Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008695 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501059430900 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART23 N1 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - O actual Código das Expropriações ( aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91 ) estabelece o princípio de que a indemnização é calculada com referência ao valor do bem no momento da declaração de utilidade pública, por ser então que é retirado do património do expropriado e que surge o crédito indemnizatório. II - Essa indemnização é actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. III - Na falta de expressa referência em contrário dos peritos, tem de presumir-se que eles respeitaram o quadro legal aplicável quanto ao montante da indemnização que encontraram, não só relativamente ao critério de classificação e potencialidade da parcela mas também no que tange ao momento temporal a que ele tem de reportar-se. IV - Na sentença haverá, pois, que actualizar a indemnização em harmonia com o índice de preços no consumidor desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à da decisão final do processo. | ||
| Reclamações: | |||