Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024564 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LETRA EXECUÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199902049930115 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 291/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART47 ART48 ART49. CCOM888 ART102 PAR2 PAR3 ART230. CPC67 ART45 ART46. CCIV66 ART559 ART806 N3. PORT 1167/95 DE 1995/09/23. PORT 1171/95 DE 1995/09/25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9831105. AC STJ DE 1995/11/09 IN BMJ N451 PAG333. AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG122. | ||
| Sumário: | I - Muito embora o legítimo portador de um título de crédito ( letra ), no domínio das relações imediatas possa pedir, além do seu pagamento, os juros de mora resultantes do disposto no artigo 102 parágrafo 3 do Código Comercial, torna-se necessário que alegue e prove que é uma empresa comercial ( colectiva ou individual ) e que alegue e prove que o título cartular tem como causa, como relação subjacente, um crédito daquela empresa relativo à sua actividade enquanto unidade produtiva. II - Se do título não constam estes elementos, os juros de mora peticionáveis por sociedade comercial por quotas são os legais ( artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 e artigo 559 n.1 do Código Civil, ex vi do artigo 102 parágrafo 2 do Código Comercial ) e actualmente fixados pela Portaria n.1171/95, de 25 de Setembro, em 10%. | ||
| Reclamações: | |||