Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001944 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199104029050572 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1305 ART1547 N2 ART1550. CPC67 ART684 N4 ART1052 ART1053 ART1054. | ||
| Sumário: | I - Tendo o prédio dos autores apenas acesso a um caminho público situado a Poente daquele através de um tracto de terreno com menos de um metro de largura e cerca de 150 metros de comprimento, que o atravessa, e carecendo de acesso por carro para esse prédio, configura-se a situação de encrave relativo prevista no n. 2 do artigo 1550 do Código Civil. II - Necessitando os autores de um acesso por carro da via pública a casa de habitação edificada junto à extrema Nascente do seu prédio - que confina por aí com caminho dos réus -, e podendo obtê-lo através deste caminho ou através do alargamento para três metros do tracto de terreno por onde fazem o acesso a pé, deve reputar-se que esta segunda solução implicaria excessivo incómodo se através dela os autores tivessem de percorrer, daquela sua casa ao centro da freguesia, 600 metros a pé ou 400 metros de veículo, quando o percurso seria apenas de 80 metros, em qualquer dos casos, se a passagem se fizesse pelo caminho dos réus. III - Essa situação configura a hipótese prevista no n. 1 do artigo 1550 ( prédio que não tenha condições que permitam estabelecer a comunicação com a via pública sem excessivo incómodo ), justificando a constituição da servidão legal de passagem por aquele caminho dos réus. | ||
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