Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028606 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO CRIME DESISTÊNCIA DA QUEIXA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP200005039910997 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 465/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109. | ||
| Sumário: | Não é lícito decretar a perda da arma a favor do Estado, quer porque não se trata de arma proibida (pistola 6,35 manifestado e tendo o recorrente licença de uso e porte de arma), quer porque a instância penal atingiu o seu termo (desistência da queixa) antes de ter operado a ilisão da presunção de inocência do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |