Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
424/11.8TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO SOARES DE ALBERGARIA
Descritores: ART. 64.º N.º3 DO CP (CONJUGAÇÃO COMO ART. 180.º N-º1 DO CÓDIGO DE EXECUÇÃO DE PENAS)
NOVA LIBERDADE CONDICIONAL EM CASOS DE REVOGAÇÃO DA ANTERIORMENTE CONCEDIDA
Nº do Documento: RP20260708424/11.8TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DE ARGUIDO/CONDENADO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Se o tribunal de execução de penas se escusa de conhecer a liberdade condicional com base numa pré-compreensão do art. 64.º/3, do CP, conjugado com o art. 180.º/1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não há falta de fundamentação de decisão que a não tenha concedido, pela razão de que essa decisão não chegou a ser tomada – tal equivale a confundir falta de fundamentação com erro no enquadramento jurídico da questão.
II – O facto de ser pressuposto da renovação da instância prevista no art. 180.º/1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a não concessão de liberdade condicional, não afasta a obrigação de o tribunal de execução de penas, de modo autónomo em relação àquela norma, apreciar os pressupostos de eventual nova liberdade condicional directamente à luz do art. 64.º/3, do CP.
III – Outra leitura esvazia de sentido útil tal comando substantivo – art. 64.º/3, do CP –, subordinando o programa político criminal que lhe está implícito a uma norma de cariz processual que apenas delimita o âmbito de renovação automática da instância no caso de não concessão prévia de liberdade condicional.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 424/11.8TXPRT-A.P1

Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I

Relatório

§ 1 Por despacho proferido pelo Juízo de Execução de Penas do Porto (Juiz 1) no âmbito do processo n.º 424/11.8TXPRT-A foi determinado que o recluso AA, cumprisse, na sequência de revogação de liberdade condicional (= LC) que lhe havia sido concedida aos dois terços da pena, a totalidade do remanescente de cinco anos, nove meses e quatro dias de prisão, não havendo lugar à renovação anual da instância prevista no art. 180.º/1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (= CEPMPL), pois a aplicação desse preceito implicaria que não tivesse sido concedida a LC.

§ 2 O condenado recorreu, concluindo, em síntese, que: a) a situação dos autos não é a apreciada no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 (= ac. STF/FJ 7/2019), pois nem se trata de execução sucessiva de penas e nem a revogação da LC decorreu da prática de novo crime, mas antes do incumprimento de obrigações a que foi subordinada a LC; b) a reapreciação da LC prevista no art. 64.º/3, do Código Penal (= CP) nem equivale à concessão automática da LC e nem, inversamente, dispensa um juízo concreto sobre a verificação dos pressupostos dela, em que seja considerada a personalidade do condenado, o seu percurso prisional e as exigências de prevenção especial; c) a interpretação do art. 64.º/3, do CP, pelo tribunal recorrido esgota o sentido útil dessa norma, transformando uma possibilidade em uma exclusão automática da LC, não prevista na lei; d) ao se escusar a efectuar a ponderação referida, a decisão recorrida padece de insuficiência manifesta de fundamentação. Por tudo, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que aprecie os pressupostos de concessão da LC.

§ 3 Respondeu o Ministério Público (= MP) junto do tribunal recorrido referindo, em síntese que: a) o recorrente iniciou o cumprimento de pena de 17 anos e seis meses de prisão em 14.3.2007 tendo o seu termo sido previsto para 14.9.2024, sendo que a 10.12.2018, por referência aos dois terços de pena, foi-lhe concedida LC, sujeito a certas obrigações parte das quais ele incumpriu, em razão do que, por decisão transitada a 13.3.2023, foi-lhe revogada a LC, ficando obrigado a cumprir os remanescentes cinco anos, nove meses e quatro dias de prisão, com termo a 16.1.2029; b) uma vez que foi concedida a LC ao recorrente aos dois terços da pena, não há lugar à renovação anual da instância prevista no art. 180.º/1, do CEPMPL e sendo remanescente da pena a cumprir inferior a cinco sextos não há lugar a LC nos termos do art. 61.º/4, do CP; c) o art. 64.º/3, do CP, admite a possibilidade de LC nos termos do art. 61.º, do CP, mas não a impõe; d) ao incumprir as obrigações impostas aquando da concessão da LC, gorou-se o prognóstico de conduta consentânea com aquela decisão, bem como se evidenciou não ter o recorrente interiorizado os efeitos pretendidos com o cumprimento da pena aplicada pela prática de crimes de associação criminosa, homicídio qualificado, raptos, coacção agravada e detenção de arma proibida; e) tal análise e ponderação desta concreta situação fundamenta e determina a não apreciação de liberdade condicional, faculdade legalmente consagrada no repetido n.º 3, do art. 64.º do CP; f) o despacho recorrido decorre de uma interpretação conjugada das normas que regulam a LC e seu incumprimento, concretamente, dos arts. 61.º/2/3/4, 63.º/3/4, e 64.º/2/3, do CP, e ainda, do art. 180.º/1, do CEPMPL. Conclui que o recurso não merece provimento.

§ 4 Indo os autos com vista ao MP junto deste tribunal, entendeu o mesmo que o despacho recorrido faz decorrer da prévia revogação da LC a automática não concessão de nova LC, sem ponderação dos respectivos pressupostos. Conclui que o recurso deve proceder «parcialmente» por falta de fundamentação da decisão recorrida, que padece da irregularidade prevista no art. 123.º/2, do CPP. O arguido, notificado, veio responder, mas fora de tempo, sem pagamento da multa devida, pelo que a resposta foi desconsiderada.

II

Apreciação

II-1 Questões a apreciar

§ 5 Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do dever do tribunal de recurso de conhecer oficiosamente de certas questões, as que se impõe apreciar são as de saber se: a) a decisão recorrida, ao não efectuar a ponderação implicada na remissão d art. 64.º/3 para o art. 61.º, ambos do CP, padece de insuficiência manifesta de fundamentação; b) tendo sido revogada a LC concedida ao recorrente aos dois terços de pena única fica o Tribunal de Execução de Penas (= TEP) desonerado de ponderar os pressupostos de nova concessão de LC nos termos do art. 64.º/3, do CP.

II-2 Elementos processuais relevantes para a decisão

§ 6 Com interesse à apreciação do recurso importa ter em conta que o recorrente iniciou o cumprimento de pena de 17 anos e seis meses de prisão, imposta por crimes de associação criminosa, homicídio qualificado, raptos, coacção agravada e detenção de arma proibida, em 14.3.2007, tendo o seu termo sido previsto para 14.9.2024; sendo que a 10.12.2018, por referência aos dois terços de pena, ocorridos em 14.11.2018, foi-lhe concedida LC, sujeito a certas obrigações, parte das quais ele incumpriu, em razão do que, por decisão transitada a 13.3.2023, foi-lhe revogada a LC, ficando obrigado a cumprir os remanescentes cinco anos, nove meses e quatro dias de prisão, com início a 12.4.2023 e termo a 16.1.2029.

§ 7 É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que releva para a decisão adiante proferida (transcrição, incluindo nota de pé de página):

«Encontra-se em execução a pena de prisão no âmbito da qual foi aplicado a AA, identificado(a) nos autos, o regime de liberdade condicional, posteriormente revogado, tendo sido transitadamente determinado o cumprimento, em prisão efectiva, do remanescente de 5 anos, 9 meses e 4 dias.

Tendo o(a) condenado(a) beneficiado de liberdade condicional aos dois terços da pena, não é aplicável o regime da renovação anual da instância previsto no artigo 180.º, n.º 1, do CEP, cujo âmbito de aplicação se circunscreve, no dizer dessa norma, aos “casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida”, o que, manifestamente, não traduz a situação em presença.

Tem assim de se concluir que, no caso dos autos, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal[1].

Nesta sede, pode convocar-se o acórdão n.º 433/2025 do Plenário do Tribunal Constitucional, proferido em 20.05.2025, no segmento que se transcreve: “não obstante se estar ciente das privações, do sofrimento e da frustração causadas pelo encarceramento, a verdade é que, por um lado, a ressocialização também ocorre por via da execução da pena de prisão intramuros[2], havendo hoje em dia programas de reabilitação e de recapacitação a pensar na readaptação à (futura) vida em liberdade e, em simultâneo, na diminuição do risco de recidiva, procurando atuar sobre os fatores criminógenos e não criminógenos do delinquente. Além disso, e em segundo lugar, a opção do legislador ordinário aqui em discussão certamente teve em atenção não apenas a perspetiva da pessoa encarcerada, mas, de igual modo, a das outras pessoas (designadamente dos seus direitos), e, bem assim, terá tido em conta outros valores e interesses constitucionalmente relevantes que não apenas o da ressocialização”.

E o cumprimento do remanescente da pena de prisão efectiva decorrerá em estabelecimento prisional, não sendo legalmente admissível, por não se enquadrar na previsão do artigo 43.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, a possibilidade de o remanescente da pena de prisão ser executado em regime de permanência na habitação[3], conforme já fora reiterado nos presentes autos no despacho proferido em 08.03.2024.

Notifique, também o(a) recluso(a) e o seu defensor/mandatário, e comunique ao EP e à equipa de reinserção social.

Após o trânsito em julgado do presente despacho, remeta cópia do mesmo ao processo da condenação (n.º 227/07.4JAPRT), para oportuna emissão de mandado de libertação por termo de pena, calculado para 16.01.2029 (cf. fl. 405) e subsequente declaração de extinção desta (se for entendido haver lugar a tal despacho) ou mera remessa ao registo criminal de boletim extintivo, devendo os presentes autos ser objecto de arquivamento três meses após a respectiva data. »

II-3 Apreciação


a) Ao não efectuar a ponderação implicada na remissão do art. 64.º/3 para o art. 61.º, ambos do CP, a decisão recorrida padece de insuficiência manifesta de fundamentação

§ 8 A resposta a esta questão é negativa. A decisão recorrida escusa-se de ponderar nova LC, eventualmente a conceder ao recorrente, com base numa pré-compreensão interpretativa do art. 64.º/3, do CP, cujo perímetro seria delimitado pelo art. 180.º/1, do CEPMPL. No entender do tribunal recorrido aquela renovação anual da instância, para efeitos de conhecimento da LC, tem como pressuposto que não tenha sido concedida a LC, o que não foi o caso dos autos. Quer dizer, na lógica decisória do tribunal recorrido, o mesmo não pôde decidir sobre nova LC pois não estavam sequer reunidos os pressupostos processuais para tal decisão. Embora, na prática, tal compreensão das coisas tenha implicado a não concessão de (nova) LC, o que o tribunal fez, fundamentando, foi decidir que não tinha (não podia) apreciar nova LC. Não há, pois, falta de fundamentação de uma decisão que o tribunal, por razões prévias à mesma, entendeu não poder tomar - tal equivaleria a confundir a falta de fundamentação (arts. 97.º/5, do CPP, e 154.º do CEPMPL) com erro no enquadramento jurídico da questão.


b) Revogada a LC aos dois terços de pena única fica o TEP desonerado de ponderar os pressupostos de nova concessão de LC?

§ 9 Como se acabou de referir a decisão recorrida escusa-se de ponderar nova LC eventualmente a conceder ao recorrente com base numa pré-compreensão do perímetro normativo do art. 64.º/3, do CP, que seria delimitado pelo art. 180.º/1, do CEPMPL, norma que dispõe que «[s]em prejuízo do disposto no artigo 61.º do Código Penal, nos casos em que a liberdade condicional não tenha sido concedida e a prisão haja de prosseguir por mais de um ano, a instância renova-se de 12 em 12 meses a contar da data em que foi proferida a anterior decisão». No entender do tribunal recorrido aquela renovação anual da instância, para efeitos de conhecimento da LC, tem como pressuposto que não tenha sido concedida a LC, o que não foi o caso dos autos: foi concedida ao recorrente a LC aos dois terços da pena.

§ 9.1 Assim, tendo sido concedida a LC, arrazoou o tribunal recorrido, não estão reunidos os pressupostos da renovação anual da instância e, por decorrência, «a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal» (itálico adicionado). Portanto, o tribunal recorrido não decidiu sobre a LC, o que implicaria ponderação sobre o ponto, mas antes decidiu que nada havia a decidir sobre o ponto, o que é bem distinto. Por isso, não colhe a argumentação constante da resposta do MP ao recurso no sentido de que «a descrita situação concreta evidencia que ao incumprir as obrigações impostas aquando da concessão da liberdade condicional, facultativa, ficou gorado o prognóstico elaborado de vir a adotar conduta respeitadora e consentânea com a respetiva decisão, bem como evidencia não ter interiorizado os efeitos pretendidos com o cumprimento efetivo já decorrido da pena de 17 Anos e 6 Meses, pela prática dos crimes de associação criminosa, homicídio qualificado, raptos, ameaça agravada e detenção de arma proibida»; continuando que «a análise e ponderação desta concreta situação fundamenta e determina a não apreciação de liberdade condicional, faculdade legalmente consagrada no repetido nº 3, do art.º 64 do Cód. Penal»[4] (itálico adicionado) Quer dizer: a não ponderação dos pressupostos da LC pelo tribunal recorrido não é suprida pela ponderação efectuada pelo MP na resposta ao recurso.

§ 9.2 A posição assumida no despacho vê no art. 180.º/1, do CEPMPL, na parte em que dispõe que a renovação anual da instância é contingente de que «não tenha sido concedida» a liberdade condicional, um obstáculo à possibilidade de concessão de LC na sequência de revogação da mesma, expressamente prevista no art. 64.º/3, do CP. Todavia, o art. 180.º/1, do CEPMPL, apenas delimita o âmbito de renovação automática da instância no caso de não concessão prévia de LC, mas não esgota, e nem afecta, possibilidade autónoma de nova LC directamente fundada no art. 64.º/3, do CP. E mesmo que nos queiramos centrar no citado art. 180.º/1, ficaria por explicar a razão pela qual, ficando contingente a renovação da instância da não concessão de LC, já não podia ser ela accionada em caso de revogação de LC concedida. Uma tal leitura só procederia sublinhando, no cotejo entre as duas situações, a circunstância de ter sido ou não concedida a LC, quando o que é relevante é o condenado estar, em ambas, em cumprimento de pena de prisão; e sublinhando um elemento literal da interpretação em termos de deslocar para o art. 180.º/1, do CEPMPL, quer dizer para uma norma eminentemente processual, aquilo que se impõe decidir no âmbito de norma substantiva - o art. 64.º/3, do CP.

§ 9.3 Assim, a decisão recorrida subordina o programa político-criminal substantivo implicado no art. 64.º/3, do CP - que, bom ou mau, concorde-se ou não, sobre o mesmo não cabe aos tribunais decidir - a uma norma de sentido eminentemente processual: diante desta, não caberia ponderar o que o legislador penal mandou ponderar, nos termos do art. 64.º/3, do CP. Naturalmente, nisto tendo razão o recorrente: uma tal interpretação do art. 64.º/3, do CP, cuja sentido não é o de garantir nova LC, mas apenas de possibilitar uma nova LC, esvazia o mesmo de conteúdo útil; e sobre isto, contraria o bom princípio de que a um direito (e se o arguido não tem, em geral, um direito subjectivo à LC, tem-no a que ela seja apreciada) corresponde uma forma processual de o ver apreciado, explicitamente aflorado noutro ordenamento processual (art. 2.º/2, do Código de Processo Civil). Se o legislador não quisesse, em caso de revogação da liberdade condicional, que o condenado beneficiasse, eventualmente, de nova LC, ou que não beneficiasse dela em algum dos marcos precavidos no art. 61.º, do CP, tê-lo-ia dito. Não o fez e, pelo contrário, a respeito da «pena que vier a ser cumprida», na sequência de revogação da LC, remeteu, no art. 64.º/3, do CP, para o art. 61.º do mesmo diploma, sem restrições, com excepção, como decorre do vocábulo «pode», do carácter obrigatório da concessão da LC aos seis sextos da pena, quando aplicável (assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 6.ª edição, Lisboa: UCP, 2024, p. 390 s., nm 8).

III
Decisão

Em face do exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por AA, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que determine os procedimentos necessários a decisão sobre eventual concessão de nova liberdade condicional, nos termos do art. 64.º/3, do CP.

Sem custas.


Porto, 8 de Julho de 2026
Relator: Pedro Soares de Albergaria
1.ª Adjunto: Paula Natércia Rocha
2.ª Adjunta: Amélia Carolina Teixeira
_______________
[1] Norma que, desde logo, emprega a expressão pode, a qual afasta uma ideia de obrigatoriedade, não se mostrando, por outra parte, aplicável in casu a regra prevista no artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal, uma vez que a execução da prisão foi interrompida pela liberdade condicional, encontrando-se a ratio legis daquela norma em privações prolongadas da liberdade, igualmente apontando neste sentido o lugar paralelo (para estes efeitos, por exemplo, nada distingue materialmente uma situação em que está em causa uma única pena de 6 anos e 6 meses de prisão, daquela em que duas penas autónomas, a cumprir em sucessão, perfazem, em soma, idêntico período temporal, situações que não devem impor um diferente tratamento jurídico) em que se traduz o artigo 63.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, ao introduzir a ressalva “se dela não tiver antes aproveitado” - neste sentido também o acórdão do STJ proferido em 14.08.2009 no processo n.º 514/00.2TXCBR, do 2.º Juízo deste TEP do Porto, processo n.º 490/09.6YFLSB (neste acórdão escreveu-se, para além do mais, que “ao dispor pode, a lei está claramente a afastar o regime automático do nº 4 desse art. 61º, remetendo somente para as modalidades facultativas da liberdade condicional, previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, (…) o que, aliás, se compreende pois a revogação da liberdade condicional resultou de uma violação, pelo condenado, das obrigações que lhe tinham sido impostas; (…) essa revogação significa que falhou por completo a aposta que o tribunal tinha feito na capacidade do condenado em viver liberdade de acordo com o direito”), e o acórdão do mesmo STJ, proferido em 03.08.2010, no processo n.º 3670/10.8TXPRT-C, do 1.º Juízo deste TEP; por seu turno, no acórdão de 04.02.2010, também do STJ (proferido no processo n.º 2329/00.9TXLSB-A.S1 - 3.ª Secção), entendeu-se que no n.º 4 do artigo 63.º do CP se proíbe a concessão da liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas no caso em que “a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional”, partindo o legislador do pressuposto de que o condenado já deu sobejas provas de incapacidade de em liberdade se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial e que, cumprindo o condenado uma pena de 6 anos, 5 meses e 22 dias de prisão, resultante da revogação da liberdade condicional, está afastada a hipótese de lhe dever ser concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena conjunta.
Acresce que a jurisprudência do acórdão do STJ n.º 3/2006, de 23.11.2005, in DR de 09.01.2006, n.º 6, Série I - A, pp. 175 e seg., não se mostra aplicável no caso, atenta a substancial diferença das situações em causa. Na verdade, nos presentes autos não se constituiu o condenado em ausência ilegítima (situação em que o condenado a prisão é um fugitivo, um acossado pelas autoridades, não possuindo condições para uma reinserção social em meio livre em harmonia com a ordem jurídica estabelecida, o que justifica que não seja quebrado o ‘nexo' da privação da liberdade para efeitos da regra especial que se analisa), antes lhe tendo sido facultadas todas as condições, nomeadamente legais (através da aplicação do regime da liberdade condicional), em ordem à sua plena reinserção social, o que, todavia, não se conseguiu obter (o que justifica o tratamento legal diferenciado).
Para ilustrar a questão em apreço atente-se no seguinte exemplo (outros seriam prefiguráveis, redundando até em superior incongruência): o condenado é colocado em liberdade condicional aos dois terços (que correspondem a 4 anos e 4 meses) de uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, regime que é alvo de revogação; depois de retomado o cumprimento da pena é o condenado obrigatoriamente (ope legis, se se entender que vale a regra do artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal) colocado, novamente, em liberdade condicional, depois de cumprido o curto período de 1 ano e 1 mês de prisão (lapso temporal que, somado aos 4 anos e 4 meses anteriormente cumpridos, perfaz 5 anos e 5 meses, ou seja, cinco sextos da aplicada pena de 6 anos e 6 meses de prisão). Não pode ser. Não estamos já, claramente, dentro da ratio legis que presidiu à consagração da ‘válvula de segurança' subsequente a privações prolongadas da liberdade. Diferentemente, uma tal solução é susceptível de colocar em causa a eficácia e a efectividade da pena imposta (sem prejuízo de, em casos justificados, ope judicis, poder ser concedida a liberdade condicional dita facultativa, em regime de renovação anual da instância - artigos 64.º, n.º 3, do Código Penal, e 180.º, n.º 1, do CEP).
De qualquer modo, o remanescente de revogação de liberdade condicional em consideração não excede os seis anos de duração (diferentemente, como já ficou assinalado, tem a duração de 5 anos, 9 meses e 4 dias), não dando, por isso, lugar à aplicação da ‘válvula de segurança' em que se traduz a liberdade condicional obrigatória - neste sentido, v. o acórdão do STJ de 01.10.2015, citado no corpo do presente despacho, assim como o posterior acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 22.09.2016, no processo n.º 1421/12.1TXLSB-B.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] No contexto dos fins das penas, enunciados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (nota introduzida pelo subscritor do presente despacho).
[3] Neste sentido, v. o acórdão do TRC de 18.11.2020, proferido no processo n.º 367/12.8TXCBR-O.C1, acessível em www.dgsi.pt. [4] Conclusões 18.ª e 19.ª da resposta.