Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635830
Nº Convencional: JTRP00039776
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: LETRA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
DATA
Nº do Documento: RP200611230635830
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 693 - FLS. 112.
Área Temática: .
Sumário: Não afecta a validade e eficácia duma livrança a circunstância de a data nela indicada, no momento em que é preenchida, ser posterior à data em que a mesma é assinada pelo seu subscritor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


1. RELATÓRIO.


“B…………, Ld.ª”, C………., D…………, E………. e F……….., todos já melhor identificados nos autos,
vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida por

“G……….., S.A., ……..”, como sede na Rua ……., n.º ……, Porto,
execução essa em que é pretendida a cobrança coerciva da quantia global de 12.468,23 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, sendo oferecidos como títulos executivos duas livranças subscritas pela sociedade oponente e avalizadas à subscritora pelos demais oponentes.

Estes últimos, sustentado a extinção da lide executiva, adiantaram que à emissão das aludidas livranças estavam subjacentes “contratos de locação financeira”, celebrados entre a 1.ª oponente e o Banco/exequente, os quais haviam sido resolvidos por iniciativa do último, mas sem que à data dessa resolução ou posteriormente o mesmo Banco tivesse comunicado o efectivo valor dos montantes em dívida pela oponente/locatária;
a que acrescia que as aludidas livranças, na sequência da celebração dos ditos contratos de locação financeira, em Janeiro e Março de 2002, e conforme o aí clausulado, logo nessas datas aquelas (livranças) haviam sido emitidas e entregues ao Banco/exequente, pelo que a aposição da data de emissão de 13.6.05 em tais títulos pelo exequente não correspondia à da sua emissão, pelo que devia operar a prescrição do direito de accionar tais títulos para os termos do art. 70 da LULL, tendo presente a altura em que os mesmos haviam sido emitidos.

Contestou o Banco, rejeitando tal alegação inicial, aduzindo que as mencionadas livranças dadas à execução lhe haviam sido entregues em branco, apenas subscritas pelos diferentes obrigados, para garantia do integral cumprimento de dois dos contratos de locação financeira celebrados com a 1.ª oponente em 3.1.02 e 8.3.02, aliás conforme o expressamente neles clausulado, sendo que todos os subscritores desses títulos o haviam autorizado por escrito a proceder ao seu preenchimento quando o considerasse oportuno, para além de em devido tempo, antes e após a resolução do ditos contratos, ter comunicado por escrito a todos os executados o montante em dívida e o preenchimento daqueles títulos para serem accionados.

Para comprovar a sua alegação juntou aos autos documentação referente à celebração por escrito dos ditos contratos de locação financeira, bem assim as comunicações atinentes aos valores em dívida, antes e após a resolução daqueles, bem assim documentos subscritos por todos os executados a autorizar o preenchimento das ditas livranças nos termos já assinalados.
De referir que tal documentação não foi impugnada pelos oponentes.

Findos os articulados, foi proferida decisão, conhecendo desde logo do mérito da oposição, julgando-se a mesma improcedente, devendo a lide executiva prosseguir os seus termos para garantir o pagamento do ainda em dívida ao Banco/exequente.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os oponentes recurso de apelação, concluindo as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedente a oposição, no essencial suscitando as mesmas problemáticas já aduzidas no requerimento inicial, a merecer resposta no sentido por si propugnado.

Contra-alegou o Banco/exequente, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legai, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Ainda que na decisão recorrida não tenha sido enunciada a matéria factual na base da qual se sustentou o decidido, o que se impunha em obediência ao disposto no art. 659, n.º 2, do CPC, sempre é possível nesta sede superar tal vício, por da fundamentação se depreender qual foi essa base, para além de a mesma estar representada pela variada documentação junta aos autos e não objecto de impugnação.

Assim, o que de maior relevo se depreende do alegado e confirmado pela dita documentação é o seguinte:

- O Banco/exequente é portador das duas livranças cujas cópias se encontram juntas a fls. 184 a 185 destes autos, subscritas pela 1.ª oponente e avalizadas pelos demais oponentes, nelas constando como data de emissão 13.6.05 e data de vencimento 21.6.05, títulos esses àquele entregues pelos oponentes, em Março de 2002, apenas com a sua assinatura nos respectivos locais e com os demais espaços em branco;

- Os mencionados títulos assim foram entregues ao Banco/exequente na sequência do clausulado em dois contratos de locação financeira celebrados entre aquele e a 1.ª oponente, cujas cópias constam de fls. 19 a 26 e 38 a 46;

- O banco/exequente dirigiu aos oponentes as comunicações representadas pelos documentos juntos de fls. 47 a 49, 54 a 57, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83, 85 e 87, por todos eles recebidas, em que lhes era comunicado, respectivamente, o montante em dívida pela celebração dos aludidos contratos de locação financeira, a sua resolução, bem assim o preenchimento dos mencionados títulos dados à execução;

- Através de escritos subscritos por todos os oponentes e representados pelos documentos juntos de fls. 89 a 93, recebidos pelo Banco/exequente, aqueles remeteram a este último os títulos mencionados no Ponto 1 supra (os dados à execução, depois de preenchidos pelo exequente), expressamente o autorizando a proceder ao seu preenchimento nos espaços em branco, quando o considerasse oportuno.

Delineada a materialidade entendida de maior relevo para a solução do litígio e que necessariamente está também subjacente à decisão impugnada, importa, em síntese, referir que o tribunal “a quo” concluiu pela improcedência da oposição, por os executados não porem em causa expressamente o valor da dívida, antes se limitando a alegar não ter o Banco/exequente liquidado previamente à instauração da lide executiva e mesmo após a resolução dos aludidos contratos de locação – na sequência dos quais foram emitidas as livranças dadas à execução – o valor dessa dívida relativamente a cada um desses contratos, o que tudo constituía alegação irrelevante para operar a eventual procedência dos embargos, para além de tal equivaler à confissão do valor da mesma (dívida) objecto de execução.

A tudo acrescia não poder acolher-se a demais defesa por excepção inicialmente alegada, quer quando à data de emissão das ditas livranças, quer quanto à prescrição, posto tal matéria ser contrariada pela documentação junta aos autos, a qual não havia sido impugnada e fazia prova plena do aí vertido.

Insistem, contudo, os recorrentes na relevância dessa alegação inicial, assim devendo operar essa mesma matéria rejeitada pelo tribunal “a quo”, tal equivalendo à procedência da oposição deduzida, dessa forma circunscrevendo o objecto do seu recurso a três questões essenciais, a saber:
-. não liquidação pelo Banco/exequente, previamente à instauração da execução, do montante da dívida após a resolução dos contratos de locação financeira que subjazem à subscrição por si dos títulos dados à execução;
-. verificação de preenchimento abusivo desses mesmos títulos por parte do Banco/exequente, quanto à data aposta para a sua emissão;
-. prescrição do direito de accionar as ditas livranças.
Adianta-se, desde já, não assistir razão aos apelantes na solução que defendem para cada uma das problemáticas acabadas de enunciar, a ponto de determinar a revogação do decidido, com a consequente procedência da oposição por si deduzida.
Demonstremos.

Se, ao suscitar aquela primeira problemática, pretendem os recorrentes fazer valer a ideia de que, previamente à instauração da acção e como seu pressuposto, se impunha ao banco/exequente dar a conhecer o montante que se encontrava em dívida pela celebração dos aludidos contratos de locação financeira, dir-se-á que estamos diante de argumentação a não operar para o caso de que nos ocupamos, pois que o valor dessa dívida foi oportunamente comunicada pelo exequente aos subscritores da livranças dadas à execução, como vem evidenciado sobejamente pela documentação aludida no Ponto 3 da matéria de facto a cima enumerada.

Trata-se de documentação não posta em causa pelos recorrentes, pelo que a mesma contraria a alegação pelos mesmos produzida no seu articulada inicial, bem assim em sede das suas alegações.

Se não é esta a interpretação a conceder ao que a este propósito vem aduzido pelos recorrentes, então não poderá sofrer qualquer dúvida a constatação retirada pelo tribunal ”a quo”, ao aludir a factualidade que não podia ser ignorada pelos mesmos, o que equivale à confissão do valor da dívida que se pretende ver cobrada coercivamente.

Por uma ou outra das perspectivas acabadas de referir a conclusão a retirar é a mesma, ou seja, não pode operar a invocada, mas não comprovada, ausência de conhecimento do valor do que estava em dívida pela celebração dos aludidos contratos de locação financeira.


Melhor sorte não poderá conceder-se àquela segunda problemática de preenchimento abusivo das aludidas livranças pelo Banco/exequente, revelada pela aposição de data de emissão (Junho de 2005) não correspondente à da sua entrega àquele – Março de 2002 (v. documentação de fls. 89 a 93).
Vejamos.

É inquestionável que nos deparamos diante de letras em banco, posto que apenas subscritas pelos executados nos locais próprios, com os demais espaços em branco aquando da sua entrega ao Banco/exequente, mais tarde preenchidos por este último nos termos em que foram dadas à execução.

Ora, entendem os recorrentes que, não constando das ditas livranças a data em que foram entregues ao Banco, antes tendo-lhes sido aposta uma data posterior, verifica-se preenchimento abusivo, a determinar a não exigibilidade do montante nelas titulado.

Diga-se numa primeira linha que, na situação em análise, nem existe preenchimento abusivo, nem será de equacionar a invalidade de tais títulos.

Ao contrário do argumentado pelos recorrentes, a data a que se reporta a emissão de um título de crédito – letra ou livrança – nos termos da LULL é aquela em que o mesmo é posto em circulação pelo seu primeiro portador (na letra será aquela em que o sacador a assina e põe em circulação).

A livrança em branco – a que contém pelo menos um assinatura destinada a criar uma obrigação cambiária, já não todos os requisitos essenciais para valer como título de crédito – é destinada a transformar-se num título eficaz, o que apenas sucede no momento em que nela são inseridos todas menções que lhe faltavam e tidos como requisitos essenciais para valer como tal – por ex. a data da sua emissão (v. arts. 75 a 77 da LULL) – tudo de acordo com o respectivo pacto de preenchimento.

Antes de conter esses elementos essenciais não poderá falar-se de “livrança”, quando muito uma “livrança incompleta”, o que equivale a não estarmos diante de verdadeiro título de crédito.

Ainda que a obrigação cambiária resulte da existência da assinatura em determinado local da livrança, tal obrigação surge a partir do momento em que nela são inseridos todos os demais elementos em falta, a preencher conforme o convencionado, só nessa altura estando criado um verdadeiro título de crédito e também a essa mesma altura se reportando a data da sua emissão.

Daí que se admita que a assinatura destinada a criar a obrigação de subscritor seja feita anteriormente à data em que nasce a livrança, nascimento esse concretizado através do preenchimento nos termos acordados de um título originariamente incompleto.

Diremos, assim, que não afecta a validade e eficácia duma livrança a circunstância de a data nela indicada, no momento em que é preenchida, ser posterior à data em que a mesma é assinada pelo seu subscritor – v., neste sentido, RLJ, ano 83, págs. 200 a 202 e Ac. do STJ de 22.1.57, in BMJ 63-591.

E, na situação em análise, ponderando os termos em que pelos executados foi concedida autorização para o preenchimento dos títulos dados à execução (Ponto 4 da matéria de facto, reportado aos docs. juntos a fls. 89 a 93), motivos não subsistem para considerarmos que nos deparamos perante preenchimento abusivo.

E, não podendo falar-se de preenchimento abusivo, também cai por terra a procedência da invocada excepção de prescrição, atenta a data a que se reporta o vencimento dos falados títulos de crédito e aquela em que foi instaurada a lide executiva – 21.6.05 e 13.9.05, respectivamente – tudo ponderando o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 70 e 77 da LULL.
Aqui chegados, diremos não poderem as questões suscitadas pelos recorrentes ter a solução por si propugnada, o que equivale a constatar não merecer censura o sentenciado, enquanto julgou improcedente a oposição deduzida à execução contra si movida pelo Banco/apelado.


3. CONCLUSÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargos dos apelantes.

Porto, 23 de Novembro de 2006
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz