Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930115
Nº Convencional: JTRP00024564
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LETRA
EXECUÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199902049930115
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 291/98
Data Dec. Recorrida: 12/17/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART47 ART48 ART49.
CCOM888 ART102 PAR2 PAR3 ART230.
CPC67 ART45 ART46.
CCIV66 ART559 ART806 N3.
PORT 1167/95 DE 1995/09/23.
PORT 1171/95 DE 1995/09/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9831105.
AC STJ DE 1995/11/09 IN BMJ N451 PAG333.
AC RL DE 1998/03/26 IN CJ T2 ANOXXIII PAG122.
Sumário: I - Muito embora o legítimo portador de um título de crédito
( letra ), no domínio das relações imediatas possa pedir, além do seu pagamento, os juros de mora resultantes do disposto no artigo 102 parágrafo 3 do Código Comercial, torna-se necessário que alegue e prove que é uma empresa comercial ( colectiva ou individual ) e que alegue e prove que o título cartular tem como causa, como relação subjacente, um crédito daquela empresa relativo à sua actividade enquanto unidade produtiva.
II - Se do título não constam estes elementos, os juros de mora peticionáveis por sociedade comercial por quotas são os legais ( artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 e artigo 559 n.1 do Código Civil, ex vi do artigo 102 parágrafo 2 do Código Comercial ) e actualmente fixados pela Portaria n.1171/95, de 25 de Setembro, em 10%.
Reclamações: