Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007691 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO REIVINDICAÇÃO DEMARCAÇÃO PRESSUPOSTOS REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EXTREMA | ||
| Nº do Documento: | RP199403039331019 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXIX PAG184 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA ANTÓNIO CARVALHO MARTINS IN A ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO E RODRIGUES BASTOS IN NOTAS VOLI PAG399 E A REIS IN RLJ ANO80 E 84 PAG235 E 138. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 ART1353 ART1354. CPC67 ART199. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - A distinção entre a acção de reivindicação e a acção de demarcação assenta na diferença entre um conflito àcerca do título e um conflito de prédios. II - Se as partes discutem o título de aquisição, a acção é de reivindicação. III - Se, pelo contrário, se não discute o título, mas a relevância dele em relação ao prédio, sem que estejam em causa os títulos de aquisição, a acção já é de demarcação. IV - Corresponde a uma acção de reivindicação aquela em que o Autor pede a condenação do R. a reconhecer a sua propriedade sobre uma certa faixa de um terreno pertencente a um prédio rústico do mesmo A. - que invoca os factos atinentes à sua aquisição originária - e a condenação do mesmo R. a restituir-lhe tal faixa de terreno por este indevidamente ocupada. O meio próprio para tal não é o da acção de demarcação. V - A presunção "juris tantum" do artigo 7 do Código do Registo Predial é limitada ao direito inscrito e não vale para a exactidão da descrição física dos prédios, designadamente da respectiva área e confrontações. | ||
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