Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1503/19.9T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: TEMAS DE PROVA
CONTRADIÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
MAIORIA SIMPLES
MAIORIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP202012031503/19.9T8AMT.P1
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A contradição entre os temas de prova definidos na audiência prévia e os usados na sentença só possui relevância se, em concreto, violar o principio do contraditório e constituir uma decisão surpresa.
II - O art. 265º, do CSC ao exigir uma maioria qualificada visa proteger as minorias sociais.
III - Essa norma não pode ser interpretada como admitindo qualquer outra forma de maioria com expressão do capital social menor, como aquela que resulta da votação de 50, 1% do capital da sociedade por serem todos os presentes na assembleia.
IV - Viola o art 265º, do CSC e deve, por isso, ser anulada a deliberação aprovada por maioria simples que deliberou alterar uma cláusula do contrato de sociedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1503/19.9T8AMT
Sumário:
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I. Relatório
B…, casado, veio instaurar ação declarativa comum contra: C…, LDA., alegando que é sócio da requerida e que foi impedido de participar na Assembleia Geral da mesma, que teve lugar em 26 de setembro de 2019, resultando dessa forma violado o seu direito à participação na referida Assembleia – art.º 248.º n.º 5 do C.S.C., o que é causa de anulabilidade da deliberação tomada – art.º 58.º n.º 1 al. a) do C.S.C.
Mais diz que, nessa Assembleia foram deliberadas alterações ao contrato de sociedade, sendo que, tendo em conta a convocatória, os pontos 2 e 3 implicam alterações ao contrato de sociedade, relacionados com a alteração da forma de obrigar a sociedade, pelo que, as deliberações tomadas violaram o quórum, uma vez que exigiam pelo menos três quartos dos votos correspondentes ao capital social, previsto no n.º 1 do art.º 265.º do C.S.C., o que não aconteceu dado que na melhor das hipóteses estariam representadas quotas no valor de 49 979,56€ do capital social.
Pede: A) A notificação da sócia e gerente da sociedade R., D…, para que faça juntar aos autos a ata da deliberação impugnada, no prazo legal; B) Em caso de incumprimento da notificação requerida na alínea precedente: A título principal: a. Pela inexistência da deliberação impugnada, declarando-a, ou, em alternativa, a sua anulação, condenando as partes a isso ver declarar e reconhecer; b. Ordenar o cancelamento de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação inexistente, ou anulada. A título subsidiário: c. Pela inversão do ónus da prova, prosseguindo os autos até final; SEGUNDO C) A anulação da deliberação impugnada, com os fundamentos invocados condenando as partes a isso ver declarar e reconhecer; D) ordenado o cancelamento de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação anulada;
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Devidamente citada, a requerida apresentou contestação dizendo que o autor compareceu no local indicado na convocatória para participar na Assembleia pelas 18h40, altura em que esta se encerrou. O A., além de sócio e gerente da sociedade, também exercia funções de contabilista certificado para a R., sendo que no dia 18 de Setembro de 2018, comunicou à R a renúncia ao cargo de gerente, sendo que, no dia anterior, o seu irmão e sócio E…, também havia renunciado ao cargo de gerente.
Acrescenta que, em consequência destas renúncias, restaram como gerentes o pai, F…, a mãe, G… e a irmã D…, sendo que o pai, como era do conhecimento do autor, padecia de doença que o impossibilitava de exercer tais funções, estando, mesmo, judicialmente declarado incapaz, o que determinaria que a sociedade estivesse impedida de desenvolver a sua atividade, uma vez que se obrigava com a intervenção de três gerentes, facto que a convocação da assembleia visava impedir.
Confirma que, na mencionada Assembleia o gerente F…, foi destituído por justa causa atendendo à doença irreversível de que padecia, e padece e que foi nomeado gerente para a sociedade R do Dr. H…, Contabilista Certificado na OCC.
Mais confirma que, se alterou a forma de obrigar a sociedade, passando de três para dois gerentes.
Acrescenta, contudo, que tais matérias, até já haviam sido objeto de deliberações, nas assembleias ocorridas em 15 de Novembro de 2001 e no dia 1 de Junho de 2007, mas que não foram, até à presente data, objecto do competente registo.
Por fim, diz que, na AG em causa, estiveram presentes ou representados detentores de 50,10% do capital social da sociedade R, que aprovaram as deliberações por maioria - ponto 1 e por unanimidade – ponto 2, 3 e 4.
Pontos 1 e 3, que destituíram, por justa causa, o gerente F… e que nomeou, em substituição, o Dr. H…, foram regularmente aprovadas, com os votos favoráveis de 50% + 1 e com 100% do capital presente, respectivamente. Adianta que as deliberações constantes dos pontos 1 e 3 constituem factos lícitos, já que a lei atribui às sociedades o direito potestativo de destituir gerentes e nomear outros em sua substituição. No que respeita às deliberações constantes dos pontos 2 e 4, para além das mesmas terem já sido objeto de deliberação e aprovação, trata, somente, de matérias de simplificação, quanto à forma de obrigar a sociedade, uma vez que a gerente G… – em consequência da sua actual idade – 85 anos, já não exerce, de facto, funções de gerente, e formal, esta respeitante à redenominação de escudos para euros, não constituindo deliberações abusivas.
Por fim, refere que o A. atua com manifesta má-fé ao impugnar as deliberações sub judicie, na modalidade de «venire contra factum proprium», dado que, exerce de forma abusiva o direito de invocar a invalidade das deliberações, quando até já as havia aprovado.
Junta a cópia da ata a que se reporta o pedido de invalidade das deliberações.
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Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador. Foi identificado o objeto do litígio, e fixado o único tema da prova.
Designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida decisão que julgou a acção improcedente por não provada.
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Inconformado, com essa decisão, veio o autor INTERPOR RECURSO de apelação, ao qual foi fixado o seguinte regime: a subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo – artigos 644.º n.º 1 al. a), 645.º n.º 1 al a) e 647.º n.º 1 todos do C.P.C..
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II. Foram formuladas as seguintes conclusões
I. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
1.ª Na audiência prévia dos presentes autos fixou-se o objecto do litígio em síntese: se o autor foi impedido de participar e de votar na assembleia em causa nos autos e se a deliberações tomadas [de alteração do pacto social] violam o quórum necessário;
2.º E foi definido um único tema de prova: saber se o autor já havia aprovado as deliberações tomadas no sentido da sociedade requerida passar a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes, o que ocorreu em 16 de julho de 2007;
3.ª Tal matéria corporiza a matéria de excepção peremptória – abuso de direito - alegada pela R. na contestação, capaz de impedir o exercício dos direitos de que o A. lança mão nos autos;
4.ª Todos os demais factos que interessavam à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito para o caso, se encontravam já adquiridos no processo, particularmente todos os constitutivos dos direitos que o A./Recorrente exerce por via da presente, muito particularmente as circunstâncias de tempo, lugar, modo e participação da assembleia de onde emanou a deliberação impugnada;
5.ª Resultava pois já incontroverso nessa altura a existência e a configuração dos direitos de que o A. lançou mão, concreta e incontroversamente a violação do quórum deliberativo;
6.ª Sem que nada o permitisse antever, na douta sentença recorrida, alterou-se o objecto do processo e inexplicável e incompreensivelmente onerou-se, à posterior (finda a produção de prova), o A. com temas não enunciados (deixa por exemplo de se considerar verificada a violação do quórum legalmente obrigatório e isso mesmo se decide a final) tudo de forma surpreendente e ilegal;
7.ª Feita a instrução do processo o único tema de prova tempestivamente definido, da exclusiva responsabilidade probatória da R., quedou não provado e
8.ª Apesar disso contra o anteriormente processado, expectativas, segurança jurídica e estabilidade do processo, a acção não procedeu (sendo assim evidente que na tese do Tribunal recorrido o processo devia ter sido logo decidido no despacho saneador, pois nada o A. poderia fazer para evitar o seu indeferimento);
9.ª A sentença ao redefinir o objecto do processo e indirectamente(!?) os temas de prova, reinterpretando a factualidade provada e aquela a carecer de instrução, tudo sem o comunicar previamente às partes, violou o disposto nos art.ºs 596.º, 3.º, 260.º do C.P.C. assim como os princípios do caso julgado, estabilidade da instância, contraditório, certeza, segurança e lealdade processuais
10.ª É por tudo flagrante o erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão e apreciação da factualidade provada;
11.ª Na sentença recorrida deu-se como provado que no dia 26 de Setembro de 2019, pelas 18h40m, o autor entrou na sede social da ré;
12.ª Estando em causa nos autos a violação do direito do A. à participação na assembleia geral o Tribunal Recorrido deveria ter dado por assentes outros factos que complementam e contextualizam aquele dos provados, como sejam:
13.ª “4.1.” O A. saiu da sede social, onde se encontravam as sócias G…, D… e H… reunidos, cerca das 18:40 horas, por ter sido chamado pelos presentes um segurança privado da empresa I…, contratada pela R., que colocou o A. no exterior seguindo as instruções daqueles.;
14.ª “4.2” A partir desse momento porta da a sede social da R. foi fechada.;
15.ª “4.3” Nem o A., nem o sócio E…, que chegou pouco depois, conseguiram aceder ao interior da sede social apesar de baterem à porta, a mesma não foi aberta;
16.ª O ponto 6 dos provados deve ser alterado passando a constar: “6 – A assembleia teve início às 18:30 horas.”;
17.ª Deve ser inscrito o facto um novo facto provado com o n.º 7 de acordo com a sistemática da sentença: “As sócias G…, D… e o secretário designado para a reunião H… saíram da sede social cerca das 20:15 horas.”;
18.ª Os factos cuja inclusão na factualidade provada se reclama, são um muito relevante contexto e desenvolvimento do facto 4.º provado, pois que, de outra sorte, mal se compreende a definição do objecto do processo, pois é essencial à decisão saber porque é que: se o A. Esteve na sede social decorriam não mais de dez minutos desde a hora agendada para o início da assembleia, nesta não logrou participar (veja-se a acta que é a expressão da tese da R. que o confirma) senão por ter sido obrigado a, no mesmo momento, abandonar ao local da reunião;
19.ª A alteração da decisão da matéria de facto é imposta pela conjugação dos seguintes elementos:
20.ª O A. alegou nos art.ºs 24.º e 25.º da P.I. que: “(…) a sócia D…, insistiu que os trabalhos estavam encerrados, mais dizendo que o A. iria receber a acta da deliberação em casa e para proceder como entendesse, simultaneamente pediu ao filho H… que chamasse o segurança, para convidar o A. a sair da sede social; Tudo o que veio a suceder, sem que o A. se conformasse, mas sem poder opor resistência.”
21.ª Por sua vez a R. na sua contestação alegou, além do mais o seguinte: Art.º 50.º: “ (…) importa referir que a sociedade R se viu obrigada a contratar um vigilante da empresa I… para evitar que as situações ocorridas na AG de 29 de Março de 2019 (doc. 1 junto) se repetissem”. Art.º 52.º: “ O vigilante não teve qualquer intervenção durante a AG ou após o seu encerramento, como se infere do art.º 24.º da PI que apenas refere que já depois dos trabalhos encerrados - “chamasse o segurança, para convidar o A a sair da sede social.”
22.ª Fica claro dos citados artigos, mas também da sistemática e teleologia da contestação que a R. aceita a presença do segurança, e a sua intervenção, discordando apenas dos efeitos jurídicos que tal intervenção pode ter;
23.ª Esse facto, admitido por acordo por ser essencial ao objecto do litígio e por ser necessário à apreciação da relação material controvertida de acordo com as várias soluções possíveis de Direito e subsequente decisão, deveria ter sido levado à matéria de facto provada;
24.ª São igualmente determinantes da peticionada alteração da decisão da matéria de facto os seguintes meios de prova supra concretizados e desenvolvidos:
25.ª O depoimento de parte do A., que esclareceu que foi “posto lá fora” pelo segurança privado contratado pela R. e a pedido da sócia irmã, num momento em que, na sua perspetiva, ainda decorriam os trabalhos;
26.ª Não por sua vontade, mas por acção do segurança;
27.ª Que nas circunstâncias desconfiou não ser possível em dez minutos decidir quatro pontos e redigir e aprovar a acta;
28.ª No mesmo sentido, depôs a testemunha comum a A. e R., E…, sócio desta, que, depondo de forma fluente, natural, coerente, credível e avocando relevantes razões de ciência, diz claramente que quando chegou ao local deparou-se com o irmão na rua e a porta fechada
29.ª Apesar de ter batido à porta da sede social e aí permanecido cerca de 30 a 40 minutos ninguém a abriu;
30.º Que no dia enviou um e-mail à R. - Doc. 5 junto com a P.I., documento não impugnado, sólida e segura demonstração da credibilidade deste depoimento e ancora temporal incontroversa da data e hora dos acontecimentos que relatou ao Tribunal -;
31.ª Este depoente ficou depois a aguardar a saída dos sócios que estavam reunidos na sede social o que só sucedeu cercadas20:15horas e identifica nesse momento a saída de um “senhor” com o uniforme de segurança da I…;
32.ª Assim, dos factos articulados por A. e R., dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos referidos decorre, com a consistência pressuposta à sua prova, que a R. contratou um segurança que, 10 minutos após a hora agendada para o início dos trabalhos, colocou o A., contra a sua vontade, fora da sede social e nem o A., nem o outro sócio depoente lograram entrar mais entrar na sede social, onde decorriam os trabalhos;
33.ª Daí que a prova do facto 6.º supra transcrito, no que concerne ao encerramento dos trabalhos pelas 18:40horas, não se possa manter;
34.ª A acta n.º 57 na qual a sentença fundou a prova de tal facto, ao contrário do referido na sentença não viu o seu teor aceite pelas partes, antes o A. a impugnou vigorosamente no seu requerimento de 12/12/2019;
35.ª São fundamentos, actuais, dessa impugnação a impossibilidade da deliberação com a configuração que consta da acta, com quatro pontos na ordem de trabalhos, reduzida à escrito em três páginas, se inicie pelas 18:30 horas e termine às 18:40 horas com a aprovação da acta conforme a R. quis fazer crer;
36.ª Tudo sem fazer qualquer referência à presença na sede social do A./Recorrente e do que o mesmo possa ter dito, da resposta que lhe foi dada e da forma pela qual foi obrigado a sair.;
37.ª Tal acta ficou, além do mais, impugnada porque: a) A presidente não verificou o quórum deliberativo (indiretamente constitutivo), ato que assim que assim se mostra omitido; b) Não colocou à discussão nenhum dos vários pontos da ordem de trabalhos e ninguém usou da palavra antes de qualquer uma das votações; c) Foi redigida, lida e aprovada na própria assembleia que assim não se encerrou antes dessa última aprovação;
38.ª Nunca a assembleia geral de sócios podia ter terminado pelas 18:40 horas, não mais de dez minutos depois da hora agendada para o seu início, o que é manifestamente impossível face às regras da vida, da normalidade e da experiência;
39.ªA sócia e gerente promotora das alterações ao contrato de sociedade já havia ensaiado a tomada das mesmas deliberações e fazendo fé na sua tese e nos documentos que juntou aos autos, actas n.ºs 41 e 51, nunca o logrou conseguir nos vários anos decorridos, com a presença da generalidade dos sócios;
40.ª Ciente de tudo a mesma sócia não cedeu em tempo, conforme se quedou provado – cfr. facto 10.º supra -, a acta da deliberação impugnada, pois sabia que a caducidade do direito do A. lançar mão da presente acção era a sua saída, pois não lhe faltava experiência no tema objecto de deliberação sabendo da impossibilidade de conseguir o alinhamento do quórum deliberativo;
41.ª Nos factos 7.º e 8.º dos provados supra, a sentença limita-se a fazer a transcrição do teor da acta da assembleia de sócios de onde emanou a deliberação objecto da acção sem, porém, fazer a menção que esseé oteor dodocumento, masantesapresenta talredacção como a factualidade apurada;
42.ª Fá-lo aliás, sem critério transcrevendo como “factos provados”, matéria exclusivamente conclusiva nos referidos itens de prova, como seja a menção à aprovação das deliberações;
43.ª O A. impugnou a acta transcrita no seu requerimento datado de 12/12/2019, onde sob a epígrafe “DOCUMENTOS”, fez uma extensa e motivada impugnação;
44.ªA R. não requereu e não produziu qualquer prova capaz de convencer da genuinidade de tal documento;
45.ª Nada se lê na decisão em crise que possa afastar a impugnação do documento e a muito relevante prova avocada pelo A. nos termos que supra ficam sintetizados;
46.ª Todas as contemporâneas circunstâncias de tal documento apontam para a sua grosseira não genuinidade, na verdade:
47.ª Por incrível e injustificável coincidência no momento em que o A. se apresentou aos sócios na sede social, pelas 18:40 horas, foi-lhe comunicado que os trabalhos já haviam terminado; o mesmo é dizer que, face à factualidade apurada e nessa tese, que foi e é a da R., tais trabalhos ou encerraram pela presença do A. nesse exacto mesmo minuto, ou então encerraram anteriormente às 18:09minutos, ou até antes;
48.ª Ainda que na tese da R., a presença do A. na sede social não mereceu qualquer referência na acta, em momento em que era ostensivo que a redacção da acta sequer estaria iniciada, quanto mais concluída, ou submetida a aprovação da assembleia, estando os trabalhos em curso;
49.ª A quantidade de actos omitidos na assembleia, de acordo com a acta impugnada, apontam para uma verdadeira inexistência de assembleia, pois mal se compreende, além do mais, que ninguém use da palavra numa assembleia, muito menos na que está em causa;
50.ª A acta n.º 57 corresponde a um documento não genuíno, por não ser verdadeiro o seu teor, nunca podendo justificar, como consta da decisão recorrida, a prova dos factos 7.º e 8.º;
51.ª Deve ser alterada a factualidade inserta nos itens 7 e 8 supra, passando o seu teor a ser antecedido do seguinte: “Da acta junta pela R. aos autos, referente à deliberação em causa nos autos consta o seguinte: (…)” Seguido do anterior teor dos itens provados.
52.ª Ou, quando assim não se entenda: Deve a factualidade dos itens 7.º e 8.º ter-se por não provada e em consequência declarada inexistente, ou anulada a deliberação. e
Ser em todo e qualquer caso expurgada a matéria conclusiva da factualidade assente designadamente no que se reporta à menção da aprovação das deliberações com o quórum, que sabemos (antecipadamente) ser, violador do quórum legalmente obrigatório;
53.ª Ainda que se equacione, por esforçada cautela de patrocínio, que a impugnação da matéria de facto supra alegada improceda, verdade é que, com os mesmos factos constantes da sentença recorrida só a decisão de procedência da acção poderia ter sido tomada pelo Tribunal a quo, na correcta aplicação da Lei e do Direito;
54.ª A assembleia geral de sócios foi convocada tendo em vista a ordem de trabalhos julgada provada;
55.ª A assembleia emitiu uma deliberação, ou unidade deliberativa, sendo, no mínimo, a união das deliberações é evidente: todas contendem essencialmente com a forma de vinculação da sociedade e nova gerência, pelo que, salvo melhor opinião, devem ser apreciadas conjuntamente;
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
56.ª O Tribunal de Primeira Instância deveria ter aferido se as circunstâncias de tempo, lugar e modo foram adequadas a permitir uma efectiva participação do A. na assembleia;
56.ª Da factualidade apurada a esse propósito resulta que o A. esteve na sede social, local da assembleia, às 18:40 horas onde estavam duas sócias presentes (dos cinco que compõem o colégio de sócios), sendo essa a hora do encerramento da assembleia;
57.ª Lançando mão das já citadas regras da normalidade e da experiência, deveria ter o Tribunal concluído que, nos menos de 10 minutos, em que a assembleia teria decorrido na tese da R., não é objectivamente possível realizar os trabalhos que ficaram consignados na acta e consequentemente deveria ter decidido que os trabalhos apenas foram “formalmente encerrados” com o pretexto de remover o A. da sede social (para o que previamente a R. tinha contratado o segurança privado), como removeu, impedindo-o de forma cabal de participar nos trabalhos;
58.ª A acta n.º 57 atesta o incumprimento do art.º 383.º ex vi 248.º do C.S.C. e fica adquirida a violação/incumprimento um dos primeiros e principais deveres do presidente da assembleia geral de sócios: nas palavras do Prof. Dr. J. M. Coutinho de Abreu, o dever do presidente aferir “se os sócios presentes e representados não forem bastantes para satisfazer o quórum constitutivo exigido por lei (indirectamente) ou pelo estatuto, a assembleia não poderá funcionar validamente, devendo o presidente não dar início aos trabalhos.” in Código das Sociedades Comerciais em Comentário,Volume IV, IDET,Almedina, 2012, pág. 36 e 37 em anotação ao art.º 248.º do C.S.C. ;
59.ª resulta claro desde o momento inicial que tal dever não foi cumprido pela presidente, antes tendo sido voluntaria e conscientemente violado, para afastar a participação do A. na assembleia; pois dentro do princípio da proporcionalidade e das regras da razoabilidade, bastaria à presidente aguardar não mais de dez minutos e/ou admitir a intervenção do A. para que o quórum legal fosse observado;
60.ª Devia pois, nessa sequência, o Tribunal Recorrido ter desde logo concluído que a reunião de sócios foi irregular e dessa irregularidade decorreu a violação do direito do A. participar nesta;
61.ª Deve ter-se presente que a R. é uma sociedade familiar e que se insere num contexto social e cultural e que de acordo com esse não era previsível ao A., sabendo que a sua presença e/ou a do seu irmão era imprescindível para abordar os temas da ordem de trabalhos, considerando que os demais sócios e secretário são seus familiares: mãe, irmã e sobrinho, que um atraso não superior a 10 minutos determinasse uma consequência tão desproporcional e por isso ilegal, como foi a obrigação que lhe foi coativamente imposta de sair da sede social;
62.ª Diga-se, aliás, que do contexto social, cultural e económico do nosso país, do distrito e concelho onde as partes têm o seu centro de interesses, resulta que um atraso não superior a 10 minutos não é inusual, sequer consequente, essa é a realidade com que todos lidam quando se movimentam nas várias actividades da vida;
63.ª Os princípios gerais de direito da proporcionalidade e da adequação impunham à Meritíssima Juiz do processo concluir que a expulsão do A. da sede social por atraso não superior a 10 minutos configura uma clara e violenta violação daqueles princípios e por isso uma grosseira injustiça, violadora do direito do Recorrente participar na assembleia de sócios;
64.ª. Ao julgar não violado o direito à participação do A., a sentença recorrida violou o princípio geral de direito da proporcionalidade, o art.º 383.º ex vi 248.º do C.S.C., o n.º 5 da mesma norma e o art.º 58.º n.º 1 al. a) do C.S.C.;
65.ª A sã interpretação a aplicação de tais normativos impõe a procedência da acção, por violação do direito do A. à participação, conforme invocado na P.I.;
VIOLAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO
66.ªO capital social da R. é de €99.759,60, estando disperso por várias quotas;
67.ªA generalidade das votações (excepção feita à doponto1da ordem de trabalhos) foram tomadas com os votos correspondentes às quotas de D…, F… e G…, que totalizam €49.979,56, ou 50,1% do capital social e do mesmo número de votos que se aferem por referência a este;
68.ª Dispõe o n.º 1 do art.º 265 do C.S.C, -, sob a epigrafe, “Maioria necessária” que as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade;
69.ª Feita a correspondente operação matemática (50,1%< 75%, ou 2/4< 3/4), parece ao A. incontroverso que tal quórum não está, por muito, verificado o que sempre esteve adquirido no processo até à prolação da sentença;
70.ª A sentença em crise ao julgar verificado o quórum deliberativo necessário e improcedente a presente acção com esse fundamento, violou de forma manifesta o disposto no art.º 265.º do C.S.C. de cuja sã aplicação decorre a procedência da acção com fundamento na violação do quórum legal conforme peticionado pelo A. no seu libelo.
71.ª Face a tudo quanto se expôs é impossível a subsistência da sentença recorrida, que deve ser substituída por acórdão que julgando o presente recurso procedente, e anulando a deliberação/deliberações em causa, ordenando o cancelamento dos respectivos registos, reponha a necessária Justiça;
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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III. São as seguintes as questões a decidir:
a) determinar se ocorreu alguma nulidade processual com a alegada alteração dos temas de prova;
b) determinar se a matéria de facto deve ou não ser alterada;
c) após, apurar, se os factos provados permitem diferente conclusão jurídica.
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1. Da nulidade processual
Veio o apelante invocar que foram alterados os temas de prova sem qualquer contraditório o que configura uma grave violação já que: “A sentença ao redefinir o objecto do processo e indirectamente(!?) os temas de prova, reinterpretando a factualidade provada e aquela a carecer de instrução, tudo sem o comunicar previamente às partes, violou o disposto nos art.ºs 596.º, 3.º, 260.º do C.P.C. assim como os princípios do caso julgado, estabilidade da instância, contraditório, certeza, segurança e lealdade processuais.”
Salvo o devido respeito o apelante parece confundir o objecto do processo com os temas de prova.
Estes, são os factos ou núcleo de factos que serão objecto de instrução. O Objecto do processo são o conjunto de questões factuais ou jurídicas que importa decidir a fim de apreciar os pedidos formulados pelas partes.
Ora, a sentença enuncia como objecto do processo que:
1. Se o autor foi impedido de participar na Assembleia Geral da sociedade Ré na data de 26/9/2019;
2. Da validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré, realizada em 26/9/2019, que deliberou a destituição por justa causa do gerente F…;
3. Da validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré, realizada em 26/9/2019, que deliberou a alteração da forma de obrigar a sociedade e consequente alteração do art.º 4.º, n,º1 e 2 do contrato de sociedade;
4. Da validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré, realizada em 26/9/2019, que deliberou a nomeação para gerente da sociedade de H…:
5. Da validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré, realizada em 26/9/2019, que deliberou a alteração do art.º 3.º do pacto social.
6. Se o autor já havia aprovado as deliberações tomadas no sentido da sociedade requerida passar a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes, o que ocorreu em 16 de julho de 2007.
Por seu turno, conforme decorre da acta da audiência prévia o objecto do processo foi aí definido como “em apurar da conformidade com a lei das deliberações tomadas pela sociedade requerida em sede de assembleia geral datada de 26 de setembro de 2019, nomeadamente, se o autor foi impedido de participar e de votar, e se a deliberações tomadas violam o quórum necessário”
Ou seja, não existe qualquer alteração entre os dois objectos sendo que o último incluiu, apenas o tema de prova enunciado.
Tanto mais que na sentença se escreveu: “O único tema carecido de prova prendia-se com o facto de saber se o autor já havia aprovado a alteração à forma de obrigar a sociedade e decorrente da ata n.º 41”.
Acresce que, ouvindo até a gravação da audiência prévia, nela consta (em diálogo entre a juiz da causa e os mandatários) que esta até esclareceu que entendia ser conclusivo, saber se foi ou não impedido de participar na assembleia, razão pela qual esta seria uma questão jurídica a decidir mas não uma questão de facto.
Ou seja, neste caso não existe desconformidade entre os dois objectos fixados nas diferentes fases processuais e, mesmo que, existisse para que possa existir uma nulidade seria necessário que o grau da desconformidade fosse tal que o direito de contraditório da parte tivesse sido afectado. Isto é, seria necessário concluir que estaríamos perante uma decisão surpresa violadora dos valores da equidade e lealdade que comandam o processo civil (cfr. AC do TC nº 249/97 in DR, 2º Série de 17.5.97).
Neste caso, não se vislumbra, pois, em que medida, a fixação do objecto do litigio na sentença possa ter surpreendido a parte, tanto mais que os dois irmãos (um como testemunha outro em depoimento de parte) depuseram durante quase 1 hora e 40 minutos, sobre toda a matéria incluindo, por exemplo, a sua presença na assembleia e o facto de um alegadamente ter sido impedido de participar na assembleia.
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Por mera cautela, acrescentaremos ainda que, a atual fixação dos temas de prova e objecto do litigio (596, nº 1, do C.P.C.) é flexível e mutável. Conforme decorre da exposição de motivos da proposta de lei 113/XII/2ª, “(…) não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decora sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder a questões até eventualmente não formuladas”. (nosso sublinhado)
Um dos autores da comissão revisora[1] esclareceu que: “a enunciação dos temas da prova deverá ser balizada somente pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas, nos exactos termos que a lide justifique”.
Acresce que a instrução da causa tem nos termos do disposto no artigo 410, do C.P.C., por objecto os “temas da prova enunciados”, sendo que, em sede de actividade probatória, é estabelecido que a testemunha depõe sobre a “matéria dos temas da prova”, exigindo-se que o faça com precisão e com a indicação da razão da ciência e de quaisquer outras circunstâncias que justifiquem o conhecimento, conforme o disposto no artigo 516º, do mesmo diploma.
Mas, decorre do art. 5º, nº2, do CPC que os poderes de cognição do tribunal não se circunscrevem aos factos originariamente alegados pelas partes, já que também devem ser considerados pelo juiz os factos que resultem da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização dos alegados, exigindo-se, quanto aos últimos, que as partes hajam tido oportunidade de pronúncia.
E que, conforme já decidiu o Ac da RL de 29.5.2014, nº 444/12.5TVLSB.L1-6: “Enunciar os temas de prova é atividade processual que se dirige primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados”.
Ou seja, é perfeitamente possível a comprovação de mais factualidade do que a consta dos temas de prova fixados, sendo que o essencial será apenas que a parte possa intervir e discutir a mesma.
Com efeito, conforme analisou o Ac da RE de 6.4.2017, nº 137/15.1T8SSB.E1: “detectando-se que elementos factuais relevantes a submeter a instrução extravasam os temas da prova que foram previamente enunciados, ou colocam em causa circunstâncias de facto anunciadas como assentes, o princípio do contraditório impõe sejam as partes disso expressamente advertidas, concedendo-lhes possibilidade de produzir prova que entendam relevante”.
Mas, no caso presente, pelos motivos já expostos não existiu qualquer alteração. E, basta ouvir a gravação da audiência, incluindo as alegações finais do aqui apelante, para se ver que este inquiriu as testemunhas sobre esta matéria, e alegou não apenas sobre a questão do abuso de direito, mas sobre todas as restantes enunciadas, tendo até citado vária doutrina sobre a “inexistência” da deliberação anterior.
Podemos, portanto, concluir que não existe disparidade entre os temas de prova e objecto do processo definidos e os realmente debatidos no decurso do processo, pelo que inexiste qualquer nulidade processual. Improcedem assim essas conclusões do apelante.
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2. Da alteração da matéria de facto
O apelante põe em causa, a fixação de vária matéria de facto, defendendo que a mesma deve ser alterada.
Teremos de notar que o seu mandatário, nas suas alegações de facto, que este tribunal ouviu oficiosamente, afirma a determinada altura não se ter demonstrado que foi realizada a deliberação de 2007 porque não existiu prova convincente. E, de facto esse é o busílis da presente impugnação da decisão de facto é que a única prova apresentada diz respeito ao depoimento de parte do autor (que recorde-se visava obter uma confissão o que não ocorreu) e o depoimento testemunhal do seu irmão que, recorde-se, apesar de ser uma testemunha comum, mantém também um litigio semelhante contra a actual gerente da ré irmã de ambos que, alegadamente, é apoiada pela mãe[2]. Ou seja, esse depoimento testemunhal é, conforme resulta da sua audição, uma parte muito interessada no desfecho da acção. Para além disso, mais nenhuma prova foi realizada, pois, as Srs. J… e K… são actuais contabilistas da ré e nada sabem da concreta assembleia realizada tendo intervindo, apenas na redação e correção de algumas actas.[3]
Ou seja, o apelante alegou muito, mas provou pouco já que só apresentou uma testemunha, seu irmão, que é parte, mais do que interessada, nesta acção.
Quanto ao depoimento de parte, mesmo usando este para lá da sua sede própria[4], teremos de notar que o autor diz que entrou mas puseram-me lá fora, mas acrescenta que foi informado na antecâmara que a reunião já tinha terminado, tentou discutir, mas foi posto na rua por um segurança. Ou seja, mesmo apreciando o depoimento de parte fora do seu âmbito teríamos que afinal este não pode comprovar (mas apenas como admite “desconfiar”) que a reunião ainda não tinha terminado.
Note-se que a sua única testemunha inquirida (irmão E… que assume natureza comum) esteve presente no local da assembleia de 26.9.2019 mas dez minutos depois, sem intervir nesta[5]. Pelo que nada pode comprovar sobre o modo de funcionamento, o objecto da deliberação, etc.
Depois, esta testemunha revela uma forte animosidade para com a irmã, actual gerente da ré.
Essa testemunha descreve ainda o funcionamento da sociedade enquanto trabalhou lá e a origem do litígio familiar que radica no facto de “não depositar confiança na gestão da irmã”.
O mesmo diz que chegou atrasado dez minutos e já não teve acesso às instalações ficou cá fora à espera e “até mandou um mail”. Logo, mesmo a ser integralmente verdadeiro este depoimento é evidente que o mesmo não pode comprovar a hora em que a reunião terminou mas apenas a hora em que ele viu as pessoas saírem (a pergunta concreta feita foi “a sua perceção” e a resposta foi “sim”).
Note-se que o documento junto aos autos desmente essa versão[6], já que nele consta que a assembleia durou dez minutos e por isso já teria terminado quando a testemunha chegou. Diga-se, depois, que (na tese do autor e testemunha) se existe um domínio da irmã sobre a mãe (a testemunha afirma fazia o que queria da mãe), então não se vislumbra a razão pela qual a assembleia demoraria mais tempo, tanto mais que o primeiro ponto era formal (destituição do pai por interdição; e os outros mera consequência do primeiro, sob pena da sociedade não funcionar).
Por isso, a comprovação da hora a que as pessoas saíram da sede não é um facto essencial mas seria instrumental para comprovar a duração da assembleia que, como vimos, não pode ser feita. Refira-se ainda que existe uma contradição entre este depoimento e o prestado pelo apelante, pois, ambos afirmam que chegaram ao local 10 minutos depois, sendo que a testemunha já chegou quando o seu irmão estava no exterior depois de ter entrado e ser “expulso”. Dai resulta que a perceção do tempo por estes intervenientes não é fiável.
Daí a não alteração requerida nas conclusões 10 a 19.
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Da alteração requerida em 20 a 33 : A intervenção do segurança não constituiu um facto essencial, mas mais uma vez um facto instrumental. Bastará dizer que se for provado isoladamente não terá qualquer consequência, pois, sempre se teria de provar que foi “expulso” enquanto a assembleia ainda estava funcionar.
Daí a desnecessidade de comprovação desse facto que, aliás, não faz parte dos temas de prova.
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Da não comprovação do teor da acta dada como provada no ponto 8.
A acta é o documento que descreve o que se passou na Assembleia Geral e que prova as deliberações ocorridas (artigo 63º/1).
Que a acta foi realizada, escrita e assinada decorre do acordo das partes, basta dizer que se assim não fosse o autor não pretenderia impugnar o teor de algumas das deliberações aí referidas e, por exemplo, a duração da reunião, nem pediria a junção desse documento na petição. Depois, que a assembleia foi convocada para aquela data e lugar que de facto se realizou que a mãe e irmão do autor estavam no local, e que foi escrita e assinada uma acta resulta do depoimento do irmão do autor.
Logo, não se vislumbra como pode este pretender que a acta ou assembleia não existem.
Logo, nesta parte é falso que “A R. não requereu e não produziu qualquer prova capaz de convencer da genuinidade de tal documento”. Esta foi feita através de um documento.
Improcede, pois, esse pedido de alteração dos factos provados.
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4. Motivação de facto
1) A R. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua…, n.º…, Loja…, ….-… Paredes, e tem por objeto a atividade de escritório de contabilidade e procuradoria fiscal.
2) O capital social da R., integralmente realizado, encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
-Uma quota no valor de €99,76 pertencente a F…, pai do A.;
-Uma quota no valor de €99,76 pertencente a G…, mãe do A.;
- Uma quota no valor de €24.890,02 pertencente a B…, o A.,
-Uma quota no valor nominal de €24.890,02 de D…, irmã do A.;
-Uma quota no valor de €24.890,02 pertencente a E…, irmão do A.,
-Uma quota no valor nominal de €24.890,02 detida por F… e G…;
3- O Autor foi convocado para uma assembleia geral extraordinária de sócios da R., a ter lugar, nos termos da última das referidas cartas, no dia 26/09/2019 pelas 18:30 horas, na sede social e com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto 1-destituição por justa causa do gerente F…, tendo em conta a fundamentação da sentença transitada em julgado, prolatada nos autos de interdição/inabilitação com o n.º 2189/18.3T8PRD do Tribunal Judicial de Porto Este – Juízo local cível de Paredes – Juiz 2.
Ponto 2- Alteração da forma de obrigar a sociedade e consequente alteração da redação do art.º 4.º, n.º1 e 2 do contrato de sociedade;
Ponto 3- Nomeação para gerente da sociedade do Dr. H…, solteiro, maior, inscrito como Contabilista Certificado na OCC sob o n.º ……, aí registado como diretor técnico da forma C…, Ldª, e membro do Conselho de Família do Sócio Acompanhado F…, em substituição do gerente F…;
Ponto 4- Alteração do art.º 3.º do pacto social, atenta a redenominação do capital social de escudos para euros e dada a nova composição societária desde 2003.
4- No dia 26 de Setembro de 2019, pelas 18h40m, o autor entrou na sede social da ré.
5- No local referido em 4) estavam G…, D… e H…,
6- A assembleia teve início às 18:30 horas e encerrou às 18:40 horas;
7- “Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de setembro de 2019 (dois mil e dezanove), pelas 18h30 (dezoito horas e trinta minutos), reuniram-se em assembleia geral extraordinária, na sua sede social, sita à Rua…, n.º…, em Paredes, os sócios da firma “C…, Ldª”, titular do NIF ………, com o capital social v de €99.759,60 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), dividido em 6 (seis) quotas, 2 (duas) iguais de €99,76 (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos), uma de cada um dos sócios F… e G…, e 4 (quatro) quotas iguais no valor nominal de €24.890,02 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa euros e dois cêntimos), uma em comum pertencente aos sócios F… e G… e as outras 3 (três), uma de cada um dos sócios B…, D… e E…, todos presentes nesta assembleia, à exceção do sócio F… que se encontrava representada pela sócia G… e, como acompanhante, com poderes de representação geral, nomeada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo local cível de Paredes – Juiz 2 – processo n.º2189/18.3T8PRD e dos sócios B… e E…”.
8 – Na assembleia mencionada em 7, deliberou-se o seguinte: “Entrando no ponto 1 da agenda, ficou deliberado por maioria dos votos a favor das sócias D… e G…, a qual votou apenas por si, destituir por justa causa da gerência o sócio declarado “maior acompanhado” por anomalia psíquica, F…, constituindo este facto por si só justa causa de destituição …;
Entrando no ponto 2 da agenda ficou deliberado por unanimidade dos votos a favor das sócias D… e G…, esta por si e em representação do sócio “maior acompanhado” F…, alterar a forma de obrigar a sociedade de três para duas assinaturas, dando nova redação aos números 1 e 2 do art.º 4.º do contrato de sociedade…
Entrando no ponto 3 da agenda ficou deliberado por unanimidade dos votos a favor das sócias D… e G…, esta por si e em representação do sócio “maior acompanhado” F…, nomear para gerente da sociedade Dr. H…
Entrando no ponto 4 da agenda ficou deliberado por unanimidade dos votos a favor das sócias D… e G…, esta por si e em representação do sócio “maior acompanhado” F…, alterar a redação do artigo 3.º (terceiro) do pacto social…”.
9 - O A. não votou favoravelmente as deliberações mencionadas.
10 - Até à data da entrada da petição inicial a ré não enviou cópia da ata da assembleia, apesar de lhe ter sido solicitada.
11-A deliberação constante do ponto 4 da mencionada Assembleia Geral havia sido objeto de deliberação e aprovação, em reunião ocorrida em 15 de novembro de 2001.
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5. Fundamentação jurídica
5.1. da violação do direito de participação
Pretende o apelante que a deliberação é inválida porque foi violado o seu direito de participação.
Esta accão, conforme resulta dos articulados e, por exemplo, da parte final do depoimento de parte, é explicada por uma acesa animosidade entre o autor e a actual gerente da ré sua irmã, sendo que, conforme este admite encontrava-se em fase de inquérito um processo no qual era arguido pela alegada agressão física da sua irmã ocorrida em Março de 2019.
Estamos, portanto, perante uma luta “fratricida”.
Quanto ao primeiro fundamento violação do direito de participação, este consiste no direito de todo o sócio a participar nas deliberações sociais; e por isso abrange o direito de estar presente nas assembleias gerais e o direito de votar (arts.21 nº1 b) e 379 nº1 CSC), por forma a ser o meio através do qual o sócio manifesta a sua vontade.
A sanção aplicável à violação do direito de participação do sócio, consubstanciada no impedimento de participar na assembleia geral, é, em principio, o da anulabilidade nos termos do art.58 nº1 a) CSC.
Porque tal circunstância não tem que ver com o conteúdo da deliberação tomada, mas com o processo deliberativo que fica assim inquinado pela impossibilidade de expressar a sua posição.
A relevância desta violação é relevante porque como salienta, Pinto Furtado[7], a assembleia geral é o “órgão supremo da sociedade, de funcionamento intermitente, constituído pela reunião dos seus sócios, regularmente convocados para apreciação e decisão de assuntos de interesse comum, especificados na convocação”. E, “O direito de participar nas deliberações sociais compreende, assim, o direito de estar presente nas assembleias, de nelas discutir os assuntos sobre os quais se deliberará (ou o direito a ser consultado sobre as deliberações a tomar por voto escrito), e o direito de votar as propostas (dentro ou fora da assembleia)”.[8]
Esta é aliás uma das mais frequentes violações dos direitos societários.[9]
Mas, quanto a este caso bastará dizer que a factualidade provada não permite concluir que o autor tenha comparecido no local da assembleia à hora designada e ainda quando a mesma estava em funcionamento. Pelo contrário, sabemos apenas que de acordo com a respetiva acta esta encerrou sem que este estivesse no local pelo que o não exercício do seu direito de participação lhe é inteiramente imputável.
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5.2. da VIOLAÇÃO DO QUÓRUM DELIBERATIVO
Considera o apelante que tendo em conta a sua ausência e do seu irmão, que representam quase 50% dos votos, foi violado o art. 265º, do CSC; que dispõe : “1 - As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade”.
Vejamos.
A deliberação social é um acto unilateral, não obstante resultar da conjugação das vontades de várias pessoas com direito a voto na sociedade. Nas palavras de José de Oliveira Ascensão,[10] “o conjunto dos sócios atua, quando delibera, como órgão da sociedade, cujo interesse coletivo serve”
Quanto à natureza jurídica da deliberação, tema que, como habitualmente, divide a nossa doutrina, a posição mais consensual é a que a qualifica como um “negócio jurídico da sociedade, formado pela declaração de vontade dos sócios – expressa através do seu voto”.[11]
O autor pretende a anulação da deliberação do ponto 2 que foi aprovada nos seguintes termos:
ficou deliberado por unanimidade dos votos a favor das sócias D… e G…, esta por si e em representação do sócio maior acompanhado” F…, alterar a forma de obrigar a sociedade de três para duas assinaturas, dando nova redação aos números 1 e 2 do art.º 4.º do contrato de sociedade… “.
Ora, a totalidade destes votos é de 50,01 % do capital social correspondendo a 49.979,56 euros, do total de 99.759,6.
E, decorre do art. 265º, do CSC que “As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.”
É, pois claro, simples e evidente que a deliberação visa precisamente alterar o contrato de sociedade (forma de obrigar) e que foi aprovada por maioria simples.
Nesta matéria a decisão recorrida, após citar longamente um acórdão sobre a diferença entre quórum e maioria, questão que em nada tem a ver com os autos, limita-se a concluir que:
(..) Apenas as alterações ao contrato de sociedade exigem uma maioria qualificada, sendo que as demais, se bastam com uma maioria simples.
(…) Assim sendo, e tendo em conta que no que se reporta aos pontos 1, 3 e 4, os mesmos não constituem alterações ao contrato de sociedade pelo que se bastam com maiorias simples.
Em face do exposto, atendendo ao teor da votação ocorrido em assembleia, teremos de concluir que a sociedade deliberou com a maioria necessária, pelo que tais deliberações são válidas.
Com efeito, e ainda que a deliberação do ponto 2 (alteração da forma de obrigar a sociedade que, após a mencionada assembleia, deixou de exigir a intervenção de três gerentes para passar a obrigar-se com dois gerentes) seja uma alteração ao contrato de sociedade e, como tal exija uma maioria qualificada de ¾ dos votos expressos, considerando a unanimidade manifestada, tal maioria verificou-se”.
Ou seja, esta decisão apesar de aplicar o art. 265º, do CSC e referir que é necessário uma maioria qualificada, termina considerando que, afinal, basta uma unanimidade de 50,01% dos votos para alterar o pacto social.
Por isso, a mesma é contraditória nos seus próprios termos cometendo assim um claro erro de julgamento, na medida em que primeiro afirma que é preciso maioria qualificada e depois termina, afinal, sem qualquer argumento, a considerar que basta uma maioria simples desde que seja expressa por unanimidade.
Senão vejamos
A imposição de diferentes maiorias de voto consoante a diferença dos assuntos visa, precisamente, proteger os interesses dos sócios ausentes, que sabem que o pacto social só será alterado em determinadas circunstâncias restritivas.
A expressão unanimidade é usada no CSC para se referir à votação de todo o capital e nunca para o capital presente na assembleia, como resulta dos arts. 86 e 194).
Basta dizer que o CSC dispõe no art 194º, do CSC que “1 - Só por unanimidade podem ser introduzidas quaisquer alterações no contrato de sociedade ou pode ser deliberada a fusão, a cisão, a transformação e a dissolução da sociedade, a não ser que o contrato autorize a deliberação por maioria, que não pode ser inferior a três quartos dos votos de todos os sócios”.
Ou seja, a situação nunca seria aplicável à votação dos autos que não ultrapassa 51%.
Depois, o teor do art. 265 do CSC é claro e a interpretação do tribunal a quo viola o seu teor literal concluindo pelo oposto da previsão normativa.
Em terceiro lugar, os argumentos sistemáticos demonstram que uma coisas são as regras da maioria e outra bem distinta as relativas ao quorum.
O art. 189, nº2, do CSC refere que “ 2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diversamente”.
Acresce que o CSC faz uma distinção entre maioria e várias formas de maioria qualificada, não usando sequer a expressão “unanimidade dos votos presentes”: Assim:
• Maioria (art 58, nº 3; 63 nº 3);
• Simples maioria (art. 75º)
• maioria absoluta dos obrigacionistas presentes e representados (art. 101-C);
• maioria simples dos votos produzidos na assembleia (art 141)
• maioria absoluta dos votos expressos na assembleia (art 142)
• maioria que seja exigida para a alteração do contrato (art 146 e 87, nº4)
• A exclusão deve ser deliberada por três quartos dos votos dos restantes sócios, se o contrato não exigir maioria mais elevada (art 186)
• As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diversamente. (art 189)
• maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social (art 217)
• maioria dos contitulares (222, 222, 223)
• maioria qualificada ou outros requisitos; se, porém, a destituição se fundar em justa causa, pode ser sempre deliberada por maioria simples. (257)
• maioria de três quartos dos votos (art 265)
• maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a não ser que o contrato exija maioria mais elevada ou outros requisitos. (art. 270)
Do ponto de vista teleológico, note-se que essa exigência de maioria qualificada visa precisamente proteger as minorias societária.
Nesta medida, Coutinho de Abreu, é claro: (o art 265) “por se tratar de um quociente elevado, é adequado a tutelar legítimos interesses dos sócios minoritários”[12]. Logo qualquer interpretação restritiva desta exigência iria afectar a intenção legislativa. E, como salienta o AC do STJ de 29.2.2000, nº 43/00 - 2.ª Secção (Ferreira Almeida)[13] estas normas são de carácter imperativo, porque de interesse e ordem pública.
Note-se aliás que nenhuma jurisprudência aplica a maioria qualificada do art, 265º, nos termos pretendidos pela sentença recorrida.[14]
Relembre-se aliás que os arts. 383 e 386º, do CSC (aplicáveis às Sociedades Anónimas) estabelecem um regime próprio nesta matéria. O art 386º, nº1, estabelece que a assembleia geral deve deliberar por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital nela representado. Existem, todavia, matérias que têm que ser deliberadas por maioria de 2/3 (artigo 386º/3), mais concretamente as elencadas no artigo 383º/2:
• Alteração do contrato de sociedade
• Fusão
• Cisão
• Transformação
• Dissolução da sociedade.
Ou seja, a regra é, nesta parte, coincidente com o do art. 265º, do CSC referente às sociedades por quotas.
Diga-se aliás que qualquer norma contrária não é aplicável às sociedades por quotas, porque segundo o disposto no art.º 248º, nº 1 do CSC o disposto sobre as assembleias-gerais das sociedades anónimas, só é aplicável supletivamente “em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas”[15].
Ou seja, a sentença recorrida, certamente por lapso, violou o disposto nas normas expostos e permitiu que uma deliberação que visa alterar o pacto da sociedade tivesse sido aprovada por maioria simples quando a lei claramente exige, nesse caso, maioria qualificada.
É evidente, pois, que nesta parte, a sentença terá de ser revogada por contrária à lei.
*
6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga o recurso parcialmente procedente por provado e, por via disso, determina que o ponto 2 das deliberações da assembleia geral extraordinária, de 26.9.19, da firma “C…, Ldª, relativo “ a alteração da forma de obrigar a sociedade de três para duas assinaturas, dando nova redação aos números 1 e 2 do art.º 4.º do contrato de sociedade…” é nulo. Mais se ordena o cancelamento, nesta parte, de todos os registos que possam vir a ser realizados com base na deliberação anulada. No mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo de apelante e apelada fixando-se o decaimento do apelante em 4/5 do valor total.
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Porto em 2.12.2020
Paulo Duarte Teixeira
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
________________________
[1] Paulo Pimenta, in Os temas da prova, acedido em outubro 2020 e disponível em http://www.cej.mj.pt/ce j/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf
[2] Basta ouvir a forma como afirma de forma audível e repetida a meio do seu depoimento “não é a mesma coisa duas assinaturas sendo a minha irmã e mãe ou duas sendo o meu irmão (…) não aceito (…) não é a mesma coisa”.
[3] J…, atualmente contabilista da Ré confirma a assinatura da acta de 2007 dizendo que o pai do autor lia sempre e assinava os documentos. K…, também contabilista: confirma que as assembleias eram feitas nos escritórios, sem formalidades, admitindo que poderia ser a um sábado (mas não estava lá pelo que não pode confirmar) e que depois as actas eram assinadas. Diz que corrigiu actas mas nunca as redigiu.
[4] Entre vários, no sentido que o depoimento de parte pode ser livremente apreciado na parte não confessória, entre outros o Ac da RL de 20.11.2014, nº 24233/13.0 T2SNT-A.L1-6.
[5] A conjugação com o depoimento de parte implica que este atraso tenha de ser bem superior, pois se o autor chegou dez minutos atrasados, entrou e foi expulso e só depois é que chegou o seu irmão implica que este não possa, pois, chegar com o mesmo atraso. Facto que retira credibilidade ao já frágil depoimento do segundo.
[6] Nas suas considerações dos pontos 34 e seguintes o apelante parece ter esquecido que foi o seu irmão quem afirma que: as assembleias dirigidas pelo seu pai nem sequer se realizavam; as actas eram redigidas por este e depois eles liam e assinavam; os sócios nem sequer eram convocados. Ou seja, parece prática da sociedade deste 2006 pelo menos que as actas sejam redigidas depois e não durante a reunião, o que permite explicar então a rápida duração da assembleia numa empresa familiar.
[7] In Deliberações dos sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 86.
[8] Margarida Costa Andrade, anotação artigo 21.º do CSC, in CSC em Comentário, Vol 1, Almedina, Reimpressão, 2013, pág. 357.
[9] Cfr. por todos e analisando uma situação semelhante à alegada, mas não provada, o AC da RC de 19.2.2018, nº 3957/17.9T8LRA.C1 (ARLINDO OLIVEIRA).
[10] Estudos em Homenagem ao Prof. Raúl Ventura, II, 20 e 21.
[11] PEDRO MAIA, Deliberações dos sócios, Estudos de Direito das sociedades, 9.ª ed., 237.
[12] In «Abuso de minoria», Problemas do Direito das Sociedades, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 67.
[13] Este aresto decidiu a questão no âmbito das normas paralelas dos art.ºs 386, n.º 3 e 383, n.º 2 do CSC, que exigem uma maioria qualificada de 2/3 para as deliberações respeitantes à alteração do contrato de sociedade.
[14] Cfr. por mais recente o Ac da RC de 25.6.2019, nº 8565/18.4T8CBR.C1 (gerência); Ac do STJ de 6.10.93 nº JSTJ00020916 (Pais de Sousa) ((aumento capital) A da RL de 1.7.2010, nº 2632/1999.L1-6 (alteração sede), A da RE de 7.3.2011 nº 51/2001.E1 (deliberação maioria com consentimento);
[15] Cfr. o recente Ac da RP de 23.1.2020, nº 3790/17.8T8VNG.P1 (Carlos Portela).