Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0835934
Nº Convencional: JTRP00042290
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP200902090835934
Data do Acordão: 02/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 786 - FLS 193.
Área Temática: .
Sumário: I – Para que nasça o direito à indemnização pelo denominado “dano da perda de alimentos” basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos.
II – Duas pessoas que vivam em união de facto não estão reciprocamente vinculadas por qualquer dos deveres pessoais que o art. 1672º do CC impõe aos cônjuges, mormente pelo dever de assistência, pelo que, consequentemente, não existe entre eles uma obrigação legal de prestação de alimentos.
III – Mas, considerando o disposto no art. 495º, nº3, do CC e tendo em conta a actual aceitação social da vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges e a protecção que o Direito tem vindo a dar a essas uniões – hoje reforçada pela Lei nº 7/01, de 11.05 –, entre os membros de uma união de facto pode existir um dever moral recíproco de contribuição para as despesas comuns, cujo cumprimento espontâneo não poderá deixar de envolver um dever de justiça, a aferir em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da duração da união – superior a 2 anos, por razões de justiça equitativa (art. 2020º, nº1, do CC) – e da existência de filhos.
IV – A norma do nº2 do art. 496ºdo CC não é inconstitucional quando interpretada no sentido de não atribuir ao membro sobrevivo da união de facto o direito à indemnização ali previsto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5934/08 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (337)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Cruz Pereira


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS C………, SA.
Pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 260.675,00, sendo € 235.675,00 a título de danos patrimoniais e € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.
Como fundamento, alegou que sofreu danos – que discriminou e quantificou – decorrentes do falecimento de D………., com quem vivia em união de facto, falecimento esse ocorrido em consequência de acidente de viação causado culposamente pelo condutor de veículo de matrícula cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a ré mediante contrato de seguro.
A ré contestou, aceitando os factos atinentes à dinâmica do acidente e impugnando os factos respeitantes à extensão e montante dos danos.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora:
A) A quantia de € 1.678,80, relativa às despesas suportadas com o funeral de D………;
B) A quantia de € 204.000,00, a título de alimentos;
C) A quantia de € 20.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.
D) Os juros moratórios sobre aquelas quantias, contados à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
A ré recorreu, formulando, em síntese, as seguintes

Conclusões

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A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos:
No dia 02.10.06, pelas 16.30 horas, no IC-2, a seguir ao viaduto, cidade e concelho de S. J. da Madeira, D………. circulava na faixa mais à direita da sua hemi-faixa de rodagem (que, no local, possui duas faixas naquele sentido e uma em sentido contrário), no sentido Oliveira de Azeméis – Stª Maria da Feira, conduzindo o veículo pesado, marca Scania, com matrícula ..-..-IQ, com reboque/atrelado L-……, propriedade da sua entidade patronal, E……….., Ldª (…). (A)
Nestas circunstâncias de tempo e lugar e em sentido oposto, seguia o veículo pesado de mercadorias, marca Volvo, com matrícula ..-..-DN, propriedade de F………., SA, (…), conduzido pelo seu funcionário G………., (…), que, repentinamente, entrou em despiste, entrando na faixa de rodagem do veículo conduzido por D………., atravessando-se o dito veículo, obstruindo completamente a faixa de rodagem daquele, que ainda encostou o mais possível, indo o veículo DN embater com a sua traseira na frente (cabina) do veículo IQ (…). (B)
Do dito acidente resultou a morte do condutor do veículo IQ, D………., que ficou entalado na cabine do seu veículo. (D)
(…)
Após o acidente, D………. ainda foi transportado ao Hospital ………., em Stª Maria da Feira, onde chegou já sem vida. (F)
Em consequência do acidente, D………. ficou politraumatizado, [sofreu] fractura crânio-encefálica, torácica, etc., o que lhe causou a morte. (L)
(…)
O falecido D………., algum tempo depois de se divorciar, passou a viver com a autora, na altura viúva, na casa de habitação pertença desta (…). (2º)
Desde Setembro de 2001, D………. e a autora passaram a viver em comunhão como se cônjuges fossem, dormindo, passeando, fazendo as refeições juntos. (3º)
Juntando (somando) os seus vencimentos para fazer face às despesas correntes do “casal”, desde alimentação, vestuário, transporte, despesas com veículos, assim como para constituir economias que detinham em conjunto. (4º)
A autora vivia com o referido D………. e a filha da autora, ainda menor. (6º)
A autora suportou integralmente as despesas com o funeral do seu companheiro, que ascenderam à quantia de € 1.675,80. (5º)
O falecido D………. trabalhava para a empresa E………., Ldª, auferindo, em média, o vencimento de € 900,00, onde se inclui o valor recebido a título de trabalho suplementar, sendo que o mesmo fazia todos os meses muitas horas para além do seu horário normal de trabalho. (7º)
Como o seu vencimento, D………. entregava à sua filha menor, H………., a quantia de € 150,00, a título de alimentos. (8º)
Sendo que o remanescente era, conjuntamente com o vencimento da autora, utilizado para pagamento das despesas com a alimentação, vestuário, transportes, electricidade, telefones, passeios, férias, fins-de-semana do casal, sendo todas estas despesas suportadas pelo vencimento de ambos. (9º e 10º)
O vencimento do falecido D………. era superior ao valor das despesas pessoais que o mesmo realizava. (11º)
D………. ajudava a autora, suportando parte das despesas domésticas, e mesmo das despesas pessoais da autora. (12º)
O valor de tal ajuda, não sendo fixo, porque tal nunca foi acordado, ascendia a um valor aproximado de € 500,00, tendo em conta que, do seu vencimento, o falecido retirava € 150,00 para pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor e € 200,00 correspondiam ao valor que o mesmo gastaria para custear as suas despesas pessoais (alimentação, vestuário, transportes para o trabalho). (13º)
Desde que a autora passou a viver com D………., para além de recuperar a sua alegria de viver, o seu nível de vida teve um forte incremento, passando a viver melhor. (14º)
Passou a poder adquirir roupa e calçado mais caros, a fazer férias em diversos locais do país, a passar alguns fins-de-semana fora de casa, a almoçar em restaurantes. (15º)
À data da morte, D………. tinha 41 anos de idade. (M)
À data da sua morte, D………. gozava de boas condições físicas e de saúde, pelo que, não fora o acidente que sofreu, e com muita probabilidade, trabalharia, pelo menos, até aos 70 anos. (16º)
Após a reforma, teria direito a fruir da respectiva pensão, com a qual continuaria a contribuir para o orçamento familiar da autora. (17º)
Desde Setembro de 2001 que a autora vivia com redobrada alegria e felicidade, até aí nunca vividas, mesmo aquando do seu casamento, dissolvido por morte do seu anterior marido. (18º)
Era notório o óptimo relacionamento do casal, que transparecia harmonia e felicidade, incluindo entre as famílias de ambos e os familiares mais próximos, quer de um, quer de outro. (19º)
A autora e o falecido D………. pensavam contrair casamento no decorrer do ano de 2007, uma vez que a sua vida era perfeitamente estável, quer a título financeiro, quer sentimental. (20º e 21º)
Tal propósito só não se veio a concretizar pela morte de D………. . (22º)
Com a morte do seu companheiro, a autora sofreu uma dor e um desgosto incomensurável, estando a viver uma autêntica viuvez, pela segunda vez na sua curta vida. (23º)
A autora está a tentar refazer a sua vida com a ajuda dos seus familiares, [e de] amigos e familiares de D………. . (24º)
Não há semana em que a autora não visite, ou não seja visitada, pelos familiares de D………., deslocando-se todas as semanas ao cemitério de ………., junto à campa onde aquele está sepultado, onde tenta obter algumas forças para encarar o seu futuro. (25º)
A autora almoça frequentemente em casa dos pais de D…………, onde tem recebido apoio neste momento de luto. (26º)
Tudo isso não afasta a dor e a solidão que sente quando chega a casa e não frui do prazer da companhia do seu amado companheiro. (27º)
A autora ficou traumatizada com a perda do seu companheiro, estando lentamente a ultrapassar esta perda, com a ajuda dos seus familiares, amigos e familiares de D………. . (28º)
O condutor do veículo DN conduzia-o no interesse, por conta e com autorização do seu proprietário, sua entidade patronal, sendo que havia sido transferida para a ré (…) a responsabilidade pelos danos causados a terceiros com a circulação do referido veículo, através de contrato válido à data do acidente e titulado pela apólice nº ………… . (N)
O acidente dos autos foi simultaneamente um acidente de trabalho. (30º)

Com interesse para a decisão do recurso, estão ainda provados os seguintes factos:
Nos autos apensos de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, foi proferida sentença homologatória da transacção ali efectuada, transitada em julgado, nos termos da qual a ré ficou obrigada a pagar à autora a quantia mensal de € 275,00 a partir de Julho de 2007. (fls. 38 dos autos apensos)
A autora nasceu a 05.09.67.
[Aquele facto resulta do requerimento de protecção jurídica junto a fls. 19.
A data de nascimento da autora não está assim provada nos autos por documento autêntico idóneo para o efeito: certidão de nascimento.
Porém, como aquele facto não constitui o thema decidendum da presente acção, é possível considerá-lo provado com base em elementos que constam dos autos e que nenhuma das partes pôs em causa, como sucede com o requerimento de protecção jurídica. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência[1]].
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) – são as seguintes:
– Se não é devida indemnização à autora pela perda do rendimento do trabalho da vítima do acidente de viação.
– Caso se entenda que tal indemnização é devida, se o seu montante deve ser reduzido para € 106.728,64.
– Se não é devida indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora em consequência do falecimento da vítima.
– Se a quantia arbitrada à autora a título de reparação provisória deve ser imputada na indemnização fixada na acção principal.

1. Indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima
Resulta do disposto no artº 495º, nºs 1 e 3 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que, no caso de lesão de que proveio a morte, têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Segundo Antunes Varela[2], o direito à indemnização nos termos daquele normativo existe mesmo que a necessidade de alimentos seja futura, desde que seja previsível, por força do disposto no artº 564º.
O mesmo autor[3] defende também que ainda que a necessidade futura não seja previsível, nenhuma razão há para isentar o lesante da obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta da pessoa lesada.
Já Vaz Serra[4] tem opinião contrária, defendendo que se o tribunal não tiver elementos que lhe permitam determinar se os danos são previsíveis não pode fixar uma indemnização por danos futuros.
Acolhendo a doutrina de Antunes Varela, a jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que, para que nasça o direito à indemnização pelo denominado “dano da perda de alimentos” basta a verificação da qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício de alimentos, não relevando a efectiva necessidade dos mesmos[5], posição que perfilhamos.
Como se diz no Ac. desta Relação de 14.07.00[6], na vigência da sociedade conjugal, a obrigação de prestar alimentos dilui-se no dever de assistência - artºs 1672º, 1675º, nº 1 e 1676º. Particularmente no que respeita ao nº 1 do artº 1675º, estabelece-se aí um dever amplo, que compreende além da obrigação de prestação de alimentos, a obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar.
Assim, o dano sofrido pelo cônjuge sobrevivo em consequência da perda da contribuição que o cônjuge falecido dava para os encargos da vida familiar, é ressarcível por força do disposto no citado artº 495º, nº 3.
Porém, duas pessoas que vivam em união de facto – entendendo-se aqui, como tal, duas pessoas de sexos diferentes, que vivam em comunhão de cama, mesa e habitação, ou seja, em condições análogas às dos cônjuges – não estão reciprocamente vinculadas por qualquer dos deveres pessoais que o artº 1672º impõe aos cônjuges[7], mormente pelo dever de assistência, pelo que, consequentemente, não existe entre eles uma obrigação legal de prestação de alimentos.
Mas o artº 495º, nº 3 não prevê apenas as situações que envolvem uma obrigação legal de alimentos, mas tutela ainda os terceiros beneficiários de prestações alimentícias concedidas pela vítima, não como efeito do cumprimento de um dever legal de alimentos, mas como decorrência de uma obrigação natural.
De acordo com o artº 402º, a obrigação diz-se natural quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.
Como explica Almeida Costa[8], as obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de acção. No campo delimitado pelas duas fronteiras é que se situam as hipóteses a qualificar como obrigações naturais. Para o efeito, operará o intérprete com a directriz fornecida pelo legislador, competindo à jurisprudência, de harmonia com as concepções predominantes e as circunstâncias concretas de cada situação, averiguar, primeiro, se existe um dever social ou moral, e, seguidamente, se esse dever moral ou social é tão importante que o seu cumprimento envolva um dever de justiça.
Tendo em conta a actual aceitação social da vivência de duas pessoas de sexo diferente em condições análogas às dos cônjuges e a protecção que o Direito tem vindo a dar a essas uniões, - hoje reforçada pela Lei 7/01 de 11.05 – entre os membros de uma união de facto pode existir um dever moral recíproco de contribuição para as despesas comuns, cujo cumprimento espontâneo não poderá deixar de envolver um dever de justiça.
A existência desse dever terá de ser aferido em função das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, da duração da união e da existência de filhos.
Por razões de justiça equitativa, parece-nos que a união de facto terá de ter duração superior a dois anos, tal como se exige no artº 2020º, nº 1 como requisito para o direito a obter alimentos da herança.
Naquelas situações, a contribuição para as despesas comuns não é feita com espírito de liberalidade, mas sim com fundamento num dever moral, cujo cumprimento envolve um dever de justiça, constituindo, por isso, uma verdadeira obrigação natural.
Sendo assim, em caso de morte, o membro sobrevivo da união tem direito a ser ressarcido do dano emergente da perda do rendimento do trabalho do falecido, ao abrigo do disposto no artº 495º, nº 3.
A orientação acima expressa vem encontrando acolhimento tendencialmente unânime na doutrina e na jurisprudência[9].

No caso, está provado que:
D………. faleceu em 02.10.06 em consequência do acidente descrito nos autos, no estado de divorciado.
Desde Setembro de 2001, a autora (que é viúva) e o falecido D………. viviam em comunhão, como se cônjuges fossem, dormindo, passeando e fazendo as refeições juntos, somando os seus vencimentos para fazer face às despesas correntes do “casal” com alimentação, vestuário, transporte, veículos, assim como para constituir economias que detinham em conjunto.
Vivia com eles uma filha menor da autora.
Era notório o óptimo relacionamento do casal, que transparecia harmonia e felicidade, incluindo entre as famílias de ambos.
A autora e o D………. pensavam contrair casamento no decorrer do ano de 2007, uma vez que a sua vida era perfeitamente estável, quer a título financeiro, quer sentimental.
O D………. auferia o vencimento mensal de € 900,00 e, desse montante, contribuía com o valor aproximado de € 500,00 para as despesas domésticas e para as despesas pessoais da autora.
Da factualidade acima descrita, resulta que, à data da sua morte, o D………. e a autora viviam em união de facto há mais de quatro anos, de forma harmoniosa, pretendendo, até, contrair casamento, e que, apesar de não haver filhos da sua união, criavam em conjunto a filha menor da autora, formando com ela um agregado familiar.
A sua união tinha assim um carácter estável e duradouro, que nos permite concluir que, ao contribuir com a quantia de € 500,00 para as despesas domésticas e pessoais da autora, o falecido D………. o fazia no cumprimento de uma obrigação natural.
Tendo em conta a posição que perfilhamos de que a autora não necessita de provar a necessidade futura de alimentos, a factualidade provada é suficiente para que se entenda que assiste à autora o direito a ser indemnizada pelo dano decorrente da perda do contribuição do rendimento do trabalho do falecido D………., ao abrigo do disposto no citado artº 495º, nº 3.

2. Montante da indemnização pela perda do rendimento do trabalho
Enquadrando-se embora o direito à indemnização pela perda do rendimento do trabalho do lesado falecido na previsão do nº 3 do artº 495º, tem-se entendido que o cálculo do seu montante não deve ser feito segundo as regras do direito a alimentos, mas sim com recurso à equidade[10].
Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei.
Como se lê no Ac. do STJ de 06.07.00[11], na atribuição da indemnização pela perda de rendimento do trabalho decorrente de incapacidade, o julgamento da equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que é normal acontecer no que se refere à duração da vida, à progressão profissional do lesado e finalmente à flutuação do dinheiro quando perspectivado um período correspondente ao da vida provável do lesado.
Com vista a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (cfr. artº 562º), consagrou-se jurisprudencialmente um critério que se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, capital esse que se extinga no final do período provável da sua vida.
É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém, pois há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existira entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão e no valor da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. Finalmente, no caso de a indemnização ser atribuída a terceiro há que atender ainda ao dispêndio relativo a actividades próprias.
A dificuldade e mesmo impossibilidade de concretizar alguns desses dados, nomeadamente os que se prendem com a progressão profissional do lesado e com a evolução do valor da moeda a longo prazo, obrigam a que se recorra a expedientes mais ou menos abstractos, operando sobre os dados que equitativamente se devem ter como assentes, de que são exemplo as tabelas financeiras.
Tal como qualquer outro método de cálculo que seja a expressão de um critério abstracto, as tabelas financeiras, a serem usadas, devem sê-lo como meros auxiliares, como elementos instrumentais da equidade.
Se a equidade é precisamente a justiça do caso concreto, independente das normas gerais e abstractas eventualmente aplicáveis, seria contrário à mesma vincular o julgador ao uso de cálculos matemáticos que são parte integrante de normas gerais e abstractas.
No entanto, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão (artº 566º, nº 3). O disposto neste normativo não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade[12].

Na sentença recorrida, fixou-se a indemnização pelo dano de perda do rendimento do trabalho da vítima em € 240.000,00.
Está provado que, do montante global do seu rendimento mensal de € 900,00, o falecido D………. retirava € 150,00 para pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor e que € 200,00 correspondiam ao valor que o mesmo gastaria para custear as suas despesas pessoais (alimentação, vestuário, transportes para o trabalho) e contribuía com a quantia aproximada de € 500,00 para as despesas domésticas e para as despesas pessoais da autora.
À data do acidente, o falecido tinha 41 anos de idade e a autora tinha 39 anos.
É facto notório a maior longevidade das mulheres, pelo que, tendo a autora uma idade aproximada à do falecido, é previsível que este falecesse antes dela e, por isso, contribuísse com aquela quantia para as despesas domésticas e pessoais da autora durante todo o tempo provável da vida dele (e não apenas da vida activa, uma vez que viria a auferir pensão de reforma), mostrando-se adequado situar esse limite em 75 anos, como se fez na sentença recorrida.
Assim, tendo em conta a contribuição anual global de € 6.000,00, um período provável de vida de 39 anos e aplicando uma taxa de juro de 2% (factor que não se teve em conta na sentença recorrida), atinge-se o valor de € 161,415,54, que corresponde ao capital que se esgotaria no final do período provável da sua vida.
Em sede de equidade, fixa-se assim a indemnização pelo dano sofrido com a autora com a perda do rendimento do trabalho do falecido D………. em € 165.000,00.

3. Indemnização por danos de natureza não patrimonial
Diz o artº 496º, nº 1 que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado[13].
Nos termos do nº 2 do citado artº 496º, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Os danos não patrimoniais previstos no preceito citado são os danos próprios das pessoas ali mencionadas, consistentes no sofrimento que a morte da vítima lhes causa.
Como fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela[14], pode naturalmente suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o nº 2, tal como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.
Pretendeu-se, com aquela opção, evitar a proliferação de pedidos de indemnização por danos não patrimoniais por um conjunto alargado de pessoas, algumas porventura não menos lesadas com a morte do falecido[15].
A letra da lei exclui, pois, da titularidade do direito a indemnização por danos não patrimoniais próprios, quer quaisquer pessoas nela não referidas, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação, excluindo, assim, o “cônjuge de facto”[16].
A atribuição daquele direito ao membro sobrevivo da união de facto também não pode ser feita com recurso à analogia, segundo o disposto no artº 10º, nº 1, porque a norma do nº 2 do artº 496º é excepcional e, como tal, não comporta a possibilidade de extensão analógica (cfr. artº 11º)[17].
Importa então ver se a norma admite interpretação extensiva naquele sentido.
Diz o artº 9º, nº 2 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Já vimos que a letra da lei é clara no sentido de que o legislador pretendeu atribuir o direito à indemnização por danos não patrimoniais apenas ao cônjuge sobrevivo e às demais pessoas referidas na lei, em momento algum se falando em membro da união de facto (o que se compreende, se pensarmos que, - como se diz no citado Ac. do STJ de 04.11.03, - a norma nasceu num tempo e num espaço de absoluta rejeição dos valores que suportam as uniões de facto).
Como se escreveu no Ac. da RC de 12.10.04[18], ao considerarmos a unidade do sistema jurídico, teremos que aquilatar do papel que nela representa a união de facto; o seu relevo é um elemento de fundamental importância para decidir se há uma omissão no sistema que evidencie uma lacuna de regulamentação de molde a impor a consideração do membro sobrevivo da união de facto também como destinatário da norma.
Ora, a união de facto não é o casamento, não pertencendo ao âmbito das relações familiares a que se reporta o artº 1576º, mas sim das denominadas relações parafamiliares[19].
Apenas por imperativos essencialmente constitucionais e de justiça, intentou o legislador conceder alguma protecção às uniões de facto, hoje contida essencialmente na já citada Lei 7/01, e traduzindo-se essencialmente em concessões à margem do direito matrimonial, que não infirmam a concepção da união de facto como relação parafamiliar.
O direito da família assenta, neste aspecto, a sua tónica na relação jurídico-matrimonial, surgindo a união de facto como um instituto que se reconhece apenas para certos efeitos.
Nessa medida, não se pode concluir que o princípio da unidade do sistema jurídico imponha o alargamento da indemnização a que se reporta o nº 2 do artº 496º à união de facto, já que estão em causa duas situações diferentes, que o legislador pretendeu tratar como tal[20].
Mostrando-se afastada, de jure constituto, a aplicação da norma do nº 2 do artº 496º à união de facto, quer por via da analogia, quer por via da interpretação extensiva, a única forma de atribuir a indemnização ali prevista ao membro sobrevivo da união de facto seria através da declaração de inconstitucionalidade da norma na interpretação acima referida.
Foi esse o entendimento acolhido na sentença recorrida, com suporte no Acórdão do TC nº 275/02, de 19.06.02[21].
Naquele aresto, – tirado a propósito de um crime de homicídio doloso – julgou-se inconstitucional, por violação do artigo 36º, nº 1, da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do nº 2 do artigo 496º, na parte em que, em caso de morte da vítima de um crime doloso, exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges.
Argumentou-se, ali, não se encontrar justificação atendível para a desprotecção da família não fundada no casamento, que resultaria da proibição de consideração dos danos não patrimoniais sofridos pela pessoa que convivia em união estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, com a vítima de um homicídio doloso, e menos ainda ser divisável tal justificação no actual normativo, considerando o regime de protecção da união de facto actualmente em vigor, previsto na Lei 7/01. Não se encontrou justificação para se reconhecer a tais pessoas variados direitos (cfr. o artigo 3º do citado Diploma), que podem ter como destinatários também particulares, mas limitar aos cônjuges a protecção que, em caso de morte, resulta da compensabilidade dos danos não patrimoniais pessoalmente sofridos – que se refere a danos de grande gravidade e pessoais, que por natureza revestem sempre uma dimensão individual e de incomensurabilidade.
Posteriormente, o TC veio a pronunciar-se no sentido de que a norma do artº 496º, nº 2, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem, não viola nem o princípio da igualdade nem o artº 36º, nº 1 da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade[22].
A justificação apresentada para a diferença de solução em relação ao Ac. 275/02 residiu no facto de o primeiro se reportar a um caso de homicídio doloso, que é um evento mais imprevisível do que um acidente de viação. Por isso, no primeiro caso, não haveria a proliferação de pretensões indemnizatórias, que se pretendeu evitar com a solução legal vertida no nº 2 do artº 496º e, dessa forma, não se violaria a ratio da norma, ao atribuir a indemnização; ao passo que, no segundo caso, atenta a maior previsibilidade do evento, se correria o risco da tal proliferação de pretensões indemnizatórias.
Temos alguma dificuldade em aceitar o argumento do TC para a diferença estabelecida entre os crimes dolosos e negligentes: em qualquer dos casos, o fundamento da indemnização é a responsabilidade civil por facto ilícito e a gravidade da culpa não tem influência na existência do dano, mas tão só na fixação do quantum indemnizatório (cfr. artº 494º, ex vi artº 496º, nº 3).
Não se nos afigura, por isso, haver razões para julgar a norma em causa inconstitucional pelo facto de a responsabilidade civil emergir de um ilícito doloso.
Com excepção do citado Ac. do TC nº 275/02 e do caso particular ali apreciado, a doutrina e a jurisprudência têm-se pronunciado no sentido de que a norma do nº 2 do artº 496º não é inconstitucional quando interpretada no sentido de não atribuir ao membro sobrevivo da união de facto o direito à indemnização ali previsto.
Desde logo, não há violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, como, aliás, também se afirmou no citado Ac. do TC nº 275/02.
No entendimento da doutrina e da jurisprudência constitucionais, aquele princípio apenas admite discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento ou justificação racional[23].
Como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[24], casamento e união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem o compromisso da vida em comum; os membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem assumir esse compromisso. O desfavor ou protecção da união de facto relativamente ao casamento é assim objectivamente fundado, justificando-se até onde seja um meio proporcionado de favorecer o estabelecimento de uniões estáveis ou potencialmente estáveis, no interesse geral. Um tratamento diferente da duas situações, em que as pessoas que vivam em união de facto, não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se assim conforme ao princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual e não o que é diferente, não havendo base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem.
Quanto ao artº 36º, nº 1 da CRP, que consagra o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade, a letra e a história do preceito induzem a conclusão de que a intenção foi a de dar abertura constitucional à chamada família de facto (a união não fundada no matrimónio), tendo em vista, principalmente, a não discriminação dos filhos nascidos for do casamento, mas, também, a possibilidade de a legislação ordinária se ir adaptando à forma como evolui o pensamento social a respeito das diferentes manifestações de conjugalidade[25].
E a legislação ordinária apenas atribui relevância às relações decorrentes da união de facto em casos pontuais, todos com incidência na área das normas de protecção (alimentos, transmissão da casa de morada de família e benefícios sociais) – artºs 3º a 7º da Lei 7/01.
Ora, o direito indemnizatório atribuído ao cônjuge no artº 496º, nº 2 não tem subjacente o imperativo constitucional de protecção à família, mas, como já vimos, visa evitar a proliferação de pretensões indemnizatórias, limitando-as às pessoas ali taxativamente indicadas e pela ordem de preferência, que pode não coincidir com a gravidade do dano realmente sofrido[26].
Naquela perspectiva, tem de se concluir que a norma do nº 2 do artº 496º também não ofende o artº 36º, nº 1 da CRP em conjugação com o princípio da proporcionalidade.
Por todas as razões expostas, entendemos que, para efeitos de atribuição da indemnização por danos de natureza patrimonial, em caso de morte, nos termos previstos no nº 2 do artº 496º, não é legítimo equiparar ao cônjuge a pessoa que vivia com o falecido em união de facto[27].
Por isso, no caso dos autos, não se questiona nem a existência nem a gravidade do dano não patrimonial sofrido pela autora com a morte do seu companheiro D………., bem plasmadas na factualidade provada (cfr. as respostas aos quesitos 23º a 28º), mas não se lhe atribui indemnização por tal dano.

4. Imputação na indemnização das quantias arbitradas a título de reparação provisória
Resulta do disposto no nº 3 do artº 403º do CPC que a liquidação provisória do dano, – traduzida no arbitramento ao lesado de uma quantia certa sob a forma de renda mensal nos termos do nº 1 do mesmo preceito – será imputada na liquidação definitiva do dano.
Essa imputação ocorrerá, evidentemente, se, na acção principal, for fixada indemnização em valor superior ao valor global das rendas entretanto pagas, porque se for fixada indemnização de valor inferior, ou se a acção for julgada improcedente, as quantias já pagas ou pagas em excesso serão restituídas (artº 405º, nº 2 do CPC).
No caso, a ré foi condenada a pagar à autora, àquele título, a quantia mensal de € 275,00, a partir de Julho de 2007, o que, até à data, ascende a 19 prestações, no valor global de € 5.225,00.
Na procedência parcial da apelação, a indemnização a arbitrar à autora foi reduzida, ascendendo à quantia global de € 166.678,80 (€ 165.000,00 + € 1.678,80), que, no entanto, continua a ser superior à quantia que já foi paga pela ré a título de reparação provisória.
As quantias efectivamente pagas pela ré terão assim de ser deduzidas ao valor da indemnização fixada na presente acção, estando a ré obrigada a pagar apenas a diferença à autora[28].

Sobre o valor da indemnização acrescem juros de mora nos termos fixados na sentença recorrida.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência:
- Condena-se a ré a pagar à autora a quantia de € 166,678,80, deduzida das quantias já pagas a título de reparação provisória e acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal.
Custas em ambas as instâncias pela autora e pela ré, na proporção do decaimento.
***

Porto, 09 de Fevereiro de 2009
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira

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[1] Ver, por todos, o Ac. da RL de 26.01.95, CJ-95-I-105.
[2] Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., pág. 647. No mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ, 108º-184.
[3] Obra e local citados.
[4] Obra citada, pág. 185.
[5] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 20.10.71, BMJ 210º-68, de 24.09.98 e 08.07.03, CJ/STJ-98-III-177 e 03-II-141, respectivamente, e de 05.05.05, www.dgsi.pt, desta Relação de 11.05.04, CJ-04-III-174 e da RL de 04.10.90, CJ-90-IV-139.
[6] www.dgsi.pt.
[7] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 3ª ed., pág. 118.
[8] Direito das Obrigações, 11ª ed., págs. 175 e 177.
[9] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 134, Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil, II, págs. 17 a 19, e, entre outros, os Acs. do STJ de 14.10.97, CJ/STJ-97-III-61, e 11.07.06, www.dgsi.pt, e da RC de 26.06.01 e 18.10.05, www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 17.06.04, www.dgsi.pt e de 05.05.05, já citado.
[11] CJ/STJ-00-II-144.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 553.
[13] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I, págs. 486 e 487.
[14] Obra citada, pág. 474.
[15] Cfr. Ac. da RC de 21.02.03, www.dgsi.pt.
[16] Ac. do STJ de 24.05.05, www.dgsi.pt.
[17] Cfr. os Acs. do STJ de 04.11.03, CJ/STJ-03-III-133 e da RC de 18.10.05, www.dgsi.pt.
[18] CJ-04-IV-28.
[19] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, págs. 99 e segs.
[20] Ac. da RC de 12.10.04, já citado, que seguimos de perto, nesta parte. No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. do STJ de 04.11.03 e da RC de 18.10.05, também já citados, e ainda o Ac. da RC de 21.02.03, www.dgsi.pt.
[21] DR-I Série, nº 164, de 24.07.02.
[22] Acs. nº 86/97 e nº 87/07, ambos de 06.02.07, e nº 210/07 de 21.03.07, www.tribunalconstitucional.pt.
[23] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, I, 4ª ed., págs. 336 e segs.
[24] Obra citada, pág. 105.
[25] Ac. do STJ de 04.11.03, acima citado.
[26] Ac. do STJ de 24.05.05, acima citado.
[27] Neste sentido, ver Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, obra citada, pág. 134 e, para além dos já citados Acs. do STJ de 04.01.03 e 24.05.05 e da RC de 12.10.04 e 18.10.05, também os Acs. do STJ de 23.04.98, CJ/STJ-98-II-48 e desta Relação de 10.05.06,www.dgsi.pt.[28] Ver Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2ª ed., pág. 120.