Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031060
Nº Convencional: JTRP00029921
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200009280031060
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 586-A/99-3S
Data Dec. Recorrida: 11/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART330 N1 N2.
CSC86 ART72 N1.
Sumário: I - A intervenção acessória provocada ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sim sujeito de relação conexa com ela.
II - Ao pronunciar-se sobre a admissibilidade do chamamento, o juiz emite um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e sua conexão com a matéria da causa principal, impondo-se ao requerente a alegação dos factos que tornem viável tal juízo.
III - Pedindo o Autor a restituição de um empréstimo feito à Sociedade-Ré e deduzindo esta o incidente de intervenção provocada da mulher do Autor, então sua sócia-gerente, impunha-se-lhe a alegação de factos concretos e específicos que traduzissem danos a si causados por actos ou omissões praticados, violadores dos deveres legais e contratuais, no contexto do artigo 72 do Código das Sociedades Comerciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: