Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331019
Nº Convencional: JTRP00007691
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
PRESSUPOSTOS
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
EXTREMA
Nº do Documento: RP199403039331019
Data do Acordão: 03/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXIX PAG184
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA ANTÓNIO CARVALHO MARTINS IN A ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO E RODRIGUES BASTOS IN NOTAS VOLI PAG399 E A REIS IN RLJ ANO80 E 84 PAG235 E 138.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 ART1353 ART1354.
CPC67 ART199.
CRP84 ART7.
Sumário: I - A distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação assenta na diferença entre um conflito àcerca do título e um conflito de prédios.
II - Se as partes discutem o título de aquisição, a acção é de reivindicação.
III - Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, sem que estejam em causa os títulos de aquisição, a acção já é de demarcação.
IV - Corresponde a uma acção de reivindicação aquela em que o Autor pede a condenação do R. a reconhecer a sua propriedade sobre uma certa faixa de um terreno pertencente a um prédio rústico do mesmo
A. - que invoca os factos atinentes à sua aquisição originária - e a condenação do mesmo R. a restituir-lhe tal faixa de terreno por este indevidamente ocupada.
O meio próprio para tal não é o da acção de demarcação.
V - A presunção "juris tantum" do artigo 7 do Código do Registo Predial é limitada ao direito inscrito e não vale para a exactidão da descrição física dos prédios, designadamente da respectiva área e confrontações.
Reclamações: