Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
992/10.1TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO
RAMO VIDA
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO
RESOLUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20121030992/10.1TBAMT.P1
Data do Acordão: 10/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A declaração de resolução do contrato de seguro de grupo, para ser eficaz, deve ser dirigida tanto às pessoas seguras como à entidade tomadora do seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 992/10.1TBAMT.P1
Do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante.
REL. N.º 765
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…., por si e na qualidade de representante legal das suas filhas menores, C…. e D…., residentes na Rua da …, Bloco …., …, …, Amarante, instaurou acção ordinária contra “E….., S.A.”, pedindo a declaração de validade e eficácia do contrato de seguro identificado no artigo 9º da petição inicial e a condenação da Ré no pagamento do montante de 60.000,00 €, acrescido de juros de mora desde essa data até integral e efectivo pagamento, à taxa decorrente do contrato de crédito.
Requereu ainda o chamamento à acção da F….., S.A., nos termos dos artigos 320º, 321º, 322º e 326º do CPC, para intervir ao lado das mesmas.
Para tanto, e em síntese, alegou que:
- A autora B…. foi casada com G..... e as restantes Autoras são filhas de ambos;
- O referido G.....veio a falecer no dia 14 de Junho de 2009, em consequência de um acidente de viação, sendo as referidas pessoas as suas únicas e universais herdeiras;
- Através de escritura pública, e para financiamento da aquisição de um prédio urbano destinado à sua casa de habitação, o G..... e a sua esposa celebraram com a F….. um contrato de mútuo com hipoteca, através do qual esta entidade bancária emprestou àqueles o montante de 60.000,00 €, tendo imposto aos mutuários a celebração de um contrato de seguro de vida com o capital do montante mutuado;
- Este contrato de seguro foi efectivamente celebrado e mantém-se em vigor.

A Ré seguradora contestou, impugnando alguns dos factos alegados pelas Autoras.
Em defesa por excepção, alegou também a Ré que a apólice de seguro já estava anulada antes do óbito do G…., porquanto, tendo-lhe remetido carta registada a solicitar o pagamento dos prémios mensais em falta, com a cominação de que, se o não fizesse, a apólice se consideraria anulada a partir de 16.04.2009, aquele nada pagou.
Sem prescindir, acrescenta que o capital seguro era o que estava em dívida ao tomador/beneficiário, o qual não era de 60.000,00 €, mas de 57.872,34 € à data do referido falecimento do aderente.

A “F…., S.A.”, teve intervenção nos autos, tendo apresentado o articulado de fls. 45 a 47, no qual pugnou pela condenação da Ré a pagar-lhe os valores em dívida, à luz do contrato de mútuo referido pelas Autoras, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento calculados em caso de mora à taxa actualizada de 10,246%.

As Autoras replicaram, mantendo a sua versão dos factos e do direito e alegando que a comunicação que a Ré diz ter enviado nunca chegou ao poder do referido G..... e que nunca foi comunicado à Autora B…. essa vontade de resolver o contrato, sendo certo que à apólice em causa aderiram o G.....e a sua mulher, pelo que a comunicação de resolução tinha de ser comunicada a ambos os cônjuges, sob pena de ineficácia.
Mais alegam que sempre se manteve provisionada a conta onde eram debitados os prémios de seguro, pelo que, se eventualmente houve meses que tal prémio não foi entregue à Ré, tal facto ficou a dever-se apenas a negligência sua ou da F….

Proferiu-se o despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto tida por relevante para a causa.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 116 a 119, sem que houvesse reclamação das partes.

Por fim, foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou a validade e eficácia do contrato de seguro identificado no artigo 9º da petição inicial e condenou a Ré “E….., S.A.”, a pagar à “F…., S.A.”, a quantia de 57.872,34 € (cinquenta e sete mil oitocentos e setenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação da Ré e até integral e efectivo pagamento à taxa legal em vigor, no período em referência, resultante da aplicação da Portaria n.º 597/05, de 19 de Julho.

A Ré não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo.

Nas respectivas conclusões de recurso, a apelante pede que, ouvida a parte contrária, seja ordenada a rectificação de lapso de escrita no que respeita à data da carta remetida à F…. de fls. 120, artigos 17º da contestação, 4º da base instrutória e resposta e ponto 11º dos factos provados na sentença, de modo que onde se lê 17/4/2009 se deve ler 17/3/2009, nos termos do disposto no artigo 249º do CC, e, afinal, se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a recorrente dos pedidos formulados.
Nesse sentido, formula as conclusões que seguem:
1ª) A relação contratual invocada pela A. configura um contrato de seguro de grupo do ramo vida, outorgado entre a R. como seguradora e a F…. como tomadora, por interesse desta na cobertura dos riscos de morte e invalidez dos seus mutuários de crédito à habitação como pessoas seguras a incluir mediante adesão, seguro de grupo esse contributivo em que o pagamento dos prémios cabe às pessoas seguras;
2ª) A A. e seu falecido marido não celebraram por si um contrato de seguro com a R., antes passaram a integrar por adesão, um contrato de seguro de grupo pré-existente e celebrado entre a R. e a seguradora, na qualidade de pessoas seguras cujo risco de morte e invalidez passou, com a adesão, a integrar o objecto do seguro;
3ª) Na data da subscrição da adesão, quer na data do falecimento do G....., este e a A. eram casados entre si segundo o regime de comunhão de bens adquiridos por força de o seu casamento se ter celebrado sem convenção antenupcial e viviam no mesmo domicílio em economia comum;
4ª) Os prémios mensais da sua inclusão no seguro de grupo acima referido eram efectuados mediante débito em conta bancária pelos dois titulada como se acha documentado nos autos, e não qual não foram liquidados os prémios desde o vencido em Janeiro de 2009, por a conta não apresentar provisionada para o efeito;
5ª) Tratando-se de uma adesão conjunta, com o mesmo número de adesão – 141050 – da mesma apólice – 110.5001500 – associada ao mesmo mútuo, nada na Lei, nem no contrato, determinava a necessidade de serem remetidas duas cartas diferentes, uma para cada um dos membros do casal.
6ª) A situação em causa está regulada quer na regulamentação contratual (art.º 7.º das CGA e art.º 7º das condições especiais da apólice) quer na legal, que não é o regime geral da resolução do Código Civil como se sustenta na decisão recorrida;
7ª) À data dos factos não sendo aplicável o novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008 de 16/4, permanecia aplicável o artigo 33º do Decreto do Governo de 21 de Outubro de 1907 que, até ela, se manteve em vigor, consubstanciando uma especialidade para os “seguros de vidas” ao regime que o Código Comercial previa para os seguros em geral no seu artigo 445.º;
8ª) Dispõe o art.º 33.º da Lei aplicável que em caso de não pagamento do prémio a seguradora fixará prazo para a regularização sob pena de resolução através de carta ao segurado, “a qual será dirigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora";
9ª) No caso em apreço, a carta foi remetida para o domicílio de ambos e aí foi recebida como se provou, carta essa que menciona expressamente as duas pessoas seguras, marido e mulher, apesar de no cabeçalho, constar apenas o nome do falecido marido da autora.
10ª) Tal como no caso tratado no acórdão do STJ de 7/10/2003, basta-se o legislador que a carta seja remetida ao domicílio do segurado existente nos registos da seguradora, independentemente até, do seu efectivo recebimento que se presume, não se exigindo que sigam duas cartas uma para o marido e outra para a mulher e, muito menos, que sejam recebidas, efectivamente;
11ª) A outorga da adesão a um seguro de vida para protecção de risco de morte ou incapacidade do casal em solver o crédito imobiliário é um acto de administração ordinária que pode ser praticado por qualquer dos cônjuges por si só, do mesmo modo que para o resolver por falta de pagamento dos prémios que deveriam ser efectuados por transferência bancária, não é exigível a comunicação ser dirigida aos dois individualmente;
12ª) Mas, mesmo que diversamente, na esteira da decisão recorrida, se pressupusesse uma relação contratual dúplice, com dois sujeitos (cada um dos membros do casal mutuário), dois objectos do seguro (risco de morte e invalidez de cada um dos sujeitos) e bem assim, duas comunicações de resolução, a falta de comunicação à autora apenas impediria a resolução do risco relativo à autora B…. (a quem não foi efectuada a comunicação de resolução) mas não ao risco de morte e invalidez do G..... a quem a resolução – como se provou, foi comunicada;
13ª) Sendo a A. casada com o falecido Joaquim, também ela titular da conta bancária onde eram debitados os prémios mensais do seguro, sendo com ele residente na mesma morada para onde foi remetida a carta de resolução, socorrer-se do facto de a carta de resolução não conter também o seu nome no cabeçalho, para assim, obter uma vantagem patrimonial elevadíssima por um contrato em que a R. não recebeu as contraprestações (prémios) que lhe eram devidas, sempre atentaria contra a boa-fé e o fim económico e social do direito, pelo que, traduzindo abuso de direito, tornaria ilegítima nos termos do disposto no art.º 334.º do CCiv, a pretensão da autora.
14ª) Na carta junta como doc. 10 com o requerimento probatório da recorrente, dirigida à F…., há manifesto lapso de escrita/digitação no mês da data da mesma, (é 17/3/2009 e não 17/4/2009 como ficou a constar), como se retira do contexto do próprio documento e da sua conjugação com o doc. 9 (carta de resolução datada de 17/3/2009);
15ª) Só assim se explica que na carta à CGD se refira no futuro condicional que “procederemos à anulação das adesões na(s) data(s) abaixo indicadas”, sendo essa data 16/4/2009, pelo que teria necessariamente de ser elaborada em data anterior à do efeito que anuncia;
16ª) Por outro lado, a carta remetida ao falecido marido da A. emitida e enviada em 17/3/2009 é referido que “informamos também o beneficiário Interventor acima indicado” (a F….) evidenciando que, nessa mesma data - 17/3/2009 – também seguia carta para a F….;
17ª) Não restando dúvidas do manifesto lapso de escrita e sendo este rectificável a todo o tempo, nada obsta que tenha lugar nesta sede, bem como que consequentemente, porque decorrente desse lapso se proceda ainda a rectificação do mesmo lapso no art.º 17º da contestação, ponto 4º da base instrutória e respectiva resposta e factos provado n.º 11º da douta sentença recorrida, de modo que, onde se lê “17/04/2009” se passe a ler “17/3/2009”;
18ª) Daí resulta, desde logo, que a R. seguradora remeteu tempestiva e antecedentemente a comunicação da anulação da adesão por falta de pagamento ao tomador do seguro – F…. – como, de resto, esta nada objectou a tal respeito no articulado que apresentou nesta acção;
19ª) De todo o modo, e ainda que lapso não houvesse, a falta de comunicação prévia à F…. da falta de pagamentos dos prémios e subsequente anulação, impediria a válida anulação da adesão do falecido G….;
20ª) Tratando-se de seguro de grupo contributivo, a comunicação da falta de pagamento de prémios fixando o prazo para o efeito sob pena de anulação da adesão deve ser dirigida ao responsável pelo pagamento pelos mesmos e não ao tomador do seguro;
21ª) Tanto mais que foi a própria F…. responsável pelos débitos dos prémios na conta que, antes mesmo da recorrente detectou e informou esta do não pagamento, e em momento algum, se insurgiu quanto à invalidade da anulação por não lhe ser efectuada comunicação tempestiva para o que quer que fosse;
Em resumo,
22ª) O fundamento da pretensão da A. estriba-se na adesão contratual ao seguro de vida grupo por si e seu falecido marido, para cobertura do risco de morte (que veio a ocorrer) deste último, quando, antes dela ocorrer, e após vencidos e não pagos três prémios mensais a R. seguradora já havia comunicado expressamente ao mesmo a anulação das adesões se o pagamento não fosse efectuado – como não foi, no prazo fixado na comunicação;
23ª) Estando à data do óbito – validamente anulada – pelo menos a adesão do A. marido, não podia proceder a pretensão da autora nela baseada;
24ª) Violou assim, a decisão recorrida, o disposto nos art.ºs 249.º, 334.º, 406.º, 432.º, 436.º n.º1, 1678.º n.º 3, 1681.º n.º 1 do CCiv, 33º do Decreto do Governo de 31/10/1907 e art.s 1.º, 425.º e 427.º do Código Comercial.

Nas contra-alegações as Autoras batem-se pela confirmação da sentença.

Antes da subida dos autos a esta Relação, a Mmª Juíza pronunciou-se sobre o pedido de rectificação de erro de escrita nos seguintes termos:
“No tocante ao pedido de rectificação da sentença inserido nas alegações de recurso da ré, faz-se notar que esse pedido resulta como consequência de um pedido prévio que passa pela rectificação de um documento, de um artigo da contestação e de um ponto da base instrutória.
O Tribunal entende que os alegados lapsos de escrita não são perceptíveis do próprio texto da declaração e, como tal não são rectificáveis, pelo que nada se ordenará quanto a esta matéria.” – v. fls. 193.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – as questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
a) Deve considerar-se resolvido o contrato de seguro de vida?
b) As Autoras agem com abuso de direito?
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública de cópia a fls. 20, cujo teor se dá por repetido, celebrada em 10 de Março de 2004, a “F…., S. A.”, declarou conceder a G..... e mulher, B….., um empréstimo da quantia de 59.895 €, de que estes se confessaram devedores para compra da fracção autónoma designada pela letra “H” destinada a habitação do prédio urbano designado “Prédio D”, sito no lugar …, freguesia …, descrito na Conservatória sob o n.º 50.406, inscrito na matriz sob o artigo793.

2. Teor da apólice n.º 1105001500 (seguro do ramo vida) emitida pela Ré “E…., S.A.” em que figura como beneficiária a F…. e como pessoa segura B…. e em que a Ré “E…., S.A.” garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de morte e invalidez total e permanente por doença e acidente (cfr. fls. 83 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

3. Teor da apólice n.º 1105001500 (seguro do ramo vida) emitida pela Ré “E…., S.A.” em que figura como beneficiária a F…. e como pessoa segura G..... e em que a Ré “E…., S.A.” garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário em caso de morte e invalidez total e permanente por doença e acidente (cfr. fls. 84 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

4. No dia 14 de Junho de 2009, faleceu G..... no estado de casado com a Autora B…., sucedendo-lhe como únicas herdeiras a Autora B…. e duas filhas menores, as Autoras C…. e D…..

5. O prémio do seguro era descontado mensalmente pela F…. na conta n.º 0087.054157000 com o NIB 003500870005415700008 da agência de Amarante e pertencente a G....., tendo sido escolhida a modalidade de pagamento mensal mediante débito bancário na conta.

6. Teor do art. 7 n.º 3 das Condições Gerais “na falta de pagamento de um prémio nos 30 dias seguintes à data do respectivo vencimento, a seguradora avisará o tomador do seguro por carta registada dirigida ao seu domicílio, para proceder ao seu pagamento, no prazo de 8 dias a contar do registo da carta. Decorrido esse prazo sem que o tomador do seguro tenha efectuado o pagamento a seguradora procederá de acordo com o estabelecido nas condições especiais” (cfr. fls. 71 a 75 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

7. Segundo o art. 6º n.º 3 das condições particulares do seguro de grupo o pagamento dos prémios é da responsabilidade das pessoas seguras e segundo o art. 7.º das condições especiais os efeitos do contrato cessam por falta de pagamento dos prémios dentro dos prazos previstos no n.º 3 do art. 7.º das condições gerais (cfr. fls. 68 a 70 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

8. Não foram pagas as mensalidades referidas em 5 vencidas em Janeiro de 2009 (28,04), Fevereiro de 2009 (29,69), Março de 2009 (27,85) e Abril de 2009, vencimento este ocorrido em data em concreto não apurada de cada um daqueles meses respectivamente, mas nunca depois dos dias 16, 13, 16 e 17, respectivamente, dos referidos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril.

9. Em 17 de Março de 2009 a Ré “F…., S. A.” enviou carta registada ao G..... comunicando-lhe que, caso não procedesse à liquidação dos prémios em dívida no valor total de 85,58 € a apólice referida em C se consideraria anulada a partir de 16.04.2009 por falta de pagamento.

10. A carta foi entregue no domicílio do G......

11. Tendo a Ré comunicado à chamada F…., em 17.04.2009 que a apólice referida em 3. ficaria anulada a partir de 16.04.2009.

O DIREITO

O pedido de rectificação de alegado lapso de escrita, suscitado pela apelante, não foi deferido pela Mmª Juíza que prolatou a sentença impugnada.
Dispõe o artigo 667º, n.º 2, do CPC, que, em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
Como, face ao referido indeferimento, nada mais foi acrescentado pela apelante, tem-se a questão por definitivamente resolvida.

a)
Por via de regra, o contrato de seguro é bilateralmente individual – uma seguradora e um tomador do seguro –, mas tanto do lado da seguradora, como do segurado pode haver pluralidade de sujeitos. Neste âmbito colectivo, têm particular relevância os seguros mútuos e de grupo.
É nesta última modalidade que se inscreve o contrato de seguro em apreço.
O seguro de grupo é o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum. Pode dividir-se em contributivo, ou seja, aquele em que as pessoas contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio, e não contributivo, aquele em que o tomador de seguro contribui na totalidade, para o pagamento do prémio.
O seguro de grupo é formalizado através de uma única apólice, na qual se garantem as coberturas de acordo com um critério objectivo e uniforme não dependente exclusivamente da vontade da pessoa segura. A seguradora, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, emite, por cada pessoa segura, um certificado individual ou outro documento comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários.
O Banco mutuante é o tomador – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora – e também responsável pelo pagamento do prémio – artigo 1º, als. b) e g) e artigo 4º do DL 176/95, de 26 de Julho.
Os mutuários do crédito à habitação concedido por esse Banco são o grupo segurável (pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum) e as pessoas seguras são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora após recepção das respectivas declarações de adesão ao seguro de grupo[1].
O Banco tomador do seguro é beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, do montante em dívida à data do reconhecimento da seguradora do direito ao pagamento das importâncias seguras, revertendo para ele a prestação debitória da seguradora decorrente do contrato.
O tomador do seguro e o segurado são pessoas distintas – o tomador do seguro é o Banco mutuante e os segurados são os mutuários. Trata-se de um contrato em que o tomador do seguro contrata em nome próprio, mas no interesse de um terceiro, sendo porém claro que a finalidade prosseguida pelo tomador do seguro, ao realizar o seguro de grupo, é a de assegurar a restituição da importância emprestada perante a verificação de um sinistro que prejudique o normal cumprimento das obrigações dos mutuários.
Mas desse contrato também derivam óbvias vantagens para os mutuários que ficam protegidos perante a ocorrência do infortúnio garantido[2]. Aliás, a finalidade do contrato de seguro de vida, mormente nas situações em que é subscrito para preencher as condições de concessão de crédito para habitação, é, para o segurado, a de prevenir o risco de ocorrência de um acontecimento – a morte ou a invalidez absoluta e definitiva – que lhe não permita ou dificulte o pagamento das prestações do crédito contraído[3].

Está adquirido nos autos que entre a F…., entidade mutuante, e a Ré seguradora foi celebrado um contrato de seguro de vida, no qual se garantia o reembolso àquela do capital mutuado caso ocorresse, nas pessoas seguras, algum dos eventos constantes da respectiva apólice.
O contrato de seguro de vida destinou-se, portanto, a garantir o pagamento das obrigações contraídas pelos mutuários perante o mutuante, caso ocorresse a verificação de qualquer um dos riscos garantidos: morte, invalidez total e permanente por doença e invalidez total e permanente por acidente.

Nenhuma dúvida se suscita quanto ao regime legal aplicável.
Como o contrato de seguro de que falamos é anterior à data da entrada em vigor do DL 72/08, de 16 de Abril, que procedeu a uma profunda reforma do regime do contrato de seguro, actualizando conceitos e preenchendo certas lacunas, não se aplica este novo regime por força das razões invocadas na douta sentença recorrida, que aqui acolhemos.
Assim, a acomodação jurídica terá se fazer-se com recurso às cláusulas do próprio contrato (condições particulares, gerais e especiais), às normas do Código Comercial e ainda, supletivamente, às regras do Código Civil.

Vejamos então o que se estabeleceu nas cláusulas contratuais com interesse para a discussão em curso.
Na cláusula 6ª, n.º 3, das condições particulares ficou estipulado que “o pagamento dos prémios é da responsabilidade das Pessoas Seguras”. Por seu lado, na cláusula 7ª, n.º 3, das condições gerais, “na falta de pagamento dum prémio nos trinta dias seguintes à data do respectivo vencimento, a Seguradora avisará o Tomador do Seguro, por carta registada dirigida ao seu domicílio, para proceder ao seu pagamento no prazo de oito dias a contar do registo dessa carta. Decorrido este prazo, sem que o Tomador de Seguro tenha efectuado o pagamento, a Seguradora procederá de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais”.
O artigo 7º, n.º 3, das condições especiais prevê a cessação do contrato, sem que o tomador do seguro tenha direito a qualquer reembolso, quando se verifique a falta de pagamento dos prémios dentro dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 7º das condições gerais.
É dado assente que não foram pagas as mensalidades de Janeiro de 2009 (28,04), Fevereiro de 2009 (29,69), Março de 2009 (27,85) e Abril de 2009, cujos vencimentos ocorreram em data não concretamente apurada de cada um daqueles meses, mas nunca depois dos dias 16, 13, 16 e 17, respectivamente, dos referidos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril – cfr. ponto 8. da matéria de facto provada.
Todavia, a simples falta de pagamento de prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à instituição seguradora o direito de resolução do contrato, o qual depende ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante notificação admonitória.
De facto, segundo o que dispõe o artigo 33º do Decreto de 21.10.1907[4], “o contrato de seguros de vidas somente poderá considerar-se insubsistente por falta de pagamento do prémio quando o segurado, depois de avisado por meio de carta registada, não satisfaça a quantia em dívida no prazo de oito dias ou noutro, nunca inferior a este, que porventura seja estipulado na apólice.”
O § único desse mesmo artigo refere ainda que “o prazo a que se refere o presente artigo contar-se-á da data de registo da carta, a qual será dirigida para a última residência do segurado, que conste dos registos e documentos da sociedade seguradora.”
A Ré seguradora cumpriu esse encargo em relação ao segurado G…., através da carta registada datada de 17.03.2009, em que referiu, designadamente, o seguinte:
“Informamos V.ª Ex.ª que não conseguimos concretizar a cobrança dos recibos de prémio em dívida, relativos à sua adesão à apólice indicada, pelo que solicitamos o seu pagamento.
Nos termos das condições da apólice, procedemos à anulação da sua adesão, na data acima indicada[5] se, no prazo de 30 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos.”
Em carta datada de 17.04.2009 dirigida à F…., a Ré fez constar o seguinte:
“Informamos que resultaram infrutíferas todas as diligências realizadas com vista à cobrança dos prémios em dívida, relativos às Apólices e Pessoas Seguras abaixo indicadas, nas quais V. Exas. têm interesse como Beneficiário Interventor.
Nos termos das condições da Apólice, procederemos à ANULAÇÃO das adesões na(s) data(s) abaixo indicada(s) se, no prazo de 15 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos.”
Resulta do artigo 224º do CC que o nosso direito adoptou simultaneamente os critérios da recepção e do conhecimento no que respeita à eficácia da declaração negocial: “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida (…)”.
Não se mostra pois necessário que a declaração chegue ao poder[6] ou à esfera de acção do destinatário se por qualquer meio foi dele conhecida. Ou seja, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para que a declaração fique dotada de eficácia. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida – n.º 2 do artigo 224º.
Seja como for, no caso vertente não surge a menor dúvida de que chegou ao poder do segurado G..... a declaração de resolução do contrato de seguro de vida reportada a 16.04.2009.
Será que isso é suficiente?
Parece-nos que não.

Como se mencionou supra, com base nos boletins de adesão dos candidatos à participação no contrato, a seguradora emite, por cada pessoa segura, um certificado individual comprovativo de inclusão no grupo seguro, de que constem os elementos de identificação de pessoa segura e a designação dos beneficiários.
Estes certificados são os que se mostram juntos com a réplica, a fls. 83 e 84, dos quais constam como pessoas seguras, G..... (pessoa segura principal), entretanto falecido, e sua mulher, B…. (pessoa segura relacionada), ora Autora – cfr. fls. 118. Ambos os certificados respeitam à mesma apólice n.º 1105001500, o que bem se compreende uma vez que o contrato de seguro está conexionado com um contrato de mútuo a ambos concedido pela F…. para aquisição de habitação própria.
Ora, em nosso entender, não bastava a declaração de resolução feita ao marido da recorrida; era também imprescindível que tal declaração tivesse sido feita e chegado ao poder da Autora B…. ou que fosse dela conhecida.
A circunstância de a recorrida estar casada, à data do contrato de seguro, com o G..... segundo o regime de comunhão de adquiridos (cfr. documento de fls. 9/10), em nada interfere com o que acabou de dizer-se. É que, por força da adesão ao contrato de seguro, ela também assumiu direitos e obrigações.
Era por conseguinte indispensável que a recorrente tivesse feito duas comunicações de resolução do contrato de seguro: uma à Autora B, e outra ao seu marido[7].
A menção que se faz na conclusão 10ª ao acórdão do STJ de 07.10.2003, a propósito da desnecessidade da declaração rescisória dirigida à mulher do G…., não abala minimamente o que dissemos, até porque esse acórdão não se debruça sobre tal questão em concreto.
Tendo sido os dois cônjuges a aderir ao seguro de grupo – conforme reconhece a própria recorrente na conclusão 5ª – teriam de ser duas as declarações de resolução do contrato a emitir pela seguradora.
Reportando-se a situação a um contrato indivisível – isto porque se mostra legalmente impossível resolver o contrato de seguro só em relação ao marido da recorrida ou só em relação a esta – improcede, naturalmente, o alegado na conclusão 23ª[8].

Mas, além da necessidade dessa declaração à Autora B…., estava também a apelante obrigada a proceder do mesmo modo relativamente à tomadora do seguro (a F….), nos termos previstos na cláusula 7ª, n.º 3, das Condições Gerais.
Veja-se o que, com todo o acerto se escreveu na douta sentença recorrida:
“O regime convencionado entre as partes – o primeiramente aplicável – prevê o direito da seguradora ré resolver extrajudicialmente o contrato de seguro em causa, tendo por motivo a falta de pagamento do prémio, não conferindo, contudo, àquela a possibilidade de o resolver automaticamente mediante a simples mora, antes impondo a interpelação admonitória no sentido de transformar aquela mora em incumprimento definitivo, só se produzindo a resolução após essa conversão.
Assim, podemos dizer que as partes acordaram, nesta matéria, um regime de resolução extrajudicial semelhante àquele que resulta do regime geral do cumprimento das obrigações (cfr. arts. 432º a 436º e 762º a 808º, todos do CC), com a especialidade acrescida de a interpelação admonitória ter de ser dirigida, também, ao tomador do seguro.”
E, mais à frente:
“No tocante à tomadora do seguro – a Caixa Geral de Depósitos –, conforme resulta da matéria apurada, a ré comunicou-lhe a vontade de resolver o contrato, mas não lhe concedeu o prazo de 8 dias a contar do registo da carta que continha tal declaração para aquela proceder ao pagamento dos montantes em dívida, interpelação esta a que estava contratualmente obrigada nos termos da cláusula 7ª, n.º 3, das Condições Gerais.”
Note-se que a comunicação é de 17/04/2009 e, nessa comunicação, refere-se que a apólice ficaria anulada em data anterior àquela, ou seja, 16/04/2009, não deixando à tomadora do seguro qualquer hipótese de colocar fim à mora, evitando-se a resolução, ao contrário do que havia sido acordado entre as partes.”

Assim, e para concluir este aspecto do recurso, não tendo sido efectuada a declaração de resolução do contrato de seguro quanto à pessoa da Autora B….. nem quanto à entidade tomadora do seguro, não pode ter-se por resolvido o referido contrato, não se produzindo, por conseguinte, os efeitos típicos da sua cessação.

b)
Por fim, quanto ao abuso de direito, a alegação da apelante mostra-se feita de forma inconsistente.
Consta essa alegação da conclusão 13ª: “socorrer-se (a Autora) do facto de a carta de resolução não conter também o seu nome no cabeçalho, para assim, obter uma vantagem patrimonial elevadíssima por um contrato em que a R. não recebeu as contraprestações (prémios) que lhe eram devidas, sempre atentaria contra a boa-fé e o fim económico e social do direito, pelo que, traduzindo abuso de direito, tornaria ilegítima nos termos do disposto no art.º 334.º do CCiv, a pretensão da autora.”
Havemos de convir que não existe o mínimo fundamento para se considerar que a Autora B…. abusou do direito, não só porque a sua actuação se afigura perfeitamente legítima do ponto de vista material, mas também porque as razões por ela invocadas como substrato fáctico da acção não se resumem à apontada falta de comunicação rescisória, sendo certo, por outro lado, que não foi esta a única causa da procedência da acção.
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III. DECISÃO

Em conformidade, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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PORTO, 30 de Outubro de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] Calvão da Silva, RLJ Ano 136º, página 160.
[2] Acórdão do STJ de 03.02.2009, no processo n.º 08A3947, em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. acórdão do STJ de 27.05.2010, no processo n.º 976/06.4TBOAZ.P1.S1, em www.dgsi.pt
[4] Esta norma foi revogada pelo artigo 6º do DL 72/2008, mas aplica-se plenamente ao caso dos autos, pelas razões expendidas no texto deste acórdão.
[5] Essa data, indicada no cabeçalho da carta, era 16.04.2009.
[6] Basta que a declaração seja posta ao alcance do destinatário, ficando este em condições de ter acesso ao seu conteúdo – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume 1º, edição de 1967, página 144.
[7] Neste mesmo sentido se decidiu no acórdão desta Relação do Porto de 12.05.2009, no processo n.º 0824635, em que os actuais relator e 2º adjunto foram, respectivamente, 1º e 2º adjuntos.
[8] Cfr. acórdão do STJ de 31.01.2007, no processo n.º 06A4485, no mesmo endereço electrónico.