Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040041 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DESCARACTERIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200702050642497 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 41 - FLS 30. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não dá direito à reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado II - Pode concluir-se que proveio de uma omissão do sinistrado, não dando direito a reparação, o acidente que consistiu numa queda de 10 metros de altura, quando o sinistrado procedia a trabalhos num telhado, não utilizando o cinto de segurança à sua disposição, fixado na linha de vida instalada para o efeito, pois representou uma violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………., deduziu contra Companhia de Seguros X………., S.A. e C………., Lda, acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação da 1ª R. ou, subsidiariamente, da 2ª R. a pagar-lhe: a) uma pensão anual e vitalícia de 1.671,25 euros, desde 16/07/2004; b) as quantias devidas a título de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; c) 26,10 euros por despesas com refeições e transportes; e d) 10.000 euros por danos morais. Para tanto e em síntese, alegou o A. que, no dia 07/08/2002, quando sob as ordens e direcção da 2ª R. procedia à substituição de telhas de uma unidade industrial, algumas telhas cederam, tendo ele - e um colega - caído de uma altura de cerca de 15 metros, sofrendo lesões que lhe determinaram uma IPP de 31,081%; auferia uma remuneração mensal de € 548,68 x 14 meses; e que a responsabilidade infortunistíco-laboral havia sido transferida para a R./seguradora. * Contestaram ambas as RR.: - A seguradora alegando que houve inobservância das regras de segurança e negligência grosseira do trabalhador, bem como a violação das condições de segurança por parte da entidade patronal, que não impôs o uso do equipamento de protecção adequado aos riscos de queda em altura, nem fiscalizou o cumprimento das normas de segurança que se impunham no caso. Termina pugnando pela improcedência da acção ou pela sua condenação apenas em via subsidiária. - A 2ª R. salientando que fiscalizou a obra e colocou à disposição do sinistrado os meios de segurança e retenção activa; e que, em processo contraordenacional referente ao caso, foi já reconhecida a sua falta de responsabilidade pelo acidente ocorrido, pelo que deve ser absolvida, com todas as consequências legais. * O A. respondeu, concluindo como na petição.* Saneado o processo, procedeu-se de seguida à selecção da matéria de facto assente e controvertida, com exclusão, a final, dos pretensos danos morais do A., por não serem reparáveis em sede de acidentes de trabalho (cfr. fls. 165).* Realizado o julgamento, com observância do formalismo legal, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu as RR. do pedido.* Inconformado com o assim decidido, apelou o A., pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1.ª - a decisão sobre a matéria de facto e a decisão recorrida, são nulas, por assentarem em meios probatórios não permitidos por lei, violando assim o disposto nos artigos 3.°, 3.º-A e 522.° do Código de Processo Civil; 2.ª - sem prescindir, na decisão recorrida não foram considerados factos que eram relevantes para uma melhor ponderação da decisão a proferir sobre o mérito da causa e que se impunha, tais como a hora a que se deu o acidente de trabalho e se a essa hora o Recorrente e o outro sinistrado estavam para se ir embora; 3.ª - factos que são tão mais importantes pois iriam tornar compreensível porque razão os sinistrados, incluindo o Recorrente, só no momento do acidente estavam com o cinto desligado da linha de vida, ao contrário do comportamento que vinham adoptando desde o início da obra, há já vários dias antes, qual seja de estarem sempre com o cinto de segurança ligados á linha de vida; 4.ª - desta forma, ficou violado o artigo 72.° do Código de Processo do Trabalho; 5.ª - de qualquer forma, a conclusão ínsita no ponto P) da matéria de facto sempre deverá ser eliminada, por abstracta e em nada concreta, uma vez que nada nos autos permite chegar à conclusão devidamente fundamentada, não meramente conclusiva, suposta e intuída, de que a linha de vida resistiria ao peso de dois adultos, ou sequer apenas de um deles, quando a telha se partiu; 6.ª - Assim, por se tratar de mera conclusão não fundamentada, em nada de concreto, mormente quanto às características da linha de vida, não pode manter-se como facto o ponto P); 7.ª - De qualquer forma, não ficou demonstrado que existisse culpa grave, grosseira e indesculpável por parte do Recorrente nem de nenhum comportamento temerário da parte deste, pelo que o acidente não poderia considerar-se descaracterizado; 8.ª - Ademais, a própria seguradora admitiu o acidente como de trabalho, e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões (vide auto de tentativa de conciliação), só não tendo aceite a responsabilidade pelas mesmas lesões, alegando que o acidente decorreu de negligência grosseira do trabalhador ou por falta de condições de segurança suficientes facultadas pela entidade patronal; 9.ª – Ao considerar existirem elementos suficientes para se concluir pela descaracterização, foi violado o disposto no artigo 7.°, n.º 1 alínea b) da Lei 100/97, de 13 de Setembro. 10.ª - deve pois ser julgada procedente a acção, e consequentemente condenada a Recorrida Seguradora a pagar as quantias peticionadas ou, sem prescindir, sempre deverá tal responsabilidade recair sobre a Recorrida Entidade Patronal subsidiariamente. * A R. seguradora apresentou contra-alegações.* A Exma. Magistrada do Mº Pº nesta Relação emitiu douto Parecer no sentido de que o recurso merece provimento.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – FactosA) O A. B………. trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da R. C………., Lda., como serralheiro de 2ª. B) No dia 7 de Agosto de 2002, quando assim se encontrava a trabalhar, sofreu um acidente. C) Na altura, auferia o sinistrado o vencimento mensal de € 548,68, pago 14 meses por ano. D) À data, a responsabilidade da entidade patronal do sinistrado por acidentes de trabalho achava-se transferida para a R. Companhia de Seguros X………., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº .-…….. . E) No dia em causa, o A. encontrava-se, sob as ordens da 2ª R., a proceder à substituição de telhas acrílicas translúcidas na cobertura da unidade industrial D………., S.A., em ………., Sta. Maria da Feira. F) Fazia-o na companhia de um colega, E………. . G) As telhas cederam sob o A. e o colega, tendo ambos sofrido uma queda de, pelo menos, 10 metros de altura. H) Tal queda causou à A. as lesões (politraumatismos) descritas no auto de exame médico de fls. 77 e 78, as quais lhe determinaram uma I.P.P. de 31,081%. I) Foi tentada a conciliação entra as partes, nos termos e com os resultados constantes do auto de fls. 80 e 81, que aqui se dá por reproduzido. J) O A. foi dado como clinicamente curado em 15/07/2004, data em que lhe foi dada alta médica. K) O A. esteve com I.T.A. desde a data do acidente até 23/07/2003, com I.T.P. de 40% de 24/07/2003 a 15/09/2003, com I.T.P. de 25% de 16/09/2003 a 25/11/2003, com I.T.A. de 26/11/2003 a 2/02/2004 e com I.T.P. de 25% de 3/02/2004 até à data da alta (15/07/2004). L) O A. despendeu a quantia de 16,10 euros em deslocações para tratamentos médicos e 10 euros em deslocações ao Tribunal. M) O A., no decurso dos trabalhos referidos em E), pisou uma chapa de fibrocimento antiga que se quebrou, provocando a queda. N) O A., na altura do acidente, não tinha o cinto de segurança, que estava á sua disposição, fixado na linha de vida que aí tinha sido instalada para o efeito. O) O telhado, além de ter uma inclinação que tornava o equilíbrio precário, estava deteriorado e não oferecia resistência ao peso, conforme o A. bem sabia, o que reforçava a necessidade de medidas de segurança. P) A queda não teria ocorrido se o A. tivesse recorrido ao equipamento de segurança referido em N). * III – O DireitoDelimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do apelante são três, no essencial, as questões a resolver – a saber: - nulidade da sentença; - impugnação da matéria de facto; - descaracterização do acidente. 1- Nulidade da sentença O apelante invoca a nulidade da sentença por o tribunal a quo ter «conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento - art.668º/1-d) do CPCivil.» Dispõe a este propósito o art. 77º/1 do CPT: a arguição de nulidades de sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. In casu mostra-se observado este requisito de ordem formal, uma vez que a arguição foi feita no requerimento de interposição de recurso. Vejamos, pois, se a arguição é de atender no plano substancial. Efectivamente, de harmonia com o estabelecido nos arts 668º/1-d) do CPC: é nula a sentença quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Sustenta a apelante a este propósito que o Mº Juiz a quo ao valorar como meios probatórios sentenças proferidas em processos em que o ora apelante não era parte – decisão de impugnação da contra-ordenação por violação das regras de segurança pela entidade patronal no referido acidente e a decisão proferida na acção de acidente de trabalho do outro trabalhador vitima mortal do mesmo sinistro – não lhe permitiu a observância do princípio do contraditório, violando assim o disposto no artigos 3º, 3º-A e 522º do CPC. Com todo o respeito, a razão não lhe assiste. Desde logo, porque como se alcança da motivação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls 213/214) tais decisões judiciais proferidas sobre o mesmo acidente foram livremente apreciadas pelo tribunal de 1ª instância no contexto global da demais prova produzida e designadamente porque como ali expressamente se consigna “ainda que o A. não tenha sido parte nesses processos (…) isso só obsta a que se atribua valor probatório aos depoimentos produzidos nos ditos processos, não obstando a que as percepções aí colhidas sirvam como indícios dos factos em julgamento neste processo, sobretudo e na medida em que saíram confirmados da prova produzida neste mesmo processo (art. 522º do CPCivil)” Por outro lado, e como outrossim refere o MP nesta Relação, o ora apelante foi oportunamente notificado da apresentação como meio de prova das referidas sentenças e na audiência em que a seguradora pediu a junção aos autos da sentença relativa ao outro trabalhador sinistrado, o A. não só se não opôs à junção como inclusivamente prescindiu do prazo de vista legalmente facultado (arts 517º/2 e 526º do CPC) para impugnar a admissão e a força probatória destas provas pré-constituídas. Parece-nos, assim, que não pode validamente sustentar-se que no caso sub iudice houve violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos respectivamente nos arts 3º e 3º-A do CPCivil, enquanto princípios estruturantes essenciais do processo civil[1]; como não pode fundadamente afirmar-se que o juiz conheceu de questões que não lhe era lícito conhecer. Aliás – como igualmente sintetiza o parecer do MP junto aos autos – as provas não são questões de que o tribunal deva ou não conhecer, mas tão-somente elementos ou meios (probatórios) para decidir as questões. Destarte, improcede, pois, esta questão. 2-Impugnação da matéria de facto Defende o recorrente a modificação da matéria de facto, quer ampliando-a de modo a constar a hora em que o acidente ocorreu, atento o disposto no art. 72º do CPT, quer na eliminação do ponto P) por se tratar de mera conclusão não fundamentada. -Desde logo e no tocante ao 1º argumento tal pretensão não pode ser acolhida. Com efeito, apesar de se tratar de matéria não alegada – segundo se colhe da participação e das sentenças juntas aos autos, antes referenciadas pelo apelante - não cremos que subsistam dúvidas quanto à hora da ocorrência do acidente, qual seja - perto do termo da jornada de trabalho. Só que a circunstância de se tratarem de factos não articulados, não existindo sobre tal materialidade prova plena, a audiência decorreu sem gravação ou registo dos depoimentos prestados, tendo portanto o tribunal a quo apreciado livremente as provas produzidas e decidido segundo a sua prudente convicção (arts 655º/1 e 712º/1 do CPC) -, tudo obsta, em nossa opinião, a que esta Relação sindicalize tal materialidade, inclusive pela verificação da possibilidade de subsunção ao art. 72º do CPT. Por outro lado, como sublinha a apelada, o que releva para a apreciação da necessidade do uso de tais equipamentos é a situação concreta em que o trabalhador se encontrava no momento do acidente, já que estes devem estar colocados enquanto o risco existir, quer seja no início ou perto do final da jornada de trabalho. Logo, provado como está que o A., na altura do acidente, não tinha o cinto de segurança, que estava á sua disposição, fixado na linha de vida que aí tinha sido instalada para o efeito, parece-nos que o facto de o sinistro ter ocorrido, ou não, perto do horário de saída do sinistrado é irrelevante para a boa decisão da causa. - E no que diz respeito à pretendida eliminação da alínea P) dos factos assentes por alegadamente reportar asserção conclusiva e de mera suposição. A resposta a esta questão não pode partir da análise do ponto P de per si, mas ser englobada na sequência lógica com a demais materialidade fáctica a que se refere e reporta, pois só nesse encadeamento e conexão sequencial pode ser equacionada como é, ou seja, na tessitura de concreta e adequada causalidade. Efectivamente, do teor da alínea P (correspondente ao quesito 7º [2] da BI) consta: “A queda não teria ocorrido se o A. tivesse recorrido aos equipamentos de segurança referido em N.” Por sua vez na alínea N (traduzindo resposta restritiva ao quesito 5º [3]– já que o 4º foi não provado) consta: - “O A., na altura do acidente, não tinha o cinto de segurança, que estava á sua disposição, fixado na linha de vida que aí tinha sido instalada para o efeito.” Daqui decorre que só da conjugação destas duas respostas e não a da alínea P tout court se pode inferir lógica e racionalmente matéria de facto em termos de nexo de causalidade entre a falha a nível de segurança no trabalho e a consequente ocorrência do acidente. Alias, esta é a conclusão que decorre da decisão da matéria de facto - maxime documental e pessoal (cfr adrede o exarado sobre os depoimentos de F………. e em especial G……….) livremente valoradas, sem olvidar a observância dos princípios da imediação, oralidade e contraditório e que numa perspectiva conjunta e global se nos afigura inequívoca no sentido apontado[4]. E porque assim, esta necessária conexão e enquadramento, legitima a asserção afirmativa de que tal materialidade não pode ser vista, em abstracto, conclusiva e não fundamentada, mas que conjugada e complementarmente como se impõe e evidência, encerra, em concreto, adequado suporte fáctico causal, entre a detectada omissão e o sinistro. Em conformidade não se sufraga, pois, a pretensão do recorrente quanto à ampliação e eliminação factual reivindicadas. 3- Descaracterização do acidente Defende nas conclusões o apelante que não ficou demonstrado que existisse culpa grave, grosseira e indesculpável, nem nenhum comportamento temerário da sua parte, pelo que considerando-se a quo existirem elementos suficientes para se concluir pela descaracterização, foi violado o disposto no artigo 7°/1-b) da L 100/97, de 13 de Setembro. Que dizer? Inquestionada se mostra, nesta sede, a existência de acidente de trabalho. Logo tratando-se - como se trata - de acidente ocorrido em 16-12-2003 é o mesmo regulado pela L. 100/97, de 13/09, (cfr. arts 1.º DL 382-A/89, 22/09, 41º da NLAT e 71º/1 do RNLAT), cujo art.7.º, no que ora releva, estabelece: 1- Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b)Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado - Em relação a esta questão suscitada nas conclusões pelo recorrente: - a de saber se o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado –, dir-se-á que a referência a «negligência grosseira» extractada do transcrito art. 7º/1-b) da LAT, substituindo embora a expressão falta grave e indesculpável constante da alínea b) do n.º1 da Base VI da L. 2127 de 1965.08.03, ora revogada, mantém todavia um sentido equivalente, já que – não se tratando da prática de acto intencional – se traduz, tal como esta, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência, mas lata ou grave, a confinar com a conduta dolosa ou intencional.[5] Ou melhor, o art.8º/2 do Regulamento da LAT, para efeitos do disposto naquele art. 7º/1-b), entende “por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, na confiança da própria experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. Acresce outrossim que para consubstanciar a descaracterização exige-se ainda que o acto descaracterizador do acidente tenha resultado exclusivamente – sem o concurso de qualquer outra acção –, de negligência grosseira do sinistrado. De facto, para descaracterizar o acidente não basta que este seja imputável, ainda que exclusivamente, a mera negligência do sinistrado. Ao mencionar “a negligência grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano, que não considera os prós e os contras.” [6] Por outro lado, constitui entendimento jurisprudencial pacífico, competir à entidade patronal e/ou seguradora provar a descaracterização do acidente por constituir facto impeditivo da atribuição do direito à reparação impetrado (art. 342.º/2 do C.Civil). Ou seja, tal como no âmbito da anterior legislação infortunística, cabe à entidade responsável pela reparação do acidente o ónus da prova dos factos demonstrativos da previsão da alínea b) do n.º1 do art.7.º da L 100/97, em referência – i. é, de que o acidente proveio exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.[7] Revertendo agora ao caso concreto, constatamos que da factualidade provada, para consubstanciar o comportamento do sinistrado ressalta o seguinte: - No dia em causa (7.Agosto.2002), o A. encontrava-se, sob as ordens da 2ª R., a proceder à substituição de telhas acrílicas translúcidas na cobertura da unidade industrial D………., S.A., em ………., Sta. Maria da Feira. - Fazia-o na companhia de um colega, E………. . - As telhas cederam sob o A. e o colega, tendo ambos sofrido uma queda de, pelo menos, 10 metros de altura. - O A., no decurso dos trabalhos referidos em E), pisou uma chapa de fibrocimento antiga que se quebrou, provocando a queda. - O A., na altura do acidente, não tinha o cinto de segurança, que estava á sua disposição, fixado na linha de vida que aí tinha sido instalada para o efeito. - O telhado, além de ter uma inclinação que tornava o equilíbrio precário, estava deteriorado e não oferecia resistência ao peso, conforme o A. bem sabia, o que reforçava a necessidade de medidas de segurança. - A queda não teria ocorrido se o A. tivesse recorrido ao equipamento de segurança referido. Ora subsumindo este relevante segmento fáctico ao enquadramento jurídico descrito e sem olvidar a situação concreta em que o trabalhador se encontrava no momento do acidente não podemos deixar de considerar, tal como adrede se consigna na sentença em análise, que o acidente «adveio, essencialmente, de uma atitude incauta do próprio sinistrado, já que tinha à sua disposição, para obstar a quedas do telhado em que trabalhava, uma linha de vida acima deste e um cinto de segurança, não se tendo, apesar disso, “dado ao trabalho” de utilizar tal equipamento de protecção. É manifesto que se o A. tivesse posto o cinto de segurança e o prendesse á linha de vida, não teria ocorrido a queda que ocorreu quando se quebraram placas do telhado.» E tanto mais é assim que conforme vem provado o A. bem sabia que o telhado, além de ter uma inclinação que tornava o equilíbrio precário, estava deteriorado e não oferecia resistência ao peso, o que reforçava a necessidade de medidas de segurança. Ora, o conhecimento havido desses riscos, ou seja, da inclinação e do equilíbrio precário que oferecia e deterioração do telhado, torna indubitável, parece-nos, a qualificação como negligência grosseira do comportamento omissivo, por temerário, relevante e sem qualquer explicação do sinistrado/apelante.[8] - Mas terá o acidente provindo exclusivamente do comportamento deste? Vejamos: Conforme dispõe o art. 6º/3 do DL 155/95, 1-06 [9] «quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação de riscos especiais para a segurança e saúde que se encontrem enumerados no anexo ao presente diploma (trabalhos que exponham os trabalhadores a riscos de queda em altura) e do qual faz parte integrante o plano de segurança e de saúde deve incluir medidas adequadas a tais riscos.» Por sua vez, a Portaria nº 101/96 de 3-04, estabelece no seu art.11º: “1.Sempre que haja risco de quedas em altura devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção civil. 2.Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável” E sob a epígrafe de Obras em Telhados prescreve o art. 44º do Dec 41 821, de 11.08-1958: “Nos trabalhos em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhado e tábuas de rojo. (…) § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.” Finalmente e em especial sobre cintos de segurança refere expressamente o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais[10] no seu art. 151º: 1. Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cinto de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação. (…) 3. Os trabalhadores que executem tarefas em reservatórios, silos, colectores ou locais com risco semelhante devem estar equipados com cintos de segurança ou outro dispositivo de protecção equivalente ligado ao exterior por um cabo de amarração. 4. Os trabalhadores que executem tarefas como as previstas no número anterior devem ser vigiados durante a execução do trabalho. Ora, cotejando a matéria de facto em apreço com o quadro normativo transcrito, verificamos que o acidente dos autos teve a sua génese na falta de utilização pelo sinistrado do cinto de segurança que a entidade patronal colocara à sua disposição, melhor foi consequência necessária e causal da omissão de utilização do cinto de segurança pelo sinistrado em circunstâncias de risco por ele conhecidas. Afigura-se-nos assim, tal como se acrescenta – e bem – na sentença recorrida que embora a entidade patronal não tenha colocado à disposição do sinistrado outros equipamentos de segurança, como as mencionadas escadas de telhador ou tábuas de rojo, a verdade é que o A. tinha à sua disposição equipamento suficiente para afastar o risco de quedas em altura e a queda só ocorreu, pois, por sua própria e temerária culpa. Com efeito, se na economia da obra em questão não se provou que as outras medidas de protecção colectiva como escadas de telhador ou tábuas de rojo eram eficazes e praticáveis naquele local com o objectivo de evitar a eclosão do acidente[11]. Provou-se, todavia, que as outras medidas adoptadas – cinto de segurança e linha de vida – eram suficientes e causalmente adequadas para, em concreto, evitar o acidente. E sendo assim, parece-nos que podemos, em conclusão, afirmar que o acidente se encontra descaracterizado por ter provindo exclusivamente de omissão grave, configuradora de negligência grosseira do sinistrado (cfr. art.7º/1-b) da LAT). Só que como, aliás, e ainda a propósito, se esclarece e consigna na sentença recorrida – «independentemente de o caso ser de qualificar como de negligência grosseira ou de o acidente se poder dizer como tendo advindo exclusivamente desse tipo de negligência, (…) –, podemos claramente concluir que o acidente proveio de uma omissão do sinistrado (ao não utilizar o cinto de segurança) que importou uma violação, sem qualquer causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal – que colocara o dito cinto e a linha de vida à disposição do A. para que, naturalmente, ele utilizasse tal equipamento – e, mais, das condições de segurança previstas na lei – designadamente, no Decreto-Lei nº 155/95, de 1 de Julho (art. 6º, nº 3, e anexo II, nº 1), na Portaria nº 101/96, de 3/02 (art. 11º), e já na Portaria nº 53/71, de 3/02. A observância dessas condições de segurança impunha-se tanto mais ao A. quanto era certo que ele sabia que o telhado em que trabalhava era inclinado e estava deteriorado, não oferecendo resistência ao peso. Estamos pois perante uma hipótese claramente subsumível à prevista na alínea a) do nº 1 do citado art. 7º da Lei 100/97 como motivo de “descaracterização” do acidente, de tal modo que este deixa de conferir ao A. o direito a qualquer reparação.» -Conclui. [realce e negrito nosso] Destarte – e porque não obstante o exarado nas conclusões alegatórias pelo recorrente, foi, efectivamente, ao abrigo da al.a) do nº1 do referido art. 7º da LAT que a decisão recorrida procedeu à descaracterização do acidente –, tendo portanto em conta o disposto no art. 664º do CPC, será tal decisão outrossim de confirmar, conquanto nos termos atrás expostos. E nesta conformidade, improcedem as conclusões do recurso. * IV -Decisão Pelo exposto, acorda-se nesta secção social julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentos não totalmente coincidentes. Custas pelo recorrente. PORTO, 5 de Fevereiro de 2007 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva ____________________________________ [1] -Vidé Lopes do Rego, Comentários ao CPCivil, 2ª edição/2004, Vol. I, pags 31/ss e 35. [2] - Onde se perguntava: «A queda não teria ocorrido se o A. tivesse recorrido aos equipamentos de segurança quesitados em 4º e 5º?» [3] Cujo teor era o seguinte: «Nem utilizou o cinto de segurança, que se encontrava em cima do telhado da cobertura e pronto a ser fixado na linha de vida que aí tinha sido instalada para o efeito?» [4] - Vide Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição, ps 168/ss e Acórdão RP, no processo nº 2669/04-1ª Secção, inédito ao que supomos e da RL. 15.1.2004, CJ: XXIX-1-65/ss. [5] (cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, ps.61/ss e Maia Gonçalves, in C.Penal Português anotado, 10ª edição, ps 145/ss). [6] -É o que refere Carlos Alegre, apud ob. citada, pag. 63. [7] -Neste sentido Ac.STJ de 13-07-2004, proc. n.º 04S1511, in www.dgsi.pt, e Menezes Leitão em Reparação de Danos Emergentes de Ac. Trabalho, in Estudos do Inst. Dto Trabalho, Vol .I, p.559 [8] -Efectivamente, como decidiu o acórdão desta Secção Social de 22-09-2003, in www.dgsi.pt, se “o simples facto de (o trabalhador) em cima de um telhado não constituí só por si, um efectivo risco de queda , tal já acontecerá quando se verificarem determinadas circunstâncias tais como acentuada inclinação, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e condições climatéricas desfavoráveis. [9] - Que transpôs para o direito interno as prescrições mínimas de regras de higiene e segurança no trabalho adoptadas pela Directiva nº 92/57/CEE do Conselho de 24-06. [10] _ Cfr. Portaria nº 53/71, de 3-2 e Portaria nº 702/80, 22-09. [11] - Num ónus que, no caso, recaia sobre a seguradora. |