Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012639 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ASSEMBLEIA DE CREDORES VOTAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199411149450356 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/02/07 ART4 N2 ART13 ART14 ART17 N2. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART17 N2. | ||
| Sumário: | Se em processo de recuperação de empresa não houve votação na assembleia de credores por falta de quorum, não pode concluir-se pela abstenção e a consequente concordância devido à falta do representante do Centro Regional de Segurança Social na assembleia geral definitiva. | ||
| Reclamações: | |||