulo, por exceder o legalmente permitido, permanecendo, contudo, o trabalho a termo, cujo contrato é válido. Face a este entendimento, entendi desnecessário a questão da prova suscitada).