Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015632 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO REQUERIMENTO SENTENÇA COMPETÊNCIA JUIZ DE COMARCA JUIZ DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199512149530853 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART79 B ART80 ART108 N2 N5 ART55 N1 A. LOTJ77 ART55 N1 B. DL 214/88 DE 1988/17/06 ART55 N3. | ||
| Sumário: | I - Nas acções declarativas de condenação que seguem os termos do processo sumário, mesmo de valor superior à alçada da Relação, em que a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto depende de requerimento de alguma das partes, a competência para proferir a sentença final cabe ao juiz da comarca e não ao juiz de círculo. | ||
| Reclamações: | |||