Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043178 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA CONSUMAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200911257451/05.2TDPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 256. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A consumação da denúncia caluniosa ocorre com a apresentação da denúncia ao MºPº ou a outra entidade sobre a qual recaia o dever de lha comunicar. II - Tendo a denúncia dado entrada nos Serviços do MºPº do Porto, é esta comarca a competente para os ulteriores trâmites processuais, realização da instrução incluída. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 7451/05.2TDPRT-A.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, I – RELATÓRIO Findo o inquérito que corria termos nos Serviços do Ministério Público do DIAP do Porto, sob o n.º 7451/05.2TDPRT, foi deduzida acusação contra o arguido B………., pela prática de 2 (dois) crimes de denúncia caluniosa, previstos e puníveis pelo art. 365º, do Cód. Penal. Os autos prosseguiram para julgamento, sendo remetidos para os Juízos Criminais do Porto e distribuídos ao .º Juízo Criminal, aí chegando a ser proferido o despacho a que alude o art. 313º, do Cód. Proc. Penal. Todavia, porque o arguido veio, entretanto, requerer a abertura de instrução, foram dadas sem efeito as datas designadas para julgamento e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal (TIC) do Porto. Recebidos os autos, o M.mo Juiz de Instrução Criminal (JIC) do .º Juízo do TIC do Porto, proferiu despacho a declarar a incompetência territorial desse Tribunal e a declarar competente para o efeito o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o Ministério Público, finalizando a sua douta motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “1. O crime de Denúncia caluniosa consuma-se no local e perante autoridade judiciária ou de polícia criminal onde foi apresentada a denúncia, estando a competência territorial sujeita ao regime geral fixado no art. 19 n.º 1 C.P.P. 2. A instrução está sujeita ao disposto no art. 288 n.° 2 C.P.P, que estabelece serem as regras de competência relativas ao tribunal correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução.” Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que declare competente o Tribunal de Instrução Criminal do Porto para a instrução relativa aos crimes de denúncia caluniosa em causa nestes autos. A tal recurso aderiu o arguido – conforme se vê de fls. 258 e segs., 274, 282 e 290 deste apenso – formulando as seguintes conclusões: (transcrição) “A) O douto despacho recorrido julga incompetente o Tribunal de Instrução Criminal do Porto, ordenando a remessa do processo para o Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa. B) No entanto, o crime de denúncia caluniosa consuma-se quando a idoneidade da denúncia chega ao destinatário - autoridade. C) No caso concreto, tal ocorreu quando o aqui Arguido apresentou a queixa crime contra os funcionários do INPI no DIAP do Porto, sendo por isso o Tribunal do Porto o competente para apreciação do crime - art. 19º do CPP. D) Pelo que o Tribunal Competente em sede de Instrução é o TIC do Porto. Finaliza pedindo o provimento do recurso. * O recurso foi admitido, por despacho cuja cópia certificada se mostra junta a fls. 3 destes autos, e o M.mo JIC sustentou a decisão.Após a subida dos autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto elaborou douto parecer, aderindo e reforçando a tese sufragada no recurso do Ministério Público, concluindo, pois, pelo provimento do mesmo. Cumprido o art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, nada obstando à decisão. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica (cfr., entre outros, Acórdão do STJ de 24/3/1999, CJ-STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247 e segs. – especialmente fls. 248, último parágrafo), são as conclusões, extraídas pelo recorrente da sua motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso. Consequentemente, no presente caso, apenas se suscita a questão da (in)competência do TIC do Porto para a realização da instrução relativa aos crimes em apreço nos presentes autos * §1.1 É o seguinte o teor do despacho recorrido:“Da questão prévia da incompetência territorial do tribunal: Nos termos do artigo 288º, n.º 2, do Código de Processo Penal, as regras de competência territorial relativas ao tribunal são igualmente aplicáveis ao juiz de instrução. Do que resulta, nos termos do artigo 19º do mesmo Código, que para conhecer dos factos e dos indícios de um determinado crime é competente o tribunal da instrução em cuja área se tiver verificado a consumação, e no caso de se tratar de um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. A acusação imputa ao arguido dois crimes de denúncia caluniosa previstos e puníveis pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Segundo o "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo III, p. 530, não é punível a tentativa de denúncia caluniosa; "não há consumação quando a denúncia ou suspeita são retiradas antes de chegarem ao domínio da autoridade competente para o procedimento" O crime de denúncia caluniosa só estará preenchido, em termos de consumação, "quando suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao destinatário", ou seja quando é recepcionada pela autoridade territorialmente competente para o procedimento, que no caso dos autos corresponde ao Ministério Público da comarca de Lisboa, conforme alegado na acusação, a fls. 191, "foi assim instaurado, em 20 de Abril de 2004, o inquérito n.º …./04.5TDPRT na .ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, tendo posteriormente tal inquérito sido transmitido ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa por se entender ser o competente para a investigação dos ilícitos denunciados pelo arguido." Consequentemente, é igualmente competente para a instrução relativa aos crimes de denúncia caluniosa o Tribunal de Instrução de Lisboa, por ter sido na comarca de Lisboa que se consumou o crime. Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas e ao abrigo do preceituado nos artigos 32º, n.ºs 1 e 2 al. a), e 33º, n.º 1, do Código de Processo Penal, declaro a incompetência, em razão do território, deste Tribunal de Instrução Criminal do Porto, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, para distribuição como Instrução. Notifique o Ministério Público, assistentes e arguido e, oportunamente, proceda à supra determinada remessa.” *** §1.2 Considerando os pressupostos enunciados em tal despacho, importa ainda ter presente o teor da acusação deduzida que delimita o objecto do processo, atento o princípio do acusatório vigente, e, em consequência, o âmbito da peticionada instrução – v. art. 286º n.º 1, do Cód. Proc. Penal.Conforme ressalta do já exposto, foi imputada ao arguido a prática de dois crimes de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º n.º 1, do Cód. Penal, com base na seguinte factualidade: “O arguido B………., na qualidade de Legal Representante da sociedade "C………., L.da” apresentou, em 12 de Outubro de 2000, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma reclamação administrativa ao registo da marca "ORG.PT" registada naquele organismo a favor da sociedade “D………., S.A”, alegando para o efeito ter um registo prioritário registado a seu favor sobre as marcas "OR" e "OR.PT". Em 14 de Janeiro de 2004, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial remeteu ao arguido cópia do despacho de concessão da marca nacional n.º 346 845 "ORG.PT" indeferindo desse modo a reclamação que o mesmo havia apresentado. Como forma de reagir à decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial o arguido, em vez de reagir pelos meios processuais adequados, mormente interpondo recurso dessa decisão para o Tribunal do Comércio, movido por um sentimento de retaliação contra os funcionários que tiveram intervenção no processo de reclamação por si deduzido, decidiu denunciar falsamente a prática de crimes contra os mencionados funcionários, com o propósito de fazer que contra os mesmos fosse instaurado procedimento criminal. Na concretização daquele desígnio, o arguido deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, em 20 de Abril de 2004, a uma denúncia criminal contra os ofendidos E………., na qualidade de Técnica Superior do Instituto de Propriedade Industrial; F………., na qualidade de Chefe de Exame do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e G………., na qualidade de Vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, alegando que, nos pareceres e despachos por aqueles proferidos no âmbito da reclamação por si apresentada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, não foi levado em conta a existência da marca prioritária que se encontrava registada a seu favor com a designação 349 506 "OR.PT" tendo os mesmos apenas baseado a sua apreciação na marca registada a seu favor com o sinal "OR". Concluiu o arguido, na denúncia que contra aqueles apresentou, que os ofendidos ao omitirem nos seus pareceres e despachos documentos alusivos à existência de uma marca prioritária registada a seu favor, atestando e elaborando pareceres sem tomarem em consideração os documentos existentes, teriam violado os deveres inerentes às suas funções com intenção de obterem para terceiro beneficio ilegítimo e causarem a outra pessoa e designadamente a si um prejuízo. Com a mencionada denúncia e não obstante saber que os factos por si alegados não haviam sido cometidos pelos ofendidos, quis o arguido que contra aqueles corresse termos uma investigação criminal para apuramento da sua responsabilidade criminal pelos crimes de falsificação de documentos; abuso de poder e falsidade de declaração. Foi assim instaurado, em 20 de Abril de 2004, o inquérito n.º …./04.5 TDPRT na .ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, tendo posteriormente o inquérito sido transmitido ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa por se entender ser o competente para a investigação dos ilícitos denunciados pelo arguido, no âmbito do qual os mencionados Ofendidos vieram a ser constituídos arguidos e interrogados. O mencionado inquérito foi objecto de despacho de arquivamento por se ter concluído pela não verificação dos crimes denunciados pelo ora arguido. De igual modo, no dia 4 de Agosto de 1999, o arguido havia solicitado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial o registo da marca nacional n.º 338909 "Concertos" a favor da sociedade que representava, o que foi recusado provisoriamente por despacho de 20/9/2001, por existir um direito anterior registado da marca nacional n.º 278921 "Concert". Na sequência da mencionada recusa, o arguido veio apresentar reclamação, tendo sido mantida a aludida recusa. Em 30/11/2001, o arguido apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de caducidade da marca nacional 278921 "Concert" tendo o mencionado pedido sido indeferido por despacho de 22/6/2003. Na sequência de tal indeferimento, em 30/6/2003 converteu-se em recusa definitiva a recusa provisória para registo a seu favor da marca 338909. Assim, em 5 de Setembro de 2003, na sequência da comunicação que lhe foi efectuada a respeito da recusa definitiva do registo a seu favor da marca 338090, o arguido apresentou um recurso hierárquico no Instituto Nacional da Propriedade Industrial daquela decisão pugnando no mesmo pela caducidade da marca nacional registada com o n.º 278 921 (Concert), o que também foi recusado por se entender que o arguido não alegou factos novos que permitissem invalidar o teor das decisões anteriormente proferidas. Assim, à semelhança do que já havia sucedido anteriormente, como forma de reagir contra a decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o arguido, em vez de reagir pelos meios processuais adequados interpondo recurso dessa decisão para o Tribunal do Comércio, movido por um sentimento de retaliação contra os funcionários que tiveram intervenção na decisão de recurso hierárquico por si deduzido, decidiu denunciar falsamente a prática de crimes contra os mencionados funcionários, com o propósito de fazer que contra os mesmos fosse instaurado procedimento criminal. Na concretização daquele desígnio, o arguido deu entrada no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, em 20 de Abril de 2004, a uma denúncia criminal contra os ofendidos H………., na qualidade de Técnica Superior do Instituto de Propriedade Industrial; G………., na qualidade de Vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e I………., na qualidade de Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, alegando que os mesmos não levaram em conta nos pareceres e decisões proferidas que a interposição, em 5 de Setembro de 2003, de recurso hierárquico faria suspender o pedido de decisão final quanto ao registo da marca "Concertos" a seu favor. Concluiu o arguido na denúncia que apresentou contra aqueles ofendidos que os mesmos ao tomarem a decisão final baseados tão só no facto do arguido não ter trazido àquela reclamação factos novos para aferir da caducidade do registo da marca "Concert" omitiram a existência de documentos que lhes permitiriam decidir de forma diversa, violando desse modo os deveres inerentes às suas funções com intenção de obterem para terceiro benefício ilegítimo e causarem a outra pessoa e mormente ao arguido um prejuízo. Com a mencionada denúncia e não obstante saber que os factos por si alegados não haviam sido cometidos pelos Ofendidos, quis o arguido que contra aqueles Ofendidos corresse termos uma investigação criminal para apuramento da responsabilidade criminal daqueles pelos crimes de falsificação de documentos; abuso de poder e falsidade de declaração. Foi assim instaurado, em 20 de Abril de 2004, o inquérito n.º …./04.1 TDPRT, na .ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, tendo posteriormente tal inquérito sido transmitido ao Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa por se entender ser o competente para a investigação dos ilícitos denunciados pelo arguido, no âmbito do qual apenas a ofendida H………. veio a ser constituída arguida e interrogada. O mencionado inquérito foi objecto de despacho de arquivamento por se ter concluído pela não verificação dos crimes denunciados pelo ora arguido. Ao agir do modo descrito, actuou o arguido livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que denunciava perante autoridade judiciária a prática de crimes que bem sabia não terem sido cometidos, o que quis e fez, com o intuito de que contra os ofendidos acima indicados fosse instaurado procedimento criminal e consequentemente pressioná-los a emitirem decisões favoráveis à sociedade que representava. Sabia ainda o arguido que ao apresentar as denúncias nos moldes em que o fez contra funcionários do Instituto Nacional da Propriedade Industrial lançando sobre os mesmos a suspeita da prática de factos ilícitos punha em causa a imagem de credibilidade que os mesmos gozavam perante o Organismo em que exerciam a sua actividade e bem assim a imagem da instituição pública que representavam. Sabia o arguido, além do mais, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” *** 2. Apreciando e decidindoCotejando os argumentos invocados na decisão recorrida e conclusões do recurso apresentado, facilmente se conclui que o fundamento da divergência a propósito da competência territorial para a realização da instrução é balizado por diversos entendimentos sobre o local da consumação do crime. Assim, enquanto que o M.mo JIC sufraga que a denúncia caluniosa apenas se consuma quando a suspeita ou denúncia é recepcionada pela entidade territorialmente competente para o procedimento, ou seja o Ministério Público de Lisboa, o Digno recorrente, acompanhado pelo arguido, sustenta que tal consumação ocorre no local e perante a autoridade judiciária ou de polícia criminal onde foi apresentada a denúncia. As regras relativas à competência territorial mostram-se estabelecidas nos arts. 19º a 23º, do Cód. Proc. Penal, e, efectivamente, designa-se como competente para conhecer de um crime, em regra, o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação do crime (art. 19º n.º 1). In casu, é inegável que os factos denunciados pelo ora arguido no DIAP do Porto, deram origem a dois inquéritos que foram, posteriormente, transmitidos ao DIAP de Lisboa, aí sendo investigados e, a final, arquivados. É também incontroverso que em tal factualidade se materializa a falsidade que, segundo a acusação dos presentes autos, constitui pressuposto das imputadas denúncias caluniosas. Todavia, sendo diversos os crimes que se indiciavam e foram averiguados naqueles aludidos inquéritos, a circunstância de ter sido considerado competente, para deles conhecer, o DIAP de Lisboa é, por si só, irrelevante para a questão em apreço. Importa, pois, ter presente a infracção que agora é submetida a juízo. Dispõe o art. 365º, do Cód. Penal que: “1 – Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Embora esta infracção esteja sistematicamente inserida no capítulo dedicado aos crimes contra a realização da justiça, a doutrina e jurisprudência mais recentes vêm entendendo que, apesar de aí se proteger directamente a realização da justiça – visando o Estado garantir a credibilidade e seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional em ordem à realização da justiça – é também reflexamente tutelada a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado. Assim, os seus elementos constitutivos são os seguintes: - Conduta típica: Denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio; - Sujeito passivo: Outra pessoa (determinada ou identificável); - Objecto da conduta: Imputação de factos, ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar; - Destinatário da acção: autoridade e/ou círculo indeterminado de pessoas (i.é denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente); - Elemento subjectivo: Dolo qualificado por duas exigências – A consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra outrem se instaure procedimento (Cfr. Ac. RC n.º 2999/03, de 7/5/2003, in dgsi.www.dgsi.pt e Comentário Conimbricense, Tomo III, pág. 519 e segs.) Trata-se de um crime de perigo concreto, estando o tipo preenchido em termos de consumação, quando há instauração de um procedimento contra determinada pessoa, sem qualquer fundamento, determinado por intuito meramente persecutório do agente que efectuou a denúncia. Por outro lado, reveste natureza pública, pelo que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo sem qualquer restrição, bastando para tanto que dele tome conhecimento por qualquer meio – conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia -, consoante ressalta do disposto nos arts. 48º e segs. e 241º e segs., do Cód. Proc. Penal. Além disso, de harmonia com o preceituado nos arts. 244º e 245º, do mesmo diploma legal, qualquer pessoa que tiver notícia de crime público, como é o caso, pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, sendo que a denúncia realizada a entidade diversa do Ministério Público deve-lhe ser transmitida em prazo nunca superior a 10 dias. Deste modo e cotejando os preceitos legais referidos, é inegável que incumbe ao Ministério Público a prossecução do processo relativamente a tal tipo de crimes, enquanto titular da acção penal, não exigindo a lei que a denúncia, para ser valorada, lhe tenha que ser directamente apresentada e no local territorialmente competente para o efeito. Daí que, salvo o devido respeito, seja perfeitamente infundada a equivalência feita no despacho recorrido entre “entidade competente para o procedimento” e “autoridade territorialmente competente para o procedimento”, com o argumento de que não há consumação quando a denúncia ou suspeita são retiradas antes de chegarem ao domínio da autoridade competente para o procedimento. Nesse pressuposto, não chegaria a haver consumação se o arguido tivesse retirado a denúncia antes dos autos de inquérito n.ºs …./04.5TDPRT e …./04.1TDPRT terem sido transmitidos ao DIAP de Lisboa. Ocorre, porém, que, como já vimos, a autoridade competente a que alude o art. 365º, do Cód. Penal, é o Ministério Público (independentemente da sua localização geográfica) e a retirada da denúncia seria impossível, no caso sub judice, atenta a natureza pública do crime em análise, caindo pela base o argumento invocado. Consequentemente, resta concluir que a consumação do crime em apreço se verifica com a apresentação da denúncia ao Ministério Público ou a outra entidade sobre a qual recaia o dever de comunicação ao primeiro, ou seja, in casu, com a entrada das denúncias em apreço nos Serviços do Ministério Público do Porto, sendo esta a comarca competente para ou ulteriores trâmites processuais, realização da instrução incluída. * III - DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que declare territorialmente competente para conhecer do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo arguido B………., o Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Sem tributação. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 25 de Novembro de 2009 Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio António José Moreira Ramos |