Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000127 | ||
| Relator: | ANTONIO LEBRE | ||
| Descritores: | REPLICA ADMISSIBILIDADE AGRAVO RESPOSTAS AOS QUESITOS SERVIDãO DE VISTAS FRESTA PRAZO USUCAPIãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105020124283 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO.**APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO.**ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1296 ART1360 ART1362. CPC67 ART653 N2 ART710 ART712 N2 ART725 ART785. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP 1985/03/07 IN CJ T2 ANOX PAG211. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. AC STA DE 1987/01/22 IN BMJ N363 PAG570. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 710. do Codigo de Processo Civil, so e de prover o agravo por não admissão ilegal da resposta do autor, se tal infracção influir no exame e decisão da causa. II - O juiz não pode responder a materia quesitada com uma mera remissão para o laudo dos peritos e inspecção judicial. Ele tem de responder concretamente aos quesitos declarando-os provados ( podendo nestes casos restringir ou explicar ) ou não provados. III - A posse do direito de uma servidão de vistas conducente a usucapião do mesmo, tem o seu inicio a partir da conclusão da obra feita em contravenção com a lei, pelo que e necessario averiguar essa data para julgar se houve tal usucapião. | ||
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