Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028963 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITOS REPARAÇÃO DO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200005090020434 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 652/95-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART808 ART909 ART914 ART915 ART916 N1 N2 ART917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/12/04 IN DR IS-A 1997/01/30. | ||
| Sumário: | I - O direito à indemnização para ressarcimento dos danos devidos à existência de defeitos e sua não eliminação pelo vendedor pode ser exercido imediatamente a partir do momento em que este revele que não tem qualquer vontade de os reparar ou de efectuar obra nova, passando assim a uma inequívoca situação de incumprimento. II - Vendidas fracções autónomas como integradas em imóvel de boa qualidade e não tendo o vendedor provado que as mesmas tivessem sido vendidas no desconhecimento e sem culpa, do vício e da falta de qualidade de que a coisa padecia, a reparação dos defeitos ou a execução de obra nova não inviabilizaria o direito de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes dos danos já sofridos. III - Pretendendo o Autor ver reconhecido que as fracções do imóvel constituído em propriedade horizontal que a Ré lhe vendeu se encontravam com defeitos de construção e que foi em consequência desses defeitos que o Autor foi denunciado - mas que a Ré não reparou - que advieram prejuízos dos quais pretende ser ressarcido, tudo isso o Autor provou conforme estabelece o artigo 342 n.1 do Código Civil. IV - Simplesmente, a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94. de 25 de Outubro, estava sujeita a caducidade nos termos previstos no artigo 917 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |