Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
44/07.1GABTC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
Nº do Documento: RP2011030944/07.1GABTC.P1
Data do Acordão: 03/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na aplicação de uma medida de segurança são relevantes a segurança da comunidade e a reintegração do agente no meio social e familiar.
II - A aplicação de uma medida de segurança deve respeitar os princípios da proporcionalidade, de subsidariedade e da intervenção mínima, pelo que, se, no momento, a suspensão da execução do internamento é a protecção considerada necessária e suficiente, deve a mesma ser aplicada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso nº 44/07.1GABTC.P1.

Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum nº 44/07.1GABTC do Tribunal Judicial de Boticas, é arguido
- B…, casado, agricultor, nascido em 16/10/1960, filho de C… e de D…, natural de …, Boticas, residente na R. …, n.º ., em …, Boticas, titular do BI n.º …….,
A quem é imputada a prática, como autor material e em concurso efectivo (real), de uma crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 131.º, 22.º e 23.º do Código Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. pelo art.º 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Por sua vez, E…, casado, residente na R. …, n.º ., em …, Boticas, constitui-se como assistente nos autos e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 34.808,88, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até pagamento, em virtude dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelos actos daquele.
O Centro Hospitalar …, com sede na …, …, Vila Real, veio também deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, pretendendo a condenação deste no pagamento da quantia de € 2.491,85, em virtude dos cuidados médicos e medicamentosos prestados ao ofendido em virtude das lesões que o arguido lhe causou.

Procedeu-se a julgamento e a final, foi decidido:
A) Aplicar ao arguido B…, por ter praticado um fato ilícito típico correspondente a um crime de homicídio na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, todos do Código Penal, como inimputável para a sua prática, e por haver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie, a medida de internamento em estabelecimento para cura e tratamento, cuja duração mínima é de três anos e cujo limite máximo é de 10 anos e oito meses, tudo nos termos dos art.ºs 91.º e 92.º do Código Penal;
B) Suspender a execução da medida de internamento acima aplicada ao arguido, nos termos do art.º 98.º, n.º 1, do Código Penal;
C) Nos termos dos art.ºs 98.º, n.ºs 3 e 4, e 53.º e 54.º, todos do Código Penal, sujeitar o arguido á regra de conduta de não se aproximar do assistente mais de vinte metros e impor-lhe a obrigação de frequentar e continuar o tratamento psiquiátrico que está a ter lugar com o seu psiquiatra assistente, nos seguintes termos:
- consultas mensais nos primeiros três anos em que vigorar a medida e a suspensão da sua execução:
- consultas de dois em dois meses nos três anos subsequentes;
- consultas de três em três meses até ao termo da medida de internamento e suspensão da sua execução;
D) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por E… e condenar o demandado B… a pagar-lhe a quantia de € 34.094,44, acrescida de juros de mora nos termos supra mencionados;
E) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Centro Hospitalar …, EPE, e condenar o demandado B… a pagar-lhe a quantia de € 2.491,85, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação, até pagamento;
F) Condenar o arguido no pagamento das custas criminais do processo, fixando a taxa de justiça em 4 UCs;
G) Condenar o demandado e o demandante no pagamento das custas do pedido de indemnização civil por este deduzido, na proporção dos respectivos decaimentos;
H) Condenar o demandado B… no pagamento das custas do pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar …, EPE.

2. Desta decisão recorre o Ministério Público, que formula as seguintes conclusões:
2.1. A decisão ora recorrida decidiu suspender a execução da medida de internamento em estabelecimento adequado aplicada ao arguido;
2.2.Porém, a matéria de facto provada não suporta a conclusão de que o arguido tem cumprido o plano terapêutico após a ocorrência dos factos;
2.3. O arguido sempre conviveu pacificamente com a generalidade das pessoas da povoação de …, inclusive com o assistente, antes da prática dos factos em julgamento;
2.4. Até hoje, o único acto violento que se lhe conhece, foi a sua conduta em análise nestes autos;
2.5. Porém, o circunstancialismo em que ocorria essa convivência pacífica é hoje muito diverso do que existia antes da prática dos factos pelo arguido;
2.6. Porque o assistente, sabendo que o arguido sofre de uma psicose que o tem por objecto e que continua em liberdade e a residir a poucos metros de sua casa, teve e tem medo de que o arguido volte a agredi-lo;
2.7. Em consequência disso, abandonou a sua residência na povoação de … durante uma larga temporada e, quando a ela regressa, alterou a sua vida para evitar encontrar-se ou cruzar-se na rua com o arguido;
2.8. Deste modo, não mais se repetiram as circunstâncias que no dia 11 de Março de 2007 propiciaram a agressão do arguido ao assistente;
2.9. Pelo que a atitude e o comportamento que o arguido tem hoje para com o assistente não é comparável com o que tinha antes, pois deixou de existir qualquer relacionamento ou sequer qualquer encontro físico entre eles, tornando impossível a repetição de qualquer conflito ou incidente entre eles;
2.10. Pelo que a inexistência de qualquer incidente entre eles não tem a relevância que lhe atribui a decisão ora recorrida.
2.11. Por outro lado, dos factos provados resulta com clareza que a acção do arguido contra o assistente foi causada pela psicose de que sofre e que tem apenas este por alvo.
2.12. Pelo que a atitude do arguido para com os demais habitantes da povoação, que foi e continua a ser a mesma, em nada releva para o prognóstico que tem de ser feito sobre a actuação futura do arguido para com o assistente;
2.13. Antes da prática dos factos «sub judice», o arguido seguia já uma terapêutica médica para controlar a psicose que lhe tinha sido diagnosticada e convivia pacificamente com a generalidade das pessoas – incluindo o assistente;
2.14. Pelo que a continuação da sujeição do arguido a uma terapêutica médica, ainda que rigorosamente cumprida, não garante que o arguido não repita no futuro a agressão ao assistente;
2.15. Sobretudo quando os próprios peritos médicos alertam para o facto do agravamento desse risco que resultará da circunstância de arguido e assistente continuarem a residir perto um do outro e se voltarem a encontrar com frequência;
2.16. O que será pouco menos do que inevitável, tendo em conta que as respectivas casas distam poucos metros uma da outra e que a povoação de … tem apenas algumas dezenas de habitantes;
2.17. A suspensão da execução da medida de internamento não permitirá que a vida da única vítima da actuação do arguido (e única possível futura vítima da perigosidade do arguido) retorne à paz e a à normalidade anteriores;
2.18. A suspensão da execução da medida de internamento do arguido não é compatível com a ordem jurídica e a paz social da comunidade de …, na medida em que exclui dessa ordem e paz a única pessoa pertencente a esta comunidade cuja vida e segurança foi e é posta em risco pela psicose de que sofre o arguido;
2.19. Pelo exposto, ao decidir suspender a execução da medida de internamento aplicada ao arguido, o douto Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 91.º, número 2, e 98.º, números 1 e 2, do Código Penal;
2.10. Consequentemente, deverá ser revogada, nessa parte, a decisão ora recorrida.
Pelo exposto, dando provimento ao recurso e revogando a decisão ora recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução da medida de internamento do arguido em estabelecimento adequado e determinando a sua imediata execução, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.
3. O assistente E… respondeu, dizendo em síntese:
3.1. O assistente concorda e adere às pertinentes conclusões apresentadas pelo Ministério Público.
3.2. O arguido é uma ameaça crónica e permanente para o assistente, que sente a sua vida em constante perigo porque é impossível afiançar com segurança que o arguido não possa recidivar na sua psicose já que para o efeito basta viver perto do assistente e estar descompensado.
3.3. É certo que até agora não voltou a ter comportamentos violentos na pessoa do assistente mas antes também não os tinha e estava medicamente compensado.
3.4. Além de que não se pode esquecer que o arguido compreende perfeitamente que corre o risco de ser internado numa instituição de saúde adequada, não querendo contribuir mais para esse facto, com comportamentos violentos.
3.5. O assistente receia continuamente pela sua vida, com medo do arguido como ficou provado em audiência de julgamento, constituindo esta também uma fonte de instabilidade para a paz social do lugar onde residem.
3.6. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e internado o arguido.
4. Responde o arguido, concluindo assim:
4.1) No recurso apresentado o Ministério Público discorda da decisão proferida no douto Acórdão apenas no que concerne à suspensão da medida de internamento aplicada.
4.2) De referir, desde já, que não concordamos com as doutas posições do Digníssimo Procurador da Republica, antes aderimos à posição do Exm.º Tribunal a quo.
4.3) O arguido praticou os factos pelos quais vinha pronunciado, pois com o seu comportamento preencheu a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de homicídio, na forma tentada, e do crime de detenção de arma proibida.
4.4) O arguido, no momento da prática dos factos, não se encontrava em condições de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação, em virtude de sofrer de psicose delirante, (vide factos provados n.º 18 e n.º 19) pelo que foi declarado inimputável.
4.5) Apenas divergem opiniões quanto à decisão de suspensão da medida de internamento aplicada.
4.6) Desde a data dos factos objecto dos presentes autos, o arguido nunca foi privado da sua liberdade, continua a viver no mesmo meio social e nas mesmas condições em que vivia (era e é vizinho do assistente), não tendo desde essa data praticado qualquer facto ilícito.
4.7) Ora, os factos ocorreram em Março de 2007.
4.8) O arguido cumpriu escrupulosamente todas as medidas de coacção que lhe foram impostas.
4.9) Submeteu-se, imediatamente após os factos, a um internamento voluntário no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar …, que a duração de 30 dias, pois findo este período ao arguido foi dada alta médica e passou a ser acompanhado por aquele serviço médico psiquiátrico em regime de ambulatório.
4.10) O arguido frequenta a consulta de psiquiatria na Unidade de Chaves do Centro Hospitalar …, sendo que tem apresentado melhorias substanciais no quadro clínico e cumpre o programa terapêutico instituído assim como a presença na consulta
externa, tudo conforme relatório médico datado de 04/05/2010, junto aos autos a fls. …, e conforme testemunho prestado pelo Dr. F…, Médico Psiquiatra que assiste o arguido desde os factos.
4.11) O arguido deu a sua anuência para que lhe fossem realizadas as duas perícias médico legais constantes do processo. Não podendo aqui olvidar-se que a 1.ª ocorreu em Junho de 2007, cerca de 3 meses após os factos, a 2.ª em Novembro de 2008, cerca de um ano e 8 meses.
Ambas são unânimes quanto à sua inimputabilidade. O mesmo não sucede quanto à sua perigosidade.
4.12) Sendo que, se da primeira resulta claro que o arguido “não tem perigosidade social se cumprir adequadamente a terapêutica proposta e se se mantiver abstinente do consumo de tóxicos (álcool e drogas).”
4.13) Da segunda resulta que haverá “necessidade de internamento em estabelecimento e tratamento caso o Psiquiatra Assistente não esteja em condições de garantir medidas terapêuticas mais apertadas.”
4.14) Ora, cai por terra e imediatamente a tese ora defendida pelo Ministério Público. Até porque será aceitável, proporcional e justo que se verifique agora o internamento do arguido? Mais de 3 anos após os factos e tendo havido completa paz social?
4.15) Até porque, não poderá esquecer-se que nem o próprio assistente/vítima nos presentes autos recorreu da douta decisão do Exm.º Tribunal “a quo”, demonstrando claramente que se conforma com a mesma.
4.16) Acresce que, o arguido não tem antecedentes criminais; é casado, tem um filho, que é estudante, vive da agricultura, e reside com a sua mulher em casa dos seus pais; o arguido é tido no seu meio como pessoa pacata e pacífica, nunca tendo havido qualquer notícia de um acto de violência ou agressividade da sua parte.
4.17) É razoável esperar que com a suspensão da medida de internamento se possa alcançar o fim da mesma.
4.18) Até porque, a suspensão de execução do internamento do arguido, decretada nos presentes autos impõe ao arguido a regra de conduta de não se aproximar do assistente mais de 20 metros e impõe-lhe ainda a obrigação de frequentar e continuar o tratamento psiquiátrico que está a realizar nuns moldes apertadíssimos, ou seja, consultas mensais nos primeiros 3 anos, consultas de dois em dois meses nos 3 anos seguintes e consultas de três em três meses até ao termo da medida de internamento e da sua suspensão, que o Ministério Público parece esquecer em todo o seu recurso.
4.19) Nestas circunstâncias importa atender ao disposto no artigo 98.º, n.º1 do Código Penal, onde se estatui que “O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.”
4.20) Estatui o artigo 40.º n.º 1 do Código Penal que a aplicação de uma medida de segurança “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
4.21) Não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal “a quo” e respectiva fundamentação.
4.22) Posto isto se verifica que, contrariamente ao referido pelo Ministério Público, o douto Acórdão recorrido não violou qualquer norma jurídica.
Nestes termos, se pugna pela manutenção do douto Acórdão recorrido, fazendo assim, Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã Justiça.
5. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve proceder pelos fundamentos constantes da motivação de recurso e da resposta do assistente, concordantes e complementares entre si e com os quais está de acordo.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Questão a apreciar:
1. A bondade da suspensão da execução da medida de internamento aplicada ao arguido.
III
1. Na sentença recorrida dão-se como provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados.
1)
No dia 11 de Março de 2007, cerca das 14 horas, a vítima E… encontrava-se no largo da rua, em …, Boticas, a conversar com G….
2)
Nesse momento, apareceu o arguido que balbuciou qualquer palavra dirigida ao ofendido, que não se pôde entender.
3)
Logo em seguida, e sem qualquer explicação, puxou de uma arma que tina no bolso e disparou um tiro na direcção da vítima, E…, ao mesmo tempo que proferia a expressão: “ou morres ou morro eu”.
4)
Perante esta atitude, o ofendido desatou a correr rua abaixo, percorrendo a rua em que estava, em direcção à …, sem que, no entanto, o arguido tivesse desistido dos seus intentos, continuando a perseguir a vítima, sempre com a arma empunhada na sua direcção.
5)
De facto, o arguido nunca deixou de perseguir o ofendido com a arma empunhada em direcção a ele.
6)
Na residência deste casal, enquanto a vítima, aproveitando a protecção dada por H… e mulher, se tentava refugiar em casa destes, o arguido disparou, pelo menos, três tiros na sua direcção, quando aquele subia as escadas para se refugiar no interior da residência.
7)
Todos os tiros foram disparados pelo arguido visando atingir a vítima.
8)
O primeiro tiro foi disparado a uma distância de cerca de um metro e atingiu a vítima na zona lateral direita do pescoço, tendo-lhe provocado traumatismo contundente a nível do pescoço.
9)
A bala ficou alojada e teve que ser removida com cirurgia.
10)
Este tiro provocou-lhe uma cicatriz ovaliforme localizada na base do triângulo lateral direito do pescoço (local do orifício de entrada), medindo 0,4 cm por 03, cm.
11)
Os ferimentos aí descritos determinaram directa e necessariamente 36 dias de doença, dos quais 14 com afectação da capacidade de trabalho geral e 22 com afectação da capacidade de trabalho profissional.
12)
Os três outros tiros disparados pelo arguido visando atingir o ofendido não lograram atingi-lo.
13)
Em seguida, e porque se tenha abeirado um grande número de pessoas para presenciar o que sucedia, entre os quais familiares do arguido, este entregou a arma a um familiar seu e abandonou o local acompanhado pela mulher e sogros.
14)
A arma utilizada pelo arguido é uma arma de fogo de calibre 6,35 mm, com a inscrição …, …, com o n.º ……..
15)
O arguido é titular de licença de detenção de arma no domicílio, mas esta arma não está manifestada nem registada, nem o arguido é detentor de licença de uso e porte de arma.
16)
Contudo, o arguido quis, como conseguiu, utilizá-la nas circunstâncias vindas de descrever.
17)
Com a conduta descrita o arguido quis e atentou contra a vida da vítima, E….
18)
O arguido sofre de psicose delirante que se manifesta no receio de retribuição por parte da vítima, receio que pode vir a tomar proporções semelhantes àquelas em que ocorreram os factos.
19)
No momento em que praticou os factos acima descritos, o arguido, por causa da psicose delirante referida em 18), não se encontrava em condições de avaliar a ilicitude deste e de se determinar de acordo com essa avaliação.
20)
O arguido não tem antecedentes criminais.
21)
O arguido é casado, tem filho, que é estudante, vive da agricultura, e reside com a sua mulher em casa de seus pais.
22)
Apesar do sucedido, o arguido é tido no seu meio como pessoa pacata e pacífica, nunca tendo havido qualquer notícia de um acto de violência ou agressividade da sua parte.
23)
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o ofendido E… foi admitido no Serviço de Urgência da Unidade de Chaves do Centro Hospitalar … em 11/03/2007, e permaneceu aí internado até 13/03/2007, tendo passado à consulta externa, onde foi atendido nos dias 19/03/2007 e 16/04/2007.
24)
A assistência prestada ao ofendido orçou a quantia de € 2.491,85.
25)
As agressões perpetradas pelo arguido causaram ao ofendido fortes dores e lesões, com necessidade de recurso a tratamento hospitalar, com extracção cirúrgica da bala, que ficou alojada no pescoço.
26)
O ofendido ficou prostrado, magoado e combalido, essencialmente com tontura, dores de cabeça e zumbidos nos ouvidos durante muito tempo, além de ainda hoje sentir formigueiro na zona do pescoço em que foi atingido.
27)
Estes factos acarretaram-lhe grande tristeza e sofrimento, além de lhe terem incutido medo, temendo seriamente pela sua vida.
28)
Logo após os factos, deslocou-se juntamente com a sua esposa, I…, para Lisboa, onde reside uma sua filha, a J…, aí permanecendo até finais de Janeiro de 2008, apenas se deslocando a sua casa (…) poucas vezes e de visita (durante esse período).
29)
O arguido e o assistente são vizinhos, residindo a poucos metros de distância um do outro.
30)
Após os factos, o assistente ficou com muito receio pela sua vida e pela vida dos seus familiares, até porque se cruzava (m) com o arguido facilmente, o que ainda acontece hoje, situação que continua a provocar-lhe muito receio e medo, por si e até pela sua família, o que o levou a, temporariamente, ir morar para Lisboa e a levar a sua esposa consigo.
31)
Por causa do medo que tinha de se cruzar com o arguido e pelo facto de estar convicto que este poderia atentar contra a sua vida, deixou a terra, a sua casa e os seus outros pertences.
32)
Ainda hoje se sente deprimido e receoso, evitando frequentar locais onde o arguido esteja ou até tentar evitar, ao máximo, cruzar-se na rua, o que, às vezes, é difícil.
33)
Dorme mal, acorda muitas vezes durante a noite e, inclusive, a acorda muitas vezes em sobressalto, porque tem pesadelos relacionados com o que acima se descreveu.
34)
No passado dia 07 de Junho de 2009 não foi votar porque o arguido era o presidente da mesa, tendo o assistente muito medo dele.
35)
O assistente era uma pessoa agradável, amável e simpática, tendo-se transformado numa pessoa extremamente nervosa, agitada, ansiosa, tudo o incomoda, anda sempre irritado e inquieto.
36)
O queixoso, como teve necessidade de se ausentar para Lisboa juntamente com a mulher, nos termos e pelos motivos sobreditos, num período compreendido entre Março de 2007 e Janeiro de 2008, ofereceu os animais domésticos, como os porcos, as galinhas e os coelhos, a familiares e amigos.
37)
Deixou de cultivar batatas, legumes, hortaliça, de criar galinhas, coelhos e porcos, e não fez a apanha da castanha do ano de 2007.
38)
Teve, nesse período, de adquirir por compra esses produtos alimentares, gastando em média uma quantia cujo valor concreto não foi possível apurar, mas que se situa entre os € 400,00 e os € 600,00, e deixou de receber o produto da venda das castanhas, cujo valor concreto não foi possível apurar, mas que se situa entre € 300 e € 500,00.
39)
No ano de 2006, o assistente e a sua esposa tinham trabalhado para a K…, de 15 de Junho a 15 de Setembro, auferindo cada um o montante de € 2.334,44.
40)
Iriam efectuar esse serviço (vigia na floresta) no ano de 2007, pois as pessoas que eram contratadas, em regra, trabalhariam nas épocas seguintes, mas como se encontravam em Lisboa, nos termos acima referidos, foram contratadas outras pessoas, deixando de receber esse dinheiro, no montante de € 2.334,44.
41)
O assistente esteve sem trabalhar, deixando de fazer os seus trabalhos agrícolas e de andar à jorna, desde o dia dos factos até finais de Janeiro de 2008.
42)
Deixou de auferir a título de jornas quantia cujo concreto montante não foi possível apurar, mas que se situa entre os € 200,00 e os € 300,00.
43)
Quando foi vítima da agressão perpetrada pelo arguido, o assistente vestia uma camisola e uma camisa, no valor de € 20,00 cada, que foram rasgadas pelos médicos em consequência do tratamento que tiveram de lhe ministrar, totalizando o montante € 40,00.
44)
O assistente ficou extremamente transtornado, triste e receoso com todo o comportamento do arguido e com todas as consequências que para ele e para a sua família, designadamente para a sua esposa, advieram a nível profissional e pessoal.

Factos não provados:
- que o assistente despendesse, em média, € 1.000,00 na compra de produtos alimentares;
- que o produto da venda das castanhas fosse de € 500,00;
- que o assistente a esposa tenha deixado de trabalhar para a K… para além do período situado entre 15 de Junho e 15 de Setembro de 2007 e que, por isso, tenham deixado de auferir, cada um deles, quantia superior a € 2.334,44;
- que o assistente tenha deixado de auferir em jornas a quantia média mensal de € 450,00;
- que o assistente teve dificuldades económicas no período em que viveu em Lisboa, tendo sido as filhas que o ajudaram.

2. O tribunal a quo fundamentou a suspensão da medida de internamento nos seguintes termos:
Provou-se que:
O arguido sofre de psicose delirante que se manifesta no receio de retribuição por parte da vítima, receio que pode vir a tomar proporções semelhantes àquelas em que ocorreram os factos.

A doença psíquica de que o arguido padece e a gravidade do facto praticado (note-se que o homicídio é o mais grave dos crimes) impõem a conclusão de que existe fundado receio de que o arguido venha a cometer outros factos da mesma espécie.

Assim sendo, nos termos da disposição legal citada, o arguido deverá ser internado em instituição de cura e tratamento.

Tal internamento terá a duração mínima de 3 anos, tal como se dispõe no art.º 91.º, n.º 2, do Código Penal, acima citado. De acordo com o art.º 92.º, n.º 2, do Código Penal, o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável – note-se que aqui não se terá em conta o crime de detenção de arma ilegal porque esse crime não tem gravidade suficiente para justificar o internamento de um inimputável.

O limite máximo da pena correspondente ao crime cometido pelo arguido é de prisão de 10 anos e 8 meses, de acordo com a atenuação especial ordenada pelos art.ºs 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, em relação à pena prevista no art.º 131.º do mesmo diploma legal.

As balizas legais da medida de internamento do arguido são assim de 3 anos a 10 anos e 8 meses.

Estatui o art.º 98.º, n.º 1, do Código Penal que o tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. O n.º 2 deste preceito legal determina ainda que no caso previsto no n.º 2 do art.º 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.

Não há dúvida que se trata de um dos casos previstos no art.º 91.º, n.º 2, do Código Penal, porque está em causa um crime contra as pessoas (homicídio) punível com pena de prisão superior a 5 anos.

Assim sendo, neste caso, para se suspender a execução da medida de internamento, é necessário que, para além de se entender que é razoavelmente de esperar que com a referida suspensão se alcance a finalidade da medida, se possa concluir pela compatibilidade da dita suspensão com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Tendo em conta que o arguido tem cumprido o plano terapêutico após a ocorrência dos factos e não cometeu qualquer outro facto ilícito típico desde então, o tribunal entende que é razoavelmente de esperar que a suspensão da execução do internamento alcance a finalidade da medida.

Por outro lado, atendendo a que se tratou de um acto isolado na vida do arguido, o qual, apesar disto, goza de boa aceitação na comunidade, e, exceptuando o assistente, tem bom relacionamento com todos, está integrado familiarmente e tem profissão certa, o tribunal entende que a suspensão da execução do internamento é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Além do que se disse, estatui ainda o art.º 98.º do Código Penal que: “ 3. A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes ao art.º 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regime de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exame se observações nos lugares que lhe forem indicados. 4. O agente a quem for suspensa a execução do internamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos art.ºs 53.º e 54.º.”

Assim, no âmbito da suspensão da execução do internamento, o tribunal impõe ao arguido a seguinte regra de conduta: não se aproximar do assistente mais de 20 metros.

Por outro lado, ainda nesse âmbito, o tribunal impõe ao arguido a obrigação de frequentar e continuar o tratamento psiquiátrico que está a ter lugar com o seu psiquiatra assistente, nos seguintes termos:

a) consultas mensais nos primeiros três anos em que vigorar a medida e a suspensão da sua execução:
b) consultas de dois em dois meses nos três anos subsequentes;
c) consultas de três em três meses até ao termo da medida de internamento e suspensão da sua execução.

Além disso, o arguido ficará ainda sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, aos quais incumbirá a elaboração de um plano de reinserção social do arguido nos termos dos art.ºs 53.º e 54.º do Código Penal.
IV
Apreciando:
1. Verificados que estão os pressupostos para a aplicação da medida de internamento ao arguido, entendeu, todavia, o tribunal a quo suspender-lhe tal medida, pelos fundamentos supra enunciados e transcritos.

Contra esta suspensão da execução do internamento se manifesta o Ministério Público alegando/invocando fundamentos que, em seu douto entendimento, não aconselham tal suspensão.
1.1. Alega desde logo o recorrente que “ a matéria de facto provada não suporta a conclusão de que o arguido tem cumprido o plano terapêutico após a ocorrência dos factos”.
Neste particular, assiste-lhe alguma razão. Esta é de facto uma afirmação feita na decisão recorrida, a fls. 605[1], mas que não tem tradução expressa na matéria dada como provada. Com efeito, não é referenciado, na matéria de facto, se o arguido anda em tratamento psiquiátrico e que tipo de tratamento ou seguimento está a ter, qual o plano terapêutico delineado para o arguido e qual a evolução do mesmo.
No entanto, não significa que esses elementos e essa informação não conste dos autos, nomeadamente de exames médico-legais e relatórios médicos, que o tribunal a quo considerou na sua valoração e formação da convicção, como enuncia na motivação da mateira de facto. Elementos esses que foram sujeitos ao contraditório e não resulta dos autos que o seu teor e força probatória tivesse sido questionada por qualquer sujeito processual.

Consta assim do esclarecimento de fls. 310, feito pelo perito do Hospital L…, com data de 5.1.2009, que:
“Os elementos disponíveis permitem deduzir que o examinado se encontrava medicado… por psiquiatra com psicofármacos destinados a tratá-lo da sua depressão”.
E a fls. 319, assinado pelo Director do Centro Hospitalar …, Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, com data de 16.3.2009, o seguinte:
“…o Sr. B… tem cumprido o programa terapêutico proposto e comparecido nas consultas agendadas.
Tem comparecido às consultas acompanhado pela mulher.
As consultas têm sido marcadas com uma periodicidade considerada necessária e também de acordo com as nossas possibilidades. A última consulta em 23.1.2009 e próxima consulta em 27.3.2009 mas o doente em caso de não se sentir bem poderá recorrer fora da consulta marcada, como por exemplo sucedeu no dia 13.2. em que nos procurou na consulta.
A medicação que faz tem sido a prescrita e considerada necessária. Se houve fases em que por se encontrar melhor a medicação foi diminuída na última consulta tal não sucedeu, antes pelo contrário. A situação que está a atravessar tem interferido com o seu bem-estar, causando-lhe sentimentos de angústia e tensão.
No entanto não é perceptível a presença de sintomatologia psicótica e autoreferencial.
Apresenta juízo crítico perante o seu estado, juízo social e capacidade de insight”.

Finalmente, a fls. 534, do mesmo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar …, com data de 4.5.2010, conta o seguinte:
“O Sr. B… continua a frequentar a consulta de psiquiatria na Unidade de Chaves …
Nos últimos meses tem apresentado melhoras substanciais do quadro clínico, sobretudo a nível das queixas depressivas, tendo melhorado substancialmente a sua funcionalidade e actividade social e laboral. Tem cumprido o programa terapêutico instituído assim como a presença na consulta externa (de 2 em 2 meses).
Também a nível da ideação paranóide que apresentava houve melhorias substanciais, não apresentando actualmente o tipo de sintomas que motivou este acompanhamento.
Naturalmente que apresenta alguma apreensão com a situação que ocorreu e com as consequências que dai possam advir”.
2. Desde que os factos ocorreram, em 11 de Março de 2007, ou seja, há 4 anos, o arguido, para além das duas perícias médico-legais que realizou, tem tido um acompanhamento médico-psiquiátrico regular e voluntário, deslocando-se ao Hospital mesmo em situações de consulta não marcada.
Ou seja, não só os elementos médicos traduzem uma situação inequívoca de que o arguido tem seguido um acompanhado psiquiátrico regular e apertado com a respectiva medicação, uma verdadeira “terapia”, como tem existido uma melhoria substancial do seu estado “depressivo” e “ideação paranóide”.
Estes factos são relevantes, positivos e determinantes para um juízo de prognose favorável à suspensão da execução do internamento.

Destes elementos e da evolução clínica positiva do arguido, é possível deduzir que o mesmo pode continuar a ser acompanhado em regime ambulatório sem necessidade do internamento, satisfazendo-se deste modo o fim que determinou a aplicação da medida de segurança: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[2].
Sendo relevante a segurança pretendida na comunidade com a aplicação do internamento, não menos relevante é a reintegração do arguido no meio social e familiar.
Sobre esta questão decidiu-se no ac. do TRC de 24.3.2004, proferido no processo nº 263/04, consultável na base de dados do ITIJ:
“O propósito socializador deve, sempre que possível, prevalecer sobre a intenção de segurança, como é imposto pelos princípios da socialidade e da humanidade que dominam a nossa constituição politico-criminal.
A função de segurança surge com autonomia “sempre que à partida, a função de tratamento (e eventualmente de cura) se revele de consecução impossível, por se estar – segundo o estado dos conhecimentos da medicina – perante um incurável ao qual se ligue a nota da incorrigibilidade da sua actuação anti-social. – Cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, pág. 455”.

Não se suscitam dúvidas, em nosso entender, de que a suspensão do internamento é preferível, aconselhável, no caso concreto, ao internamento efectivo.
O que se pretende com o internamento de um inimputável é, por um lado, garantir, em caso de perigosidade, a segurança necessária para que o mesmo não pratique, no imediato, novos factos e, por outro, permitir, assegurar, um tratamento adequado de modo a afastar essa perigosidade inerente ao arguido.
Logo que cesse esta perigosidade, deve cessar o internamento – v. artigo 92º, nº 1, do Código Penal.
Segundo o que resulta do processo, a potencial perigosidade do arguido residirá essencialmente na ausência de um tratamento/acompanhamento psiquiátrico que poderá potenciar uma descompensação e consequente prática de novos factos – recidiva.
No que respeita ao necessário acompanhamento, este tem sido assegurado até ao momento, com efeitos bastante positivos. E existem garantias de que este acompanhamento se manterá, atentas as condições e obrigações impostas para a suspensão do internamento, que constam da sentença:
Obrigação de frequentar e continuar o tratamento psiquiátrico que está a ter lugar com o seu psiquiatra assistente, nos seguintes termos:
- consultas mensais nos primeiros três anos em que vigorar a medida e a suspensão da sua execução:
- consultas de dois em dois meses nos três anos subsequentes;
- consultas de três em três meses até ao termo da medida de internamento e suspensão da sua execução;
Ora, até ao momento as consultas têm ocorrido num espaço temporal de dois em dois meses. Logo, com a redução do intervalo de tempo para um mês apenas, reduz-se o risco de o arguido entrar em descompensação, sendo pois, maior, o controlo sobre a sua doença. E tendo sido positivos os resultados até agora, mais se justifica que esta evolução se mantenha.
Às obrigações supra enunciadas, acresce uma outra que, apesar de constar da fundamentação da sentença, não integra a parte decisória da sentença. Com certeza por mero lapso, mas que se suprirá, neste acórdão:
“o arguido ficará ainda sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, aos quais incumbirá a elaboração de um plano de reinserção social do arguido nos termos dos art.ºs 53.º e 54.º do Código Penal”.

Da conjugação destas duas obrigações[3] é possível manter um sistema de vigilância médica que permitirá o necessário acompanhamento do arguido em regime ambulatório, sem qualquer potencial de perigosidade acrescido por este facto.
Poder-se-á dizer que, estando o arguido internado, o risco seria maior ou praticamente nulo.
Se é verdade num momento imediato, não o é já num momento a curto prazo.
O estado de perigosidade tem que resultar de verificação clinicamente reconhecida, não se tratando de uma mera perigosidade subjacente ao risco normal inerente ao arguido ou a outro cidadão qualquer na mesma situação, da sempre imprevisibilidade que poderá resultar de tais situações.
E o que resulta dos autos é que se está perante uma “perigosidade” controlada, com as obrigações impostas. A que acresce a vontade firme de o arguido se submeter aos tratamentos, tendo até agora colaborado integralmente nos mesmos.
Como já se aflorou, o internamento cessa, logo que cesse o estado de perigosidade criminal do arguido.
O que significa que, logo que cumprido o período mínimo obrigatório de internamento, o arguido seria colocado inevitavelmente em liberdade[4], com um acompanhamento ambulatório, pois a medida de internamento pode ser revista quer a pedido do arguido (facultativa) quer obrigatoriamente – v. artigos 93º e 94º, CP.
Por sua vez, a suspensão da execução do internamento também tem o reverso, ou seja, também pode ser revogada sempre que o comportamento do arguido revelar que o internamento se justifica – artigos 98º, nº 6, al. b) e 95º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal.

3. Suscita, no entanto, o recorrente, algumas questões pertinentes que justificam alguma ponderação sobre a suspensão do internamento decretado na sentença:
Tais questões traduzem-se no facto de ofendido e arguido viveram/morarem num meio pequeno e em casas muito próximas, o que facilita potenciais encontros um com o outro. E, por sua vez, estes potenciais encontros ou mero cruzar, na rua, um com o outro, pode desencadear uma conduta igual à que já ocorreu. Pelo que não é de sujeitar o ofendido a esta insegurança e risco permanente nem se pode afirmar a suspensão do internamento não perturba a “ordem jurídica e a paz social da comunidade de …, na medida em que exclui dessa ordem e paz a única pessoa pertencente a esta comunidade cuja vida e segurança foi e é posta em risco pela psicose de que sofre o arguido”.
Num primeiro momento, assim parece ser.
Referimo-nos tão só ao “risco” do assistente, pois os autos revelam que o não internamento do arguido em nada afecta ou perturba a ordem e paz social da comunidade, onde o arguido se encontra bem inserido e goza de boa aceitação e reputação.
E se é verdade que o assistente não pode ser excluído da dita ordem e paz social da comunidade, não é menos certo que este relacionamento ou conflito latente entre o arguido e assistente com origem na psicose do arguido não pode confundir-se com a pretendida ordem e paz social de toda a comunidade.
Ou seja, a ordem e a paz social desta localidade e dos seus habitantes não está em risco na sequência do problema psíquico do arguido que afecta o seu comportamento para com o assistente.
O que está em causa é apenas o comportamento do arguido para com um membro desta comunidade.
No entanto, mesmo a apontada segurança do assistente/ofendido não corre o risco tão real ou mesmo potencial que o recorrente pretende dar a entender.
É verdade que, no momento da prática dos factos, o arguido “seguia já uma terapêutica médica para controlar a psicose que lhe tinha sido diagnosticada e convivia pacificamente com a generalidade das pessoas”.
Já não é tão certo que o arguido convivesse, na altura, tão pacificamente com o assistente como afirma o recorrente, pois resulta dos exames periciais e demais elementos juntos aos autos, que a figura do assistente o perturbava.
Por sua vez, resulta ainda do processo que o tratamento/acompanhamento do arguido era, naquele momento, muito embrionário. O que não sucede agora, decorridos que vão quatro anos pois, como já se assinalou, o arguido está a ter um acompanhamento muito mais intensivo, benéfico e com evolução muito positiva na sua psicose.
Não pode afirmar-se nem prever, quer neste caso quer em outros similares, que o risco é nulo, que o arguido jamais repetirá a sua conduta.
O viver em sociedade é em si mesmo um risco permanente, pois o indivíduo está sujeito ou exposto a fragilidades de toda a ordem, quer naturais (incluindo a doença) quer sociais (conflitos, desavenças e outras).
É certo que, no presente caso, a situação do assistente terá um risco “agravado”, mas é sempre um risco aleatório.
Não se pode esquecer que à conduta do arguido não é imputável qualquer culpa.
Pelo que, o concreto risco que o assistente suporta, neste momento, é inerente à sua própria vivência, enquanto cidadão integrado na comunidade onde vive e pretende continuar a viver.
É verdade que, não existindo qualquer contacto entre arguido e assistente, o risco para este seria praticamente nulo.
Mas pelos fundamentos que, com certeza o assistente se acha no direito, que tem, de continuar a viver onde até agora o tem feito, também se entende que não será de impor ao arguido que mude de localidade/residência para não se cruzar ou encontrar com o assistente. Uma exigência desta natureza seria uma verdadeira “segregação” do arguido. E o cumprimento efectivo, neste momento, do internamento, apenas teria este sentido de “segregação” do meio familiar e da comunidade onde tem vivido.
Ademais, foi imposto ao arguido a obrigação de não aproximação do assistente, até uma distância de 20 metros. Não sendo uma obrigação completamente eficaz, pode todavia minorar ou atenuar substancialmente os riscos para o assistente. Que poderão contar ainda, não com um receio permanente do assistente mas com um também evitar da sua parte em encontrar-se com o arguido. Assistente que, se porventura se cruzar ou encontrar ocasionalmente com o arguido – hipótese que nunca poderá ser excluída - terá de levar em conta que o arguido não andará munido de uma pistola e logo aproveitará a ocasião para repetir a sua conduta[5].

Ora, os resultados do tratamento do arguido são sobremaneira mais positivos com este integrado quer no meio familiar quer na comunidade. Aliás, retirando o arguido do meio familiar, correr-se-ia sim o risco de agravar a sua perturbação psíquica, pois um dos seus sentimentos psicóticos é precisamente a protecção da família dos “males” que o assistente lhes pode causar.
Por outro lado, a avaliação deve ser feita em função de critérios de proporcionalidade e do princípio da menor intervenção possível, que é reconduzível ao princípio mais amplo da necessidade entendido de acordo com o art.º 18º n.º2 da Constituição: se uma medida menos gravosa serve de finalidade de protecção comunitária, a mais gravosa há-de considerar-se desnecessária – v. Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, p. 132[6].

Também Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 446, refere que a matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade: uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.
O que significa que, no presente caso, constituindo a suspensão da execução do internamento a protecção considerada necessária, não se justifica, para já, o internamento efectivo do arguido.
Por fim, merece-nos atenção e concordância o decidido no ac. do STJ de 11.3.2003, proferido no processo nº 03P2016 – consultável na base de dados do ITIJ -, que entendemos ter aqui plena aplicação:
“O artº 98º do CP prevê a possibilidade da suspensão da execução da medida de segurança do internamento, completando assim o regime contemplado no art.º 94º do mesmo diploma (liberdade para prova).
Trata-se, no fundo, da realização do princípio da menor intervenção que deve estar presente, sempre que possível, no momento da aplicação de qualquer pena ou medida de segurança que implique restrição da liberdade.
Permite-se assim que, através de tal suspensão, o agente inimputável tenha a possibilidade de gozar de um regime não institucional ou extra muros que potencie um tratamento para os seus males sem o peso da clausura, que nem sempre, como é sabido, conduz a resultados satisfatórios.
Na verdade, e ao contrário do que acontece com a suspensão da pena - em que funciona uma verdadeira coacção psicológica sobre o arguido sujeitando-o a uma pressão no sentido de não voltar a delinquir - na suspensão da medida de segurança de internamento não se usa, como é óbvio, o seu livre arbítrio, tentando-se apenas influenciá-lo para um tratamento que impeça a reiteração de novos actos violentos.
Aproxima-se, assim, pois, do regime de prova.
Neste contexto, será sempre preferível a opção por um regime ambulatório, devidamente acompanhado, desde que se anteveja que essa via, preferível a todos os títulos aos regimes fechados, possa conduzir a resultados positivos.
Como o sistema "joga" com previsões ou prognoses, por natureza sempre aleatórias, contém naturalmente um certo risco, na medida em que, no domínio das doenças do foro mental, é sempre de esperar desvios susceptíveis de contrariar todas as previsões.
Mas mesmo assim não há que recuar quando essa suspensão possa oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de surtir efeito.
E mais: constitui até um poder-dever do julgador determinar essa mesma suspensão se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a sua finalidade que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via da cura.
Assim, observados os pressupostos formais que vêm enumerados no art.º 98º do CP, deve o julgador privilegiar este regime igualmente protector sempre que observada a exigência básica que é a de uma expectativa razoável de, com a suspensão, se lograr alcançar a finalidade contida na medida de internamento.

Desde logo há que dizer que não está excluída, à partida, a possibilidade de, no seio da família, com a indispensável vigilância e tutela dos serviços de reinserção social e um apertado controle do Tribunal através da imposição de exames e outras regras de conduta, ter o arguido o necessário suporte para compensar as suas carências ao nível mental e mantê-lo afastado de condutas violentas para com terceiros.
Por outro lado não se antolha que, submetido a internamento efectivo, venha a encontrar melhor apoio para a sua cura, sabido como é que o isolamento da família e o afastamento dos universos habituais de vivência gera muitas vezes, especialmente nos pacientes de foro psíquico, impulsos de violência que prejudicam a recuperação desejada.
Acresce que, embora estejamos perante factos correspondentes a crimes contra as pessoas (artºs. 91º, n.º 2 e 98º, n.º 2, do CP), nada aponta no sentido de que o tratamento em regime aberto se mostre incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
De qualquer modo, a suspensão do internamento tem mecanismos de compensação, na medida em que será sempre possível, durante o prazo de duração…, fazer recolher o arguido à clausura se o regime de tratamento ambulatório se vier a mostrar insatisfatório”.

São, no essencial, estes, os fundamentos que nos levam a manter a suspensão da execução da medida de internamento aplicada ao arguido.
V
Decisão
Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Acrescenta-se, todavia, o seguinte, à decisão recorrida:
“O arguido ficará ainda sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social, aos quais incumbirá a elaboração de um plano de reinserção social do arguido nos termos dos art.ºs 53.º e 54.º do Código Penal”.

Sem custas.

Porto, 9.3.2011
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
__________________
[1] Aí se diz:
“Tendo em conta que o arguido tem cumprido o plano terapêutico após a ocorrência dos factos…”.
[2] Artigo 40º, nº 1, do Código Penal.
[3] Bem como daquela de não se aproximar do ofendido até uma distância de 20 metros, que se abordará mais adiante.
[4] A manterem-se os pressupostos que se verificam neste momento.
[5] Outrossim será de relevar que, após a prática dos factos, o arguido já tomou consciência da sua conduta, pretende tratar-se, não havendo motivos para o mesmo andar munido de qualquer arma para, a qualquer momento, “atacar” o assistente.
[6] Citação do ac. deste TRP de 28.6.2006, proferido no processo nº 0544461, consultável na base de dados do ITIJ.