Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1380/05.7TBPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO SOLO
BENFEITORIAS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP201402131380/05.7TBPNF.P2
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos do art.º 25.º, n.º 2, do CE, sendo ainda necessária a sua aptidão construtiva, isto é, que a construção não seja afastada por lei ou regulamento e ela constitua o aproveitamento económico normal do solo.
II - A avaliação de um terreno como apto para construção não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias, não sendo, porém, devida indemnização por elas sempre que a expropriação implique a inutilização das mesmas.
III - Quando o acórdão arbitral não o tiver feito, há lugar a actualização da indemnização sobre o montante fixado na arbitragem, desde a DUP até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de tal montante, sendo que, a partir daí, incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na arbitragem e a indemnização que vier a ser fixada na decisão final, e sempre de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, relativamente ao local da localização do imóvel, ano a ano, incidindo cada actualização sobre o montante anteriormente calculado.
IV - Para efeitos de expropriação total, importa atender a todos os destinos possíveis do prédio, só se justificando quando, por força da divisão, nenhum deles tenha, em termos objectivos, qualquer interesse económico para os expropriados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 1380/05.7TBPNF.P2 - 2013.
Relator: Amaral Ferreira (830).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas de 26 de Fevereiro de 2004, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 73, de 26 de Março de 2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação da parcela de terreno identificada pelo nº 194, com a área de 5.156 m2, propriedade do expropriado B…, a destacar do prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Penafiel, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia, sob o artº 307º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o nº 00915/29012001, com a área de 9.000 m2, destinada à construção da “Concessão Norte - A11/IP9 - Sublanço Lousada (IC25) - EN 15 - IP4/A4 (do quilómetro 9+159 ao quilómetro 12+195)”, sendo expropriante o então IEP - Instituto de Estradas de Portugal, actualmente “EP - Estradas de Portugal, S.A.”.

2. Mediante avocação requerida pelo expropriado em 18/5/2005 e deferida por despacho de 20/5/2005, remetidos a Tribunal a 3 de Novembro de 2005, verifica-se que foi efectuada, em 30/5/2004, a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” - fls. 60 e seguintes -, e teve lugar a arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 28 e segs., em que os árbitros, respondendo aos quesitos formulados pelo expropriado, classificando o solo da parcela como apto para outros fins (produção florestal), atribuiu ao expropriado a indemnização de € 20.984,92.

3. Efectuado o depósito desse valor, por sentença de 23/11/2005 - fls. 91 -, foi adjudicada a propriedade da referida parcela de terreno à entidade expropriante, pelo montante atribuído pelos árbitros.

4. Formulando, em 19/12/2005, pedido de expropriação total do prédio da parcela expropriada e de um outro que lhe fica contíguo e requerendo a avocação de dois aditamentos expropriativos, com o fundamento de que a parcela sobrante do prédio a que pertence a parcela expropriada foi objecto de duas expropriações ulteriores (aditamentos 1 e 2), com despachos publicados, que implicaram que o prédio em que se inserem ficasse desprovido de qualquer utilidade ou valor, o mesmo ocorrendo com o contíguo artº 308, constituindo ambos uma só propriedade ou unidade económica, juntando cópias dos respectivos autos de posse administrativa, com datas de 5/1/2005 e de 22/9/2005, e vistorias ad perpetuam rei memoriam, efectuadas em 10/11/2004 e 29/8/2005, dos quais consta que as declarações de utilidade pública foram publicadas em 13/10/2004 e 20/6/2005, interpôs o expropriado, na referida data, recurso da decisão arbitral em que, depois de afirmar estar em causa a expropriação de duas parcelas de dois imóveis distintos, e não apenas de um, formulando quesitos e discordando da indemnização arbitrada por desconsideração do valor da parcela sobrante (para o caso de não ser deferido o pedido de expropriação total) e bem assim das benfeitorias, pugna pelos montantes indemnizatórios de € 384.304,50 (correspondente à soma do valor do solo como apto para a construção para fins industriais - € 344.370 - com o das benfeitorias de € 39.934,51) - na hipótese de expropriação total - ou de € 352.779,43 (soma do valor do terreno na referida classificação - € 136.582,44 -, com o da parcela sobrante - € 175.862,48 - e o das benfeitorias - € 39.934,51 -, na hipótese de expropriação parcial.

5. Respondeu a expropriante ao recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado defendendo a manutenção da decisão arbitral, bem como aos pedidos de expropriação total e de avocação dos aditamentos expropriativos, a ambos se opondo, no primeiro caso com o fundamento de que a parte sobrante do prédio da parcela mantinha os mesmos cómodos que oferecia antes da expropriação e no segundo com a alegação de que os aditamentos se encontravam em fase bastante anterior à dos autos.

6. Por despacho de 3/2/2006, nessa mesma data notificado às partes, foi indeferido o pedido de avocação e decidido ouvir as partes para se pronunciarem sobre se se opunham a que o pedido de expropriação total fosse relegado para a sentença.

7. Nada tendo oposto as partes a que o conhecimento do pedido de expropriação total fosse relegado para a sentença, requereu o expropriado, em 16/2/2006, a rectificação do despacho que indeferiu o pedido de avocação de processos com fundamento em erro manifesto que, no seu entender teria sido motivado pela oposição deduzida pela expropriante, que não lhe foi notificada, arguindo, simultaneamente a nulidade decorrente da falta de notificação da referida oposição.

8. Tendo-se a expropriante pronunciado no sentido do indeferimento, quer da rectificação requerida, quer da nulidade arguida pelo expropriado, foi, em 6/3/2006, proferido despacho a reafirmar relegar para a sentença o conhecimento do pedido de expropriação total e a indeferir a rectificação e nulidade arguidas, notificado às partes em 7/3/2006.

9. Através de requerimento que deu entrada em juízo em 20/3/2006, interpôs o expropriado recurso do despacho que indeferiu a avocação de processos, que foi admitido como de agravo e com subida diferida, oferecendo as pertinentes alegações em 19/5/2006, em que formula as seguintes conclusões:
1ª: Por força do disposto no artº 39º, nº 1, do Cód. Exp., no douto despacho de fls. 18 está compreendida a remessa pela entidade expropriante de todos os ditos aditamentos do processo administrativo, uma vez que respeitam ao mesmo prédio ou imóvel dos autos, para serem avocados e juntos a estes, se por absurdo ainda o não tiverem sido, como logo se requereu. Sem conceder,
2ª: À mesma conclusão se chega ainda face ao disposto nos artºs 42º, nº 2, al. c) e 3º nº 3 do mesmo Cód. Exp., uma vez que tal avocação foi também requerida pelo agravante no pedido de expropriação total (de bens próprios dele), a que igualmente respeitam os ditos “aditamentos”. Também por isso.
3ª: O douto despacho recorrido (de fls. 207) foi sem dúvida devido a manifesto lapso da Mmª Juíza ao dizer esta que o ora agravante não fundou minimamente aquele seu requerimento, quando na realidade até juntou 6 documentos (!) e referiu explicitamente várias razões de facto e de direito (em 27 artigos), ao longo dele, ante os atrasos havidos (justificativos até de uma autónoma avocação; e invocou inclusive o citado artº 42º, nº 2, al. c), (que a Mmª juíza não viu), etc, etc, etc.
4ª: Tal despacho é assim multiplamente nulo e até não conheceu de questão que devia apreciar, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.
5ª: São muitíssimo graves as consequências processuais dos citados aditamentos, implicando inclusive óbvias despesas de vulto para o agravante, logo com a “preparação” dos eventuais recursos das decisões arbitrais e suas forçosas avaliações legais das diversas partes do mesmo prédio a expropriar; quando até está requerida a sua expropriação total (e de outro contíguo!).
6ª: Mostram-se, pois, violados os já citados artºs 39º, nº 1, 3º, nº 3, 42º, nº 1, al. c) do C. Exp., bem como os artºs 137º, 668º, nº 1, al. d), 672º, 673º e 678º, nº 1 e 2 do C.P.C., entre os mais aplicáveis.
7ª: Acresce que a própria entidade expropriante admitiu já a fls. 184 o bem fundado da recusada avocação dos aditamentos, cuja ultrapassagem do prazo legal de 90 dias também está comprovada nos documentos juntos a fls. 115 (ut fls. 223).
Deve, pois
- A inexistir a ainda esperada reparação,
- Ser dado provimento ao presente agravo, revogando-se os doutos despachos recorridos de fls. 297 e 281 e ordenando-se consequentemente à entidade expropriante a imediata remessa ao 4º Juízo da Comarca de Penafiel de todos os aditamentos do respectivo processo expropriativo, com as legais consequências de se proceder a uma única avaliação para todos eles (na provável hipótese de recurso das correspondentes decisões arbitrais eventualmente já proferidas ou a proferir) e para a igualmente requerida expropriação total de bens próprios.
Assim se fará, sem dúvida, melhor JUSTIÇA.

10. Respondeu a expropriante que, depois de sustentar a não admissibilidade do recurso por extemporaneidade, uma vez que a decisão recorrida havia transitado em julgado, defende o não provimento do agravo, tendo sido proferido despacho de sustentação.

11. Realizada diligência instrutória de avaliação e respondendo aos quesitos formulados, foram apresentados três relatórios periciais - um subscrito pelo perito indicado pela expropriante a fixar a indemnização em € 47.444,92, outro, subscrito pelo perito nomeado pelo expropriado, a fixar a indemnização em € 241.229,43, e o terceiro, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, a atribuir a indemnização de € 78.331 -, tendo os peritos prestado esclarecimentos escritos e orais solicitados.

12. Após inquirição de testemunhas e inspecção judicial ao local, em consequência da qual foi ordenado aos senhores peritos que procedessem à medição da parte sobrante do conjunto da propriedade e subsequente avaliação, com descriminação diferenciada quer da área quer do valor de cada uma das parcelas pertencentes ao expropriado, o que fizeram de forma unânime, e apresentação de alegações pelo expropriado, foi proferida sentença que, indeferindo o pedido de expropriação total formulado pelo expropriado, julgou parcialmente procedente o recurso por ele interposto, e atribuiu-lhe a indemnização de € 57.041,84, acrescida do valor decorrente da actualização legal (índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação) desde 26/03/2004 até ao trânsito em julgado da decisão final.

13. Tendo apelado expropriante e expropriado, foi, por este Tribunal, proferido acórdão a anular oficiosamente a sentença recorrida e a determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a que os senhores peritos definissem qual a área efectiva do prédio expropriado e esclarecessem se os dois artigos matriciais - artºs 307º e 308º - representavam uma unidade económica e, em caso afirmativo, se a afectação do artº 307º a procedimentos expropriativos ditava a inutilização do artigo 308º em termos de potencialidade construtiva para fins industriais.

14. Em cumprimento do aludido acórdão, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação designada e sido indeferida, mais uma vez, a apensação dos processos relativos aos aditamentos expropriativos, requerida pelo expropriado, e tendo o tribunal recorrido formulado os quesitos de fls. 1014 e 1015, foram emitidos dois relatórios complementares que responderam aos quesitos formulados, um dos quais subscrito pelo perito nomeado pelo expropriado, junto a fls. 1046 e seguintes, e o outro subscrito pelos restantes peritos, que se mostra junto a fls. 1054 e seguintes, que foi objecto de pedido de esclarecimentos, que foram prestados.

15. Do despacho que formulou quesitos para a perícia complementar, agravou a expropriante que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: O presente recurso tem como objecto o douto despacho com refª 3286415, em que ordena que os senhores peritos se pronunciem, através dos quesitos 6º a 8º-B, sobre expropriações posteriores à dos presentes autos.
2ª: Uma vez que os expropriados requereram a expropriação total do prédio, e porque se trata dos presentes autos de expropriação da parcela 194, o Tribunal a quo apenas pode conhecer e decidir sobre a parte sobrante resultante da expropriação daquela parcela e não de expropriações posteriores.
3ª: As posteriores expropriações e respectivos resultados danosos não são imputáveis à primeira expropriação, pelo que não podem integrar o objecto da perícia.
4ª: O despacho ora recorrido violou os artºs 3º, nº 2, 23º, nº 1, 24º, 29º, nº 2, do Código das Expropriações.
Nestes termos deve o presente recurso de agravo ser julgado provado e por isso procedente, eliminando-se, assim, os quesitos 6º a 8º-B.

16. O expropriado não contra-alegou e foi proferido despacho de sustentação do agravo.

17. Oferecidas que foram alegações por expropriante e expropriado, a primeira a pugnar pela improcedência do recurso interposto pelo segundo e este a defender o decretamento da expropriação total e a fixação da indemnização no montante de, pelo menos, € 164.634,44, actualizado desde 26/3/2004, de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de expropriação total e fixou a indemnização devida ao expropriado em € 54.782,86, acrescida da actualização contada desde 26/3/2004 até ao trânsito em julgado da decisão, calculada de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

18. Inconformados, apelaram expropriante e expropriado, e, tendo o último requerido o conhecimento do agravo que havia interposto, formularam, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
Expropriante:
1ª: A parcela na sua área localizada no concelho de Penafiel não tinha capacidade construtiva.
2ª: Uma vez que se classificava, segundo o PDM de Penafiel, em zona de floresta de produção não condicionada.
3ª: Não integrava núcleo urbano.
4ª: E apenas era servida por rede de energia eléctrica, rede telefónica e acesso rodoviário.
5ª: Tendo a parcela na área sita em Penafiel menos de 5.000m2.
6ª: E tinha como aptidão natural e destino efectivo a exploração florestal.
7ª: A parcela não tinha qualquer capacidade construtiva, pelo que o solo se avalia como para outros fins.
8ª: Situação jurídica que era do conhecimento dos expropriados aquando da aquisição do prédio de onde se destava a parcela.
9ª: Nunca tendo os expropriados obtido qualquer acto administrativo atributivo ou constitutivo do direito de edificar na parcela.
10ª: Não se verificavam à data da DUP as condições e pressupostos a favor do reconhecimento da aptidão construtiva tout court, prevalecendo pela ocupação efectiva e destino prescrito no PDM o uso florestal, conducente com a vinculação situacional da parcela.
11ª: A parcela expropriada pela sua classificação face ao PDM não tem um destino económico construtivo, pois não é o seu aproveitamento económico normal.
12ª: Sem conceder, a se reconhecer capacidade construtiva para a parte da parcela em zona florestal, a mesma será determinada no estrito cumprimento do admitido pelo PDM - cfr. artigo 39º.
13ª: O Tribunal reconheceu uma capacidade construtiva de 0,25m2/m2 sem que a parcela cumprisse os requisitos previstos e exigidos pelo artigo 39º, nº3, al. b), § 3 PDM.
14ª: A parcela não integrava qualquer aglomerado urbano, nem sequer se encontrava em zona de colmatação (não existiam edifícios a menos de 50m).
15ª: Pelo que não é admissível a aplicação do índice de 0,25m2/m2 - cfr. artigo 39º PDM.
16ª: O índice máximo é 0,06m2/m2. Esta capacidade correspondia ao destino económico e respectiva capacidade construtiva normal e juridicamente admissível à data da DUP - o único expectável - conforme os artigos 23º, nº 1 e 26º, nº 1 C.E.
17ª: O que perfaz o valor unitário de 2,84€/m2.
18ª: Sobrevém referir que a consideração de um índice tão residual decorre da preservação do uso e ocupação dominante, ou seja, a preservação do destino económico florestal, não sendo por isso de estranhar que o valor do solo classificado como apto para construção (uma vez que a parcela não tem um destino construtivo a título dominante) quase se equipare aos valores do solo avaliado como para outros fins - cfr. artigo 39º, nº 1 PDM.
19ª: A este respeito cumpre esclarecer que o valor do rendimento florestal fixado pelos árbitros é de 2,85€/m2, isto porque o valor atribuído de 4,07€/m2 corresponde em parte à interrupção da exploração florestal, correspondente a um valor unitário por metro quadrado de 1,22€/m2.
20ª: Uma vez que resulta das características da parcela e destino económico que só o rendimento florestal permite ao expropriado maximizar o valor fundiário do bem, devendo o valor unitário fixa-se em 4,07€/m2;
21ª: O Tribunal a quo manda actualizar o valor da indemnização atendendo à data da DUP e a data do trânsito em julgado, todavia tal entendimento viola o artigo 24º CE e o princípio da contemporaneidade da indemnização, porquanto não atende ao valor de acordo disponível aos expropriados e que visa atenuar e assegurar a justa indemnização contemporânea.
22ª: A actualização da indemnização deverá ser calculada nos termos do artigo 24º, nº1 CE, nos seguintes termos: da data da publicação da DUP á data da notificação do despacho a atribuir aos expropriados o valor de acordo atende-se, para efeitos de actualização, ao valor fixado como justa indemnização e a partir da data da notificação deste Despacho, o valor objecto da actualização corresponde à dedução entre o valor da justa indemnização o valor do acordo disponível aos expropriados, nos termos do artigo 52º, nº 3 CE.
23ª:A forma como o Tribunal ordena a realização do cálculo viola os fundamentos e pressupostos de cálculo e utilização do índice de preços do consumidor.
24ª: O índice de preços do consumidor representa a variação de preços num determinado período temporal.
25ª: Pelo que a actualização da indemnização é feita em função do índice que respeita ao mês da DUP, do mês correspondente ao despacho que autoriza o levantamento e o mês do trânsito em julgado.
Nestes termos deve o recurso de apelação da entidade expropriante ser julgado provado e por isso procedente.
Expropriado:
1ª: Em obediência ao Princípio da Economia Processual e á matéria de facto provada deve ser declarada a Expropriação Total dos prédios do expropriado, com a matriz 307 e 308, descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob os nº 915 e 963, da freguesia …, concelho de Penafiel.
Tanto mais que,
2ª: Não é possível determinar os limites da parcela expropriada e o conjunto dos dois artigos matriciais formam uma unidade económica.
3ª: Resulta provado que a área total dos prédios é de 10.756 m2 e que a entidade expropriante tomou posse de 8046m2, sendo a área sobrante dos dois prédios e após a expropriação dos presentes autos e dos seus aditamentos de 2.710m2.
4ª: O expropriado alegou e fundamentou o seu pedido de expropriação total no facto de a parcela restante não ter qualquer interesse económico para os fins que pretendia - artº 3º, nº 2 do Código das Expropriações. De resto,
5ª: Na conformidade do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, os Sr.s Peritos nomeados nos autos foram unânimes e pensa-se ser mais do que evidente que, em consequência dos procedimentos expropriativos, e imediatamente após esta primeira expropriação, ficaram imediata e totalmente inutilizadas as potencialidades construtivas, quer do artigo 308.º, quer do art. 307.º para fins industriais e até para outros. E, mais,
6ª: Os Srs Peritos são também unânimes em concluir que a parcela sobrante não tem qualquer interesse económico.
7ª: O objectivo do expropriado na aquisição dos dois prédios foi a obtenção de uma área mínima de 10.000 m2 para ali construir um armazém, o que infelizmente não veio a acontecer devido a DUP.
8ª: No Ponto 19 resulta provado que a área total dos prédios é de 10756 m2, não sendo possível determinar os limites entre si de forma a individualizá-los. Constituem pois uma UNIDADE ECONÓMICA.
9ª: Deve ainda ter-se em consideração que no caso sub iudice são aplicáveis o Plano Diretor Municipal de Penafiel, aprovado pela Resolução do Conselho de ministros n.º 53/94, publicado no DR nº 160 - I Série B de 13 de Julho de 1994. E,
10ª: No PDM o solo da propriedade objecto da expropriação está inserido em “Áreas Florestais de Produção Não Condicionada” e de acordo com o Regulamento - Artigo 39º - esta inserção permite, dentro das condições aí definidas, a construção para fins industriais, desde que a parcela possua a área mínima de 10.000 m2.
11ª: O expropriado demonstrou e consta amplamente dos autos que a aquisição dos dois prédios visou atingir a área mínima de 10.000 m2, o que efetivamente aconteceu, sendo que os referidos prédios localizam-se à margem da EM 568 e do arruamento que liga esta via, o ramal de ligação da EN 15 á A4, totalizando ma frente para a via pública pavimentada com 120 metros de extensão e possuía uma configuração para a sua aplicação a fins industriais.
12ª: Impõe-se pois a classificação do solo como apto para a construção, nos termos do disposto no PDM e na al. C) do n.º 2 do art. 25.º do Códigos das Expropriações.
13ª: o cálculo da indemnização apresentado pelo Sr. Perito do expropriado afigurasse-nos aquele que é o mais aproximado do valor de mercado e também por isso o mais justo.
14ª: Consta do seu relatório, em resposta a várias perguntas formuladas pelo Mmº Juiz a quo o seguinte:
“À data da DUP, tendo em conta a potencialidade construtiva conferida pelo PDM, o valor da propriedade é o que resulta do produto do valor unitário de €17,94€/m2, calculado no Lado do signatário datado de 28 de Janeiro de 2007 e constante dos autos, pela área da propriedade, ou seja, de € 10756m2x17,94€/m2=192962,64€.
15ª: Sem conceder, por se considerar efetivamente que a solução mais justa culmina na determinação da expropriação total com a fixação de uma indemnização no montante de € 192.962,64 (cento e noventa e dois mil euros e novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos,
16ª: Deita-se mão ao critério objetivo para estabelecer uma indemnização que reponha o valor que o expropriado despendeu na aquisição dos prédios, ou seja, € 99.760,00 para a matriz 307 e €24.939,89 para a matriz 308, ao que acresce ainda o valor de € 39.934,51 gasto nas benfeitorias efetuadas e comprovadas nos autos, ascendendo o montante indemnizatório a €164.634,44 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), valor este a ser atualizado desde 26/03/2004, de acordo com os índice de preço no consumidor, publicadas pelo INE.
Pois,
17ª: No Ponto 18 consta que o expropriado adquiriu o prédio referido em “3” por escritura pública celebrada em 30/10/2002, pelo preço de € 99.760,00. No entanto,
18ª: Consta também, no Ponto 13, a aquisição por parte do expropriado do prédio rústico inscrito sob o art. 308º e descrito sob o nº 00963/12122001, omitindo-se o preço, apesar de tais dados constarem de documento autêntico junto aos autos.
Consequentemente,
19ª: Deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte Ponto: O expropriado adquiriu o prédio identificado em 13 por € 24.939,89. Veja-se os doc.s 5 e 6 juntos com o requerimento apresentado pelo expropriado em 19/12/2005.
20ª: Quanto às benfeitorias, o valor encontrado na sentença recorrida revela-se completamente aleatória, inclusive contabilizando 13.000 m2, há muito por todos entendido que não correspondiam à realidade.
21ª: Para assim, a sentença de que se recorre fixar o valor indemnizatório em €54.782,86, por mais de metade do terreno do expropriado, quando nos autos se encontra provado que em tais terrenos foram despendidos €164.634,44, além dos valores pagos a título de impostos e emolumentos, etc., etc.
Por outro lado,
22ª: O critério seguido pelos Sr.s Peritos do Tribunal encontrou um valor para a indemnização pela inutilização de todo o conjunto que ascende a €127.028,36 (11,81€x10756m2). Porém,
23ª: Tal valor é inferior até ao valor do custo de aquisição e benfeitorias efetuadas pelo expropriado e que está comprovado nos autos, e, como tal, não constitui uma justa indemnização por não “ressarcir o prejuízo para que o expropriado advém”, nas palavras da lei.
Deve pois ser dado provimento ao presente recurso:
a) Declarando-se o pedido de expropriação total procedente por provado; consequentemente,
- Fixar a quantia indemnizatória a pagar pela entidade expropriante ao expropriado em €192.962,64 (cento e noventa e dois mil euros e novecentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos, a ser atualizado desde 26/03/2004, de acordo com os índices de preço no consumidor, como a “justa indemnização” que traduz o valor de marcado; ou quando, menos, atendendo-se a um critério objectivo,
- Fixar o montante indemnizatório em €164.634,44, resultante da soma das quantias despendidas pelo expropriado nos prédios.
Assim se fazendo a JUSTIÇA possível, dado o tempo decorrido e a frustração dos projetos do expropriado.

19. Não tendo a expropriante, que contra-alegou a pugnar pela improcedência do recurso interposto pelos expropriados, feito a especificação a que alude o artº 748º do Código de Processo Civil relativamente ao agravo que interpusera, apesar de notificada para o efeito, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. A decisão apelada considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações publicado no Diário da República 73, IIª série de 26/03/2004 foi declarada a utilidade pública de várias parcelas de terreno necessárias à construção da A11/IP9 Lanço Braga - Guimarães - IP4/A4 Sublanço Lousada (IC25) - EN15 - IP4/A4 (do quilómetro 5,425 ao quilómetro 12,925 - aditamento nº 2), entre elas a parcela 194, com a área de 5.156m2.
2) A entidade expropriante tomou posse administrativa da parcela nº 194 em 08 de Julho de 2004.
3) A parcela nº 194 tem a área de 5.156m2, e foi determinada como sendo destacada do prédio com a área declarada de 9.000m2, situado no …, freguesia …, concelho de Penafiel, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 00915 e inscrito na matriz predial sob o artº 307º.
4) Tal prédio é pertença do expropriado.
5) A parcela em causa, à data da declaração de utilidade pública, confrontava do norte com a parte restante do imóvel, do sul com a estrada, do nascente com herdeiros de C… (parcela 195) e do poente com D… (parcela 192.1).
6) É uma parcela de forma geométrica irregular, alongada no sentido poente/nascente, sendo sensivelmente plana e à data da declaração de utilidade pública encontrava-se desprovida de vegetação, resultante de um aterro feito com terras de natureza saibrosa.
7) O prédio, à data da declaração de utilidade pública, era um terreno florestal, que na zona expropriada apresentava duas plataformas, com cerca de 1,50m de diferença de cota.
8) A parcela a expropriar, à data da declaração de utilidade pública, possuía uma diferença de cota em relação à parte restante do prédio de cerca de 6m, sendo as terras suportadas por muro em pedra sobreposta com uma espessura média de 0,50m, numa extensão de cerca de 80m. O terreno sobrante desenvolve-se em encosta com muita inclinação sul/norte.
9) À data da declaração de utilidade pública, a parcela confrontava do sul com o ramal de ligação à EM 568 da via de ligação da EN 15 à A4, numa extensão de cerca de 80m e com a EM 568, numa extensão de cerca de 40m, vias com 8m de largura, pavimentadas em betuminoso.
10) Encontrava-se instalada uma ventosa da rede de abastecimento de água a …, estando o prédio onde se localiza a parcela expropriada dotado de redes de distribuição de energia eléctrica e telefónica.
11) Parte da parcela a expropriar está enquadrada no PDM do concelho de Amarante, numa área classificada como “espaços agrícolas - ocupação e solos florestais - Reserva Ecológica Nacional” - 2.186m2; outra parte situa-se no concelho de Penafiel e, segundo o respectivo PDM, está inserida numa área classificada como “espaços agrícolas - áreas florestais de produção não condicionada” - 2.970m2.
12) O prédio onde se inclui a parcela expropriada está localizada a 1km da freguesia …, 8Km do centro de Lousada e Penafiel e a cerca de 50m da entrada da A4.
13) O expropriado é dono do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o nº 00963/12122001 e inscrito na matriz sob o artº 308º, com a área declarada de 4.000m2, o qual confronta do norte e nascente com o prédio onde se localiza a parcela expropriada, do sul com E… e do poente com F….
14) O expropriado procedeu a terraplanagens quer no prédio onde se localiza a parcela expropriada, quer no prédio referido em 13), pretendendo levar a cabo uma construção; construiu muros de suporte de pedra e alvenaria.
15) À data da declaração de utilidade pública, o expropriado não dispunha de qualquer licença de construção.
16) A parte sobrante do prédio e o prédio descrito em 13) foram objecto de mais duas expropriações, tendo numa sido expropriada uma parcela com a área de 2.114m2 (parcela 194A, DUP publicada no DR, nº 241, de 13/10/2004 que deu origem ao processo n.º 304/09.7TBPNF deste juízo) que foi reduzida em 169m2, noutra 766m2 (parcela 1, DUP publicada no DR nº 116, de 10/06/2005 que deu origem ao processo nº 2476/07.6TBPNF do 1º Juízo deste tribunal) e noutra 179m2 (parcela 1A, DUP publicada no DR nº 56, de 20/03/2006 que deu origem ao processo nº 1066/09.3TBPNF do 1º Juízo deste tribunal), destinadas à execução da mesma obra.
17) O expropriado adquiriu o prédio referido em 3) por escritura pública celebrada em 30/10/2002, pelo preço de € 99.760,00.
18) Na construção de um muro em pedra, serviços de terraplanagem e transporte de pedra, o expropriado despendeu a quantia de € 39.934,51.
19) Os prédios descritos em 3) e 13) têm a área total de 10.756m2, não sendo possível determinar os limites entre si de forma a individualizá-los.
20) A área sobrante dos dois prédios após a expropriação dos presentes autos e das referidas em 16) é de 2.710m2.
21) Após a expropriação da parcela a que se referem estes autos, a área sobrante conjunta dos prédios descritos em 3) e 13) era de 586 m2 localizada no concelho de Penafiel e de 5.014 m2 localizada no concelho de Amarante.
22) A parcela expropriada atingiu, igualmente, o prédio referido no ponto 13) dos factos provados.

2. Tendo presente que nos recursos se apreciam questões e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu objecto delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes e não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso, as questões suscitadas nas apelações são as seguintes:
- Alteração da matéria de facto;
- Classificação do solo;
- Índice de ocupação do solo;
- Benfeitorias;
- Actualização da indemnização;
- Expropriação total e
- Justa indemnização.

Questões prévias.
Enunciadas que se deixaram as questões suscitadas, importa previamente tomar posição sobre os recursos de agravo interpostos e referidos no presente relatório, sendo que as normas que vierem a ser citadas do Código de Processo Civil (CPC) são as anteriores às alterações que lhe foram introduzidas quer pelo DL nº 303/2007, de 24/8, as quais entraram em vigor em 1/1/2008 e não têm aplicação aos processos pendentes - artºs 12º e 11º, nº 1 -, quer, por maioria de razão, as decorrentes da Lei nº 41/2013, de 26/6, porquanto os presentes autos deram entrada em juízo em 2005, como se retira da sua autuação.
No que se refere ao agravo interposto pela expropriante, tendo a recorrente omitido, no recurso de apelação com o qual subiu o agravo, a especificação a que se refere o artº 748º, nº 1 (“Ao apresentar as alegações no recurso que motiva a subida dos agravos, o agravante especificará obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse”), foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do mesmo preceito legal (“Se omitir a especificação a que alude o número anterior, o relator convidará a parte a apresentá-la, no prazo de 5 dias, sob a cominação de não o fazendo, se entender que desiste dos agravos retidos”), nada tendo dito.
Assim, por força do último dos citados preceitos legais, declaro extinta, quanto ao agravo interposto pela expropriante, a instância de recurso, que está isenta de custas - cfr. F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 310.

Vejamos agora o agravo interposto pelo expropriado.
Tendo, em 19/12/2005, requerido a avocação de dois aditamentos expropriativos, com o fundamento de que a parcela sobrante do prédio a que pertence a parcela expropriada foi objecto de duas expropriações ulteriores (aditamentos), com despachos publicados, que implicaram que o prédio em que se inserem ficasse desprovido de qualquer utilidade ou valor, o mesmo ocorrendo com o contíguo artº 308, constituindo ambos uma só propriedade ou unidade económica, foi, por despacho de 3/2/2006, nessa mesma data notificado às partes, indeferido tal pedido de avocação.
Em 16/2/2006, requereu o expropriado a rectificação do despacho que indeferiu o pedido de avocação de processos com fundamento em lapso manifesto, por nele se referir, apesar de afirmar que se tratava de dois aditamentos expropriativos relativos à parcela em litígio, que a avocação não se encontrava minimamente fundamentada e que não era referido que já haviam decorrido os prazos legais, arguindo, simultaneamente, a nulidade decorrente da falta de notificação da oposição deduzida pela expropriante, requerimento sobre o qual foi, em 6/3/2006, proferido despacho a indeferir a rectificação e nulidade arguidas, notificado às partes por cartas registadas expedidas em 7/3/2006.
Através de requerimento que deu entrada em juízo em 21/3/2006, interpôs o expropriado recurso de agravo.
Admitido que foi o recurso, sustenta a expropriante, nas respectivas contra-alegações, a extemporaneidade do recurso, com o fundamento de que, não tendo interposto do despacho que indeferiu a avocação - 3/2/2006 (fls. 207) -, o mesmo transitou em julgado.
Perante este circunstancialismo, apreciemos da tempestividade do agravo.
O expropriado requereu, na verdade, a rectificação do despacho que indeferiu o pedido de avocação de processos alegando lapso manifesto, que teria sido motivado pelas inexactidões contidas na oposição deduzida pela expropriante, de que não lhe foi dado conhecimento, e, simultaneamente arguindo a nulidade (processual) decorrente da falta de notificação da oposição, ao abrigo do disposto no artº 205º, não invoca, contudo, qual o concreto fundamento legal em que se apoia para sustentar a rectificação por referência ao preceito processual em que se insere e que poderia justificar o recurso a esse expediente processual, designadamente a qualquer das situações descritas nas várias alíneas dos nºs 1 e 2 do artº 669º.
Tendo em conta, porém, o fundamento material invocado - a existência de lapso manifesto, resultante de não lhe ter sido dado conhecimento da oposição à avocação deduzida pela expropriante - a reclamação assume-se, na prática, como uma arguição de nulidade processual e, nesse caso, só poderia recorrer do despacho que conheceu dessa arguição.
Mas, mesmo que se entendesse que a aludida reclamação se enquadra no expediente processual previsto no artº 669º, aplicável aos despachos por força do disposto no artº 666º, nº 3, ela traduzir-se-ia, não num mero pedido de esclarecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade da sentença, mas na própria reforma substancial da decisão, visto que o que se pretendia era que o juiz viesse a reformar o despacho, proferindo decisão no sentido de ser ordenada a avocação.
Ora, tendo o despacho em causa proferido decisão sobre essa matéria - a avocação -, é óbvio que o que está em causa não é uma mera aclaração - que pressupõe que a decisão seja obscura ou ambígua, e que contenha, por isso, algum passo ininteligível ou passível de diferentes interpretações -, mas a sua reforma quanto ao mérito, mediante a prolação de pronúncia a ordenar a avocação, que antes já havia sido emitida, embora desatendendo-a. E, neste caso, como flui do nº 3 do artº 669º, cabendo recurso da sentença, a reforma só poderia ser requerida na respectiva alegação.
É certo que, segundo o artº 686º, nº 1, “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma de sentença, nos termos do artº 667º e do nº 1 do artº 669º, o prazo de recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.
Mas, ao permitir que o prazo de recurso se conte a partir da decisão que incidir sobre o pedido de esclarecimento ou reforma de sentença, a norma reporta-se, agora, não a qualquer tipo de reclamação formulada nos termos do artº 669º, mas apenas à reclamação que tenha sido deduzida com qualquer dos fundamentos previstos no nº 1 desse artigo, afastando desse regime os pedidos de reforma do mérito da sentença, a que se refere o nº 2. E isso compreende-se, como faz notar Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, págs. 459/460, por virtude da limitação que é estabelecida no nº 3 do artº 669º quanto ao modo de formular o pedido de reforma, quando este tenha por base a alteração substancial da decisão: como neste caso, cabendo recurso da decisão, o requerimento de reforma tem necessariamente de constar da própria alegação, não faz sentido o diferimento do prazo de interposição de recurso, assim se justificando que o preceito remeta apenas para a hipótese de esclarecimento e reforma de sentença quanto a custas prevista no nº 1 desse artº 669º.
Por sua vez, o nº 2 do artº 686º em nada colide com este entendimento, pois limita-se a garantir que, caso venha a ser interposto recurso na pendência de um pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma de sentença, o recorrente poderá restringir ou alargar o âmbito do recurso em função da alteração que a sentença tiver sofrido.
A mesma solução é aplicável para o caso de se entender que foi deduzida uma reclamação ao abrigo do artº 669º. Tal reclamação, face à finalidade a que se destinava, apenas podia ser encarada como visando a reforma do mérito da decisão, enquadrando-se na previsão do nº 2 do artº 669º, e, como tal, apenas poderia ser deduzida por via de recurso e, nessa hipótese, a norma do artº 686º, nº 1, é clara ao determinar que não há lugar ao diferimento do prazo da interposição de recurso.
Daí que, tendo o recurso de agravo em causa, como das conclusões das alegações resulta, por objecto o indeferimento da avocação, e não a nulidade de arguida, sido interposto em 21/3/2006 é, pois, intempestivo, porquanto, tendo o recorrente sido notificado da decisão em 6 de Fevereiro de 2006 (terceiro dia após a sua notificação - 3/2/2006), o requerimento de interposição apenas foi apresentado em 21 de Março, ou seja, muito para além do prazo de 10 dias cominado na lei, não sendo já admissível a prática do acto, mesmo mediante o pagamento da multa nos termos do artº 145º, nº 5.
Termos em que se decide declarar intempestivo o agravo interposto pelo expropriado.

Alteração da matéria de facto.
Tendo sido dado como provado que “O expropriado adquiriu o prédio referido em 3) por escritura pública celebrada em 30/10/2002, pelo preço de € 99.760,00” e que “O expropriado é dono do prédio descrito na conservatória do registo predial sob o nº 00963/12122001 e inscrito na matriz sob o artº 308º, com a área declarada de 4.000m2, o qual confronta do norte e nascente com o prédio onde se localiza a parcela expropriada, do sul com E… e do poente com F…” - factos de 17) e 13), respectivamente -, pugna o expropriado, fazendo apelo aos documentos de fls. 140 a 143 - escritura pública de compra e venda de 6/12/2001, através da qual adquiriu o prédio inscrito na matriz predial sob o artº 308º, pelo valor declarado de Esc. 5.000.000$00 -, por que seja aditado aos factos provados que adquiriu o imóvel referido em 13) pelo preço de € 24.939,89 (contravalor em euros de Esc. 5.000.000$00).
Não procede tal pretensão.
A prova plena emergente de escritura pública resulta da fé pública que a lei atribui aos documentos autênticos, com base nas garantias de verdade emergentes da sua proveniência: o oficial público nomeado e fiscalizado no exercício das suas funções, também ele sujeito a requisitos e exigências fixados na lei. Mas a prova plena cinge-se aos factos praticados pelo documentador e os por ele atestados, dela estando afastada a veracidade desses factos, a sua validade e a sua eficácia jurídica, já que tais qualidades não estão ao alcance da percepção do notário ou oficial público.
O documento prova plenamente que as partes fizeram ao documentador as declarações nele inscritas e que perante ele praticaram determinados actos de que ele se certificou ou podia certificar-se - artº 363º do Código Civil -, mas já não o conteúdo das declarações.
Assim, a prova plena emergente de escritura pública só se estenderia à veracidade do pagamento se nela estivesse atestado pelo notário que no acto da escritura a compradora entregou aos vendedores determinada quantia pecuniária como pagamento do preço, enquanto facto por ele percepcionado, o que não é o caso, pois que dela consta a afirmação de que o preço já fora recebido.
Ora, a expropriante não interveio na escritura pública em causa e, mesmo entre as partes, só por si, não faz prova plena de que o preço do direito vendido foi recebido pelo vendedor; apenas faz prova plena de que o vendedor declarara que o comprador lhe pagou aquele direito. A força probatória plena do documento respeita apenas à materialidade das declarações e não também à eficácia da declaração do autor.
Assim sendo, improcede a pretendia alteração - aditamento - da matéria de facto, sendo despiciendo para o conhecimento do mérito da causa fazer-se constar dos factos provados as declarações constantes da escritura de compra e venda.

Classificação do solo.
Tendo a sentença recorrida, depois de consignar que a área da parcela expropriada - 5.156 m2 - era a destacar de um prédio com a área de 9.000 m2, em consonância com a DUP, dos quais apenas 4.200 m2 se situavam no concelho de Penafiel, encontrando-se a área restante (4.800 m2) em área do concelho de Amarante, divergindo parcialmente do laudo maioritário dos peritos, que classificaram como solo apto para construção a área de 7.000 m2, considerado que apenas o solo da área integrada no concelho de Penafiel podia ser classificada como apto para construção, sendo o solo da restante área, porque situada no concelho de Amarante, classificada como apto para outros fins, contra essa classificação do terreno se insurgem ambos os recorrentes, sustentando a expropriante não ter a parcela qualquer capacidade construtiva e o expropriado que deve toda ela ser classificada como solo apto para outros fins.
Apreciemos, enquadrando juridicamente a questão.
A expropriação por utilidade pública que, doutrinariamente, é entendida como a “relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a esta pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória” (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 1020), tem subjacentes dois grandes vértices constitucionais: o seu condicionamento a fins de utilidade pública e a exigência da correspondente justa indemnização.
Este entendimento, além de ter obtido consagração constitucional (artigo 62º CRP), veio também a obter consagração no artº 1º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/9, alterado pela Lei nº 13/2002, de 19/2, que é o aqui aplicável atenta a data da DUP (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), nos termos do qual “os bens imóveis e direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”.
Havendo expropriação por utilidade pública (...) é sempre devida indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados (artº 1310º do Código Civil).
A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 23º, nº 1).
Como se tem repetidamente afirmado, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o direito à justa indemnização traduz-se num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos do Tribunal Constitucional, publicados nos BMJ nº 245, pág. 160, e nº 395, pág. 91).
Este conceito de justa indemnização envolve as ideias de proibição de indemnização simbólica, de igualdade dos cidadãos perante os encargos e do interesse público da expropriação.
O princípio da igualdade na sua dimensão interna implica o estabelecimento pela lei ordinária de critérios uniformes de cálculo de indemnização.
Na sua dimensão externa, o princípio da igualdade implica que a lei ordinária estabeleça critérios de cálculo da indemnização em termos de não ocorrer tratamento desigual entre os cidadãos expropriados e não expropriados (Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132, págs. 232 e 233).
O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitam realizar o conceito de justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios materiais da Constituição, designadamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Assim, não se podendo, nesta matéria, concretizar o princípio da justa indemnização constitucionalmente imposto através da fixação de um critério abstracto e rígido que não permita a consideração das particulares circunstâncias de cada bem expropriado, o legislador ordinário indica-nos vários critérios e fixa algumas referências, nomeadamente, nos artigos 25º e seguintes, para se obter tal desiderato, ou seja a justa indemnização.
Tais critérios não podem ter como objectivo limitar a indemnização na expropriação mas essencialmente uniformizar o critério da sua avaliação, dentro de parâmetros relativamente elásticos, deduzidos da experiência do valor imobiliário.
Na verdade, o desiderato de justiça postulado pelo reconhecimento de um direito fundamental dos expropriados ao recebimento de uma justa indemnização pela perda do bem de que são privados por razões de utilidade pública, alcança-se, mais seguramente, quando se possa, pelo menos, ter em consideração, como elemento de ponderação, o valor do mercado do bem expropriado.
Daí decorre que os expropriados devam ser indemnizados de molde a ver ressarcido o prejuízo que lhe advém da expropriação, medido pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração todas as circunstâncias e as condições de facto existentes na data da declaração de utilidade pública (artigo 23º, nº 2) e, designadamente, o denominado valor de mercado, venda ou de compra e venda do bem expropriado, mas no sentido de “valor de mercado normal ou habitual” e “não especulativo” (Acórdão do STJ de 12/01/99, publicado no DR, 1ª Série, de 13-02-99).
Este critério do valor de mercado não tem, todavia, uma aplicação estrita ou rigorosa, funcionando sobretudo como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização e estando, por isso, sujeito a correcções ditadas por exigências de justiça, quer no sentido da sua redução, quer no sentido da sua majoração, em conformidade com o denominado modelo de indemnização de acordo com o valor do mercado normativamente entendido (Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 540).
Essencialmente a indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor.
Assim é que, mesmo na classificação do valor do solo para outros fins o cálculo da indemnização é feito de forma semelhante ao que dispunha já o nº 1 do artigo 30º do Código das Expropriações de 1976, mas libertando a avaliação de um limite que foi declarado inconstitucional, o que impunha que a avaliação se tinha de fazer atendendo exclusivamente ao destino do prédio como rústico (Acórdão TC nº 52/90, de 7 de Março).
Isto significa que devem tomar-se em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a parcela deste (artigo 29º), com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação.
Ao definir solo apto para construção, não adoptou a lei um critério abstracto de aptidão edificativa já que, abstracta e teoricamente, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa assente em elementos certos e objectivos.
Dispõe o artº 25º:
“1- Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo apto para outros fins.
2 - Considera-se solo apto para construção:
a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) O que dispõe apenas de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º.
3 - Considera-se solo para outros fins, o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior.”
Assim, na classificação do solo como apto para construção, o legislador teve em conta elementos certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infra-estruturas urbanísticas - al. a) do nº 2 -, dotação de parte dessas infra-estruturas e sua inserção em núcleo urbano - al. b) -, na qualificação do solo como área de edificação por um plano director municipal - al. c) -, ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento de declaração de utilidade pública - al. d).
Mas, como vem sendo entendimento uniforme do Tribunal Constitucional (cfr., além de outros, o acórdão nº 20/2000, DR, IIª série, de 28/4/2000), só quando os terrenos expropriados envolvam uma muita próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe constitucionalmente que, na determinação do valor do terreno expropriado, se considere o jus aedificandi entre os valores de valorização.
Encontrando-se a parte da parcela expropriada situada no concelho de Penafiel em área classificada como “Espaços agrícolas - áreas florestais de produção não condicionada” e a parte situada no concelho de Amarante em área classificada como “Espaços agrícolas - ocupação e solos florestais - Reserva Ecológica Nacional”, na data da DUP, dispunha o artº 39º, nº 3, als. b) e d), do Regulamento do PDM de Penafiel aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 53/1994 e publicado no DR, Iª Série B, nº 160, de 13/7/1994, depois de no artº 1º, nº 2, estabelecer que «As disposições nele contidas se aplicam à totalidade do território do concelho», que nas áreas de produção florestal não condicionada:
“Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
b) Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e se verifique, cumulativamente, o seguinte:
A área mínima da parcela seja de 5.000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 metros;
A cércea não seja superior a dois pisos.
O índice mínimo de utilização seja de 0,06, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
(…)
d) Para fins industriais, de armazenagem ou de grandes superfícies, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes da alínea d) do nº 2 do artigo anterior. [A parcela confine com via pública pavimentada, … a área mínima da parcela seja de 10.000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem, … o afastamento mínimo da construção seja de 20m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais, … seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística e o estudo de impacte ambiental nos casos previstos na legislação em vigor].
Por sua vez, o Regulamento do PDM do concelho de Amarante, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 165/97, publicado no DR, Iª Série B de 29/9/1997, que era o vigente à data da DUP, que no artº 2º dispunha que «Toda a área do município de Amarante terá de se aplicar o respectivo instrumento regulador», no que respeita às áreas classificadas como “Espaços Agrícolas - ocupação e solos florestais - Reserva Ecológica Nacional”, estipula, no artº 33º, nº 2, que:
Nestes espaços são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, construção de edifícios de qualquer natureza ou área, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e via animal”.

Situando-se a parcela expropriada em áreas pertencentes aos concelhos de Penafiel e de Amarante, e referindo a DUP que ela era pertencente ao prédio inscrito na matriz sob o artº 307º do concelho de Penafiel, com a área de 9.000 m2, face ao disposto nos citados artº 25º do Código das Expropriações e preceitos do PDM dos concelhos de Penafiel e Amarante, falece a pretensão do expropriado de que toda a área seja classificada como apto para construção, ainda que para fins industriais.
É que, além de não estar provado que tenha adquirido ambos os prédios para esse efeito - dos factos provados de 14) apenas consta que ele os adquiriu pretendendo levar a cabo uma construção -, e de se encontrar provado que o expropriado não dispunha de qualquer licença de construção, apesar de o prédio dispor de algumas das infra-estruturas referidas no artº 25º, nº 2 - factos provados de 9) e 10) -, tal pretensão é afastada pelos referidos PDM.
E, como resulta da Lei nº 48/98, de 11/8 (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo), e na sua sequência o DL nº 380/99, de 22/9 (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), só os solos que se encontrem em zonas classificadas como zonas urbanas ou urbanizáveis devem, por regra, ser classificados como solos aptos para construção (artºs 15º, nºs 1 e 2, da Lei 48/98, e 69º e 72º do DL nº 380/99).
Ora, um solo apto para construção é aquele onde, de facto, é possível construir, quer do ponto de vista material, quer do ponto de vista legal, ou que apresenta condições materiais e jurídicas que permitam a construção.
Para a classificação do solo como apto para construção não basta que se verifique qualquer dos requisitos que o legislador estabeleceu (4 alíneas do nº 2 do artº 25º). Tais requisitos só constituem automaticamente prova da aptidão construtiva de um solo desde que tal não seja afastado por lei ou regulamento (como é o caso do plano municipal de ordenamento do território) e a construção nesse solo constitua o seu aproveitamento económico normal. O legislador, ao distinguir o solo apto para construção do solo para outros fins, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória, pois, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluindo o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas, antes, um critério concreto de potencialidade edificativa”.
O solo urbano é aquele a que é reconhecida, pelos planos municipais de ordenamento do território, vocação para o processo de urbanização e construção, compreendendo os terrenos urbanizados e os terrenos cuja urbanização esteja programada.
Acresce que a classificação dos solos segundo as normas do artigo 25º pressupõe que é admissível, do ponto de vista jurídico, a afectação construtiva. Mas não podem assim ser classificados se não possuem efectiva capacidade edificativa. Por outro lado, mesmo que não disponham de todas essas estruturas, nem por isso deixam de ser solos aptos para construção se estiverem situados em zonas classificadas por esses instrumentos de ordenamento do território como zona urbana ou urbanizável [artº 9º, nº 2, al. a) da Lei 48/98, e artºs 18º, nº 2, al. b), 69º, nº 2 e 72º, nº 2, al. b), do DL 380/99].

Mas também improcede a pretensão da expropriante de retirar qualquer capacidade construtiva à parcela.
Efectivamente, para além de estar dotada de algumas das infra-estruturas que, de acordo com o artº 25º, nº 2, lhe concede potencialidade construtiva, ela não é afastada pelo PDM de Penafiel, no qual se insere parcialmente, antes permite a construção de uma habitação unifamiliar, pois, como pertinentemente é sublinhado na decisão recorrida, que, como vimos, divergiu, fundamentadamente, do laudo maioritário que atribuiu potencialidade construtiva a 7.000 m2 da parcela, o que releva para o efeito é a área total do prédio em que se insere a parcela e que, de acordo com a DUP é de 9.000 m2, superior, portanto, aos 5.000 m2 exigidos pelo PDM.

Índice de ocupação.
Nesta questão, que suscita, pugna a expropriante pela consideração de um índice de ocupação de 0,06 m2/m2, ao invés do de 0,25 m2/m2 que a decisão recorrida, por adesão ao laudo maioritário, considerou para efeitos de cálculo do valor do solo.
Para adoptarem o índice de ocupação de 0,25, depois de referirem, quanto à localização e descrição da parcela, que “No que se refere a construções na envolvente do prédio (dentro de um raio de 300 m) e marginando o acesso já acima referido (EM 568), a planta parcelar indica moradias esparsas”, ponderaram os peritos subscritores do laudo maioritário que “Face à implantação das construções envolventes, com tipos de edificação rural em construções térreas e de R/Chão e andar, optou-se por um índice de ocupação da ordem de 0,25, já considerando as reduções área bruta/área útil e o nº 10 do artº 26º do CE”.
Atendendo a esta ponderação, ao conceito de justa indemnização que acima se expôs e ao disposto nos artºs 26º, nº 1, e 23º, nº 5, e dado que está em causa apenas a parte do solo classificada como apto para construção, não merece censura a decisão recorrida ao adoptar o índice de ocupação de 0,25 m2/m2.
Aliás, tendo pedido esclarecimentos aos peritos do laudo maioritário, a expropriante omitiu-os no que se refere ao índice de ocupação, designadamente solicitando-os para que esclarecessem se na envolvente as habitações se encontravam, ou não, distanciadas mais de 50 metros.
Acresce que, o próprio perito indicado pela expropriante, no que respeita ao solo que classificou como apto para construção, também admitiu, no respectivo laudo, um índice de ocupação do solo de 0,25 m2/m2 (“admite-se o máximo possível pelo PDM”) - cfr. fls. 393.

Benfeitorias.
Incluindo-se, no cálculo indemnizatório atribuído ao expropriado, de € 54.782,86, € 3.548,92 quanto às benfeitorias, questiona o expropriado tal montante porque o valor encontrado se revela aleatório, inclusivamente porque contabilizou 13.000 m2, há muito por todos entendido não correspondentes à realidade.
Para encontrar montante atribuído às benfeitorias, escreve-se na fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
“As benfeitorias consistem nos actos realizados com o objectivo de se conservar ou melhorar a coisa, atribuindo a lei ao seu autor um direito de levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada.
Os Srs. Peritos nomeados pelo tribunal referem em simultâneo inexistirem benfeitorias (fls. 404) e que as mesmas não foram consideradas por se tratar de terreno apto para construção (fls. 405).
Ora, como resulta dos factos provados (aqui se remetendo para a fundamentação ali enunciada nesta parte), cerca de um ano antes da declaração da utilidade pública da parcela exproprianda, o expropriado realizou obras de desaterro e de construção de um muro nas quais gastou o montante de €39.934,51.
Aliás, já na vistoria ad perpetuam rei memoriam se fazia referência a um “aterro feito com terras de natureza saibrosa” e a um “muro em pedra sobreposta com uma espessura média de 0,50 metros com uma extensão de cerca de 80,00 metros” (cfr. fls. 60/61).
Por isso, não restam dúvidas que na parcela expropriada foram implantadas benfeitorias.
Parte da parcela expropriada foi considerada terreno apto para construção pelo que, em princípio, não haveria lugar à indemnização pelas benfeitorias aí existente.
Porém, como superiormente se explicou no Ac. RP de 3/3/2010, Proc. 340/04.0TBARC.P1 (em www.dgsi.pt), “no pressuposto da avaliação do solo como apto para construção, não há que excluir, de forma geral e abstracta, as benfeitorias existentes, mediante a justificação de que seriam, em caso de construção, destruídas, cabendo apurar, casuisticamente, as hipóteses em que a construção ou edificação na parcela expropriada viessem a implicar, e em que medida, a destruição de cada uma das benfeitorias existentes, sob pena de injusto prejuízo para o expropriado.
É que, no cálculo da indemnização, não está prevista a exclusão de qualquer benfeitoria ou de outro elemento do património expropriado, antes impondo a lei (artº 23º, nº 1, parte final) a consideração das circunstâncias e condições de facto existentes, nas quais se incluem, naturalmente, as benfeitorias. Entendemos, portanto, que a avaliação de um terreno como apto para construção não exclui necessariamente o ressarcimento das benfeitorias existentes, podendo, todavia, não ser de atribuir qualquer indemnização no caso concreto, por a mesma vir a corresponder a um enriquecimento ilegítimo do expropriado. Critério decisivo para solucionar, caso a caso, a questão de saber se deve ou não atribuir-se indemnização por qualquer benfeitoria existente na parcela expropriada (avaliada como terreno apto para construção) é o da determinação da necessidade ou inevitabilidade da inutilização/destruição da mesma benfeitoria, no caso de a parcela ser aproveitada para construção. Assim, sendo tal destruição ou inutilização inelutável numa situação de aproveitamento construtivo do prédio, sempre a indemnização pela benfeitoria em caso de expropriação viria a corresponder a uma sobrevalorização do prédio expropriando. Na situação inversa, mantendo-se ou podendo manter-se a benfeitoria no caso de construção sobre a parcela expropriada, impõe-se a indemnização pelo valor da mesma em caso de expropriação, por ser manifesta a perda para o expropriado da sua utilidade ou valor”.
Ora, destinando-se a parcela expropriada à construção de uma auto-estrada, trabalhos que, como é do conhecimento comum, têm uma grande componente de remoção e transferência de terras, não cremos que o muro ali implantado e o aterro efectuado pelo expropriado pudesse ser de algum modo aproveitado pela entidade expropriante. Desse modo, e remetendo para os subsídios do aresto acima transcrito, não nos parece que as benfeitorias existentes, por se tratar de terreno apto para construção, devam ser indemnizadas.
Contudo, não podemos esquecer que, na parcela expropriada existiam 2.186m2 que foram classificados como terreno apto para outros fins, não existindo quanto a eles o obstáculo acima enunciado.
Todavia, o tribunal depara-se aqui com uma dificuldade, qual seja, a de as obras terem sido realizadas indistintamente na superfície dos artºs matriciais 307º (objecto da presente expropriação) e 308º (prédio contíguo), tendo sido absolutamente impossível apurar quais as que foram feitos num e/ou noutro e qual a representação económica afecta a cada um dos prédios.
O artº 566º, nº 3 do CC dispõe que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Ora, sendo da mais elementar justiça o ressarcimento das benfeitorias realizadas, na parte legalmente consagrada, bem entendido, e não dispondo o tribunal de nenhum critério absolutamente seguro, entende-se equitativo dividir o valor total gasto pelo expropriado (€39.934,51) pela área global onde aqueles trabalhos tiveram lugar (13.000m2, correspondentes à área dos artºs 307º e 308º), assim se achando o valor/m2 (€3,07). Multiplicando-se tal valor pelos referidos 1.156m2, obtém-se o valor final de €3.548,92.
Por isso, a título de benfeitorias o expropriado terá direito à quantia de €3.548,92”.
Com ela se concordando, tanto mais que o aresto deste Tribunal nela citado foi subscrito pelos subscritores do presente, mas provado que está que a área global dos prédios inscritos na matriz sob os artºs 307º e 308º é de 10.756 m2 - factos provados de 17) -, e não os 13.000 m2 nela referidos, sendo que, ao contrário do que sucede com o prédio em que se insere a parcela expropriada - artº 307º -, o inscrito na matriz sob o artº 308º não beneficia da DUP, seguindo a transcrita fundamentação, entende-se ser de alterar em conformidade o montante das benfeitorias, que passa a ser de € 4.291,96(€ 39.934,51:10.756 m2 x 1.156 m2), procedendo, consequentemente, esta questão.

Actualização da indemnização.
Questiona a expropriante a actualização da indemnização decidida na sentença recorrida que mandou acrescer ao montante indemnizatório a “actualização contada desde 26/3/2004 até ao trânsito em julgado da presente sentença e calculado de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação”, pugnando por que essa actualização seja feita nos termos que refere nas conclusões 21ª a 25ª das respectivas alegações, acima reproduzidas.
Ao dispositivo da sentença recorrida subjaz o que nela se escreve na respectiva fundamentação a respeito da actualização e que é do seguinte teor:
“Finalmente, nos termos do artº 23º, nº 1 do Código das Expropriações, o momento relevante para o cálculo da indemnização é o da declaração de utilidade pública, sendo o montante respectivo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
A indemnização devida será actualizada desde 26/03/2004 (data de publicação no DR da declaração de utilidade pública), - tendo-se em consideração os valores já depositados, onde se inclui, o valor correspondente à actualização contabilizada desde a DUP até ao trânsito em julgado da presente sentença, de acordo com os índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, aplicando-se os índices de preços no consumidor cada um de per si sobre o apuramento emergente da taxa anterior - neste sentido cfr. acórdão da Relação do Porto, de 06/05/1992, CJ, tomo III, pág. 311 e acórdãos da Relação do Porto de 20/11/1997 e de 13/02/1997, CJ, 1997, tomo I, págs. 228 e seguintes.
Assim, o valor total da indemnização devida ao expropriado há-de ser o resultado aritmético da aplicação das taxas percentuais de evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, ao montante indemnizatório apurado de €54.782,86”.
Conquanto se não vislumbre que a actualização ordenada na sentença recorrida viole o disposto nos pertinentes preceitos legais, designadamente porque na sua fundamentação se refere que os índices de preços no consumidor se aplicam cada um de per si e, citando o acórdão deste Tribunal de 3/2/1997, CJ, Tomo I, pág. 228, nos termos do qual a actualização da indemnização em apreço é feita ano a ano, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e manda atender aos valores depositados, o que é de manter, mas admitindo-se que possa suscitar dúvidas, entende-se ser de concretizar melhor o modo de actualização da indemnização.
O Código das Expropriações, em matéria de indemnização, contém, entre outras, neste caso irrelevantes, para além da constante no artº 23º, nº 1, nos termos da qual o momento relevante para o cálculo da indemnização é o da declaração de utilidade pública, as normas constantes dos nºs 1 e 2 do artº 24º, que dispõe “O montante da indemnização calcula-se com referência á data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação” - nº 1 - e “O índice referido no número anterior é o publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação dos bens ou da sua maior extensão” - nº 2 - e do nº 3 do artº 52º, nos termos dos quais “Se houver recurso (da decisão arbitral), o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou os demais interessados decaírem no recurso”.
E o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 12/07/01, publicado em www.dgsi.pt., fixou jurisprudência no sentido de que “Havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado. Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.
Regressando ao caso dos autos, tendo a DUP sido publicada em 26/3/2004, e não tendo o acórdão arbitral - fls. 28 e segs. - procedido a qualquer actualização, há lugar a actualização, sobre o montante fixado na arbitragem, desde a DUP até à notificação do despacho que autorizou o levantamento de tal montante.
A partir de então a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na arbitragem e a indemnização que vier a ser fixada no presente acórdão.
Essa actualização é efectuada de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor publicados pelo INE relativamente ao local de situação do imóvel, com exclusão da habitação, ano e ano, incidindo cada actualização sobre o montante anteriormente calculado.

Expropriação total.
Tendo, no decurso do prazo de interposição do recurso da decisão arbitral, requerido a expropriação total do prédio em que se insere a parcela expropriada, pedido que foi desatendido na sentença recorrida, para a qual foi relegado o seu conhecimento, continua o expropriado a pugnar pelo seu deferimento.
Depois de no nº 1, consagrar o princípio da suficiência do bem expropriado (a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do interesse público a que se destina), dispõe o nº 2 do artº 3ºque:
“(...)
2 - Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total:
a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio;
b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente.
(…)”.
Decorre deste preceito legal que é concedido ao expropriado o direito de requerer a expropriação da totalidade do prédio, nas situações nele mencionadas, eliminando-se, dessa forma, o prejuízo grave que poderia resultar de uma expropriação parcial, quando a parte não expropriada não tem, em termos objectivos, qualquer utilidade ou interesse económico para o expropriado, por ter deixado de prestar os préstimos, comodidades e utilidades que prestaria, caso o prédio não tivesse sido fraccionado.
E, tendo o respectivo pedido sido formulado tempestivamente - artº 55º -, a questão que se coloca consiste precisamente em saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende o direito de requerer a expropriação total.
Na situação prevista na al. a) do referido nº 2, o dono do prédio parcialmente expropriado pode pedir que o restante seja expropriado se os cómodos que esta parte propicia forem inferiores ao que resultasse proporcionalmente da expropriação.
Vem sendo entendido que “não basta uma qualquer diminuição de cómodos, o que justificaria apenas a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artº 29º, sendo necessário que os cómodos sejam afectados com gravidade. Afectação com gravidade significa, no caso de um solo apto para construção, que na área sobrante fica inviabilizada qualquer edificação. Tratando-se de um solo para outros fins, deve entender-se que se verifica uma diminuição grave dos cómodos quando a área sobrante não puder continuar a ser explorada como anteriormente” (cfr. o ac. deste Tribunal de 21/3/2013) e que a desproporção que justifica a expropriação total deve ter para o expropriado relevo apreciável (cfr. o ac. deste Tribunal de 19/12/2007) - ambos os arestos publicados em www.dgsi.pt.
Ora, a questão das “utilidades” não tem a ver apenas com as concretas “utilidades” que, do prédio, eram extraídas pelos expropriados, mas também, aliás em consonância com outros preceitos do Código das Expropriações (v.g., artº 23º nº1), com o destino possível numa utilização económica normal, à data da publicação da DUP (tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data).
Por sua vez, a perda do interesse económico a que alude a al. b), tem que ser determinada em termos objectivos pois, como se refere no Acórdão do STJ de 19/03/2009, Proc. 08B0413, disponível no referido sítio da Internet, “Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se mostre que há razões sérias para concluir que o homem médio, colocado na real situação do expropriado, se encontra perante uma perda grave dos préstimos, comodidades e utilidades que, por via da expropriação, a parte residual deixou de prestar”.
Como fundamento do pedido de expropriação total, alegava o expropriado que a parcela sobrante do prédio a que pertence a parcela expropriada foi objecto de duas expropriações ulteriores - artº 307º -, que implicaram que o prédio em que se inserem ficasse desprovido de qualquer utilidade ou valor, o mesmo ocorrendo com o contíguo artº 308, que têm as áreas de, respectivamente, 9.000 m2 e 4.000 m2, constituindo ambos uma só propriedade ou unidade económica, dada a impossibilidade de, com a expropriação, nela (unidade económica) poder edificar uma grande superfície industrial e comercial, como se informou junto de técnicos de confiança e também da Câmara Municipal ….
Começando por conhecer de tal pedido, o anterior acórdão proferido nos autos por este Tribunal, depois de referir que os três relatórios até então apresentados indicavam diversas áreas (o perito da expropriante indicava a área de 9.000 m2; os peritos do Tribunal indicavam como área total do prédio 12.000 m2 e o perito do expropriado que a «propriedade» possuía a área de 13.000 m2), indefinição de área que permaneceu ao longo dos autos, nomeadamente no relatório complementar posteriormente apresentado unanimemente pelos peritos na sequência de inspecção ao local, em que consideraram que, de acordo com levantamento topográfico efectuado, a área da parte sobrante não expropriada era de 2.710 m2, havendo uma diferença, para menos, de 2.254 m2, em relação à área de 13.000 m2 avançada pelo expropriado, anulou a sentença então recorrida e ordenou a ampliação da matéria de facto de modo a que os peritos definissem qual a área efectiva do prédio expropriado, uma vez que no relatório complementar parecia terem somado as áreas de ambos os prédios, e se os dois artigos matriciais formavam ou representavam uma unidade económica e, em caso afirmativo, se a afectação do artº 307º a procedimentos expropriativos ditara a inutilização do artº 308º em termos de potencialidade construtiva para fins industriais, procedendo à avaliação em conformidade.
O tribunal recorrido, depois de consignar encontrarem-se as partes acordadas em que:
1) Os artigos 307º e 308º têm a área total de 10.756 m2;
2) A área sobrante é de 2.710 m2;
3) No aditamento 1 à expropriação sobre os artºs 307º e 308º foi expropriada a área de 1.945 m2;
4) No aditamento 2 à expropriação sobre os artºs 307º e 308º foi expropriada a área de 766 m2;
5) No aditamento 4 à expropriação sobre os artºs 307º e 308º foi expropriada a área de 179 m2;
6) O aditamento 3 não se refere aos artºs 307º e 308º nem diz respeito aos expropriados e
7) Não é possível determinar as áreas efectivas e expropriadas de cada um dos artigos;
e que a área expropriada nos autos correspondia a 47,94% da área total dos artºs 307º e 308º,
formulou, com pertinência para a questão em análise, tendo em consideração a DUP em causa e porque os restantes se prendiam com os aditamentos expropriativos, cuja avocação foi indeferida, os seguintes quesitos que obtiveram as seguintes respostas:
1º: A parte restante do prédio expropriado (52,06% dos artigos 307º e 308º) assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia a totalidade da área (dos artigos 307º e 308º)?
Respostas:
a) Perito dos expropriados: Não, já que com o destaque da área de 5.156 m2, correspondente a 47,94% da área da propriedade, deixou de ser possível a sua aplicação para a implantação de uma construção do tipo industrial.
b) Peritos do tribunal: Não, excepto a área considerada como solo para outros fins.
No laudo elaborado, foi desvalorizado o solo na parcela sobrante em 80% do valor unitário, na parte considerada apta para construção e que após a expropriação passou a terreno florestal (7.000 m2 - 5.166 m2). A restante área do prédio, classificada como solo para outros fins, mantém proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia à data da DUP.
c) Perito da expropriante: Não, excepto a área considerada como solo para outros fins, localizada no concelho de Amarante. Daí, no laudo elaborado, ter sido desvalorizada a área sobrante localizada no concelho de Penafiel, considerando que esta passaria a ser solo para outros fins, pois, deduzida a parcela expropriada, o prédio ficou com a área de 3.000 m2, e assim perdeu a capacidade construtiva admitida pelo PDM, que exigia a área mínima de 3.000 m2 para construção habitacional. A desvalorização considerou que a restante área passaria a ser solo apto para outros fins, cujo valor seria idêntico ao determinado na arbitragem e no laudo para a área classificada como tal, situada no concelho de Amarante.
2º: Os cómodos assegurados pela parte restante (os tais 52,06%) têm interesse económico?
Respostas:
a) Perito do expropriado: Claramente não. Não só por não permitir de forma autónoma, ou, com outros prédios contíguos, condições para viabilizar uma construção industrial, mas também pelas más condições e características para que esse solo seja aplicado em qualquer outro destino, nomeadamente o de exploração florestal.
b) Peritos do Tribunal e da expropriante: Sim, somente na perspectiva de solo para outros fins, para destino florestal.
3º: Qual é o valor de mercado dessa parte restante (52,06%) e qual o valor de mercado da parte expropriada (47,94%)?
Respostas:
a) Perito do expropriado, que procedeu, ainda assim, também ao cálculo da parte sobrante:
- Da propriedade total: à data da DUP, tendo em conta a potencialidade construtiva conferida pelo PDM, o valor da propriedade é o que resulta do produto do valor unitário de 17,94 €/m2, calculado no laudo do signatário datado de 28 de Janeiro de 2007 e constante dos autos, pela área da propriedade, ou seja, de 10.756 m2 x 17,94 €/m2) = 192.962,64 €.
- Da parte expropriada (47,94%): Nos mesmos termos e como parte da propriedade, à data da DUP, era de 5.156 m2 x 17,94 €/m2) = 92.498,64 €.
- Da parte restante (52,06%): Nos mesmos termos e como parte da propriedade, à data da DUP, era de 5.600 m2 x 17,94 €/m2) = 100.464 €.
- Da parte restante (52,06%) após a expropriação: Após o destaque da área de 5.156 m2, deixou de ser possível destinar a parte restante para a construção industrial, passando o destino da propriedade a ser apenas florestal.
b) Peritos do tribunal: Foi determinado o valor unitário do solo de 11,81 €/m2 (área do prédio classificada como solo apto para construção). Na determinação de depreciação da parcela sobrante foi considerado que o terreno florestal valia 2º % do terreno de construção. Assim sendo, temos:
Valor da parte restante: 11,81 €/m2 x 0,20 x 5.600 m2 = 13.227, 20 €.
Valor da parte expropriada: 11,81 €/m2 x 5.156 m2 = 60.892,36 €.
c) Perito da expropriante: Foi determinado o valor unitário do solo de 10,37 €/m2 para a área classificada como solo apto para construção e o valor unitário do solo de 4,07 €/m2 para o solo apto para outros fins, e tendo sido desvalorizada a parte do prédio localizada no concelho de Penafiel, passando esta a ter um valor de solo apto para outros fins, temos:
Valor da parte restante: 4,07 €/m2 x 5.600 m2 = 22.792,00 €
Valor da parte expropriada: 10,37 €/ m2 x 2.970 m2 + 4,07 €/m2 x 2.186 m2 = 39.695,92 €.
4º: Aquando da declaração de utilidade pública (26/03/2004) os artigos 307º e 308º constituíam uma única parcela de terreno?
Respostas:
a) Perito do expropriado: Sim. Tendo sido adquiridos justamente com o objectivo de constituírem uma unidade que possibilitasse a implantação de uma construção do tipo industrial.
b) Peritos do tribunal e da expropriante: Os peritos signatários admitem que sim.
5º: E a expropriação de 5.156 m2, a que diz respeito os presentes autos, ditou a inutilização da potencialidade construtiva da parte restante?
a) Perito do expropriado: Sem dúvida.
b) Peritos do tribunal: Sim, mas apenas na área considerada como solo apto para construção (7.000 m2 - 5.156 m2) 1844 m2.
c) Perito da expropriante: Sim, até à área considerada como solo apto para construção da totalidade do prédio, que à data da DUP era de 3.556 m2.
Resulta das respostas dadas pelos peritos aos quesitos em questão que lhes estão subjacentes os laudos periciais que emitiram inicialmente, nomeadamente a classificação do solo e índice de ocupação a que consideraram e, no caso dos peritos do tribunal e da expropriante, as áreas correspondentes a essa classificação.
Mas, admitindo que ambos os prédios, cujas delimitações, apesar do decidido no anterior acórdão proferido por este Tribunal, não foi possível determinar, formam uma única unidade predial - no que todos os peritos concordam/admitem -, dado o decidido supra quanto à classificação do solo e respectivas áreas (designadamente no que se refere à área com aptidão construtiva atribuída pelos peritos subscritores do laudo maioritário, que, não obstante ter sido seguido na sentença recorrida, foi reduzida em conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis, a essa luz tendo de ser analisadas as respostas por eles dadas aos quesitos formulados para o efeito), temos como inteiramente pertinente a fundamentação da sentença recorrida para indeferir o pedido de expropriação total, que não deixou de atribuir uma indemnização pela desvalorização da parcela sobrante.
Como nela se escreve:
“O expropriado sustenta a falta de interesse económico da parcela sobrante em duas ordens de razões: 1) a diminuição da área sobrante fruto das duas expropriações (aditamentos) posteriores; 2) a impossibilidade de, com a expropriação, poder edificar um pavilhão industrial nos prédios descritos sob os artºs 307º e 308º.
Quanto ao primeiro aspecto, cumpre referir que tal situação foi provocada não pela expropriação de que os presentes autos cuidam, mas por três actos expropriativos ulteriores. Ora, os fundamentos da expropriação total devem ser aferidos à data da DUP e, nesse momento, a parcela sobrante, não obstante ter deixado de poder ser afecta à construção prevista pelo PDM do concelho de Penafiel - moradia unifamiliar - mantinha intactos 586m2, grande parte dos quais inseridos em REN e cujo único fim possível seria a exploração florestal.
Ademais, o expropriado não demonstrou ter, à data da DUP, qualquer licença ou alvará que demonstrasse ser viável a edificação de um pavilhão industrial “transversalmente” aos prédio com as matrizes 307º- objecto desta expropriação - e 308º- a ela absolutamente estranho.
Mas, ainda que considerássemos - nunca concedendo, porém - a área agregada dos prédios com a inscrição matricial 307º e 308º, sempre surgiria um outro óbice à anunciada intenção de edificar um pavilhão industrial: dos 10.576m2 totais, 7.200m2 situam-se em zona de REN, não sendo permitida a construção. Ora, tal facto deixaria a área com capacidade edificativa reduzida a 3.556m2. Logo, inferior aos 10.000m2 exigidos pelo artº 38º, nº2, alª d) (ex vi artº 39º do Regulamento do PDM de Penafiel).
Assim, não vislumbramos fundamento para o pedido de expropriação total, seja por o mesmo ter por base actos de expropriação subsequentes ao dos presentes autos que, esses sim, diminuíram significativamente o valor e a utilidade da parcela sobrante, sendo que os cómodos que o expropriado sustenta passar a ver-se privado nunca lhe poderiam ser assegurados pela parte sobrante da parcela expropriada. Aquela parte sobrante (incluindo o artº 308º) nunca permitiria ao expropriado edificar qualquer pavilhão industrial.
A perda de utilidade que o mesmo denodadamente sustenta baseia-se, salvo o devido respeito, em fundamentos que a lei lhe não consente.
Aliás, a expropriação efectuada deixou intacta 47,93% da área do prédio em que a parcela se situava.
Nestes termos, concluímos pela improcedência do pedido de expropriação total.”.
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Aqui chegados, importa apreciar da existência ou não de desvalorização da parcela sobrante.
Dispõe o art.º 28.º do Código das Expropriações que, no caso de expropriação parcial, calcular-se-ão separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimentos da parte compreendida e da não compreendida na expropriação. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, especificar-se-ão também em separado, essa depreciação, prejuízos e encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas.
A arbitragem entendeu que, por via da expropriação, não haveria qualquer depreciação da parcela sobrante.
Contudo, o expropriado tem entendimento diverso, como o tiveram os peritos que realizaram a avaliação, pese embora as divergências visíveis nos relatórios apresentados.
Por força da expropriação da parcela em questão a parte sobrante, na parte que se situa no concelho de Penafiel, com a área de 586m2, verá desaparecer a sua capacidade construtiva e, consequentemente, diminuído seu valor, passando a ter de se classificar como solo apto para outros fins (com um valor de €4,07m2).
Assim o valor da parte sobrante será de €2.385,02 [586m2x€4,07m2].
O mesmo não se diga em relação a área sobrante de 5.014m2, a qual não sofreu qualquer desvalorização porque inserida em REN, mesmo antes da expropriação, mas também porque foi objecto de novas e ulteriores expropriações objecto de indemnização no âmbitos dos processos expropriativos correspondentes”.
Extrai-se desta fundamentação que, face ao disposto no nº 2 do artº 3º e à interpretação que dele se fez acima, a parte restante da parcela expropriada não sofre o prejuízo e a inutilização das potencialidades florestais, que era a vocação da quase totalidade da área sobrante dos dois prédios [cfr. os factos provados de 21)], assegurando proporcionalmente os mesmos cómodos.
Ou seja, a divisão do prédio não implica qualquer redução dos cómodos e do respectivo interesse económico, na perspectiva da utilização florestal da parcela em causa (que era, aliás, a utilização que lhe era dada, à data da DUP, como refere a arbitragem).
Assim, e ao contrário do alegado pelo expropriado, as potencialidades florestais do prédio não são afectadas pelo seu fraccionamento, mantendo, em termos proporcionais, os mesmos cómodos que oferecia a maior parte da área do prédio, nada resultando da matéria de facto que permita concluir que a divisão do prédio tenha inviabilizado, inutilizado ou afectado a sua exploração florestal.
Quer dizer, a exploração florestal continua a ser possível, com os mesmos cómodos, sem que se vislumbre, ao contrário do que refere o perito do expropriado, qualquer redução do interesse económico (a não ser a que resulta da diminuição da área, que, apesar de ser de cerca de metade, não é significativa em termos de exploração florestal) em tal exploração.
E, para se deferir a expropriação total não basta que seja eliminada uma das possíveis ou potenciais finalidades do prédio (isso determinará apenas a redução do respectivo valor e a consequente depreciação da parte sobrante, a tomar em conta no cálculo da indemnização devida pela expropriação, em conformidade com o disposto no art. 29º, nº 2; é necessário que tenha perdido ou que tenha visto substancialmente reduzidas todas as suas potencialidades ou que, embora mantendo algumas delas, existam razões objectivas que permitam concluir pela inexistência de qualquer interesse económico dos expropriados na exploração das potencialidades do prédio que ainda se mantêm.
Para efeitos de expropriação total, importa, pois, atender a todos os destinos possíveis do prédio e não apenas a um deles, só se justificando a expropriação total quando, por força da divisão prédio, nenhum deles tenha, em termos objectivos, qualquer interesse económico para os expropriados.
Afigura-se-nos, assim, que não estão verificados os pressupostos de que depende a expropriação total, o que conduz à improcedência da questão.

Justa indemnização.
No pressuposto da declaração da expropriação total de ambos os prédios a que se aludiu, pugna o expropriado pela atribuição da indemnização no montante calculado pelo perito por si nomeado - € 192.962,64 -, que sustenta a classificação do solo como apto para construção, ou pela indemnização encontrada, multiplicando o valor por m2 por eles encontrado para o solo que classificaram como apto para construção para a totalidade da área de ambos os prédios e também no pressuposto de declaração da expropriação total, pelos peritos do tribunal - de € 127.028,36 -, ou ainda, face aos valores por que adquiriu ambos os prédios e ao das benfeitorias, pela indemnização de € 164.634,44.
Enunciados que se deixaram, na apreciação da questão da classificação do solo, os critérios e preceitos legais subjacentes à fixação da indemnização em processo expropriativo, e decidida que foi, nos termos que se expuseram, a classificação do solo - parte como apto para construção e parte como apto para outros fins - e a questão da expropriação total, que foi desatendida, não vemos fundamento para que a indemnização seja fixada, quer no montante atribuído pelo perito nomeado pelo expropriado, quer no montante que resultaria do cálculo efectuado com base no preço por m2 atribuído pelos peritos do tribunal à parte do solo classificado como apto para outros fins, porquanto não foi declarada a expropriação total nem o solo foi classificado, na sua totalidade, como apto para construção.
E, além do que se expôs acerca da indemnização das benfeitorias, mas ainda porque foi indeferido o pedido de declaração de expropriação total, falece também a pretensão do expropriado de que a indemnização seja fixada pelo referido valor de € 164.634,44, que tem como pressuposto a expropriação total.
Acresce que a justa indemnização tem de respeitar os valores de mercado e, se não pode ser simbólica, também não pode ser especulativa.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em declarar extinta a instância do recurso de agravo interposto pela expropriante e extemporâneo o interposto pelo expropriado e julgar improcedente a apelação interposta pela primeira e parcialmente procedente a interposta pelo segundo e, consequentemente, em alterar a sentença recorrida, fixando a indemnização em € 55.525,90, actualizada nos termos que se referiram na fundamentação a esse propósito.
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Sem custas o agravo interposto pela expropriante, que suporta as da apelação que interpôs, suportando o expropriado as custas do respectivo agravo e sendo as da apelação suportadas por expropriado e expropriante na proporção do decaimento.
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Porto, 13/02/2014
Amaral Ferreira
Ana Paula Lobo
Deolinda Varão