Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831166
Nº Convencional: JTRP00023338
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
TRACTOR AGRÍCOLA
REBOQUE
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199811129831166
Data do Acordão: 11/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Processo no Tribunal Recorrido: 31/96
Data Dec. Recorrida: 06/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 ART503 N1 N3.
CE94 ART55 N3 N4 ART112 N5 N6.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART7 ART41 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/04 IN BMJ N283 PAG256.
AC RC DE 1997/10/14 IN CJ T4 ANOXXII PAG34.
AC RC DE 1982/11/03 IN CJ T5 ANOVII PAG71.
AC RC DE 1991/12/03 IN CJ T5 ANOXVI PAG71.
Sumário: I - O reboque, transitando atrelado ao veículo tractor, constitui uma unidade circulante produtora de um risco maior para a circulação rodoviária a solicitar, se parcelarmente seguradas as duas partes componentes, uma cobertura igual à soma desses seguros parcelares.
II - O transporte de pessoas, designadamente dos trabalhadores nos reboques de tractores agrícolas é não só consentido pelos agentes da autoridade, cumpridas certas condições e segundo instruções superiores recebidas no domínio da vigência do Código da Estrada de 1954 e ainda hoje seguidas e sustentadas por interpretação do artigo
5 do Regulamento de Transportes em Automóveis, como a lei tem vindo a deixar, sem punição explícita tal tipo de transporte, como actualmente
( já após revisto o actual Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.2/98, de 5 de Janeiro ), permitindo, por regulamento local autorização do transporte público de passageiros em reboques agrícolas ou florestais.
III - Considerando que a culpa na produção do acidente, muito embora seja una a responsabilidade da seguradora, está delimitada a um dos elementos do conjunto do veículo articulado que originou o decesso da vítima
( ou seja, o tractor agrícola ) e, em termos de equidade, no caso concreto, é de considerar em igual medida o grau de contribuição de cada uma das peças desse conjunto ( tractor e seu atrelado ) para o resultado letal, devendo fixar-se em metade o valor da indemnização a pagar pela ré seguradora, em virtude de não se considerar abrangido pelo seguro o atrelado agrícola onde seguia a vítima.
Reclamações: