Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10/18.1T8AVR-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR OU GERENTE
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP2021121510/18.1T8AVR-G.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: “I - Não tendo o recorrente indicado, nas conclusões apresentadas, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve tal impugnação ser rejeitada por força da al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC. É que, fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação do recorrente, o tribunal superior acha-se impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II - Actualmente, tem prevalecido, em termos jurisprudenciais, a ideia de que, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da adequação, todos os demais elementos legalmente mencionados, no art. 640º, do CPC (inclusivamente, os das als. b) e c) do nº 1) apenas têm que constar da motivação – corpo alegatório – de tal recurso, não sendo a sua não menção nas conclusões fundamento de rejeição do recurso.
III - Os gerentes respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões, praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa (art. 72º, nº 1, do CSC).
IV - Os actos praticados pelo gerente com violação dos deveres gerais contemplados no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (no caso, do dever de lealdade) e com violação do dever especifico previsto no art. 6º do CSC (violação do objecto social da Autora), têm como sanção a possibilidade da sua responsabilização, designadamente, para com a sociedade, exigindo-se, para tanto, que estejam verificados os respectivos requisitos legais de afirmação dessa responsabilidade – prática de acto que consubstancie a inobservância de dever legal ou contratual (ilicitude), culpa, dano resultante do acto ou omissão, nexo de causalidade entre a acção ou omissão e o dano verificado.
V - No art. 72º, nº 1, parte final, do CSC estabelece-se uma presunção de culpa do gerente, pelo que à Sociedade, neste tipo de acção, basta a prova da violação dos aludidos deveres por parte do gerente, ao qual, para afastar tal pressuposto, incumbe provar que actuou tal como, naquelas circunstâncias, faria um gestor criterioso”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 10/18.1T8AVR-G.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):

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Comarca de Aveiro Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 1
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I. RELATÓRIO.
Recorrente: B…
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C…, LDA. intentou a presente acção com processo comum contra B… pedindo a condenação esta no pagamento da quantia de €58.355,12, acrescida dos juros, contabilizados à taxa legal, e contabilizados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou para o efeito, em suma, que a sociedade C…, Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida a 05.02.2018, já transitada em julgado, no âmbito dos autos principais que se encontram, presentemente, em fase de liquidação do seu activo; que a referida sociedade, antes de ser declarada insolvente, dedicou-se à indústria e prestação de serviços de serralharia mecânica, execução de empreitadas, comércio dos respectivos produtos, cedência temporária de trabalhadores, e ainda manuseamento de petróleo, nomeadamente, enchimento, movimentação de garrafas de gás, fabrico, enchimento e movimentação de lubrificantes e combustíveis, e ainda actividades de limpeza; que tal sociedade possuía o capital social de €200.000,00, repartido por quatro sócios: a) D…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00, b) E…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00, c) F…, titular de uma quota social no valor nominal de € 50.000,00, e d) a ré, B…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00; que a sociedade era gerida por D…, E… e F….
Mais, alegou que a insolvente apresenta um saldo credor sobre a ré, no valor global de €58.335,12; que desde a data em a ré assumiu posição de sócia da sociedade, ou seja, desde 29.12.2011, passou esta sociedade a suportar, com regularidade, despesas e encargos pessoais da ré, que não decorriam do exercício da sua actividade ou objecto social, mas que se relacionavam com a satisfação de encargos da ré, contraídos pela mesma em seu exclusivo proveito pessoal; que sem que houvesse causa, motivo ou fundamento para tal, a partir de Janeiro de 2012, a sociedade passou a suportar, através de fundos seus, os encargos decorrentes com a aquisição de veículo automóvel pertença da ré, custear os encargos decorrentes da contratação de empréstimo da ré e, ainda, quantias relacionadas com o pagamento de cartões de crédito da ré; que a sociedade concedeu à ré empréstimos ou adiantamentos, efectuando também transferências bancárias a crédito da conta bancária da titularidade da ré; que todos estes movimentos, ocorridos entre Janeiro de 2012 e Novembro de 2014, alcançaram o valor global de € 58.335,50, tendo sido realizados nas datas e nos montantes melhor descritos em relação junta aos autos; que todos estes movimentos a crédito da ré foram lançados na contabilidade da sociedade, tendo sido assim objecto do devido tratamento contabilístico, através do seu lançamento na conta 27884; que tais pagamentos foram efectuados sem que existisse causa ou fundamento e sem que se destinassem a pagar despesas da responsabilidade da sociedade ou se destinassem ao exercício do seu objecto social, tendo servido unicamente para fazer face a interesses da ré, que não só era sócia da sociedade, como também, e até 30 de Março de 2014, foi sua gerente; que, com base em tais actuações, lesivas para a sociedade, foi proferida Douta Sentença que veio a qualificar a insolvência como culposa.
Por fim, alegou que a ré não chegou a restituir à sociedade os valores que acima referidos, que assim se viu empobrecida no seu activo do correspondente valor, sendo que a entrega dos referidos montantes à ré, e a sua utilização por parte desta em seu proveito pessoal, é ilícita e viola o princípio da prossecução do fim social tal qual vem ele definido o n.º 1 do art. 6.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo, por isso e nos termos do disposto no n.º 1 do art. 72.º do mesmo diploma legal, restituir os valores por si recebidos.
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Regularmente citada, a ré B… deduziu contestação.
Defendeu, em suma, que nada deve à autora, seja a que título for tendo antes e sempre, financiado a actividade da sociedade, nunca tendo sido ressarcida de tais quantias; que reclamou os créditos que detinha sobre a sociedade, não os tendo visto reconhecidos.
Defendeu, ainda, que os lançamentos contabilísticos e demais documentos juntos com a petição inicial não permitem demonstrar a existência do crédito que sobre si reclamam nem qualquer incumprimento que lhe seja imputável dos seus deveres como gerente ou das suas obrigações como sócia; que sempre agiu no interesse social da sociedade e em seu próprio prejuízo; que não foi afectada pela qualificação da insolvência como culposa.
Terminou pugnando pela improcedência da acção e pela respectiva absolvição do pedido.
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Realizada a AUDIÊNCIA PRÉVIA, nos termos que constam da acta datada de 10.03.2020, foi elaborado DESPACHO SANEADOR, fixado o OBJETO DO LITÍGIO e foram seleccionados os TEMAS DA PROVA e foi designada data para a realização da AUDIÊNCIA FINAL.
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Finalizada a Audiência final, foi proferida a seguinte decisão que constitui o objecto do presente recurso:
“IV. - DECISÃO
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, termos em que decido:
- Condenar a ré B… a pagar à autora MASSA INSOLVENTE DE C…, LDA. a quantia de €29.700,00, acrescida de juros de mora, desde a data da citação [17.07.2019], à taxa de 4%, até integral e efectivo pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro, enquanto o pagamento não se verificar.
- Absolver a ré do demais peticionado pela autora. (…)”.
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Notificada desta decisão, veio a recorrente interpor Recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“D. CONCLUSÕES
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NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO … CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DECISÃO JUDICIAL QUE ORA SE IMPUGNA, ABSOLVENDO A RÉ DE TODO O PEDIDO, FARÃO V.XAS. INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!
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Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões.
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“EM CONCLUSÃO:
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a recorrente coloca a(s) seguinte(s) questões que importa apreciar:
1. Nulidade da sentença.
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2. Impugnação da matéria de facto;
2.1 Rejeição da Impugnação (questão levantada pela recorrida)
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3. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente, deve a acção ser julgada improcedente.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
“II. – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. - FACTOS PROVADOS
Encontra-se assente a seguinte factualidade, com relevância para a decisão a proferir:
1. A sociedade denominada C…, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida a 05.02.2018, transitada em julgado a 28.02.2018, encontrando-se, presentemente, em fase de liquidação do activo.
2. A sociedade insolvente dedicava-se, antes da declaração de insolvência, à indústria e prestação de serviços de serralharia mecânica, execução de empreitadas, comércio dos respectivos produtos, cedência temporária de trabalhadores, e ainda ao manuseamento de petróleo, nomeadamente, enchimento, movimentação de garrafas de gás, fabrico, enchimento e movimentação de lubrificantes e combustíveis, e ainda actividades de limpeza.
3. A sociedade possuía o capital social de €200.000,00, repartido por quatro sócios:
a. D…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00;
b. E…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00;
c. F…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00;
d. B…, titular de uma quota social no valor nominal de €50.000,00.
4. A da sociedade acima referida resultou da transmissão de quotas sociais por parte dos anteriores sócios.
5. A ré, para além de sócia da C…, Lda., foi, até ao dia 30 de Março de 2014, sua gerente, e até Novembro de 2014, TOC da mesma.
6. À data da insolvência a sociedade tinha como gerentes D…, E… e F….
7. No período compreendido entre Janeiro de 2012 e Novembro de 2014, a sociedade C…, Lda. suportou, com regularidade, em proveito próprio da ré, despesas e encargos pessoais desta, que não decorriam do exercício da actividade ou objecto social da empresa.
8.Tais encargos eram relativos à aquisição de um veículo automóvel pertença da ré, a um empréstimo pessoal da mesma, ao pagamento dos seus cartões de crédito e a transferências bancárias a crédito da conta bancária da titularidade daquela.
9.Tais movimentos ascenderam a um valor não inferior a €29.700,00.
10. Os demais sócios da empresa eram conhecedores destes actos e expressamente os permitiram, por terem acordado com a ré que esse seria o modo de ressarcimento da mesma do empréstimo que lhes havia efectuado aquando da aquisição das quotas da sociedade C…, Lda.
11. A ré não restituiu à sociedade o valor referido em 9.”.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
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Invoca recorrente a nulidade da sentença, considerando que os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão (al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC).
Segundo este preceito legal é “…nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível…”.
Interessa-nos só a primeira hipótese (contradição entre os fundamentos e a decisão).
Ora, a nulidade prescrita pelo legislador bem se compreende que exista, pois os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão funcionam, na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a mesma, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário.
Tratar-se-á, portanto, dito de outra forma, de a conclusão (decisão) decorrer logicamente das premissas argumentativas expostas na decisão, sendo esta última consequência lógica daquelas.
Assim sendo, existirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença (ou do despacho) apenas quando os respectivos fundamentos conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada.
Ora, nesta matéria, e ponderando a argumentação exposta pela recorrente é patente, a nosso ver, que o sobredito vício não existe.
Com efeito ponderados de forma conjugada todos e cada um dos fundamentos de facto e de direito invocados na sentença proferida alcança-se, de forma clara e linear, que a decisão proferida colhe perfeito apoio lógico na argumentação ali não existindo qualquer contradição entre a fundamentação fáctica e a decisão proferida.
Ora, sendo assim, como é, estamos em crer, e assim o julgamos, que não existe qualquer contradição na sentença proferida, pois que a sua decisão decorre logicamente das suas premissas argumentativas e da interpretação do quadro legal aplicável, sendo ela absolutamente clara quanto a essa interpretação e aplicação do regime legal, ainda que possa essa sua aplicação ser discutível.
Significa, portanto, que a decisão em apreço não sofre da alegada contradição entre os fundamentos nela expostos e a decisão final nela contida (bem pelo contrário), assim como não sofre de qualquer ambiguidade ou obscuridade, sendo ela clara e linear quanto à interpretação e aplicação do regime legal convocado e quanto ao seu sentido decisório.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente a arguida nulidade da sentença.
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Entremos agora na questão da impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente.
Levanta-se aqui a questão prévia da sua rejeição.
É que a recorrente, nas conclusões que apresentou, não indica quais os pontos da matéria de facto que pretende impugnar.
Julga-se que será caso de rejeitar a impugnação, pois que o legislador na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC impõe que, pelo menos, nas conclusões constem “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Tem sido esse o entendimento mínimo da Jurisprudência do STJ, conforme decorre, por exemplo, das seguintes considerações efectuadas no seu Acórdão de 27.10.2016:
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
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Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
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Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):
I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
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Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
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Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
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III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
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- Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
É certo que mais recentemente a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[1] tornou-se mais flexível e maleável, no que respeita ao cumprimento dos mencionados ónus, principalmente em relação aos de natureza essencialmente formal ou secundária, como é o caso da especificação exacta dos pontos da gravação (artigo 640º, n.º 2, alínea a) do CPC).
Com efeito, tem vindo a consolidar-se a jurisprudência que acentua a prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências formais, constantes do nº 2 do art. 640º, do CPC.
Além disso, mesmo quanto aos ónus previstos no nº 1 do citado preceito legal, tem prevalecido a ideia de que, quanto às conclusões, apenas se impõe, sob pena de rejeição, que nelas o recorrente indique de uma forma expressa os pontos que pretende impugnar.
Esta consequência da rejeição não se estende aos demais ónus previstos no nº 1 do art. 640º do CPC, exigindo-se apenas que tais ónus tenham sido cumpridos na peça processual apresentada (não sendo, pois, exigível que tais outros ónus sejam expressamente mencionados nas conclusões).
É o que decorre, por exemplo, da Jurisprudência que a seguir se cita:
- Ac. do STJ de 19.6.2019 (Relator: Hélder Almeida), in dgsi.pt
“I - A rejeição do recurso de apelação a respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto apenas pode radicar, atendo-nos propriamente ao conteúdo das conclusões, na falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados. Todos os demais elementos legalmente mencionados, em especial no art. 640.º, n.º 1, do CPC – especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, menção sobre o sentido da decisão pretendido e indicação exacta das passagens da gravação em que o recurso de funda –, apenas se faz indispensavelmente mister que constem da motivação – corpo alegatório – de tal recurso.
II - Fazendo-se a delimitação objectiva do recurso em função das conclusões da alegação do recorrente, o tribunal superior acha-se, pois, impedido de apreciar questões que, não sendo de conhecimento oficioso, não se encontrem compreendidas em tais proposições finais, sob pena de incorrer no vício de excesso de pronúncia e, portanto, na nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC (…)”.
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- Ac. do STJ de 04/06/2020 (relator: Rijo Ferreira), in dgsi.pt:
“ (…) III. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação;
IV. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações;
V. Vem-se, também, defendendo que a apreciação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC se efectue segundo um critério de rigor que vise impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto se banalize numa mera manifestação de inconsequente inconformismo sem, porém, se transmutar num excesso de formalismo que redunde na denegação da reapreciação da decisão da matéria de facto;
VI. A apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art.º 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco.;
VII. Tendo o recurso por objecto a impugnação da matéria de facto, não está o recorrente obrigado a proceder, nas conclusões, à reprodução textual do que se impugna, mostrando-se suficiente a mera indicação dos números sob os quais se encontram vertidos os factos impugnados”.
(Nota: sem prejuízo de ainda se manter alguma Jurisprudência do STJ que defende uma interpretação mais rigorosa e mais de acordo com a letra da lei – diga-se – que continua a defender que o não cumprimento de qualquer um dos ónus previstos no nº 1 do art. 640º implica a rejeição da impugnação. Veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 02/06/2020 (relator: Henrique Araújo) onde se concluiu que: “- Os ónus primários descritos nas três alíneas do n.º 1 do artigo 640º são indispensáveis à concretização do objecto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. - O incumprimento de qualquer um deles implica a imediata rejeição do recurso de apelação, nos termos da referida norma”.)
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- Ac. do STJ de 9.2.2021 (relator: Fernando Jorge Dias), in dgsi.pt:
“(…) II - Sendo completamente omisso o recurso de apelação, em sede de conclusões, tem de se entender que a apelante não cumpriu o ónus de alegação imposto pelo disposto no art. 640º, nº 1, nomeadamente o previsto na al. a), do CPC.
III - O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões- Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil., pág. 165.
IV - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art. 640º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afectada.
V - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art. 640 do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.
VI - Se o Tribunal a quem foi interposto recurso diz que não pode apreciar a questão, é obvio que nunca é cometida a nulidade invocada de omissão de pronuncia, pois que sobre a questão houve pronuncia, pronuncia no sentido de que não podia pronunciar-se.
VII - Impugnada a matéria de facto, decidindo-se pela rejeição dessa impugnação, e mantida a matéria fixada na 1ª Instância, não pode o tribunal recorrido ter apreciado ou conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento”.
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- no Ac. do STJ de 25.3.2021 (relator: Bernardo Domingos), in dgsi.pt, conclui-se que:
“III- Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões” (…).
E na respectiva fundamentação refere-se o seguinte:
“(…) No caso dos autos o sentido da resposta pretendida pela apelante quanto aos factos impugnados não consta explicitamente nem na motivação nem nas conclusões, e destas nem sequer constam os factos que o apelante considera mal julgado, pelo que não se poderá considerar cumprido pela recorrente o ónus primário decorrente do nº 1 al. a e c) do art.º 640º do CPC e consequentemente bem andou o Tribunal da Relação ao rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto”.
*
Nesta conformidade, e conforme decorre do exposto, tem-se entendido que há, pois, que fazer uma interpretação do art. 640º do CPC mais consentânea com as exigências dos princípios da proporcionalidade e da adequação, exigindo-se apenas que o recorrente cumpra, pelo menos, a al. a) do nº 1 com a indicação nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, sob pena de se impor a sua rejeição.
Sucede que, compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que a recorrente não indica nas conclusões quaisquer pontos da matéria de facto que pretendesse impugnar.
Como se referiu, é consensual actualmente em termos da Jurisprudência, que o único requisito previsto no nº 1 do art. 640º do CPC que poderá levar à rejeição da impugnação da matéria de facto é aquele que corresponde à falta de indicação nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto (constantes da fundamentação da decisão recorrida) que a recorrente consideraria constituir um erro de julgamento.
Ora, compulsada cada uma das conclusões apresentadas pela recorrente, constata-se, de uma forma evidente, que aquela não indica, como já referimos, quaisquer pontos da matéria de facto, não constando de qualquer uma das conclusões apresentadas qualquer referência aos mesmos.
Como decorre do exposto, teria a recorrente, pelo menos, que indicar, em concreto e nas Conclusões, quais eram os pontos da matéria de facto que constituíam o objecto da sua impugnação, sob pena de rejeição (art. 640º, nº 1 do CPC).
Conforme se disse atrás, é pacífico em termos Doutrinais e Jurisprudenciais que as conclusões são o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.
Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.
Ora, é patente e manifesto que a recorrente não cumpriu esse ónus mínimo.
Nessa medida, tem que se entender que a recorrente, ao não cumprir esse ónus, acabou por não circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto que pretenderia impugnar nos termos exigidos pelo legislador.
Este não cumprimento deste ónus torna, assim, impossível a pronúncia do Tribunal sobre essa pretensão de impugnação, pois que a consequência desse não cumprimento (imposto pela citada al. a), do nº1, do art. 640º, do CPC) é a rejeição total da Impugnação.
É essa também a opinião de Abrantes Geraldes que, como já se referiu, defende inequivocamente que a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados tem como consequência a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Aqui chegados, pode-se, de uma forma linear, concluir que a recorrente, ao não identificar, nas conclusões apresentadas, os pontos da matéria de facto que pretenderia impugnar, não cumpriu os ónus de impugnação que se lhe impunha, impedindo com esse não cumprimento a apreciação, por parte do presente Tribunal, dessa matéria de facto.
Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como a recorrente deduz o seu Recurso, nesta parte da Impugnação da matéria de facto, não se mostram cumpridos os requisitos legais da sua admissibilidade, e, nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado com estes fundamentos.
*
Finalmente, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente, deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que a pretendida modificação na matéria de facto, contendia, no essencial, com os fundamentos do recurso.
Nesta conformidade, quanto a esses fundamentos apresentados pela recorrente, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo a recorrente logrado tal sucesso, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
De qualquer forma, sem prejuízo de se considerarem prejudicadas todas as conclusões apresentadas pela recorrente que, em termos de mérito, decorriam das peticionadas alterações da matéria de facto, que aqui não foram acolhidas, importa, ainda assim, que o presente tribunal se pronuncie brevemente sobre os alegados erros de julgamento imputados à sentença recorrida.
Ora, a verdade é que, salvo o devido respeito, a decisão recorrida já se pronunciou com acerto sobre todas as questões jurídicas aqui novamente levantadas pela recorrente, designadamente aquelas que dizem respeito aos pressupostos legais que permitiram afirmar o preenchimento da responsabilização da recorrente (ilicitude, culpa, nexo de causalidade e danos).
A sentença recorrida assentou a condenação da recorrente essencialmente no seguinte entendimento:
“Veio a autora requerer a condenação da ré no pagamento da quantia de € 58.355,12, acrescida de juros contabilizados desde a data da citação, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Tal montante era referente a actos alegadamente praticados pela ré, relativos a encargos e despesas pessoais desta, suportados pela sociedade C…, Unipessoal Lda., e a empréstimos e adiantamentos por esta efectuados àquela.
Ora, resultou demonstrado que a ré, para além de sócia da C…, Lda., foi, até 30 de Março de 2014, sua gerente, e até Novembro de 2014, TOC da mesma, sendo que, à data da insolvência, a sociedade tinha como gerentes D…, E… e F….
Mais, resultou provado que no período compreendido entre Janeiro de 2012 e Novembro de 2014, a sociedade C…, Lda. suportou, com regularidade, em proveito próprio da ré, despesas e encargos pessoais desta, que não decorriam do exercício da actividade ou objecto social da empresa.
Por fim, ficou demonstrado que tais encargos eram relativos à aquisição de um veículo automóvel pertença da ré, a um empréstimo pessoal da mesma, ao pagamento dos seus cartões de crédito e a transferências bancárias a crédito da conta bancária da titularidade daquela, ascenderam a um valor não inferior a €29.700,00, os demais sócios eram conhecedores dos actos acima descritos e expressamente os permitiram, por terem acordado com a ré que esse seria o modo de ressarcimento da mesma do empréstimo que lhes havia efectuado aquando da aquisição das quotas da sociedade C…, Lda. - sendo que a ré não restituiu à sociedade o valor acima.
Não logrou a ré demonstrar quaisquer factos que legitimassem a sua conduta, ou seja, que o dinheiro em questão correspondesse a um débito que a sociedade tinha para consigo e a que tivesse direito.
Não tendo a ré logrado demonstrar os factos justificativos, face à sociedade, da sua conduta, assiste à sociedade, agora Massa Insolvente, o direito de lhe exigir a restituição das quantias em dinheiro de que esta ilegitimamente se apropriou, pois que as mesmas pertenciam à sociedade e não à mesma – cfr. arts. 1311.º do Código Civil e 6.º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
Ao acabado de referir acresce que nos termos do n.º 1 do art. 322.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC] «uma sociedade não pode conceder empréstimos ou por qualquer forma fornecer fundos ou prestar garantias para que um terceiro subscreva ou por outro meio adquira acções representativas do seu capital».
A finalidade desta proibição que mais é apontada pela doutrina é a da tutela dos credores e a protecção do patrimonial social. Efectivamente, a assistência financeira permite que se transforme um activo [liquidez] noutro activo [direito de crédito], mas cuja cobrança será duvidosa, pelo que merece a desconfiança do direito. A sociedade ao prestar assistência a um terceiro futuro sócio [no caso em análise um sócio efectivo] está a utilizar o património em favor dos sócios quando tal património poderia ser necessário para a satisfação dos credores.
Não obstante, a norma tem uma ratio complexa, em que não há nenhum fundamento que, por si só, justifique o regime estalecido no do art. 322.º CSC.
Como nos diz Inês Pinto Leite [in op. cit. págs. 141 e142] esta proibição só é discernível através duma compreensão global do risco associado à assistência. O legislador estabelece um regime preventivo que assenta na presunção abstracta de lesividade da assistência financeira e na presunção, iure et de iure, de ilicitude do contrato de financiamento celebrado no âmbito da assistência.
Ora, a ré, sendo contabilista, não poderia ignorar a proibição prevista no n.º 1 do art. 322.º do CSC, no caso geradora de prejuízo para os credores, na medida em que, depois de ter adiantado/emprestado aos demais sócios o montante necessário à aquisição das respectivas quotas, acordou com os mesmos que o pagamento seria efectuado pela própria empresa e não pelas pessoas às quais o dinheiro foi emprestado (…)”.
A recorrente insiste em defender que não seria possível responsabilizá-la por não estarem verificados os pressupostos legais da sua responsabilização.
Mas sem razão.
“Os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procedem sem culpa” (art. 72º, nº1, do CSC).
“Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os gerentes, administradores ou directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos…”. (nº 2).
No caso concreto, decorre da matéria de facto provada, de uma forma inequívoca, que a Ré violou os citados deveres (ilicitude), não tendo logrado ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía - parte final do citado preceito legal (presunção que justifica as considerações do tribunal quando afirma que a ré não logrou demonstrar a sua falta de culpa).
Como referem Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos[2] “a sociedade beneficia da presunção de culpa prevista no art. 72º, nº 1, in fine. Manifestação do carácter obrigacional desta modalidade da responsabilidade civil pela administração, a presunção de culpa implica a inversão do ónus da prova, dispensando a sociedade/autora… de provar a culpa (art. 344º, nº 1 do CC)”.
Da mesma forma, se mostra verificado o questionado pressuposto da ocorrência dos danos, pois que estes correspondem ao montante dos encargos e despesas pessoais da Ré, (ilegalmente) suportados pela sociedade Autora e aos empréstimos e adiantamentos por esta (Sociedade) efectuados àquela, sendo que, como bem refere, o tribunal recorrido tal foi efectuado com prejuízo dos credores (como se evidencia até da insolvência da Autora).
Tais prejuízos alcançaram, pelo menos, o valor de €29.700,00 (vinte e nove mil setecentos euros), valor esse que traduz a diminuição do valor do activo da Autora, e o correspondente aumento do activo pessoal da recorrente, já que não obteve a sociedade qualquer contrapartida, directa ou indirecta, das saídas de dinheiro do seu património societário.
Com efeito, no quadro fáctico apurado, cremos não se suscitar qualquer dificuldade em se tirar a conclusão de que a Ré praticou actos ilícitos consubstanciados na inexecução dos deveres a que estava vinculada, enquanto gerente da Autora, e por força do exercício dessa função na e para com a Autora.
De facto, ficou provada a verificação de apropriação de património societário (da Autora) por parte da Ré, sendo certo que se tratou de uma clara violação do dever (geral) de lealdade (cfr. arts. 1311.º do CC e 64º e 72.º do Código das Sociedades Comerciais) e do dever (especifico) de não ultrapassar o objecto social (art. 6º, nº 4 do CSC; cfr. também o nº 1 do art. 322.º do mesmo Código)[3].
Segundo o dever geral de lealdade “os administradores, no exercício das suas funções, devem considerar e intentar em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspectiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses próprios e/ou alheios”[4].
Ou seja, “O dever geral de lealdade é definível como dever de os administradores exclusivamente terem em vista os interesses da sociedade e procurarem satisfazê-los, abstendo-se, portanto, de promover o seu próprio benefício ou interesses alheios”[5].
Assim, o dever de lealdade surge em situações de conflito de interesses entre a sociedade e o administrador/gerente.
O dever de lealdade pode ser decomposto numa vertente positiva e outra negativa – na primeira, traduz-se no dever de prosseguir o interesse social; na perspectiva negativa, os administradores/gerentes não devem prosseguir interesses pessoais ou de terceiros, em detrimento do interesse social[6].
“A apropriação de património societário é um dos casos clássicos apontados pela doutrina de violação de dever de lealdade” – cf. Pedro Caetano Nunes, ob. citada, págs. 207 e 208, e J. M. Coutinho de Abreu, in «Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades», Cadernos do IDET, n.º 5, Almedina, 2007, págs. 26 e 33 a 34, e bem assim os arestos citados pelo primeiro: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.99, do Tribunal da Relação do Porto de 22.05.01, do STJ de 13.03.03, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.11.05, tratando como tal casos de levantamento de dinheiro em caixa ou de apropriação de dinheiro entregue por clientes, ou, visando desvios patrimoniais indirectos, através do pagamento pela sociedade a terceiros de despesas pessoais dos gerentes e familiares”[7].
Temos assim, a nosso ver, apurada a violação do dever de lealdade previsto como fundamental pelo artigo 64º, nº 1, alínea b), do CSC, sendo que estes deveres impõem que os gerentes, no exercício das suas funções, considerem em exclusivo o interesse da sociedade, com a correspectiva obrigação de omitirem comportamentos que visem a realização de outros interesses, próprios ou alheios, isto é, o dever de lealdade implica a obrigação de contemplação exclusiva dos interesses da sociedade e exclusão de interesse pessoal.
Por outro lado, tais actos praticados pela Ré consubstanciam também a violação do art. 6º do CSC – violação do objecto social da Autora[8] - , dever legal especifico dos administradores que impõe que os mesmos não possam ultrapassar, nos actos que praticam, o objecto social da Sociedade - que no caso era “indústria e prestação de serviços de serralharia mecânica, execução de empreitadas, comércio dos respectivos produtos, cedência temporária de trabalhadores, e ainda ao manuseamento de petróleo, nomeadamente, enchimento, movimentação de garrafas de gás, fabrico, enchimento e movimentação de lubrificantes e combustíveis, e ainda actividades de limpeza (…)”.
Assim, como se concluiu no ac. da RL de 13.1.2011 (Ezaguy Martins), disponível em www.Dgsi.pt:
“III - … se a conduta culposa do administrador tiver conduzido a um estado de insuficiência do património social, haverá responsabilidade para com a sociedade se ela for integrada por actos que violem os deveres legais ou estatutários, mas não haverá responsabilidade para com os credores sociais, se esses actos, preterindo embora deveres legais ou estatutários, não preterirem aqueles preceitos – legais ou estatutários – especificamente destinados à protecção daqueles.
IV - O dano sofrido pelos credores, contemplado no mesmo inciso, é um dano indirecto, ou seja, os credores não sofrem directamente um prejuízo; sofrem-no de forma indirecta, na medida em que a garantia dos seus créditos foi afectada total ou parcialmente.
V - Todas as disposições que se propõem prover à realização e à conservação do capital social se destinam directamente à protecção dos credores sociais”.
Nesta sequência, pode-se afirmar que os actos praticados pela Ré com violação dos deveres gerais contemplados no artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (no caso, do dever de lealdade) e com violação do dever especifico previsto no art. 6º do CSC (violação do objecto social da Autora), têm como sanção a possibilidade da sua responsabilização, designadamente, para com a sociedade, exigindo-se para tanto que estejam verificados os respectivos requisitos legais de afirmação dessa responsabilidade (requisitos da responsabilidade civil contratual)– prática de acto que consubstancie a inobservância de dever legal ou contratual (ilicitude), culpa, dano resultante do acto ou omissão, nexo de causalidade entre a acção ou omissão e o dano verificado.
Assim, “o art. 64º, nº 1 contém os “critérios gerais de acção” dos administradores, ocupando uma posição central na concretização da responsabilidade dos gestores das sociedades comerciais”[9].
Como já referimos, quanto à culpa, esta se presume (art. 72º, nº 1, parte final, do CSC), donde, bastar à Autora, neste tipo de acção, a prova da violação dos aludidos deveres por parte da gerente, à qual, para afastar tal pressuposto, incumbe provar que actuou tal como, naquelas circunstâncias, faria um gestor criterioso.
Prova esta que, como concluiu o tribunal recorrido, não foi efectuada pela Ré.
Nesta conformidade, porque concordamos integralmente com a fundamentação de direito aduzida pelo tribunal recorrida, limitamo-nos aqui a acompanhar tal fundamentação.
A recorrente levanta, no entanto, e ainda, uma “questão nova” que não obteve, por isso, pronúncia do tribunal recorrido.
Diz a mesma respeito à questão de saber se os demais gerentes da Sociedade Autora não deveriam também ser responsabilizados em termos solidários nos mesmos termos que a recorrente.
Contende esta questão com o pressuposto processual da legitimidade, admitindo-se assim que a questão, ainda que “nova”, no sentido de não ter sido levantada na primeira instância e por isso não ter sido objecto da decisão recorrida, possa ainda admitir a pronúncia do presente tribunal, por se tratar de questão de conhecimento oficioso.
Salvo o devido respeito pela opinião contrária, também a recorrente não tem razão nesta sua arguição.
O art. 73º do CSC, efectivamente, dispõe:
«1. A responsabilidade dos fundadores, gerentes, administradores ou directores é solidária[10].
2. O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas de pessoas responsáveis».
No entanto, importa atender a que a responsabilidade prevista no art. 72º do CSC é uma responsabilidade subjectiva.
Como referem Raul Ventura e Brito Correia[11], a propósito do nº 2 do art. 17º do DL. nº 49.381, de 13.11.69, cuja redacção corresponde ao disposto no nº 1 do art. 72º do CSC, “o nº 2 do art. 17º, ao admitir, na parte final, que os administradores deixem de responder para com a sociedade «…se provarem que procederam sem culpa», constitui base segura para a qualificação dessa responsabilidade como responsabilidade subjectiva. A lei tem certamente em vista a responsabilidade por acto próprio, não fazendo qualquer referência a factos doutrem…”.
Também Maria Elisabete Ramos[12] afirma que: «… o art. 72º, nº 1, patenteia um propósito de individualização da responsabilidade – responsáveis são os titulares do órgão administrativo e não o próprio órgão.
Desde logo, o teor literal da norma é revelador desse intuito.
Começa este preceito por identificar os sujeitos responsáveis, dizendo que “os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade…”.
Ao que acresce que os gerentes, administradores ou directores são responsáveis por factos próprios. Aspecto que assume particular importância no das sociedades que têm um órgão de administração de composição pluripessoal, porque revela que a mera circunstância de uma pessoa pertencer ao órgão de administração não é suficiente para a sua responsabilização. Manifestação deste intuito individualizador é, em minha opinião, o facto de o ordenamento jurídico ter optado claramente por fundar este tipo de responsabilidade da administração perante a sociedade na culpa dos Organträger e ter rejeitado imputações objectivas…».
Daí que a solidariedade estabelecida no art. 73º do CSC haja de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar.
“A solidariedade abrange os administradores responsáveis que o são por facto e culpa próprios. Ou seja, é importante apurar previamente se o administrador é responsável, se se verificam em relação a ele os pressupostos da responsabilidade. Se a resposta for positiva, poder-se-á afirmar, em face do disposto no art. 73º, 1, a solidariedade entre administradores responsáveis. Se, v. g. o órgão é composto por três administradores, mas só um actuou ilicitamente (e com culpa), não há qualquer solidariedade na responsabilidade, apenas este responde; se forem dois os que actuaram indevidamente somente estes dois respondem solidariamente”[13].
Assim, como se concluiu no Ac. do STJ de 14 de Maio de 2009 (Oliveira Rocha):
“I - O requerente da intervenção de terceiros deve alegar e justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no art. 320º.
II – A responsabilidade dos gerentes, administradores ou directores da sociedade, prevista no art. 72.º do CSC, é uma responsabilidade subjectiva.
III – Por isso, a solidariedade estabelecida no art. 73º do CSC tem de ser entendida por referência aos gerentes responsáveis, isto é, entre os gerentes a quem é imputável a prática do acto gerador de prejuízo para a sociedade e determinante da responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar.
IV - Tendo a autora imputado aos dois primeiros réus, sócios gerentes da terceira ré, mas ao tempo dos factos administrador e trabalhador da autora, respectivamente, a prática de actos causadores de prejuízos e pretendendo os réus requerer a intervenção principal provocada dos restantes administradores daquela à data dos factos, deverão os mesmos alegar a factualidade concreta que implique a responsabilidade dos chamados, ou seja, a sua participação causal conjunta na produção dos alegados resultados danosos, sob pena de indeferimento desse seu pedido”.
Estas considerações também são, como vimos, acolhidas na doutrina mais avisada.
Ora, como decorre do já exposto, a Autora, na petição inicial (depois de ter feito aquele apuramento prévio), imputa apenas à Ré a prática de actos causadores de prejuízo e esta conformou-se com tal pedido e causa de pedir (não tendo inclusivamente requerido a intervenção dos outros gerentes – a quem, aliás, a Autora, como se acaba de referir não imputa a prática quaisquer factos ilícitos, por forma a que se pudesse provar a sua participação causal conjunta na produção dos resultados danosos - o que constituiria, como vimos, o pressuposto da solidariedade passiva).
Finalmente, importa referir que, mesmo que se tivesse apurado que a responsabilidade perante a sociedade se pudesse estabelecer quanto a mais do que um dos gerentes da Autora, sempre esta última poderia “exigir a indemnização integral de qualquer deles, e o cumprimento da indemnização efectuado por um a todos libera (arts. 512º, 517º, nº 1, 518º, 519º, nº 1, 523º do CC)”[14].
Aliás, está previsto no nº 2 do citado art. 73º a existência de um direito de regresso do administrador que tenha satisfeito integralmente a obrigação solidária (com outros Administradores) “na medida das respectivas culpas e das consequências que dela advieram, presumindo-se iguais as culpas dos responsáveis”.
Nessa medida, também não constitui qualquer objecção, o argumento da recorrente de que “…deveria a presente acção ter sido intentada contra todos os à data gerentes da sociedade em questão e não apenas contra a ora Ré”.
Improcede também o recurso com este fundamento.
*
Pelo exposto, resta-nos, pois, concluir pela total improcedência do recurso.
*
III - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
- o Recurso interposto totalmente improcedente, e em consequência, decide manter integralmente a sentença recorrida
*
Custas pela recorrente (artigo 527º, nº 1 do CPC).
*
Notifique.
*
Porto, 15 de Dezembro de 2021
(assinado digitalmente)
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
___________________________
[1] Acs do STJ de 26.05.2015 de 29.10.2015, de 11.02.2016, de 03.03.2016, de 27.10.2016, de 15.02.2018 e de 6.6.2018 (relator: Ferreira Pinto), todos in dgsi.pt.
[2] In “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 842 e 843.
[3] “O art. 72º, nº 1 responsabiliza os administradores pela “preterição dos deveres legais ou contratuais. Entre os deveres legais encontram-se deveres legais específicos e deveres legais gerais: os primeiros resultam imediatamente e especificadamente da lei; os segundos revelam-se de modo relativamente indeterminado, muitas vezes em cláusulas gerais” - Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos, “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 840.
[4] Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, in “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 742.
[5] Coutinho de Abreu, in “A responsabilidade civil dos administradores de sociedades”, 2ª edição (2010), pág. 25.
[6] Ac. da RL de 12.07-2018 (Ana Pessoa), in www.dgsi.pt.
[7] Ac. da RL de 9 de Janeiro de 2017 (Luís Filipe Cravo), in www.Dgsi.pt.
[8] Dispõe o nº. 1, do art. 6º do CSC que "A capacidade da Sociedade compreende os direitos e as obrigações necessárias ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular". Por conseguinte, exceptuados os direitos e obrigações vedados por lei e os inseparáveis, pela natureza das coisas, da personalidade singular (por ex. os direitos familiares) entram na capacidade jurídica das sociedades, todos os direitos e obrigações que se revelem à partida indispensáveis ou úteis à consecução do seu fim (tal como o art. 160º do CC para as pessoas colectivas privadas em geral também o art. 6º do CSC consagra o princípio da especialidade). Assim, o fim social das Sociedades comerciais é, como é sabido, o escopo lucrativo, o intuito de obter lucros para atribui-los aos sócios. E que é este o sentido do “fim” das sociedades previsto no nº 1 do art. 6º do CSC, confirmam-no os nº 2 a 4 do mesmo preceito legal onde se estabelece que, em princípio, a concessão de liberalidades e de garantias reais ou pessoais, a dividas de outras entidades ou a prática de actos que excedam esse objecto social contraria o fim social. Tratam-se, pois, de actos que, em princípio, estarão fora da capacidade societária.
[9] Ricardo Costa/Gabriela Figueiredo Dias, in “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 742.
[10] Como esclarecem Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos, “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 860: “Se comparado com a disciplina jurídico-civil – que prevê a solidariedade para a responsabilidade extracontratual (art. 497º, nº 1 do CC) – o regime jurídico-societário de responsabilidade pela administração alarga a solidariedade à responsabilidade contratual dos administradores (arts. 72º, nº1 e 73º, nº1)”.
[11] Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, 1970, pág. 412.
[12] Problemas do Direito das Sociedades, IDET, pág. 77.
[13] Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos, “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 859.
[14] Coutinho de Abreu/Maria Elisabete Ramos, “CSC em comentário”, Vol. I, pág. 860.