Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
265/10.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP20120319265/10.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Quando determinado acidente se ficou a dever a acção culposa e exclusiva do condutor de um veículo, que veio a falecer, a seguradora não tem que indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares desse condutor, já que o condutor, reunindo em si a incompatível qualidade de lesante e lesado, também por esses danos não responderia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 265/10.0TVPRT.P1

Recorrente – B…, Companhia de Seguros, SA
Recorridos – C…, D… e E…

1 – Relatório
1.1 – O processo na 1.ª instância
C… e D… instauraram a presente ação declarativa, emergente de acidente de viação. Demandando a Seguradora B…, Companhia de Seguros, SA, pediram a sua condenação a pagar, a título de danos não patrimoniais, as seguintes quantias: - 20.000,00€ (vinte mil euros) à viúva C… e - 20.000,00€ (vinte mil euros) ao filho D…, tudo acrescido de juros à taxa legal, desde a citação.

Os autores, fundamentando a pretensão, alegaram a ocorrência de um acidente com o veículo conduzido pelo marido e pai (F…) e propriedade da empresa de transportes que transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de viação para a seguradora ré. Dizem que o condutor perdeu o controlo do veículo e, em resultado do acidente, veio a falecer. Em seguida, descrevem os danos morais que pretendem ver ressarcidos e invocam o direito aplicável, defendendo – com citação de jurisprudência – que, se é certo que a vítima está excluída da garantia do seguro, tal não sucede em relação aos demandantes, seus familiares.

A ré contestou. Reconheceu a existência do contrato de seguro, mas acrescentou que o falecido foi o único e exclusivo culpado pelo acidente e como o direito dos autores (aí estranhando que tenha sido excluído outro dos filhos do sinistrado) decorre da morte do pai e marido, estão os mesmos excluídos, quanto à sua reparação.

Foi proferido despacho que, constando a alegação, na petição, de existirem dois filhos do casal, concluiu que "não podem, pois, os autores, estar sozinhos na ação a formular os pedidos que deduzem. Entendemos, assim, que, na verdade, deve o outro filho estar, também, no processo sob pena de se verificar ilegitimidade suscetível de levar à absolvição da ré da instância (artigos 288º, nº 1 al. d), 493º, n.º 2 e 494º, al. e), do CPC). Necessário se torna, pois, chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 325º e seguintes do CPC, o que, ao abrigo do n.º 2, do art. 265º, do CPC, se convidam os autores a fazer, caso pretendam."

Os iniciais autores vieram então pedir a intervenção provocada de E…, na qualidade de autor, o que foi admitido.

Citado, o interveniente veio aderir aos fundamentos da petição e reclamou o pagamento de 20.000,00€ de danos próprios e 65.000,00€ pelos "danos não próprios sofridos com a morte da vítima"

A ré contestou este articulado, renovando o que já havia defendido e acrescentando que o interveniente exagera nos montantes peticionados e não tem legitimidade para formular, para si, o pedido de condenação na indemnização decorrente da perda de direito à vida, o qual, obrigatoriamente, diz respeito a si, mas também a outros.

Foi elaborado despacho saneador e aí se fixou o valor da causa, tendo-se acrescentado, quanto à legitimidade, que as partes "são legítimas pois estando, agora, todos os interessados diretos no processo, cada um dos autores e interveniente do lado ativo formula, para si, o pedido que pretende deduzir – cf. fls. 7 e 99 - sendo que o que o interveniente está a fazer a fls. 99 é a pedir, para si, para além do já peticionado nos autos pelo autores, não formulando por isso nenhum pedido para estes pois eles mesmos já o fizeram e, estando todos nos autos, cada um deles pode pedir para si o que pretender".

Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Teve lugar o julgamento, respondeu-se fundadamente à matéria de facto e, concluso o processo, foi proferida sentença que decidiu deste modo: "Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a ré, Companhia de Seguros B…, SA a pagar a cada um dos Autores a quantia de 17.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e ao interveniente, pelos danos não patrimoniais por si sofridos, a quantia de 17.500,00€ e, pela perda do direito à vida do falecido F…, a quantia de 30.000,00€, indo a ré, quanto ao mais, absolvida. Custas por autores e interveniente e ré, na proporção do decaimento (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário) ".

1.2 – Do recurso
A ré discordou do decidido. Apelou a esta Relação e formulou as seguintes conclusões:
1 - Com interesse para o que se discute nos presentes autos foram dados como provados pelo Tribunal recorrido os seguintes factos:
- No dia 5 de abril de 2007, pelas 8H10, F… conduzia o veículo pesado de mercadorias com o número de matrícula ..-..-RA, pertencente a G…, Lda., ao Km. 1,2 da …, cidade do Porto, no sentido de marcha de … - ….
- Naquele local, a dita … comporta duas hemifaixas de rodagem, uma no sentido …-… e outra no sentido …-…, sendo que cada uma dessas hemifaixas de rodagem tem três filas ou vias de trânsito.
- Quando assim circulava, F… perdeu o domínio do veículo ..-..-RA, que conduzia, entrou em despiste, derrubou várias placas de betão que separam as duas hemifaixas de rodagem, invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito que vai do … para a …, embateu em dois veículos (um deles, um pesado de mercadorias) que circulavam nessa hemifaixa de rodagem, acabando por se imobilizar na hemifaixa de rodagem da … destinada ao trânsito que circula no sentido … - ….
- F… faleceu em consequência deste brutal acidente - o que aconteceu no momento em que ocorreu o dito acidente.
- A Ré é a seguradora do ..-..-RA, estando a respetiva apólice de seguro em vigor na data acima referida.
2 - Tais factos configuram um típico acidente de viação, que integra o instituto da responsabilidade civil extracontratual e ao qual se aplica, antes de mais e acima de tudo, o disposto no n.º 1 do artigo 483º do Código Civil
3 - Face ao disposto na lei, o condutor do ..-..-RA, ou seja, o falecido F… não se pode considerar um lesado, pois que não houve um outrem que tivesse violado o seu direito à vida.
4 - Foi ele quem - com a sua conduta, nos termos que vêm descritos nos factos dados como provados pelo Tribunal recorrido - deu causa a que tivesse falecido.
5 - Portanto, não há ilicitude de quem quer que seja, pelo que não há um lesado (o outrem, cujo direito tivesse sido violado) e consequentemente não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao falecido.
6 - Por outro lado, os autores e o Interveniente também não são lesados com o descrito acidente de viação, pois que a conduta de seu falecido marido e pai não violou nenhum direito de que eles fossem titulares.
7 - Assim, não sendo lesados, não têm direito a qualquer indemnização.
8 - É que não é pelo facto de serem terceiros em relação a seu falecido marido e pai que os torna titulares do direito a serem indemnizados - nem todos os terceiros são titulares do direito a serem indemnizados, pois que, se assim fosse, todos nós o seríamos.
9 - São têm direito a ser indemnizados os terceiros que beneficiam de uma pretensão indemnizatória em relação ao agente e/ou autor da lesão.
10 - Mas se face ao disposto na lei civil - artigo 483º, n.º 1, do Código Civil - que se mostra violada, os autores e o Interveniente não têm direito a qualquer indemnização, por maioria de razão isso acontece face ao que dispõe o nº 1 do art. 7º do D.L. nº 522/85 (Lei do Seguro Obrigatório).
11 - Face ao que dispõe tal norma do seguro obrigatório, a ré não tem obrigação de indemnizar os autores - tal como já não tinha por virtude do que se encontra estatuído no artigo 483º do Código Civil - porquanto todos os danos alegados decorrem dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro pela ré.
12 - Ao condenar a ré, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 483º e 495º do Código Civil e ainda no artigo 1º do D.L. nº 522/85.
13 - Se assim se não entender - o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder - sempre a indemnização pelo dano vida do falecido marido e pai dos autores e do Interveniente não pode ser arbitrada a favor deste em exclusivo.
14 - Foi violado o nº 2 do artigo 496º do Código Civil.
15 - A indemnização por danos não patrimoniais próprios dos autores e do Interveniente - se devida, e não o é pelas razões já apontadas - não pode, nem deve, ultrapassar o montante de 15.000€ para a Autora e de 12.500 € para o autor e para o Interveniente.
16 - Foi violado o n.º 1 do artigo 496º do Código Civil.

Os recorridos responderam. Entendem que a sentença deve ser mantida e concluem que: 1 - o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel cujo tomador é a vítima na qualidade de proprietário do veículo e que garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RA apenas quanto aos danos causados a terceiros; 2 - a garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor, decorrentes da sua morte, consistentes no sofrimento, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou; 3 - tendo os autores e o interveniente direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no artigo 496º, nº 3 do CC, e não estando tal direito de indemnização excluído no artigo 7º do DL 522/85, têm direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, que efetivamente são, pelos danos próprios sofridos com a morte do seu marido e pai.

O recurso foi recebido nos termos legais e nesta Relação correram Vistos.

Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.

1.3 – Objeto do recurso:
Definido pelas conclusões da apelante, é o seguinte o objeto deste recurso:
1.3.1 – Se os apelados não são lesados e não lhes assiste qualquer direito indemnizatório, já que todos os danos sofridos o foram na pessoa do falecido.
1.3.2 – Se o interveniente não podia exercer para si próprio uma pretensão indemnizatória que é um direito de todos (os demais) autores.
1.3.3 – Se as indemnizações arbitradas se revelam excessivas,

2 – Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto
Sem qualquer discordância de apelante ou apelados, a 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto:
1 - No dia 5 de abril de 2007, pelas 8h10m, o pesado de mercadorias de matrícula ..-..-RA, propriedade de G…, Lda. e conduzido por F…, seguia na …, Porto, sentido …/…;
2 - Ao Km 1,2, a … comporta 3 faixas de rodagem destinadas ao trânsito no sentido …/… e outras 3 destinadas à circulação em sentido inverso, dividido cada conjunto por um separador central em betão;
3 - Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor do RA perdeu o controlo do seu veículo, entrou em despiste, arrastou várias placas em betão do separador central que delimita os dois sentidos de trânsito daquela via e invadiu as faixas de rodagem em sentido contrário, tendo ido embater em dois veículos, que circulavam no sentido …/…, um deles um pesado de mercadorias e tendo-se imobilizado na diagonal, a ocupar duas das faixas de rodagem destinadas ao trânsito em sentido …/..;
4 - Em resultado direto do referido, o condutor do RA veio a falecer, tendo falecido no dia 5 de abril de 2007 – doc. fls. 18, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta que o óbito foi verificado pelo médico do INEM no referido dia 5, às 8h30m.
5 - A autora era esposa do falecido e o autor e interveniente seus filhos – doc. fls. 20-21.
6 - O falecido nasceu no dia 13 de junho de 1960 – doc. fls. 122-123;
7 - Existia uma forte e recíproca afeição, amor e carinho entre o falecido, a mulher e os filhos;
8 - Os Autores e interveniente sofreram desgosto, abalo psicológico e dor intensa com a morte de F…;
9 - A proprietária do veículo matrícula ..-..-RA transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação por contrato de seguro titulado pela apólice junta a fls. 127 e ss.

2.2 – Aplicação do direito
1.3.1 – Do direito dos familiares serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência de um acidente de viação em que faleceu o marido e pai daqueles, único culpado do sinistro.

A questão em apreço envolve o problema do âmbito do seguro obrigatório e também, como decorre das conclusões do recurso, a de saber se, em termos gerais, ou seja, em termos de responsabilidade civil, os familiares podem beneficiar da indemnização que desta responsabilidade decorre.

A primeira questão é apreciada na sentença sob censura de modo cuidado. Por isso, muito sucintamente, transcrevemos aqui alguns dos fundamentos então avançados. Escreveu-se, a propósito, o seguinte:
"(…) Da apólice junta aos autos constata-se que o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel que garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo RA quanto aos danos causados a terceiros. Coloca-se a questão de saber se os danos não patrimoniais reclamados por autores e interveniente estão excluídos do seguro obrigatório, por força do n.º 1, do art. 7º, do DL nº 522/85, de 31/12 (na redação do DL nº 130/94, de 19/5) que estabelece que “Excluem-se da garantia do seguro obrigatório, os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro”. Nos termos do n.º 1 e 2, do DL nº 522/85, de 31/12, o seguro não cobre as lesões corporais nem as materiais sofridas pelo condutor do veículo, não respondendo pelos seus danos próprios, não sendo, ele, considerado um terceiro. E de acordo com o disposto no artigo 7º, n.º 2, alínea d) do DL 522/85 de 31.12, com a redação do DL 130/94 de 19.05, aplicável ao acidente dos autos, excluem-se da garantia do seguro automóvel obrigatório quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados ao cônjuge e descendentes, entre outras pessoas. O facto da exclusão contida no n.º 2, alínea d) se limitar à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais, significa que o legislador não terá querido excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais. A garantia do seguro não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes no sofrimento, desgosto e tristeza que essa mesma morte lhes provocou. Este entendimento aparece reforçado no n.º 3 do mesmo artigo 7º, onde se exclui, especificamente, qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
Na verdade, tendo os autores a qualidade de esposa e de filhos do condutor falecido em virtude do acidente de viação dos autos, não estando tal direito de indemnização excluído no artigo 7º do DL 522/85, tem de ser reconhecido aos autores e interveniente o direito a ser indemnizados, na qualidade de terceiros, que efetivamente têm, pelos seus danos próprios sofridos em consequência da morte do seu marido e pai ocorrida no acidente de viação dos autos, nos termos do disposto no artº 496º, nº 3 do CC (cf., neste sentido, entre muitos outros acórdãos da RP, Proc. 0151845 de 28.01.2002, do STJ, Proc. 03A2692 de 07.10.2003, do STJ, Proc. 05B1612 de 16.06.2005; da RC, Proc. 140/1998.C1 de 16.01.2007; da RC, Proc. 241/1998.C1 de 12-06-2007; da RP, Proc. 0851587 de 12.05.2008; do STJ, Proc. 08B3796 de 08.01.2009 e da RP, Proc. 108/ 08.4TBMCN.P1 de 8/7/2010, in dgsi".

Apreciando, manifestamos a nossa concordância com os fundamentos do decidido e, para os mesmos remetendo, afirmamos – apenas mas relevantemente – que os familiares, ao reclamarem a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, não estão excluídos da garantia do seguro, por lhes não ser aplicável qualquer das exclusões previstas no artigo 7.º do DL. 522/85, de 31 de dezembro (diploma legal aplicável ao caso em apreciação).

Ainda assim, esta primeira conclusão não responde cabalmente ao objeto de discordância da apelante: importa saber se os familiares, mesmo não excluídos dessa garantia do seguro, têm direito à reparação, nos termos e moldes da responsabilidade civil, responsabilidade essa que, através de um seguro obrigatório, se transmitiu à seguradora.

A este propósito, podemos também repetir algumas das considerações feitas pela 1.ª instância, no sentido de melhor percebermos o caminho interpretativo ali trilhado.

Escreveu-se o seguinte:
"Resultaram provados danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores e interveniente em consequência da morte do condutor do veículo interveniente. Vejamos quais os indemnizáveis. Estabelece o art. 496º do Código Civil que (…) Na indemnização por danos não patrimoniais por morte de uma pessoa há a distinguir: − os sofridos pelo falecido, enquanto vivo, como as dores físicas ou morais, a angústia da proximidade da morte – art. 496º, nº 3, início da parte final; − os sofridos pelas pessoas referidas no nº 2, especialmente chegadas ao falecido – art. 496º, nº 3, parte final; − o dano da própria morte, por violação do direito à vida – art. 496º, nº2, que cabe aos familiares referidos no nº2, do art. 496º e pela ordem aí indicada (…) Entendemos que os danos não patrimoniais sofridos nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no nº 2, do art. 496º, do CC (…) sendo, porém, de entender que só excecionalmente é que o falado direito de indemnização cabe a terceiros, assim sucedendo nos casos previstos nos artigos 495º (danos patrimoniais) e 496º (…). Assim, têm, pois, a esposa e os filhos do falecido condutor do veículo, terceiros para efeitos de indemnização pela seguradora, direito a indemnização pelos danos não patrimoniais (…) Quanto ao dano morte, como o direito de indemnização por tal dano foi gerado direta e originariamente na titularidade das pessoas mencionadas no art. 496º nº2, do CC, não havendo transmissão sucessória, como acima se referiu, estamos, também, perante danos não patrimoniais próprios de terceiros sofridos diretamente por aqueles, e, por isso, indemnizáveis (…).

Como decorre do antes transcrito, a 1.ª instância considerou – e bem – que os familiares, aqui autores e interveniente – não estavam fora da garantia do seguro e, de seguida, caracterizou os danos sofridos como danos próprios dos familiares, necessariamente lesados e terceiros, atribuindo-lhes a pertinente indemnização.

Falta, no entanto, responder à seguinte e relevante pergunta: se a não exclusão do âmbito da garantia do seguro não significa, ipso facto, a obrigação de indemnizar, e entendemos que não significa, e a obrigação da seguradora pressupõe a obrigação de indemnizar do "lesante", e assim é, estamos ou não perante um caso de responsabilidade civil ou, dito de outro modo, alguém, antes da seguradora, se constituiu na obrigação de indemnizar os danos (morais) dos autores e do interveniente?

Esta é, salvo o devido respeito, a questão relevante e que condiciona necessariamente as demais.

A lógica da sentença sob censura – em acompanhamento de algumas decisões dos tribunais superiores que cita – é esta: os familiares não estão excluídos do âmbito do seguro (obrigatório); os familiares sofreram danos próprios; logo, a seguradora deve repará-los (indemnizar).

E se os pressupostos são inatacáveis, já a conclusão nos suscita as maiores dúvidas, porquanto esquece que a responsabilidade da seguradora, num seguro obrigatório, naturalmente, é uma responsabilidade contratualmente transferida por alguém.

Com efeito, estamos em sede de seguro obrigatório e em sede de responsabilidade civil por culpa (indiferente, ao caso, que ela se enquadre no artigo 483.º ou no artigo 503.º do Código Civil – CC) e, por isso, é preciso saber se, antes da seguradora, alguém respondia pelos danos causados aos autores e interveniente.

Às vezes o que nos parece óbvio[1] não é facilmente explicável. Mas vejamos: O seguro, já se disse, é um seguro obrigatório e, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que lhe é dado na decisão da 1.ª instância.

O seguro, como bem se sabe, visa a tutela de terceiros lesados pela (com a) conduta do segurado. E a pergunta que fica é esta: os familiares podiam alguma vez responsabilizar o falecido em razão da conduta deste, quando esta conduta os não atinge?

Naturalmente que o falecimento do marido e pai dos autores não desvirtua a pergunta, que podia ser igualmente colocada se aquele ficasse vivo, mas em tal estado que os autores sofressem imenso com a situação em que ficou, em consequência do acidente.

O sentido da pergunta, à qual respondemos negativamente, é o de dizer que os familiares só podiam ser indemnizados quando o falecido tiver sido lesado por uma ação de terceiro.

Como refere Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, 2000, págs. 465/466) a responsabilidade civil "ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e o lesado credor".

Ora, importa não esquecer que o dano próprio previsto no artigo 496.º, n.º 2 do CC é um dano indireto, ou seja, é um dano resultante da lesão sofrida por outra pessoa – no caso, o marido e pai dos autores – mas isso pressupõe necessariamente que o lesado direto possa ser considerado lesado (repetimos: lesado) para efeitos da responsabilidade civil.

Só que, olhando ao disposto no artigo 483.º do CC, não pode ser lesado direto quem interveio sozinho num acidente, melhor dito, o único causador do sinistro.

O artigo 483.º, n.º 1 do CC alude apenas à ação do agente sobre os bens (o direito de) outrem e as exceções a esta regra, previstas nos artigos 495.º e 496.º do mesmo diploma, continuam a pressupor que o lesante é uma pessoa diversa do lesado direto, ou seja, que há um ato ilícito de terceiro que viola o direito à vida, à integridade física ou à propriedade do lesado.

Qual lesado? – O falecido, no caso em apreço.

Qual terceiro? – Quem o lesou; no caso, ninguém.

Ninguém porque, no fundo, como resulta claro da redação do artigo 483.º, n.º 1 do CC, a relação entre lesante e lesado pressupõe pessoas distintas e afasta a confusão de ambas na mesma pessoa, numa mesma ocasião.

Por ser assim, e porque temos por indefensável que possa haver dano indireto sem dano direto imputável, o que verdadeiramente sucede – como defende a apelante, reconhece-se – é que, no caso presente não há responsabilidade civil de ninguém (ou seja de outrem) pelos danos causados ao pai e marido dos autores.

Mas, assim, a seguradora não tem que tomar o lugar de ninguém, ou seja, não se transferiu uma responsabilidade que não existe.

Por isso, no caso, os autores, independentemente da abrangência abstrata do seguro, não têm o direito de serem indemnizados pelos danos morais sofridos.

A conclusão a que se chega não é infirmada pelo Direito Comunitário, concretamente pelas chamadas Diretivas Automóvel. Todas elas[2] não deixam de remeter expressamente ou não se opõem, antes pressupõem a validade e a eficácia da Lei Nacional na definição do acidente de viação e nos requisitos da obrigação de indemnizar.

Assim, resolvida esta relevante questão, é, agora, manifesto que todas as restantes ficam claramente prejudicadas.

O recurso é procedente e a condenação da apelante tem de ser revogada.

3 – Sumário:
Não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 496.º do CC quando determinado acidente se ficou a dever a ação culposa e exclusiva do condutor de um veículo, que veio a falecer, e a seguradora não tem que indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares desse condutor, já que o condutor, reunindo em si a incompatível qualidade de lesante e lesado, também por esses danos não responderia.

4 – Decisão:
Por tudo quanto se deixa dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação, interposta pela ré e em que são apelados os autores e o interveniente e, em conformidade, revoga-se a decisão da 1.ª instância e, em seu lugar, absolve-se a ré B…, Companhia de Seguros, SA dos pedidos contra si formulados pelos autores B… e C… e pelo interveniente E….

Custas pelos apelados.

Porto, 19.03.2012
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira Amorim
_____________
[1] Dizemos óbvio sem qualquer desrespeito por opinião diversa, mas considerando a estranheza do escasso número conhecido de ações em que se pretenda a indemnização por danos decorrentes de ação culposa do lesado ("e lesante") familiar, quando acidentes dessa natureza são, infelizmente, muito frequentes. É normal a existência de culpa exclusiva e que o culpado deixe familiares diretos.
[2] A primeira veio impor a obrigação de não fiscalizar o seguro de responsabilidade civil automóvel dos veículos provenientes de outro Estado membro, quer tenham ou não aí o seu estacionamento habitual; a segunda refere-se à extensão do seguro automóvel no que respeita às pessoas, aos danos e aos montantes cobertos; refere-se, ainda, ao âmbito da garantia e, em Portugal, sempre esteve, porque antecipadamente, acolhida no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro. A terceira Diretiva estabelece que cada apólice deve garantir em cada Estado membro a cobertura exigida pela "respetiva legislação", sem prejuízo de assegurar, quando for superior, a garantia existente no Estado membro do estacionamento habitual; a quarta vem incidir sobre a proteção das vítimas de acidentes ocorridos fora do país da sua residência habitual e sobre os mecanismos que no seu Estado membro devem garantir a indemnização, em virtude desses acidentes. Por fim, a Quinta Diretiva Automóvel (transposta pelo Decretos-Lei n.º 83/2006, de 3 de maio e n.º 291/2007, de 21 de agosto) faz uma revisão e atualização das anteriores, define o território onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, altera procedimentos e montantes indemnizatórios da Segunda Diretiva, considera nula "a exclusão da cobertura dos passageiros por serem, ou deverem ser, conhecedores de que o condutor conduz sob a influência do álcool ou de qualquer substância tóxica, aquando do acidente" e explicita a abrangência da cobertura do seguro em relação a peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, "de acordo com a respetiva legislação nacional", além de também prever a proibição de aplicação de franquias às vítimas de acidentes de viação, de alargar a obrigação de informação e de prever uma norma específica que "confere competência jurisdicional internacional aos tribunais internos do Estado membro da residência do lesado para conhecer das ações relativas a acidentes de viação ocorridos noutros Estado comunitário – Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Coimbra Editora, 2010, págs. 24/29.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.