Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO FACTO ÍNDICE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202302281855/22.3T8AVR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 20º, Nº 1, ALÍNEA G) DO CIRE | ||
| Sumário: | I – O incumprimento generalizado de alguma das obrigações enumeradas no artigo 20.º, n.º 1, al. g), do CIRE, pelo período de seis meses aí referido, é suficiente para que se considere verificado o respectivo facto índice. II – Diferentemente, o facto índice previsto na al. b), do mesmo artigo 20.º, não se basta com o incumprimento de uma ou algumas obrigações vencidas, sendo ainda necessário que esse incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pelo que recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar aquelas circunstâncias. III – Tendo sido alegada e estando presuntivamente indiciada a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, por via do preenchimento do facto índice previsto na al. b), do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE, não basta, para ilidir esta presunção, a demonstração de que o devedor possui bens de valor superior ao das suas dívidas, sendo necessária a demonstração de que o devedor tem liquidez ou acesso a crédito suficiente para satisfazer as suas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1855/22.3T8AVR-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. AA e BB, ambos residentes na Urbanização ..., Rua ..., n.º ..., ... ..., vieram requerer a declaração de insolvência de A.... Alegaram, em síntese, que: por força do contrato de cessão de crédito hipotecário que celebraram em 08.04.2011 com o então Banco 1..., S.A., atual Banco 2..., S.A., os requerentes são titulares de um crédito sobre o requerido, no montante de 121.440,00 €; no âmbito da execução em que intervieram como credores reclamantes, os requerentes acordaram com o requerido o pagamento daquela quantia em 120 prestações mensais e sucessivas de 1.012,00 € cada, com início em 31 de janeiro de 2012 e termo em 31 de janeiro de 2022, mas, até à presente data, este apenas liquidou a importância de 26.200,00 €; mais acordaram que o não pagamento pontual de uma prestação, implicaria o imediato vencimento das restantes, a que acresceriam juros legais de mora vencidos e vincendos à taxa de 11% até efetivo e integral pagamento, bem como todas as custas processuais já reclamadas na referida execução, até ao montante de € 5.000,00. Mais alegaram que, desde janeiro de 2018, o requerido nada mais pagou, apesar de interpelado para o efeito, pelo que os requerentes têm a haver a importância de 54.180,54 € a título de juros remuneratórios, a quantia de 47.324,62 € a título de juros de mora, calculados à taxa de 11%, e a importância de 5000,00 € a título de despesas, ascendendo a totalidade da dívida ao montante global de 201.754,16 €. Alegaram ainda que o requerido deixou de pagar voluntariamente também a outros credores, mantendo uma dívida à Autoridade Fiscal e Aduaneira de valor não inferior a 70.000,00 €, acrescida de juros de mora, coimas e custas, e que em 2021 e em Fevereiro de 2022 foram intentadas acções judiciais declarativas contra aquele, onde é pedida a condenação do mesmo a pagar as quantias de 2.466,08 € e 7.656,50 €, respectivamente. Alegaram, por fim, que o ativo existente é de valor diminuto e insuficiente para liquidar as suas obrigações vencidas, que o requerido sofre de carência de meios próprios e falta de crédito, encontrando-se impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações. * Na sequência das solicitações oficiosamente determinadas pelo Tribunal a quo, o Instituto da Segurança Social, I.P. informou que o requerido, ora recorrente, apresenta débito de contribuições no montante de 3.478,57 €, relativas a Dezembro de 2020, Julho e Agosto de 2021, Novembro de 2021, Março e Abril de 2022, a que acrescem juros.Por seu turno, a Autoridade Tributária informou e certificou a pendência de execuções contra o requerido para cobrança da quantia total de 38.452,35 €, a título de IRC e IVA, em dívida no período compreendido entre Novembro de 2008 e Abril de 2022. Mais informou que os planos prestacionais ativos se encontram em cumprimento e que o requerido possui um imóvel, com o valor patrimonial de 779.337,82 € e três veículos – um de 2003 com a matrícula ..-..-VA, um de 2002 com a matrícula ..-..-EU e um de 2004 com a matrícula ..-..-VZ. * Regularmente citado, o requerido não deduziu oposição, tendo o Tribunal a quo proferido sentença, na qual considerou confessados os factos alegados pelos requerentes e supra descritos, nos termos do artigo 30.º, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e, com base nos mesmos, declarou a insolvência do requerido.* Inconformado, o requerido apelou dessa decisão, formulando as seguintes conclusões:«I. Por todo o exposto, na perspetiva da Recorrente, os factos supra indicados e alegados não consubstanciam a existência de fortes indícios, a que o tribunal a quo, decida por uma situação de insolvência presente. II. Com efeito, e salvo devido respeito por melhor opinião, não se encontram preenchidos os requisitos exigidos nos termos do artigo 20.º CIRE. III. Não há, por parte da Recorrente, nem se provou uma suspensão generalizada dos pagamentos das suas obrigações vencidas, bem como a falta de cumprimento de várias obrigações que, pelos seus montantes, revelassem claramente a impossibilidade de a Requerida as satisfazer pontualmente. IV. A recorrente envida todos os esforços para cumprir escrupulosa e pontualmente todas as prestações a que se vinculou para com os seus credores. V. Acrescendo que, não pendem contra a Recorrente quaisquer ações judiciais. VI. O que, na perspetiva da Recorrente, não se traduz nem preenche os indícios de uma suspensão generalizada e prolongada do pagamento de obrigações vencidas, os quais a Insolvente pretende honrar. VII. Após um período prolongado de total inactividade desportiva e sem receitas em prol da pandemia mundial, da qual a sociedade se encontra a recuperar, ainda assim, não se encontra a Recorrente em completa impossibilidade de cumprimento. VIII. Situação essa que, ao se admitir por mera questão hipoteca, aparentava ser recente ou momentânea, face ao cumprimento dos planos com a Autoridade Aduaneira e Segurança Social. IX. Pelo que, desconhecendo o tribunal a quo a existência de outros bens da Insolvente, para além do avultado património conhecido e não havendo qualquer impulso pela credora para que a Insolvente retomasse a liquidação dos valores em dívida, não pode concluir pela incobrabilidade total e definitiva dos créditos.» (sic) Concluiu pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela anulação de toda a tramitação posterior. Os recorridos não responderam a esta alegação. * II. Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, consiste em saber se os factos julgados provados são suficientes para declarar a insolvência daquele. * III. Fundamentação1. Para além do pressuposto subjectivo regulado no artigo 2.º do CIRE – cuja verificação não suscita, in casu, qualquer dissenso, pelo que que não integra o objecto do presente recurso –, a declaração da insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo: a insolvência do devedor. Como escreve Catarina Serra (Lições de Direito a Insolvência, 2.ª ed., Coimbra 2021, p. 53), embora existam «pressupostos especiais nos casos em que a iniciativa processual pertence a sujeitos diferentes do devedor (cfr. art. 20.º, n.º 1), a insolvência é o pressuposto ou fundamento único do processo». De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a insolvência actual pode assumir duas formas distintas: a impossibilidade de cumprir, prevista no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, e a situação patrimonial líquida negativa, prevista no n.º 2, do mesmo artigo. O n.º 4, ainda do mesmo artigo 3.º, equipara à insolvência actual a insolvência meramente iminente, mas apenas no caso de o devedor se apresentar à insolvência, o que não ocorreu nestes autos. Preceitua assim o referido n.º 1, do artigo 3.º, do CIRE: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». É este o conceito geral de insolvência. É pacificamente aceite pela doutrina e pela jurisprudência que esta “impossibilidade de cumprir” não pressupõe o incumprimento de todas as obrigações vencidas do devedor. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, Lisboa 2005, pp. 70 e 71), «[o] que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Assim mesmo, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante». No mesmo sentido se pronunciam Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 28) e Catarina Serra (cit., pp. 54 e 55), acrescentando esta última que «o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. (…) a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento», pelo que «pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum», «assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de cumprimento», por exemplo quando o devedor, apesar de o poder fazer, não cumpre porque não quer ou porque contesta a dívida. Ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, vide, a título de mero exemplo, o ac. do TRP, de 09.03.2020 (proc. n.º 3800/19.4T8VNG.P1, rel. Rodrigues Pires), o ac. do TRG, de 29.06.2017 (proc. n.º 174/16.9T8VPC.G1, rel. Jorge Teixeira), e o ac. do TRC, de 26.10.2021 (proc. n.º 315/10.0TBTND-A.C1, rel. Regina Rosa). Por sua vez, dispõe assim o n.º 2, do mesmo artigo 3.º: «As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis». As diferenças entre esta e a anterior forma de insolvência são claras. Por um lado, é diferente o seu âmbito subjectivo de aplicação: ao passo que a insolvência enquanto impossibilidade de cumprir se aplica a todos os sujeitos referidos no artigo 2.º do CIRE, a insolvência enquanto situação patrimonial líquida negativa aplica-se apenas às pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, de onde resulta que a estes últimos se aplicam alternativamente os dois conceitos de insolvência (cfr. Maria do Rosário Epifânio, cit., pp. 32 e 33). Por outro lado, cada uma das referidas formas de insolvência subsiste sem a outra, embora possam coincidir: o devedor pode ser titular de um activo superior ao passivo, mas estar impossibilitado de cumprir por falta de liquidez; tal como pode apresentar uma situação líquida negativa, mas ter capacidade para cumprir por ter acesso ao crédito (cfr. Catarina Serra, cit., p. 56, e Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 30). 2. A declaração de insolvência pode ser requerida pelo devedor, conforme previsto no artigo 19.º do CIRE, ou pelos interessados enumerados no artigo 20.º do mesmo código – por quem for legalmente responsável pelas dívidas daquele, por qualquer credor ou pelo Ministério Público. Neste caso, conforme foi anteriormente aludido, a lei impõe requisitos especiais: o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência, «tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto» (ac. do TRG, de 29.06.2017, acima citado). Como se afirma no ac. do TRP de 09.03.2020, também já antes citado, «[o] estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade de, a partir daí, fazer a demonstração efetiva da situação de penúria traduzida na insuscetibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida, no art. 3º, nº 1 do CIRE, como característica nuclear da situação de insolvência». Estes factos-índice constituem, assim, uma condição necessária para a iniciativa processual sempre que o requerente não seja o devedor, como sucede no presente caso. Nas palavas de Maria do Rosário Epifânio (cit., p. 38), «trata-se de requisito indispensável para se preencher o pressuposto da insolvência (quando o requerente não é o próprio devedor), pois tem necessariamente de se verificar um dos factos elencados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 20.º (art. 20.º, n.º 1, proémio)». A sua ocorrência dá origem a uma presunção relativa ou iuris tantum de insolvência, pelo que cabe ao devedor, para obstar à declaração da insolvência, ilidir essa presunção, demonstrando que, apesar da verificação do facto índice, não está insolvente. Constatamos, assim, que o fundamento da declaração de insolvência não deixa de ser a situação de insolvência (cfr. art. 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não suficientes, para a procedência do pedido de declaração de insolvência. 3. De harmonia com o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, sendo requerida a declaração de insolvência por pessoa diversa do devedor, a oposição deste pode basear-se na inexistência do facto índice em que se fundamenta aquele pedido ou na inexistência da situação de insolvência, podendo estes fundamentos, naturalmente, coincidir. Nos termos do disposto n.º 5, do mesmo artigo 30.º, se «o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º». Deste modo, tendo o requerente não devedor cumprido o seu ónus de alegar algum dos factos índice, dificilmente deixará de ser declarada a insolvência do devedor requerido que não deduza oposição. Julgamos ser neste sentido que Maria do Rosário Epifânio afirma que os referidos indícios «constituem condição suficiente para concluirmos pela existência de uma situação de insolvência porque se o devedor não deduzir oposição, a própria lei, no art. 30.º, no seu n.º 5, considera confessados os factos (que preencham algumas das alíneas do n.º 1 do art. 20.º), devendo, em consequência, ser declarada a insolvência do devedor» (cit., p. 38) e acrescenta que «[c]aso o devedor não deduza qualquer oposição, tendo sido citado para o efeito (…), consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial, sendo a declaração de insolvência declarada automaticamente (…) desde que os factos constantes da petição inicial preencham alguma das hipóteses em que a insolvência pode ser requerida por pessoa distinta do devedor – previstas no art. 20.º, n.º 1 (art. 30.º, n.º 5)» (cit., pp. 59 e 60). Seja como for, não cremos que a lei imponha a declaração de insolvência como um efeito automático da falta de oposição do devedor, o que corresponderia à consagração de um efeito cominatório pleno. A norma em apreço não dispensa o juiz de apreciar os factos provados, não devendo declarar a insolvência se, perante tais factos, não estiver convencido de que esta existe (Catarina Serra, cit., p. 123). 4. No caso concreto, a decisão recorrida julgou verificadas as circunstâncias previstas no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e g)-i) e ii), do CIRE, onde se dispõe assim: «1 – A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida (…) por qualquer credor (..), verificando-se algum dos seguintes factos: (…) b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social». O acórdão do TRP de 09.03.2020 antes mencionado, citando Carvalho Fernandes e João Labareda, distingue assim âmbito de aplicação de cada uma destas alíneas: «O incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice, quando pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias, das quais seja razoável, uma vez demonstradas, deduzir a penúria generalizada. Só não será assim quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí referido, fundamenta, só por si, sem necessidade de outros complementos, a instauração de ação pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da insolvência». O mesmo acórdão, citando outra jurisprudência no mesmo sentido, acrescenta o seguinte: «Quanto à alínea b) (…) há desde logo a sublinhar, na linha do que já atrás se escreveu, que este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. Importam aqui factos que preencham a insatisfação de uma ou mais obrigações e o circunstancialismo que a rodeou, e que sejam tidos como idóneos e vocacionados para, razoavelmente e em consonância com os ditames próprios da experiência comum, fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo os seus vínculos. Ou seja, do incumprimento terá que se inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos». Feito este excurso teórico, resta verificar se, no caso concreto, está efectivamente verificado algum ou alguns destes factos índice. 5. No que concerne ao incumprimento de dívidas de contribuições e quotizações para a segurança social (al. g)-ii) a primeira instância apurou, ao abrigo do inquisitório consagrado no artigo 11.º do CIRE, que «a requerida apresenta débito de contribuições no montante de 3.478,57 €, relativas a dezembro de 2020, julho e agosto de 2021, novembro de 2021, março e abril de 2022, a que acrescem juros». Não cremos que esta factualidade configure um incumprimento generalizado nos seis meses que precederam o pedido de declaração de insolvência. Datando este pedido de 19.05.2022, o período relevante para os efeitos da referida norma está compreendido entre 19.11.2021 e 19.05.2022. Durante esse período, o incumprimento do recorrente diz respeito às contribuições relativas aos meses de Novembro de 2021 e de Março e Abril de 2022, não se verificando igual incumprimento a respeito das contribuições relativas aos meses de Dezembro de 2021 e de Janeiro e Fevereiro de 2022. Ora, como afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação à al. g), do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE (cit., pp. 137), «[n]ão há, agora, nenhuma exigência quanto ao significado do incumprimento das dívidas elencadas relativamente à incapacidade financeira do devedor. Isto significa que basta que o dito incumprimento se verifique para que ocorra motivo bastante para a incitava dos credores, que não têm de se preocupar com a demonstração de penúria do devedor. (...) Fundamental é que, em respeito à expressão inicial da alínea, haja incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando, por isso, que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros». Os mesmos autores acrescentam (cit., p. 138) que «o incumprimento das obrigações tipificadas na al. g) só é realmente relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de seis meses anteriores à introdução em juízo. Isto acontece, pois, mesmo em relação às dívidas tributárias e previdenciais que se tinha projectado poderem relevar independentemente do prazo da mora. Por outro lado, e também com relação a todas as demais prestações ou contribuições relevantes em atraso, atender-se-á exclusivamente à duração do prazo pelo qual se prolonga o incumprimento». Tendo em conta o exposto, não vemos como se possa qualificar o incumprimento do recorrente como generalizado, pois não basta que o devedor deixe de cumprir as contribuições relativas a alguns meses do semestre que precedeu o pedido de declaração da insolvência, satisfazendo as contribuições referentes aos meses restantes do mesmo semestre. Quanto ao incumprimento de dívidas tributárias, na sequência das informações oficiosamente solicitadas pelo Tribunal a quo, «a Autoridade Tributária informou e certificou a pendência de execuções contra o requerido para cobrança da quantia total de € 38.452,35, a título de IRC e IVA, em dívida no período compreendido entre novembro de 2008 e abril de 2022. Mais informou que os planos prestacionais ativos se encontram em cumprimento e que o requerido possui um imóvel, com o valor patrimonial de € 779.337,82 e três veículos – um de 2003 com a matrícula ..-..-VA, um de 2002 com a matrícula ..-..-EU e um de 2004 com a matrícula ..-..-VZ». Esta factualidade revela-se excessivamente vaga. Embora a pendência de execuções para cobrança da quantia total de 38.452,35 €, relativa a IRC e a IVA em dívida no período compreendido entre Novembro de 2008 e Abril de 2022, permita afirmar o incumprimento de obrigações desta natureza e com este valor, é mais duvidoso que daqui se possa inferir que o incumprimento abrangeu todas as dívidas desta natureza, durante todo aquele período de 14 anos ou, pelo menos, durante os seis meses que precederam o pedido de declaração e insolvência em análise, sendo este, como vimos, o período que verdadeiramente releva para a verificação do facto índice ou presuntivo. Seja como for, a informação de que os planos prestacionais ativos se encontram em cumprimento não permite, sequer, afirmar que os incumprimentos que deram origem à instauração das execuções ainda persistam. Tendo havido um ou diversos acordos de pagamento em prestações dos montantes em dívida e estando esse(s) acordo(s) a ser cumpridos, não podemos falar de incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, das dívidas tributárias do requerido. Pelo exposto, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, o pedido e a declaração da insolvência da requerida não encontram fundamento nos factos índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, al. g)-i e ii, do CIRE. 6. Já vimos que a sentença recorrida fundamentou a declaração da insolvência, igualmente, no disposto na al. b), do referido artigo 20.º, invocando a mora no cumprimento do crédito dos requerentes, associada à longevidade desse incumprimento e ao montante em dívida, bem como às demais dívidas do requerido. Para além das dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira acima referidas, o Tribunal a quo julgou provado que o recorrente deixou de cumprir o acordo de pagamento que celebrou com os recorridos em Janeiro de 2018, ascendendo actualmente o montante em dívida a 201.754,16 €. Mais decorre dos factos apurados que o recorrente apenas vem cumprindo o plano de pagamentos acordado com a AT, não tendo celebrado qualquer acordo de pagamento com a Segurança Social (como consta da informação prestada por esta entidade em 21.06.2022). Perante esta factualidade, não podemos deixar de concordar com o Tribunal a quo quando afirma que o montante em dívida aos recorridos e a longevidade desse incumprimento – que remonta a uma data muito anterior ao período de paralisação imposto pela pandemia de Covid-19 – revelam a falta de disponibilidade financeira da requerida para solver essa dívida, ainda que fraccionadamente, mais demonstrando que não se trata de uma situação recente ou momentânea. Mais recente é o incumprimento das contribuições devidas à Segurança Social (embora a contribuição mais antiga em falta remonte a quase um ano e meio antes da propositura desta accção). Ainda assim, o incumprimento destas obrigações, cujo valor é muito reduzido, corrobora a impossibilidade do recorrente de cumprir a generalidade das obrigações. É certo que este vem cumprindo os planos prestacionais acordados com a AT. Mas este cumprimento fraccionado surge isolado, revelando que o recorrente não tem disponibilidade financeira para os demais pagamentos em falta. É igualmente certo que, para além de ser proprietário de três veículos, dos anos de 2002, 2003 e 2004 – cujo valor se desconhece, mas que dificilmente se mostrará suficiente para garantir o cumprimento das dívidas acima referias –, o recorrente é ainda proprietário de um imóvel com o valor patrimonial de 779.337,82 €, claramente superior ao das dívidas acima descritas. Mas, por um lado, não decorre dos factos alegados e provados que este património lhe garante liquidez para cumprir as suas obrigações já vencidas, sendo certo que as circunstâncias do incumprimento, já antes descritas e analisadas, sugerem o contrário. Por outro lado, foi alegado pelos ora recorridos e, dada a falta de oposição do recorrente, está provado que este carece de crédito que lhe permita cumprir pontualmente as suas obrigações. Ora, como se afirma no ac. do TRC, de 18.10.2011 (proc. n.º 4261/10.9TJCBR-A.C1, rel. Fonte Ramos), «será de concluir pela situação de insolvência se, não obstante a existência de um activo superior ao passivo, a pessoa colectiva não consegue movimentar esse activo para fazer face às suas obrigações vencidas». Como decorre da exposição que antecede, a situação de insolvência corresponde a um estado de impotência económica. Mas o credor requerente da declaração de insolvência não tem de fazer prova directa dessa impotência económica. Provado algum dos factos índice enunciados no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, é ao devedor que cabe provar a sua solvência, isto é, que dispõe se liquidez suficiente, ainda que por via do acesso ao crédito, para pagar as suas dívidas vencidas, na situação prevista no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, ou que o seu passivo não é manifestamente superior ao seu activo, na situação prevista no n.º 2, do mesmo artigo. No presente caso, tendo sido alegada e estando presuntivamente indiciada a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, por via do preenchimento do facto índice previsto na al. b), do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE, não basta, para ilidir esta presunção, a demonstração de que o devedor possui bens de valor superior ao das suas dívidas, sendo necessária a demonstração de que o devedor tem liquidez ou acesso a crédito suficiente para satisfazer as suas obrigações. Compreende-se que assim seja pois, como se escreve no ac. do TRC, de 01.06.2020 (proc. n.º 375/19.8T8GRD-C.C1, rel. Barateiro Martins), «[a] insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem». Como se afirma no mesmo acórdão, «[o] devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem». Na nota 18 do mesmo acórdão, cuja pertinência justifica que seja aqui longamente extractada, acrescenta-se que, «sendo os factos/circunstâncias referidos no art. 20.º/1 do CIRE índices expressivos da situação de insolvência, nunca será nada fácil, na prática, preenchida uma das alíneas do art. 20.º/1, a ilisão da presunção de insolvência (que tal preenchimento produz) por parte do devedor; num caso como o dos autos/recurso, em que a circunstância é a referida na alínea b) (ou seja, em que se considera ficar provado que “as circunstâncias do incumprimento revelam a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”), nem se está a ver que possa haver outra hipótese de ilisão para além daquela que passa pelo devedor apresentar no processo o capital necessário à liquidação do crédito do requerente da insolvência. Quem tem obrigações vencidas ao longo de anos e, tendo património, não toma a iniciativa de o converter na liquidez indispensável à satisfação dos seus compromissos, tem que se sujeitar à execução do seu património, não podendo impedir que tal ocorra em termos universais com fundamento em ter um saldo patrimonial positivo, tanto mais que o seu histórico vai no sentido de nada fazer (não utilizar o seu património) para conseguir os meios para pagar as suas dívidas. A quebra reiterada e significativa dos compromissos, prejudicando os credores, é só por si fundamento suficiente, à luz do CIRE, para declarar insolvente o devedor que, independentemente do património detido, “teimosamente” incumpre e não procura reunir liquidez para pagar aos seus credores». No caso concreto, como vimos, o devedor não alegou e os factos apurados não demonstram que este tem liquidez ou acesso a crédito suficiente para satisfazer as suas obrigações, pelo que não está afastada a presunção decorrente do artigo 20.º, n.º 1, al. g), do CIRE. O recorrente veio ainda afirmar que, após um período prolongado de total inactividade desportiva e sem receitas em prol da pandemia mundial, não se encontra em completa impossibilidade de cumprimento, mais afirmando que envida todos os esforços para cumprir escrupulosa e pontualmente todas as prestações a que se vinculou para com os seus credores. Mas, como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 132), «para o efeito da caracterização da insolvência, segundo o Código, não é relevante saber se o devedor tem ainda possibilidade de pagar as suas dívidas – embora num contexto reformulado – ou se, pelo contrário, o remédio passa exclusivamente pela liquidação do activo. Aquela eventualidade apenas contribui para a hipotética aprovação de um plano de insolvência, enquanto meio alternativo de satisfação dos credores, se estes assim vierem a decidir e o tribunal homologar». Em conclusão, atento tuto quanto ficou exposto, impõe-se concluir que, estando verificado o facto índice previsto no artigo 20.º, n.º 1, al. b), do CIRE, sem que o recorrente tivesse logrado demonstrar a sua solvência e, assim, ilidir a presunção de insolvência ali consagrada, impõe-se concluir pelo bem fundado da decisão decorrida que, assim, deve ser confirmada. * V. DecisãoPelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam totalmente improcedentes ambas as apelações e, consequentemente, confirmam as decisões recorridas. Custas de ambos os recursos pelo recorrente. Registe e notifique. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 28 de Fevereiro de 2023Artur Dionísio Oliveira Maria Eiró João Proença |