Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018922 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FIANÇA OBRIGAÇÃO FUTURA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199706309750238 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 812/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 N1 ART400 ART654. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG399. AC STJ DE 1995/11/22 IN BMJ N451 PAG406. | ||
| Sumário: | I - A fiança relativa a obrigações futuras pode respeitar a obrigações provenientes de uma multiplicidade de negócios entre o devedor principal e o credor, sem necessidade da sua individualização. II - A determinabilidade que a lei exige não tem forçosamente que se reconduzir à indicação de um valor limite máximo. III - A indeterminabilidade da obrigação dependerá da impossibilidade da sua concretização por um critério delimitador e, em última análise, pelo recurso a juízos de equidade, o que deverá ser apreciado em função de cada caso concreto. IV - A fiança pode ser prestada para garantia de obrigações futuras mas tratando-se de um negócio jurídico obrigacional, o seu objecto deve ser determinado ou, pelo menos determinável, sob pena de nulidade. | ||
| Reclamações: | |||