Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430900
Nº Convencional: JTRP00008695
Relator: ALVES VELHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199501059430900
Data do Acordão: 01/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART23 N1 ART25 ART26.
Sumário: I - O actual Código das Expropriações ( aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91 ) estabelece o princípio de que a indemnização é calculada com referência ao valor do bem no momento da declaração de utilidade pública, por ser então que é retirado do património do expropriado e que surge o crédito indemnizatório.
II - Essa indemnização é actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
III - Na falta de expressa referência em contrário dos peritos, tem de presumir-se que eles respeitaram o quadro legal aplicável quanto ao montante da indemnização que encontraram, não só relativamente ao critério de classificação e potencialidade da parcela mas também no que tange ao momento temporal a que ele tem de reportar-se.
IV - Na sentença haverá, pois, que actualizar a indemnização em harmonia com o índice de preços no consumidor desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à da decisão final do processo.
Reclamações: