Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950997
Nº Convencional: JTRP00027512
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE
DECLARAÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONHECIMENTO NO SANEADOR
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
EFEITOS
RESTITUIÇÃO
VALOR DO PRÉDIO ARRENDADO
RENDA
ACORDO
Nº do Documento: RP199911299950997
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1184/97-2S
Data Dec. Recorrida: 01/16/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N2 B ART30 ART31.
RAU90 ART119 NA REDACÇÃO DO DL 257/95 DE 1995/09/30.
CCIV66 ART220 ART286 ART289 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/12/15 IN BMJ N272 PAG196.
ASS STJ N4/95 DE 1995/03/28 IN DR IS-A DE 1995/05/17.
AC RE DE 1988/02/02 IN CJ T1 ANOXIII PAG267.
AC RC DE 1984/10/23 IN CJ T4 ANOIX PAG57.
Sumário: I - A nulidade de um contrato pode ser declarada na sentença, ainda que já pudesse ter sido conhecida, e não o tenha sido, no despacho saneador.
II - Dada a natureza de negócio comutativo e oneroso do contrato de arrendamento, o valor do gozo da coisa que o arrendatário deve restituir, por força da declaração de nulidade, é o valor das rendas estipuladas que ele não tenha satisfeito ao locador, apesar de ter estado no gozo do prédio.
III - Valor este que não o da renda por si própria, mas o valor que as partes reconhecem do uso do prédio e sobre o qual podem acordar, pelo que o tribunal não pode, arbitrariamente, fixar outro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: