Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020434
Nº Convencional: JTRP00028963
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA
DEFEITOS
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP200005090020434
Data do Acordão: 05/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 652/95-3S
Data Dec. Recorrida: 09/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART808 ART909 ART914 ART915 ART916 N1 N2 ART917.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/12/04 IN DR IS-A 1997/01/30.
Sumário: I - O direito à indemnização para ressarcimento dos danos devidos à existência de defeitos e sua não eliminação pelo vendedor pode ser exercido imediatamente a partir do momento em que este revele que não tem qualquer vontade de os reparar ou de efectuar obra nova, passando assim a uma inequívoca situação de incumprimento.
II - Vendidas fracções autónomas como integradas em imóvel de boa qualidade e não tendo o vendedor provado que as mesmas tivessem sido vendidas no desconhecimento e sem culpa, do vício e da falta de qualidade de que a coisa padecia, a reparação dos defeitos ou a execução de obra nova não inviabilizaria o direito de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes dos danos já sofridos.
III - Pretendendo o Autor ver reconhecido que as fracções do imóvel constituído em propriedade horizontal que a Ré lhe vendeu se encontravam com defeitos de construção e que foi em consequência desses defeitos que o Autor foi denunciado - mas que a Ré não reparou - que advieram prejuízos dos quais pretende ser ressarcido, tudo isso o Autor provou conforme estabelece o artigo 342 n.1 do Código Civil.
IV - Simplesmente, a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94. de 25 de Outubro, estava sujeita a caducidade nos termos previstos no artigo 917 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: