Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029921 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200009280031060 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 586-A/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART330 N1 N2. CSC86 ART72 N1. | ||
| Sumário: | I - A intervenção acessória provocada ajusta-se ao caso de o chamado não ser sujeito da relação jurídica controvertida, mas sim sujeito de relação conexa com ela. II - Ao pronunciar-se sobre a admissibilidade do chamamento, o juiz emite um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e sua conexão com a matéria da causa principal, impondo-se ao requerente a alegação dos factos que tornem viável tal juízo. III - Pedindo o Autor a restituição de um empréstimo feito à Sociedade-Ré e deduzindo esta o incidente de intervenção provocada da mulher do Autor, então sua sócia-gerente, impunha-se-lhe a alegação de factos concretos e específicos que traduzissem danos a si causados por actos ou omissões praticados, violadores dos deveres legais e contratuais, no contexto do artigo 72 do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |