Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530443
Nº Convencional: JTRP00015589
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
DEFICIENTE
REQUISITOS
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199511099530443
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 355/92
Data Dec. Recorrida: 01/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/02 IN BMJ N353 PAG343.
AC STJ DE 1994/03/23 IN CJ T1 ANOXIX PAG170.
AC RE DE 1983/07/21 IN BMJ N331 PAG617.
AC RC DE 1991/02/19 IN CJ T1 ANOXVI PAG75.
Sumário: I - A remessa do processo ao tribunal competente para a declaração da falência ou insolvência do executado, nos termos do artigo 870 n.1 do Código de Processo Civil, quando os seus bens não bastaram para o total pagamento, exige prévia verificação de insuficiência económica do mesmo devedor para satisfazer os créditos verificados, e que o pedido de remessa seja formulado por um dos titulares de tais créditos.
Reclamações: