Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015589 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PATRIMÓNIO DO DEVEDOR DEFICIENTE REQUISITOS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199511099530443 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 355/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/02 IN BMJ N353 PAG343. AC STJ DE 1994/03/23 IN CJ T1 ANOXIX PAG170. AC RE DE 1983/07/21 IN BMJ N331 PAG617. AC RC DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG75. | ||
| Sumário: | I - A remessa do processo ao tribunal competente para a declaração da falência ou insolvência do executado, nos termos do artigo 870 n.1 do Código de Processo Civil, quando os seus bens não bastaram para o total pagamento, exige prévia verificação de insuficiência económica do mesmo devedor para satisfazer os créditos verificados, e que o pedido de remessa seja formulado por um dos titulares de tais créditos. | ||
| Reclamações: | |||