Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8719/24.4T8VNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
Descritores: FGADM
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESSUPOSTOS
CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS
Nº do Documento: RP202605258719/24.4T8VNG-B.P1
Data do Acordão: 05/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) constitui um mecanismo de proteção social de natureza subsidiária e assistencialista, destinado a garantir prestações alimentares a crianças em situação de incumprimento pelo devedor originário, condicionado à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) a existência de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada; (ii) o incumprimento pelo devedor das formas de satisfação previstas no artigo 48.º do RGPTC; e (iii) a não verificação da condição de recursos, ou seja, que a capitação do rendimento do agregado familiar em que a criança se integra não seja superior ao valor do IAS (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.)
II - A exigência de que a capitação do rendimento do agregado não seja superior ao IAS constitui uma condição de elegibilidade fixada pelo legislador com margem de conformação política que não se mostra constitucionalmente censurável.
III - A circunstância de a diferença entre a capitação apurada e o valor do IAS ser exígua (no caso, €16,87) não é, por si, fundamento para afastar a aplicação do critério legal, por não caber ao intérprete substituir-se ao legislador na determinação de um limiar diferente daquele que a lei expressamente estabelece.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 8719/24.4T8VNG-B.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - ...




Relatora: Teresa Pinto da Silva
1ª Adjunta: M. Fátima Andrade
2ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro

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Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

AA, em representação dos seus filhos menores BB e CC, requereu a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante, FGADM), peticionando que este assegure o pagamento da pensão de alimentos aos menores, nos termos e para os efeitos dos artigos 2º e 3º do DL 164/99 de 13 de maio, procedendo ao pagamento dos valores em dívida e reconhecidos em sentença, em virtude do incumprimento pelo progenitor da obrigação judicialmente fixada; que se fixe a prestação de alimentos devida aos menores, a suportar pelo FGADM, no montante mensal de 250,00€, tendo em consideração a capacidade económica efetiva do agregado familiar, as necessidades dos menores e a finalidade assistencial deste apoio e que se determine a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para que, por intermédio do Centro Distrital da área de residência da requerente, proceda ao início do respetivo pagamento.
Em 19 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«AA, veio em representação dos seus filhos menores BB e CC requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e que este assegure o pagamento da pensão de alimentos aos menores e se digne fixar a prestação de alimentos devida aos menores, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no montante mensal de €250,00.
Cumpre apreciar se se verificam os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos, conforme impõe o artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de maio.
Realizadas diligências tendo em vista apurar da existência dos aludidos pressupostos apurou-se que:
1. O agregado familiar dos menores é composto pelos menores e pela progenitora.
2. O rendimento per capita do agregado familiar onde se integram a menor é de €554,00.
A factualidade supra elencada resulta dos elementos juntos autos, mormente a informação da Segurança Social e relatório social da SS (AS 28) referente ao agregado familiar no qual se integra o menor. O rendimento per capita do agregado familiar da menor é superior ao valor do indexante dos apoios sociais, o que impede a manutenção da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Ora, a atribuição das prestações de alimentos por parte do Fundo de Garantia Alimentos depende da verificação dos pressupostos e requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 164/99 que tem o seguinte teor: «1- O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no número anterior até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48.º do RGPTC; b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. 2- Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superior ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado não seja superior aquele valor. 4- O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretos-Leis n.º113/2011 de 29 de novembro e 133/2012 de 27 de junho. 4- Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda se encontre. 5- As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação desse montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. 6- (…)».
O indexante dos apoios sociais é um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado.
Para o ano de 2026 o valor do indexante dos apoios sociais foi fixado em €537,13 euros, conforme resulta da Portaria n.º 480-A/2025/1 de 30 de dezembro (DR 250/2025, Supl. Série I, 30-12-2025).
No caso dos autos resulta que o rendimento per capita do agregado familiar dos menores é de €554,00, conforme se retira do relatório social junto aos autos pela SS.
Assim, sendo o rendimento per capita superior ao valor do indexante dos apoios sociais é de concluir pela não verificação do requisito previsto no artigo 3.º, n.º 1, b) do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de maio.
Em face do exposto, e por falta de pressupostos legais, indefiro a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores referente às crianças supra identificadas.
Considero prejudicado o conhecimento do montante já incumprido pelo progenitor, tanto mais que não foi requerido.
Tendo, ainda, em consideração que não é possível obter o pagamento coercivo da prestação, porquanto o requerido não aufere salário ou prestações sociais (cfr. informação de 29/11 e 29/12/2023), declaro extinta a presente instância, por impossibilidade da lide, nos termos do art.º 277º, al. e), do C.P.Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registe e Notifique.
Sem custas.»
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Inconformada com esta decisão, a requerente AA interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida indeferiu a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores com fundamento em que o rendimento per capita do agregado familiar dos menores ascende a 554,00 €, valor superior ao IAS de 2026, fixado em 537,13 €.
II. A decisão recorrida considerou não verificado o requisito do art. 3.º, n.º 1, b), do DL n.º 164/99, por o rendimento per capita do agregado dos menores (€554,00) exceder o IAS 2026 (€537,13).
III. A sentença recorrida não discrimina os rendimentos concretamente considerados, não explicita a fórmula de cálculo utilizada nem demonstra o iter lógico que conduziu ao valor de € 554,00.
IV. A mera remissão genérica para informação da Segurança Social e relatório social não satisfaz as exigências de fundamentação de uma decisão que exclui menores da tutela assegurada pelo FGADM.
V. Tal insuficiência assume particular gravidade quando a diferença entre o valor da capitação indicado e o IAS legalmente fixado é de apenas € 16,87.
VI. A decisão recorrida incorre, por isso, em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de direito na aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99.
VII. A diferença entre aqueles valores é de cerca de €16,00, correspondendo a um acréscimo meramente residual face ao limiar de referência definido pelo legislador.
VIII. Essa diferença não afasta a situação de carência real do agregado, que permanece em limiar de subsistência, suportando a Apelante sozinha as despesas essenciais dos menores, sem qualquer contribuição do devedor.
IX. O IAS é um indexante de apoio social que não pode ser utilizado como fronteira absolutamente rígida, sob pena de se desvirtuar a finalidade do FGADM.
X. A interpretação estritamente aritmética adotada pelo Tribunal a quo ignora a teleologia do regime, que é garantir um mínimo de subsistência às crianças em caso de incumprimento da obrigação de alimentos.
XI. Tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade, ao excluir da proteção do FGADM famílias em situação de pobreza “de facto”, por uma diferença mínima acima do IAS.
XII. Estando em causa direitos de menores, titulares de especial proteção constitucional, o art. 3.º, n.º 1, b), deve ser interpretado de modo conforme ao interesse superior da criança.
XIII. Em casos-limite, como o dos autos, em que a diferença face ao IAS é manifestamente diminuta e se demonstra a carência real, deve considerar-se preenchido o requisito de capitação para efeitos de intervenção do FGADM.
XIV. A decisão recorrida, ao desconsiderar tais circunstâncias, incorre em erro de julgamento de direito.
XV. Deve, por isso, ser revogada, substituindo-se por outra que defira o pedido de intervenção do FGADM e fixe a prestação de alimentos devida aos menores, em montante adequado às suas necessidades e à capacidade económica do agregado.
XVI. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a renovação e atualização da prova relativa aos rendimentos e encargos do agregado, para rigorosa aferição da situação económica atual e do preenchimento do requisito legal.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, requer a aqui apelante que o Venerando Tribunal da Relação se digne:
a) Julgar procedente o presente recurso de apelação;
b) Revogar a decisão recorrida;
c) Substituí-la por decisão que reconheça verificados os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
d) fixe a favor de cada um dos menores uma prestação mensal a suportar pelo Fundo, em montante que se mostre adequado às suas necessidades e à concreta capacidade económica do agregado, a saber, o valor peticionado no valor de duzentos e cinquenta euros ou outro que o Tribunal entenda justo;
e) Subsidiariamente, determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para reapreciação e ampliação da matéria de facto e atualização da prova sobre rendimentos e encargos do agregado familiar da Apelante.
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O Ministério Público respondeu às alegações da recorrente, sustentando a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. Resulta do exposto que a pretensão da recorrente deverá ser indeferida, pois a decisão judicial proferida teve em conta os requisitos cumulativos para a intervenção do F.G.A.D.M., concluindo que tais requisitos não estão verificados, pois, a requerente possui um rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (I.A.S), devendo a mencionada decisão judicial ser mantida.
2. A lei n.º 75/98 de 19 de novembro constituiu o FGADM estabelecendo que quando o obrigado a prestar alimentos não satisfazer tal obrigação, o FGADM assegurará o pagamento das respetivas prestações e o Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio veio regular tal garantia, definindo que o FGADM será acionado, entre outros requisitos, quando o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos por parte de quem se encarregue da sua guarda.
3. O Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho define as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição das prestações sociais, e consagra no seu artigo 5.º a ponderação dos elementos do agregado familiar (Requerente = 1; maior = 0,7; menor = 0,5).
4. Concluímos, por isso, que os requisitos cumulativos para a intervenção do F.G.A.D.M. não estão verificados.
5. A interpretação jurídica deve respeitar a letra da lei, não sendo admissível interpretação extensiva ou analógica que contrarie a vontade expressa do legislador.
6. A prestação alimentar a cargo do “Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores” é uma prestação autónoma e não substitutiva da prestação a cargo do progenitor judicialmente obrigado a alimentar.
7. Acervo de razões que nos permitem concluir que a Mma. Juiz “a quo” fez uma correta interpretação da Lei e não violou qualquer disposição legal.
Atento todo o exposto, deve ser mantida integralmente a decisão ora sob recurso, assim se fazendo, JUSTIÇA!
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Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.
Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:
1ª Da insuficiência / deficiência de fundamentação da sentença recorrida quanto à matéria de facto.
2ª Se se encontram preenchidos os pressupostos para o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores intervir e proceder ao pagamento das pensões de alimentos devidas às crianças.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

1ª Da insuficiência / deficiência de fundamentação da sentença recorrida quanto à matéria de facto

Antes de enunciar o elenco factual relevante, impõe-se apreciar a questão da insuficiência / deficiência da matéria de facto fixada na sentença recorrida, uma vez que a recorrente lhe assaca, desde logo, um vício de insuficiente fixação dos factos que servem de base à conclusão alcançada quanto ao rendimento per capita do agregado familiar.
A decisão recorrida limitou-se a enunciar dois factos, sendo o segundo de natureza claramente conclusiva, quais sejam:
1. 1. O agregado familiar dos menores é composto pelos menores e pela progenitora.
2. O rendimento per capita do agregado familiar onde se integram os menores é de €554,00.
Para fundamentar o segundo desses “factos”, o Tribunal a quo remeteu genericamente para o relatório social da Segurança Social (AS 28) e para a informação daquele serviço, sem identificar os rendimentos concretos que integram a base de cálculo, sem discriminar os elementos do agregado considerados para efeitos de ponderação nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e sem explicitar o iter aritmético que conduziu ao resultado de €554,00.
Dito de outro modo, o “facto” n.º 2 da sentença exprime uma conclusão - o valor da capitação - sem que se encontrem fixados os factos que a suportam, designadamente: quais os rendimentos auferidos pela progenitora, qual a respetiva natureza e periodicidade, e qual o número de elementos ponderáveis do agregado familiar.
Esta forma de fixar a matéria de facto mostra-se insuficiente do ponto de vista da sindicância recursória, uma vez que impede de verificar, de forma autónoma e transparente, se o critério de elegibilidade do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 164/99 foi corretamente aplicado. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, com assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificada nos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil, não se satisfaz com uma mera remissão para documentos juntos aos autos, quando o elemento decisivo da decisão, no caso o valor da capitação, corresponde a uma operação de ponderação jurídica e aritmética que o tribunal deve ele próprio realizar e explanar, e não apenas transcrever do relatório elaborado por entidade administrativa.
Todavia, esta deficiência não implica, no caso, a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância para nova fixação da matéria de facto. Com efeito, o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ao presente recurso por força do artigo 33.º do RGPTC, confere ao Tribunal de recurso o poder-dever de “anular a decisão proferida na 1.ª instância, mesmo oficiosamente, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Esta norma permite por conseguinte, a contraio, que o Tribunal da Relação proceda ele próprio à fixação ou complemento dos factos quando os elementos probatórios que constam do processo o permitam, dispensando nova intervenção do tribunal recorrido.
É precisamente o que ocorre no presente caso. Os autos contêm o relatório social elaborado pelos Serviços da Segurança Social (AS 28), o qual constitui documento junto aos autos, e cujo teor a recorrente não impugnou, nem em sede de primeira instância, após notificação, nem nas suas alegações de recurso, onde jamais questionou os valores de rendimento que lhe foram atribuídos ou a composição do agregado familiar ali considerada, admitindo que os valores constantes do relatório da Segurança Social eram os corretos. A recorrente centra a sua impugnação na aplicação jurídica do critério do IAS e na proporcionalidade desse critério, pressupondo assim a exatidão dos dados de facto apurados pela Segurança Social.
Deste modo, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, procede-se à fixação dos factos provados com os elementos que se encontram documentalmente suportados nos autos e que não foram objeto de qualquer impugnação por parte da recorrente, no seguintes termos:


A) Fundamentação de facto

Factos Provados

1º. BB nasceu a ../../2010 e é filha de DD e AA.
2º CC nasceu a ../../2017 e é filho de DD e AA.
3º Por decisão da Srª Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, datada de 6 de dezembro de 2019, proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ..., foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os requerentes DD e AA.
4º No âmbito desse processo de divórcio por mútuo consentimento n.º ... foi homologado, em 6 de dezembro de 2019, o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais referente às identificadas crianças, no qual se estipulou, a título de pensão de alimentos devidos às filhas do casal que: “(…) o progenitor pagará a quantia mensal de 150,00 € (75,00€ por cada filha), em numerário ou vale postal, até ao dia 8 de cada mês. O montante será atualizável anualmente, em cada mês de Janeiro, de acordo com o índice de inflação do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.”
5º Por sentença proferida em 22 de janeiro de 2025, no âmbito dos autos principais, transitada em julgado, foi julgado verificado o incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, quanto a alimentos, por parte do progenitor, declarando-o devedor a titulo de alimentos aos filhos do montante de €448,04 e de €342,8.
6º O agregado familiar da requerente é constituído por si e pelos seus filhos BB e CC.
7º A requerente é operadora de supermercado, auferindo uma retribuição mensal base ilíquida de € 1.108,00.
8º O progenitor não aufere atualmente quaisquer rendimentos profissionais, nem recebe rendas, pensões ou subsídios.
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Tais factos foram considerados provados com base nos assentos de nascimento das crianças juntos em 14 de novembro de 2024 nos autos principais, na sentença proferida nos autos principais em 22 de janeiro de 2025, no recibo de vencimento junto pela requerente por requerimento de 18 de novembro de 2025, nas informações da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social juntas aos autos em 3 de dezembro de 2025 e no relatório social junto em 15 de dezembro de 2025.
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2ª Se se encontram preenchidos os pressupostos para o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores intervir e proceder ao pagamento das pensões de alimentos devidas às crianças
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM) foi criado pela Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.
O FGADM constitui uma expressão do Estado Social e das obrigações constitucionais de proteção das crianças e dos jovens consagradas nos artigos 63.º, n.º 3, 69.º e 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Como densificação constitucional destas obrigações, o legislador ordinário criou um mecanismo de substituição do devedor originário, o progenitor incumpridor, no âmbito do pagamento das prestações devidas a crianças, mediante prestação estatal de natureza nova, autónoma e não meramente substitutiva da obrigação privada.
A intervenção do FGADM está, porém, subordinada à verificação cumulativa de três pressupostos, tal como decorre do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 164/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro, onde se estabelece que:
«1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.”
Como foi afirmado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2015, de 19 de março de 2015, publicado no Diário da República 1ª SÉRIE, Nº85, de 4 de maio de 2015, a atribuição da prestação que ao FGADM cabe assegurar “depende dos seguintes critérios objectivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida”
São, pois, pressupostos cumulativos de intervenção do FGADM: (i) a existência de uma obrigação de alimentos judicialmente fixada; (ii) o incumprimento pelo devedor das formas de satisfação previstas no artigo 48.º do RGPTC; e (iii) a não verificação da condição de recursos, ou seja, que a capitação do rendimento do agregado familiar em que a criança se integra não seja superior ao valor do IAS. Apenas quando reunidos cumulativamente estes três requisitos pode o Fundo ser chamado a intervir.
A condição de recursos para acesso ao FGADM é a questão central deste recurso, estando os conceitos de rendimentos a considerar, agregado familiar e capitação definidos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, mais precisamente nos artigos 3º, 4º e 5º do citado diploma.
Para efeitos da determinação da capitação do rendimento do agregado familiar, o artigo 5.º deste diploma define a fórmula de ponderação dos elementos do agregado familiar: ao requerente é atribuído um coeficiente de 1; a cada indivíduo maior, um coeficiente de 0,7; a cada indivíduo menor, um coeficiente de 0,5.
No caso concreto, o agregado familiar é composto por três elementos: a progenitora-requerente (coeficiente 1) e dois menores (coeficiente 0,5 cada), perfazendo um total ponderado de 2 elementos equivalentes (1 + 0,5 + 0,5). Sendo esta a capitação e o rendimento mensal do agregado de €1108,00, dividindo esse rendimento mensal pelo somatório dos coeficientes obtemos um rendimento “per capita” de € 554,00 (€1108,00: 2 = €554,00).
De salientar que para efeitos da verificação da condição de recursos, o legislador toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza - designadamente de impostos, contribuições para a segurança social ou despesas concretas do agregado - neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-03-2018 (processo n.º 1787/07.5TBPFR-B.P1, Relator Des. Aristides Rodrigues de Almeida, disponível in www.dgsi.pt).
Esta solução prossegue, como tem sido sublinhado, objetivos de segurança jurídica, previsibilidade e igualdade entre agregados, evitando que a intervenção do Fundo favoreça desproporcionalmente agregados com maiores despesas voluntárias.
No corrente ano de 2026, data da prolação da decisão em primeira instância, o valor do IAS é de €537,13, conforme consta da Portaria nº 480-A/2025/1, de 30 de dezembro, pelo que se conclui, à semelhança do já afirmado na decisão recorrida, que o rendimento “per capita” é, no caso em análise, superior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Consequentemente, não se verifica a condição de recurso para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, uma vez que as crianças beneficiam dos rendimentos da requerente mãe em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais.
É certo que a recorrente sustenta que a aplicação automática do limiar do IAS, quando a diferença em relação ao rendimento per capita é tão exígua (€16,87), é desproporcional face à finalidade protetora do regime, violando os princípios da proporcionalidade e da igualdade e o dever constitucional de proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da CRP).
No entanto, esta argumentação, ainda que compreensível do ponto de vista da sensibilidade social, não encontra amparo no direito vigente.
O legislador fixou de forma expressa e clara o critério do IAS como limiar de elegibilidade para a intervenção do FGADM. O artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil dispõe que «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».
A norma do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 164/99, ao estabelecer que o menor não deve ter «rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», é inequívoca no critério que adota. Não há margem de interpretação que permita ao intérprete estabelecer um limiar diferente ou introduzir exceções não previstas na lei, designadamente a de afastar a aplicação do critério quando a diferença seja pequena.
De salientar que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 446/2024, de 5 de junho de 2024, disponível in www.dgsi.pt, pronunciou-se sobre a constitucionalidade do critério do IAS como parâmetro de referência para a determinação da condição de recursos no acesso ao FGADM, concluindo que essa opção legislativa não viola, materialmente, a Constituição.
Com efeito, a “ construção ou conformação legislativa, de uma condição de recursos, enquanto subordinante do dever de prestar - substitutivo e de garantia - do Estado reclamado pela impossibilidade de satisfação coativa de uma prestação alimentar de que é credor uma criança, por referência ao IAS, não é, materialmente, constitucionalmente imprópria ou ilegítima por violação dos valores constitucionais atinentes à segurança e confiança jurídicas, à dignidade da pessoa humana ou da democracia social, inerente ao Estado de direito, nem de qualquer outro valor ou bem constitucional.” - neste sentido, cfr. Acórdão do STJ de 06-06-2023 (processo n.º 6285/06.1TBLRA.C1.S1, Relator Sr. Cons. Oliveira Abreu, disponível in www.dgsi.pt).
A argumentação da Recorrente assenta, em última análise, na invocação do princípio da proporcionalidade para introduzir, por via judicial, uma modulação de um requisito legal que o legislador quis fixar de forma objetiva e uniforme.
Mas o princípio da proporcionalidade não permite ao juiz substituir-se ao legislador na definição dos critérios de elegibilidade de uma prestação social.
Os requisitos expressos pelo legislador têm de ser respeitados e aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) que, ao invés do que a recorrente invoca, exige precisamente a aplicação do mesmo critério a todos os que se encontrem na mesma situação. Admitir a flexibilização judicial do limiar do IAS, em função do montante da diferença, implicaria inevitavelmente tratar de forma diferente situações objetivamente semelhantes, ou seja, introduzir uma desigualdade que a lei não autoriza.
Importa ainda sublinhar a natureza do FGADM como mecanismo de proteção social subsidiário, sendo nesta área a obrigação de prestação do Estado dependente e subsidiária da fixada anteriormente pelo tribunal ao obrigado a tal prestação.
O Fundo não é, e não pode ser, uma fonte ilimitada de garantia social, independentemente das condições económicas do agregado familiar dos beneficiários, pelo que a condição de recursos constitui um elemento essencial do sistema, que assegura que os recursos públicos, sempre escassos, sejam canalizados para as situações de maior carência.
Que o limiar possa, em determinadas situações, produzir resultados que alguns consideram injustos é uma consequência inevitável de qualquer limiar objetivo, sendo certo que a invocação do princípio constitucional de proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da CRP) não é suficiente para afastar a aplicação do critério legal, porquanto essa proteção constitucional não é ilimitada, encontrando-se a cargo do legislador a definição dos seus contornos concretos, não cabendo ao julgador ampliar unilateralmente um regime para além dos limites que o legislador quis definir.
Concluímos, assim, pela improcedência total do recurso, porquanto no caso não se verifica a condição de recursos para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores, uma vez que as crianças beneficiam dos rendimentos da Requerente mãe em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais, não havendo qualquer necessidade de determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para reapreciação e ampliação da matéria de facto.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, as custas são a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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III - DECISÃO

Pelo exposto, as Juízas subscritoras deste acórdão da 5ª Secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar o recurso de apelação interposto pela apelante AA improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.



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Porto, 25 de maio de 2026

As Juízas Desembargadoras
Teresa Pinto da Silva
M. Fátima Andrade
Ana Olívia Loureiro