Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024819 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO MORA DO DEVEDOR INDEMNIZAÇÃO RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO AQUISIÇÃO COISA PROVA DOCUMENTAL FACTO NÃO ARTICULADO | ||
| Nº do Documento: | RP199812219520663 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 ART436 ART437 ART790 ART792. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART6 N8 ART12 N2 A ART22 N1 ART26. CPC67 ART706 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/06/19 IN BMJ N288 PAG373. AC STJ DE 1982/10/07 IN BMJ N320 PAG172. AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG66. AC RP DE 1979/06/18 IN CJ T3 ANOIV PAG989. | ||
| Sumário: | I - Só a impossibilidade absoluta e superveniente da prestação, por motivo não imputável ao devedor, é causa de extinção das obrigações, não sendo configurável essa impossibilidade nas obrigações pecuniárias. II - A mera impossibilidade relativa ou económica traduzida na simples dificuldade ou onerosidade de prestar, não extingue o contrato. III - A extrema onerosidade ou dificuldade no cumprimento de uma obrigação pecuniária não integra a " impossibilidade temporária " prevista no artigo 792 do Código Civil, não produzindo os seus efeitos. IV - As alterações dos mercados e das oportunidades de negócios não constituem alteração anormal do quadro em que as partes tomaram a decisão de contratar. V - A resolução do contrato de locação financeira pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sem necessidade de recurso à via judicial. VI - No contrato de locação financeira, o locatário só pode adquirir a coisa locada findo o contrato. VII - Na fase de recurso não pode ser considerado um documento, não superveniente, junto nessa fase, que não se destina a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante e que unicamente visa demonstrar a realidade de um facto novo, não articulado. | ||
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