Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120138
Nº Convencional: JTRP00000639
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CESSãO DE CREDITO
ASSUNçãO DE DIVIDA
CONDIçãO
INVALIDADE DO NEGOCIO
Nº do Documento: RP199110159120138
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART12 N2 N4 ART13 N2 ART14 N2 ART15 N3 N4.
CCIV66 ART406 N1 ART271 N1.
Sumário: I- Homologado, por sentença transitada em julgado, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o plano de recuperação da empresa, o contrato pelo qual alguem garantiu a um dos credores dessa empresa que os seus creditos seriam pagos, pela referida empresa, em condições mais vantajosas do que as previstas naquele plano, não implica uma cessão de credito, ressaltando dele o compromisso assumido.
II- Esse compromisso e nulo, por violação de clausula constante do referido plano e conforme sanção nele estabelecida.
III- A clausula do mesmo contrato, pela qual o garante assumiu a obrigação de, na falta de pagamento pelo devedor, pagar ele proprio, ficando sub-rogado no credito, não pode ser invocada para o responsabilizar pelo pagamento, por tal condição da falta de pagamento ser contraria a lei e inviabilizar todo o negocio.
Reclamações: