Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530853
Nº Convencional: JTRP00015632
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COLECTIVO
REQUERIMENTO
SENTENÇA
COMPETÊNCIA
JUIZ DE COMARCA
JUIZ DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199512149530853
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART79 B ART80 ART108 N2 N5 ART55 N1 A.
LOTJ77 ART55 N1 B.
DL 214/88 DE 1988/17/06 ART55 N3.
Sumário: I - Nas acções declarativas de condenação que seguem os termos do processo sumário, mesmo de valor superior
à alçada da Relação, em que a intervenção do tribunal colectivo para julgamento da matéria de facto depende de requerimento de alguma das partes, a competência para proferir a sentença final cabe ao juiz da comarca e não ao juiz de círculo.
Reclamações: