Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7369/06.1TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
REPARAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DESSES SERVIÇOS
Nº do Documento: RP201611087369/06.1TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 739, FLS.74-82)
Área Temática: .
Sumário: I - O facto gerador dos danos a queda da autora teve a sua génese no desnivelamento do elevador, que parou e abriu a porta abaixo da patamar da saída e a fez tropeçar, constitui uma anomalia no funcionamento do elevador e redunda de uma omissão ilícita da empresa de assistência e manutenção, porque os elevadores são dotados, nos termos regulamentares, de um controlo do fecho das portas das cabinas, que as travam quando o elevador se imobiliza no percurso intercalar.
II - A atividade de manutenção e reparação de elevadores não sendo, em si, uma atividade perigosa, é qualificável como tal em face do circunstancialismo envolvente e do risco de danosidade inerente à natureza dos equipamentos usados e da frequência da sua utilização.
III - A presunção legal de culpa do prestador desses serviços, tendo uma natureza juris tantum, é ilidível mediante prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7369/06.1 TBMTS
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos, instância local, secção cível, J3
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na Rua …, n.º …, …, Matosinhos, veio intentar a presente ação declarativa contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, n.º …, …, e “D… - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Praça …, n.º …, no Porto, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe:
a) a quantia de 9.600,00€, a título de danos patrimoniais; e,
b) a quantia de 10.000,00€, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, que a ré “C…” montou o elevador no prédio onde mora e faz a sua assistência, tendo transferido para a ré “D…” a sua responsabilidade civil para com terceiros. No dia 8 de dezembro de 2004, juntamente com o seu marido, residindo no 2.º andar do prédio, chamaram o elevador para se deslocarem ao rés-do-chão do mesmo prédio. Quando o elevador chegou ao 2.º andar, logo após a abertura da porta, não acendeu a luz de presença, pelo que, ao transpor a porta do elevador, não se apercebeu de que este se encontrava desnivelado, abaixo do patamar de entrada, e caiu desamparada. Em consequência da queda sofreu fratura do fémur da perna direita, foi internada e operada no hospital, onde permaneceu até ao dia 20 de dezembro de 2004. Por via do acidente ficou com sequelas que lhe determinam uma incapacidade nunca inferior a 14,43%, reclamando a quantia de 7.500,00€. Teve despesas com tratamentos, hospital, farmácia, médicos e deslocações, num total de 200,00€ e teve de recorrer ao apoio de uma terceira pessoa com a qual gastou, desde a data do acidente até maio de 2005, a quantia de 1.900,00€. Pelo seu sofrimento peticionou a quantia de 10.000,00€.

Contestou a ré “C…”, impugnando a factualidade invocada pela autora, quer no que se refere ao acidente quer no que se refere aos danos dele decorrentes. Aceitou ter celebrado com o condomínio do prédio em causa, em abril de 2001, um contrato de conservação e assistência técnica do elevador que instalou, com a validade de um ano, prorrogável pelos anos seguintes. Nesse contrato convencionaram que a conservação seria feita uma vez por mês, compreendendo esta a inspeção ao elevador e a realização dos trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento, designadamente substituindo peças ou lâmpadas necessárias ao bom funcionamento e segurança do elevador, depois do seu consentimento pelo condomínio e por ele pagas. Em caso de avaria do elevador a ré disponibilizaria imediatamente os seus serviços de assistência técnica, logo que solicitados pelo condomínio. Todos os meses efetuou a assistência técnica do elevador em causa e, sempre que nele surgiu uma qualquer anomalia no intervalo das visitas mensais, o condomínio ou qualquer condómino contactava os seus serviços, que, de imediato, enviavam ao prédio os seus serviços de assistência técnica. Durante o ano de 2004, a ré prestou assistências normais e extraordinárias ao elevador, designadamente a diversas afinações/reparações das portas automáticas do elevador, porque foram forçadas pelos seus utilizadores. O ascensor tem duas portas automáticas, a do interior (na cabine propriamente dita) e a do exterior (de cada um dos patamares), e esta abre por arrastamento da porta interior, ou seja, quando a porta interior abre, abre também a porta exterior, num mecanismo que opera automaticamente por meio de uma peça própria, em forma de “faca”, estando instalada no topo da porta interior. O forçar das portas do elevador desafina o normal funcionamento do ascensor, o que pode provocar que a sua cabine pare com um desnível relativamente à plataforma, no máximo, para mais ou menos, de 20 centímetros. O elevador dispunha de iluminação automática, ligando as luzes interiores da cabine quando o utilizador entrava. Como o acesso ao elevador se fazia pelas plataformas de cada piso do prédio, era o utilizador que devia acender as luzes das partes comuns. Elementos de que a autora tinha conhecimento, pois utilizava o elevador todos os dias. A diferença máxima entre a cabine de um ascensor e as plataformas de acesso ao mesmo, permitida pelas Regras de Segurança para Construção e Instalação de Ascensores, por forma a permitir o desencravamento (abertura) das portas automáticas de ascensores, é de 35 centímetros. Assim, os factos que concorreram para a eclosão do acidente não lhe podem ser imputados, desde logo, porque inexistiu qualquer comunicação de avaria ou anomalia do elevador do dia 04-12-2004 até ao dia 15-12-2004. Só no dia 16-12-2004 lhe foi dado a conhecer uma anomalia no elevador, consubstanciada num desnível de 50 cms e uma chapa solta entre o 1.º e o 2.º andares. Logo no dia 17-12-2004 os seus serviços de assistência deslocaram-se ao prédio e procederam à reparação do elevador, que apresentava sinais de terem sido forçadas as suas portas automáticas e que, por isso, foram novamente afinadas, tendo o elevador ficado a funcionar perfeitamente.
A ré “C…” deduziu o incidente de intervenção principal provocada do “Condomínio do prédio sito na Rua …, n.º …, …, em Matosinhos”, o qual foi admitido.

Contestou a ré “D…”, alegando que a ré “C…”, ao não dotar o elevador de iluminação suficiente, violou a legislação aplicável, o que determina que o sinistro esteja excluído das garantias contratuais. O sinistro ocorreu por culpa ou negligência da administração do condomínio do edifício, da autora e da ré “C…”, porque, à data do acidente, o elevador não estava dotado de iluminação permanente e a que existia era manifestamente insuficiente. Só após o acidente a ré “C…” procedeu à alteração da iluminação do interior do elevador, que passou a ser permanente. Também a autora teve culpa na eclosão do sinistro, já que entrou no elevador sem se certificar da sua presença e sem olhar para o interior da cabine, sabendo que a situação do desnivelamento do elevador era recorrente. Identicamente quanto à administração do condomínio, já que eram do seu conhecimento as constantes avarias que ocorriam com o elevador, bem como o facto de o mesmo se encontrar deficiente e inadequadamente iluminado.

A autora deduziu réplica, pugnando pela improcedência da exceção invocada pela ré.

O chamado deduziu contestação, alegando que, no âmbito do contrato de conservação e assistência técnica celebrado com a ré “C…”, lhe incumbia a assistência mensal ao elevador, o que efetivamente sempre aconteceu. Sempre zelou pelo correto funcionamento dos elevadores, vigiando os mesmos e assegurando que todas as intervenções necessárias à sua boa manutenção se realizassem. Só teve conhecimento do sinistro através de um dos condóminos, pelo que alegou ignorar se os factos relatados correspondem à verdade. Confirmou que o elevador dispunha de iluminação automática desde a sua instalação, o que sucedia à data do sinistro, acendendo a cabine após o utilizador entrar, o que era do perfeito conhecimento de todos os condóminos. A autora mora no prédio desde há cerca de 6 anos, tinha conhecimento deste facto e, ao não acender a luz do patamar quando entrou para o elevador, não agiu com a prudência normalmente exigida. Impugnou os danos invocados e considerou excessivos os respetivos valores.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno os Réus "C…, Lda", "D…, - Companhia de Seguros, S.A." e "Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º …", a pagarem à Autora, B…, solidariamente - descontando-se, no que concerne à Ré "D…", a quantia correspondente ao valor da franquia contratualmente prevista - o valor de 10.000,00€, acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.
Recorreu a ré “C…, Lda.”, concluindo, em síntese:
1. A sentença responsabilizou-a por considerar existir presunção de culpa não ilidida, atento o cariz de atividade perigosa a de manutenção de elevadores.
2. Da sentença resulta que não se provou a omissão da atuação necessária por parte da recorrente para assegurar o correto funcionamento do elevador em causa e, ao invés, antes se provou que a recorrente prestou, sempre e sistematicamente, assistência, ordinária e extraordinária ao elevador, que foi o forçar das portas do elevador que conduziu ao seu desafinamento e consequente desnivelamento, que era conhecido pelos condóminos, autora incluída. O limite máximo dos desnivelamentos ocorridos no elevador em causa continham-se no limite máximo de desnivelamento previsto e admissível nos termos das normas europeias aplicáveis.
3. Não se provou, por isso, qualquer concreta omissão de atuação por parte da recorrente para garantir o correto funcionamento do elevador, e se está provada a sistemática assistência ao elevador, sempre que solicitada para o efeito perante qualquer anomalia surgida entre as assistências mensais, não se pode presumir tal omissão, como erradamente fez a sentença recorrida.
4. Dando como provado que o desnivelamento máximo do elevador não podia ser superior a 30 cms., atento o limite máximo de desnivelamento previsto nas normas europeias (35 cms), não considerar-se que o desnivelamento ocorrido importa um incorreto funcionamento.
5. As anomalias verificadas no elevador em 2004 decorreram da sua má utilização (mormente pelo forçar das portas que desafina o normal funcionamento do ascensor, o que pode provocar que a sua cabine pare cerca de 30 centímetros abaixo da respetiva plataforma), não da omissão da sua assistência nem da omissão da sua assistência para que ficasse a funcionar corretamente.
6. A atividade de conservação e manutenção de elevadores não é qualificável, em si mesma, como atividade perigosa, nem pela sua natureza, nem pelos meios que emprega.
7. As normas de segurança previstas na lei para regulamentar a segurança dos elevadores são normas que se destinam também à proteção e segurança de interesses alheios, mormente os dos utentes dos elevadores, e cuja violação pode gerar responsabilidade civil e/ou criminal por factos ilícitos.
8. Por isso, o lesado tem de alegar e provar factos que conduzam à conclusão da violação de uma ou mais dessas normas de segurança, trata-se, pois, de causalidade adequada.
9. Sendo inaplicável aos presentes autos o disposto no artigo 493º, 2, do Código Civil, importa apurar se a matéria de facto provada permite a conclusão de ter ocorrido “erro”, facto ilícito na manutenção/conservação/reparação ordinária e extraordinária do elevador e que tenha dado causa ao acidente e aos danos dele decorrentes para a recorrida.
10. Ora, a matéria de facto provada não exibe qualquer facto ilícito por parte da recorrente nas assistências que prestou ao elevador, que tenha dado causa ao acidente e aos danos sofridos pela recorrida.
11. Mesmo que se considere perigosa a atividade de manutenção e conservação de elevadores, a recorrente não alegou nem provou quaisquer factos reveladores de uma qualquer perigosidade.
12. A recorrida conhecia perfeitamente o comportamento que deveria adotar para evitar o perigo de acidente, mas, não cuidou de o evitar. Sabia que, no elevador que usava diariamente, ocorriam desníveis entre a cabine e o piso da plataforma do 2 andar e não cuidou de atentar em mais um desses desníveis, o que lhe era exigível e o facilmente verificável.
13. Enquanto condómina do prédio e sua utente diária, tinha o dever subsequente e natural da sua vigilância diária, tudo a impor a conclusão de ter sido a recorrente que deu causa objetiva ao acidente, por ter violado grosseiramente o dever de mínimo cuidado a que estava obrigada e que podia e devia ter cumprido.
14. A sentença apelada violou, pois, o disposto nos artigos 483º, 1, e 493º, 2, do Código Civil, incorreu em notório erro de julgamento e tomou uma decisão contrária à sua fundamentação de facto.
Finalizou na defesa da procedência do recurso de apelação e, por via disso, a revogação da sentença recorrida e a improcedência da ação.

Em resposta, a autora pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da decisão recorrida.

II. Delimitação objetiva do recurso
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões da alegação apresentada (artigo 635º do Código de Processo Civil – CPC). Logo, esta apelação suscita a apreciação do apontado erro de julgamento, em concreto derivado de alegada errónea subsunção dos factos ao direito, o que impõe a indagação da ilicitude do facto danoso e da culpa do lesante.

III. Fundamentação de facto
1. A Ré "C…, Ld.ª" é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objeto comercial a montagem de elevadores, reparações, conservação e assistência técnica, tendo procedido à montagem do elevador no prédio onde mora a Autora e faz a sua assistência.
2. A Ré "C…" transferiu para a Ré "D…" a responsabilidade civil perante terceiros por danos decorrentes do exercício da sua atividade, mediante contratos de seguro, titulados pelas apólices nQs .-.-..-……/.. e ……….., conforme documentos constantes de fls. 101 a 104 e 85-86 e 76 a 84, respetivamente.
3. No dia 8 de dezembro de 2004, à noite, ao entrar para o interior da cabine do elevador do prédio sito na Rua …, n …, em … - Matosinhos, a Autora sofreu uma queda.
4. Foi de imediato transportada, pelos bombeiros, para a urgência do Hospital E…, onde deu entrada sob a ficha clínica n ……., ficando no serviço de OBS. …. Foi chamada ao local a P.S.P. de …, tendo o agente F…, n.º …., tomado conta da ocorrência, elaborando a participação constante de fls. 21, cujo teor se dá por reproduzido.
6. A Autora foi de imediato internada, tendo sido operada em E1…, permanecendo naquele hospital até ao dia 20 de dezembro de 2004.
7. A Ré "C…" e o Condomínio do Prédio sito na Rua …, n.º… freguesia de …, concelho de Matosinhos, celebraram, em 01 de abril de 2001, um acordo escrito denominado "Contrato de Conservação e Assistência Técnica" do elevador que a Ré instalou naquele prédio, com a validade de um ano, prorrogável pelos anos seguintes, desde que não fosse resolvido por qualquer uma das partes com três meses de antecedência, conforme documentos constantes de fls. 58 e 215 a 217, cujo teor se dá por reproduzido.
8. No aludido "Contrato de Conservação e Assistência Técnica" convencionaram ainda as partes outorgantes, que a conservação seria feita uma vez por mês, compreendendo esta a inspeção ao elevador e a realização dos trabalhos e reparações necessárias à segurança e continuidade do seu funcionamento.
9. Foi também contratado que os óleos e outros lubrificantes necessários aos trabalhos referidos em 8. seriam fornecidos pela Ré, sem quaisquer encargos adicionais.
10. E também que se fosse necessário substituir quaisquer peças ou lâmpadas para o bom funcionamento e segurança do elevador, estas teriam de ser pagas pelo condomínio e só seriam aplicadas quando este desse o seu consentimento.
11. As partes contratantes acordaram, ainda, que, em caso de avaria do elevador, a Ré disponibilizaria imediatamente os seus serviços de assistência técnica, logo que solicitados pelo condomínio.
12. O prédio da Rua …, n.º…, de …, Matosinhos, é composto por frações para habitação.
13. A Autora nasceu em 18-07-1929.
14. À data do acidente estava reformada e tinha sofrido, em 13 de fevereiro de 2004, uma fratura trocantérica do fémur esquerdo e anemia que foi tratada.
15. Tal fratura do fémur esquerdo debilitou-a fisicamente.
16. À data do acidente, sofria de osteoporose.
17. Tinha já aplicada uma osteossíntese com cravo de gama nail no colo do fémur esquerdo.
18. À noite, a Autora e seu marido, que residem no 2.º andar do prédio referido em 12., chamam o elevador, para se deslocarem ao rés-do-chão do mesmo.
19. Após a abertura da porta a luz não acendeu.
20. Ao transpor a porta do elevador, a Autora não se apercebeu que o elevador se encontrava desnivelado, abaixo do patamar de entrada e entrou no mesmo.
21. A Autora caiu desamparada.
22. Ficando prostrada no chão sem se conseguir mexer, tendo sido socorrida por um vizinho e mais tarde pelos Bombeiros Voluntários G….
23. Pelo efeito da violência da queda, a Autora sofreu fratura do fémur da perna direita.
24. A Autora esteve imobilizada durante cerca de um mês.
25. Sentido um enorme mal-estar, dores e angústia, por se encontrar naquela situação.
26. Tem limitações no que se refere às tarefas do dia-a-dia.
27. Em consequência do acidente a Autora ficou com as seguintes sequelas: cicatriz na perna direita e limitação da mobilidade da anca em todos os movimentos.
28. Tais sequelas determinaram-lhe uma incapacidade permanente de 14,43%, podendo vir a ser necessária nova intervenção cirúrgica.
29. Durante o período de convalescença, a Autora sofreu mal-estar e dores, continuando a sentir dores.
30. Só em meados de Fevereiro de 2005 é que a Autora se sentiu em condições para andar, embora apoiada noutra pessoa.
31. Durante a sua convalescença em casa, a Autora teve de se socorrer da ajuda e apoio da sua filha.
32. Consequentemente ao ocorrido em 08 de dezembro de 2004, esteve incapacitada vários meses.
33. Sofrendo dores, no momento do acidente e bem assim durante o tratamento a que esteve sujeita e que ainda terá de fazer.
34. Na altura do acidente, ficou em estado de choque e pânico, face à perspetiva de não poder andar.
35. A Autora apresenta uma cicatriz visível na perna direita.
36. Desde o início da vigência do contrato referido em 7., a Ré enviou todos os meses os seus técnicos ao prédio em questão, os quais efetuaram a assistência técnica do elevador em causa, de acordo com os planos de assistência ao mesmo respeitantes.
37. Ao longo dos anos e desde Abril de 2001, os serviços técnicos da Ré efetuaram serviços de conservação e reparação extraordinários no referido elevador.
38. Os técnicos da Ré que efetuaram todas as assistências técnicas, conservações e reparações emitiram, para todos os serviços, boletins de assistência técnica, cujo duplicado foi sempre entregue ao condomínio do prédio onde o aludido elevador está instalado.
39. Sempre que no elevador surgia uma qualquer anomalia no intervalo de cada uma das visitas mensais da Ré, o condomínio, ou qualquer condómino do mesmo, contactava os serviços desta para lhe comunicar a anomalia surgida, ao que a Ré respondia enviando, sempre e sem qualquer exceção, os seus serviços de assistência técnica ao dito prédio, o que sucedeu por várias vezes.
40. Foi sempre assim que funcionou o regime de manutenção e assistência do elevador desde abril de 20014.
41. Durante o ano de 2004, a Ré prestou as assistências normais e extraordinárias ao elevador, em 06-01-2004; em 10-02-2004; em 05-03-2004; em 08-04-2004; em 04-05-2004; em 05-06-2004; em 02-07-2004; em 29-07-2004; em 03-08-2004; em 01-09-2004; em 17-09-2004; em 13-10-2004; em 18-10-2004; em 11-11-2004; em 19-11-2004; em 04-12-2004 e em 17-12-2004.
42. Durante o ano de 2004 a Ré procedeu por diversas vezes à afinação/reparação das portas automáticas e do elevador.
43. O elevador em causa é um ascensor com duas portas automáticas, a do interior (na cabine propriamente dita) e a do exterior (de cada um dos patamares), e esta abre por arrastamento da porta interior, ou seja, quando a porta interior abre, abre também a porta exterior.
44. Este mecanismo opera automaticamente por meio de uma peça própria, em forma de "faca", que tem 40 centímetros de comprimento, estando instalada no topo da porta interior e que faz abrir a porta exterior em conjunto com a porta interior, quando esta se abre.
45. O forçar das portas do elevador desafina o normal funcionamento do ascensor, o que pode provocar que a sua cabine pare cerca de 30 centímetros abaixo da respetiva plataforma.
46. Porque o acesso ao elevador se fazia pelas plataformas de cada piso do prédio, o utilizador devia acender as luzes de que as partes comuns estavam equipadas.
47. A Autora utilizava o elevador em causa todos os dias.
48. A diferença máxima entre a cabine de um ascensor e as plataformas de acesso ao mesmo, permitida pelas Regras de Segurança para Construção e Instalação de Ascensores, constantes na norma europeia EN81-1 (1998), emitida pelo Secretariado-Geral do Comité Europeu de Normalização, por forma a permitir o desencravamento (abertura) das portas automáticas de ascensores, é de 35 centímetros.
49. No caso do desnível ser superior a 30 centímetros, as portas automáticas exteriores só abrem com uma chave própria.
50. Na data e hora do acidente, a Autora tinha sido chamada à rua por alguém que aí tinha tocado na campainha da sua fração.
51. A Autora encontrava-se sozinha quando saiu de casa para o átrio comum do seu piso e chamou o elevador.
52. Em 17-12-2004, os serviços de assistência da Ré "C…" deslocaram-se ao prédio em causa e procederam a mais uma reparação do elevador.
53.O que já havia sucedido anteriormente em 04-12-2004.
54. Nessa mesma data não foi detetado qualquer problema com a luz automática do elevador, a qual funcionava perfeitamente.
55. À data do acidente o elevador não estava dotado de iluminação permanente.
56. Quando o elevador se encontrava no patamar de chamada, após a abertura da porta automática, a luz não acendia de imediato, mas só após o utilizador entrar, acionando os sensores, junto ao piso.
57. Situação essa que se verificava desde a instalação do ascensor.
58. Cinco meses após o acidente, em Maio de 2005, a Ré "C…" procedeu à alteração da iluminação do interior do elevador, que passou a ser permanente.
59. A Autora sabia que a situação do desnivelamento do elevador era recorrente, sendo do seu conhecimento as constantes avarias que ocorriam com o elevador.
60. O condomínio assegurou-se que todas as eventuais avarias seriam imediatamente reparadas, de modo a não causar distúrbios aos condóminos, sendo que todos os serviços de manutenção seriam efetuados por um técnico especializado para o ato.
61. E sempre zelou pelo correto funcionamento dos elevadores, vigiando os mesmos e assegurando que todas as intervenções necessárias à sua boa manutenção se realizassem.
62. Sempre funcionou o regime de manutenção e assistência do elevador em causa, desde a celebração do contrato entre a Chamada e a Ré “C…”.
63. O facto da luz da cabine acender após o utilizador entrar, acionando os sensores, era do perfeito conhecimento de todos os condóminos, funcionando o elevador nestas condições desde a sua instalação.
64. A Autora mora no prédio há cerca de 6 anos. e tinha conhecimento que as luzes da cabine só se acendiam com a sua entrada
65. O desnivelamento da cabine pode acontecer ainda devido à afinação da porta.

IV. Fundamentação de direito
1. Ilicitude do facto
A recorrente discorda do enquadramento jurídico feito pela sentença impugnada, por considerar que os factos provados não evidenciam qualquer ato ou omissão ilícitos que tenha praticado, no âmbito do contrato de manutenção e assistência técnica que a liga ao condomínio, e que tenha dado causa ao acidente padecido pela autora. Na sua perspetiva, a culpa na eclosão do acidente adveio da circunstância da autora não ter acendido a luz do patamar antes de sair do elevador.
Na apreciação do caso sub judice, não estando colocada em causa a factualidade dada por apurada pela primeira instância e inverificada qualquer situação de oficiosa reapreciação, este Tribunal da Relação conta com os factos refletidos na sentença impugnada. Com base neles podemos concluir, de imediato, que está em causa um acidente que pode acarretar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana perante terceiros lesados, que encontra, em abstrato, sustentação na norma geral do artigo 483º do Código Civil (CC). Nessa medida, para que a demandante tenha direito a ser ressarcida dos danos dele decorrentes, é necessária a revelação factual dos respetivos pressupostos, a saber: o facto voluntário do agente, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano[1].
A sentença recorrida ajuizou pela verificação de todos os requisitos, designadamente a omissão de atuação necessária a assegurar um correto funcionamento do ascensor e a presunção de culpa por estar em jogo uma atividade perigosa a da manutenção de elevadores. Opõe a recorrente, a empresa prestadora dos serviços de manutenção e assistência técnica do elevador, que os factos provados não afeiçoam a apontada omissão e que a atividade de manutenção e assistência técnica a elevadores não constitui uma atividade perigosa.
Centrados nestes predicados, é inquestionável que o dano, para além de derivar de um facto positivo, pode resultar de um facto negativo ou omissão do agente, o que convoca o preceituado no artigo 486º do CC, segundo o qual as simples omissões só geram responsabilidade civil se, ocorrendo os demais pressupostos, o dever jurídico da prática do ato omitido resultar diretamente da lei ou de negócio jurídico.
Provado que o facto gerador dos danos a queda da autora teve a sua génese no desnivelamento do elevador, que o colocou abaixo da patamar da saída, entendeu a sentença sindicada que se trata de “uma omissão da actuação necessária a assegurar o seu correcto funcionamento”. De facto, está demonstrado que, a autora descia do 2.º andar, onde reside, para o rés-do-chão, usando o elevador do prédio e, ao transpor a porta do elevador, não se apercebeu que o mesmo se encontrava desnivelado, abaixo do patamar de saída, e caiu desamparada (n.os 3, 20 e 21 da fundamentação de facto).
O decreto-lei n.º 110/1991, de 18 de março, devido à evolução técnica contemplada para os elevadores nas disposições do Comité Europeu de Normalização e à adoção da Diretiva n.º 84/529/CEE, de 17 de setembro, estatui que “os elevadores deverão ser vigiados conservados e reparados por uma entidade conservadora de elevadores (ECE) que assumirá a responsabilidade civil, solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação ou não conformidade com a legislação aplicável” (artigo 3º).
De acordo com o artigo 483º do CC a ilicitude pode decorrer da violação de um direito de outrem (violação de um direito subjetivo) ou de disposição legal destinada à proteção de interesses de terceiros. A ré “C…”, enquanto entidade conservadora de elevadores (ECE), vinculou-se contratualmente perante o Condomínio demandado a manter, prestar assistência técnica e reparar o elevador instalado no prédio sito na Rua …, n …, em …, Matosinhos, onde ocorreu ao acidente sob discussão, donde a necessidade de averiguar se inobservou, como entendeu a sentença recorrida, os deveres de diligência que casuisticamente lhe eram impostos enquanto responsável pela sua conservação e reparação.
O desnivelamento do patamar, legalmente definido como o pavimento ou plataforma onde a cabina estaciona, para entrada e saída de pessoas (artigo 3º, 21, do Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos (RSEE)[2], constitui, sem dúvida, uma anomalia no funcionamento do elevador, já que o artigo 54º do mesmo RSEE estabelece que, quando a cabina estacionar num patamar, a diferença de nível entre a soleira da cabina e a soleira da porta do patamar não deverá exceder os 5 centímetros, qualquer que seja a carga da cabina até ao valor máximo admissível. Daí que o mesmo regulamento preveja o renivelamento como a operação que permite ajustar a cabina ao nível do patamar onde parou (artigo 3º, 23). Operação de renivelamento que, à luz do regulamentarmente disposto (artigo 41º, 1), teria de ser levada a cabo pelos serviços de assistência técnica prestados pela ré “C…”. Nada está apurado quanto ao eventual pedido à ré do renivelamento ou que a mesma o tenha omitido em qualquer uma das operações de assistência realizadas, ordinárias ou extraordinárias. Ao invés, antes está provado que, ao longo dos anos e desde abril de 2001, os serviços técnicos da ré efetuaram serviços de conservação e reparação extraordinários no referido elevador, todas as assistências técnicas, conservações e reparações e emitiram os correspondentes boletins de assistência técnica. Sempre que surgia uma qualquer anomalia no intervalo de cada uma das visitas mensais, o condomínio ou qualquer condómino contactava os serviços da ré e esta enviava os seus serviços de assistência técnica, o que sucedeu por várias vezes, no ano de 2004 durante 14 vezes, incluindo procedeu, por diversas vezes, à afinação/reparação das portas automáticas e do elevador (n.ºs 37 a 42 dos fundamentos de facto). Embora os factos não revelem a conexão direta entre o desnivelamento e a afinação/reparação das portas automáticas, ela acaba por resultar dos factos apurados sob os n.os 43 a 45, quando especificam que o elevador tem duas portas automáticas, a do interior (na cabina propriamente dita) e a do exterior (de cada um dos patamares), e esta abre por arrastamento da porta interior, com um automatismo, em forma de “faca”, que tem 40 centímetros de comprimento, instalado no topo da porta interior e que faz abrir a porta exterior em conjunto com a porta interior, quando esta se abre, numa interligação tal que o forçar das portas do elevador provoca o desafinar do normal funcionamento do ascensor, determinando a que cabina pare até cerca de 30 centímetros abaixo da respetiva plataforma. Vale por dizer que, embora a ré “C…” procedesse à afinação/reparação das portas automáticas do elevador, necessária a que não ocorresse o desnivelamento com o patamar, se as portas automáticas fossem forçadas, poderia ter lugar esse desnivelamento, como poderia ainda derivar da afinação da porta (n.º 65 dos factos provados).
In casu, ignoramos qual a concreta causa do desnivelamento que provocou a queda da autora, bem como a concreta medida desse desnivelamento, e não dispomos de qualquer elemento factual que o situe em qualquer omissão da ré “C…” na manutenção e reparação do elevador, antes resultando demonstrado que sempre cumpriu os seus deveres contratuais. Juízo que, prima facie, tenderia a afastar qualquer conduta omissiva da ré. Porém, melhor atentando no evocado RSEE, ele prevê um mecanismo de controlo do fecho das portas das cabinas, dotando os elevadores de dispositivos elétricos que travem as portas quando o elevador encrave no percurso intercalar, ou seja, antes de atingir o nível do patamar de entrada e saída da cabina (artigo 48º). Na verdade, só esse sistema de funcionamento dos elevadores faz sentido em termos de segurança dos seus utilizadores. Doutro modo, numa estrutura de funcionamento em que seja possível que a porta do patamar não tranca quando o elevador se imobiliza entre patamares, ou seja, antes da porta da cabina atingir o nivelamento com o patamar, a porta abre para um para o patamar que está acima do nível do local de paragem e pode dar azo à queda do usuário, ou não atingindo este poderá dar lugar à queda de quem pretenda entrar do patamar superior sobre a cabina[3]. Ora, foi o que sucedeu no caso: a autora descia de elevador, do 2º andar, onde residia, para o rés-do-chão, e, parando o elevador abaixo do nível do patamar do rés-do-chão, ao procurar entrar nele, caiu (n.ºs 19 e 20 da fundamentação de facto). Donde possamos concluir que ou o elevador não tinha sistema de controlo do fecho da porta, como prevê o RSEE ou, tendo-o, ele não estava operativo, pois esse sistema impediria a abertura da porta do patamar, enquanto o elevador não estivesse nivelado com a plataforma de saída. Assim, sufragamos as judiciosas considerações do Supremo Tribunal de Justiça de “que não é compatível com uma cultura de responsabilidade, em áreas de exercício de actividades de risco, de uso quotidiano (e nocturno) das pessoas, a não existência de mecanismos alternativos, ou sucedâneos, de segurança, de defesa, de alerta e de prevenção (…) São áreas de manutenção, conservação e de vigilância em que todo o cuidado é pouco”[4].
Da factualidade provada antes resulta que o sistema de trancagem das portas exteriores – as dos patamares só funciona quando o desnível seja superior a 30 centímetros, caso em que a sua abertura tem de efetuar-se com chave própria (n.º 49 dos factos provados). Proposição que não colide com a norma europeia EN81-1 do Comité Europeu de Normalização, que antevê 35 centímetros para a zona de desencravamento, a que alude o artigo 39º do RSEE, que prevê 30 centímetros. Aliás, outros elementos factuais recenseados divulgam que o desnivelamento do elevador era recorrente (n.º 59 dos fundamentos de facto), a enjeitar a tese da ré impugnante de que esse problema sempre estaria solucionado pelas regulares, ordinárias e extraordinárias, reparações e serviços de assistência técnica.
Os factos provados referem que, após a abertura da porta, a luz não acendeu (n.º 19 dos factos provados), asserção que, não sendo muito clara, dá ideia que a luz do patamar não acendeu, já que a luz do elevador estaria acesa, desde logo porque o mesmo se encontrava em funcionamento, por força da presença do utilizador, cuja entrada acionou os sensores de iluminação (n.º 56 dos fundamentos de facto). De todo o modo, a causalidade da queda está factualmente situada no desnivelamento (“Ao transpor a porta do elevador, a autora não se apercebeu que o elevador se encontrava desnivelado, abaixo do patamar da entrada e entrou no mesmo … caiu desamparada – n.os 20 e 21). É certo ter a autora alegado que, após a abertura da porta, não acendeu a luz de presença, mas essa alegação só poderá referir-se à luz do patamar, essa acionada por ato voluntário do utilizador (n.º 46 dos factos provados); só que a origem da queda não esteve na noite e na ausência da luz, mas no desnivelamento da cabina, que parou abaixo do patamar de saída.

2. Culpa do lesante
Não duvidamos que as normas do RSEE visam proteger os interesses de terceiros, em concreto dos utilizadores dos elevadores elétricos e, por isso, qualquer lesão que advenha da violação de uma qualquer dessas normas se enquadra no círculo de interesses por elas juridicamente protegidos e os danos produzidos integram-se dentro daqueles que essas normas pretendem prevenir. A proteção de interesses alheios exige ao lesante a adoção de condutas que privilegiem os deveres de segurança e de prevenção do perigo.
Inexistindo integral observância das normas correspondentes, é ilícita a conduta omissiva da ré, que é também culposa, por violar as normas regulamentares estabelecidas[5] e por estar em causa uma situação de presunção de culpa[6].
Não obstante caber ao lesado a prova da culpa do lesante (artigo 487º do CC), a lei consagra presunções de culpa do responsável, que implicam inversão do ónus da prova. Questiona a recorrente a natureza de atividade perigosa da vigilância e manutenção de elevadores, porque o artigo 493º, 2, do CC, se confina a dispor que quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade perigosa é obrigado a repará-los, salvo se mostrar que empregou todas as providências exigidas para os prevenir, mas não define o que é uma atividade perigosa. Com efeito, a norma limita-se a admitir a perigosidade da própria natureza da atividade ou da natureza dos meios utilizados, numa diretiva genérica tendente à definição de atividades perigosas[7].
A doutrina considera como atividades perigosas as que “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades”[8].
A jurisprudência também se não tem distanciado dessa posição, qualificando como perigosa a atividade que, pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, tenha uma especial aptidão para produzir danos, na sua essência em função do acréscimo de perigosidade que revela[9].
A esta luz, a atividade de manutenção e reparação de elevadores não é, em si, uma atividade perigosa, mas pelo circunstancialismo envolvente, designadamente o cuidado que exige na prevenção dos danos, a natureza dos equipamentos usados e a frequência da sua utilização, potenciam o risco de danosidade, justificativo da sua qualificação como tal.
A presunção legal de culpa, tendo uma natureza juris tantum, é ilidível mediante prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos[10]. Destarte, ao contrário do que parece pressupor a recorrente, para a ilidir a sua presunção de culpa não basta a prova de que procedeu às reparações e inspeções, ordinárias e extraordinárias, contratualizadas e solicitadas, nem sequer a prova de que cumpriu as obrigações legais, antes é imprescindível a prova de que tomou todos os cuidados exigidos pelas concretas circunstâncias verificadas na situação tendentes a prevenir os danos.
Também não nos parece que a autora tenha concorrido culposamente para a verificação do dano. O uso daquele equipamento em expectáveis condições de normalidade gerou, legitimamente, a confiança da regularidade do seu funcionamento e paragem e abertura da porta em nivelamento com o patamar. O mesmo é dizer que, inexistindo qualquer aviso prévio ou adequada sinalização, em condições normais, um utilizador com comportamento de padrão médio, pode não aperceber-se que, ao sair da porta do elevador, a plataforma da cabina não dá diretamente para o patamar da saída e não está nivelada com o piso a que pretenda aceder, mas com uma parede da caixa do elevador que a precipita no patamar que se lhe depara. A confiança de um usuário de elevador é que a porta se abre para o patamar, pelo que nenhuma censura ético-jurídica pode ser assacada à autora[11].
Em suma, os considerandos tecidos conduzem à confirmação de sentença recorrida, cuja definição de quantum indemnizatório não gerou qualquer dissidência.

Decaindo na apelação, suporta a recorrente as custas correlativas (artigo 527º, 1, do CPC).

V. Dispositivo
Ante o relatado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente.
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Porto, 8 de novembro de 2016.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, Almedina, 4.ª ed., pág. 364.
[2] Aprovado pelo decreto nº 513/1970, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo decreto regulamentar nº 13/1980, de 16 de maio, aplicável por força do artigo 13º do predito decreto-lei n.º 110/1991).
[3] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 03-06-2004, processo 04B1775; Ac. RL de 16-10-2008, processo 6449/2008-8.
[4] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 03-06-2004, processo 04B1775.
[5] CARNEIRO DA FRADA , Terceira Via, Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra, 1994, pág. 19; in www.dgsi.pt: Ac. RP de 02-06-2016, processo 3987/10.1TBVFR.P1.S1.
[6] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 16-10-2008, processo 6449/2008-8.
[7] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4-ª edição revista e atualizada, pág. 495; ALMEIDA COSTA, ibidem, pág. 386.
[8] VAZ SERRA, in BMJ, nº 85, pág. 378.
[9] In www.dgsi.pt: Acs. RL de 09-07-2015, processo 108/09.7TBVRM.L1-7; RP de 23-03-2015, processo 1002/10.4TVPRT.P1; de 3-09-2016, processo 1496/14.9T8PRT.P1.
[10] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 07-07-2016, processo 6091/03.5 TVLSB.L1-6.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 03-06-2004, processo 04B1775.