Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450356
Nº Convencional: JTRP00012639
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
VOTAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199411149450356
Data do Acordão: 11/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 15-B/93
Data Dec. Recorrida: 01/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/02/07 ART4 N2 ART13 ART14 ART17 N2.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART17 N2.
Sumário: Se em processo de recuperação de empresa não houve votação na assembleia de credores por falta de quorum, não pode concluir-se pela abstenção e a consequente concordância devido à falta do representante do Centro Regional de Segurança Social na assembleia geral definitiva.
Reclamações: