Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO INCUMPRIMENTO PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20130214239/10.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa acção cível, o auto de notícia não faz prova plena dos factos não presenciados pelo agente policial, nem da veracidade dos relatos dos declarantes vertidos naquele auto, mas apenas de que o agente policial esteve no local, ouviu os relatos das pessoas que menciona e esses relatos correspondem ao que se descreve no auto. II - Existe incumprimento definitivo do devedor, não apenas quando o credor perdeu objectivamente o interesse na prestação ou procedeu à interpelação admonitória do devedor, mas também quando o devedor se coloca numa situação de não querer ou não poder mais cumprir a obrigação e defende, inclusivamente, que não é responsável pelas consequências do não cumprimento. III - No contrato de aluguer de veículo sem condutor, o locatário responde pelo dano da não restituição no fim do prazo do contrato, excepto se provar que a não restituição do veículo resulta de causa que não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. IV - O incumprimento definitivo da obrigação de restituição do veículo à locadora sujeita o locatário à obrigação de pagar uma indemnização correspondente à perda do valor do veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 239/10.0TVPRT.P1 [3.ª Vara Cível do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. b…, S.A., pessoa colectiva nº ………, com sede na Rua …, nº 17, em Lisboa, instaurou nas Varas Cíveis do Porto acção judicial contra c…, portadora do B.I. nº ……., residente na Rua …, n.º .., no Porto, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €30.160,44, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para o efeito, alegou que mediante solicitação de um terceiro, celebrou com a ré um contrato de aluguer de veículo automóvel pelo prazo de 5 dias, com término em 5 de Julho de 2008, mas, chegada esta data, a ré não lhe restituiu o veículo nem pediu qualquer prorrogação do prazo do contrato; posteriormente, a ré informou a autora que o veículo lhe tinha sido furtado; porém, a ser verdade que o furto ocorreu, o que não concede, a ré não o comunicou à autora no prazo assinalado nas condições gerais do contrato e também não devolveu as chaves do veículo à autora, conforme estava definido nessas condições gerais; nessa situação, a ré está obrigada a pagar, além do valor pela utilização do veículo até ao momento do alegado furto, o valor integral do veículo previsto no contrato como franquia e que corresponde a €23.000. A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que à ré não foram explicadas, nem comunicadas as cláusulas do contrato, nem tão pouco dada informação sobre o conteúdo e sentido das exclusões das coberturas complementares; que no dia 19 de Julho de 2008, com recurso à violência, um terceiro apoderou-se das chaves do veículo e fugiu com ele, o que a ré prontamente comunicou à Polícia; que a exigência da autora da entrega das chaves constitui um abuso de direito; que a ré se prontificou a pagar apenas os dias de aluguer até ao momento do furto e a autora se recusou a receber. Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 28.083,07, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor de 4%, desde a citação e até integral pagamento. Do assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (a cuja conversão em verdadeiras conclusões procedemos uma vez que da forma como vêm apresentadas não são conclusões, mas mera repetição numerada das alegações, numa prática judiciária errada mas corrente): a] Os depoimentos das testemunhas D…, E…, F… e os documentos de fls. 31, 226 a 228, 229 e a participação junta a 19.10.2011, permitem que se dê por não provados os factos 14.º, 20.º a 22.º e 29.º da sentença e por provada a subtracção da viatura. b] O documento de fls. 229 e o depoimento da testemunha E… não permitem dar como provado que “o veículo … tem um valor de franquia mínima de €2.100,00 e máxima de €23.000,00, correspondendo esta ao valor integral do veículo”. c] A prova produzida mostra-se insuficiente para, sem margem para qualquer dúvida, dar como provados os factos 20) a 22) e 29) da douta sentença. d] A causa de pedir formulada tem que ver com a cobertura suplementar subscrita pela Ré – cobertura SLDW –, na sequência da qual, em caso de furto ou roubo, a Ré nada teria que pagar à Autora. e] A cláusula do n.º 4 do artigo 5.º das condições gerais do contrato, por se tratar de cláusula contratual geral e por força da violação dos deveres de comunicação, deve ser excluída do contrato. f] Considerando que a cobertura complementar SUPER LDW subscrita pela Ré/Apelante previa a total isenção de pagamento de franquia, provando-se que o ET foi subtraído, a Ré está isenta de pagamento de franquia e deve ser absolvida do pedido nessa parte. g] Também por interpretação das cláusulas do contrato, na falta de entrega das chaves só a cobertura L.D.W. fica anulada, mantendo-se a cobertura SLDW em vigor, pelo que a Ré estava mesmo assim isenta de franquia. h] A circunstância de a Autora exigir o pagamento de uma cobertura complementar e, ao mesmo tempo, alegar que a mesma ficou sem efeito é manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. i] A Autora não exerceu o direito de queixa e, por isso, foi apenas por sua culpa que não foi pedida a apreensão do veículo e não foi possível recuperar o veículo em função do que a Ré nada teria de pagar. j] Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o contrato celebrado e o disposto nos artigos 334.º e 570.º, ambos do Código Civil. k] A douta sentença ora em crise, partindo do pressuposto que o ET não foi subtraído, fundamenta a obrigação da Ré de indemnizar a Autora com base na suposta violação do artigo 1.º das Condições Gerais do Aluguer e, ao mesmo tempo, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º das mesmas condições. l] Acontece que a Autora, em momento algum, fundamentou o seu pedido, na violação do disposto no artigo 1.º das Condições Gerais do Aluguer e muito menos foi alegado, ainda que instrumentalmente, que o veículo era conduzido por terceiros que não a Ré/Apelante. m] Fundamentar a condenação numa nova causa de pedir é violador do princípio do dispositivo preceituado no artigo 264.º CPC. n] Também para justificar a violação do n.º 5 da cláusula 5.ª, o douto Tribunal a quo partiu do pressuposto da violação do referido artigo 1.º: conduta negligente corresponde à permissão de terceiros conduzirem a viatura. o] Nem a Ré teve oportunidade de explicar as razões pelas quais um terceiro conduzia o veículo, nem resulta provado o nexo causal de tal facto com a negligência dada como provada. p] Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 264.º CPC. q] A franquia corresponde ao valor pelo qual o segurador não se responsabiliza. r] Ora, se não se provou o furto/roubo e, por conseguinte, é a Ré que se recusa a entregar o veículo, não há que aplicar qualquer seguro e/ou franquia, o que importaria determinar era o valor do veículo, que se desconhece. s] O artigo 2.º das Cláusulas Gerais de Aluguer diz respeito às condições em que o veículo é entregue ao cliente e às condições em que o cliente devolve o veículo. t] Tal norma não poderá fundamentar a condenação da Ré no pagamento da franquia máxima. u]As violações dos artigos 1.º, 2.º e n.º 5 do artigo 5.º das Condições Gerais de Aluguer não podem fundamentar a condenação da Ré no pagamento da franquia, porquanto, não estará em causa o accionar do seguro. v]Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o contrato celebrado e o disposto nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil. A recorrida respondeu a estas alegações, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: As alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se a decisão da matéria de facto deve ser alterada no que concerne os factos dos itens 14.º, 20.º a 22.º e 29.º da sentença recorrida. ii) Se foi produzida prova de que o veículo locado foi furtado ou roubado à ré. iii) Qual a causa de pedir da acção e se a decisão recorrida a respeita. iv) Se a não restituição do veículo gera a obrigação da ré de indemnizar a autora do dano correspondente ao valor do veículo não restituído. v) Se esse valor está apurado nos autos. III. Do recurso da matéria de facto: A recorrente começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, defendendo que devia ter sido julgada não provada a matéria de facto que corresponde aos pontos 14), 20) a 22) e 29) do elenco da sentença e que foram julgados provados pela Mma. Juíza “a quo”. Defende também a recorrente que deveria ter sido julgado provado que “A viatura de matrícula ..-ET-.. de marca Renault, modelo …, foi subtraída, por via de furto ou roubo”. Nos termos do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, a impugnação da matéria de facto é admissível desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, especifique os concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre esses pontos diversa da recorrida e indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda a impugnação. Estes requisitos mostram-se cumpridos pela recorrente, embora, no tocante ao facto que ela pretende ver julgado provado, com a observação que abaixo se fará. Questiona a recorrente a decisão do Tribunal recorrido de julgar provado que o veículo, cujo SIIP code é CWMD tem um valor de franquia mínima de € 2.100,00 e máxima de € 23.000,00, correspondendo esta ao valor integral do veículo [resposta ao artigo 1.º da base instrutória]. Essa decisão foi motivada pela Mma. Juíza “a quo” do seguinte modo: “os itens 1º a 4º mereceram resposta em consonância com o teor dos docs. de fls. 53 a 55 e 226 a 228 (explicados pela testemunha F…) e de fls. 229, deste último constando o valor máximo e mínimo da franquia da viatura alugada à R. (€ 23.000,00 e € 2.100,00 respectivamente – SIPP code CWMD), sendo que este documento conforme o explicou a testemunha E… se encontrava no balcão e era mostrado ao cliente aquando da celebração do contrato, correspondendo o valor máximo ao valor integral do veículo.” Ouvida a gravação do depoimento da testemunha E…, que esclareceu que o precário que constitui o documento de folhas 229 tinha uma validade anual, pelo que os seus valores eram aplicáveis durante todo o ano de 2008 e não apenas a partir de Dezembro de 2008, como pretende a recorrente, cremos bem que a decisão da Mma. Juíza “a quo” não pode deixar de ser confirmada por ser resultado de uma análise correcta dos meios de prova. Ao contrário do que defende a recorrente não vislumbramos na gravação do depoimento nenhum sinal de sujeição da testemunha aos interesses da autora. Muito embora não possamos observar a postura corporal da testemunha, não se detecta na gravação qualquer preocupação em satisfazer os interesses da parte que a arrolou. É certo que se trata de um funcionário da autora, mas não se vê que outras testemunhas poderia a autora indicar para fazer a prova deste facto que não os seus funcionários, que tratam correntemente destes assuntos. Acresce que tratando-se de uma pessoa que lida diária e profissionalmente com estes assuntos, não se lhe pode recusar uma boa razão de ciência, um conhecimento concreto destes factos, designadamente o código do veículo - que no glossário da ACRISS ou “Siip Code” define, por ordem de letra, a categoria (C), o tipo (W), a transmissão (M) e o nível de equipamento do veículo, sendo que o Renault … corresponde ao código CWMD – e a vigência da tabela. Acrescem duas ordens de razões que tornam os factos em apreço verosímeis por si mesmos, circunstância que robustece o valor probatório do documento e do depoimento referidos. Por um lado, como sabemos, as tabelas de desvalorização dos veículos das seguradoras também usam um critério anual, pelo que faz sentido que a tabela da autora tenha uma validade anual, já que, havendo seguro, na maior parte das situações essa tabela servirá para reclamar da seguradora o pagamento do valor do veículo perdido. Por outro lado, tendo o contrato sido celebrado em Julho de 2008, qualquer alteração do valor do veículo até Dezembro seria sempre de muito pequena monta, pelo que não se vislumbra motivação bastante para a autora reclamar um valor errado para obter uma vantagem a que, nesse caso, saberia não ter direito e que representaria sempre um ganho pouco significante ou mesmo inexistente. Finalmente, pode dizer-se que se o valor constante da tabela não correspondesse ao valor real do veículo ou se afastasse muito deste, a ré poderia ter feito algum esforço probatório para, ao menos, tornar duvidosa a alegação da autora, coisa que manifestamente não fez, limitando-se sim e apenas a aproveitar em seu benefício o facto de a tabela em questão apresentar em rodapé uma data de Dezembro de 2008 - que pode muito bem não significar mais que a data do print da versão electrónica do documento -. Nesta parte, improcede assim o recurso da matéria de facto, confirmando-se o bem decidido em 1.ª instância no tocante ao artigo 1.º da base instrutória (item 14 da sentença). Antes de entrar na análise da restante impugnação da matéria de facto, julgamos necessário fazer duas precisões básicas cuja inobservância motiva alguma confusão (pelo menos aparente) das partes e cuja percepção ajuda a decidir a impugnação. A primeira é que uma coisa é alguém declarar que um determinado facto aconteceu e outra coisa é esse facto ter acontecido realmente. O facto é a realidade ontológica que se traduz num determinado evento no curso das coisas, já a declaração de que o evento aconteceu é uma mera afirmação subjectiva sobre um facto eventual. O facto pode ter ocorrido e não ter sido presenciado por ninguém que o possa confirmar com veracidade, apesar do que não deixa de ser verdadeiro. A declaração pode ser absolutamente falsa, porque o facto declarado não ocorreu, ou não ocorreu conforme é contado ou inclusivamente porque mesmo tendo ocorrido o declarante não tinha conhecimento dele e, portanto, pôs-se a adivinhar. Por conseguinte, uma coisa é alguém dizer que um veículo foi furtado/roubado e outra coisa bem distinta o veículo ter sido efectivamente furtado/roubado. Esta distinção tem duas implicações óbvias. A primeira é a de que se a parte quer alegar um determinado facto, tem de alegar o evento em si mesmo, não qualquer meio de prova que o indicie, designadamente a declaração de alguém de que o mesmo ocorreu. Se quer aproveitar-se do facto de o veículo ter sido furtado/roubado a parte interessada deve alegar o facto em sim, que o veículo foi furtado/roubado, e não apenas que alguém diz que tal aconteceu. Se fizer esta alegação, o mais que pode ser julgado provado é a declaração sobre o facto, não o facto declarado. A segunda implicação não é menos óbvia. Se a declaração de alguém é levada a um documento cujo objectivo é unicamente formalizar a declaração, é evidente que por mais incontroverso que o documento seja, ele nunca pode constituir prova plena de que o facto declarado aconteceu mesmo, já que o documento não acrescenta à declaração documentada nenhuma outra forma de percepção do facto, de conhecimento da sua ocorrência, que não seja a mera afirmação do declarante. O legislador partiu, contudo, do princípio de que ninguém é inconsciente ao ponto de fazer de ânimo leve declarações que o prejudiquem. Por isso, no artigo 376.º do Código Civil consagrou que se uma pessoa fez declarações num documento cuja autoria reconhece, esse documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor que forem contrárias aos interesses do declarante, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento e da indivisibilidade da confissão. Ou seja mesmo nessa circunstância o que o documento pode provar são os factos desfavoráveis ao declarante, nunca os factos que lhe são favoráveis. A segunda precisão tem a ver com a natureza do documento de folhas 237 e 238 intitulado “auto de notícia” e no qual um agente da PSP dá conta de num determinado dia ter sido chamado a um local onde estariam a “ocorrer ameaças” e que uma vez chegado ao local colheu das pessoas que ali encontrou os relatos que a seguir descreve. É evidente que este documento não pode em circunstância alguma, qualquer que seja o valor que se atribua a um auto de notícia policial, fazer prova plena de acontecimentos que ocorreram antes da chegada do agente policial, que este não presenciou nem pôde confirmar, e, muito menos, fazer prova plena da veracidade, correcção ou fidelidade dos relatos feitos pelas pessoas que se dispuseram a fazer os relatos cujo teor foi vertido para o auto. Se não fosse assim, aliás, poderíamos transformar os autos de policia similares a sentenças dispensando inquéritos e julgamentos! No máximo, por força da aplicação conjugada dos artigos 169.º do Código de Processo Penal e 371.º do Código de Processo Civil, este documento pode constituir meio de prova plena de que o agente policial esteve no local, ouviu os relatos das pessoas que menciona e esses relatos correspondem ao que se descreve no auto, pois apenas esses factos foram praticados e/ou percepcionados pelo agente policial que lavrou o auto. Seria um absoluto nonsense jurídico que um documento como este pudesse provar em processo penal, onde prevalece o interesse da verdade material e as situações de prova legal ou plena são reduzidas, mais do que pode provar em processo civil, que se basta com a verdade processual ou do processo. De todo o modo, recordamos que este processo é um processo civil e não um processo penal, pelo que os seus meios de prova devem ser avaliados em função das regras contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil. Feitas estas precisões e levando em linha de conta que as testemunhas ouvidas foram unicamente quatro agentes da PSP, um dos quais o autor do “auto de notícia” antes referido, e dois funcionários da autora, não custa antever o resultado da avaliação dos meios de prova no tocante aos pontos objecto da impugnação. No que concerne ao ponto que a recorrente defende que deveria ter sido julgado provado [que “A viatura de matrícula ..-ET-.. de marca Renault, modelo ..., foi subtraída, por via de furto ou roubo”] é óbvio que a decisão do Tribunal recorrido é a correcta e deve ser mantida. Como quer que pretenda a recorrente, é manifesto que no processo não foi produzida a mais pequena prova de que o veículo lhe foi furtado ou roubado. E isso é tão gritante quanto é incompreensível que no auto de notícia, apesar da identificação precisa e aparentemente desnecessária do veículo, nada conste quanto ao furto/roubo deste – há apenas a declaração de que o condutor do veículo que transportara a ré para o local fugiu para parte incerta, mas sem que se afirme se fugiu com o veículo ou sem ele, quando na contestação se alega que foi outra pessoa (!) que subtraiu o veículo – ou incompreensível que a ré não haja arrolado como testemunha qualquer das pessoas – que, pelo menos parte, seguramente conhece – que estiveram no local de onde o veículo terá desaparecido e que poderiam em sede de julgamento contar o que ali se passou realmente e ser submetidas a interrogatório para aquilatar até que ponto a paródia que é relatada no auto de notícia aconteceu mesmo e envolveu de facto o veículo, o que é, no mínimo, suspeito. A declaração da ré à PSP, no dia seguinte, em como um desconhecido lhe tinha subtraído o veículo, não prova, obviamente, coisa nenhuma, para além de que a ré foi à PSP fazer essa declaração, uma vez que esse facto é favorável à ré e não foi confirmado ou apoiado por nenhum outro meio de prova. Não foi confirmado, designadamente, nem pelo agente da PSP (D…) que recebeu essa declaração, nem pelo agente da PSP (G…) que no dia anterior se tinha deslocado ao local da alegada desordem, porque nem um nem outro presenciaram por si tal facto ou qualquer vestígio ou indício do mesmo, mas apenas que lhes foram feitas as declarações/relatos/afirmações/fabulações dos intervenientes nos documentos que elaboraram. E muito menos foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas que na qualidade de funcionários da autora se limitaram receber a indicação da ré e a actuar em conformidade com essa informação. Se estas testemunhas não fizeram qualquer averiguação sobre a veracidade dessa afirmação, não percepcionaram por si mesmas esse alegado acontecimento e seguramente não tinham poderes para vincular a autora a qualquer espécie de aceitação do facto como verdadeiro, a que título, cabe perguntar, poderiam as mesmas constituir meio de prova de que o facto ocorreu? Também carece de fundamento a interpretação da ré de que a autora aceita que o furto/roubo ocorreu. Em todos os momentos dos articulados a autora refere-se ao veículo como tendo sido alegadamente subtraído à ré. São exemplo disso, os artigos números 12 (alegado furto), 14 (admitindo sem conceder que tal furto ocorreu), 15 (por mera hipótese de raciocínio), 26 e 27 (a exigência da entrega das chaves serve para comprovar o furto e aqui as chaves não foram entregues) da petição inicial e 27 da réplica. Mas ainda que assim não fosse, esse facto não poderia ser julgado provado por outra razão inultrapassável. Tal facto, com efeito, nos termos em que a recorrente pretende que seja julgado provado, não foi alegado, razão pela qual, aliás, nas suas alegações, ao contrário do que sucede em relação aos demais factos objecto da impugnação, a recorrente não especifica o ponto onde consta a matéria de facto cuja decisão devia ser alterada para se julgar provado o facto pretendido – quanto aos demais factos especifica que se tratam dos itens 14, 20 a 22 e 29, quanto a este limita-se a referir o facto em si que reclama que seja julgado provado –. O que foi alegado foram os factos que constam dos artigos 13 a 15 da base instrutória e a que o Tribunal recorrido deu aliás resposta parcialmente positiva[1]. Não constando da base instrutória essa matéria e não constando porque não foi alegada – o que foi alegado foi o que consta dos factos controvertidos 13 a 15 e depois a ida à PSP comunicar o roubo do veículo –, a mesma nunca poderia afinal ser julgada provada, mesmo que os autos contivessem e, manifestamente, não contêm, prova (mínima) da sua ocorrência. Insere-se na mesma lógica a impugnação da decisão quanto à matéria dos factos 20) a 22) e 29). A Mma. Juíza “a quo” fundamentou a decisão quanto a estes factos nos documentos policiais juntos a folhas 235 a 238 (as já referidas “participação” da ré de 21 de Julho e o “auto de notícia” de 20 de Julho), assinalando mesmo que os agentes ouvidos em tribunal remeteram para o teor dos documentos, ou seja, não acrescentaram aos mesmos nenhuma outra fonte de conhecimento ou revelação dos factos, circunstância que confirmamos em absoluto através da audição integral da gravação da audiência a que procedemos. Neste particular, pese embora se reconheça pertinência ao douto raciocínio seguido na decisão recorrida, concordamos com a recorrente. Pensamos com efeito, que não tendo o agente da PSP que se deslocou ao local presenciado qualquer dos factos que lhe foram relatados e tendo-se limitado a verter para o auto o teor das declarações que lhe foram feitas e não as suas observações ou constatações quanto aos factos declarados, não se pode concluir que o auto de notícia (a que reconhecidamente o depoimento do agente em causa nada acrescentou) constitua prova bastante dos factos declarados pelas pessoas ouvidas pelo agente da polícia[2]. A nosso ver, é certo que vigorando no nosso processo, com escassas excepções, o sistema da prova livre, o tribunal não só aprecia livremente os meios de prova (o que o meio prova) como é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido (a quantidade de prova produzida por aquele meio). O que significa que em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (leia-se: com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Contudo, não havendo norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre este aspecto, julgamos que a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade. Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz – meio da apreensão e não critério da apreensão – a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível. Nessa medida, julgamos que os referidos documentos não podem ser vistos como meio de prova judicialmente suficiente para julgar provado o conteúdo ou sequer parte do conteúdo das declarações feitas constar do documento, mas apenas de que as pessoas que a PSP ali encontrou lá se encontravam. Por conseguinte, julgando a impugnação da matéria de facto procedente nesta parte, julgam-se não provados os factos dos artigos 14.º, 15.º e 23.º da base instrutória (cuja resposta constitui respectivamente os itens nos. 22[3] e 29[4] do elenco da sentença) e provados apenas os seguintes factos (alterando a redacção dada em 1.ª Instância): 20) Pelas 15.00 do dia 19 de Julho de 2008, a R. dirigiu-se à H… sita na …, no Porto [resposta ao item 12.º da base instrutória]. 21) No local referido em 20) houve uma contenda entre pessoas, entre as quais a R. [resposta ao item 13.º da base instrutória]. IV. A matéria de facto provada, em definitivo, é assim a seguinte: 1) A A. é uma sociedade que dedica a sua actividade ao aluguer de automóveis [al. A) dos factos assentes]. 2) No âmbito dessa actividade e na sequência de pedido de reserva efectuado pela Companhia de Seguros I…, a R. celebrou com a A. o contrato de aluguer nº ………. para a utilização da viatura Renault … de matrícula ..-ET-.. (cf. doc. de fls. 43/44) [al. B) dos factos assentes]. 3) Tal contrato de aluguer foi celebrado pela A. com a R., mediante autorização da seguradora referida em 2), pelo período de 5 dias, de 30 de Junho a 5 de Julho de 2008 [al. C) dos factos assentes]. 4) No dia 5 de Julho de 2008, a R. não procedeu à entrega do veículo, conforme acordado com a seguradora e previsto no contrato de aluguer, continuando a utilizar a viatura [al. D) dos factos assentes]. 5) Nem a R. nem a seguradora I… efectuou qualquer pedido de prorrogação do período de aluguer, para além do dia 5 de Julho [al. E) dos factos assentes]. 6) Nos termos do que dispõe o contrato celebrado, no que respeita a alugueres via seguradoras, “Prescrito o período autorizado pela Companhia de Seguros, a utilização da viatura é da exclusiva responsabilidade do utilizador, que passa a responsável pelo pagamento da caução e dos dias adicionais utilizados, ao preço da tarifa pública em vigor.” (cf. fls. 43) [al. F) dos factos assentes]. 7) Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 5º das condições gerais do contrato de aluguer o Cliente “obriga-se a participar ao ALUGADOR qualquer acidente, furto, roubo, incêndio, mesmo que parcial, no prazo de 24 horas; obriga-se, simultaneamente, a participar às autoridades policiais todo o acidente em que se verifiquem danos corporais, casos de roubo ou furto e aqueles em que a culpa da outra parte deva ser esclarecida”, mencionando conforme diz a al. b) do mesmo n.º 2 do artigo 5º, na participação “as circunstâncias em que ocorreu o acidente, a data, hora, local (…)” (cf. fls. 43) [al. H) dos factos assentes]. 8) No dia 21 de Julho de 2008, A R. comunicou às autoridades que no dia 19/07/2008 “entre as 15H00 e as 16H00 do mesmo dia, subtraíram o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-ET-.., marca Renault, modelo … de cor cinza (…) encontrava-se estacionado na Rua …, nesta urbe)” (cf. doc. de fls. 51) [al. I) dos factos assentes]. 9) A R. nunca procedeu à devolução das chaves do veículo à A. [al. J) dos factos assentes]. 10) A R., quando celebrou o contrato de aluguer com a A. por indicação da seguradora, optou pela cobertura “SLDW” a qual cobre “danos na viatura e roubo total ou parcial da viatura (isenção de franquia)”, nos termos do nº 3 do artigo 5º das condições gerais de aluguer (cf. documento de fls. 43/44) [al. L) dos factos assentes]. 11) Nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 5º das condições gerais, “só com a contratação da cobertura LDW o cliente poderá subscrever a cobertura Super LDW (…), que o iliba da responsabilidade do pagamento de qualquer franquia em caso de acidente, roubo da viatura ou outros danos causados à viatura alugada, sem prejuízo da aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 deste artigo” (cf. doc. de fls. 43/44) [al. M) dos factos assentes]. 12) Nos termos do nº 4 do artigo 5º das condições gerais deste contrato, a cobertura LDW, pela qual o cliente está sujeito ao pagamento da franquia mínima em caso de roubo, é anulada, ou seja, perde os seus efeitos, se o Cliente, aqui R., não devolver ao Alugador, ora A., as chaves da viatura roubada [al. N) dos factos assentes]. 13) A A. enviou à R. carta datada de 29/07/2008, solicitando o pagamento da quantia de € 31.054,24 até ao próximo dia 12/08/2008, deduzidos já os € 147,80 em depósito deixados pela A. na R. (cf. doc. de fls. 77 cujo teor aqui se dá por reproduzido) [al. O) dos factos assentes]. 14) O veículo referido em 2)), cujo SIIP code é CWMD tem um valor de franquia mínima de € 2.100,00 e máxima de € 23.000,00, correspondendo esta ao valor integral do veículo [resposta ao item 1.º) da base instrutória]. 15) A A. emitiu a nota de débito/crédito nº ………… no valor de €630,87 (seiscentos e trinta mil euros e oitenta e sete cêntimos) em 25.08.2008 e com a mesma data de vencimento, correspondente aos 14 dias de utilização do ET pela R., entre 06/07/2008 e 19/07/2008 [resposta ao item 2.º da base instrutória]. 16) A A. emitiu a factura nº ………… no valor de € 31.054,24 (trinta e um mil e cinquenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), IVA incluído, com data de emissão e vencimento em 23.07.2008, correspondente a 19 dias de cobertura Isenção Franquia, combustível e serviço de reabastecimento e ainda o valor de franquia máximo aí indicado como sendo de € 25.700,00 (mais IVA) [resposta ao item 3.º da base instrutória]. 17) Em 14/01/2010 emitiu a A. a nota de crédito n.º ……….., no montante de € 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta euros) – correspondente a € 2.700,00 mais IVA, em correcção do valor que por lapso tinha sido incluído a mais na factura referida em 16), referente ao valor da franquia máxima debitada [resposta ao item 4.º da base instrutória]. 18) A R. subscreveu a cobertura complementar SLDW após ter tomado conhecimento das informações constantes do doc. de fls. 52 dos autos que na altura assinou [resposta aos itens 8.º e 9.º da base instrutória]. 19) A R. celebrou o contrato referido em 2) sem que tivesse ocorrido prévia negociação individual das cláusulas do contrato e em especial das referidas em 7) e 10) a 12) dos factos provados [resposta ao item 11.º da base instrutória]. 20) Pelas 15.00 do dia 19 de Julho de 2008, a R. dirigiu-se à H… sita na …, no Porto [resposta ao item 12.º da base instrutória]. 21) No local referido em 20) houve uma contenda entre pessoas, entre as quais a R. [resposta ao item 13.º da base instrutória]. 22) [eliminado] 23) A polícia foi chamada ao local, tendo tomado conta da ocorrência referida em 21) [resposta ao item 16.º da base instrutória]. 24) Ulteriormente, a R. deslocou-se à esquadra da …, sita na Rua …, a fim de participar a subtracção do veículo ET [resposta ao item 17.º da base instrutória]. 25) Quando a R. se deslocou à esquadra da Foz nos termos referidos em 24), já havia contactado a autora informando que o ET havia sido “roubado” [resposta ao item 18.º da base instrutória]. 26) A R. deslocou-se à esquadra da … referida em 24) e para os fins ali indicados em 21/07/2008 [resposta ao item 19.º da base instrutória]. 27) Quando a R. se deslocou à esquadra da Foz nos termos referidos em 24) e 26), foi na altura lavrado auto de participação, sem que contudo tenha sido dado conhecimento à secção de informática da Polícia para apreensão de tal viatura, em virtude de a R. não ser “o titular do direito de queixa” [resposta aos itens 20.º a 22.º da base instrutória]. 28) No dia 20 de Julho de 2008, a R. contactou a A. para lhe dar nota de que a viatura ET lhe “foi roubada” [resposta ao item 22.ºA da base instrutória]. 29) [eliminado] 30) À A. foi comunicado pela R. não ter em seu poder as chaves do ET [resposta ao item 24.º da base instrutória]. 31) Com a entrega do contrato, foi dada à R. a possibilidade de o ler na sua totalidade e solicitar os esclarecimentos que entendesse antes de o assinar [resposta ao item 27.º da base instrutória]. 32) A A. estava disponível para prestar à R. todos os esclarecimentos que entendesse necessários, quando esta subscreveu o contrato de aluguer referido em 2) [resposta ao item 28.º da base instrutória]. 33) A A. esteve igualmente disponível para a R. nos termos referidos em 32) quando esta assinou o doc. n.º 5 inserto a fls. 52, subscrevendo a cobertura complementar SLDW [resposta ao item 28.ºA da base instrutória]. 34) Dá-se por reproduzido o teor da participação de fls. 236 [resposta ao item 30.º da base instrutória]. V. Do recurso da matéria de direito: Entrando agora na matéria de direito, julgamos conveniente, face ao teor da decisão recorrida e das alegações de recurso, determinar qual é de facto a causa de pedir, sendo certo que o Tribunal não pode julgar a acção com base numa causa de pedir que não haja sido alegada, nem pode condenar em objecto diverso do que for pedido pelo autor. Nos termos do artigo 498.º, nº 4, do Código de Processo Civil, a causa de pedir de uma acção é constituída pelo facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. O facto jurídico é o acontecimento da vida ao qual se atribui uma determinada relevância jurídica, ou seja, os acontecimentos que preenchem os requisitos materiais que integram o direito que se pretende ser aplicável. Para preencher o requisito da indicação da causa de pedir o autor tem de alegar os factos essenciais que integram a previsão abstracta das normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional busca através do processo. Ainda que muitas vezes sejam alegados factos meramente circunstanciais ou com simples intenção de enquadramento e clarificação dos factos essenciais, a causa de pedir é sempre consubstanciada apenas pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede o direito subjectivo alegado pela parte (cf. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista, pág. 193 e 194). Acresce que o que serve de referência não é um direito em abstracto, mas o direito concreto que o autor pretende ver reconhecido e com os contornos com que o quer ver reconhecido, havendo por isso uma interdependência entre a causa de pedir e o pedido, no sentido de que é em função deste que aquela é configurada e deve ser acolhida pelo tribunal. Ora na presente acção a causa de pedir é claramente composta pela invocação da relação contratual celebrada entre autora e ré e pela circunstância de a ré não ter devolvido o veículo no fim do prazo do contrato. Essa relação contratual foi aliás alegada na sua totalidade mediante a junção do documento que contém todas as cláusulas do contrato, pelo que a ré não pode pretender que apenas foram alegadas pela autora parte das suas cláusulas. Por outras palavras, a causa de pedir é composta pelos factos que integram a relação contratual estabelecida entre as partes e pelo incumprimento por parte da ré da obrigação contratual de devolução do veículo no fim do prazo contratual, incumprimento esse gerador das obrigações sucedâneas de pagamento da remuneração equivalente ao aluguer do veículo, uma vez que a ré se manteve no gozo dele, e de pagamento do valor do veículo a partir do momento em que a ré se afirma impossibilitada de o devolver. Que isso é assim resulta nomeada mas expressamente do artigo 46.º da petição inicial onde a autora concretiza a sua pretensão afirmando que “a ré também não procedeu à devolução do veículo à autora, nem à devolução das respectivas chaves, tornando-se, por isso, responsável pelo pagamento da franquia correspondente ao valor integral do veículo”. É certo que na petição inicial a autora se antecipou à defesa da ré de que não estaria obrigada a devolver o veículo – com o argumento de que ele lhe foi subtraído por terceiro – nem obrigada a pagar o valor do veículo – com o argumento de que há uma cláusula do contrato que dispensa essa pagamento em caso de roubo –, apresentado logo argumentos para afastar essa defesa. Contudo, essa circunstância apenas serve para contextualizar os fundamentos da acção e antecipar a resposta à defesa da ré, não modifica a causa de pedir da acção que continua a ser a não devolução do veículo no fim do prazo do contrato. Ora o autor apenas tem de alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, no caso, a prova da existência do contrato, da respectiva validade, do respectivo prazo e do não cumprimento da obrigação de devolução do veículo objecto do contrato de aluguer no fim desse prazo. O réu, por sua vez, tem de fazer a prova dos factos impeditivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, no caso a prova de que a não devolução do veículo não procede de culpa sua ou não lhe é imputável ou de que na situação concretamente verificada o contrato o isenta dessa responsabilidade. O artigo 5.º, n.º 3, das condições gerais do contrato permite a contratação, no acto de aluguer, das seguintes coberturas: a) a chamada cobertura L.D.W., que implica que nos casos de “danos no veículo e roubo total ou parcial do mesmo”, o cliente responderá apenas pelo pagamento até ao valor da franquia mínima constante do contrato, “no caso de, em resultado da sua utilização, o veículo sofrer danos próprios ou for furtado na totalidade ou em qualquer das suas componentes”; b) a chamada cobertura complementar SUPER L.D.W., que implica que no caso de “danos no veículo e roubo total ou parcial do mesmo”, o cliente nem sequer terá de pagar a referida franquia “no caso de, em resultado da sua utilização, o veículo sofrer danos próprios ou for furtado na totalidade ou em qualquer das suas componentes”. No caso, a ré contratou com a autora ambas as coberturas, razão pela qual, no caso de o veículo ter sido roubado ou furtado – o contrato usa indistintamente as duas situações como se elas fossem equiparadas –, não se aplicando qualquer causa de exclusão dessa responsabilidade, a ré não teria de pagar à autora sequer o valor da “franquia” prevista no contrato para essa situação. Perante estas cláusulas e em função da perspectiva que se assinalou quanto à causa de pedir da acção, assente que uma vez esgotado o prazo do contrato a ré não devolveu o veículo à autora, era decisivo para o desfecho da acção determinar a causa da não entrega do veículo, o motivo pelo qual a ré não o devolveu. Com efeito, independentemente da questão da validade das cláusulas do contrato que afastam, anulam ou excluem as chamadas “coberturas complementares”, que a Mma. Juíza “a quo” declarou excluídas – excluídas as exclusões - do contrato por violação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais [5], tais coberturas só têm aplicação nos casos de danos e roubo ou furto total ou parcial do veículo locado. Por outras palavras, essas coberturas isentavam a ré de responsabilidade pela não restituição do veículo, mas apenas no caso de o mesmo ter sido roubado ou furtado. Por conseguinte, para poder prevalecer-se dessa “cobertura complementar” – evitadas que foram as respectivas exclusões – a ré necessitava de demonstrar o facto que constitui a previsão da cláusula que define a “cobertura complementar”. Ora a ré alegou que não o restituiu porque o mesmo foi roubado, facto que preencheria a previsão da referida cláusula, mas não provou tal facto, pelo que tudo se passa como se esse facto não tivesse sido alegado sequer. Do ponto de vista jurídico são, portanto, absolutamente inconsequentes as considerações da recorrente a propósito do que está ou não excluído das referidas “coberturas complementares”, do abuso de direito que constituiria o recebimento de uma contrapartida por essa cobertura e, em simultâneo, defender-se a sua exclusão. Da mesma forma que é inconsequente a pretensão de imputar à autora responsabilidade pela não apresentação de queixa por furto do veículo, uma vez que essa responsabilidade só podia discutir-se, naturalmente, a partir do momento em que estivesse demonstrado que de facto o veículo tinha sido furtado e que, por conseguinte, a autora devia mesmo apresentar queixa às autoridades e não a tendo apresentado podia ter causado ou contribuído para causar o dano que sofreu. Questiona também a ré a circunstância de, a seu ver, na sentença recorrida se ter atendido a uma causa de pedir não invocada, razão pela qual a decisão recorrida violaria o princípio do dispositivo. Na sentença recorrida fazem-se, com efeito, considerações jurídicas a propósito da violação das proibições contratuais de permitir que o veículo fosse conduzido por terceiro (vedada pelo n.º 1 do artigo 1.º das condições gerais do contrato) e de utilização negligente do veículo (prevista no n.º 5 do artigo 5.º daquelas condições gerais como fonte de responsabilização da ré pelos danos causados no veículo decorrentes dessa utilização negligente). Contudo, como realça a recorrente, a autora nunca se referiu nos articulados ao incumprimento do contrato por permissão da condução do veículo por terceiro e também não parece ter invocado para sustentar o seu pedido a utilização negligente do veículo – invocou sim a sua não restituição, sem alusão ao estado de conservação em que se encontra e que naturalmente a autora desconhece –, pelo que nem um nem outro dos factos integra a causa de pedir. Todavia, uma vez que essas considerações foram feitas com base na matéria de facto que o Tribunal “a quo” julgara provada e a partir da qual podia e devia decidir e que em resultado da impugnação da matéria de facto pela recorrente e da decisão que a esse respeito nos coube fazer, essa matéria acabou por ser julgada não provada, aquelas considerações jurídicas perderam acuidade e fundamento. A questão que se coloca agora é, portanto, a de saber se aquele foi o único fundamento da decisão recorrida e se existe outro fundamento que, respeitando a causa de pedir eleita pela autora, seja bastante para justificar a procedência da acção. Anote-se, todavia, que no recurso da ré apenas está em causa a pretendida revogação da sua condenação a pagar o valor da “franquia”, ou seja, do valor de €23.000, mais IVA. Não é objecto de recurso a condenação a pagar o valor dos alugueres vencidos até ao momento do alegado furto ou roubo do veículo, período durante o qual a ré confessadamente manteve o gozo e fruição do veículo cujo correspectivo é esse valor. Entre a autora e a ré foi celebrado, aparentemente a pedido de uma companhia de seguros que se responsabilizou pelo pagamento do aluguer durante o período pelo qual o contrato foi celebrado a seu pedido, um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor. Este contrato pode ser definido como aquele através do qual alguém cede a outrem o gozo de um veículo automóvel, durante um determinado prazo e mediante o pagamento de uma determinado valor ou aluguer. Trata-se de um contrato que se encontra sujeito à disciplina do Decreto-Lei nº 354/86, de 23.10, com as alterações do Decreto-Lei nº 373/90, de 27.11, e do Decreto-Lei nº 44/92, de 31.03, diplomas que, no entanto, apenas dispõem sobre o conteúdo e forma do contrato e não sobre as recíprocas obrigações dos contraentes. No contrato de aluguer, incluindo, por força do disposto nos artigos 481º e 482º do Código Comercial, o aluguer de veículos automóveis, o locador obriga-se, mediante retribuição designada por aluguer, a proporcionar ao locatário o gozo temporário de uma coisa, sendo essa a sua obrigação principal. A outra parte, por sua vez, obriga-se entre outras coisas a pagar o valor do aluguer acordado e a restituir a coisa uma vez findo o contrato. Este contrato não importa a transferência da titularidade do direito de propriedade sobre a coisa que dele é objecto, mas apenas a constituição a favor do locatário de um direito obrigacional de gozo da coisa. No decurso do prazo estabelecido pelas partes, o locatário usufruiu desse gozo e pode inclusivamente defendê-lo perante terceiros e perante o próprio proprietário da coisa locada. Todavia, uma vez esgotado esse prazo, o contrato caduca, extinguindo-se o direito obrigacional de gozo do locatário e reassumindo o proprietário a plenitude dos poderes e faculdades inerentes à natureza real do direito sobre a coisa locada. Por conseguinte, o locatário fica não apenas obrigado a não fazer da coisa uma utilização indevida, como a zelar pela sua conservação ao longo do contrato, uma vez que no final do contrato terá de restituir a coisa locada (artigos 1038.º e 1043.º do Código Civil). Mas a lei vai mais longe e onera o locatário com uma presunção de culpa pela perda ou deterioração da coisa. Segundo o artigo 1044.º do Código Civil o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa que excedam o inerente a uma prudente utilização, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Por via dessa presunção, se não restituir a coisa locada no fim do contrato, o locatário responde pelo dano resultante dessa não restituição, a não ser que faça a prova de que a não restituição resulta de causa que não lhe é imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização. Ora no caso, uma vez findo o prazo inicialmente definido no contrato e durante o qual aparentemente a retribuição seria pagar pela seguradora no interesse e a pedido da qual o contrato terá sido celebrado com a ré, esta manteve-se no gozo do veículo automóvel já que não o restituiu e confessadamente continuou a fazer uso dele. A ré incorreu nesse momento em incumprimento do contrato uma vez que era ela que tinha o gozo do veículo e, portanto, que estava onerada com a obrigação de o restituir, sendo que para poder manter o direito ao gozo do veículo necessitava evidentemente de obter a adesão da autora a uma prorrogação do prazo do contrato (o que resultando embora das regras gerais do negócio jurídico se encontra também definido no artigo 3.º das condições gerais do contrato) e nada vem alegado nesse sentido. Sucede que no regime jurídico do contrato de locação, aplicável como vimos à locação de veículo automóvel, a lei fixa imperativamente o montante da indemnização devida em virtude desse incumprimento. Prescreve, com efeito, o artigo 1045.º d0 Código Civil que se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado. Contudo, como é bom de ver, a previsão desta norma jurídica pressupõe que a restituição ainda pode e vai ser feita, ou seja, que o locatário se encontra numa situação de simples mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada. Daí a epígrafe da norma: indemnização pelo atraso na restituição. A norma não rege para as situações em que já não existe mora, mas antes incumprimento definitivo, em que a restituição não foi feita, como está definitivamente impedida ou frustrada. Para essas situações, em virtude do não afastamento da presunção de culpa pela não restituição da coisa que, como vimos onera o locatário, a indemnização devida já não é a simples indemnização moratória mas antes a indemnização pelo dano causado pelo incumprimento definitivo (artigo 798.º do Código Civil). Como sabemos, normalmente a mora converte-se em incumprimento definitivo por uma de duas vias: pela perda objectiva do interesse do credor na prestação ou pela interpelação admonitória do devedor (artigo 808.º do Código Civil). Todavia, ao lado destas duas situações, é pacificamente aceite que o incumprimento definitivo também ocorre quando o devedor se coloca numa atitude de não querer ou não poder mais cumprir a prestação[6]. Seria com efeito, um conceitualismo espúrio de interesse, exigir que pese embora, como aqui sucede, o credor se afirme sem condições para cumprir, assumindo mesmo uma posição de quem não tem de cumprir sequer, e sendo o objecto da prestação em falta um bem – veículo automóvel – de desgaste rápido que decorridos quase cinco anos sobre o momento em que devia ter sido devolvido à autora já não terá para esta seguramente interesse para afectar de novo à actividade de aluguer de veículos – e sem que entretanto tenha auferido os ganhos dessa afectação que dele vinha fazendo –, ainda assim era necessário converter, por uma das duas vias alternativas apontadas, a mora em incumprimento definitivo, em ordem a poder pedir indemnização do dano do incumprimento definitivo e já não da simples mora. Sendo assim, como nos parece, deve entender-se que na situação concreta dos autos, a autora pode reclamar efectivamente o dano correspondente à privação definitiva do veículo que é seu mas não lhe foi restituído, privando-a do respectivo valor[7]. Tal dano corresponde evidentemente ao valor do veículo, por ser essa a medida da diferença patrimonial em que a atitude da ré a colocou. Ao contrário do que defende a recorrente, os autos fornecem indicação do valor do veículo. Está provado que o veículo tem um valor de franquia mínima de € 2.100,00 e máxima de € 23.000,00, correspondendo esta ao valor integral do veículo, ou seja, está provado que o valor de €23.000,00 não é apenas a “franquia”[8] é também a expressão do valor integral do veículo. Por outras palavras, está efectivamente provado que o valor do veículo era de €23.000,00, ou seja, que ao ser privada do veículo, a autora sofreu um dano nesse montante. Portanto, embora pelos fundamentos que acabam de ser enunciados, bem andou a sentença recorrida ao condenar a ré a pagar à autora também o valor de €23.000, a título de indemnização pela não restituição do veículo. Refira-se, para finalizar, que não é objecto do recurso e, portanto, não pode ser aqui apreciada, a questão de saber se correspondendo o pagamento desse valor à indemnização de um dano, o mesmo está ou não sujeito a IVA, conforme resulta da condenação em 1.ª Instância. VI. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso, no tocante à matéria de facto, parcialmente procedente, introduzindo nesta as alterações acima assinaladas e no mais improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, embora pelos fundamentos ora aditados, confirmam a decisão recorrida. Custas pela recorrente (tabela I-B). * Porto, 14 de Fevereiro de 2013.Aristides Manuel da silva Rodrigues de Almeida José Fernando Cardoso Amaral Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo ________________ [1] Decisão aliás impugnada pela recorrente que parece não detectar a incoerência de pretender por um lado que se julgue provado que o veículo foi furtado ou roubado e, em simultâneo, que se julguem não provados os factos que alegou para consubstanciar essa ocorrência (!). [2] Mas, em coerência intelectual, o mesmo raciocínio devia a recorrente ter feito, e não faz, relativamente aos documentos que nem sequer são um “auto de notícia” e com os quais pretende que se fez a prova do furto/roubo do veículo. [3] Ou seja, não provado que “22) O acompanhante da R. que havia conduzido o ET até ao local referido em 20), no decurso dos distúrbios ali referidos abandonou o local, conduzindo o ET [resposta aos itens 14.º e 15.º da base instrutória].” [4] Ou seja, não provado que “29) Na sequência do referido em 22) a R. não ficou então com as chaves do ET em seu poder [resposta ao item 23.º da base instrutória]. [5] Na sequência, aliás, da defesa da ré, motivo pelo qual não se percebe, a não ser como manifestação de algum arrependimento por isso, a que propósito a recorrente faz nas suas alegações considerações a partir da possível validade dessas cláusulas ou qual a utilidade das mesmas. [6] Neste sentido, por todos, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2012, in http://www.dgsi.pt, onde se defende que “Quando o devedor toma atitudes ou comportamentos que revelem inequivocamente, a intenção de não cumprir a prestação a que se obrigou, porque não quer ou não pode, o credor não tem de esperar pelo vencimento da obrigação (se ainda não ocorreu), não tem de alegar e provar a perda de interesse na prestação do devedor, nem o tem de interpelar admonitoriamente, para ter por não cumprida a obrigação”. No mesmo sentido Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1994, 2.º volume, pág. 457. [7] Não se objecte, como faz a recorrente, a modos de interrogação, com o que poderá suceder se o veículo for entretanto recuperado. É evidente que a indemnização não é o preço do veículo e, consequentemente, que o pagamento da indemnização não é uma compra do veículo. O veículo continua a pertencer à autora, pelo que se ele for encontrado e recuperado, a ré goza do direito à restituição por enriquecimento sem causa do valor da indemnização paga que exceda o valor do veículo no momento da sua recuperação. Dessa forma, com cobertura legal, estão acautelados os direitos de ambas as partes. [8] Independentemente do que isso seja em concreto para efeitos do contrato, que parece importar uma terminologia própria do contrato de seguro e pouco adequada à locação, mas que presumivelmente terá a ver com um contrato de seguro que a autora terá contratado – como contratou o seguro de responsabilidade civil automóvel - em relação ao veículo locado para se acautelar da sua perda e, de todo o modo, significa sempre o valor a suportar pela parte. |