Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042826 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | LEGADO IMPUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20090709132/06.1TBBTC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 806 - FLS. 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não fornecendo o texto do testamento qualquer elemento sobre a intenção do testador, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que o legado é feito por conta da legítima e não em substituição desta ou para imputar na quota disponível. II – Não resultando apurada uma vontade de beneficiar os herdeiros contemplados com legados, nem de afastar a legítima destes, deve entender-se que com o legado não se pretendeu uma modificação das regras da sucessão legal, mas apenas se fez questão que, mantendo-se essas regras, determinados bens fossem transmitidos a certos herdeiros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 132/06.1TBBTC - 2009. Relator: Amaral Ferreira (473). Adj.: Des. Ana Paula Lobo. Adj.: Des. Deolinda Varão. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. B……………, C…………, D………….. e marido, E………….. e F………….. e mulher, G……………, instauraram, no Tribunal da Comarca de Boticas, contra o irmão e cunhado H……………., processo especial de prestação de caução, requerendo que o requerido seja condenado a prestar uma caução no valor de € 25.000. Alegam, para tanto, que, por testamento lavrado no Cartório Notarial de Boticas de 25/09/1985, autorizada pelo marido, a mãe do requerido legou a este, com reserva de usufruto até à morte do marido, a raiz do prédio composto de casa de habitação, com todas as dependências e horta, sito no …………., ……, Boticas, inscrito na matriz predial sob o artº urbano nº 293º; o legado foi efectuado com duas condições resolutivas: a de o legatário ser vivo à data do óbito da testadora e a de o legatário deixar filhos à data do seu óbito; a testadora e o marido já faleceram e, devido a doença de que foi acometido, o requerido ficou impotente, não tem descendentes neste momento nem os pode vir a ter; nos termos do testamento, caso o requerido não deixasse descendentes, o direito de propriedade sobre o imóvel reverteria a favor dos irmãos; por escritura de justificação e doação, outorgada em 14 de Outubro de 2004, alegando que não dispunha de título formal e invocando doação verbal efectuada pelos pais no ano de 1980, para evitar o registo da propriedade do referido imóvel com as condições resolutivas, alegou tê-lo adquirido por usucapião, tendo, na mesma escritura doado o imóvel legado. 2. Citado, o requerido deduziu oposição em que, concluindo pela improcedência da acção ou, se assim se não entender, pela fixação de caução no montante de € 3.000, alega que o imóvel em causa foi relacionado no processo de inventário instaurado por óbito da mãe e foi-lhe adjudicado, sem constarem as condições resolutivas, pelo que é dele proprietário sem quaisquer condições e que efectuou a escritura de justificação e doação porque, com autorização dos pais, procedeu à construção e reconstrução do que hoje constitui o prédio, aumentando-lhe o respectivo valor, pois que, antes dessas obras, ele não valia mais de € 3.000. 3. Após resposta dos requerentes a pugnar a pela improcedência da oposição, teve lugar a produção de prova, finda a qual foi ordenada a avaliação do imóvel, vindo a final a ser proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o requerido a prestar caução no valor de € 25.000, no prazo de quinze dias. 4. Inconformado, agravou o requerido que alegando formulou as seguintes conclusões: ……………… ……………… ……………… ……………… 5. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) Por testamento, do Cartório Notarial de Boticas, de 25 de Setembro de 1985, a mãe do requerido, I…………., devidamente autorizada pelo marido, J…………., pai do requerido, legou ao requerido, com reserva de usufruto até à morte do J…………., a raiz do prédio composto de casa de habitação, com todas as dependências e horta, sito no ………….., em Valdegas, que confinava de norte com C…………. e dos restantes lados com o caminho público, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pinho sob o artigo matricial 293°. 2) Tal legado foi feito com duas condições resolutivas: 3) A de o legatário ser vivo à data do óbito da testadora. 4) E a de o legatário deixar filhos à data do óbito. 5) A testadora e o marido já faleceram. 6) Ainda jovem, o requerido foi acometido de doença grave. 7) Devido a essa doença, ficou com algumas deficiências físicas. 8) Para “compensar” essas deficiências, os pais fizeram-lhe o testamento referido em 1). 9) Nesta data, o requerido não tem descendentes conhecidos. 10) Nos termos do testamento, se o requerido não deixar filhos à data do óbito, o direito de propriedade sobre o prédio legado reverterá a favor dos irmãos do requerido, B………….., K………….., C……………, D………….., L…………… e F……………. 11) O L…………. faleceu, no estado de solteiro, antes do pai. 12) O requerido doou aos filhos da dita K…………. o prédio legado. 13) Para fazer a doação do prédio legado, o requerido não o registou, com base no testamento. 14) O requerido procedeu a uma justificação notarial do direito de propriedade sobre o prédio legado, em 2004, alegando que não possuía título formal de onde resulte pertencer-lhe a propriedade plena de tal prédio, mas que entrou na posse do mesmo no ano de 1980 por lhe ter sido doado pelos pais, pelo que o tinha adquirido por usucapião. 15) Omitindo a existência do testamento e da adjudicação que tal prédio lhe foi feita no inventário instaurado por óbito de sua mãe. 16) Para evitar que o registo do direito de propriedade sobre o prédio legado fosse registado com uma condição resolutiva. 17) O prédio em causa foi relacionado no inventário por óbito da mãe dos AA. e R. sob a verba n° 3 com o valor de 820$00 e, na conferência de interessados, foi adjudicada a raiz do mesmo, ao oponente pelo valor de 1.000$00. 18) Ao pai, legatário do usufruto vitalício, foram adjudicados os prédios rústicos identificados sob as verbas 7 e 8. 19) Para o oponente registar o dito prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial e em propriedade plena, bastar-lhe-ia juntar a respectiva certidão de adjudicação operada no inventário 20) O prédio aludido em 1), tem actualmente o valor patrimonial de € 30.270,00 com as benfeitorias e sem elas € 10.750,00. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas no recurso são as de saber se há lugar à prestação de caução e, na hipótese afirmativa, qual o montante. Testamento é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles - artº 2179º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem). O testador pode dispor a favor dos parentes ou de terceiro, sem designação de quais sejam. Nessa hipótese a disposição considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima - artº 2226º, nº 1. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes - nº 2 do citado artigo. Tal como sucede com o negócio jurídico em geral, designadamente os negócios unilaterais entre vivos e os contratos, também as disposições testamentárias, quer consistam na instituição como herdeiro, quer na nomeação de legatário, podem ser sujeitas a cláusulas acessórias, limitativas da sua validade ou eficácia (artºs 270º e seguintes e 2229º a 2248º). É precisamente das cláusulas acessórias típicas das disposições de última vontade que tratam os referidos artºs 2229º a 2248º, inseridos na Secção II do capítulo relativo ao conteúdo do testamento, o primeiro dos quais estipula que o testador pode sujeitar a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva. Estabelece o artº 2236º, nº 1, subordinado à epígrafe “Prestação de caução” que, em caso de disposição testamentária sujeita a condição resolutiva, o tribunal pode impor ao legatário a obrigação de prestar caução no interesse daqueles a favor de quem o legado será deferido no caso de a condição se verificar. A testadora, autorizada pelo marido, por conta da quota disponível (como consta do testamento junto a fls. 10 a 13), legou ao requerido, com reserva de usufruto até à morte de J…………., a raiz do prédio composto de casa de habitação, com todas as dependências e horta, sito no ………, em Valdegas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pinho sob o artº 293º e, no caso de ele pré-falecer a ela testadora ou falecer sem filhos, o legado reverteria para os seus filhos, a saber B……….., K…………, C…………., D…………., L………… e F…………….. Dos termos do testamento, que não requer qualquer esforço de interpretação, é claro, através do próprio contexto declarativo, o propósito da testadora - cfr. artº 2187º, nº 1 - de deixar ao requerido a raiz do referido prédio se ele lhe sobrevivesse e se quando falecesse deixasse descendentes (filhos). Configura-se, assim, aquilo que se designa por aponibilidade de condição - que na definição dada por Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 4ª edição, pág. 674, é a cláusula acrescentada por acordo das partes ao conteúdo de um contrato, ou pelo autor de qualquer acto jurídico, mesmo unilateral, à sua declaração de vontade pela qual a eficácia do acto é tornada dependente da verificação dum acontecimento futuro e incerto -, que constitui um limitação acidental do conteúdo normal do negócio ou acto jurídico. A condição pode ser suspensiva ou resolutiva. A condição é suspensiva quando a sua verificação importa a produção dos efeitos do negócio, não tendo estes lugar doutro modo; é resolutiva, quando a verificação da condição importa a destruição dos efeitos negociais - cfr. artº 270º e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 559. No caso de a condição ser suspensiva, o que fica suspenso não é o próprio acto ou negócio jurídico em si, mas sim os seus principais efeitos; o acto, esse, fica desde logo existindo, desde que foi praticado, ainda antes de a condição se verificar. O mesmo se diga se a condição for resolutiva: nesta hipótese também o acto já existe e vai produzindo todos os efeitos antes de se verificar a condição; simplesmente, esses efeitos são precários e incertos, bastando que se verifique a condição para aqueles serem imediatamente destruídos. No caso dos autos, a eficácia jurídica da deixa testamentária foi deixada na dependência de duas condições futuras e incertas: a sobrevivência do legatário à testadora e a existência de descendentes do legatário. Interessando apenas apreciar a última condição, porquanto a primeira se verificou, já que quer a testadora, quer o marido faleceram, ela é suspensiva ou resolutiva, consoante a produção ou não do evento condicionante. Se à morte do requerido este tiver deixado descendentes, a condição, entretanto e até lá, tem eficácia suspensiva; mas se não houver descendentes na data em que ele falecer, resolve-se a condição, cessando os efeitos da deixa testamentária. Ora, na fase da pendência da condição suspensiva o negócio já produz alguns efeitos na esfera jurídica dos titulares desse direito condicional. Prova que assim é o disposto nos artºs 272º a 274º. Com efeito, o credor condicional pode praticar actos conservatórios e alguns actos dispositivos sobre os bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional, ainda que votados à ineficácia se a condição suspensiva se não verificar - cfr. os artºs 273º e 274º. Por isso, o negócio pendente de condição suspensiva produz os chamados efeitos prodrómicos ou cautelares, que têm em vista garantir a integridade dos efeitos finais, por forma a evitar que estes venham a ser meramente platónicos - neste sentido, cfr. Mota Pinto, obra citada, págs. 569/570, que defende que o adquirente “sub conditione” pode fazer registar o seu direito, o que dará preferência sobre qualquer direito incompatível que venha a surgir posteriormente sobre os mesmos bens, por acto do devedor condicional. Só que o requerido não tem, nesta data, descendentes conhecidos, situação que pode ocorrer, ou não, à data do seu falecimento, produzindo-se na primeira hipótese os efeitos da deixa testamentária, ou destruindo-se automática e retroactivamente esses mesmos efeitos, na hipótese de ele não deixar qualquer descendente, caso em que reverterá para os restantes filhos da testadora, exceptuando o filho L…………, que faleceu, no estado de solteiro, antes do pai. Todavia, na pendência da condição, o requerido doou o prédio legado aos filhos da irmã K…………, e, para fazer a doação, não o registou com base no testamento, antes procedeu a uma justificação notarial do direito de propriedade, em 2004, alegando que não possuía título formal de onde resultasse pertencer-lhe a propriedade plena do prédio, mas que entrou na sua posse no ano de 1980, por lhe ter sido doado pelos pais, pelo que o tinha adquirido por usucapião, omitindo a existência do testamento e a adjudicação que tal prédio lhe foi feita no inventário instaurado por óbito da testadora, para evitar que o registo de propriedade sobre o prédio legado fosse efectuado com a condição resolutiva. Ora, podendo vir a ocorrer a condição resolutiva, é indubitável que, nos termos do citado artº 2236º, nº 1, o requerido está obrigado a prestar caução no interesse dos requerentes, a favor dos quais o legado será deferido no caso de a condição se verificar. Sustenta o requerente dever ser considerado único e exclusivo dono do prédio legado, sem quaisquer ónus, encargos ou condição, por efeito da partilha por óbito de sua mãe, pelo que não tem obrigação de prestar caução. Os legados podem ser feitos por força da quota disponível, por conta da legítima ou em substituição da legítima - cfr. Pereira Coelho, Direito das sucessões, págs. 322/324. No legado por conta da quota disponível, também chamado de pré-legado no artº 2264º, há da parte do testador a manifestação da vontade no sentido de beneficiar o herdeiro contemplado com o legado e este nada confere, sem prejuízo do legado poder vir a ser reduzido por inoficiosidade, caso o seu valor ofenda a legítima dos restantes herdeiros legitimários. No caso em apreço, como se referiu, não se suscitam dúvidas sobre a interpretação do testamento, e nele a testadora declarou que legava, por conta da quota disponível, o imóvel ao requerido. Dele resulta, portanto, que ela teve a intenção de beneficiar o requerido, atribuindo-lhe esse bem, além da sua quota hereditária. Só que, tendo essa intenção de beneficiação ficado dependente da condição resolutiva da existência de descendentes pelo requerido, não é a circunstância de o imóvel ter sido relacionado no inventário por óbito da testadora, mãe de requerentes e requerido, e a raiz adjudicada ao requerido, que afasta a cláusula limitativa da sua eficácia. Na verdade, como também reconhece o recorrente, não consta da certidão dos autos de inventário em causa junta aos autos que o encargo ou condição do legado tenha sido neles consignado, como também não consta que o recorrente tenha prescindido do legado e que tenha sido suscitada a questão da sua inoficiosidade. Ao invés, está provado que o bem (imóvel) legado lhe foi adjudicado e, nessa medida, estando ele submetido à referida condição resolutiva, está obrigado à prestação de caução. Finalmente, tendo sido fixada caução no montante de € 25.0000, sustenta o recorrente que é dono de 300% (30%?) ou três décimas do prédio em causa e que a caução não deve ir além dos direitos dos recorridos, ou seja, além de 700% (70%?) ou de sete décimas do prédio e, assim, num valor de 25.000 €, não deve a caução ir além de 17.500 €. Nos termos do citado artº 2236º, nº 1, a imposição da obrigação de prestação de caução é feita no interesse daqueles a favor de quem o legado será deferido no caso de a condição se verificar. Face ao teor do testamento, se o requerido não deixar filhos à data do óbito, o direito de propriedade reverte a favor dos seis irmãos do requerido - factos de II.1.10) -, um dos quais, o L…………., faleceu antes do pai. Só que, contrariamente ao que sucedeu relativamente ao legado a favor do requerido, em que a testadora declarou que era por conta da quota disponível, nada declarou para a hipótese de se verificar a condição resolutiva, em que o direito de propriedade reverteria para os irmãos do requerido. Na falta de indicação expressa no testamento, só a interpretação ou a integração deste nos pode deixar apreender o sentido desta deixa, nomeadamente se a vontade do testador foi a de afastar o sucessível da herança, limitando-o às forças do legado, de simplesmente preencher a sua quota hereditária com determinados bens, ou de o beneficiar, atribuindo-lhe esses bens, além daquela quota. Não fornecendo o texto qualquer elemento sobre a intenção da testadora, nem sendo conhecida a sua real vontade, deve considerar-se que estamos perante um legado por conta da legítima e não em substituição desta, ou para imputar na quota disponível - cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães, de 21/4/2004, em www.dgsi.pt.. Não resultando apurada uma vontade de beneficiar os herdeiros contemplados com legados, nem de afastar a legítima destes, deve entender-se que com o legado não se pretendeu uma modificação das regras da sucessão legal, mas apenas se fez questão que, mantendo-se essas regras, determinados bens fossem transmitidos a certos herdeiros. Nessa medida, sendo seis os filhos, a legítima de cada um é de um sexto (1/6). Ora, tendo a caução sido fixada em € 25.000, e não sendo requerente a irmã Isaura, a caução a fixar rondaria € 16.448 [€ 25.000 - (25.000:6x2)], pelo que, nos termos do disposto no artº 661º, nº 1, do Código de Processo Civil, se fixa a caução em € 17.500. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, no mais a mantendo, alterar a sentença recorrida e fixar a caução em € 17.500 (Dezassete mil e quinhentos euros. * Custas da apelação, e na 1ª Instância, por apelante e apelados na proporção do decaimento.* Porto, 9 de Julho de 2009António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |