Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10658/21.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTO ASSINADO
PROVA DA DECLARAÇÃO
DIMINUIÇÃO ÍLICITA DA REMUNERAÇÃO
COMPLEMENTO DESIGNADO COMO DE DESEMPENHO
PAGO REGULAR E PERIODICAMENTE
NÃO PROVA DE QUE ESSE DEPENDESSE DO DESEMPENHO OU MÉRITO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP2023111310658/21.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto com base em prova pessoal gravada, o incumprimento do art. 640º, nº 2, al. a), do CPC (para além de que nem foram transcritos os excertos dos depoimentos tidos por relevantes) determina a rejeição da impugnação com base em tais depoimentos.
II - Fazendo embora o documento, emitido pela Ré e porque não impugnado, prova plena da emissão da declaração (art. 376º, nº 1, do CC), não faz, contudo, prova plena da veracidade dos factos contidos nessa declaração quando tais factos não são contrários aos interesses da Ré/declarante (art. 376º, nº 2, do mesmo), para além de que não fazem prova plena daquilo que deles não consta.
III - Auferindo a A., regular e periodicamente, há mais de 20 anos, um complemento designado de “complemento de desempenho” e não tendo a Ré feito prova de que a sua atribuição dependia do desempenho ou mérito profissional daquela, a cessação do seu pagamento, pela Ré, consubstancia diminuição ilícita da retribuição (art. 129º, nº 1, d) do C. Trabalho).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 10658/21.1T8PRT.P1

Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1365)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Eugénia Pedro




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório


AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A. pedindo que a ré seja condenada a:
a) reconhecer que o “complemento de desempenho” pago à autora até Janeiro de 2019 no valor de 1.510,44€, tem carácter de retribuição, fazendo parte integrante desta;
b) pagar à autora a quantia de 3.398,49€, a título de retribuição, retirado unilateralmente, desde o primeiro trimestre de 2019;
c) pagar à autora a quantia de 1.510,44€, a acrescer à sua retribuição anual, desde a propositura da ação e durante a vigência do presente contrato de trabalho;
d) em juros sobre o montante peticionado em b, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
e) em juros sobre o montante peticionado em c até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega que, desde os anos 90 que recebe um valor a título de complemento de desempenho que era pago trimestralmente, em senhas da Galp, que passou em final dos anos 90 a um complemento em espécie, fixado ao ano, no valor de 1.895,44€ e, posteriormente, fixado em 1.510,40€, do qual beneficiou até 2019, altura em que a ré, unilateralmente, decidiu deixar de o pagar à autora.
Entendendo que o referido valor integra a sua retribuição base, peticiona o pagamento dos valores que, indevidamente, não recebeu.

A ré contestou, aceitando a celebração do contrato com a autora, impugnando o pagamento regular do complemento reclamado e negando o seu carácter retributivo, uma vez que o seu recebimento depende do mérito e do desempenho evidenciados por cada trabalhador no âmbito do grau de responsabilidade das funções que lhes estão cometidas.

Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciado o suscitado incidente do valor da causa, tendo-o fixado em 30.000,01€ e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente e condenou a Ré a:
“a) reconhecer que o “complemento de desempenho” pago à autora até Janeiro de 2019 no valor de 1.510,44€, tem carácter de retribuição, fazendo parte integrante desta;
b) pagar à autora a quantia de 3.398,49€, a título de retribuição, retirado unilateralmente, desde o primeiro trimestre de 2019, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
c) pagar à autora a quantia de 1.510,44€, a acrescer à sua retribuição anual, desde a propositura da acção e durante a vigência do presente contrato de trabalho, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Custas pela ré.”

Inconformada, a Ré recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A) A Douta Decisão parece não ter feito aplicação conforme da lei e do direito e por isso é passível de objetiva censura.
B) No que se refere à reapreciação da prova produzida nos autos, consigna-se que a decisão recorrida não julgou com acerto a prova testemunhal e documental que foi produzida, dando como não provados factos que ficaram dados por provados, e que são passíveis de alterar a decisão de direito nos autos.
C) Em sede de declarações de parte, a Autora/ Recorrida declarou perante o Tribunal que assinou os despachos onde aceitou expressamente os termos da atribuição do complemento de desempenho em causa nestes autos, o que configura uma confissão.
D) Esta declaração tem, assim, que ser tomada em consideração para o acervo dos factos provados, uma vez que através dela se comprova que a Autora/ Recorrida tinha perfeito conhecimento das condições subjacentes ao complemento de desempenho, designadamente que o recebimento desta prestação pecuniária estava condicionada a um elevado nível de desempenho, e que poderia deixar de ser atribuída caso tal fosse decidido pela Empresa.
E) Bem como que com elas concordou desde o início, ou seja, desde a celebração do primeiro contrato de cessão de posição contratual, persistindo nesta concordância relativamente aos contratos e despachos que lhe seguiram.
F) Tanto mais que, conforme resultou do depoimento da testemunha BB, Responsável pela área de Compensação e Benefícios dos Recursos Humanos, as condições de atribuição do complemento de desempenho são devidamente explicadas aos trabalhadores, o que também ocorreu no caso da Autora/Recorrida, não tendo sido deduzida qualquer oposição, conforme a mesma confessou.
G) É, desta forma, inequívoco que a atribuição do complemento de desempenho à Autora/ Recorrida ocorreu nos termos previstos na Ordem de Serviço que se encontra junta aos autos, não constituindo prestação retributiva e, portanto, não beneficiando da garantia da irredutibilidade da retribuição.
H) Assim, atendendo à factualidade alegada na contestação, e face ao exposto supra, deveria o Douto Tribunal a quo ter dado por provado que: - O complemento de desempenho auferido pela Autora, foi atribuído por se verificarem as condições constantes da Ordem de Serviço OS...300CE de 24.03.2000, ou pelo elevado nível de desempenho daquela.
I) Tal facto seria suficiente para, sem mais delongas, e em harmonia com a argumentação de direito utilizada pelo Tribunal recorrido, negar ao complemento de desempenho a natureza de retribuição em sentido estrito e, consequentemente, afastá-la do princípio da irredutibilidade da retribuição, atendendo ao disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 260.º do Código do Trabalho.
J) Portanto, não pode a aqui Recorrente aceitar, que o Tribunal a quo considere irrelevante as declarações da A. apenas na parte que a mesma declarou que assinava os despachos em causa por uma questão de proforma, até porque alegadamente a chefia a informava que o carater daquele complemento era permanente.
K) Até porque, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (cf. artº 236º, 2 do CC).
L) Nenhuma chefia detinha “força” suficiente para alterar ou contrariar uma Ordem de Serviço, pelo que o Tribunal a quo tinha a obrigação de considerar como relevante a declaração da A. a ponto de ter proferido uma decisão diversa da que proferiu.
M) Por todas as razões expostas, e convenha-se que são bastantes, afigura-se manifesto ser a douta sentença em crise passível de inexorável censura, impondo-se, por isso, que seja revogada e substituída por outra que, dando provimento ao presente recurso, decrete totalmente improcedente o pedido da Autora e absolva a Recorrente do pedido por esta formulado, (…)”.

A Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A – A recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente
julgados.
B – Não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida:
C – Não identifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
D – Também não indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso
E – Deve, pois, ser o mesmo rejeitado quanto a matéria de facto Provada
F – O Direito aplicado na douta sentença em crise mostra-se adequado aos factos provados
G - Não merecendo reparo a douta sentença em crise
Sem prescindir,
H – Não merece reparo a matéria de facto provada nos autos
I- O “iter” cognitivo que levou a convicção do julgador é claro
J – Nenhum reparo merece a douta sentença em crise a esse propósito
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO QUANTO À
MATERIA DE FACTO E SEMPRE IMPROCEDENTE NA SUA TOTALIDADE, (…)”

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, referindo o seguinte:
1. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, bem como a subsequente decisão de direito.
1.1. Quanto à matéria de facto acompanha-se a resposta da Autora/Recorrida, pois na verdade, salvo melhor opinião, não é dado completo cumprimento ao disposto no art.º 640º do CPC, não vindo indicados os concretos pontos de facto que se consideram mal julgados, os concretos meios de prova que impunham diverso julgamento e a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não podendo, assim, dele conhecer-se.
1.2. Quanto ao direito, refere a Recorrente que “O complemento de desempenho auferido pela Autora, foi atribuído por se verificarem as condições constates da Ordem de Serviço OS...300CE de 24.03.2000, ou pelo elevado nível de desempenho daquela” o que era do conhecimento da Autora/Recorrida.
Ora estes elementos datam de 2000, quando é certo que se provou que o “complemento de desempenho” vinha sendo pago desde os anos 90 (noventa) – factos B) e C) dos factos provados.
Por isso a razão de ser do pagamento deste “complemento” não podia ser a agora referida.
Depois é para notar que parte do “complemento de desempenho” por decisão da ré foi convertido em remuneração, aumentando o vencimento base da autora para 2.582,09€, passando o prémio anual a ser de 1.510,44€ - facto F dos factos provados.
O que significa que também a Recorrente considerou este “complemento” como sendo retribuição, nela integrando parte dele.
Por fim levando em conta o facto G) dos factos provados, a ré com o aumento pontual do vencimento base da autora, aumentava também o montante anual, pago trimestralmente de 1.510.40€, o que abona, também, à decisão de considerar este “complemento” como retribuição.
1.3. Sendo retribuição não podia unilateralmente e sem razão, ser retirado, o que constitui uma redução da retribuição, contra o estatuído no art.º 129º, n.º 1, al., d) do C. T.
Não merece censura a douta sentença recorrida, que deveria ser confirmada.
(…)”.

As partes não responderam ao mencionado parecer.

Colheram-se os vistos legais [dada a jubilação do então 2º Adjunto foram os autos à distribuição de novo 2º Adjunto].
***

II. Objeto do recurso

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Impugnação da decisão da matéria de facto;
- Se o complemento de desempenho não tem natureza retributiva e, assim, se poderia deixar de ser pago.
***

III. Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância

É a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“São os seguintes os factos provados:
A) A autora é trabalhadora da ré, ainda na altura da B... S.A., desde 28 de Dezembro de 1989, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo actualmente a categoria profissional de Técnico Superior Licenciado.
B) Nos anos 90, a autora auferia um vencimento fixo, ao qual acrescia um montante fixado como “complemento de desempenho”, sendo que esse montante era fixado ao ano, e era pago trimestralmente, em senhas GALP, no montante global de 25.000 escudos (equivalente a 125€ +/-).
C) Em finais dos anos 90, a autora passou a receber esse complemento em espécie, deixando-se assim as senhas GALP.
D) E desde essa altura, até 2019, beneficiou sempre de uma verba, indicado como “complemento de desempenho”, que era fixada ao ano, sendo pago trimestralmente.
E) Até Julho de 2013 o valor desse “complemento de desempenho” era 1.895,44€,
F) Em Julho de 2013, a ré decidiu converter parte desse prémio em remuneração, aumentando o vencimento base da autora para 2.582,09€, passando o prémio anual a ser de 1.510,44€.
G) A ré foi aumentando pontualmente o vencimento base da autora, acrescendo sempre ao mesmo o montante anual, pago trimestralmente de 1.510.40€.
H) Actualmente o vencimento base da autora é de 2.627,07€.
I) Em janeiro de 2019 a ré, unilateralmente decidiu deixar de pagar à autora o montante do “complemento de desempenho”, tendo liquidado apenas o equivalente ao complemento do primeiro trimestre desse ano de 2019, no montante de 377,61€.
*
Factos não provados relevantes para a decisão da causa:
1) O complemento de desempenho começou a ser pago à autora em 2003, data em que foi celebrado o Acordo de atribuição deste complemento, sendo tal prémio sujeito à condição de “confirmação de nível de desempenho”.
2) O complemento de desempenho é atribuído em face do mérito e do desempenho evidenciados por cada trabalhador no âmbito do grau de responsabilidade das funções que lhes estão cometidas.”
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IV. Fundamentação

1. Da impugnação da decisão da matéria de facto

A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto pretendendo que seja aditado aos factos provados o seguinte: “O complemento de desempenho auferido pela Autora, foi atribuído por se verificarem as condições constantes da Ordem de Serviço OS...300CE de 24.03.2000, ou pelo elevado nível de desempenho daquela.”
Por sua vez, dizem a Recorrida, bem como o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, que a impugnação deve ser rejeitada por incumprimento do disposto no art. 640º do CPC.

1.1. Antes de mais importa referir que o facto que a Recorrente pretende que seja dado como provado tem natureza conclusiva, para além de que comporta ele próprio a solução do caso e, como tal, não poderá ser levado à decisão da matéria de facto.
Com efeito:
Dispõe o art. 607º, nºs 3 e 4, do CPC/2013, referentes à sentença, também aplicável aos procedimentos cautelares, que “3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os facos que considera provados (…)” e “4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, (…)”.
De acordo com o Professor José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215:
“(…)
a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei;
(…)
Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens.
(…)”
Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, Almedina, diz que “(…). A aplicação da norma pressupõe, assim primeiro, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, (…), Esses factos e a averiguação da sua existência ou não existência constituem, respectivamente, os factos e o juízo de facto – juízo histórico dirigido apenas ao ser ou não ser do facto.
(…).
Igualmente indiferente é a via de acesso ao conhecimento do facto, isto é, que ele possa ou não chegar-se directamente, ou, somente através de regras gerais e abstractas, ou seja, por meio de juízos empíricos (as chamadas regas da experiência). (…).”.
Importa também ter presente o Acórdão do STJ de 14.07.2021, Proc. 19035/17.8T8PRT.P1, in www.dgsi.pt, do qual se retira que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito.
No caso, o ponto que a Recorrente pretende aditar apenas contém, como se disse, matéria conclusiva e que consubstancia ele próprio a solução do caso, não contendo também um substrato de facto mínimo à conclusão que dele se retira. Dele não se retira quais as concretas condições que a A. apresentava e/ou qual o seu nível de desempenho por forma a justificar, face à invocada Ordem de Serviço OS...300CE de 24.03.2000, ter auferido o mencionado complemento e, bem assim, quais as concretas condições relativas ao nível de desempenho que apresentou justificativas da cessação do seu pagamento.
E, assim sendo, não poderia ser levado à decisão da matéria de facto.

1.2. De todo o modo, e ainda que não se entendesse nos termos acima referidos, a Recorrente, na impugnação que aduziu, também não deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640º, nº 2, al. a), do CPC.
Com efeito:
Pretendendo-se a reapreciação da decisão da matéria de facto, tem o Recorrente que dar cumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 640º do CPC/2013, em cujos nºs 1 e 2 se dispõe que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recruso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. Diga-se que tal indicação deve ser feita por referência aos concretos factos que constam da decisão da matéria de facto e/ou dos articulados e não por referência a meros “temas” das questões de facto sobre as quais o Recorrente discorde.
E, nos termos do citado art. 640º, nº 1, al. c), o Recorrente deverá também indicar o sentido das respostas que pretende.
[Cfr. Acórdão do STJ de 07.07.2016, Processo 220/13.8TTBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt, nos termos de cujo sumário consta que “I - Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.”.].
Por outro lado, na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto. Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o Recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2, e de 19.12.2018, Proc. 271/14.5TTMTS.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt, constando do sumário deste último o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”
Assim também os Acórdãos do STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, constando do respetivo sumário:I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova” e de 12.10.2022. Proc. 14565/18.7T8PRT.P1.S1, constando do respetivo sumário: “I – Para poder validamente impugnar a matéria de facto, o Recorrente tem de cumprir os ónus imposto pelo art.º 640º do CPC. II – Em princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. III - E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto.”, ambos in www.dgsi.pt].
Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações.
[Cfr. Acórdão do STJ de 20.12.2017, Proc. 2994/13.2TTVRL.G1.S2, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere o seguinte: “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.”]
E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma.
Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
Acresce dizer que, como se refere no acórdão do STJ de 06.07.2022, Proc. 3683/20.1T8VNG.P1.S1, in www.dgsi.pt, também em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, “II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”)”.

1.2.1. No caso, a Recorrente dá cumprimento ao requisito previsto na al. c), do nº 1 do citado art. 640º, pois que indica o facto que pretende que seja dado como provado.
Não obstante, não indica, por referência à decisão da matéria de facto, mormente da não provada, e/ou dos articulados, os factos de cuja decisão discorda, sendo de salientar que, com o aditamento pretendido, se relacionam os nºs 1 e 2 dos factos não provados, que a Recorrente não impugna, e com os quais a al. que a Recorrente pretende aditar colidiria.
Mas, ainda assim e mesmo considerando que, minimamente, teria dado cumprimento à al. a) do nº 1 do mencionado art. 640º, e, bem assim, à al. b) do mesmo, não deu, manifestamente, cumprimento à al. a) do nº 2, do citado preceito (seja nas alegações e, naturalmente, nas conclusões).
Com efeito:
A Recorrente, para além da Ordem de Serviço, dos “despachos” a que alude e de considerações que tece, invoca ainda as declarações da A., referindo, a propósito das mesmas, que estas consubstanciam uma “confissão” de que tinha ela conhecimento da volatilidade da permanência da prestação acessória e das condições subjacentes à sua atribuição, condicionada a um elevado nível de desempenho e que poderia deixar de ser atribuída caso tal fosse decidido pela Ré, bem como invoca os depoimentos das testemunhas BB e CC.
Não obstante, quer quanto ao depoimento da A., quer quanto ao das testemunhas, não indica as passagens da gravação em que se funda, nem aliás procede à transcrição dos excertos que possa ter por relevantes, limitando-se a considerações do que, em seu entender, se retiraria de tais depoimentos.
Não deu pois a Recorrente cumprimento ao disposto, no art. 640º, nº 2, al. a).
É de esclarecer que, quanto à alegada “confissão”, das atas das sessões de julgamento, designadamente da referente à sessão do dia 08.11.2022, aquela em que a A. prestou declarações de parte, não consta qualquer assentada do seu depoimento (cfr. art. 463º do CPC), designadamente relativa a qualquer eventual “confissão”.
E, assim sendo, é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com base em tal prova.

1.3. Tendo, porém, em conta a prova documental a que a Recorrente alude (Ordem de Serviço e “despachos”) impõe-se referir o seguinte:
A mencionada Ordem de Serviço foi junta pela Ré com a contestação e os referidos “despachos” constam dos documentos 1, 2, 3 e 4 juntos com a p.i. (supõe-se que se tratem, tais documentos, daqueles que a Recorrente invoca, embora esta não os identifique corretamente).
De tal Ordem de Serviço, de 2000, constam condições de atribuição do designado “complemento de desempenho” e, dos demais documentos (designados de “despachos”), de 2003, 2004, 2005 e 2014, emitidos pela Ré, constam a decisão de atribuição, à A., dos referidos “complementos de desempenho”, neles se referindo, que é atribuído o “complemento de desempenho (…) sujeito à verificação das condições referidas no parágrafo seguinte” e dizendo-se no parágrafo seguinte que “O direito a cada uma das prestações fica condicionado à confirmação de elevado nível de desempenho, bem como à permanência do colaborador, pelo período em referência, na B.... SA, em efectivo exercício de funções e sob o seu poder directivo”.
Na fundamentação da decisão da matéria de facto foi referido o seguinte:
“Para além do facto dado como provado em A) que foi dado como provado considerando a posição das partes nos articulados, a convicção do tribunal assentou nas declarações da autora, nos documentos juntos com a petição inicial e o depoimento das testemunhas DD, ex marido da autora e antigo funcionário da ré, e EE, funcionário da ré.
(…)
Ora, as declarações da autora foram prestadas de forma muito segura, clara, objectiva e conforme às regras da experiência comum e à documentação junta, tendo sido corroboradas pelas aludidas testemunhas.
De facto, as testemunhas DD e EE, apesar de desconhecerem se à autora eram feitos tais pagamentos, confirmaram que recebiam o aludido complemento de desempenho nos mesmos moldes afirmados pela autora, tendo EE recebido inclusivamente as senhas de combustível.
As declarações da autora foram também conformes aos valores constantes nos despachos e recibo de vencimento juntos com a petição inicial, aqui se chamando a atenção para a coincidência de valores do aumento da retribuição base e diminuição do valor do complemento de desempenho.
Entrando na convicção do tribunal quanto à matéria dada como não provada, importa dizer que, apesar de nos despachos juntos à petição inicial sob os nºs 1, 2, 3 e 4 constar que o pagamento do complemento fica condicionado à confirmação do nível de desempenho e que tais documentos foram assinados pela autora e da ordem de serviço junta com a contestação, a verdade é que não foi feita qualquer prova segura sobre a existência de uma avaliação que sustentasse tal atribuição.
De facto, a testemunhas CC, superior hierárquico da autora desde 2019, afirmou que semanalmente os trabalhadores são avaliados, avaliação que é dada a conhecer aos trabalhadores, negando que fosse feita uma avaliação trimestral.
Já a BB, funcionária do departamento de recursos humanos da ré, veio afirma que era feita uma avaliação anual e outra trimestral aos trabalhadores, sendo esta última a que justificava o pagamento do complemento ora em causa.
Para além da contradição das referidas testemunhas quanto à periodicidade da avaliação, a verdade é que a autora e a testemunha EE terem negaram perentoriamente que ocorresse uma avaliação semanal ou trimestral, não tendo sido junto qualquer documento que atestasse a realização de tais avaliações, que a própria ré veio a assumir que não existia.
Por outro lado, cumpre salientar que aqueles documentos se referem aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2013, sendo que, como a autora referiu, corroborada pelas acima aludidas testemunhas, desde os anos 90 que recebia o complemento de desempenho.
Finalmente, não atribui o tribunal especial relevância ao facto de a autora ter assinado aqueles despachos, pois que, como a própria autora afirmou, tratava-se apenas de um proforma para receber aquela quantia, não questionando o que ali se dizia, já que sempre a tinha recebido que era, como a chefia lhe dizia, de carácter permanente.”

Os documentos mencionados fazem prova plena de que a Ré emitiu as declarações dele constantes e, bem assim, no que toca aos alegados “despachos”, que a A. os assinou, deles constando que tomou conhecimento (art. 376º, nº 1, do Cód. Civil).
Não fazem, contudo, prova plena da veracidade dos factos contidos nas declarações, isto é, não fazem prova plena de que os complementos auferidos pela A. foram atribuídos face ao seu elevado nível de desempenho e de que o direito à sua atribuição, na execução da relação laboral, haja ficado condicionado a esse nível de desempenho, documentos que, nesta parte, estão sujeitos à livre apreciação do julgador. Com efeito, os factos contidos na declaração emitida pela Ré constante de tais documentos não são contrários aos interesses da Ré/declarante (cfr. art. 376º, nº 2, do mesmo), para além de que não fazem prova daquilo que deles não consta, designadamente de quaisquer eventuais critérios suscetíveis de consubstanciarem o invocado “elevado nível de desempenho”, de que a A. haja sido objeto de avaliação (e qual) por forma a confirmar tal nível de desempenho. E também não fazem prova plena de que a A. haja recebido os complementos porque apresentou “um elevado nível de desempenho”.
Ou seja, não são, tais documentos, suscetíveis de, por si só, conduzirem à prova da matéria constante do aditamento que a Recorrente pretende e sendo que, relativamente à prova pessoal (declarações de parte da A. e prova testemunhal), na qual a sentença se fundamentou, não é a prova invocada pela Recorrente, no sentido de a contrariar, atendível dado o incumprimento do disposto no art. 640º, nº 2, al. a), para além de que aliás a Recorrente, na fundamentação que aduz, nada alega que seja suscetível de, fundadamente, contrariar a prova invocada na sentença, mais se salientando que dos autos não consta qualquer avaliação da A., avaliação, pelo menos formal e/ou por escrito, aliás, que a Recorrente, no seu requerimento de 24.10.2022 (subsequente ao despacho a determinar à Ré a junção de tais avaliações), admite que não existiam, ao dizer que as avaliações “ocorriam informalmente”.
Acresce que da matéria de facto provada, e que não foi impugnada pela Recorrente, decorre que o “complemento de desempenho” já era atribuído desde os anos 90 [cfr. al. B)], ou seja, desde momento anterior à Ordem de Serviço invocada pela Recorrente.
E, por fim, é de dizer que também não consta dos autos, nem aliás foi invocado pela Ré, qualquer avaliação da A. de onde decorresse a não “confirmação do elevado nível de desempenho” (e, muito menos, das suas razões) que justificasse a cessação da atribuição do complemento.
Ou seja, e concluindo, improcede a impugnação aduzida pela Recorrente.

2. Se o complemento de desempenho não tem natureza retributiva e, assim, se poderia deixar de ser pago

Defende a Recorrente, em síntese, que o complemento de desempenho auferido pela A. não tem natureza retributiva, estando o seu recebimento condicionado ao seu bom desempenho, e que, assim, a sua retirada não consubstancia diminuição da retribuição.

Na sentença recorrida referiu-se o seguinte:
“Como se disse a principal questão a decidir é a de saber se o comportamento da ré é violador do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Este princípio, previsto no artigo 129º, nº 1, d) do C. Trabalho, proíbe o empregador de diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou em IRCT.
Este princípio não pode ser visto de forma absoluta e formalista, já que, mesmo as prestações que se caracterizam por regulares e periódicas, poderão não estar ao mesmo submetidas, pois essas prestações serão devidas apenas enquanto se mantiver a situação em que assentava o seu fundamento.
Assim, como se refere no Acórdão do STJ de 20/02/2002 (in www.dgsi.pt/jstj), se o trabalhador passa a exercer funções com uma menor horária de trabalho e menor penosidade do trabalho, deixando de prestar trabalho em dias de descanso semanal ou em horário nocturno "natural e lógico será concluir que as referidas prestações deixaram de constituir a retribuição justa como contrapartida do seu trabalho".
Como referem Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho (“Comentário às Leis do Trabalho”, Volume 1º, pág. 100) aqui "… se proíbe uma regressão salarial, concretizada na redução da retribuição global do trabalhador. Simplesmente, essa retribuição não pode ser entendida como um bloco unitário e incindível, numa perspectiva estritamente aritmética. Retribuição é o correspondente da prestação de trabalho, uma atribuição patronal que serve de contrapartida ao trabalho prestado, de acordo com um certo equilíbrio, definido no contrato ou numa parte juslaboral (lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho)”.
O que está ora em causa é a diminuição levada a cabo pela ré no valor relativo ao complemento remuneratório que deixou de pagar à autora em Janeiro de 2019. Logrou a autora provar que, nos anos 90, acrescia ao seu vencimento fixo, um montante fixado como “complemento de desempenho”, que era fixado ao ano, e pago trimestralmente, em senhas GALP, no montante global de 25.000 escudos (equivalente a 125€ +/-), passando a receber, no final dos anos 90 esse complemento em espécie, que era fixada ao ano, sendo pago trimestralmente.
Até Julho de 2013 o valor desse “complemento de desempenho” era 1.895,44€ e, em Julho de 2013, a ré decidiu converter parte desse prémio em remuneração, aumentando o vencimento base da autora para 2.582,09€, passando o prémio anual a ser de 1.510,44€.
De acordo com o artigo 258.º do C. Trabalho “Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho”.
Nas palavras de Júlio Gomes (in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, pág. 766), a retribuição “tem como características essenciais ser obrigatória (por força da lei, do contrato individual, da convenção coletiva, ou dos usos), ter valor patrimonial e ser contrapartida do trabalho prestado”.
Temos, assim, como características típicas da retribuição o ser uma contrapartida pelo trabalho prestado, a regularidade e periodicidade e o carácter pecuniário.
A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo o legislador constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador – cfr. nºs 2 e 3 do artigo 258º - sendo inócuo para efeitos da sua natureza, o nome que a ré atribui àquele complemento.
Como refere Júlio Gomes “parte-se de uma presunção ilidível de que constitui retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Tal presunção acarreta que cabe à parte que alega que uma determinada prestação não tem natureza retributiva demonstrá-lo, podendo falar-se aqui de uma vis atractiva da retribuição”. Nos termos do disposto no artigo 260º, nº 1 do C. Trabalho, para o que agora interessa, “não se consideram retribuição:
(…)
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido”.
Ora, não logrou a ré provar, como lhe competia, que o valor do complemento remuneratório que a autora recebe de forma regular e periódica há mais de 20 anos depende do desempenho ou mérito profissional da trabalhadora, como defendeu na sua contestação.
Conclui-se, assim, que estamos perante de um valor que faz parte da retribuição da autora.
E, se assim é, estava vedado à ré, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição, deixar de pagar aquele “complemento de desempenho”.
Tem, assim, a autora direito a receber as quantias peticionadas e a ver reconhecido o direito ao recebimento do complemento de desempenho como parte da sua retribuição.”
Concorda-se com a sentença recorrida, que dá cabal resposta à questão ora em apreço, nada mais havendo, de útil, a acrescentar que não fosse mera repetição do já afirmado, apenas se salientando, ainda, a pertinência do referido pelo Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto no seu parecer, com o que se concorda igualmente.
E, assim sendo, improcedem as conclusões do recurso.
***

V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.



Porto, 13.11.2023
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Eugénia Pedro