Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124283
Nº Convencional: JTRP00000127
Relator: ANTONIO LEBRE
Descritores: REPLICA
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
SERVIDãO DE VISTAS
FRESTA
PRAZO
USUCAPIãO
Nº do Documento: RP199105020124283
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.**APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.**ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1296 ART1360 ART1362.
CPC67 ART653 N2 ART710 ART712 N2 ART725 ART785.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1985/03/07 IN CJ T2 ANOX PAG211.
AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212.
AC STA DE 1987/01/22 IN BMJ N363 PAG570.
Sumário: I - De acordo com o disposto no artigo 710. do Codigo de Processo Civil, so e de prover o agravo por não admissão ilegal da resposta do autor, se tal infracção influir no exame e decisão da causa.
II - O juiz não pode responder a materia quesitada com uma mera remissão para o laudo dos peritos e inspecção judicial. Ele tem de responder concretamente aos quesitos declarando-os provados ( podendo nestes casos restringir ou explicar ) ou não provados.
III - A posse do direito de uma servidão de vistas conducente a usucapião do mesmo, tem o seu inicio a partir da conclusão da obra feita em contravenção com a lei, pelo que e necessario averiguar essa data para julgar se houve tal usucapião.
Reclamações: