Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811002
Nº Convencional: JTRP00025013
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: INJÚRIA
DOLO
ANIMUS INJURIANDI
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199901209811002
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 264/98-3
Data Dec. Recorrida: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO. REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART181 ART186 N2 N3.
CPP87 ART127.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/05/29 IN BMJ N347 PAG468.
Sumário: I - O facto de o arguido, ao dirigir-se à assistente, ter-lhe dito " essa puta velha fodo-a ", querendo responder a uma outra ofensa provocatória desta
(" animus retorquondi "), não exclui, só por si, a existência de dolo.
II - Dando-se como provado que o arguido, ao proferir aquela expressão, não teve como fim ou motivo ajuizar da dignidade da assistente, isso não é suficiente para afastar o elemento subjectivo do crime de injúria.
III - Por outro lado, tratando-se de uma expressão inequivocamente ofensiva e objectivamente injuriosa está-lhe normalmente associada a consciência de ofender, pelo que para afastar o elemento subjectivo do tipo será necessário que se dê como provado que, por qualquer circunstância anormal, o arguido estava impossibilitado de entender e querer o sentido ofensivo daquela expressão.
Reclamações: