Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520663
Nº Convencional: JTRP00024819
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
AQUISIÇÃO
COISA
PROVA DOCUMENTAL
FACTO NÃO ARTICULADO
Nº do Documento: RP199812219520663
Data do Acordão: 12/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432 ART436 ART437 ART790 ART792.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART6 N8 ART12 N2 A ART22 N1 ART26.
CPC67 ART706 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/06/19 IN BMJ N288 PAG373.
AC STJ DE 1982/10/07 IN BMJ N320 PAG172.
AC STJ DE 1995/05/09 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG66.
AC RP DE 1979/06/18 IN CJ T3 ANOIV PAG989.
Sumário: I - Só a impossibilidade absoluta e superveniente da prestação, por motivo não imputável ao devedor, é causa de extinção das obrigações, não sendo configurável essa impossibilidade nas obrigações pecuniárias.
II - A mera impossibilidade relativa ou económica traduzida na simples dificuldade ou onerosidade de prestar, não extingue o contrato.
III - A extrema onerosidade ou dificuldade no cumprimento de uma obrigação pecuniária não integra a " impossibilidade temporária " prevista no artigo 792 do Código Civil, não produzindo os seus efeitos.
IV - As alterações dos mercados e das oportunidades de negócios não constituem alteração anormal do quadro em que as partes tomaram a decisão de contratar.
V - A resolução do contrato de locação financeira pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sem necessidade de recurso à via judicial.
VI - No contrato de locação financeira, o locatário só pode adquirir a coisa locada findo o contrato.
VII - Na fase de recurso não pode ser considerado um documento, não superveniente, junto nessa fase, que não se destina a provar facto alegado pelo recorrente-apresentante e que unicamente visa demonstrar a realidade de um facto novo, não articulado.
Reclamações: