Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023338 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA TRACTOR AGRÍCOLA REBOQUE INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199811129831166 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BOTICAS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART500 ART503 N1 N3. CE94 ART55 N3 N4 ART112 N5 N6. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 ART41 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG256. AC RC DE 1997/10/14 IN CJ T4 ANOXXII PAG34. AC RC DE 1982/11/03 IN CJ T5 ANOVII PAG71. AC RC DE 1991/12/03 IN CJ T5 ANOXVI PAG71. | ||
| Sumário: | I - O reboque, transitando atrelado ao veículo tractor, constitui uma unidade circulante produtora de um risco maior para a circulação rodoviária a solicitar, se parcelarmente seguradas as duas partes componentes, uma cobertura igual à soma desses seguros parcelares. II - O transporte de pessoas, designadamente dos trabalhadores nos reboques de tractores agrícolas é não só consentido pelos agentes da autoridade, cumpridas certas condições e segundo instruções superiores recebidas no domínio da vigência do Código da Estrada de 1954 e ainda hoje seguidas e sustentadas por interpretação do artigo 5 do Regulamento de Transportes em Automóveis, como a lei tem vindo a deixar, sem punição explícita tal tipo de transporte, como actualmente ( já após revisto o actual Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.2/98, de 5 de Janeiro ), permitindo, por regulamento local autorização do transporte público de passageiros em reboques agrícolas ou florestais. III - Considerando que a culpa na produção do acidente, muito embora seja una a responsabilidade da seguradora, está delimitada a um dos elementos do conjunto do veículo articulado que originou o decesso da vítima ( ou seja, o tractor agrícola ) e, em termos de equidade, no caso concreto, é de considerar em igual medida o grau de contribuição de cada uma das peças desse conjunto ( tractor e seu atrelado ) para o resultado letal, devendo fixar-se em metade o valor da indemnização a pagar pela ré seguradora, em virtude de não se considerar abrangido pelo seguro o atrelado agrícola onde seguia a vítima. | ||
| Reclamações: | |||