Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037923 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA RETENÇÃO NA FONTE | ||
| Nº do Documento: | RP200504120520551 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juros devidos por indemnização relativa a danos sofridos em acidente de viação não são passíveis de IRS, não podendo a seguradora proceder à sua retenção na fonte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto Na execução para pagamento de quantia certa, que corre no processo principal, B..... requereu execução de sentença contra Companhia de Seguros....., SA, requerendo o pagamento da quantia de 6.850,87 €; sendo 4.030,22 €, a título de juros de mora, que a exequente reteve a título de IRS, Categoria E; acrescida dos juros de mora, que se venceram desde que eram devidos (Maio de 1995) até ao momento em que ao exequente for paga a totalidade dos juros de mora retidos; acrescidos os juros que, entretanto, se venceram, os quais liquida, na data da propositura da execução, no montante de 2.820,65 €. A executada seguradora deduziu oposição à execução alegando, em síntese, que os juros, qualquer que seja a sua natureza, são tributáveis em sede de IRS, devendo a instância executiva ser declarada extinta por pagamento da quantia exequenda; alegando ainda, sem prescindir, que sobre a quantia correspondente aos juros retidos, não se venceram quaisquer juros até que venha a ser paga a quantia exequenda, nos termos do artº 560º, nº 1 do CC. O embargado B..... apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, em síntese, que a execução não pode ser declarada extinta, pelo pagamento, dado que a quantia exequenda não foi totalmente paga, dada a referida retenção. Conhecendo da aludida oposição, o Sr. Juiz julgou-a improcedente. Foi dessa decisão que a vencida interpôs este recurso. Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1 . Os juros de mora devidos pelo tardio pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual, independentemente da sua natureza civil, são objecto de tributação em imposto sobre o rendimento, nos termos do disposto no artº 6º do CIRS; 2 . Assim sendo, porque a recorrente se encontra, como qualquer outro cidadão, obrigada ao cumprimento das leis fiscais, a retenção por si realizada observou o disposto na lei que criou o imposto em questão; 3 . Ao não considerar como validamente realizada a retenção na fonte do imposto levada a efeito pela recorrente com base nos juros pagos ao recorrido, a sentença recorrida violou o disposto no artº 6º do CIRS; 4 . Ao condenar a recorrente na obrigação de pagar juros calculados sobre os juros exequendos, a sentença violou o disposto no artº 560º do C. Civil, pelo que deve ser revogada, julgando-se totalmente improcedente o pedido executivo. O recorrido contra-alegou, defendendo que se mantenha o decidido. O Sr. Juiz a quo sustentou a sua mencionada decisão. Colhidos os vistos dos Ex.mo Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * Vêm considerados assentes os seguintes factos:1 . Por acórdão desta Relação proferido no processo principal, transitado em julgado, foi a agora recorrente condenada a pagar ao recorrido a indemnização global de 6.647.773$00, acrescida de juros à taxa anual de 15% desde a data da notificação do pedido cível, a título de indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação sofrido pela primeira. 2 . Em 11 de Maio de 1995, os juros de mora foram liquidados em 5.386.577$00. 3 . Em 11 de Maio de 1995, a agora recorrente apenas não procedeu ao pagamento da quantia de 807.987$00, 4.030,22 €, que reteve a título de IRS. * Como resulta do exposto atrás, a primeira questão a apreciar consiste em ponderar se estão sujeitos a IRS os juros devidos ao aqui recorrido pelo atraso no pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil.Nos termos dos arts. 1º, nº 1 e 6º nº1 g) do mesmo código, estão sujeitos a IRS os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação no respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento. Esta formulação parece abranger quer os juros remuneratórios, quer os moratórios e os compensatórios, pois reporta-se a todo o tempo em que o credor está sem dispor do valor do crédito, seja antes seja depois do respectivo vencimento. Aliás, como explica o Prof. Vaz Serra, BMJ, 48, 112, «rigorosamente, todo o juro é compensatório (do uso legítimo do dinheiro, do atraso da prestação ou de outro facto), mas poderia reservar-se esta expressão para aquele que não fosse uma retribuição do capital ou pelo uso legítimo do dinheiro ou uma compensação pelo atraso da prestação». Contudo, só o juro remuneratório, que corresponde ao rendimento obtido por se proporcionar o uso do dinheiro a outrem, consiste em incremento patrimonial para quem o recebe. Por sua vez, afora casos que aqui não interessam, estabelece o artº 13º nº 1 do respectivo código que, o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título. Trata-se do reconhecimento de que o ressarcimento do dano não corresponde a qualquer enriquecimento, porquanto se limita a reconstituir a situação existente antes da lesão e que, como tal, não deve ser tributado. Como o juro, excepção feita ao remuneratório, visa tão só recompor o valor da indemnização pelo prejuízo resultante da lesão, seja por atraso no respectivo pagamento seja por compensação devida ao credor pela falta de certas utilidades que o devedor aproveita, tudo se passa como se integre essa indemnização, mantendo o valor real da mesma até que o lesado efectivamente a receba. A esta luz, também os juros devidos ao aqui recorrido nos termos da referida decisão judicial, devem considerar-se como integrantes da indemnização, pelo que também nessa parte é aplicável o citado artº 13º do CIRS, que exclui da tributação tais indemnizações. Vem ainda levantada a questão respeitante ao pedido de juros sobre a retenção atrás referida, incidente nos juros calculados sobre a indemnização que se vem mencionando, como se viu no montante de 907.897$00. É, pois, um pedido de juros sobre juros, mas já reconhecidos judicialmente, e não pagos nessa parte. No tocante ao chamado anatocismo, estabelece o artº 560º do C. Civil que pode haver juros de juros a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização. Porém, tal situação ocorrerá na pendência da obrigação de que emerge o direito aos juros a capitalizar, e não em casos como o presente. Com efeito, liquidados tais juros e satisfeita a obrigação que os gerou, bem até como parte daqueles, cessou o vencimento dos mesmos, pelo que a parte dos juros não paga se apresenta como um crédito determinado, de modo tal que não cabe já qualquer capitalização, pois se apresenta com autonomia. Assim, não sendo satisfeito, dá por sua vez lugar a juros demora, nos termos gerais. Conclui-se do exposto que também nesta parte o recurso não pode proceder. Consequentemente, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Porto, 12 de Abril de 2005António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |