Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1691/21.4T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA POR ACORDO
MOMENTO DA DEDUÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP202311271691/21.4T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 70º, nº 1, do CPT (e, de igual forma, do art. 603º, nº 1, do CPC) o adiamento da audiência de julgamento apenas pode ter lugar em caso de falta do mandatário de alguma das partes nas seguintes situações: i) quando o juiz não tenha providenciado pela marcação do julgamento mediante acordo prévio; ii) quando ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
II - Tendo o julgamento sido marcado mediante acordo prévio, a comunicação, pelo mandatário, da existência de justo impedimento deve ter lugar em momento anterior ao início da audiência de julgamento ou, se tal não for possível, deverá ser alegada e provada a impossibilidade (justo impedimento) dessa comunicação.
III - Estando a audiência de julgamento designada para as 9h15, não constando da ata da mesma (nem aliás do processo) que, antes ou até no seu decurso, o mandatário da parte haja comunicado telefonicamente justo impedimento para a comparência, assim como que hajam sido apresentados os requerimentos a comunicar a situação de doença, o que apenas ocorreu às 10h55 (o primeiro) e às 12h03 (o segundo, este com junção de atestado médico), carece de fundamento legal o adiamento do julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 1691/21.4T8PNF.P1


Relator – Paula Leal de Carvalho (Reg. 1368)
Adjuntos: Des. Teresa Sá Lopes
Des. Rita Romeira




Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório [conforme “cronologia” decorrente da plataforma informática “citius”]

Na presente ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, o A., AA, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial contra a Ré, A..., S.A., tendo formulado o seguinte pedido:
Atendendo à factualidade atrás referida, às disposições legais e contratuais aplicáveis, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, reclamando, assim, o Autor da Ré:
a) Que o acidente descrito nos autos e por si sofrido seja qualificado como de trabalho e, consequentemente,
b) Seja reconhecido o nexo de causalidade entre as lesões que sofreu e o acidente destes autos;
c) Seja reconhecido que teve uma ITA por um período de 331 dias (desde 09/06/2020 a 05/05/2021), bem como uma ITP de 35% desde 06/05/2021 a 31/05/2021, no total de 26 dias;
d) e que se encontra clinicamente curado a partir desta última data, mas com a IPP que lhe vier a ser fixada em Junta Médica, que, a seguir, se requer;
e) o pagamento da quantia de €.1.073,80 a título de diferenças pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial;
f) o pagamento da quantia de €16,00, a título de compensação pelas despesas de deslocação ao GML e a este Tribunal para a realização de atos médicos e judiciais (artº 39º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 04/09);
g) o pagamento do capital de remição de uma pensão anual e vitalícia que decorra da incapacidade permanente que lhe for fixada em Junta Médica, que a seguir se requer;
h) o pagamento de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento (artºs 559º, 804º a 806º do Código Civil e 135º do CPT).”

A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros, tendo concluído no sentido de que “A) Deverá a presente acção ser julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a Ré parcialmente do pedido, com todas as demais consequências legais; B) Deverá ser ordenada a realização de perícia por junta médica.

Foi proferido despacho saneador, consignados os factos assentes e indicados os temas da prova, bem como determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade, no qual, por decisão de 14.11.2022, foi considerado que o A. “se encontra desde 31/5/2021 com alta clínica com um grau de Incapacidade Permanente Parcial ( I.P.P.) de 8 %.”.

Por despacho de 03.03.2023, na sequência de anterior cumprimento do disposto no art.151º, nº 1, do CPC e da compatibilização de datas entre o Tribunal, o MP e o mandatário da Ré, foi determinado que “Pela forma mais expedita possível, estabeleça a Secção contacto telefónico com o Ilustre Mandatário da R Seguradora, indicando-se como disponíveis para realização da audiência de julgamento dias 27 de Abril de manhã, 3 de Maio de manhã ou de tarde ou 5 de Maio de manhã ou de tarde (consigno que nas demais datas sugeridas pelo Digno Magistrado do MP, este Juízo não tem disponibilidade de agenda)”, na sequência do que foi informado pela Secção de Processos que “O ilustre mandatário da ré tem disponíveis os dias 3 e 5 de Maio próximos, todo o dia”, após o que, por despacho desse mesmo dia foi designado o dia 03.05.2023, às 9h15 para a audiência de julgamento.

Por requerimento de 03.05.2023, remetido às 10:55:29, o Exmº Sr. Dr. BB, mandatário da Ré, requereu o seguinte:
1) Não obstante o mandato forense conferido pela Ré ao ora signatário, por via da procuração junta a fls. dos autos, no que se refere, em concreto, à sessão de julgamento que neste processo teria lugar na presente data (dia 03.05.2023, pelas 9h15m), tal mandato foi substabelecido na Senhora Dra. CC.
2) Que, no início da audiência de discussão e julgamento, apresentaria o substabelecimento.
3) Porquanto, nesta data, encontra-se previamente agendada audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo n.º 839/21.3T8FAR, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, Juiz 21, assegurada pelo ora signatário.
1 Cfr. Notificação que ora se junta como documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Acontece que,
4) A Senhora Dra. CC foi acometida de um estado de doença imprevisível, que a impediu de estar presente na sessão de julgamento que neste processo teria lugar, tendo o seu escritório comunicado, hoje, a este Tribunal, o justo impedimento2.
2 Cfr. Atestado médico que se protesta juntar em prazo não superior a 5 dias.
5) Nestes termos, requer a V. Exa. se digne a considerar justificada a sua falta, adiando, consequentemente, a mencionada diligência.
Junta: - 1 documento.
- Protesta juntar 1 documento.”

Realizada, aos 03.05.2023, a audiência de julgamento consta da respetiva ata o seguinte:
“ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO
*
PROCESSO: Acidente de Trabalho (F. Contenciosa/ Petição) Nº 1691/21.4T8PNF, Juiz 4.
DATA: 2023.05.03.
MAGISTRADA JUDICIAL: Dr.ª GG
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. HH
FUNCIONÁRIA JUDICIAL: II, Escrivã Auxiliar.
MANDATÁRIOS: Dr. BB pela Ré.
AUTOR/SINISTRADO: AA, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
RÉ: A..., S.A.
PRESENTES: O Sinistrado.
NÃO PRESENTES: O Ilustre Mandatário da Ré Seguradora e a testemunha por si arrolada, Dr. DD, a ser inquirido através de videoconferência.
***
Aberta a audiência, à hora marcada no competente despacho, foi o autor chamado a depor, cujo depoimento se encontra gravado nos termos do disposto no art.º 155 do C.P.C., em suporte digital da aplicação Citius, que se identificou da seguinte forma:
DECLARAÇÕES DE PARTE DO AUTOR
AA
A Sr.ª Juiz fez sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de dizer a verdade, advertindo-o nos termos previstos no art.º 459.º, n.º1 do CPC.
Inquirido disse ter 48 anos e ser carpinteiro de cofragem- de 2.ª. Prestou juramento legal e depôs.
Gravação em sistema digital: 10:01:49 a 10:06:55.
***
Findo o depoimento do autor, a Sr.ª Juiz deu a palavra ao Digno Magistrado do Ministério Público para em alegações orais expor as conclusões de facto e de direito que haja extraído da prova produzida, findas as quais proferiu a seguinte:
Gravação em sistema digital: 10:06:59 a 10:07:23.
SENTENÇA
(…)
*
Decisão:
Nesta conformidade reconhecendo-se que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho tendo ficado IPP de 8% desde o dia 31 de Maio de 2021, e condena-se a entidade responsável, “A..., S.A.”, a pagar ao Autor AA:
I- o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 581,72 devida a partir de 1 de Junho de 2021, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 15-12-2021 até integral pagamento.
II- a quantia de €3.922,96 a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal desde o vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
III- A quantia de € 16 para o reembolsar das deslocações obrigatórias a tratamentos, a este Tribunal e ao Gabinete Médico-legal, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir 2-2-2022 até integral pagamento.
IV- A prestar-lhe ajudas medicamentosas ao A: analgésicos e anti-inflamatórios em S.O.S.
Absolve-se a R Seguradora do que ademais é peticionado.
*
Custas pelo A e R, na proporção do respectivo decaimento.
Fixo o valor de processo em € 12240,1 - artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
***
Seguidamente notifiquei todos os presentes, que declararam ficar cientes.
E para constar se lavrou a presente ata que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.”

Aos 03.05.2023, às 12:03:33, foi apresentado o seguinte requerimento:
CC, Advogada, no seguimento do Requerimento junto aos autos, na presente data, pelo Senhor Dr. BB, pelo presente procede à junção do substabelecimento outorgado a seu favor, que seria entregue no início da audiência de discussão e julgamento, assim como do atestado médico protestado juntar.
Ademais, informa que, atento o seu estado de doença, o presente requerimento foi elaborado e submetido pela Senhora Dra. EE, advogada, com a cédula profissional ...92P.
Junta: - 2 documentos.
Requer a junção deste aos autos.
Pede deferimento.
ADVOGADA,
(CC)”,
Tendo junto:
- substabelecimento, datado de 02.05.2023, conferido pelo Exmº Sr. Dr. BB à Exmª Srª Drª CC, com reserva (e “apenas e tão-só para efeitos da sua participação na audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 03.05.2023” no âmbito dos presentes autos);
- Atestado médico com o seguinte teor:



Foi, após, nessa mesma data, 03.05.2023, proferido o seguinte despacho:
Requerimento que antecede: Visto. Nada a ordenar, uma vez que os documentos em apreço apenas foram juntos aos autos após o encerramento da audiência de julgamento, não se verificando o disposto no art.º 603º, n.º 1 CPC.
Notifique.”

A sentença e o mencionado despacho, que antecedem, foram notificados ao ilustre mandatário da Ré, Sr. Dr. BB, via citius com data de certificação de 03.05.2023.

Aos 23.05.2023, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) Nos presentes autos, encontrava-se agendada audiência de discussão e julgamento para o dia 03.05.2023, pelas 09h15m.
b) Sucede que, no dia e hora designados, perante a ausência do ora Signatário, após contacto telefónico pela secretaria judicial, foi transmitida a informação de que, em virtude do impedimento do ora Signatário, a diligência seria, a partida, assegurada pela Dra. CC, que apresentaria substabelecimento em mãos, conferido pelo ora Signatário, não fosse ter sido acometida de um estado de doença imprevisível, comunicado momentos antes ao escritório do ora Signatário, encontrando-se impedida de comparecer no Tribunal.
c) Por requerimento junto aos autos no próprio dia, pelas 10h55m, foi reproduzido o que havia sido transmitido via contacto telefónico ao Tribunal, protestando-se juntar atestado médico, com vista a comprovar o justo impedimento.
d) Já por requerimento junto aos autos pelas 12h03m, foi apresentada cópia do substabelecimento outorgado no dia anterior (02.05.2023) e, bem assim, do atestado médico, este último que apresenta lapso manifesto, mormente na data de início do justo impedimento (03.05.2023 e não 01.05.2023), motivo pelo qual se junta declaração emitida pela sua autora, Dra. FF, sob compromisso de honra, a rectificar o atestado médico, e que deverá ser tida em consideração. 12
12 Cfr. Artigo 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
e) Não obstante, o Tribunal a quo realizou a audiência de discussão e julgamento na ausência da Advogada, logo proferindo sentença, além de despacho a consignar que não se verificava o disposto no artigo 603.º, n.º 1, do CPC.
f) Ora, não concorda a Recorrente com esse entendimento, considerando irrelevante o facto do atestado médico ter sido junto em momento posterior (cerca de 2h após o início da diligência), porquanto foi junto num curto e razoável espaço de tempo, antecedido da comunicação à secretaria judicial do justo impedimento que motivava a falta de comparência da Advogada13.
13 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Op. Cit.
g) Nesta feita, não deveria o Tribunal a quo ter realizado a audiência de discussão e julgamento na ausência da Advogada, revelando erro na interpretação do disposto no artigo 603.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o consignado no artigo 140.º, n.º 2, do CPC, com influência na decisão da causa.
h) Até porque, inexistiam indícios que fizessem duvidar da seriedade da comunicação, caso contrário sempre teria o Tribunal a quo feito constar do despacho no qual se pronunciou.
i) Termos em que, se requer a V. Exas. se dignem julgar a audiência de discussão e julgamento realizada na ausência da Dra. CC nula, revogando, consequentemente, a decisão recorrida e ordenando a designação de nova data para a realização de audiência de discussão e julgamento.
j) Sem prejuízo, perante a constatação de lapso manifesto no montante em que a Recorrente foi condenada a título de incapacidades temporárias (€ 3.922,96), contrariando a factualidade assente em sede de despacho saneador, assim como no auto de não conciliação, requer-se a V. Exas. se dignem, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 2, do CPC, rectificar a sentença nessa parte, condenando a Recorrente no pagamento do montante de € 1.073,80 (mil setenta e três euros e oitenta cêntimos).
Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo V. Exas. julgar a audiência de discussão e julgamento realizada na ausência da Dra. CC nula, revogando, consequentemente, a decisão recorrida e ordenando a designação de nova data para a realização de audiência de discussão e julgamento.
Caso assim não se entenda,
Devem V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 2, do CPC, rectificar a sentença na parte referente à condenação da Recorrente a título de incapacidades temporárias, condenando-a unicamente no pagamento do montante de € 1.073,80 (mil setenta e três euros e oitenta cêntimos).”
Com as alegações de recurso a Recorrente juntou um documento, com o seguinte teor:



O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 – Todos os intervenientes processuais nos autos se mostravam devidamente notificados para a audiência de discussão e julgamento do passado dia 3.
2 – A alegação de impedimento e sua tempestividade, tem que ser analisada levando em linha de conta o teor do documento autêntico (artº 369º CC) que constitui a ata de fls. 166 e ss., a qual define o andamento da sessão de julgamento (artº 153º, nº 3 CPC) e que nada refere sobre uma eventual comunicação de ato constitutivo de “justo impedimento” por parte da ilustre mandatária da Ré.
3 – Este específico documento autêntico e sua genuinidade não foi colocada em crise pela Ré, pelo menos de forma processualmente adequada e tempestiva - artº 451º, nºs 2 e 3 do CPC - nem o tendo sido até ao momento.
4 - Não tendo sido atacada e, menos ainda, ilidida a presunção de autenticidade do documento que constitui a ata da audiência de discussão e julgamento (artº 370º, nº 2 CC), é este que, nos parece, deverá sentenciar o dissenso suscitado.
5- Da indicada ata, ao invés do alegado no recurso interposto, não resulta que, pela ilustre mandatária da Ré, haja sido realizada qualquer comunicação tempestiva do justo impedimento que invoca.
6 - A audiência de discussão e julgamento nos autos estava agendada para as 9.15 horas, terá começado alguns minutos depois (talvez próximo das 9.30) e as declarações do A., incidentes sobre as suas despesas de transportes/estada originadas pelos autos até ao final da sua fase conciliatória, seguidas das alegações duraram pouco mais de 10 minutos.
7 – Ou seja, de acordo com os dados dos autos, quando a Ré comunicou o seu invocado impedimento, pelas 10.55 horas do passado dia 3, já a audiência de discussão e julgamento tinha terminado há cerca de uma hora.
8 – Concluindo-se, a nosso ver e ressalvado o respeito devido por melhor opinião, que tal invocação de (justo) impedimento, além de formalmente intempestiva, ocorreu já, como definido pela Mmª Juíza a fls. 177, em momento processualmente inútil por ter já terminado a diligência a que se destinava.
9 - Nos factos assentes na douta sentença é reafirmado o valor devido ao A. e por este peticionado a título de indemnização por diferenças de incapacidade temporária, a saber, €. 1.073,80, porquanto assiste, nesta vertente, razão à Recorrente, devendo ser corrigido o manifesto lapso constante da motivação de direito e do decisório da douta sentença proferida, fixando-se nestes o valor de €1.073,80 devido ao A. a título de indemnização por diferença de incapacidades temporárias – cfr. no artº 614º, nº 1 CPC, aplicável ex vi o artº 1º, nºs 1 e 2 do CPT.
Consequentemente e em suma, somos de parecer que o recurso apresentado deverá soçobrar no que respeita à peticionada nulidade da audiência de discussão e julgamento, confirmando-se a douta sentença proferida nos autos, que realiza a melhor aplicação do direito aos factos que foram submetidos a apreciação, com a correção do manifesto lapso material verificado quanto ao valor ainda devido ao A. a título de indemnização por diferença de incapacidades temporárias, que deverá fixar-se, no dispositivo e na motivação de direito, no peticionado montante de €1.073,80, precisão baseada no artº 614º, nº 1 CPC, aplicável ex vi o artº 1º, nºs 1 e 2 do CPT. (…)”.

Aos 31.05.2023 foi, pela 1ª instância, proferido o seguinte despacho:
Face ao facto de já estar assente por acordo das partes que a R Seguradora já pagou quantias ao A por conta das indemnizações de incapacidades temporárias, pelo que está apenas em falta o montante de €. 1.073,80, a esse título – cfr fls. 166 –incapacidades temporárias – declaro que da quantia de €3.922,96 devida pela R Seguradora ao A a título de indemnizações de incapacidades temporárias, se encontra em falta o montante de €1.073,80, acrescido de juros, como já resulta da sentença proferida nos autos,”

Bem como foi proferido despacho a admitir o recurso.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer dado o A. ser patrocinado pelo Ministério Público.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Questão prévia – Da junção do documento com as alegações de recurso

A Recorrente, com as alegações de recurso, juntou aos autos um documento, qual seja a declaração médica, datada de 18.05.2023, já referida e transcrita no relatório precedente.
Tendo em conta que se trata de documento de elaboração posterior à data da audiência e julgamento e do seu encerramento, ambas aos 03.05.2023, (superveniência objetiva), admite-se a sua junção nos termos do disposto nos arts. 651º e 425º do CPC.
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III. Objeto do recurso

Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Se a audiência de julgamento devia ter sido adiada;
- Da indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
***

IV. Fundamentação de Facto

A. Tem-se como assente o que consta do relatório precedente.

B. Na 1ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
Fundamentação de Facto:
1. No dia 8 de junho de 2020, pelas 14 horas, em Lisboa, o A., nascido a .../.../1974, sofreu um acidente - cfr. participação de acidente de fls. 13 e ss. dos autos.
2. Quando prestava serviço sob as ordens, direção e fiscalização da sociedade “B..., Ldª”, sua entidade empregadora, com sede na Avenida ..., ..., Lousada.
3. Exercendo as suas funções de pedreiro.
4. Mediante a retribuição mensal de €640,00 x 14 meses (salário base), acrescida de €129,80 x 11 meses (subsídio de alimentação), no valor total anual de €10.387,80.
5. O acidente ocorreu no momento em que o A., ao cair de um andaime, fez um torsão do ombro esquerdo.
6. À data do acidente e no que respeita ao A., a entidade empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho integralmente transferida para a R. Seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...51.
7. Não foram liquidadas ao A. todas as indemnizações e demais despesas acessórias decorrentes da sua incapacidade para o trabalho descrita em 9º, mostrando-se ainda em falta o montante de €1.073,80, a título de incapacidades temporárias.
8. O A nasceu a 02/10/1974.
9. O A sofreu luxação do mesmo ombro esquerdo, assim como contusão óssea na sua vertente posterior (do ombro esquerdo) e lesão de “bankart”.
10. Lesões estas que lhe determinaram, direta e necessariamente, uma incapacidade temporária absoluta (I.T.A. – correspondente ao período durante o qual o A. esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional) desde 09/06/2020 até 05/05/2021, no total de 331 dias, e uma incapacidade temporária parcial (I.T.P. – correspondente ao período durante o qual foi possível ao A. desenvolver a sua atividade profissional ainda que com certas limitações) desde 06/05/2021 até 31/05/2021, no total de 26 dias e com uma desvalorização de 35% - cfr. relatório pericial de fls. 69vº e ss. dos autos.
11. O A teve alta em 31/05/2021, com IPP de 8,0000% e carece de ajudas medicamentosas, analgésicos e anti-inflamatórios em S.O.S.
12. Por força do descrito acidente, o A. despendeu a quantia de €16,00 em transportes nas suas deslocações obrigatórias ao GML, para ser submetido a exame médico, e a este Tribunal, para a realização da tentativa de conciliação.
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V. Fundamentação de Direito

1. Se a audiência de julgamento devia ter sido adiada

Tem esta questão por objeto saber se a audiência de julgamento, que teve lugar aos 03.05.2023 devia ter sido adiada por falta da Exmª Srª Drª CC, na qual o ilustre mandatário da Ré substabeleceu (com reserva) o mandato.

1.1. Relembrando a factualidade essencial:
Na sequência do cumprimento do art. 151º, nº 1, do CPC e do acerto de agendas entre o Tribunal, o MP e o ilustre mandatário da Ré, o que aliás não é posto em causa no recurso, foi designado para o julgamento o dia 03.05.2023, às 9h30, nessa data se tendo realizado o mesmo sem que o ilustre mandatário da Ré, Exmº Sr. Dr. BB, estivesse presente, data essa em que, finda a diligência de prova que nela teve lugar (declarações de parte do A.) e a alegação oral pelo MP, foi proferida e ditada para a ata a sentença, tudo conforme consta da respetiva ata da audiência de julgamento.
Nesse mesmo dia (03.05.2023), às 10:55:29, o Exmº Sr. Dr. BB, mandatário da Ré, apresentou requerimento solicitando se considere justificada a falta da Exmª Srª Drª CC, referindo que, por virtude da seu (daquele) impedimento decorrente de outra diligência judicial, substabeleceu na mencionada causídica (substabelecimento que juntaria no início do julgamento), a qual, contudo, “foi acometida de um estado de doença imprevisível, que a impediu de estar presente na sessão de julgamento que neste processo teria lugar, tendo o seu escritório comunicado, hoje, a este Tribunal, o justo impedimento”.
Nesse mesmo dia (03.05.2023), às 12:03:33, a Exmª Srª Drª CC apresentou (elaborado e submetido por outra causídica, que identifica, tendo em conta, como diz, “o seu estado de doença) requerimento juntando substabelecimento, datado de 02.05.2023, e atestado médico, datado de 01.05.2023, de onde consta que aquela “se encontra doente e incapaz de se deslocar da sua residência a partir do dia 1 de Maio de 2023 e previsivelmente durante 5 dias”.
Após, nessa mesma data, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: Visto. Nada a ordenar, uma vez que os documentos em apreço apenas foram juntos aos autos após o encerramento da audiência de julgamento , não se verificando o disposto no art.º 603º, n.º 1 CPC. Notifique.”
E, inconformada, veio a Ré recorrer nos termos apontados nas conclusões que se transcreveram, alegações com as quais juntou um atestado médico, subscrito pela mesma médica e datado de 18.05.2023, no qual se refere que “(…) o atestado médico emitido a 1 de Maio de 2023 (…), padece de erro de escrita porque esta se encontra doente e incapaz de se deslocar da sua residência a partir do dia 03.05.2023 e não a partir do dia 01.05.2023”.

1.2. No recurso, alega a Recorrente, em síntese, que: “b) Sucede que, no dia e hora designados, perante a ausência do ora Signatário, após contacto telefónico pela secretaria judicial, foi transmitida a informação de que, em virtude do impedimento do ora Signatário, a diligência seria, a partida, assegurada pela Dra. CC, que apresentaria substabelecimento em mãos, conferido pelo ora Signatário, não fosse ter sido acometida de um estado de doença imprevisível, comunicado momentos antes ao escritório do ora Signatário, encontrando-se impedida de comparecer no Tribunal”; pelo requerimento apresentado nesse dia 03.05.2023, às 10h55 reproduziu o que já havia comunicado ao tribunal por via telefónica, mais invocando o requerimento apresentado às 12h03, em relação ao qual invoca o mencionado lapso de escrita na data a partir da qual a Exmª Srª Drª CC estava doente (03.05.2023 e não 01.05.2023); não obstante, a Mmª Juiz realizou a audiência de julgamento e proferiu sentença, além do despacho a consignar que não se verificava o disposto no art. 603º nº1, do CPC; considera ser irrelevante “o facto do atestado médico ter sido junto em momento posterior (cerca de 2h após o início da diligência), porquanto foi junto num curto e razoável espaço de tempo, antecedido da comunicação à secretaria judicial do justo impedimento que motivava a falta de comparência da Advogada”; não deveria, assim, “o Tribunal a quo ter realizado a audiência de discussão e julgamento na ausência da Advogada, revelando erro na interpretação do disposto no artigo 603.º, n.º 1, do CPC, conjugado com o consignado no artigo 140.º, n.º 2, do CPC, com influência na decisão da causa”, “[a]té porque, inexistiam indícios que fizessem duvidar da seriedade da comunicação, caso contrário sempre teria o Tribunal a quo feito constar do despacho no qual se pronunciou.”
Contrapondo, alega o Recorrido que: a alegação de impedimento e sua tempestividade, tem que ser analisada levando em linha de conta a ata da audiência de discussão e julgamento, que tem a natureza de documento autêntico (artº 369º CC), que não foi posto em causa, que define o andamento da sessão de julgamento (artº 153º, nº 3 CPC) e que nada refere sobre uma eventual comunicação de ato constitutivo de “justo impedimento” por parte do mandatário da Ré; de acordo com os dados dos autos, quando a Ré comunicou o seu invocado impedimento, pelas 10.55 horas, já a audiência de discussão e julgamento tinha terminado há cerca de uma hora, sendo a invocação do justo impedimento intempestiva, por ter já terminado a diligência a que se destinava, conforme referido pela Mmª Juiz.

1.3. Ao caso é aplicável o art. 70º do CPT na redação introduzida pela Lei 107/2019, de 09.09 [e que revogou o seu nº 4], que dispõe que “1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento”, preceito este que reproduz o art. 603º, nº 1, do CPC.
E, sobre o justo impedimento, prevê o art. 140º do CPC/2013 que: 1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3. (…)
É de referir também o art. 151º, nº 5, do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 1º, nº 2, al. a), do CPT), nos termos do qual “5. Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”.
Do citado art. 70º, nº 1, (e, de igual forma, do art. 603º, nº 1, do CPC) decorre que, salvo impedimento do tribunal, o adiamento da audiência de julgamento apenas pode ter lugar em caso de falta do mandatário de alguma das partes nas seguintes situações: i) quando o juiz não tenha providenciado pela marcação do julgamento mediante acordo prévio; ii) quando ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
No caso, não está em causa a situação referida em i), sendo que a Mmª Juiz providenciou a marcação do julgamento mediante acordo prévio do mandatário da Recorrente, o que aliás nem é posto em causa no recurso.
A situação que está, pois, em causa é a referida em ii).
O justo impedimento da comparência do advogado na audiência de julgamento deve ser invocado até seu início (se, nos termos do art. 151º, nº 5, não o dever ser em momento anterior), sendo que, só assim, se logrará o seu adiamento, admitindo-se porém que o possa ser posteriormente quando, para além do justo impedimento da presença do advogado, ocorra também justo impedimento quanto à própria comunicação ao tribunal desse impedimento. Neste sentido, cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2. 4ª Edição, Almedina, p. 688, que referem:
No regime proveniente do DL 183/2000, que o DL 38/2003 clarificou, (…). Previam-se assim os casos em que o impedimento (um acidente, por exemplo) tivesse sido de tal ordem que impedisse, não só a comparência do advogado, mas também a comunicação ao tribunal. Esta situação não é agora prevista especificamente; mas é abrangida pelo conceito de justo impedimento.”
Ainda segundo os mencionados autores, ob. cit., p. 298, “[à] luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. (…).
(…) tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o ato alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799-1 CC): embora não esteja em causa o cumprimento de deveres, mas a mera observância de ónus processuais, a distribuição do ónus da prova põe-se nos mesmos termos”.
Importa ainda, em termos de enquadramento jurídico, ter em conta o seguinte:
De harmonia com o art. 155º, nºs 7, 8 e 9 do CPC: “7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido. 8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. 9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.”
Por sua vez, de acordo com o art. 451.º do mesmo:
«1 - A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo. 2 - A falsidade de qualquer outro ato judicial deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do ato. 3 - Ao incidente de falsidade de ato judicial é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 446.º a 450.º.”
A ata da audiência de julgamento constitui documento autêntico que faz prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, força probatória essa que só pode ser ilidida com base na sua falsidade, salvo se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, caso em que o tribunal pode, oficiosamente, declará-lo falso. O documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade qualquer facto que não se verificou ou como tendo praticado ato que não foi praticado (arts. 369º, 371º, nº 1, e 372º, do Cód. Civil).

1.4. No caso, a Recorrente assenta o recurso na premissa de que: no dia do julgamento (03.05.2023), comunicou telefonicamente ao Tribunal a impossibilidade de comparência da Exmª Srª Drª CC por virtude de doença; às 10:55, enviou requerimento ao processo disso dando conta e protestando juntar documento comprovativo dessa impossibilidade; e que, às 12:03, foi apresentado o atestado médico comprovativo da mesma.
A Recorrente não diz a que horas teria feito tal alegado contacto telefónico, presumindo-se, todavia, do que alega, mas apenas isso, que, segundo ela, teria ocorrido antes das 10:55, esta a hora do envio do primeiro requerimento escrito.
Acontece porém que a audiência de julgamento estava designada para as 9h15, não constando da respetiva ata qualquer referência seja ao alegado contacto telefónico, seja à apresentação do requerimento remetido às 10h55 e/ou do remetido às 12h03. Ou seja, dela (ata) não resulta, pois que nela não se encontra consignado, a prova de que tais factos tenham tido lugar (quanto ao contacto telefónico) e que tenham tido lugar antes do início do julgamento (quanto ao envio dos referidos requerimentos), ata essa que foi notificada à Recorrente e cuja desconformidade não foi suscitada junto da 1ª instância, nem aliás no recurso, seja para efeitos do disposto no art. 155º, nº 9, do CPC, seja invocando a sua eventual falsidade (por eventual omissão de consignação de tais factos).
É também de referir que não consta dos autos qualquer informação ou documentação do alegado contacto telefónico.
Ou seja, serve o referido para dizer que o pressuposto de que a Recorrente parte - de que teria contactado telefonicamente o Tribunal – ou não ocorreu ou, pelo menos e não havendo prova do mesmo, não poderá ser tido em conta, assim como não poderá ser considerado ter sido, o primeiro requerimento (remetido às 10:55)[1], apresentado antes do início da audiência de julgamento ou, sequer, antes do seu termo, sendo que tal prova incumbia à Recorrente. Aliás, e em bom rigor, esta nem tão pouco o afirma, ao menos expressamente, pois que apenas referiu que efetuou tal contacto telefónico, que às 10:55 juntou o primeiro requerimento e que às 12:03 foi junto o segundo requerimento.
Aliás, e ainda que desnecessário (uma vez que tal alegação e prova incumbia à Recorrente) , sempre se diga que, conforme decorre da ata da audiência de julgamento e da verificação, a que procedemos, da plataforma informática Citius Media Studio, nela tiveram lugar, tão-só, a prestação de declarações de parte pelo A., com início às 10:02 e com a duração de 5m03 e a alegação oral pelo Ministério Público, com início às 10h07 e com a duração de 23 segundos, a que se seguiu a prolação da sentença, com início às 10h18 e com a duração de 4m4 seg, ou seja, tudo tendo ocorrido e terminado antes das 10h55 (sem prejuízo de que o encerramento da audiência de julgamento se verifica com as alegações orais).
Ou seja, e concluindo, apenas podemos ter como assente que a primeira comunicação da impossibilidade de comparência da advogada (que, por via do substabelecimento, iria intervir no julgamento), ocorrida aos 10:55, se verificou já após o encerramento da audiência de julgamento ou, pelo menos e na melhor das hipóteses para a Recorrente, que não fez a mesma prova de que tal tivesse ocorrido antes do seu início (ou, até, no seu, decurso), prova essa que lhe incumbia.
E, assim sendo e desde logo, não se verifica a atempada comunicação da impossibilidade da comparência, tal como pressuposto no art. 70º, nº 1, do CPT (e no art. 603º, nº 1, do CPC) pelo que, não obstante a ausência do mandatário da Ré e perante a inexistência de qualquer comunicação até à hora em que o julgamento se iniciou (e para o qual estava designado), mais não restava à Mmª Juiz do que proceder à realização do julgamento.
E, por outro lado, não fez também a Ré prova, nem aliás alegou factos nesse sentido, da existência de justo impedimento que justificasse a impossibilidade da comunicação, previamente à audiência de julgamento, da impossibilidade dessa comparência.
E, assim sendo, tanto basta para que o recurso não possa merecer provimento.

1.5. De todo o modo, e ainda que desnecessário, sempre se dirá o seguinte:
A apreciação da questão teria que assentar nos factos tal como eles se apresentavam à Mmª Juiz no momento da decisão. E, no momento da decisão, o que estaria em causa seria o atestado médico, datado de 01.05.2023 (junto com o requerimento remetido às 12h03), e não a alegada “retificação” desse atestado, que apenas foi apresentada com as alegações de recurso.
Ora, naquele atestado médico, que foi emitido aos 01.05.2023, o que consta é que a Exmª Srª Drª CC estava doente e impossibilitada de sair da sua residência desde o dia 01.05.2023, ou seja, desde dois dias antes do julgamento, que apenas estava designado para o dia 03.05.2023.
Passando a figura do justo impedimento pela inexistência de um juízo de censura imputável ao mandatário, tal juízo não poderia, no caso, ser formulado, quer quanto ao justo impedimento relativamente à impossibilidade da presença da mencionada causídica, quer quanto à impossibilidade da sua comunicação ao tribunal em momento anterior ao do início do julgamento, sendo certo que, desse atestado, já decorria a impossibilidade de comparência desde o dia 01.05.2023 e por um período previsível de 5 dias.

1.6. Já quanto ao alegado lapso manifesto de escrita do atestado médico datado de 01.05.2023 e junto com o 2º requerimento (remetido às 12h03) apenas invocado em sede de recurso, diz a Recorrente que a situação de doença se verificava desde o dia 03.05.2023 e não, como nele por lapso manifesto se diz, desde o dia 01.05.2023, juntando, com as alegações de recurso, declaração médica retificativa de tal atestado.
Independentemente da bondade ou veracidade, ou não, da existência de tal erro/lapso, certo é que, aquando do julgamento, não era essa a situação com a qual a Mmª Juiz teria sido confrontada. E é esta (situação com a qual foi confrontada) a que releva, sendo que a questão do alegado lapso material de escrita consubstancia questão nova, apenas suscitada no recurso, e não submetida à apreciação da 1ª instância. Ora, não cabe à Relação, em sede de recurso, conhecer de questão nova, não submetida à apreciação da 1ª instância.
De todo o modo, sempre se dirá que o alegado erro na se enquadra na situação prevista no art. 249º do Cód. Civil, nos termos do qual [o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
O simples erro de escrita, retificável nos termos do citado preceito, tem de ser ostensivo, não deixando margem para dúvidas de que a declaração pretendida, ou o seu sentido, não corresponde ao que ficou exarado na declaração, erro esse, também, que deverá resultar do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que é feita.
Ora, no caso, o atestado médico junto aos 03.05.2023 (dia da audiência de julgamento) não permite a conclusão de que o mesmo comporte um erro ostensivo quanto à data do início da doença que resulte desse próprio documento ou do contexto da emissão dessa declaração. Com efeito, dele consta expressamente que a doença teve início no dia 01.05.2023 e encontra-se ele datado desse mesmo dia, 01.05.2023. Aliás, tal documento conteria não apenas um lapso de escrita, mas sim dois, quais sejam na data que nele foi aposta como sendo a do início da doença e na data em que foi emitido, o que não permite, também por isso, a conclusão de que se trataria de um lapso manifesto de escrita. Nem este decorre do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi feita a declaração, que, diga-se, nem foram alegadas, nem justificadas no recurso.
Ou seja, perante tal documento, mesmo que, porventura e como mera hipótese de raciocínio, se pudesse considerar que teria sido remetido a tribunal antes da audiência de julgamento, a Mmª Juiz apenas poderia concluir que a doença se verificava desde o dia 01.05.2023 e, consequentemente, que não se verificava, a 03.05.2023, a situação de justo impedimento quer na atempada comunicação do mesmo ao tribunal, quer até quanto à impossibilidade de comparência de advogado da Ré, sendo certo que, verificando-se o impedimento no dia 01.05.2023 e por um período previsível de cinco dias, não deveria ter sido conferido o substabelecimento que veio, aos 02.05.2023, a ser emitido. E era essa a situação que se verificava aos 03.05.2023 tal como, nessa data, se apresentava à Mmª Juiz.

Improcedem, assim e quanto à questão ora em apreço, as conclusões do recurso.

2. Da montante da indemnização pelas incapacidades temporárias

Na sentença recorrida, a Recorrente foi condenada a pagar ao Recorrido “(…) II- a quantia de €3.922,96 a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva legal desde o vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento”, dizendo-se na sua fundamentação que “Resultou provado que o A sofreu períodos de incapacidades temporárias pelo que lhe assiste o direito a receber a título de indemnização por incapacidades temporárias a quantia de €3.922,96, acrescida de juros de mora contados desde o vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento”.
Do assim decidido discorda a Recorrente alegando que tal contraria “a factualidade assente em sede de despacho saneador, assim como no auto de não conciliação, requer-se a V. Exas. se dignem, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 2, do CPC, rectificar a sentença nessa parte, condenando a Recorrente no pagamento do montante de € 1.073,802”, com o que o Recorrido concorda nas contra-alegações.
Com efeito, do nº 7 dos factos provados decorre que “7. Não foram liquidadas ao A. todas as indemnizações e demais despesas acessórias decorrentes da sua incapacidade para o trabalho descrita em 9º, mostrando-se ainda em falta o montante de €1.073,80, a título de incapacidades temporárias”, pelo que assiste razão à Recorrente.
Aliás, isso mesmo reconheceu a Mmª Juiz no despacho de 31.05.2023, referido no relatório do presente acórdão, em que, relembrando, refere que:
Face ao facto de já estar assente por acordo das partes que a R Seguradora já pagou quantias ao A por conta das indemnizações de incapacidades temporárias, pelo que está apenas em falta o montante de €1.073,80, a esse título – cfr fls. 166 –incapacidades temporárias – declaro que da quantia de €3.922,96 devida pela R Seguradora ao A a título de indemnizações de incapacidades temporárias, se encontra em falta o montante de €1.073,80, acrescido de juros, como já resulta da sentença proferida nos autos.”
Pese embora o assim referido pela Mmª Juiz, mas como tal não está refletido no segmento decisório da sentença, e para que dúvidas não subsistam, impõe-se alterar o ponto II da parte dispositiva da sentença, assim procedendo, nesta parte, o recurso.
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VI. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência do que se decide:
A. Reduzir para €1.073,80 a quantia em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros de mora nos termos já constantes da sentença recorrida.
B. No mais impugnado no recurso, julgá-lo improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente na proporção do decaimento, estando o Recorrido isento de custas [cfr. doc. 2 junto com a p.i. e art.º 4º, al. h) do RCP].



Porto, 27.11.2023
Paula Leal de Carvalho
Teresa Sá Lopes
Rita Romeira
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[1] E, por maioria de razão, o segundo requerimento, remetido às 12h03.