Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA PROVA PERICIAL PERÍCIA MÉDICO-LEGAL FORÇA PROBATÓRIA LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR | ||
| Nº do Documento: | RP202404232043/18.9T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do CC) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum. II - Numa ação de responsabilidade civil médica é indiscutível a importância das perícias médico-legais, realizadas pelos organismos públicos de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, nomeadamente pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.). III - Esta tecnicidade específica não faz como que seja indiscutível o juízo dos peritos, desde logo porque a lei diz que a força probatória das respostas deles é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). IV - Porém, na apreciação da impugnação da matéria de facto, a fazer pelo tribunal de recurso, este deverá acolher aquele juízo técnico-científico, se inexistirem meios de prova que fundamentadamente os permitam contrariar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 2043/18.9T8PVZ.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 4 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: João Diogo Rodrigues Lina Castro Baptista SUMÁRIO ……………………… ……………………… ……………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO: AA, residente na Rua ..., ..., ... ... e ..., Ponte de Lima, BB, residente na Rua ..., ..., Viana do Castelo, CC, residente na Rua ..., ..., Viana do Castelo e DD, residente na Rua ..., ..., ... ... e ..., Ponte de Lima, vieram intentar a presente ação declarativa de processo comum contra A..., S.A., com sede na Rua ..., ... ... e EE, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..., pedindo a condenação dos réus: - no pagamento aos autores de uma indemnização no valor de €75.000,00, a título do dano morte, nos termos do artigo 496.º do Código Civil; - no pagamento aos autores, enquanto herdeiros do falecido, de uma indemnização no valor de €10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por este; - no pagamento à primeira autora de uma indemnização no valor de € 50.000,00, nos termos do artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil. Citados os Réus, vieram contestar. Na respetiva contestação a ré EE deduziu o incidente de intervenção acessória provocada de B... – Companhia de Seguros, S.A., a qual foi admitida por despacho proferido em 23.04.2019. Por seu lado, a ré “A...” deduziu o incidente de intervenção principal provocada de C... – Companhia de Seguros, S.A., a qual foi igualmente admitida no mesmo despacho. Citadas ambas as intervenientes apresentaram contestação. As rés responderam à matéria de exceção deduzida pela interveniente principal “C...”. Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela validade e regularidade da instância, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, e no final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as rés “A..., S.A.” e EE, bem como a interveniente principal “C... – Companhia de Seguros, S.A.”, do pedido contra elas formulado. Custas pelos autores.” Inconformados, os Autores, AA, CC, DD e BB, vieram interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “I - Os presentes autos tratam uma ação comum de responsabilidade civil contratual, ação esta intentada em virtude de serviços médicos levados a cabo pelas aqui Recorridas –entre os anos 2012 e 2015 – que antecederam a morte de FF, a quem sucedeu AA, e os seus filhos, CC, DD e BB, aqui Recorrentes. II - Nesta qualidade, em sede de 1ª Instância, vieram os Recorrentes pedir a condenação das Recorridas no pagamento aos Recorrente de indemnização civil no valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), a título do dano morte, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros), a título dos danos não patrimoniais sofridos e de uma indemnização no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), nos termos do artigo 495.º, n.º 3 do CC. III - O Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo as Recorridas do pedido, por entender que não houve violação das leges artis por parte das Recorridas, que consubstanciassem um incumprimento, ou cumprimento defeituoso, da obrigação de prestação de serviços médicos. IV - Ora, não se concede, nem podem os Recorrentes aceitar tal decisão, encontrando-se nos autos prova suficiente que demonstra que a conduta das Recorridas poderia, e deveria, ter sido mais diligente e cuidadosa, de modo a salvaguardar a vida e saúde do paciente, ou, pelo menos a aumentar a possibilidade de tal suceder; V - Deste modo, existem diversas contradições entre a matéria de facto dado como provada, foram desconsideradas as declarações de parte das Recorrentes e a prova pericial foi considerada acriticamente, não obstante a mesma padecer de limitações na sua análise, conforme assumido pela própria perita. VI - O Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pelo que impugna a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, nos seguintes pontos de facto, inseridos na factualidade provada, que devem ser considerados não provados: “1.82. E isso por nunca ter havido necessidade, até outubro de 2015, de um acompanhamento médico mais assíduo ou vigilante. 1.84. Perante as queixas do paciente, reportadas a 16.10.2015, as rés “A...” e EE tomaram as medidas e cuidados que, de acordo com as leges artis e os conhecimentos atuais da ciência médica, se impunham no caso concreto. 1.85. Quer em termos de análises clínicas efetuadas ao paciente, quer em termos de tratamentos e medicação, bem como, inclusive, mediante o seu internamento desde o dia 24.11.2015. 1.86. Não é possível afirmar que o paciente teria oportunidade de cura ou de sobrevivência, nem que poderia ter evoluído de modo diferente do que veio a suceder, desde as suas queixas reportadas a 16.10.2015 e até ao seu falecimento em 12.12.2015. 1.90. A ré EE teve a atuação necessária e exigível no caso. 1.91. A ré EE nunca teve perante si quaisquer factos ou elementos que pudessem ter levado ao diagnóstico, antes de 24.11.2015, de uma Leucemia Hairy-cell. 1.94. O paciente, nas sucessivas consultas tidas com a ré EE desde o ano de 2012 até 16.10.2015 não apresenta queixas, nem as consultas foram motivadas por queixas que pudessem indiciar a patologia posteriormente diagnosticada. 1.95. O paciente, até novembro de 2015, não apresentava quaisquer sintomas que impusessem outro tipo de abordagem por parte da ré EE. 1.100. Somente nas análises de outubro e novembro de 2015 e na consulta de 17 de novembro de 2015 é que o paciente passa a apresentar um quadro clínico diferente do até então manifestado. 1.109. Os sintomas de cansaço, febre e tosse, aparecem pela primeira vez relatados na consulta de 17 de novembro de 2015. 1.116. Quando a ré EE equacionou como possível diagnóstico uma “Aplasia Medular”, referenciou o paciente para o internamento, onde este poderia ter (como teve) um acompanhamento mais próximo e imediato e com outro tipo de cuidados, nomeadamente de enfermagem.” VII - De igual modo, devem os seguintes factos dados ser considerados provados: “2.5. Os réus nunca encetaram as medidas exigíveis para a investigação das causas das alterações analíticas identificadas em 16.10.2015 e consequente realização do diagnóstico. 2.7. As alterações hematológicas identificadas nas análises de 16.10.2015 obrigavam à referenciação do paciente à especialidade de hematologia. 2.11. Aquando do resultado analítico de 16.10.2015, o paciente encontra-se com febre e tosse seca há mais de uma semana. 2.17. Não foram tomadas pelas rés “A...” e EE quaisquer diligências necessárias, que se justificavam, para que fosse efetuado um diagnóstico, que seria possível e que permitiria o mais rápido início do tratamento. 2.18. Em particular, a referenciação urgente para outra instituição de saúde que estivesse mais habilitada para prestar os cuidados de saúde que o estado do paciente exigia. 2.20. A ausência de medidas clínicas de diagnóstico que permitissem a identificação da patologia que originou a degradação do estado de saúde do paciente impediu que fossem tomadas as medidas terapêuticas para a debelar. 2.23. O tratamento do paciente por parte dos réus “A...” e EE não ocorreu precocemente nem em tempo útil, porque estes não diligenciaram no sentido da correta identificação da causa da degradação do estado de saúde do paciente. 2.24. Já entre 2012 e 2014 o paciente começava a apresentar manifestações da sua doença (Hairy Cells Leukemia), nomeadamente, alterações analíticas, cansaço generalizado e febre. 2.25. Os réus “A...” e EE ignoraram o curso da doença. 2.28. Os réus “A...” e EE operaram com desleixo, imperícia e falta de cuidado. 2.30. O paciente sofreu dor.” VIII - Bem andou o tribunal a quo, ao dar como provado que: “1.77. Desde 2012 até outubro de 2015, os resultados dos estudos analíticos do paciente estão dentro dos valores normais, com exceção de neutropenia e trombocitopenia ligeiras observadas em outubro de 2014, mas cujos dados analíticos não requeriam ainda a realização de exames mais invasivos, necessitando apenas de vigilância e de contextualização no quadro clínico da altura” (negrito nosso). IX - Em contradição com este facto surge o facto dado como provado no ponto 1.82: “nunca ter havido necessidade, até outubro de 2015, de um acompanhamento médico mais assíduo ou vigilante”, X - Igualmente em contradição com o facto constante do ponto 1.77, surge o ponto 1.91: a 2ª Recorrida “nunca teve perante si quaisquer factos ou elementos que pudessem ter levado ao diagnóstico, antes de 24.11.2015”, XI - E, ainda, que “o paciente, nas sucessivas consultas (…) desde o ano de 2012 até 16.10.2015 não apresentava queixas, nem as consultas foram motivadas por queixas que pudessem indiciar a patologia” – ponto 1.94. dos factos dados como provados. XII - Também não poderia ter sido dado como provado que “O paciente, até novembro de 2015, não apresentava quaisquer sintomas que impusessem outro tipo de abordagem” - ponto 1.95. dos factos dados como provados - por parte da 2ª Recorrida e que somente em 2015 “é que o paciente passa a apresentar um quadro clínico diferente do até então manifestado” – ponto 1.100. dos factos dados como provados. XIII - Ao mesmo tempo, em coerência com o referido facto constante do ponto 1.77, deveria ter sido dado como provado o seguinte ponto: “2.24. Já entre 2012 e 2014 o paciente começava a apresentar manifestações da sua doença (Hairy Cells Leukemia), nomeadamente, alterações analíticas”. XIV - Destarte, por estarem em contradição com o facto provado sob o n.º 1.77, devem ser dados como não provados os factos n.ºs 1.82., 1.91., 1.94., 1.95. e 1.100., bem como deverá ser dado como provado o facto 2.24. XV - Ora, bem determinou o tribunal a quo, que os resultados de outubro de 2014 implicavam sim uma conduta diferente da habitual, por parte das Recorridas, em particular aquela exigência de vigilância obrigava a 2ª Recorrida a proceder, por sua iniciativa, ao agendamento de consulta, o que não sucedeu, tendo a consulta seguinte apenas tido lugar em 22 de maio de 2015, ou seja, cerca de sete meses depois – ora, caberia às Recorridas, nomeadamente, à 2ª Recorrida, marcar consulta mais próxima, de modo a garantir a vigilância exigida pelos resultados de outubro de 2014, o que não sucedeu. XVI - Assim, deve ser dado como provado que não foi feita vigilância ao paciente no seguimento da consulta de outubro de 2014., como resulta das seguintes transcrições dos esclarecimentos verbais da perita, Ana Bela Sarmento: - Minuto 15:59 .Mandatário das Recorrentes: “Na prática como é que se materializa esta vigilância? É com marcação da próxima consulta?” Perita: “Pode ser, pode ser com a marcação da próxima consulta”. - Minuto 17:06 : Mandatário das Recorrentes: “A vigilância periódica pressupõe o agendamento de uma consulta, no fundo é isso que nos está a dizer?” Perita: “Em princípio será assim”. - Minuto 18:45:Mandatário dos Recorrentes: “Estou a perguntar se isso deveria ter acontecido, independentemente se aconteceu ou não” Perita: “Em princípio deveria ter acontecido”. XVII - Assim, deve ser dado como provado que não foi feita vigilância ao paciente no seguimento da consulta de outubro de 2014. XVIII - Acresce que, se as Recorridas tivessem cumprido com a vigilância exigida em outubro de 2014, nomeadamente, pela marcação de mais consultas, de modo a acompanhar de modo mais próximo o utente, não só poderiam ter identificado os sintomas mais cedo, como poderiam ter sido realizadas mais análises clínicas e outros exames complementares, até para avaliar a evolução da neutropenia e trombocitopenia identificadas, o que teria permitido obter o diagnóstico de Leucemia Hairy Cells mais cedo, com a instituição do devido tratamento, fornecendo ao utente uma maior probabilidade de sucesso. XIX - Em suma, a conduta omissiva dos Réus (não procedendo à vigilância que lhes era exigível) obstou a que o falecido pudesse ter o diagnóstico mais antecipado, permitindo o devido tratamento, que teria maior probabilidade de sucesso. XX - Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que não se deu qualquer violação das leges artis por partes das Recorridas, com fundamento, quase exclusivamente, na perícia médico-legal constante dos autos. XXI - Dos 122 factos dados como provados, mais de metade, segundo a motivação de facto, resultam do relatório pericial, aqui sub judice, havendo uma aceitação acrítica da prova pericial, na qual se sustenta a decisão quer quanto à matéria de facto, quer na decisão final, em detrimento dos restantes meios probatórios à disposição do Tribunal a quo. XXII - Assim, a sentença recorrida limita-se a transcrever o relatório pericial, sem questionar ou sequer apurar o sentido e alcance do mesmo, desde logo, em momento algum a sentença ora recorrida se debruça sobre o significado de contextualização no quadro clínico da altura, que consta do facto dado como provado sob o n.º 1.77, nem sobre se os Réus procederam ou não a tal contextualização! XXIII - Assim sendo, nesta parte, a sentença é ininteligível, devendo o tribunal a quo esclarecer o que entender por contextualização no quadro clínico e apurar se os Réus cumpriram tal conduta! XXIV - Por outro lado, a sentença recorrida não valorizou, nem permitiu aos Autores produzirem prova nesse sentido, a reduzida experiência clínica por parte da Perita, o que nos leva a questionar sobre a viabilidade das suas conclusões no respetivo relatório pericial - ainda que não se questione as credenciais académicas da perita, as respostas em causa exigiam-se ser de índole prática, ou seja, fornecidas por alguém que dispusesse de experiência clínica, o que não sucede com a perita relatora. XXV - Esta questão reputa-se de elevada importância, nomeadamente pelo peso probatório que o Tribunal a quo atribuiu ao relatório pericial. XXVI - Não estando demonstrada a experiência clínica da perita relatora, não se podem os Recorrentes conformar com uma sentença que assenta unicamente num relatório pericial, estando abalada, seriamente, a credibilidade da sentença recorrida, sendo fundamento para que a mesma seja revertida! XXVII - Mais, a motivação de facto do Tribunal a quo baseia-se essencialmente no relatório pericial, que não logra em responder as todas as questões, sendo que o mesmo, em diversas vezes, releva a falta de acesso a todos os dados para responder aos esclarecimentos pedidos. XXVIII - Ainda, o relatório pericial e os esclarecimentos seguintes, não concretizam de que modo esta vigilância, exigida pelos resultados analíticos de outubro de 2014, deveria ocorrer, nem qual o espaço temporal exigido. XXIX - Neste sentido, atente-se nos esclarecimentos verbais da Perita, Ana Bela Sarmento, em especial:- Quanto à periodicidade: minuto 04:45, Perita: “A periocidade depende (…) não é dos valores analíticos, importa também a gravidade dos valores analíticos (…) e depende da clínica do doente” “se o doente for sintomático (…) a vigilância pode ser mais apertada”; - Quando questionada sobre a clínica do doente, na altura: minuto 06:21,Perita: “Eu não tenho dados da clínica do doente”; XXX - Ora, não se podem entender como finais as conclusões do relatório pericial, quando a própria perita admitiu em sede de julgamento que não tinha acesso à clínica do utente, e que todos os procedimentos a serem adotados dependem precisamente dessa clínica e do doente em concreto - nunca poderia o tribunal a quo concluir no sentido que a vigilância e o acompanhamento do utente se deram de acordo com as boas práticas, com base apenas no relatório pericial, quando o próprio, complementado com os esclarecimentos escritos e verbais, refere inúmeras vezes que não existia o acesso á clínica do utente. XXXI - Conforme referido acima, a sentença recorrida dá como provado que os resultados de outubro de 2014 justificavam vigilância, que deverá ser dado como provado não ter existido, sendo que tal vigilância poderia ter permitido um diagnóstico mais precoce, que permitiria uma maior possibilidade de recuperação do paciente, conforme se encontra dado como provado: assim sendo, e considerando que a sentença recorrida assenta a sua opinião num relatório que não detinha todos os elementos para as considerações necessárias, deverá ser dado como provado que a vigilância e o acompanhamento do utente, pelo menos desde outubro de 2014, não respeitaram as boas práticas médicas, o que reduziu as possibilidades de recuperação do paciente! XXXII - Ademais, e sem prejuízo do supra exposto, resulta dos autos meios probatórios que evidenciam que não foram adotadas pelas Recorridas as diligências e cuidados a que estavam obrigadas - as declarações das Recorrentes expressam o sofrimento vivenciado pelo paciente, bem como de todos os familiares e amigos, e a ansiedade causada pela falta de respostas por parte das Recorridas:- Minuto 12:28: BB: “Ele não sabia porque é que estava doente, mas sabia que não estava bem (…) Ele tremia muito, não percebia porque é que aquilo estava a acontecer (…) ele achava que estava ali para uma transfusão de sangue, que tinha sido transmitido pela médica antes de ser internado (…), e que ia ficar bom”.- Minuto 15:05: BB: “Alguém nos contactou a dizer que o meu pai tinha sido transferido para o IPO (…) Ninguém nos disse nada (…) fomos ao IPO, ver o que se estava a passar, porque nem nós sabíamos o que se estava a passar (…) a Dra. Que estava com o meu pai disse para nós esperarmos, porque estavam a estabilizar o meu pai porque ele chegou em sofrimento” - Minuto 19:19:BB “Nunca soubemos o que o meu pai tinha, perguntávamos ao Dr. na D... o que o meu pai tinha (…) tudo era inconclusivo, nunca nos disse o que o meu pai tinha” XXXIII - Era, assim, claro que toda a situação além de causadora de stress, ansiedade e angústia, para os Recorrentes, causava também uma especial angústia e dor para o utente, que além de não se sentir bem, não tinha qualquer resposta sobre o seu estado, pelo que o utente se encontrava em sofrimento, devendo ser dado como provado o ponto 2.30. dos factos não provados. XXXIV - Mais, as declarações das Recorrentes esclarecem a rotina de consultas do utente, que demonstram que todas as consultas efetuadas, ocorreram por iniciativa do utente. XXXV - No que concerne aos eventos sucedidos a partir de 2015, as declarações das Recorrentes revelam que quando o utente se desloca aos serviços das Recorridas em outubro de 2015, apresentando sintomas de tosse, febre, cansaço e perda de peso, deveriam ter sido valorizadas as declarações das Autoras, nomeadamente: DD - Minuto 10:17: Mandatário dos Recorrentes: “O seu pai ali por volta de setembro de 2015 começou a sentir-se mal”; DD: “sim, começou a ter sintomas (…) tinha febre, tinha perda de peso, apetite de comer, fraqueza nas pernas (…) cansaço e tosse”; - Minuto 11:25: Mandatário dos Recorrentes: “Foi com estes sintomas que o seu pai se dirigiu á D... e que foi á consulta “da 2ª recorrida?” DD: “Sim”. Mandatário dos Recorrentes: “Foi a esta consulta, foram prescritos estes meios complementares de diagnóstico e de seguida voltou à consulta (…) O que é que foi dito ao seu pai?” DD: “Disseram que estava tudo bem, se continuar, se piorar, que fosse à consulta”; Mandatário dos Recorrentes: “Ele saiu desta consulta com data agendada para nova consulta?” DD: “Não”; BB - Minuto 8:20: Mandatário dos Recorrentes: “Já se falou aqui que em 2015 o seu pai começou a manifestar alguns sintomas (…) Quais eram estes sintomas?” BB: “O meu pai sentia-se muito cansado, o meu pai estava muito fraco (…) aquilo já vinha há três meses atrás”; - Minuto 10:02: Mandatário dos Recorrentes: “Apesar de o seu pai se sentir assim, aquilo que a médica disse era que estava tudo bem” BB: “Sim”; Mandatário dos Recorrentes: “Depois umas semanas mais tarde ele piorou e voltou à médica, ou tinha a consulta marcada previamente?” BB: “Não, ele foi porque piorou, não tinha nada marcado (…) ele insistiu que não estava bem” XXXVI - Neste sentido, não poderá ter sido dado como provado o ponto 1.109. da sentença da qual se recorre, quando resulta de modo evidente das declarações das Recorrentes e, aliás, da própria motivação de facto, que o utente manifestou estes sintomas a partir de setembro de 2015, devendo o mesmo passar a constar nos factos não provados, XXXVII - Bem como não se aceita constar o ponto 2.11. da sentença da qual se recorre na factualidade não provada, sendo que quando o utente se desloca à consulta de outubro de 2015, já apresentava os sintomas de febre e tosse seca – tendo sido, aliás, o motivo para tal consulta -, devendo o referido ponto passar a constar na factualidade dada como provada. XXXVIII - Ademais, como já exposto, cabia logo nesse momento às Recorridas um especial dever de vigilância e acompanhamento, que se consubstanciava essencialmente em promover o agendamento de consultas - contudo, mais uma vez, teve de ser o utente a desempenhar as obrigações das Recorridas, deslocando-se até à clínica e solicitando uma consulta, conforme resulta das declarações das Recorrentes, em especial: DD - Minuto 13:47:DD: “O meu pai piorou, passados 15 dias viu que já não aguentava, continuava com mais febre, muita tosse, muito cansaço e então dirigiu-se á D... e agendou uma consulta”;- Minuto 17:50:DD: “já tive de ser eu a levar o meu pai (…) eu acompanhei o meu pai, disse à Dra. que ele não se estava a sentir bem, ela deu-lhe medicação para a tosse e ia passar uns exames mais específicos”; XXXIX - Deste modo, não se aceita que não se dê como provados os pontos 2.5., 2.6. e 2.17. constantes na factualidade não provada da sentença da qual se recorre, devendo os mesmos passarem a constar na factualidade provada, o que se requer. XL - E, mais, não se aceita que se deem como provados os pontos 1.84., 1.85. e 1.90. da sentença da qual se recorre, visto que as Recorridas não cumpriram o dever de vigilância – que segunda a perita se deveria dar pelo agendamento de consultas – tendo decorrido mais de um mês entre este episódio e o internamento, XLI - Internamento este, note-se, que foi resultado de mais uma insistência do utente sem de deslocar aos serviços das Recorridas e exigido uma consulta, atendendo ao agravamento do seu estado. XLII - Mesmo após o internamento do utente, já em novembro de 2015, cerca de um mês após as queixas de outubro de 2015, que se arrastavam, pelo menos, desde setembro do mesmo ano, as Recorridas, mesmo com os resultados analíticos mais recentes e o enquadramento clínico do utente, resistiam em proceder a exames complementares de diagnóstico, mais profundos, o que prolongou a obtenção de um diagnóstico final do utente, e que promoveu a degradação do seu estado de saúde e reduziu as chances de recuperação do paciente. XLIII - Como resulta das declarações transcritas acima, depois das queixas de outubro de 2015 e os já diversas vezes mencionados resultados analíticos, optou a 2ª Recorrida pela decisão de “aguardar”, não tendo sequer agendado outra consulta, mas tão só, dito ao utente para voltar caso piorasse – que se reitera, aconteceu. XLIV - Assim, não se aceita que seja dado como não provado os pontos 2.20., 2.23. e 2.25. da sentença da qual se recorre, devendo os mesmos serem transferidos para a factualidade provada. XLV - Tudo isto ocorreu, sem que as Recorridas informassem devidamente não só o utente como os seus familiares, aqui Recorrentes, do verdadeiro estado de saúde do mesmo, desde a decisão do internamento, até à morte do utente, nunca foram as Recorridas transparentes sobre a situação! – conforme resulta das declarações das Recorrentes: DD - Minuto 20:50 DD: “Tive indicações que o meu pai tinha de levar transfusões de sangue”; - Minuto 23:33:DD: “Disse que o meu pai estava muito mal e que tinha de ser internado (..) disse que o meu pai tinha de levar umas transfusões de sangue e que ia ficar bom”:- Minuto 29:44:DD: “Diziam que os exames eram sempre inconclusivos (…) nunca chegou à minha beira e me disse o que o meu pai tinha (…) um enfermeiro perguntou-se se eu sabia o que se passava com o meu pai e eu disse que não (…) e ele disse que tinha de falar com o médico que estava a seguir o meu pai, que ele tinha de me dizer a verdade”; BB:- Minuto 12:28 BB: “Ele não sabia porque é que estava doente, mas sabia que não estava bem (…) Ele tremia muito, não percebia porque é que aquilo estava a acontecer (…) ele achava que estava ali para uma transfusão de sangue, que tinha sido transmitido pela médica antes de ser internado (…), e que ia ficar bom”;- Minuto 15:05:BB: “Alguém nos contactou a dizer que o meu pai tinha sido transferido para o IPO (…) Ninguém nos disse nada (…) fomos ao IPO, ver o que se estava a passar, porque nem nós sabíamos o que se estava a passar (…) a Dra. Que estava com o meu pai disse para nós esperarmos, porque estavam a estabilizar o meu pai porque ele chegou em sofrimento (…)”- Minuto 19:19:BB: “Nunca soubemos o que o meu pai tinha, perguntávamos ao Dr. na D... o que o meu pai tinha (…) tudo era inconclusivo, nunca nos disse o que o meu pai tinha”. XLVI - Resulta, assim, das declarações acima transcritas que as Recorridas não comunicaram devidamente o que se estava a passar, seja em relação ao utente, seja em relação aos Recorrentes, causando ansiedade e preocupação – que o Tribunal a quo desconsiderou por completo. XLVII - Sendo que, quando o reencaminham para o Instituto Português de Oncologia ..., foi transmitido às Recorrentes que já seria tarde e que o deviam ter transferido mais cedo, para receber o devido cuidado e tratamento – facto que não encontra qualquer contradição nos autos, destacam-se os seguintes excertos das declarações das Recorrentes: DD - Minuto 37:17:DD: “Falamos com o médico responsável pelo meu pai (…) ele disse que ia falar com a colega que quando não soubesse, quando tivesse algumas dúvidas do utente para transferir”; BB:- Minuto 15:05 BB: “a Dra. que estava com o meu pai disse para nós esperarmos, porque estavam a estabilizar o meu pai porque ele chegou em sofrimento (…) perguntou-nos se sabíamos o que o meu pai tinha, e nós dissemos que não e a Dra. disse que não sabia como é que um paciente naquele estado foi enviado para o IPO tão tarde”; XLVIII – Ora, o Tribunal a quo desconsidera as declarações dos Recorrentes, não obstante não existir qualquer outro meio nos autos que contrarie tais declarações, pelo que não se aceita que não seja dado como provado o ponto “2.18. Em particular, a referenciação urgente para outra instituição de saúde que estivesse mais habilitada para prestar os cuidados de saúde que o estado do paciente exigia.”, devendo o mesmo ser transferido para a factualidade provada. XLIX - Como já explanado supra, o Tribunal a quo utiliza a prova pericial de forma acrítica, em detrimento dos restantes meios probatórios, nomeadamente das declarações de parte, que acrescem informação essencial aos autos, em especial no que concerne à conduta levada a cabo pelas Recorridas, seja pela falta de vigilância e acompanhamento logo exigíveis aquando das queixas de outubro de 2015, em conjunto com os resultados analíticos, seja pela falta de uma atuação mais diligente em reencaminhar o utente para serviços de especialidade que pudessem fornecer uma resposta mais célebre e tratamentos adequados, seja em prestar, tanto ao utente, como aos Recorrentes, os devidos esclarecimentos e informações sobre o estado de saúde do utente e dos tratamentos que estariam a ser levados a cabo. L - Assim, e atendendo ao todo supra exposto, não se concede que seja dado como não provado o ponto 2.28. da sentença da qual se recorre, sendo que não só era exigido uma conduta diferente das Recorridas em 2014, como em 2015. LI - Se as Recorridas tivessem sido mais diligentes, seja pela marcação de consultas para acompanharem o utente, seja na concretização da devida contextualização clínica quando este apresenta sintomas, poderiam ter reencaminhando o utente para serviços especializados, capazes de fornecerem um melhor tratamento e cuidado - não o tendo feito, as recorridas operaram com desleixo, imperícia e falta de cuidado, pelo que deve o ponto 2.28. da sentença da qual se recorre ser transferido para a factualidade provada. LII - Resulta, assim, de modo claro que as Recorridas não cumpriram com a vigilância e contextualização clínica do utente, exigidas pelos resultados analíticos de outubro de 2014, não só porque não promoveram o agendamento de consultas, de modo a acompanharem o estado de saúde do utente e averiguar eventuais alterações que pudessem exigir exames complementares, mas também porque, aquando das queixas de 2015, não foi feito o enquadramento clínico do utente e a ligação com os resultados analíticos anteriores, que sempre implicariam a realização de outros exames, nomeadamente, a referenciação para a especialidade de hematologia – ora, a vigilância exigida em outubro de 2014 teria permitido um diagnóstico mais célere e precoce, que exponenciaria as hipóteses de recuperação do utente. LIII - Não se tendo cumprido com o dever de vigilância, o que consubstancia uma violação das leges artis por parte das Recorridas, o estado do utente foi-se agravando, com profundo sofrimento, até ao momento da sua morte. LIV - Pelo que, devem os aludidos factos provados 1.82., 1.84., 1.85., 1.86., 1.90., 1.91., 1.94., 1.95., 1.100. e 1.109. ser removidos e transferidos para os factos não provados. LV - Ao facto dado como provado 1.116. deve ser retirada a expressão “(como teve)”. LVI - E, ainda, devem os factos não provados 2.5., 2.7., 2.11., 2.17., 2.18., 2.20., 2.23., 2.25., 2.28. e 2.30. serem removidos da respetiva secção e colocados na factualidade provada. LVII - Recai sobre o médico uma obrigação de meios, nomeadamente a de prestar ao doente os melhores cuidados, com vista a restituir-lhe a saúde e a suavizar o seu sofrimento, não estando, assim, vinculado à obtenção de determinado resultado. LVIII - No caso, de prestação de serviços médicos, a responsabilidade médica, por negligência, por violação das leges artis, tem lugar quando, por indesculpável falta de cuidado, o médico deixe de aplicar os conhecimentos científicos e os procedimentos técnicos que, razoavelmente, face à sua formação e qualificação profissional, lhe eram de exigir. LIX - O Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho) consagra no seu artigo 5.º que “O médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano”. LX - In casu, cabia às Recorridas essa mesma obrigação de meios, sendo que, pelos resultados analíticos do utente que sofria algumas alterações (2012, 2014 e 2015), era-lhes exigido uma especial vigilância e acompanhamento – o que não efetivaram: em face das circunstâncias concretas do caso as Recorridas podiam – e deviam – ter atuado de modo diferente, em particular perante as alterações analíticas constatadas em outubro de 2014 – apresentando neutropenia e trombocitopenia ligeiras - a boa prática médica obrigava à contextualização no quadro clínico e a vigilância – o que não ocorreu! LXI - Mais, quando em 2015 volta a haver alterações do estado de saúde do utente, agora com sintomas de cansaço, perda de peso e febre, cabia às Recorridas proceder a uma investigação diagnóstica profunda – que não se verificou. LXII - As Recorridas não demonstraram um comportamento verdadeiramente interessado em alcançar o diagnóstico correto, à medida que as queixas e o estado do utente se agravavam, sem que as terapêuticas que lhe foram sendo ministradas surtissem efeito, sendo que a violação do dever de vigilância e de contextualização clínica obstaram a um diagnóstico mais precoce, consubstanciando uma perda de chance para o utente, que poderia ter tido acesso mais cedo aos devidos tratamentos, com taxas de sucesso mais elevadas. LXIII - As Recorridas praticaram, deste modo, atos voluntários omissivos geradores de responsabilidade civil, que tiveram como resultado a nome de FF, pai e marido dos aqui Recorrentes, não utilizando todos os meios ao seu dispor para a obtenção de um diagnóstico, violando a obrigação de meios que sobre estas impendia. LXIV - Deste modo, e consoante o supra exposto, deve a sentença do Tribunal a quo ser revogada, por erro na apreciação dos meios probatórios e, consequentemente, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos peticionados acima. LXV - Ainda, e no mesmo sentido, devem as Recorridas ser condenadas ao pagamento de indemnização civil às Recorrentes, nos termos peticionados na sua Petição Inicial, nomeadamente com o fundamento na perda de chance que a sua conduta omissiva comportou. Nestes termos, nos demais de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., - Deverá ser dado total provimento ao presente Recurso, nos termos enunciados, - Sendo a sentença do Tribunal de 1ª instância revogada, por contradição entre os factos provados, erro na apreciação dos meios probatórios e, consequentemente, sendo alterada a matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos peticionados; - Sendo as Recorridas condenadas ao pagamento das indemnizações peticionadas pelos Recorrentes na sua Petição Inicial, por se verificar a violação das leges artis, que conduziu à produção dos danos peticionados, nomeadamente por perda de chance de recuperação do paciente; Decidindo, em conformidade, farão V. Exas., Juízes Desembargadores, aliás, como sempre, inteira e sã Justiça!” Contra-alegaram os Réus EE e A..., S.A., pugnando pela improcedência do recurso. Também as intervenientes B... – COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e C... – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, vieram responder ao recurso, juntando contra-alegações, pugnando pela sua improcedência. O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo (art.s 644º, 1, al. a), e 647º, 1, CPC). Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso é a da modificabilidade da decisão de facto por reapreciação das provas produzidas e eventual alteração da decisão de direito em consequência de tal modificação. No recurso é ainda suscitada a questão da ininteligibilidade da sentença, pelo que será ainda apreciada a eventual nulidade da mesma, com tal fundamento.
III - FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foram julgados provados os seguintes factos[1]: 1.1. FF faleceu no dia 12.12.2015. 1.2. Deixou a suceder-lhe a sua viúva, a autora AA, e os seus filhos, os autores CC, BB e DD. 1.3. FF foi acompanhado clinicamente na “D...”, estabelecimentos de ... e da ..., explorados pela ré “A...”, e no Instituto Português de Oncologia .... 1.4. FF era cliente da ré “A...” há mais de 15 anos. 1.5. FF solicitou, mediante pagamento, os serviços médicos da ré “A...” durante todo esse período, sendo que a ré “A...” prestou-lhe tais serviços através dos seus estabelecimentos de ... e de .... 1.6. A ré “A...” prestou os mencionados serviços, designadamente, através da ré EE. 1.7. Nos últimos 15 anos a ré EE foi médica assistente de FF. 1.8. Tendo-lhe prescrito análises, exames e outros meios complementares de diagnóstico. 1.9. FF era militar da GNR reformado. 1.10. Nasceu no dia ../../1950. 1.11. FF contribuía para a economia familiar, no seio familiar que tinha com a autora AA, com o valor mensal de pelo menos € 1.100,00. 1.12. O único rendimento adicional prende-se com uma pensão auferida pela autora AA no valor de € 300,00. 1.13. A autora AA tem 70 anos, com referência à data da petição. 1.14. O paciente apresentava queixas gerais – mau estar geral e astenia – desde outubro de 2015, as quais relacionou com a toma da vacina da gripe, e febre e tosse seca desde cerca de 15 dias antes da data do seu internamento. 1.15. Recorreu aos serviços da ré “A...”, consultando a ré EE com tais queixas. 1.16. Após o seu internamento que teve início a 24.11.2015, sentiu medo do diagnóstico e ansiedade. 1.17. Em 16.10.2015, apresentava, analiticamente, leucopenia com neutropenia moderada e trombocitopenia ligeira e aumento da Gama-GT. 1.18. Em 2014 apresentava neutropenia e trombocitopenia ligeiras. 1.19. Apresentava elevação isolada da enzima Gama-GT desde 2012, com agravamento em novembro de 2015. 1.20. As alterações analíticas relatadas em 1.18. e 1.19. obrigavam, de acordo com a boa prática médica, a contextualização no quadro clínico da altura e a vigilância. 1.21. As alterações analíticas referidas em 1.17. obrigavam, de acordo com a boa prática médica, ao apuramento das suas causas. 1.22. O paciente realizou análises em 16.10.2015, as quais permitiram identificar os seguintes parâmetros: - Hemoglobina - 13,0 g/dL (sendo o valor de referência 13,7 - 17,5); - Volume Globular Médio - 101 fl (sendo o valor de referência 80,1 - 96,1); - Leucócitos - 1,5 x 10 3 /μL (sendo o valor de referência 4,5 - 11,0); - Neutrófilos - 38,9% 0,6 x 10 3 /μL; - Plaquetas - 82 x 10 3 /μL (sendo o valor de referência 150 - 400); - Gama-GT - 131 UI/L (sendo o valor de referência 12 - 64); - PCR - 1,2 mg/dL (sendo o valor de referência 0,0 - 0,6). 1.23. Realizou, em 26.10.2015, prova de esforço, cuja conclusão foi “Capacidade funcional normal. Ausência de alterações sugestivas de isquémia do miocardio”, e um ecocardiograma que revelou “Alterações de tipo degenerativo das estruturas valvulares. Insuficiência aórtica ligeira e mitral mínima”. 1.24. A pancitopenia, ou seja, a diminuição da contagem das três linhas celulares hematopoiéticas, eritrócitos, leucócitos e plaquetas, é definida pela Organização Mundial de Saúde quando a hemoglobina é inferior a 10 g/dl, as plaquetas a 100 g/l e os neutrófilos a 1,8 g/l. 1.25. A conjugação da pancitopenia com queixas de mau estar geral e astenia obriga à investigação da sua causa, nomeadamente, se surge por falência medular (no contexto de anemia megaloblástica, leucemia aguda, leucemia de células cabeludas, entre outras doenças) ou por destruição periférica (por exemplo, hiperesplenismo). 1.26. As alterações hematológicas referidas em 1.22. foram-se agravando. 1.27. Perante o resultado analítico referido em 1.17. o paciente não foi referenciado à especialidade de hematologia. 1.28. O paciente, durante o mês de novembro, deslocou-se ao estabelecimento da ré “A...” de .... 1.29. No dia 13.11.2015 realizou Raio-X do Tórax que identificou um “leve aumento do índice cardio torácico”. 1.30. Posteriormente, em 19.11.2015, realizou análises que revelaram pancitopenia. 1.31. Essas análises apresentaram os seguintes parâmetros: a) Hematologia: - Hemoglobina – 8.2 g/dL (sendo o valor de referência 13.6 - 18); - Leucócitos – 1.1 (sendo o valor de referência 4.0 – 10.0); - Neutrófilos – 70.8% 0,8 (sendo o valor de referência 40.0 – 75.0 1.5 – 8.0); - Plaquetas - 136 (sendo o valor de referência 140 - 440). b) Bioquímica: - LDH - 605 U/ml (sendo o valor de referência 240 - 480); - PCR - 15.26 mg/dL. c) Imunologia: - CA 125 - 72.9 U/ml (sendo o valor de referência <35.9). 1.32. A pesquisa de PCR (Proteína C Reativa), enzima envolvida nos processos inflamatórios, é um exame sensível e inespecífico (ajuda a detetar precocemente a existência de uma infeção no organismo mas não nos dá indicação sobre a sua origem). 1.33. O marcador tumoral CA 125 é um parâmetro inespecífico que não se relaciona com doenças linfo-proliferativas. 1.34. Os exames de PCR e CA 125 por si só não permitem fazer um diagnóstico. 1.35. Tais meios complementares de diagnóstico, para serem pertinentes, teriam necessariamente de ser conjugados com outros meios de diagnóstico que permitissem complementar a informação clínica sobre o paciente. 1.36. Perante o resultado analítico referido em 1.31., conjugado com o surgimento de febre e tosse seca, o paciente deveria ficar em vigilância e ser sujeito a estudo destinado a apurar as causas desses resultados. 1.37. Face ao resultado analítico referido em 1.31., o paciente foi alertado pelo laboratório que realizou essa análise para a necessidade de contactar o seu médico de família e foi contactado pela ré EE para ser por ela consultado, face ao que recorreu ao hospital da ré de ... a 24.11.2015. 1.38. A 24.11.2015 o paciente apresentava um quadro clínico de cansaço, perda de peso e persistência de febre. 1.39. Nesse mesmo dia 24.11.2015 o paciente foi internado no hospital da ré “A...” da ... para estudo. 1.40. Encontrava-se consciente, colaborante e orientado. 1.41. Estava febril (39,2 graus à entrada), com crepitações grosseiras e sibilos na auscultação pulmonar, apresentando também hepatoesplenomegalia. 1.42. Nesse dia foi efetuada colheita para realização de estudo analítico alargado, com hemoculturas e uroculturas. 1.43. Nesse dia realizou RX do tórax, ecografia abdominal e ECG e foi pedida TAC toraco-abdominal realizada no dia 25.11.2015. 1.44. Os resultados das análises de 24.11.2015 revelam os seguintes valores: - Hemoglobina – 8.8 g/dL (sendo o valor de referência 13.7 – 17.5); - Leucócitos – 0.7 (sendo o valor de referência 4.5 – 11.0); - Neutrófilos – 46.4% 0,3; - Plaquetas - 129 (sendo o valor de referência 150 - 400); - Albumina - 2,9g/dl (sendo o valor de referência 3.2 - 4.6); - Ferro - 12 μg/dl (sendo o valor de referência 60 - 160) - Ferritina - 5977 ng/ml (sendo o valor de referência 16 - 323); - Vitamina B12 - 1556 pg/ml (sendo o valor de referência 187 - 883); - GOT 66 - UI/l (sendo o valor de referência 5 - 34); - GPT 64 - UI/l (sendo o valor de referência 0 - 55); - Fosfatase alcalina - 319 UI/l (sendo o valor de referência 40 - 150); - Gama-GT - 223 UI/l (sendo o valor de referência 12 - 64); - PCR - 13 mg/dl (sendo o valor de referência 0.0 - 0.6); - Hemocultura (2ª e 3ª amostras) - identificou-se, no exame cultural, desenvolvimento de Staphylococcus epidermidis, sensível a todos os antibióticos testados, com exceção da eritromicina, da rifampicina e da tetraciclina. - Exame Bactereológico de Urina - revelou ausência de infeção. 1.45. O RX do tórax não apresentou alterações de relevo. 1.46. A ecografia abdominal revelou hépato-esplenomegalia com adenopatias no retroperitoneu superior, sendo necessário realizar despiste de doença mieloproliferativa. 1.47. No dia 24.11.2015 foi iniciada terapêutica antibiótica empírica com amoxicilina/ácido clavulânico. 1.48. A qual foi substituída no dia seguinte por piperacilina/tazobactam e corticoterapia endovenosa, dado o paciente, clínica e analiticamente, apresentar características de síndrome hemofagocítico. 1.49. O agravamento da febre e da neutropenia, ou seja, de um quadro compatível com neutropenia febril, bem como um quadro sugestivo de síndrome hemofagocítico, são consideradas situações de urgência. 1.50. O síndrome hemofagocítico compreende causas infeciosas, autoimunes e neoplásicas, incluindo estas últimas linfomas, leucemias, síndrome mielodisplásico, mieloma múltiplo, entre outras. 1.51. Feito um diagnóstico de síndrome hemofagocítico, seria necessário instituir tratamento. 1.52. Em 25.11.2015 o paciente realizou TAC toraco-abdomino-pélvico que de relevante evidenciou hepatoesplenomegalia e adenomegalias a nível do tronco celíaco. 1.53. A 26.11.2015 foi associado vancomicina à terapêutica instituída por crescimento de cocos gram positivos nas hemoculturas. 1.54. A 27.11.2015 foi realizada biópsia óssea e imunofenotipagem de sangue periférico por suspeita de doença linfoproliferativa, cujo resultado foi inconclusivo. 1.55. A 27.11.2015 foram realizadas análises cujos resultados foram os seguintes: - Hemoglobina – 8.6 g/dl (sendo o valor de referência 13.7 – 17.5); - Leucócitos – 0.5 (sendo o valor de referência 4.5 – 11.0); - Neutrófilos – 58.6% 0,3; - Plaquetas - 88 (sendo o valor de referência 150 - 400); - GOT – 103 UI/l (sendo o valor de referência 5 - 34); - GPT – 64 UI/l (sendo o valor de referência 0 - 55); - Gama-GT - 243 UI/l (sendo o valor de referência 12 - 64); - PCR - 22,8 mg/dl (sendo o valor de referência 0.0 – 0.6); - A serologia infeciosa investigada foi negativa. 1.56. A 05.12.2015 foram realizadas análises observando-se os seguintes resultados: - Hemoglobina – 9.7 g/dl (sendo o valor de referência 13.7 – 17.5); - Leucócitos – 0.9 (sendo o valor de referência 4.5 – 11.0); - Neutrófilos – 66.8% 0,6; - Plaquetas - 39 (sendo o valor de referência 150 - 400); 1.57. No dia 06.12.2015, o paciente apresentou novamente um quadro clínico de febre. 1.58. Dado os estudos realizados não terem sido conclusivos, foi feito novo aspirado medular em 07.12.2015 para imunofenotipagem e mielograma. 1.59. Ao mesmo tempo, iniciou tratamento de corticoterapia endovenosa em dose alta. 1.60. A 08.12.2015 realizou nova hemocultura que identificou desenvolvimento de Klebsiella pneumoniae, sensível a todos os antibióticos testados, com exceção da ampicilina (resistente) e da nitrofurantoína (sensibilidade intermédia). 1.61. Retomou antibioterapia empírica com vancomicina e ceftriaxone que foi substituída, a 9.12.2015, por meropenenm. 1.62. Fez também análises que revelaram agravamento dos parâmetros hematológicos: - Hemoglobina – 9.3 g/dl (sendo o valor de referência 13.7 – 17.5); - Leucócitos – 0.4 (sendo o valor de referência 4.5 – 11.0); - Neutrófilos – 77.5% 0,3; - Plaquetas - 23 (sendo o valor de referência 150 - 400); 1.63. A análise de bioquímica revelou os seguintes valores: - Glicose - 316mg/dl (sendo o valor de referência 70 – 110); - Ureia - 70mg/dl (sendo o valor de referência 15 – 45); - Bilirrubina direta - 0,9 mg/dl (sendo o valor de referência 0.0 – 0.5); - Gama-GT - 199 UI/l (sendo o valor de referência 12 - 64); - Fosfatase Alcalina - 226 UI/l (sendo o valor de referência 40 - 50) - LDH - 483 UI/l (sendo o valor de referência 125 - 243); - Proteínas Totais - 5,2 g/dl (sendo o valor de referência 6.2 – 8.0); - Albumina - 2,3 g/dl (sendo o valor de referência 3.2 – 4.6); - Ferritina - 31808 ng/ml (sendo o valor de referência 16 - 323); 1.64. A análise de imunologia revelou: - PCR - 21,0 mg/dl (sendo o valor de referência 0.0 – 0.6). 1.65. A 10.12.2015 foi conhecido o resultado do mielograma que foi compatível com o diagnóstico de Hairy Cell Leukemia (Leucemia de células pilosas). 1.66. Das análises realizadas no dia 10.12.2015, registaram-se os seguintes resultados: - Hemoglobina – 8.3 g/dl (sendo o valor de referência 13.7 – 17.5); - Leucócitos – 0.5 (sendo o valor de referência 4.5 – 11.0); - Neutrófilos – 62.4% 0,3; - Plaquetas - 31 (sendo o valor de referência 150 - 400); - Creatinina 2,01 mg/dl (sendo o valor de referência 0.72 – 1.25); - Ureia 116 mg/dl (sendo o valor de referência 15 – 45); - Bilirrubina total - 4,5 mg/dl (sendo o valor de referência 0.2 – 1.2); - Bilirrubina direta - 3,3 mg/dl (sendo o valor de referência 0.0 – 0.5); - GOT - 46 UI/l (sendo o valor de referência 5 - 34); - Gama-GT - 114 UI/l (sendo o valor de referência 12 - 64); - LDH - 570 UI/l (sendo o valor de referência 125 - 243); - PCR - 24,3 mg/dL (sendo o valor de referência 0.0 – 0.6); - Proteínas Totais - 4,3 g/dl (sendo o valor de referência 6.2 – 8.0); - Albumina 1,9 g/dl (sendo o valor de referência 3.2 – 4.6); 1.67. No dia 10.12.2015, repetiu TAC toraco-abdominal. 1.68. No dia 10.12.2015 foi observado por hematologista clínico que foi de opinião de que o paciente deveria ser indicado para quimioterapia após estabilização do quadro séptico. 1.69. No dia 10.12.2015 constatou-se o agravamento do quadro analítico e clínico do paciente (pancitopenia com neutropenia e trombocitopenia muito graves, hiperferritinémia e insuficiência renal moderada e hemoculturas positivas para Klebsiella pneumoniae sensível aos carbapenemos, apesar da terapêutica em curso - fluidoterapia agressiva, meropenem, dopamina, furosemida e metilprednisolona ev) que evoluiu rapidamente para choque séptico. 1.70. Dada a gravidade do estado clínico do paciente, foi contactada a unidade de cuidados intensivos do IPO ... que aceitou a transferência do doente nesse mesmo dia. 1.71. O paciente veio a falecer no dia 12.12.2015, na sequência de choque séptico com ponto de partida desconhecido, com bacteriémia por Klebsiella pneumoniae pneumonia MS, neutropenia muito grave, disfunção multiorgânica e síndrome hemofagocítico. 1.72. Só em 10 de dezembro de 2015 foi efetuado o diagnóstico inaugural de Leucemia Hairy Cell, o que aconteceu já numa fase muito avançada da doença. 1.73. As situações descritas em 1.71. são todas elas muito graves, de prognóstico reservado e de elevada mortalidade, independentemente do diagnóstico inaugural de Leucemia Hairy Cell, sendo que esse diagnóstico pode ter contribuído para o agravamento da situação do paciente. 1.74. O choque séptico corresponde a um quadro clínico frequente em doentes com comprometimento do sistema imunitário. 1.75. A probabilidade de ser bem sucedido perante um quadro desta natureza depende da fonte de infeção e da sua resposta à antibioterapia, da gravidade e extensão da lesão orgânica e do tempo de evolução. 1.76. Quanto mais precocemente for instituído o tratamento, maior a probabilidade de sucesso. 1.77. Desde 2012 até outubro de 2015, os resultados dos estudos analíticos do paciente estão dentro dos valores normais, com exceção de neutropenia e trombocitopenia ligeiras observadas em outubro de 2014, mas cujos dados analíticos não requeriam ainda a realização de exames mais invasivos, necessitando apenas de vigilância e de contextualização no quadro clínico da altura. 1.78. A Leucemia Hairy Cell, se diagnosticada precocemente, pode ter uma evolução favorável, com resposta à quimioterapia. 1.79. A ré EE é médica desde pelo menos o ano de 2000, exercendo a sua profissão ininterruptamente pelo menos desde então. 1.80. Prestando os seus serviços na ré “A...” desde pelo menos o ano 2000. 1.81. O acompanhamento médico da ré EE quanto ao paciente FF foi sempre feito com intervalos de tempo de cerca de 6 meses a um ano entre cada consulta. 1.82. E isso por nunca ter havido necessidade, até outubro de 2015, de um acompanhamento médico mais assíduo ou vigilante. 1.83. O paciente bebia um a dois copos de vinho às refeições. 1.84. Perante as queixas do paciente, reportadas a 16.10.2015, as rés “A...” e EE tomaram as medidas e cuidados que, de acordo com as leges artis e os conhecimentos atuais da ciência médica, se impunham no caso concreto. 1.85. Quer em termos de análises clínicas efetuadas ao paciente, quer em termos de tratamentos e medicação, bem como, inclusive, mediante o seu internamento desde o dia 24.11.2015. 1.86. Não é possível afirmar que o paciente teria oportunidade de cura ou de sobrevivência, nem que poderia ter evoluído de modo diferente do que veio a suceder, desde as suas queixas reportadas a 16.10.2015 e até ao seu falecimento em 12.12.2015. 1.87. Da “Nota de Entrada” do paciente no IPO ... consta como “Diagnóstico Principal” a ocorrência de “choque séptico com disfunção multiorgânica (cardiovascular, hepática, renal, hematológica e metabólica)”. 1.88. E como “Diagnóstico(s) Secundário(s)”, “Leucemia Hairy-cell inaugural” e “Dislipidemia”. 1.89. A dislipidemia é referida nos seguintes termos pela Fundação Portuguesa de Cardiologia: “A dislipidemia é um dos mais importantes fatores de risco da aterosclerose, a principal causa de morte dos países desenvolvidos, incluindo Portugal” - cfr. http://www.fpcardiologia.pt/saude-do-coracao/factores-de-risco/dislipidemia/. 1.90. A ré EE teve a atuação necessária e exigível no caso. 1.91. A ré EE nunca teve perante si quaisquer factos ou elementos que pudessem ter levado ao diagnóstico, antes de 24.11.2015, de uma Leucemia Hairy-cell. 1.92. A viúva do paciente, a autora AA, por óbito do mesmo, passou a receber da C.G.A. o respetivo subsídio de sobrevivência, no valor líquido mensal, à data de janeiro de 2020, de 746,15 €. 1.93. A ré EE, transferiu a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da sua atividade profissional para a interveniente acessória “B...”, através da Apólice n.º ...00, válida à data dos factos. 1.94. O paciente, nas sucessivas consultas tidas com a ré EE desde o ano de 2012 até 16.10.2015 não apresenta queixas, nem as consultas foram motivadas por queixas que pudessem indiciar a patologia posteriormente diagnosticada. 1.95. O paciente, até novembro de 2015, não apresentava quaisquer sintomas que impusessem outro tipo de abordagem por parte da ré EE. 1.96. As análises e os exames são meios complementares de diagnóstico, pelo que a sua requisição e a interpretação dos seus resultados carece de ser enquadrada e interpretada pelo médico num conjunto de outros dados, nomeadamente, sintomas e queixas relatados pelo paciente, historial clínico e familiar, contexto social, hábitos de vida e o exame clínico objetivo. 1.97. A mera alteração de um determinado parâmetro numa análise pode ter várias causas e, por sua vez, originar vários diagnósticos. 1.98. Na consulta do dia 04.11.2014 consta como indicações “Álcool e Dieta”. 1.99. No período compreendido entre o ano de 2012 e outubro de 2015, existiram as seguintes consultas do paciente com a ré EE, com os seguintes motivos: a) 23 de outubro de 2012, motivo de consulta “Rastreio”, “Vacina Antigripal”; b) 09 de novembro de 2012, motivo de consulta “Analítica GGT 80”; c) 18 de outubro de 2013, motivo de consulta “Rotina”; d) 05 de novembro de 2013, motivo de consulta “Analítica: Normal” “Eco Próstata: 30Gr Normal” “TA 126/84”; e) 17 de outubro de 2014, motivo consulta “Vacina Gripe” “Rotina” “T.A. 136/75 FC.56”; f) 04 de novembro de 2014, motivo de consulta “Eco Prostatica: Normal; 24GRS” “Analítica: Glicose 112 Ureia 51”; g) 22 de maio de 2015, motivo de consulta “Glicose 104 Ac.Urico 6’1 CT 192 TG 152 GGT 88 TA:130770 Abandonar medicação 3 meses”; Exame objetivo: “16-10: VACINA GRIPE Rotina TA: 130/80”. 1.100. Somente nas análises de outubro e novembro de 2015 e na consulta de 17 de novembro de 2015 é que o paciente passa a apresentar um quadro clínico diferente do até então manifestado. 1.101. O que motivou a ré EE a entender que se tornaria necessário outro tipo de exames complementares de diagnóstico, tendo, face aos resultados analíticos obtidos, encaminhado o paciente para o serviço de internamento da ré “A...” para estudo preventivo de aplasia medular. 1.102. Aquando da sua admissão na especialidade de medicina interna da ré “A...”, o próprio paciente, na altura, não referiu queixas ou sintomas “antigos”, dado que a referência mais antiga era relacionada com a toma da vacina antigripal que tinha ocorrido a 16.10.2015. 1.103. Os profissionais de saúde ao serviço da ré “A...” tudo fizeram, de acordo com as boas práticas médicas, para, de forma o mais expedita possível, alcançar um diagnóstico que justificasse o estado de saúde do paciente. 1.104. O paciente, após o internamento, demonstrou uma evolução favorável com a terapêutica instituída até 06.12.2015, altura que surge novamente febre. 1.105. No dia 10.12.2015 é prestada informação verbal aos profissionais de saúde ao serviço da ré “A...” de que o resultado do mielograma foi compatível com o diagnóstico de Hairy Cell Leukemia. 1.106. Nesse mesmo dia verificou-se um progressivo agravamento clínico, sendo o paciente transferido para a unidade de cuidados intermédios da ré “A...”. 1.107. A ré “A...” e os profissionais de saúde ao seu serviço atuaram de forma expedita e de acordo com a boa legis artis perante as queixas e as alterações do quadro de saúde do paciente. 1.108. A ré “A...” dispõe de equipamentos médicos para realizar exames complementares de diagnóstico. 1.109. Os sintomas de cansaço, febre e tosse, aparecem pela primeira vez relatados na consulta de 17 de novembro de 2015. 1.110. A ré “A...” não teve qualquer interferência, nem controlo, sobre a atuação da ré EE no caso concreto, nomeadamente em sede de consultas. 1.111. A ré EE prestou ao paciente os atos médicos de diagnóstico e tratamento com independência, liberdade e autonomia técnica, designadamente em matéria de diagnóstico, de prescrição de medicamentos e exames, de tratamentos médicos propostos e executados, das técnicas e abordagens utilizadas e da oportunidade temporal da sua realização. 1.112. A ré “A...” forneceu/disponibilizou à ré EE os meios técnicos, humanos e materiais necessários para a prestação de serviços médicos ao paciente. 1.113. O paciente escolheu e aceitou ser tratado pela ré EE. 1.114. Há doenças distintas com sintomas similares e, por vezes, há pacientes que perante a mesma doença manifestam de formas diferentes os sintomas/sinais dessa mesma patologia. 1.115. Por vezes, perante a mesma doença, em determinados doentes aquela assume grande virulência, com uma marcha galopante, tornando todos os esforços dos médicos ineficazes. 1.116. Quando a ré EE equacionou como possível diagnóstico uma “Aplasia Medular”, referenciou o paciente para o internamento, onde este poderia ter (como teve) um acompanhamento mais próximo e imediato e com outro tipo de cuidados, nomeadamente de enfermagem. 1.117. Os exames complementares, designadamente a biopsia medular, nem sempre originam resultados conclusivos. 1.118. Entre a ré “A...” e a interveniente principal “C...” foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional e de exploração, titulado pela apólice n.º ...31, com efeitos a partir de 01.01.2015 e duração de 1 ano, automaticamente renovável pelo mesmo prazo. 1.119. Tal seguro foi contrato em regime de cosseguro, com a intervenção da “Companhia de Seguros E..., S.A.”, sendo que, de acordo com a Clausula Uniforme de Cosseguro, incumbe à “C...” a posição de líder e, nessa qualidade, o poder de representar os demais Cosseguradores assim como, em seu próprio nome e em nome dos restantes Cosseguradores, proceder à liquidação global do sinistro. 1.120. Nos termos desse contrato de seguro, a ré “A...” transferiu para a interveniente principal “C...” e para a “Tranquilidade” a responsabilidade civil que lhe seja imputável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causados involuntariamente a pacientes ou a terceiros em geral, pela exploração e a atividade prestada na sua unidade de saúde. 1.121. Nos termos da referida apólice, a “C...” garante o pagamento das indemnizações que legalmente sejam exigíveis à ré “A...” até ao montante do capital seguro para a responsabilidade civil profissional de 1.250.000,00€ por sinistro/período de vigência, com uma franquia de 10% do valor do sinistro. 1.122. À data de dezembro de 2015 o referido contrato de seguro estava em vigor. E foram julgados não provados, os seguintes factos: 2.1. Os sintomas de queixas gerais – mau estar geral e astenia –, febre e tosse surgiram a partir de 2012, com agravamento em outubro de 2015. 2.2. O paciente teve conhecimento de que iria morrer. 2.3. O paciente teve conhecimento de que a patologia de que padecia poderia e deveria ter sido diagnosticada em tempo útil de forma a evitar a sua morte. 2.4. Para as alterações analíticas anteriores a 16.1.2015, estavam excluídas possíveis causas de índole alcoólico e défice alimentar, de que o paciente não padecia. 2.5. Os réus nunca encetaram as medidas exigíveis para a investigação das causas das alterações analíticas identificadas em 16.10.2015 e consequente realização do diagnóstico. 2.6. Não foi feita a investigação referida em 1.25. 2.7. As alterações hematológicas identificadas nas análises de 16.10.2015 obrigavam à referenciação do paciente à especialidade de hematologia. 2.8. Perante o resultado analítico obtido em 16.10.2015 a boa prática clínica obrigaria à realização de uma biópsia da medula óssea que permitia confirmar ou afastar a causa linfo-proliferativa. 2.9. Tal meio complementar de diagnóstico teria permitido o correto diagnóstico. 2.10. E teria permitido a adoção de medidas terapêuticas que visassem combater a patologia de que o paciente padecia. 2.11. Aquando do resultado analítico de 16.10.2015, o paciente encontra-se com febre e tosse seca há mais de uma semana. 2.12. Perante o resultado analítico de 19.11.2015 nenhuma medida clínica foi tomada pelos réus no sentido da despistagem das doenças linfo-proliferativas. 2.13. Os meios complementares de diagnóstico utilizados pelos réus não tinham cabimento no caso em apreço. .14. Perante o resultado analítico de 19.11.2023, deveria ter sido realizada biópsia da medula óssea. 2.15. O resultado analítico obtido em 19.11.2015, conjugado com a referenciação à especialidade de hematologia e a realização de biópsia da medula óssea, teriam permitido o correto diagnóstico e a adoção de medidas terapêuticas que visassem combater a patologia de que o paciente padecia. 2.16. O paciente apresentava exantema, icterícia e crises convulsivas. 2.17. Não foram tomadas pelas rés “A...” e EE quaisquer diligências necessárias, que se justificavam, para que fosse efetuado um diagnóstico, que seria possível e que permitiria o mais rápido início do tratamento. 2.18. Em particular, a referenciação urgente para outra instituição de saúde que estivesse mais habilitada para prestar os cuidados de saúde que o estado do paciente exigia. 2.19. Considerando a inércia dos réus “A...” e EE, começou a iniciar-se um ciclo que, para o paciente, seria dificilmente reversível caso outras medidas não fossem adotadas. 2.20. A ausência de medidas clínicas de diagnóstico que permitissem a identificação da patologia que originou a degradação do estado de saúde do paciente impediu que fossem tomadas as medidas terapêuticas para a debelar. 2.21. Tais medidas de diagnóstico - entre as quais, a atempada referenciação à especialidade de hematologia, bem como a realização de biópsia à medula óssea – eram necessárias e, face a um padrão médio, atentando aos conhecimentos científicos da Medicina, eram igualmente exigíveis aos réus. 2.22. Porém, nunca tiveram lugar. 2.23. O tratamento do paciente por parte dos réus “A...” e EE não ocorreu precocemente nem em tempo útil, porque estes não diligenciaram no sentido da correta identificação da causa da degradação do estado de saúde do paciente. 2.24. Já entre 2012 e 2014 o paciente começava a apresentar manifestações da sua doença (Hairy Cells Leukemia), nomeadamente, alterações analíticas, cansaço generalizado e febre. 2.25. Os réus “A...” e EE ignoraram o curso da doença. 2.26. Segundo as leges artis e à luz do conhecimento médico-científico atual, a apresentação de alterações analíticas no hemograma, num doente previamente saudável, que se vão agravando progressivamente no tempo, deveria ser motivo de referenciação a um colega de hematologia clínica, para que se faça uma correta investigação etiológica. 2.27. O diagnóstico clínico ocorreu com dois anos de atraso. 2.28. Os réus “A...” e EE operaram com desleixo, imperícia e falta de cuidado. 2.29. Cometeram um erro de diagnóstico. 2.30. O paciente sofreu dor. 2.31. Nunca antes de outubro de 2015 o paciente se queixou à ré de qualquer situação física ou psicológica que pudesse induzir, em termos médicos, a ideia de que pudesse estar menos bem de saúde. 2.32. Sempre aquele se apresentou à ré, aquando das consultas esporádicas, com um aspeto de pessoa saudável e feliz. 2.33. As consultas do paciente com a ré EE nas instalações da ré “A...” sitas em ... eram em contexto de “Consulta Não Programada de Clínica Geral”, também designadas de “Atendimento Médico Permanente” (vulgo AMP), ou seja, em consultas de urgência. 2.34. O facto de o paciente ter sido repetidamente consultado pela ré EE deve-se ao facto da médica em questão estar de serviço no AMP nos dias em que o paciente recorreu àquele serviço de urgência e, eventualmente, à circunstância do paciente, por sua iniciativa, ter procurado aquele serviço nos dias em que tinha conhecimento que a mesma se encontrava de serviço na urgência. 2.35. A ré EE atua na unidade da ré “A...” apenas no serviço de AMP, em dias e horários pré-definidos, não dispondo, naquela unidade de saúde de ..., de consultório e agenda de consultas para prestar serviços médicos programados. 2.36. Os equipamentos médicos para realização de exames complementares de diagnóstico de que a ré “A...” dispõe são sofisticados e de última geração, garantindo elevada eficácia e fiabilidade nos resultados. 2.37. O corpo clínico da ré “A...”, entre os quais a ré EE, é formado por uma equipa de mais de inúmeros médicos, trabalhadores efetivos e prestadores de serviços, com reconhecida qualidade técnica e experiência. 2.38. A ré “A...” proporciona formação contínua aos seus profissionais clínicos, quer mediante reuniões de serviço/da especialidade, quer através de congressos, simpósios, cursos especializados e workshops, organizados ou comparticipados pela ré.
IV - NULIDADE DA SENTENÇA: Afirmam os recorrentes que a sentença é ininteligível (conclusão XXIII). A ininteligibilidade da sentença, conduz à sua nulidade (art. 615º nº 1 al c) do CPC, pelo cumpre desde já aferir se a sentença padece de tal vício. Dizem os recorrentes que dos 122 factos dados como provados, mais de metade, segundo a motivação de facto, resultam do relatório pericial, havendo uma “aceitação acrítica” da prova pericial, na qual se sustenta a decisão quer quanto à matéria de facto, quer na decisão final, em detrimento dos restantes meios probatórios à disposição do Tribunal a quo. Assim, a sentença recorrida limita-se a transcrever o relatório pericial, sem questionar ou sequer apurar o sentido e alcance do mesmo, desde logo, em momento algum a sentença ora recorrida se debruça sobre o significado de contextualização no quadro clínico da altura, que consta do facto dado como provado sob o n.º 1.77, nem sobre se os Réus procederam ou não a tal contextualização. Assim sendo, nesta parte, afirmam que a sentença é ininteligível, devendo o tribunal a quo esclarecer o que entender por contextualização no quadro clínico e apurar se os Réus cumpriram tal conduta. Vejamos. Tal como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021[2], “A nulidade do acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 2.a parte, e 666.º, n.º 1, 685.º do CPC, fundada em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adotada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.” Ora, lida a sentença, claramente podemos descartar a existência de tal vício, uma vez que a mesma se apresenta bem estruturada, seguindo a lógica, sendo percetível o sentido final, que se apresenta coerente com toda fundamentação, o que aliás, os qui Apelante bem demonstraram compreender. Ininteligibilidade, nada tem a ver com aquilo que ocorre, que é o é inconformismo que se verifica dos Recorrentes relativamente à valoração feita pelo tribunal a quo relativamente à prova pericial. Desta forma inexiste o vício apontado, sendo que a valoração da prova pericial, no contexto global probatório será oportunamente objeto de reapreciação, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto feita neste recurso. V - DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Os Autores impugnaram a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, fazendo referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida. Indicam os meios de prova, que no seu entender impõem decisão diversa da recorrida e também procedem à indicação, em obediência ao nº 2 al a) da mesma norma, as passagens da gravação em que funda o seu recurso, procedendo ainda á sua transcrição. Considerando-se pois, cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objeto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão aos Recorrentes, quanto aos questionados concretos pontos da matéria de facto impugnados. Para tanto há que ter presente os concretos poderes deste tribunal de recurso na alteração da matéria de facto provada. Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes[3], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. O Tribunal da Relação deve pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[5]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[6]. Há que atender ainda que a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir. Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação.[7] Tendo isto presente, após audição das gravações e análise da prova documental e pericial junta aos autos, importa apreciar as razões de discordância dos Recorrentes ao decidido na sentença, quanto aos factos aí julgados provados e não provados. Pretendem os Recorrentes demonstrar, a ocorrência de erro na decisão da matéria de facto, uma vez que, em face da prova produzida, defendem que foi feita prova suficiente duma conduta negligente das rés, geradora de responsabilidade civil. Para os Apelantes, em face dos resultados analíticos de FF, (marido e pai dos autores), com algumas alterações (2012, 2014 e 2015), que emergiram provados, era exigível aos Réus (a médica que acompanhava o paciente há 15 anos e a entidade hospitalar onde aquele era acompanhado) uma especial vigilância e acompanhamento do paciente, o que não ocorreu. Defendem que, em face das circunstâncias concretas do caso as Recorridas podiam – e deviam – ter atuado de modo diferente, em particular perante as alterações analíticas constatadas em outubro de 2014 – o paciente apresentava neutropenia e trombocitopenia ligeiras - a boa prática médica obrigava à contextualização no quadro clínico e a vigilância – o que não ocorreu. Quando em 2015 volta a haver alterações do estado de saúde do utente, agora com sintomas de cansaço, perda de peso e febre, cabia às Recorridas proceder a uma investigação diagnóstica profunda – o que também não se verificou. É a omissão da atuação das Rés, que a seu ver, integra o dever de vigilância a que estavam obrigados, em face da alteração dos valores analíticos do paciente, já em Outubro de 2014, e posteriormente em Outubro de 2015, que a terem sido realizados, teriam permitido o diagnostico atempado da doença e evitado a sua morte, que pretendem ver reconhecido, atenta a prova produzida. Entendem que ficou provado que as Recorridas não demonstraram um comportamento verdadeiramente interessado em alcançar o diagnóstico correto, à medida que as queixas e o estado do utente se agravavam, sem que as terapêuticas que lhe foram sendo ministradas surtissem efeito, sendo que a violação do dever de vigilância e de contextualização clínica obstaram a um diagnóstico mais precoce, consubstanciando uma perda de chance para o utente, que poderia ter tido acesso mais cedo aos devidos tratamentos, com taxas de sucesso mais elevadas. Isto para concluir que, as Recorridas praticaram, deste modo, atos voluntários omissivos geradores de responsabilidade civil, que tiveram como resultado a nome de FF, pai e marido dos aqui Recorrentes, não utilizando todos os meios ao seu dispor para a obtenção de um diagnóstico, violando a obrigação de meios que sobre estas impendia. Segundo os recorrentes, isto ficou cabalmente demonstrada na prova produzida, que não foi corretamente valorada pelo tribunal a quo, que se limitou a aceitar “acriticamente” a prova pericial, produzida ademais por perita com reduzida experiência clínica por parte da Perita, o que leva a questionar sobre a viabilidade das suas conclusões no respetivo relatório pericial, não tendo ainda o tribunal valorado devidamente os depoimentos de parte das autoras. Vejamos. Defendem os Apelantes a ocorrência de erro no julgamento da matéria de facto e esse erro baseia-se essencialmente no facto do tribunal ter baseado a factualidade provada e não provada nos exames periciais juntos aos autos, fazendo-se de forma “acrítica”. Ora, nas ações de responsabilidade civil por ato médico, não pode ser desconsiderada a importância dos exames periciais. Com efeito, há que ter em consideração que a prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de factos por serem necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388º do CC) - o que nos reporta para o campo da tecnicidade, de um universo onde uma conscienciosa avaliação e escrutínio dos factos, pressupõe o domínio de certos conhecimentos de carácter técnico que escapam ao Juiz comum. Esta tecnicidade especifica não faz como que seja indiscutível o juízo dos peritos. Com efeito, a lei diz que a força probatória das respostas deles é fixada livremente pelo tribunal (artigos 389º do CC e 489º do CPC). Acontece que, se a vocação da prova pericial é, precisamente, a de apreciar a tecnicidade alheia ao conhecimento do julgador, é natural que presuntivamente, e salvo algum indício concludente que o faça preterir, seja o juízo pericial o acolhido; exigindo-se, assim, para aquela preterição, ao menos, um outro ou semelhante parecer que, no universo da técnica em questão, induza a resultados ou conclusões diversos, de igual maneira, sustentados em argumentos ou razões lógicas e aceitáveis[8]. Do exposto resulta que a prova pericial, é a prova que mais vocacionada está para a averiguação dos factos aqui controvertidos; e que assim é, até a própria lei o evidencia ao autonomizar um preceito sobre exame médico legal - art. 467º nº 3 do CPC . Estabelece-se aí que as perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. A organização médico-legal e forense, enquanto conjunto de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais compete ao Instituto, Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.)[9], conforme decorre do Decreto-Lei nº 166/2012 de 31 de julho. Nos presentes autos, para além do exame de perícia médico legal realizado, datado de 30.3.2020 (e junto aos autos em 1.4.2020), que foi subscrito por dois médicos peritos daquele Instituto, foi ainda, por sugestão daqueles, por se tratarem de “questões que manifestamente extravasam a competência dos peritos desta Delegação, e que se enquadram no âmbito das competências do Conselho Médico-Legal previstas no art.º 7º do Decreto-Lei nº 166/2012 de 31 de julho”, solicitado Parecer ao Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF,I.P., nos termos do diploma acima referido, tendo sido submetido ao Conselho Médico-Legal daquela entidade, consulta técnico-científica. Aquele Conselho Médico Legal, elaborou e juntou aos autos Parecer elaborado no âmbito de Consulta técnico-científica, na especialidade de Hematologia, com indicação de que o Parecer foi aprovado por unanimidade, em reunião daquele Conselho Médico-Legal de 16.12.2020. O mesmo mostra-se subscrito pela Professora Doutora Ana Bela Sarmento, a qual, na qualidade de perita, prestou esclarecimentos por escrito, em 22.11.2021 e verbais na audiência de julgamento. Duas correções se impõem desde logo, fazer, quanto à “desacreditação” que os Recorrentes pretendem fazer deste parecer técnico científico que foi junto aos autos. A primeira, quanto às competências profissionais da perita Relatora do mesmo, uma vez que a mesma, na audiência de julgamento esclareceu que é médica especialista em Hematologia e que, ao contrário do afirmado pelos recorrentes tem prática clínica, pois exerce funções enquanto médica, num hospital universitário, funções que cumula enquanto docente universitária. Em segundo lugar, o Parecer não é um parecer daquela médica perita. O Parecer foi emitido pelo Conselho Médico-Legal, que é um órgão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito das competências que lhe são atribuídas, concretamente pelo art.º 7º do Decreto-Lei nº 166/2012 de 31 de julho. De referir ainda, que os Recorrentes, que ora demonstram razões de discordância quanto à perícia realizada, não requereram oportunamente, com tal fundamento a realização duma segunda perícia destinada a averiguar os mesmos factos e a corrigir eventual inexatidão dos resultados desta, nos termos previstos no art. 487º do C.P.C. Limitaram-se a pedir esclarecimentos relativamente às perícias efetuadas, esclarecimentos que se mostram prestados. Do exposto resulta que não é correta a afirmação dos Recorrentes de que o tribunal a quo, na sentença, se “limitou a aceitar acriticamente a prova pericial”, porquanto, tratando-se de meio probatório sujeito é certo à livre apreciação do tribunal, como já dissemos, (artigos 389º do CC e 489º do CPC), não resulta dos autos, qualquer indício concludente que permita ao tribunal afastar o juízo pericial técnico cientifico que se mostra por isso bem acolhido na sentença, na apreciação dos factos em instrução que requeriam por parte do tribunal tais conhecimentos técnicos. Repare-se que os Recorrentes não contrariam a factualidade provada com base na alegação de erro do tribunal ao apreciar livremente a perícia, ou seja, não alegam desconformidade entre os factos provados e os juízos técnico-científicos que resultam as perícias médicas juntas aos autos. O que dizem é que o tribunal não deveria ter acolhido as conclusões das perícias, devendo outrossim, valorar as declarações de parte das autoras. A nosso ver, não podem os Recorrentes, pôr em causa os resultados e conclusões daqueles pareceres técnico-científicos, com fundamento único nas declarações de parte das autoras. Com efeito, as Autoras DD e BB, que foram ouvidas na audiência de julgamento, para além de serem parte na ação e como tal, por inerência, “ partes interessadas”, limitaram-se a relatar ao tribunal, em relato por vezes emocionado, aquilo que, enquanto familiares próximas de FF, seu pai, vivenciaram durante o processo de doença daquele, nos meses que precederam a sua morte. Não demonstraram porém, possuir conhecimentos técnicos em medicina, que permitissem contrariar de forma fundamentada, as conclusões daqueles pareceres e perícia médico-legal. Daí que o juízo formulado pelos Recorrentes, em que baseiam toda a alteração da matéria de facto ora impugnada, no sentido de que ficou provado que era exigível aos aqui réus, nomeadamente á Ré EE, em face dos valores analíticos do paciente revelados em Outubro de 2014 e mais tarde, em Outubro de 2015, a solicitação de imediato de exames complementares de diagnóstico, que teriam permitido diagnosticar a doença mais rapidamente, iniciar o tratamento mais rapidamente e evitar o óbito, não encontram sustentação nos juízos técnicos constantes dos pareceres. Trata-se tão só duma convicção íntima que formaram, por terem acompanhado de perto o desenrolar do processo de doença do seu pai, mas que não encontra apoio, nem sustentação na prova produzida em julgamento, concretamente na documentação clínica do paciente e no juízo técnico-científico que sobre a mesma foi produzida, pelas entidades com reconhecida competência técnica para o fazer. Daí que este tribunal não se possa afastar do juízo técnico formulado naquele parecer, por não dispor de razões fundamentadas para tal. Do exposto resulta que, na apreciação da impugnação da matéria de facto, tal como o fez a primeira instância, será acolhido aquele juízo técnico-científico, desde já adiantando que não vemos razões, para nos afastarmos da decisão da primeira instância. Isto posto, vejamos as concretas razões de discordância dos Recorrentes, relativamente aos factos impugnados. Comecemos desde logo por analisar se ocorrem as contradições apontadas pelos Recorrentes na factualidade julgada provada. Entendem que os factos que foram julgados provados sob os 1.82., 1.91., 1.94., 1.95. e 1.100., bem como o facto que foi julgado não provado 2.24, mostram-se em contradição com o seguinte facto que foi julgado provado: “1.77. Desde 2012 até outubro de 2015, os resultados dos estudos analíticos do paciente estão dentro dos valores normais, com exceção de neutropenia e trombocitopenia ligeiras observadas em outubro de 2014, mas cujos dados analíticos não requeriam ainda a realização de exames mais invasivos, necessitando apenas de vigilância e de contextualização no quadro clínico da altura”. Dessa forma, defendem, aqueles factos que se encontram em contradição com este último, deverão ser julgados não provados e o facto 2.24 deverá ser julgado provado. Defendem os Apelantes que nesta necessidade de “vigilância e de contextualização no quadro clínico da altura”, decorre a obrigação da médica que assistiu o paciente marcar consulta com uma periodicidade mais curta e indicar o paciente para a especialidade de Hematologia, para ser sujeito a exames médicos, que tivessem permitido diagnosticar atempadamente a leucemia, que só mais tarde foi descoberta. Com base nessa interpretação, que desde já se adianta não tem sustentação nos exames periciais realizados, defendem a existência das contradições que apontam, que por essa razão não se verificam. A contradição entre factos provados (entre si) e entre factos provados e não provados, é suscetível de gerar um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do C.P.C. relativamente à modificabilidade da decisão de facto, à luz do qual devem ser avaliadas. Alegam os recorrentes que em contradição com aquele facto 1.77, surge o facto dado como provado no ponto 1.82: “nunca ter havido necessidade, até outubro de 2015, de um acompanhamento médico mais assíduo ou vigilante”. O facto de se afirmar no facto 1.77 que os valores analíticos do paciente, (desde 2012 até outubro de 2015), não requeriam ainda a realização de exames mais invasivos, necessitando apenas de vigilância e de contextualização no quadro clínico da altura, em nada contradiz o facto 1.82, onde se afirma, que nenhuma outra vigilância era necessária, para além dessa, (a qual não envolvia a realização de exames mais invasivos). Este entendimento resulta do Parecer da Consulta Técnico-científica realizada pelo Conselho Médico Legal do IML, no qual se afirma que em face do resultado das análises efetuadas ao doente, as mesmas aconselhavam apenas vigilância médica. A perita médica, que subscreveu tal Parecer, a Drª.GG, no depoimento que prestou, na audiência de julgamento esclareceu o conceito de vigilância médica, afirmando que a vigilância médica depende dos valores analíticos (que no caso em ligeiros e moderados) e da “clínica”, explicando que a vigilância médica requerida em cada situação não pode basear-se só nos dados analíticos. Assim é preciso ter em consideração se o paciente é assintomático ou se apresenta sintomas, ou intercorrências, situação que faz toda a diferença no grau de vigilância necessário em cada caso concreto, e é desse conjunto (do resultado de análises conjugado com as queixas e sintomas do paciente) que o médico fixa o grau de vigilância necessário, que pode passar pela marcação de consulta semestral ou anula, ou com outra periodicidade, ou pela realização de outros exames. Na situação dos autos, a senhora perita declarou que em face dos valores analíticos apresentados pelo paciente até Outubro de 2015, (ressalvando não ter dados da clínica do doente e não ter feito a sua observação), é de parecer (que note-se foi acolhido pelo Conselho Médico Legal), que aqueles dados por si não constituíam critério para o paciente ser seguido para Hematologia ou para ser sujeito a exames invasivos, como a aspiração medular. Não era mandatório nesta situação, submeter o paciente a outros exames complementares, tendo a médica que o assistiu seguido o processo habitual. Quando um mês mais tarde, o paciente apresentou outros sintomas, como febre, tosse e cansaço, aí sim, justificava-se a realização de outros exames. Do exposto se conclui, como nos factos 1.77 e 1.82, que em face da ausência de queixas do paciente ou sintomas (que este só vem a apresentar em 24.11.2015) que não constam dos registos clínicos juntos aos autos, da desnecessidade até outubro de 2015, em face dos valores analíticos revelados, de submeter o paciente a um acompanhamento médico mais assíduo ou vigilante daquele que até aí foi feito. Assim, na ausência de contradição, mantem-se o facto impugnado. Os Recorrentes acusam de contradição com o mesmo facto 1.77, o facto provado 1.95. O paciente, até novembro de 2015, não apresentava quaisquer sintomas que impusessem outro tipo de abordagem por parte da ré EE. Na perícia médico-legal - exame de Clínica Forense - junto aos autos, em 1.4.2020, é feita uma análise de toda a documentação clínica recolhida referente ao paciente FF, da mesma não consta qualquer registo de que o mesmo apresentasse quaisquer outros sintomas até Novembro de 2015. Estão apenas em causa os resultados analíticos, que tal como resultam do facto 1.77, estavam “dentro dos valores normais, com exceção de neutropenia e trombocitopenia ligeiras observadas em outubro de 2014”. E relativamente a estes, no Parecer técnico Científico, é afastada a necessidade de realização de outros exames, quando aí se afirma: Em Outubro de 2015, o facto do doente apresentar leucotomia com neutropenia…“pelo que não nos parece ser absolutamente necessário, nessa datam a referenciação imediata à hematologia, devendo o doente ficar em vigilância periódica” E “só por si não ser mandatário para realizar aspirado/biopsia de medula óssea”. Daí que não exista qualquer contradição, uma vez que só surgiram sintomas - tosse, cansaço, perda de febre em Novembro de 2015. Dizem os Recorrentes que, igualmente em contradição com o facto constante do ponto 1.77, surge o ponto 1.91: a 2ª Recorrida “nunca teve perante si quaisquer factos ou elementos que pudessem ter levado ao diagnóstico, antes de 24.11.2015”, Também aqui não vislumbramos a apontada contradição, porque como se disse, nenhuma prova existe nos autos, retirada da documentação clínica do paciente que revelasse a existência de qualquer sintomatologia do paciente, que aliada aos elementos analíticos na posse da médica, justificasse a realização de exames de diagnóstico complementares que permitisse, cerca de um ano antes ou cerca de um mês antes do surgimento de tais sintomas, (em Novembro de 2015), a eventual deteção de células cancerígenas no paciente. Os Recorrentes afirmam ainda a existência de contradição, com o ponto 1.94 facto “o paciente, nas sucessivas consultas (…) desde o ano de 2012 até 16.10.2015 não apresentava queixas, nem as consultas foram motivadas por queixas que pudessem indiciar a patologia” – Este facto mostra-se conforme ao registo clínico do paciente e não se vislumbra contradição com o facto 1.77, onde se pode ler que “Desde 2012 até outubro de 2015, os resultados dos estudos analíticos do paciente estão dentro dos valores normais, com exceção de neutropenia e trombocitopenia ligeiras observadas em outubro de 2014.” O mesmo se diga quanto ao pontos ponto 1.95. e 1.100. dos factos dados como provados. Dizem os Recorrentes que não poderia ter sido dado como provado que “O paciente, até novembro de 2015, não apresentava quaisquer sintomas que impusessem outro tipo de abordagem” - ponto 1.95. dos factos dados como provados - por parte da 2ª Recorrida e que somente em 2015 “é que o paciente passa a apresentar um quadro clínico diferente do até então manifestado” – ponto 1.100. dos factos dados como provados. Com efeito, como já dissemos, todas as contradições apontadas, partem do pressuposto, (leia-se entendimento dos recorrentes) “erróneo”, por não se encontrar sustentado em qualquer meio de prova, no sentido que o resultado das análises clínicas feitas em Outubro de 2014 – que acusavam neutropenia e trombocitopenia ligeiras observadas em outubro de 2014, implicavam necessariamente a realização de outros testes que a serem feitos, revelariam a doença, ou de marcação de consultas mais apertadas. Ora o ponto 1.77 diz expressamente que tais dados analíticos não requeriam ainda a realização de exames mais invasivos, necessitando apenas de vigilância e de contextualização no quadro clínico da altura”. Finalmente, dizem os Recorrentes, ao mesmo tempo, em coerência com o referido facto constante do ponto 1.77, deveria ter sido dado como provado o seguinte ponto: “2.24. Já entre 2012 e 2014 o paciente começava a apresentar manifestações da sua doença (Hairy Cells Leukemia), nomeadamente, alterações analíticas”, o que fica prejudicado perante a inexistência das contradições apontadas e bem assim pela falta de prova da existência de quaisquer outros sintomas – leia-se manifestações da doença, antes dessa data. Concluímos assim que as respostas que foram dadas pelo tribunal a quo não se mostram contraditórias, nem logicamente incompatíveis, com a matéria tida como provada no ponto 1.77, como ademais se mostram assentes em meios de prova suficientes que as demostram. Desta forma, inexistem as contradições apontadas, não havendo assim fundamento para alterar os factos impugnados. Os Recorrentes pretendem ainda ver julgados não provados, os seguintes factos que foram julgados provados na sentença: 1.84. Perante as queixas do paciente, reportadas a 16.10.2015, as rés “A...” e EE tomaram as medidas e cuidados que, de acordo com as leges artis e os conhecimentos atuais da ciência médica, se impunham no caso concreto. 1.85. Quer em termos de análises clínicas efetuadas ao paciente, quer em termos de tratamentos e medicação, bem como, inclusive, mediante o seu internamento desde o dia 24.11.2015. 1.86. Não é possível afirmar que o paciente teria oportunidade de cura ou de sobrevivência, nem que poderia ter evoluído de modo diferente do que veio a suceder, desde as suas queixas reportadas a 16.10.2015 e até ao seu falecimento em 12.12.2015. 1.90. A ré EE teve a atuação necessária e exigível no caso. 1.109. Os sintomas de cansaço, febre e tosse, aparecem pela primeira vez relatados na consulta de 17 de novembro de 2015. 1.116. Quando a ré EE equacionou como possível diagnóstico uma “Aplasia Medular”, referenciou o paciente para o internamento, onde este poderia ter (como teve) um acompanhamento mais próximo e imediato e com outro tipo de cuidados, nomeadamente de enfermagem.” De igual modo, segundo os Recorrentes, devem os seguintes factos ser considerados provados: “2.5. Os réus nunca encetaram as medidas exigíveis para a investigação das causas das alterações analíticas identificadas em 16.10.2015 e consequente realização do diagnóstico. 2.7. As alterações hematológicas identificadas nas análises de 16.10.2015 obrigavam à referenciação do paciente à especialidade de hematologia. 2.11. Aquando do resultado analítico de 16.10.2015, o paciente encontra-se com febre e tosse seca há mais de uma semana. 2.17. Não foram tomadas pelas rés “A...” e EE quaisquer diligências necessárias, que se justificavam, para que fosse efetuado um diagnóstico, que seria possível e que permitiria o mais rápido início do tratamento. 2.18. Em particular, a referenciação urgente para outra instituição de saúde que estivesse mais habilitada para prestar os cuidados de saúde que o estado do paciente exigia. 2.20. A ausência de medidas clínicas de diagnóstico que permitissem a identificação da patologia que originou a degradação do estado de saúde do paciente impediu que fossem tomadas as medidas terapêuticas para a debelar. 2.23. O tratamento do paciente por parte dos réus “A...” e EE não ocorreu precocemente nem em tempo útil, porque estes não diligenciaram no sentido da correta identificação da causa da degradação do estado de saúde do paciente. 2.25. Os réus “A...” e EE ignoraram o curso da doença. 2.28. Os réus “A...” e EE operaram com desleixo, imperícia e falta de cuidado. 2.30. O paciente sofreu dor.” Mais uma vez, defendem que foi feita prova que se as Recorridas tivessem cumprido com a vigilância exigida em outubro de 2014, nomeadamente, pela marcação de mais consultas, de modo a acompanhar de modo mais próximo o utente, não só poderiam ter identificado os sintomas mais cedo, como poderiam ter sido realizadas mais análises clínicas e outros exames complementares, até para avaliar a evolução da neutropenia e trombocitopenia identificadas, o que teria permitido obter o diagnóstico de Leucemia Hairy Cells mais cedo, com a instituição do devido tratamento, fornecendo ao utente uma maior probabilidade de sucesso. A conduta omissiva dos Réus (não procedendo à vigilância que lhes era exigível) obstou a que o falecido pudesse ter o diagnóstico mais antecipado, permitindo o devido tratamento, que teria maior probabilidade de sucesso. Assim deve ainda ser dado como provado que não foi feita vigilância ao paciente no seguimento da consulta de outubro de 2014. O que é exigível aos médicos é que ponham em prática os seus conhecimentos de acordo com a ciência e os executem conforme os seus meios técnicos disponíveis, de acordo com as “leges artis “, impondo-se-lhe um especial dever objetivo de cuidado, tendo como padrão um médico minimamente cuidadoso, pelo que, o que se tem de apurar é se naquela situação, naquelas circunstâncias, concretas, a médica deveria ter atuado de outra forma. Os tribunais baseiam as suas decisões em factos concretos, não lhes sendo permitido formular juízos “especulativos”, como nos parece ser aquele em que os Apelantes baseiam a sua discordância com o decidido na sentença recorrida. Como já tivemos oportunidade de afirmar, esta conclusão dos Recorrentes não tem sustentação na prova produzida, nomeadamente na perícia médica e parecer realizados, sendo que a nosso ver o próprio historial clínico desmente tal versão. Se não repare-se no seguinte: dizem os recorrentes que na vigilância recomendada, após o aparecimento, em Outubro de 2014 de dois valores de hematologia, com variações “ligeiras e moderadas”, deveriam ter sido marcadas mais consultas. Ora, sabe-se que pelo menos em Maio de 2015, como reconhecem os Recorrentes, nas conclusões de recurso, houve uma nova consulta. E um ano depois do aparecimento daqueles valores analíticos que requeriam vigilância, em Outubro de 2015, é feita nova consulta pela Ré e são feitas novas análises clínicas. O resultado destas análises, feitas um ano depois é idêntico ao resultado das primitivas feitas um ano antes – acusam leucopenia com neutropenia moderada e o paciente, um ano depois, também se mantem assintomático. Ou seja, mesmo que o paciente tivesse sido sujeito a uma maior vigilância médica, através de mais consultas, tendo os valores analíticos se mantido idênticos naquele ano, mantendo-se o paciente assintomático, não se vê que pudesse ver o diagnóstico ser antecipado. O surgimento de sintomas, justificativo de diferente abordagem médica, só surge, mais tarde, nos inícios do mês de Novembro de 2015, (tosse seca, febre, mau estar geral e astenia) que implicaram também um agravamento daqueles valores analíticos, situação que justificou a realização de exames mais complexos e invasivos, que foram de imediato levados a cabo pelas rés, bem como o internamento do paciente, para serem realizados exames de diagnostico, o que ocorreu em 24.11.2015. Ora a conduta dos médicos e do hospital aqui réus tem de ser analisada à luz das concretas circunstâncias verificadas nas respetivas datas, em que ocorreram. O exame pericial junto aos autos e o parecer do Conselho Médico Legal, tendo em consideração a boa prática médica, não indicam em concreto qualquer ato médico que tenha sido omitido pela ré, EE, que acompanhava o paciente há cerca de 15 anos, que considerassem dever ter sido praticado, no âmbito do dever de vigilância face ao resultado das análises conhecido em Outubro de 2014 e que esta não tenha praticado. Assim, em face do exposto, e da análise crítica e conjugada de todos os elementos probatórios, pode este Tribunal de recurso concluir que o julgamento fáctico efetuado pelo Tribunal de Primeira Instância mostra-se conforme, em geral, com a prova produzida. Na verdade, da valoração conjugada dos elementos probatórios produzidos, resulta que, contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, estes não lograram provar as alterações que pretendiam introduzir na factualidade. Pode-se, assim, concluir quanto à presente Impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal, em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra. Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pela ora recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, nomeadamente na prova pericial, cuja importância, nas ações desta natureza não pode ser desconsiderada. Conclui-se, pois, que compulsada a prova produzida, tendo em conta as regras do ónus da prova, e conjugando todos os elementos probatórios atrás mencionados, não podem restar dúvidas que os impugnados factos constantes da matéria de facto provada devem manter-se inalterados, confirmando-se a análise crítica efetuada pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a essa factualidade.
VI - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS: A obrigação de prestação de serviços médicos assume a natureza de prestação de meios não a de resultado, em que o médico se obriga a prestar cuidados ao doente, minorar-lhe a dor, proporcionar-lhe bem estar, saúde, aliviá-lo do padecimento, restitui-lo à vida, se em perigo, envidar todos os esforços ao seu alcance, pôr em prática os seus conhecimentos de acordo com a ciência e a executá-los conforme os seus meios técnicos disponíveis, de acordo com as “leges artis “, impondo-se-lhe um especial dever objetivo de cuidado, tendo como padrão um médico minimamente cuidadoso, diligente, sensível ao sofrimento alheio e aos bens jurídicos da vida e saúde, tal como suposto pela ordem jurídica, que nas condições do caso concreto agiria de forma diferente, como um “bonus pater familias“. E não se trata de uma obrigação de resultado, de assegurar a todo o custo, a cura, mas a prestar os seus serviços, incluindo cuidados e conselhos, esclarecimentos dos riscos usuais e comuns em certos tratamentos, mas não já produzir um resultado esperado, porque na prestação de serviço podem interferir variáveis absolutamente incontroláveis e imprevisíveis, mesmo que empregue toda a diligência. O ponto de partida essencial para qualquer ação de responsabilidade (contratual) médica é a desconformidade da concreta atuação dos médicos que intervieram no tratamento médico, (no caso a que o marido e pai dos Autores foi submetido no Hospital da Ré), no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e sensato, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes na altura. Com efeito, como decorre dos artigos 4º e 5º do Regulamento de Deontologia Médica (Regulamento n.º 707/2016, de 21 de Julho; “o médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.” E relativamente á qualidade do serviço, “o médico que aceite o encargo ou tenha o dever de atender um doente obriga-se à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo sempre com correção e delicadeza, no intuito de promover ou restituir a saúde, conservar a vida e a sua qualidade, suavizar os sofrimentos, nomeadamente nos doentes sem esperança de cura ou em fase terminal, no pleno respeito pela dignidade do ser humano.” No caso em apreço, foi imputado aos Réus da violação dos deveres funcionais, das “ leges artis “, traduzido na negligência profissional, pressuposto no pedido de indemnização, reconduzidos à omissão pela ré que acompanhou o paciente, de uma vigilância mais apertada, no fundo, de erro médico por diagnostico não atempado. Mantendo-se inalterada a matéria de facto considerada provada, não se mostra feita prova da ocorrência de violação das legis artis, tendo o estado de saúde do paciente evoluído de forma galopante, tornando todos os esforços dos médicos que foram feitos, ineficazes. Considerando-se que a eventual alteração da solução jurídica dependia da modificação da decisão de facto, o que não sucedeu, apenas resta confirmar a sentença, em relação à qual se adere, por se encontrar bem fundamentada, não se justificando, em consequência, a apreciação de qualquer outra solução jurídica.
VI - DECISÃO. Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 23 de abril de 2024 Alexandra Pelayo João Diogo Rodrigues Lina Castro Baptista [1] Os factos impugnados neste recurso encontram-se assinalados a “bold”. [2] Proferido no P4258/18.0T8SNT.L1.S1 e disponível in www.dgsi.pt. [3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225. [4] Abrantes Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272. [5] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. [6] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes) e os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), todos in www.dgsi.pt. [8] Vide, neste sentido, AC RP de 11.03.2013 (relator Luís Lameiras), in dgsi.pt. [9] Anteriormente designado por Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. |